Autoridade do Estado no Mar XV - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2012 a Dezembro de 2012

24 Fevereiro 2012 – Decreto-Lei n.º 49-A/2012 – Aprova a orgânica da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos. Revoga o Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 Fevereiro 2007.

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O presente decreto-lei procede, assim, à criação da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, [DGRM] que resulta da fusão da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P.
À Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos são atribuídos poderes de autoridade para o exercício de funções de fiscalização que anteriormente se encontravam conferidas aos anteriores organismos, no domínio das pescas e do transporte marítimo, fixando-se no presente decreto-lei a natureza e o âmbito desses poderes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, abreviadamente designada por DGRM, é um serviço central da administração directa do Estado dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 - A DGRM tem por missão a execução das políticas de preservação e conhecimento dos recursos naturais marinhos, a execução das políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e actividades conexas, do desenvolvimento da segurança e dos serviços marítimos, incluindo o sector marítimo-portuário, bem como garantir a regulamentação, a inspecção, a fiscalização, a coordenação e o controlo das actividades desenvolvidas no âmbito daquelas políticas.
2 - A DGRM prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, o quadro de conhecimento dos recursos naturais marinhos disponíveis nas áreas sob soberania ou jurisdição nacional, relativamente à sua inventariação, utilização e ordenamento do espaço;
b) Acompanhar a atribuição e execução dos fundos nacionais e comunitários a favor dos recursos naturais marinhos, da segurança e dos serviços marítimos;
c) Exercer as funções de interlocutor dos fundos ou instrumentos comunitários de apoio à pesca quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;
d) Contribuir para a definição da política comum de pescas e participar na definição e aplicação da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
e) Programar, coordenar e executar a fiscalização, a vigilância e o controlo das actividades da pesca, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), nos termos da lei;
f) Autorizar, licenciar e aprovar as estruturas e actividades produtivas nos domínios da pesca marítima, aquicultura, apanhas marítimas e pesca lúdica, em articulação com os demais serviços competentes;
g) Gerir o sistema de informação das pescas, incluindo a aquicultura e a indústria transformadora, e ainda da salicultura, nas suas diversas componentes de cobertura, nacional e regional, e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
h) Assegurar a certificação da formação profissional no sector das pescas e do transporte marítimo;
i) Promover a segurança marítima e portuária, regulamentando, supervisionando, vistoriando e inspeccionando as organizações, as actividades, os navios, os equipamentos e as instalações portuárias, em conformidade com o disposto nos instrumentos legais relevantes da Organização Marítima Internacional (IMO), da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e da União Europeia (UE) vigentes na ordem jurídica interna;
j) Assegurar a certificação dos navios e dos marítimos nacionais;
l) Exercer as funções que lhe estão cometidas no âmbito da segurança marítima e portuária e da prevenção da poluição dos navios;
m) Promover a adopção, aplicação, monitorização e controlo do cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas à segurança nos sectores marítimo e portuário, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades;
n) Cooperar com a entidade responsável pela investigação de acidentes e incidentes marítimos;
o) Operar e coordenar os serviços e sistemas de monitorização e controlo do tráfego marítimo, coordenando o desenvolvimento dos respectivos sistemas de apoio;
p) Atribuir, no âmbito das suas competências, os títulos de utilização do espaço marítimo e licenciar ou participar no licenciamento das actividades a levar a efeito neste espaço;
q) Participar no processo de planeamento e gestão territorial das zonas costeiras;
r) Propor, em articulação com a Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade, a criação de áreas marinhas protegidas, assegurar a gestão das de interesse nacional e colaborar na gestão das que são de âmbito regional ou local, nomeadamente através da elaboração, avaliação e revisão de planos de ordenamento respectivos;
s) Participar, ao nível técnico e científico, na definição e promoção das estratégias de protecção das áreas marinhas protegidas, definidas a nível nacional, comunitário ou internacional, e coordenar a participação nacional no âmbito da Convenção para a Protecção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (OSPAR);
t) Licenciar e fiscalizar, no âmbito das suas competências, a utilização de águas sitas em áreas marinhas protegidas;
u) Colaborar no desenvolvimento e manutenção do Sistema Nacional de Informação do Ambiente;
v) Exercer os poderes que, nos termos da lei, lhe são atribuídos no domínio da administração e da segurança marítimas, designadamente os que lhe caibam nos termos do Decreto-Lei 46/2002, de 2 de Março, e da náutica de recreio;
x) Regulamentar a actividade das entidades que actuam no sector marítimo-portuário e da náutica de recreio, designadamente aprovando normas administrativas de regulamentação do sector;
z) Assegurar, no âmbito das suas competências, a representação do Estado Português nos organismos internacionais do sector marítimo-portuário;
aa) Promover a aplicação e fiscalizar o cumprimento das leis, dos regulamentos, das normas e dos requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, designadamente das normas nacionais e internacionais relativas ao sector marítimo-portuário, sem prejuízo das competências de outras entidades;
bb) Exercer funções de Autoridade Nacional da Pesca, de Autoridade Nacional de Imersão de Resíduos, de Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo e de Autoridade Competente para a Protecção do Transporte Marítimo e dos Portos, nos termos da lei;
cc) Contribuir para a definição e actualização das políticas de planeamento civil de emergência, na área do transporte marítimo;
dd) A nível da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), contribuir para a definição das políticas e doutrinas adoptadas no âmbito do Alto Comité do Planeamento Civil de Emergência da OTAN e assegurar a coordenação das actividades dos delegados portugueses nos organismos dele dependentes no que diz respeito ao transporte marítimo;
ee) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras de infra-estruturas que se revelem necessárias para a prossecução das suas atribuições;
ff) Instruir procedimentos contra-ordenacionais no âmbito das suas atribuições e competências;
gg) Exercer os poderes sancionatórios que lhe são atribuídos pela lei;
hh) Exercer as demais atribuições que lhe forem cometidas por lei.
3 - O Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca funciona junto da DGRM, regendo-se por legislação própria.

Artigo 3.º
Órgãos
A DGRM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.

Artigo 4.º
Director-geral
1 - O director-geral exerce as competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas.
2 - Os subdirectores-gerais exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DGRM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º
Receitas
1 - A DGRM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A DGRM dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto das taxas devidas e quantias cobradas pela prestação de serviço público compreendidas nas suas atribuições e pela emissão de licenças, certificações, registos e títulos análogos;
b) O produto de venda de publicações e de trabalhos por si editados;
c) Os subsídios, subvenções e comparticipações de entidades públicas e privadas;
d) O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contra-ordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
e) Quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.
3 - As quantias cobradas pela DGRM são fixadas e periodicamente actualizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do mar e das pescas, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indirectos de funcionamento.

Artigo 7.º
Despesas
Constituem despesas da DGRM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

Artigo 8.º
Poderes de autoridade
1 - Para prossecução das suas atribuições, a DGRM exerce os poderes de autoridade do Estado quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária e coerciva, de taxas que lhe sejam devidas nos termos da lei e, bem assim, dos rendimentos provenientes da sua actividade, sendo os seus créditos correspondentes equiparados aos créditos do Estado e constituindo título executivo as facturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) À aplicação e cobrança, voluntária e coerciva, de coimas, nos termos legais;
c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e) À protecção das suas instalações e do seu pessoal.
2 - O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pela DGRM;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.
4 - O pessoal da DGRM e os agentes por este credenciados titulares destas prerrogativas devem exibir, no exercício das suas funções, um documento de identificação próprio, de modelo a fixar pelo director-geral.
5 - A livre entrada a bordo dos navios fundeados ou atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal da DGRM, encarregado, nos termos da lei, da realização de inspecções e vistorias aos navios e da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, mediante documento de identificação, acreditando-o para esta missão.
Artigo 9.º
Mapa de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º
Sucessão
1 - A DGRM sucede nas atribuições do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., no domínio da regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio.
2 - A DGRM sucede nas atribuições, direitos e obrigações da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das atribuições no domínio das linhas de orientação estratégica.
3 - A DGRM sucede nas atribuições da Comissão de Planeamento de Emergência de Transporte Marítimo.

Artigo 11.º
Critérios de selecção de pessoal
São fixados os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições da DGRM:
a) O desempenho de funções no Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., directamente relacionadas com as áreas de regulamentação, supervisão e fiscalização do sector marítimo-portuário e da náutica de recreio;
b) O desempenho de funções na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, com excepção das áreas relacionadas com as linhas de orientação estratégica.

Artigo 12.º
Norma transitória
Mantêm-se em vigor os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei 14/2004, de 13 de Janeiro, até à revisão das carreiras de inspecção da extinta Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 170/2009, de 3 de Agosto.

Artigo 13.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 146/2007, de 27 de Abril, na parte relativa às atribuições e competências que transitam para a DGRM, referidas no n.º 1 do artigo 10.º;

Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

5 Março 2012 – Universidade dos Açores – “Governança Oceânica - Bases estratégicas para o desenvolvimento do “Mar dos Açores” – Maria Luz Paramio Martín  Dissertação apresentada à Universidade dos Açores para obtenção do grau de Doutor no ramo de Geografia, especialidade de Planeamento e Ordenamento do Território Orientação – Professor Doutor João Mora Porteiro Co-orientação – Professor Doutor Fernando Veloso Gomes Co-orientação – Professora Doutora Fátima Alves

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3.4.7. Defesa e segurança 
A protecção de rotas marítimas e o apoio nas viagens oceânicas foram duas funcionalidades centrais que os Açores disponibilizaram ao longo da história (Escorrega, 2010). No Mar dos Açores e de acordo com o enquadramento nacional da República Portuguesa7, a defesa e segurança são competências atribuídas à Marinha: "A Marinha é a garantia da soberania e protecção dos interesses dos portugueses e do Estado, no e pelo Mar".  
7 Decreto-Lei nº 49/93, de 26 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 49/93 (LOMAR 93) foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 233/2009 (LOMAR 2012). Estava portanto revogado à data desta dissertação (2012). Porém, o diploma de 2009 não reduziu as missões cometidas à Marinha na LOMAR 93 e a autora terá certamente constatado o que, na prática, a Marinha fazia.

A importância da Marinha Portuguesa é atestada pela diversidade de actividades que desenvolve em duas áreas distintas, designadamente nas actividades de carácter militar e diplomático: 
 A defesa do território nacional; 
A protecção da diáspora portuguesa no mundo; 
A protecção das linhas de comunicação; 
O combate às redes transnacionais de terrorismo, tráfico de armas, de droga e escravatura
A participação nas alianças; 
A projecção de força; 
O apoio à política externa do Estado; 
E a aproximação à diáspora portuguesa. 
A Marinha desenvolve, igualmente, missões de interesse público, cuja actividade assenta essencialmente nas seguintes áreas: 
 Busca e salvamento marítimo
Segurança marítima
Fiscalização da pesca e combate aos ilícitos marítimos
Preservação dos recursos marinhos e combate à poluição
Investigação científica; 
Actividade cultural. 
Destas funções salientam-se as responsabilidades internacionais que detém na Busca e Salvamento Marítimo (Search And Rescue), numa área de responsabilidade que totaliza, aproximadamente, 5.792.740 km2, o que corresponde a cerca de 63 vezes a superfície do território nacional, abrangendo o território marítimo dos Açores.
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9 Março 2012 – Despacho do Ministro da Defesa Nacional n.º 4810/2012Manda proceder a uma clarificação e adequação da legislação da Polícia Marítima

Através do Decreto -Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, o legislador criou o designado Sistema da Autoridade Marítima (doravante «SAM»), cujo principal objectivo era o de garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, e de, em certa medida, definir e delimitar as competências da Marinha no novo contexto de separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, decorrentes das profundas transformações políticas e orgânicas ocorridas com o 25 de Abril de 1974.
Da leitura conjugada dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma, o SAM consistia no quadro institucional de âmbito nacional, formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local responsáveis pelo cumprimento da lei nos espaços marítimos. De forma expressa, este Sistema dependia directamente do CEMA. O que bem se compreende se considerarmos que se tratava de uma estrutura manifestamente reduzida, confinada a estruturas que hoje nem sequer existem: Direcção-Geral da Marinha, 3 órgãos consultivos (Comissão do Domínio Público Marítimo, Comissão Nacional contra a Poluição do Mar e a Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar), a órgãos regionais e locais.
Sucede que, o panorama histórico e político, pós-revolução, foi sucessivamente conduzindo as Forças Armadas a uma reorganização da instituição militar, e a um seu reposicionamento numa lógica governamental que ia amadurecendo, o que acabou por reconduzir à inserção das Forças Armadas na administração direta do Estado.
É por isso que, em 1993, o diploma que aprovou a orgânica do Ministério da Defesa Nacional, o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro, veio retirar o Sistema da Autoridade Marítima da alçada da Marinha, passando a constituir uma estrutura autónoma do MDN (cf. alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º), à semelhança da Marinha, vulgo Forças Armadas, cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea c).

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No artigo 7.º [do Decreto-Lei n.º 43/2002] sob a epígrafe «Organização», passam a integrar este Sistema de Autoridade Marítima, a Autoridade Marítima Nacional [cf. alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º], e a Polícia Marítima [cf. Alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º].
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Ora, em face das alterações legislativas introduzidas pelos supra-mencionados Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e Decreto-Lei
n.º 44/2002, de 2 de Março, importa proceder à clarificação e adequação da legislação da Polícia Marítima relativamente a esta nova configuração jurídica.
Deste modo, determino o seguinte:

1 — Deverá a Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional apresentar até ao final do mês de Março do presente ano, uma proposta de adequação e conformação da legislação supramencionada, após audição dos contributos que se revelem pertinentes, nomeadamente a Marinha, a Autoridade Marítima Nacional, e ao Comandante-Geral da Polícia Marítima;
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14 de Março 2012 – Decreto-Lei n.º 61/2012 –  Transpõe a Directiva n.º 2009/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa à inspecção de navios pelo Estado do porto. Revoga, entre outros, o Decreto-Lei n.º 195/98, de 10 de Julho.

Março 2012 – “Maria Scientia” N.º 2 – Instituto de Estudos Políticos. Universidade Católica – “MONITORIZAÇÃO, CONTROLO E FISCALIZAÇÃO DA PESCA” – António Mateus Anjinho Mourinha
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III. A FISCALIZAÇÃO E CONTROLO DA PESCA

Visitados que foram os principais problemas que a pesca enfrenta, os meandros da sua gestão, e a trama regulamentar que a rege, com incidência nas águas e na frota nacional, debrucemo-nos agora sobre um dos “instrumentos” utilizados na implementação das medidas de gestão das pescas, a fiscalização das actividades de pesca. Comecemos pois primeiro por delimitar o que é esta actividade.

a)                      O que é a Fiscalização da Pesca?
Primeiramente importa circunscrever o que é fiscalização genericamente, para depois especificar relativamente à pesca. Para enquadrar a actividade de fiscalização em termos genéricos importa começar por distingui-la de uma outra actividade com a qual muitas vezes se confunde, o policiamento. Uma das principais razões desta confusão prender-se-á com o facto de muitas vezes os agentes que efectuam uma e outra destas actividades serem os mesmos, quando se trata de polícias com competências de fiscalização em matérias específicas, uma vez que a estes também competem as actividades de policiamento nas suas mais diversas formas. As actividades de policiamento são sempre efectuadas por agentes de órgãos de polícia criminal e são enquadradas genericamente pela Lei de Segurança Interna que define as medidas que podem ser tomadas no âmbito destas actividades, agrupando-as em “medidas de polícia” e “medidas especiais de polícia”, nos termos das leis penais, processuais penais e equiparadas. Nesse sentido normalmente o seu foco é sobre as actividades ilícitas previstas na Lei Penal e demais legislação equiparada, e tipificadas como crimes. Já as actividades de fiscalização, muitas vezes realizadas também por polícias, incidem sobre actividades legais em si mesmas, mas visando procedimentos que podem não estar em acordo com a regulamentação aplicável (e.g. pesca comercial). Consistem, muito basicamente, numa verificação administrativa da forma como uma actividade é realizada. As infracções detectadas nesse âmbito são enquadradas pela legislação específica para a actividade ou para a área em causa, sendo consideradas como ilícitos de mera ordenação social e as medidas coercivas aplicáveis são de natureza contra-ordenacional e não penal. É a legislação específica de cada actividade ou área, que determina quem é competente para exercer as acções de fiscalização sobre ela, designando-se essas autoridades, quando não forem polícias, como agentes de fiscalização [incluindo “pessoal de inspecção”, de acordo com o art.º 2.º alínea c) do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 Julho 2007, que aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado].

Isto não significa que todos os órgãos de polícia criminal possam fiscalizar todas as actividades, pois só o podem fazer quando a legislação específica que enquadra essa actividade os designa para tal (e.g. a Polícia de Segurança Pública, apesar de ser uma Polícia, não é competente para fiscalizar as actividades de pesca). Por outro lado, também os agentes de fiscalização podem, em determinadas circunstâncias, tomar medidas consideradas como “medidas de polícia”, mesmo não sendo polícias. Uma delas é quando a legislação referente à matéria a fiscalizar prevê essas medidas (e.g. a identificação de indivíduos quando estes estejam a praticar pesca lúdica, para efeitos da verificação do licenciamento). Outra é quando essas medidas também se encontram previstas no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo este aplicável subsidiariamente (e.g. apreensão cautelar de material). Ainda quando o Código Penal e o Código do Processo Penal expressamente o permitam (e.g. detenção de indivíduos em flagrante delito).
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b)                      A Fiscalização, a Regulamentação e a Decisão Processual.
A fiscalização da pesca assenta portanto na verificação do cumprimento da legislação de pesca pelos pescadores. Mas não se fica por aí, pois pressupõe nessa acção, aquando da detecção de eventuais infracções, a elaboração de documentação e a recolha de meios de prova que permitam uma adequada decisão processual pelas entidades competentes para tal. Poderemos assim enquadrar a fiscalização entre a legislação e a decisão processual, situando-a a jusante da primeira e a montante da segunda, servindo consequentemente de ponto de ligação entre ambas. Nessa situação de ligação entre dois “poderes” esta actividade assume muitas vezes o papel de elo mais fraco, a quem se imputam ao mesmo tempo a ineficácia da acção do Estado e o exagero dessa acção, situações de todo incompatíveis entre si...
Convém por isso olhar para a eficácia e eficiência da acção do Estado como o resultado de um todo, encaixando a fiscalização no seu lugar nesse todo. A eficácia do seu resultado agregado poderá ser avaliada na medida em que se verificar o cumprimento da regulamentação aplicável, enquanto a eficiência se avaliará na medida da optimização dos recursos despendidos para se atingir esse resultado. Vão de certa forma nesse sentido as teorias racionalistas sobre a observância da lei, como o incontornável modelo apresentado por Gary Becker em 1968, conhecido por “Becker’s model” ou “Optimal penality model”. É ali defendido que os potenciais infractores reagem sobretudo à probabilidade de serem detectados, à probabilidade de serem condenados e à severidade das medidas coercivas aplicáveis. Nesta perspectiva, o caminho apontado para se atingir uma diminuição nas infracções passaria por um aumento da gravidade das medidas coercivas previstas na lei (Legislação), por um aumento do número e/ou da eficácia das actividades de fiscalização (Fiscalização), ou ainda pelo aumento da probabilidade de o infractor vir a ser condenado em tempo útil (Decisão).
Também nesse sentido vai a perspectiva de Leal & Centeno (1982), onde é apontado que o resultado final da acção do Estado (numa perspectiva estrita da coercibilidade) será o resultado do produto dos lados do triângulo Legislação/Fiscalização/Tribunais e não da sua soma. Como refinamento desta ideia abstracta apresentamos o resultado da acção do Estado, não como um triângulo, mas como um volume correspondente ao produto dos três vectores referidos (substituindo os tribunais pela Decisão Processual, ver fig. 2), equivalendo cada vector ao contributo dado por cada uma das componentes. Esse contributo, não havendo perdas significativas em termos de organização e de eficiência, em cada uma dessas componentes deverá aproximar-se também do esforço do Estado, em termos de recursos despendidos. Logo a eficiência máxima deste modelo implicará um equilíbrio entre os três vectores, que permitirá o melhor output final da acção coerciva do Estado em face dos recursos disponíveis (esta optimização será representável graficamente como um cubo, vd volume azul na fig. 2). Este princípio tanto será válido para países ricos e com muitos recursos, como para países pobres com poucos recursos. Uma situação desequilibrada, como a exemplificada no volume laranja da fig. 2 (onde reduzimos o tamanho de dois dos vectores a metade, mantendo o outro), conduz a uma ineficiência da acção coerciva do Estado, pois a uma redução da soma dos três vectores para 66,6% (esforço total do Estado), corresponde uma redução do volume para 25% (resultado total da acção do Estado).


Legislação

Fiscalização

Decisão








Esta ineficiência poderá conduzir a uma situação de ineficácia, caso se verifique um incumprimento reiterado das normas legais, ou, em alternativa, à utilização de recursos em excesso para se atingir o resultado pretendido. Esta é, naturalmente, uma abstracção que pretende traduzir um determinado conceito mais do que o quantificar matematicamente apresentado.
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c)                       A fiscalização da pesca em Portugal
Vejamos pois agora como se executa o controlo e a fiscalização da pesca em Portugal, começando por apontar a quem compete a sua execução e que estruturas se encontram previstas para a articulação entre essas entidades, para posteriormente mostrarmos, no ponto seguinte, como se encontra edificada a capacidade de fiscalização da pesca na Marinha Portuguesa, explanando quer as suas estruturas de apoio, quer ainda os princípios e um pouco da metodologia que são seguidos no desempenho desta actividade de serviço público não militar.
O rol dos organismos com competência legal para a realização das tarefas de fiscalização das actividades de pesca encontra-se na leitura conjugada de dois Decretos-Lei. O primeiro, o Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de Julho, que institui a regulamentação quadro do exercício da pesca marítima, estipula no seu artº 15º que:
“A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, (...) competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.”

Não especificando quais os órgãos e serviços em causa este Decreto-Lei deixou assim incompleto o quadro de intervenção na fiscalização e controlo das pescas, até 2001, altura em que é promulgado o Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, que, no seu preâmbulo, aponta precisamente o facto de ter vindo preencher essa lacuna:
“Completa-se, assim, o quadro de intervenção legal e operacional no sector da pesca, dando sequência instrumental às grandes linhas de orientação já definidas no regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º278/87, de 7 de Julho”.

Este regulamento, que veio instituir e regulamentar o Sistema Integrado de informação e apoio à vigilância, FIscalização e Controlo da Actividade da Pesca, conhecido como SIFICAP indica no seu artº 2º que:
“1 — O SIFICAP suporta as acções de vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca.
2 — São competentes para o exercício das acções referidas no número anterior as seguintes entidades participantes no SIFICAP:
a) Inspecção-Geral das Pescas;
b) Marinha;
c) Força Aérea;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.”

O SIFICAP não deve ser entendido apenas como um sistema informático para compilação e troca de informação relativa às pescas e à sua fiscalização, porque na realidade é muito mais que isso, pois integra todos os meios Humanos e Materiais (navios, aéreos, viaturas terrestres, etc.) das entidades participantes. O SIFICAP tem como órgão central que assegura o seu funcionamento uma Comissão de Programação e Planeamento (CPP), onde têm assento representantes de todas as entidades participantes no sistema, designados como administradores operacionais da entidade respectiva.
Para além deste fórum de programação e planeamento operacional no âmbito da fiscalização da pesca, a criação em 2007 do Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM) veio facultar uma nova plataforma de coordenação ao nível operacional entre as entidades que exercem a autoridade do Estado no mar. Ao mesmo tempo este diploma [Decreto Regulamentar n.º 86/2007, de 12 Dezembro 2007] atribui à Marinha competências de coordenação da GNR, no âmbito operacional, em matéria de vigilância e fiscalização das actividades de pesca, sem prejuízo das competências superiores de coordenação que o Decreto-Lei nº 79/2001, de 5 de Março, comete à DGPA.
Apontadas que foram as entidades competentes para a Fiscalização e controlo das actividades de pesca, e após visitarmos muito sumariamente as estruturas legais previstas para a sua articulação, olhemos pois brevemente para a organização da Marinha nesta matéria, sobretudo pela sua relevância na fiscalização da pesca no mar, mas também fruto da nossa experiência profissional.


d)                      A fiscalização da pesca na Marinha Portuguesa
A Marinha exerce actividades no âmbito da fiscalização da pesca, antes de mais nada devido ao facto de ser uma “Marinha de Duplo Uso”.
Fig.6: Organograma simplificado do Comando-Geral da Polícia Marítima, da Direcção-Geral da Autoridade Marítima e do Comando Naval.

Uma das características-chave do conceito de Duplo Uso é a integração, de forma articulada, de três estruturas orgânicas diferenciadas (ver fig. 6). A primeira, e a única destas que reflecte nela o próprio conceito de Duplo Uso devido à sua aptidão bivalente para a acção militar e não militar, é o Comando Naval. A segunda, de vocação não militar e ligada principalmente à aplicação e à verificação do cumprimento das leis e dos regulamentos marítimos, é a Direcção-Geral da Autoridade Marítima. A terceira, direccionada para a acção policial nos espaços marítimos e terrestres sob jurisdição da Autoridade Marítima, é o Comando-Geral da Polícia Marítima. Esta integração privilegia pois uma lógica de economia de meios e de partilha de estruturas de apoio e de valências comuns, bem como do desenvolvimento de uma actuação integrada e complementar destinada a garantir uma parcimoniosa utilização dos recursos existentes, potencializando as sinergias criadas na partilha de conhecimentos, de competências técnicas e de valores institucionais.
A Marinha, através destas estruturas garante o exercício da autoridade do Estado nos diversos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, designadamente, entre outras, em matéria de fiscalização da pesca. Para isso utiliza como meios operacionais, quer as unidades navais na dependência do CN, quer também os meios humanos e materiais das estruturas da DGAM e do CGPM, designadamente, das Capitanias dos Portos e dos respectivos Comandos Locais da Polícia Marítima.
A fórmula encontrada para a actividade de fiscalização assenta numa estrutura articulada, complementar entre si e sinérgica na actuação: a fiscalização nos espaços oceânicos e costeiros é sobretudo efectuada pelas unidades navais do CN, nas zonas marítimas ribeirinhas, onde se encontram algumas das áreas mais sensíveis do ponto de vista biológico (zonas de reprodução e de alevinagem, reservas, etc.) e social, as tarefas são repartidas entre aqueles meios e os da PM, justificando-se aqui alguma sobreposição do esforço de fiscalização, enquanto as águas interiores e o domínio público hídrico sob a jurisdição da Autoridade Marítima, são áreas essencialmente fiscalizadas pelos meios da PM.
As acções de fiscalização da pesca, sobretudo as efectuadas no mar, onde devido à sua extensão e consequentemente aos custos envolvidos, não se poderia manter permanentemente uma presença dissuasiva, são direccionadas para zonas e tipos de embarcações onde se tenha identificado uma maior probabilidade de práticas ilícitas e de acordo com as prioridades do plano de fiscalização da pesca em vigor. Para isso é efectuado um planeamento aos vários níveis de comando e controlo, tendo como factores, as probabilidades referidas e as condicionantes que decorrem do tipo de embarcações, artes, malhagens, períodos de defeso, zonas de reserva, condições meteorológicas, etc., utilizando em apoio a este planeamento ferramentas como o SIFICAP, o MONICAP ou seja o Vessel Monitoring System (VMS) nacional, o SIPM e o SADAP, esta última como integradora da informação de todas as outras, garantindo a interoperabilidade entre estes sistemas. Subjacente a este conceito de operação encontra-se uma doutrina de nível táctico que foi desenvolvida a partir da criação em 2008 do Gabinete de Fiscalização Marítima. Cabe a este Gabinete, inicialmente criado na Esquadrilha de Navios Patrulhas e actualmente sedeado no CITAN, a tarefa de apoiar toda a Esquadra na compilação de legislação e desenvolvimento de documentação de apoio, mas também no suporte à formação, à avaliação dos padrões operacionais e ao treino respectivo, tudo no campo da Fiscalização Marítima, onde se inclui com particular relevo a fiscalização da pesca.
Relativamente aos procedimentos de planeamento e de operação há que destacar sobretudo aqueles que têm implicações na eficácia e na eficiência da fiscalização, maximizando assim o vector “fiscalização” no conceito de acção coerciva do Estado, conforme acima descrito. Destes, começaremos por apontar o privilégio por um tipo de fiscalização que maximiza a detecção dos infractores, num primeiro ensejo em flagrante na situação de infracção, ou posteriormente, no decurso da visita a bordo da embarcação fiscalizada. Este tipo de metodologia, que envolve uma selecção criteriosa dos alvos a fiscalizar baseada numa análise de risco, segue as indicações da União Europeia nesta matéria, expressas pelo Regulamento de Controlo resumidas da seguinte forma no seu preâmbulo:
“As tecnologias modernas, nomeadamente o sistema de monitorização dos navios, o sistema de detecção de navios ou o sistema de identificação automática, deverão ser exploradas, dado que permitem efectuar uma monitorização eficaz e proceder, de uma forma rápida, a controlos cruzados sistemáticos e automatizados, para além de facilitarem os procedimentos administrativos para [que] as autoridades nacionais e os operadores, possibilitem assim a realização atempada de análises de risco e avaliações globais de todas as informações pertinentes sobre o controlo. É, pois, necessário que o regime de controlo permita aos Estados-Membros combinar a utilização de vários instrumentos de controlo a fim de garantir que o método de controlo seja o mais eficiente possível.”

Na elaboração dessa análise de risco é utilizado o já referido SADAP, sistema de apoio à decisão integralmente desenvolvido na Marinha e implementado a partir de 2008/2009. Este sistema encontra-se actualmente em utilização no apoio à condução de operações, ao nível superior no CN, na DGAM e no CGPM, ao nível intermédio nos Comandos de Zona Marítima, Departamentos Marítimos e Comandos Regionais da PM, e ainda ao nível das unidades navais com tarefas de fiscalização, das Capitanias e dos Comandos Locais da PM. A análise de risco efectuada por este sistema é baseada nos históricos da fiscalização efectuada tanto pelas unidades navais, como pela Polícia Marítima, e na informação recebida do MONICAP. Permite assim identificar a maior probabilidade de existência de infracções, tanto em termos geográficos, como em termos temporais (períodos sazonais, semanais ou diários), ou ainda conforme a tipologia dos alvos (tipo de embarcação, tipo de artes em utilização, etc.), facultando a possibilidade de direccionar as actividades de fiscalização para onde exista maior risco de cometimento de infracções.
Por outro lado, como vimos atrás, a percepção da justeza e da equidade de procedimentos por quem é fiscalizado desempenha um papel importante na observância por estes das normas legais aplicáveis. Nesse sentido durante cada fiscalização são adoptados procedimentos rigorosos e padronizados, sendo seguida escrupulosamente uma lista de verificação específica para as embarcações de pesca (existem listas diferentes para outros tipos de embarcações). A verificação dos pontos dessa lista é acompanhada a bordo das unidades navais através de reportes de situação feitos regularmente pela equipa de fiscalização ao comandante, o que assegura um duplo controlo que diminui a probabilidade de ocorrência de erros procedimentais. Adicionalmente, no âmbito das tarefas de apoio do COMAR, encontra-se disponível 24 horas por dia uma Hot Line para apoio aos comandantes das unidades navais no campo da fiscalização marítima.
O correcto desempenho das unidades navais e das suas equipas de fiscalização não depende contudo apenas da utilização dessa lista e do seguimento desta metodologia, ele assenta mormente em quatro outros alicerces: numa formação adequada dos elementos envolvidos, no treino das equipas, na existência de uma organização adequada e de documentação de apoio para consulta expedita durante a acção.
... ...

IV. CONCLUSÃO
… …
No que respeita especificamente à Fiscalização, pudemo-nos aperceber de como se encontra estruturada em Portugal, e que, mau grado os dados que apontam para uma elevada taxa de inobservância das leis da pesca que ainda se verificará no nosso país comparativamente aos seus parceiros europeus, é apreciada positivamente e acima de outras matérias em estudos independentes sobre a gestão e o controlo das pescas. Esta situação configurará eventualmente um desajuste, seja no âmbito dos três vectores da acção coerciva do Estado, ou seja em outros domínios da acção do Estado, cujo estudo entendemos pertinente.
Vislumbrámos ainda o importante papel da Marinha nesta actividade, como a única entidade integrante do SIFICAP a efectuar inspecções a embarcações de pesca em todo o espaço marítimo entre as 12 milhas e as 200 milhas de costa (ZEE), sendo ainda a que exerce maior esforço no restante espaço marítimo (Mar Territorial e Águas Interiores). Da mesma forma, é a única entidade com formação específica sobre esta matéria e que baseia o seu planeamento de actividades em sistemas de análise de risco, em conformidade com as exigências da União Europeia.
O móbil das acções de gestão, controlo e fiscalização da pesca praticamente não é perceptível para grande parte dos cidadãos, pois são actividades de que não se colhem frutos a curto prazo, ou aparentemente não se colhem frutos de todo, cabendo aos nossos filhos e netos colhê-los (ou mais propriamente pescá-los). Mau grado os constantes anúncios de renovado interesse no mar, numa altura em que o presente é avassalador e a cultura do imediatismo predomina, não é incomum ouvirmos quem se questione, olhando apenas para o dia de hoje, se o que se gasta com as actividades de fiscalização da pesca não será tanto ou mais do que o que se perde com a pesca ilegal, e nesse caso para quê fiscalizar? O pressuposto desta questão está, porém, profundamente errado, pois tal como os ganhos não são vislumbráveis a curto prazo, também as perdas que interessa prevenir, por não configurarem saltos bruscos e mediáticos, não são notícia no imediato... Mas o paulatino exaurir dos recursos nem por isso deixaria de prosseguir, infelizmente com reflexos inevitáveis – e seguramente bem visíveis – no futuro.


20 Abril 2012 – “Diário de Notícias” – “Militares e Polícias: competências” – Jorge Silva Paulo 

Proponho-me rever duas questões substantivas mas pouco atendidas. Militar e polícia têm pontos em comum: são estruturantes do Estado, assentando no monopólio do uso legítimo da força (palavra-chave: legítimo), e ambos são especialistas na gestão do uso da força; têm o dever de defender a comunidade e a ordem em que se inserem, contra ameaças, sobretudo as que usem a força; no Estado de direito, estão sujeitos à lei e dependem dos órgãos legítimos do poder político.
Com as Forças Armadas (FA) sujeitas a cortes orçamentais, ou limitadas no seu poder, as informações a que as polícias podem ter acesso (pela sua difusão no território) e os recursos que lhes são atribuídos são tentadores. Ante as aparentes economias de escala [de gama], a partilha é tentadora para as FA. Num ambiente de ínfima ameaça externa, as economias de escala recomendarão antes que as FA apoiem as polícias. Mas isso é que não, "um militar não se subordina a polícias", dizem muitos militares.

Apoiar é uma coisa, subordinar é outra totalmente diferente. Como é evidente, há muitas formas de “apoiar” que não implicam “subordinar”. Ou, falando em termos militares, que não implicam ficar sob o comando ou o controlo operacional da entidade apoiada.
Em todo o caso, se for necessária uma intervenção conjunta, ela terá que ser feita de acordo com o disposto na Constituição, na Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008, de 21 Agosto 2008), na Lei de Defesa Nacional (Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009) e na Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 2009), Lei orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009.


Constituição:
Artigo 273.º
(Defesa Nacional)

... ...
1.1.1.1.                A defesa nacional tem por objetivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.
... ...

Artigo 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
... ...
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

Lei de Segurança Interna:
Artigo 35.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.

Lei de Defesa Nacional:

Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas

1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
... ...
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
... ...

LOBOFA 2009:
Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas

1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
... ...
a)        Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
... ...

Repete-se que já se disse quando se comentou a Lei n.º 53/2008 – 29 Agosto 2008 (Lei de Segurança Interna) e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 2009), Lei orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009:

À face do que estipula a Constituição, não se entende a colaboração ou a cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, que nela não está prevista.
Salvaguarda-se a hipótese de se entender que, numa situação particular que não justifique a declaração de estado “emergência” ou de “sítio”, estas forças e serviços, por insuficiência de meios, necessitem pontualmente da “ajuda” das Forças Armadas, numa perspectiva de “satisfação de uma necessidade básica das populações” – neste caso por estar em risco a sua segurança. Mas estar-se-ia a contornar o estipulado na alínea e) do art. 4.º da LOBOFA, que restringe uma acção deste tipo apenas em presença de agressões ou ameaças transnacionais. Agressões e ameaças estas que se supõe não serem de ordem militar, situação em que, quando muito, as forças de segurança deverão, se tal lhes for determinado, cooperar com as Forças Armadas, podendo ficar mesmo sob o seu comando. E um ataque que se supõe terrorista identifica inequívoca e imediatamente a sua origem nacional ou transnacional / externa? É evidente que não. O bom senso e a consciência dos valores em causa determinam que não se façam leituras fundamentalistas destes diplomas.
Tal como também já se disse, isto nada tem a ver, por exemplo, com o apoio a uma qualquer entidade policial na fiscalização da pesca. De facto, papéis de bordo incorrectos, malhagens inferiores ao permitido ou a pesca por arrasto a 5 milhas de costa em vez 6 (para dar alguns exemplos), absolutamente nada têm a ver com a segurança das populações (nem, aliás, com a satisfação de uma sua necessidade básica) ou uma agressão ou ameaça transnacional. Ou seja, a actuação das Forças Armadas em assuntos desta natureza é tão inconstitucionalou constitucional – quer o façam independentemente, quer o façam em colaboração ou em apoio de entidades policiais.
Numa situação em que, de facto, e justificadamente, as Forças Armadas tenham que colaborar com as Forças de Segurança, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas asseguram entre si a articulação operacional e determinam a forma do exercício de comando no terreno, não havendo à partida, uma vez que se trata de colaboração, qualquer modelo pré-estabelecido (e eventualmente a qualquer uma das forças envolvidas pode ser atribuída uma missão parcial, que irá desempenhar mantendo a sua própria cadeia de comando. Aliás, é o que sucede em acções desempenhadas pelas Forças Armadas no âmbito da Protecção Civil – ver 3 Junho 2006 – Lei n.º 27/2006 – Lei de bases da Protecção Civil – artigo 57.º).   

… ...

Esta dualidade indicia que as economias de escala [de gama], ou outros argumentos afins, apenas visam manter a configuração das FA; é o caso da pretensão de domínio da Marinha sobre a Polícia Marítima (ou sobre o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo),

O art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95 – ver 21 Setembro 1995 – insere formalmente a Polícia Marítima no SAM, que então é dirigido pelo CEMA;
O art.º 8.º do mesmo diploma estipula que “o comandante-geral e o 2.º comandante geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência de funções o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-geral de Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos”;
O n.º 2 do art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 717/76 estipula que “ os comandantes de zona marítima exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes dos departamentos marítimos das respectivas zonas”;


O art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2202 – ver 2 Março 2002 – estipula que a PM integra a recém-criada AMN, cujo dirigente máximo é, por inerência, o CEMA;
O n.º 1 do art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 15/94 determina que o SBSM “funciona no âmbito da Marinha” – ver 22 Janeiro 1994.
Legislação subsequente não alterou na sua essência estas disposições. Os diplomas citados são leis de um Estado de Direito Democrático, que legitimamente as promulgou. O vínculo que se estabelece entre a Marinha e a PM e o SNBSM decorre destas leis e não de qualquer pretensão de domínio.

cristalizada na expressão "duplo uso" e em economias de escala [e de gama] (por demonstrar [tal como o contrário: quem pretende alterar alguma coisa é que terá que demonstrar o seu mérito. Ver comentários a propósito em artigo anterior de Silva Paulo – 22 Outubro 2011 e em 14 Novembro 2013, em Respostas do C.M.G. (Res.) Jorge Silva Paulo [a questões que lhe foram colocadas]), mas sem fundamento na Constituição [ver comentário a artigo anterior de Jorge Silva Paulo – ver 24 Setembro 2011] nem na lei.

Pelo contrário: a generalidade das leis que se ocupam deste assunto pressupõem o “duplo uso”. Ver em 18 Junho 2014 uma súmula das disposições legais posteriores à revisão constitucional de 1982, relacionadas com a fiscalização das águas sob soberania ou jurisdição nacional feita pela Marinha.

E mesmo quem o defende já reconhece que a separação constitucional entre defesa nacional e segurança interna deve ser diluída para que este "duplo uso" deixe de ser inconstitucional - um, entre tantos casos de servidores do Estado que querem mudar a lei para facilitar a gestão interna ou para realizar projectos particulares.

Isto é redutor e a atingir o ofensivo. Primeiro há muito quem defenda este “duplo uso” – aliás em vigor num número enorme de países, ver Anexos A e B – porque entende ser a melhor solução para o país. Segundo, porque de acordo com o entendimento do poder político esta solução não é anti-constitucional – ver 24 Setembro 2011.

 Mas há duas razões substantivas que sustentam uma diferenciação entre FA e polícias.
Aprendi com um notável almirante que me chefiou que a diferença entre FA e polícias é "a prova": enquanto o militar pode, e por vezes deve, levar a sua acção até a destruição [e os polícias evidentemente que também], o polícia está [primordialmente!] sujeito ao imperativo de preservar a prova (fundamenta a acusação e pode ter de ser presente a tribunal) [mas acima disso está a legítima segurança dos cidadãos, de companheiros e mesmo a sua]. O polícia orienta-se pelo mínimo uso da força; o militar [também…] apoia-se em tecnologias que disponibilizam grandes quantidades de energia aplicadas em pouco tempo, que garantem a destruição dos objectivos.

Com, obviamente, a utilização do mínimo uso da força que a garanta – e, numa época em que a informação corre célere e atinge todo o lado, tendo muito cuidado com os “efeitos colaterais”! Os militares, que sabem o poder que têm, são instruídos de modo a utilizá-lo de forma (muito) ponderada. Desde logo, num Estado de Direito Democrático, apenas na sequência de decisão do poder político. E depois, “no terreno”, com a necessária contenção. Isto nem sempre acontece? Claro que sim. Mas também abundam os exemplos de violência policial. Nos Estados Unidos da América ela é flagrante, com as consequências que se sabem. Mas não é preciso sair de Portugal para encontrar maus exemplos desta natureza.

Tem de ser diferente a formação e o treino de ambos, desde logo porque o polícia tem de conhecer bem a lei que faz cumprir todos os dias [idem quem, das Forças Armadas, também a faz cumprir] e é punido se não a souber ou se a aplicar mal.
E a distinta natureza das funções e da formação do militar e do polícia levam-nos a encarar a informação de modo divergente, incluindo na relação com as suas envolventes. Enquanto o militar segue o princípio de "need to know" (só se permite o acesso, mesmo interno, à informação, a quem tenha de a saber, por motivos operacionais), o polícia guia-se pelo "right to know" (obter e preservar a prova determina que a informação é pública, com excepções e interpretações restritas).

Não se contestando que existe diferença entre informação “divulgável” militar e policial, os tempos actuais e as tecnologias disponíveis no presente esbatem muito as diferenças entre ambas. Hoje assistimos (com horror) à transmissão da guerra em directo e, por outro lado, vemos polícias e operadores judiciais a defenderem com afinco o “segredo de justiça”, pelo menos na medida em que uma divulgação não comprometa uma investigação em curso. O “right to know” está muito longe de ser absoluto.

Isolando o profissionalismo dos serviços de relações públicas, mais do que na postura corporativa dos civis, a desconfiança está latente na formação e na conduta típica dos militares sobre a observação ou divulgação externa (sem controlo) das suas actividades internas; e revela-se na atitude cultural perante os “media” que são considerados não-simpáticos.
Militares e polícias são diferentes, e são insubstituíveis nos seus âmbitos próprios, definidos na Constituição e na lei.

Falando no abstracto de militares, polícias, Constituição e lei, há que reconhecer que as soluções adoptadas são diferentes (às vezes muito diferentes mesmo), de país para país. E há que reconhecer também que há inúmeras forças militares a desempenharem exclusivamente missões policiais. A GNR é uma delas. Mas também a Guardia Civil espanhola, o Marechaussée dos Países Baixos, os Carabinieri  italianos (são mesmo um dos ramos das Forças Armadas), a Gendarmerie Nacional francesa é militar, e a Gendarmerie Maritime, que está integrada na Marinha, etc., etc., etc. ….

Ante ameaças existenciais, e justificando-se o uso de elevada força, as FA dirigem e as polícias apoiam; fora dessas excepções, as polícias dirigem e as FA devem apoiá-las.

Fora dessas excepções, as polícias e as Forças Armadas desempenham autónoma e separadamente as suas funções. Como é lógico.
Sem pôr minimamente em causa que Forças Armadas … são Forças Armas e Polícias … são Polícias, nada obsta a que elementos das Forças Armadas, devidamente instruídos, desempenhem cabalmente tarefas de fiscalização, por exemplo, com o mesmo cuidado na obtenção de provas, a mesma contenção de procedimentos, etc., etc. que a Polícia normalmente tem. Em Portugal, mais de 180 anos desta prática provam-no exuberantemente. Num número enorme de países a mesma prática também é seguida sem qualquer problema. Esquecer isto é lacunar, e grave.
Também, em princípio, nada deverá obstar a que, em circunstâncias excepcionais, as Forças Armadas não possam cooperar com as Forças de Segurança. Mas isto, como atrás se disse, não significa que sejam estas obrigatoriamente a dirigi-las. Ver também comentário a este propósito em 7 Julho 2009 – Lei orgânica n.º 1-A/2009 (LOBOFA 2009 – art.º 4.º)

 11 Junho 2012 – “Diário de Notícias” – “Uso e abuso do duplo uso” – Jorge Silva Paulo

Quando pessoas muito diversas começam a usar a mesma expressão é sinal de confusão [ou de moda, “prontos“…]. É o que está a passar-se com as “eurobonds” - e com o "duplo uso".
O “slogan” "duplo uso" surgiu no contexto do comércio internacional de armas para designar bens e tecnologias declarados para fins civis mas que se destinam ao fabrico de armas.

“Duplo uso” é uma expressão vulgar, aplicável a uma infinidade de situações correntes e terá sido aplicada também a esta situação.

Há poucos anos, a Administração da Marinha de Guerra criou uma doutrina do "duplo uso", para justificar a integração de serviços públicos não militares, como a Autoridade Marítima, nesse ramo militar.

Desde que há Marinha de combate (chamemos-lhe assim) em Portugal que ela tem um “duplo uso”: a defesa militar da nação e a defesa contra a pirataria e mais tarde também contra o contrabando – que são funções policiais. Aliás, Silva Paulo diz isto mesmo no seu artigo do DN de 24 Setembro 2011, “Marinha de duplo uso – uma reflexão”: “Na "Marinha de duplo uso", a ideia é contrária: aplicar legitimamente em fins civis meios concebidos para operações militares - o que o ramo faz há séculos.”. É pois uma prática que de facto existe há séculos. E seria um tanto tardio (para não dizer outra coisa) que uma doutrina surgida “há poucos anos” tivesse nascido para justificar alguns aspectos actuais dessa mesma prática.
Sugiro uma busca neste documento por “duplo uso” – que todo o poder político defende. A primeira entrada post revisão constitucional de 1982 reporta-se a 1984 e ao deputado da UEDS César de Oliveira, que lhe dá a pitoresca designação de “matar dois coelhos de uma cajadada”.

A Autoridade Marítima [entenda-se: o serviço que é designado por “Autoridade Marítima Nacional”] é totalmente operada por pessoal dos quadros da Marinha. A Polícia Marítima é o instrumento operacional da Autoridade Marítima Nacional, subordinada ao ministro da Defesa Nacional, e tem quadros e estatutos próprios. A Administração da Marinha tem feito uma gestão global da Marinha, do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM), da Autoridade Marítima e da Polícia Marítima (em que os três últimos dependem do ministro da Defesa Nacional), dando a prioridade à Marinha de combate oceânica.

A principal missão constitucional da Marinha, enquanto ramo das Forças Armadas portuguesas, é a defesa militar da República. A prioridade terá portanto que ser essa.

Essa prioridade tem colocado a proteção das nossas águas em segundo plano, como se vê pela falta de navios-patrulha, que [é da total responsabilidade do poder político e] não é compensada por fragatas e submarinos, cuja obtenção a Administração da Marinha considerou um desígnio superior, mas muitíssimo mais caros de operar e inadequados para as missões correntes.

Constituem de facto um desígnio superior – a defesa militar da República, que a Constituição comete às Forças Armadas. Os meios em causa são adequados para esta defesa e para os compromissos internacionais de Portugal.
Por “missões correntes” presume-se que o autor significa as missões de interesse público e carácter civil. Mas há aqui uma questão a considerar, e que não é de somenos importância. A Marinha pode considerar o que quiser do que quiser. Mas quem decide é o poder político. A Lei de Programação Militar é uma lei da Assembleia da República; os sucessivos orçamentos de Estado anuais, que são propostos pelos Governos, são leis da Assembleia da República. E todas as leis são promulgadas pelo Presidente da República. Estamos num Estado de Direito Democrático, com todas as instituições de condução do país a funcionarem legitimamente. E é a este poder político que compete dotar a Marinha dos meios adequados para cumprir as missões que lhe confia

Quando aponto as contradições a esta doutrina [do “duplo uso”] observo o incómodo e as reacções ilegítimas dos que a apoiam. Ela põe em causa a separação constitucional e legal entre as Forças Armadas e a segurança interna.

1. O autor deveria querer dizer: “observo incómodo e reacções defendendo posições ilegítimas entre alguns dos que a apoiam” – o que é substancialmente diferente do que disse. “Ilegítimas” porquê? As “reacções” em si não são ilegítimas nem põem em causa o que quer que seja. Vivemos num país democrático, onde a opinião é livre. O que se defende é que poderá ou não ser aceitável. Mas isso é outra questão – e convém – mesmo muito – não confundir as coisas. Além do mais, se as reacções desses apoiantes são as que elenca a seguir – uma revisão constitucional e um novo conceito de segurança e defesa – são absolutamente legítimas, tão legítimas quanto as opiniões do autor. E poderão ser defendidas com o mesmo empenho que este coloca na defesa dos seus pontos de vista.
2. O poder político, e também a Marinha, consideram que o exercício da autoridade do Estado no mar – desde logo a acção de fiscalização das nossas águas feita pelas unidades navais – é um assunto de soberania nacional e de Defesa e não de segurança interna. É discutível, mas é a realidade.

Conscientes deste facto, há militares, nos ramos e suas extensões, que defendem uma revisão da Constituição para que esta se adapte à doutrina do "duplo uso". Temendo não o conseguir, vai-se preparando uma alternativa através de um novo conceito de segurança e defesa.
A participação de pessoal e meios da Marinha em tarefas de natureza não-militar tem séculos e nunca suscitou dúvidas, até que alguém se lembrou de elevar uma expressão ilustrativa (duplo uso) [de uma prática de séculos…] a doutrina, desvalorizando a Constituição e a lei, que se chegou a chamar "corrosiva".

Ou seja: no entender do autor, a prática “nunca suscitou dúvidas”, mas a tradução dessa prática numa doutrina desvaloriza a Constituição e a lei. É, no mínimo, incompreensível. E a que lei, em sentido geral, se refere o autor? Veja-se em 18 Junho 2014 uma súmula das disposições legais posteriores à revisão constitucional de 1982 e relacionadas com a fiscalização das águas sob soberania ou jurisdição nacional feita pela Marinha.
Veja-se também o que o autor disse em 2 Agosto 2011 – “Diário de Notícias” – “Resiliência organizacional e Marinha de duplo uso”:

“A Marinha de "duplo uso" consubstancia, na sua essência, o serviço público militar de Defesa, característico de uma armada, e não militar de segurança, típico de uma guarda costeira. Esta lógica multifuncional tem possibilitado à Marinha usufruir de sinergias inerentes às actividades logísticas, organizacionais e operacionais, desenvolvidas numa simbiose sustentável de economia de escala. Por outras palavras, se o País possuísse uma armada e uma guarda costeira, separadas e com meios próprios, haveria seguramente um aumento exponencial da despesa pública, sem qualquer benefício de defesa ou segurança para os cidadãos.”

Nenhuma referência fez então quanto a uma alegada desvalorização da Constituição e da lei.

A Força Aérea é pelo menos tão importante como a Marinha na realização e eficácia de missões de busca e salvamento marítimo, mas não criou uma doutrina de "duplo uso" e não reivindica em vídeos e declarações públicas que é um serviço seu - o SBSM depende, por lei, do ministro da Defesa e é executado pelos meios e pessoal dos ramos e doutros serviços do Estado.

Funciona no âmbito da Marinha, com meios e pessoal da Marinha, podendo contar com a colaboração de diversas entidades, do Estado ou não, incluindo a Força Aérea. Ver 22 Janeiro 1994 – Decreto-Lei n.º 15/94

A Administração da Marinha está de parabéns por ter conseguido a adesão de pessoas muito variadas a um “slogan” que tem uma origem distante do sentido que lhe deu [tal com se disse atrás, “duplo uso” é uma expressão vulgar, aplicável certamente que há longuíssimo tempo a uma infinidade de situações correntes com exactamente o mesmo sentido com que é empregue agora pela Marinha: duas utilizações (que neste caso são uma de carácter civil e outra militar)], e cuja sonoridade encaixa bem nestes tempos de chavões e ideias simples. Está por ver se essa vitória mediática passa de pírrica à realização dos seus fins, apesar da bem cristalizada interpretação da Constituição e da lei. Quando os portugueses estão a ser informados com horror [?!?!] de inúmeros abusos individuais e corporativistas, para obtenção de "quintas" e benefícios, cujos efeitos nefastos e custos são deixados para os contribuintes, o "duplo uso" só pode significar o apoio das Forças Armadas a missões de natureza não-militar, subordinados às autoridades civis competentes, nos termos da lei. E quem não cumpre a lei, que (se) mude!

Tal como já se disse atrás, considera-se tão constitucional ou inconstitucional o “apoio” das Forças Armadas em determinadas missões de natureza não-militar quanto a sua execução – ver comentários à Lei n.º 53/2008 – 29 Agosto 2008 (Lei de Segurança Interna) e à Lei orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009 (LOBOFA 2009).
Não se vê em lado algum o “horror” dos portugueses que o autor refere, ou, pelo menos, que este “horror” se aplique ao caso em apreço. Este, aliás, é um assunto ao qual os portugueses, mesmo os que nele estão directamente envolvidos, votam um absoluto desinteresse. É um não-assunto.
(Mas suspeito seriamente que a situação se alteraria de forma radical se se pretendesse acabar com este “duplo uso” e tornassem públicos os custos envolvidos. E não deixa de ser interessante verificar que uma petição pública pela defesa da Força Aérea a combater fogos florestais vai ser discutida em Plenário da Assembleia da República depois de ter sido aprovada, por unanimidade, em comissão parlamentar. Ver 17 Janeiro 2017). 
“Quintas”, benefícios, efeitos nefastos e custos para os contribuintes: seria interessante o autor não se ficar apenas por generalidades e concretizar as suas acusações – nomeadamente os custos e os efeitos nefastos do “duplo uso”, em contraposição com os custos e os efeitos benéficos de uma solução concreta que apontasse. (Eventualmente noutro artigo no DN ou outro meio de divulgação pública, mas, que se desse conta, nunca o fez. (Se acaso o fez, aqui ficam desde já as minhas mais veementes desculpas).
O “duplo uso” aplica-se a um determinado número de actividades (fiscalização da pesca, fiscalização e combate à poluição, busca e salvamento, hidrografia e oceanografia, etc.). Em nenhuma das leis aplicáveis a estas tarefas se refere o empenhamento da Marinha em apoio de qualquer entidade. Antes pelo contrário, são-lhe directamente cometidas aquelas missões.
Por outro lado, o n.º 6 do art.º 275.º da Constituição estipula o seguinte:

6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

Salvo a busca e salvamento e a fiscalização e combate à poluição, nenhuma das outras actividades de interesse público e carácter civil desempenhadas pela Marinha reveste a satisfação de uma necessidade básica ou a melhoria da qualidade de vida das populações. Elas são desempenhadas porque o poder político as entende como exercício da autoridade do Estado no mar e missões de Defesa e de soberania. E por sua vontade. Sem embargo da concordância da Marinha, que é evidente.

5 Julho 2012 – Tribunal de Contas – Relatório n.º 22/2012, Processo n.º 46/2011 – Auditoria de Acompanhamento Permanente da Lei de Programação Militar
Força Aérea
43. A Força Aérea foi responsável pela execução de projectos englobados em 9 medidas (Anexo VII), sendo as mais representativas as medidas M2150, M2451, e M2552, que, em conjunto, representaram cerca de 78% do total de pagamentos.
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Medida M25 – “Capacidade de Transporte de Teatro, Vigilância e Fiscalização, Fotografia Aérea e Geofísica” - melhoria da capacidade de transporte de teatro, vigilância e fiscalização, fotografia aérea e geofísica. 53
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Medidas e projectos relevantes
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26. Neste âmbito, foi celebrado entre o Estado Português, a DEFLOC – Locação de Equipamentos de Defesa, S.A. e a EH Industries, Ltd., em dezembro de 2001, um contrato para o fornecimento de 12 helicópteros EH-10123. Dois helicópteros (lote SIFICAP) foram adquiridos pelo Estado por cerca de 67 M€24. Os restantes 10 (lote SAR/CSAR) foram objecto de contrato de locação operacional entre o Estado Português e a DEFLOC, por um período de 15 anos, com início em 29 de Junho de 2006 (data de entrega do último helicóptero) e pagamentos de alugueres semestrais até 2020, que representam um encargo total de 392M€25
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24 Com comparticipação comunitária, ao abrigo do “Programa de Integração e Expansão dos Subsistemas de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca”, no montante de 16,5 M€.
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50. A medida M25 integrou até ao final de 2011 os projectos que suportaram os pagamentos decorrentes do fornecimento das aeronaves C-295M, designadamente, as rendas do contrato de locação, a manutenção das aeronaves o funcionamento das MAF – Missões de acompanhamento e fiscalização59 e a aquisição de equipamento adicional (GFE e GSE). 
… …

O Tribunal de Contas não vê inconstitucionalidade nas actividades da Força Aérea nos campos da fiscalização, busca e salvamento, combate à poluição, etc.

8 Agosto 2012 – “Diário de Notícias” – “O milagre de Santa Luzia” – Jorge Silva Paulo

O “Diário de Notícias” de 8 de julho afirmou que havia militares do Exército a controlar o acesso de cidadãos a espaços públicos na serra de Santa Luzia (Viana do Castelo), mandando-os parar e exigindo a sua identificação. Segundo o DN, este tipo de operação já ocorreu em 2011. O Exército não negou a notícia, não afirmou estar a prestar apoio a autoridades policiais, a pedido destas e nos termos da lei, e não justificou esta operação com os planos Lira ou Vulcano, no âmbito da Proteção Civil. Não foi declarado o Estado de sítio.

1. Não se entende a que propósito o Exército teria que negar ou justificar a notícia.
2. Sem embargo das conclusões a que o autor chegou, teria sido bom indicar, para esclarecimento dos leitores, porque é que os militares do Exército mandaram parar e exigiram a identificação de cidadãos em Santa Luzia, em que contexto isto ocorreu (incêndios florestais, presume-se), quem o determinou, se houve ou não algum pedido nesse sentido – e, em caso afirmativo, da parte de quem e que procedimentos foram seguidos a montante.

Os referidos controlos e identificação são medidas de polícia, previstas na Lei de Segurança Interna. São competência típica das Polícias e não são competência típica das Forças Armadas - só a declaração do Estado de sítio lhes pode atribuir esses poderes. Portanto, tudo sugere tratar-se de uma operação ilegal.
Nos “media”, só o DN deu relevo à ocorrência. No meio político, só o deputado António Filipe tomou posição pública. Numa audição do ministro da Defesa Nacional na Comissão Parlamentar de Defesa, o deputado Miranda Calha, que já exerceu funções no sector da defesa e que foi o primeiro a inquirir o ministro, não referiu esta operação; o deputado António Filipe, o segundo a inquirir o ministro, pediu esclarecimentos (mais tarde por escrito) e o ministro afirmou desconhecê-la (o que faz supor que o seu assessor de imprensa terá sido repreendido por deixar passar tamanha ocorrência). E um sindicato anunciou que ia apresentar uma queixa no Ministério Público, por abuso de poder.
A menos que se prove que alguém visou usufruir ilegitimamente ou prejudicar outrem com a operação, é difícil defender que houve crime; as declarações constantes das peças jornalísticas sugerem que os afetados não terão razões de queixa. De resto, não custa imaginar que quem ordenou a operação invocará as melhores intenções, a impunidade (ou o elogio) do precedente de 2011, e não precisará de invocar "leis mal feitas" nem explicar que benefício poderá ter extraído da operação, que tantos aprovarão e aceitarão ter apenas motivação altruísta; tudo isto suscitará a simpatia de todos os que não alcançam as implicações dos atos praticados. O que me suscita três dúvidas:
- O que aconteceria (aconteceu?) a quem se indignasse e se recusasse a cumprir a ordem ilegal? Ou os portugueses só se indignam com perdas de rendimento?

O autor não indica se alguém se indignou de facto, limita-se a questionar se tal terá acontecido. Mas tudo leva a crer que não. Há realmente circunstâncias em que as pessoas entendem certos factos menos comuns. Ou nem tão incomuns quanto isso. A exigência de “identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial” é uma medida de polícia. Mas ninguém se indigna quando em inúmeras situações se é interceptado e é exigida a identificação de um cidadão no âmbito de inspecções levadas a cabo por entidades que não são de polícia. Por exemplo, na acção:
-
- dos Guardas dos Recursos Florestais na fiscalização da caça e da pesca, a serviço de entidades privadas (Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 Janeiro):
Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da actividade dos guardas dos recursos florestais contratados por entidades privadas gestoras ou concessionárias de zonas de caça ou de pesca, adiante designados por guardas, no território continental de Portugal.

  Artigo 2.º
Exercício de funções

1 - Os guardas, nas áreas de intervenção a que estão afectos, exercem as seguintes funções em matéria de fiscalização ou de policiamento:
a) Verificar a identidade dos caçadores e dos pescadores;
b) Verificar a identidade dos colectores de recursos silvestres, designadamente cogumelos, frutos, plantas aromáticas, medicinais ou condimentares;

... ...
- Dos inspectores do Trabalho, no âmbito da verificação das condições de trabalho:

9.2.4.3. Visita inspetiva
A visita inspetiva, efetuada em regra por uma equipa de dois inspetores, é um momento importante para verificação e recolha dos elementos necessários à ação.
... ...
ii) Desenvolvimento da visita
Dependendo da natureza e objetivos da intervenção, o inspetor do trabalho desenvolve a visita pela deslocação a um ou mais postos de trabalho, verificando situações, identificando trabalhadores, obtendo informação junto das organizações representativas de trabalhadores e/ou solicitando/requisitando e analisando a documentação considerada pertinente e proporcionada.
No decurso da visita, e sempre que seja relevante para o desenvolvimento da ação inspetiva o inspetor efetua registos fotográficos, imagens vídeo e medições; pode também recolher e levar para análise amostras de produtos, materiais e substâncias utilizados nos locais de trabalho, dando do facto conhecimento ao empregador ou ao seu representante.
... ...

- Dos inspectores da Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), no âmbito da fiscalização da pesca:

Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 24 Fevereiro 2012:

Artigo 8.º
Poderes de autoridade
... ...
2 - O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pela DGRM;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.

Dos inspectores da Inspecção Regional das Pescas (dos Açores):

Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 Maio 2007

Artigo 14.º
Poderes e prerrogativas dos inspectores
1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
f) Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;
h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se registos que se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Do pessoal dos quadros das CCDR [Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional] exercendo funções de fiscalização e vigilância:

Decreto-Lei n.º 134/2007, de 27 Abril 2007

Artigo 4.º
Poderes de autoridade
1 - Para a prossecução das suas atribuições, as CCDR exercem os poderes da autoridade do Estado na área geográfica de actuação, ... ...

2 - Ao pessoal dos quadros das CCDR que exerça funções de fiscalização e vigilância são reconhecidos os seguintes poderes gerais, sem prejuízo de outros constantes de legislação específica:
... ...
c) Identificar quaisquer pessoas ou entidades que violem disposições legais e regulamentares nos domínios do ambiente, do ordenamento do território ou da conservação da natureza e da biodiversidade;
d) Intimar à imediata remoção de ocupações ilegais em bens do domínio público sob a administração das CCDR e determinar o embargo de quaisquer construções em áreas de ocupação proibida ou condicionada em zonas de protecção estabelecidas por lei ou em violação da lei, dos regulamentos ou das condições de licenciamento ou autorização.
... ...

E podiam continuar os exemplos destas acções – que não são “medidas de polícia” nem são tomadas por agentes de polícia: são acções resultantes do exercício de poderes de autoridade pública, reguladas pelo Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 Junho 1982 (Regime Geral das Contra-Ordenações) e também pelo Decreto-Lei n.º 276/2007,  de 31 Julho 2007, que aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.
A sociedade aceita tudo isto pacificamente. E não aceita, muito simplesmente, nem um quadro de polícia desmesurado (que além do mais teria que pagar...) nem que atrás de cada fiscal ou inspector do que quer que seja esteja um agente policial.
- Se quem ordenou ou tolerou a operação entendia que estava a proceder bem e os afetados não se queixaram, porque foi ela descontinuada? Ainda com os mesmos pressupostos, por que razão não faz o Exército mais operações destas? Se foi uma iniciativa local, sem cobertura superior, foram iniciados os devidos processos de averiguações no Exército com vista a punir o responsável pelo ilícito?
- Se a violação de um princípio constitucional e legal fundamental do Estado de Direito (separação entre as competências das Polícias e as das Forças Armadas) é difícil de punir, como se evita a ocorrência e a escalada de abusos consumados, por exemplo, passando da prevenção de incêndios florestais à prevenção do crime ou da desordem pública?
Parece-me óbvio que o Exército está empenhado em (e fará tudo o que puder para) não perder recursos nem poderes

Parece-me óbvio que reduzir “tudo” a jogos de recursos e poderes é uma visão redutora, limitada e tristemente pessimista da vida. Ainda há, felizmente, generosidade e sentido do interesse público – o que não invalida, como é evidente, a necessidade de respeitar as normas e leis que regem a sociedade e o país.

creio que os meios empregues e esta operação se enquadram nas "características de duplo uso" de que fala o general Loureiro dos Santos em recente livro [“Forças Armadas em Portugal”]- alargando o domínio duma expressão elevada a doutrina há poucos anos pela administração da Marinha, sem suporte legal e que visa submeter um serviço não-militar (a Autoridade Marítima) e uma força policial (a Polícia Marítima) a um ramo militar.

Reduzir uma prática de muitos séculos a uma vontade de submeter (“visa submeter, diz o autor) a Polícia Marítima – que nasceu em 1919 – e a Autoridade Marítima Nacional – que nasceu em 2002 – é, no mínimo, uma incongruência. Confundir doutrina com prática (ainda por cima privilegiando a primeira) é um erro primário. O “duplo uso” existe em Portugal e numa enorme quantidade de países de todo o Mundo porque em todos eles se considera ser a melhor forma de defender o interesse nacional.

Tal como a Administração da Marinha, estará a esforçar-se para não perder recursos nem poderes, quando tenta evitar que a estrutura da Autoridade Marítima Nacional saia da sua dependência, onde nunca esteve por lei - creio que é exatamente disso que se trata, pois a Marinha (ao contrário do Exército [?!]) não tem de se esforçar para justificar a sua existência e dimensão num país com pequena profundidade estratégica e amplos espaços marítimos sob sua jurisdição.

1. Não creio haja qualquer dificuldade em justificar a existência de Forças Armadas em Portugal.
2. Cada ramo indica ao poder político os meios de que necessita para cumprir cabalmente as missões que lhes estão confiadas. E naturalmente  pode, e deve, defender os seus pontos de vista com a veemência que entender adequada. Mas é o poder político, a quem compete tudo decidir, que terá que justificar perante a Nação (desde logo na Assembleia da República) as suas opções. Não são as Forças Armadas.

As administrações da Marinha e do Exército poderão evitar a temida contração se conseguirem que o futuro Conceito Estratégico de Segurança e Defesa Nacional elimine as fronteiras entre segurança interna e defesa; ajuda chamar tudo "segurança" e argumentar que o terrorismo aboliu essas fronteiras. Claro que o CESDN não é juridicamente vinculativo e será sujeito à discussão por especialistas que serão imunes às pressões dos ramos militares, apesar da manifesta falta de ameaças ao território nacional (a razão de ser das Forças Armadas).

A manifesta falta de ameaças ao território nacional também se deve obviamente à própria existência de Forças Armadas. As “Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional” (não o CEDN) são apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, que as discute, sem daí resultar qualquer aprovação ou reprovação – ver, por exemplo, 9 Março 2013. Após a discussão, o Governo, a quem compete decidir sobre esta matéria, publica o “Conceito Estratégico de Defesa Nacional”. Ver, por exemplo, 5 Abril 2013.   

A questão não é trivial nem mesquinha. Na essência do Estado está o monopólio da violência legítima. E bem, porque é decisivo para a existência e manutenção das pessoas numa comunidade que a violência, que está ao alcance de todas as pessoas e grupos, seja evitada ou reduzida ao mínimo. Mas algum uso da força pode ser necessário, para dissuadir e para reprimir (com proporcionalidade) quem use da força ilicitamente, o que, no Estado de direito, exige o respeito pelos direitos fundamentais e pela lei, em especial, na definição de quem é competente, e em que termos, para usar a força. Sem esquecer dois princípios fundamentais estabelecidos na Constituição e na lei: o princípio da liberdade, que determina que os cidadãos são livres de fazer o que a lei não proíbe, e o princípio da legalidade, que determina que os órgãos e agentes do Estado só podem fazer o que a lei prescreve. Estes critérios conferem legitimidade ao Estado e ao uso da força (e à coação em geral) pelos competentes servidores do Estado.
Mas quando é o próprio Estado que não respeita as leis que ele próprio impõe à comunidade (as leis podem emergir de um processo democrático, mas, uma vez em vigor, são impostas), ou faz uso ilícito de meios de coerção, é a essência da legitimidade do Estado que está em causa. Não é exagero: mesmo que os militares em Santa Luzia não tivessem armas à vista, por estarem fardados e por haver barreiras na estrada, mostra-se ao cidadão interpelado que é melhor para si obedecer; ninguém duvidará que os militares são uma expressão física do Estado, sobretudo atuando organizadamente, que podem causar danos físicos (e não apenas passar multas) a quem não cumprir as suas exigências.
Esta estrutura de raciocínio e acção traduz uma deontologia, e é anterior ao utilitarismo ou hedonismo que inspira hoje a maioria das pessoas; isto é, um servidor do Estado não pode fazer o que entende e justificar-se com a ausência (desconhecimento?) de efeitos nocivos. Mesmo que pareçam abstrações, há que respeitar a liberdade dos cidadãos, protegida por princípios e normas constitucionais e legais. É indispensável ter a humildade de admitir que a opinião individual pode não conhecer as boas razões da existência das normas que se consideram mal feitas, insensatas ou irrealistas.
É crucial que quem exerce funções no Estado veja estas noções com clareza no seu espírito para as aplicar bem: nada mais prático do que uma boa teoria. É a isto, aliado a um conhecimento sólido da natureza, orgânica e funcionamento do Estado, que se chama "postura de Estado" e que julgo faltar a numerosos políticos e oficiais, entre outros. Não se trata de mudar mentalidades, memorizar dogmas ou pedir um milagre a Santa Luzia que faça ver quem não vê, mas de instrução e de estudo para perceber o que é o Estado de direito democrático.

Sem qualquer dúvida. Uma regra básica de um Estado de Direito Democrático é a subordinação do poder militar ao poder político. Seria útil que o autor estudasse com a necessária profundidade qual é a vontade do poder político quanto à actuação das Forças Armadas em missões de interesse público.   

27 Agosto 2012 – “Diário de Notícias” – Navios de combate à poluição no mar” – Jorge Silva Paulo
O combate à poluição do mar é uma atribuição da Autoridade Marítima Nacional (AMN), um serviço público não-militar, totalmente operado por servidores do Estado geridos pela Marinha [prestando serviço na Marinha, para ser mais claro]. Para realizar esta atribuição foi criado em 1993 o Plano Mar Limpo, constante de um regulamento administrativo independente do Governo, o qual define os procedimentos e atribui as correspondentes competências aos órgãos da Autoridade Marítima e às Administrações Portuárias. São de destacar os capitães dos portos e o Serviço de Combate à Poluição do Mar por Hidrocarbonetos (SCPMH), ao qual incumbe a direção técnica e o combate a episódios de poluição do meio marinho de grande dimensão e impacto, em qualquer ponto da costa; é único em Portugal e apoia outras entidades no âmbito das suas capacidades. O Navio de Combate à Poluição Marítima (NCP), que voltou há dias aos “media”, visa servir aquela atribuição da AMN.
Há anos que defendo que o conceito do NCP é um erro caro para o Estado; outro, é a ideia de usar o NCP para viabilizar os Estaleiros Navais de Viana do Castelo (ENVC). Explico-me.
Em 2001, antes do acidente com o “Prestige”, o Governo decidiu adquirir por ajuste direto com os ENVC um Navio de Patrulha Oceânica (NPO) e um NCP. Em Abril de 2002, a Marinha e os ENVC acordaram que o fornecimento seria de dois NPO, o primeiro por euro 33 milhões (entregue à Marinha em 30-Dez-2010) e o segundo por euro 32 milhões (por entregar). O Estado contratou, em 2004, com os ENVC, a aquisição de dois NCP, como variante do NPO, mas com duas grandes diferenças: sem convés para helicóptero e com um Transrec 250 na tolda, a adquirir.

Em 2004 (ver 19 Maio 2004) o Estado contratou com os ENVC:

a) Elaboração do projecto de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, aos mesmos destinado, de acordo com o contratualmente estabelecido;
b) Construção de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição completos, prontos a operar, devidamente apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;
c) Fornecimento de um conjunto de equipamentos de combate à poluição, conforme especificação técnica prevista contratualmente;
...

A intenção declarada não é construir dois NCP – é construir dois meios capazes de efectuar patrulha oceânica e desempenhar acções de combate a poluição.

O Transrec é um dos recuperadores mais sofisticados e potentes que há para recolher substâncias viscosas no mar. Mas exige muito espaço no convés do navio onde vai operar, para instalar os seus componentes (alguns pesam toneladas) e a grua necessária para movê-los; exige bastante energia ao navio; e, sobretudo, exige uma adequada capacidade de armazenamento de resíduos recolhidos do mar. Como o Transrec tem um débito nominal de 250 m3/hora, o navio onde ele opera deve ter tanques na ordem de 1000 m3 para justificar o emprego do recuperador.
A AMN já tem um Transrec 250, mas a AMN e a Marinha não têm navio para o operar; o treino e a manutenção preventiva deste Transrec não são fáceis: têm-se vindo a fazer em cais, em condições inadequadas. Como o Estado não usufrui sequer de um, se não comprar o segundo (previsto no contrato de aquisição dos NCP) poupa na aquisição e poupa em despesas de manutenção; mas não custará imaginar que haverá quem exalte os benefícios de ter mais um, ainda mais raramente usado.
Quanto ao NCP, há boas razões para abandonar o conceito aprovado. Primeiro, o NCP, como variante do NPO, não tem boas características para combater a poluição do mar, pois o convés está muito acima da água; a manobra de barreiras e de recuperadores mais pequenos do que o Transrec e de uso mais frequente exige muito trabalho manual, cuja dificuldade aumenta com a distância à água - no NCP são quase três metros. Depois, o NCP não tem tanques próprios para guardar os resíduos recolhidos do mar; confia-se em tanques flutuantes, uma solução de recurso e má, pois a agitação marítima exige grande esforço para fracos resultados. Acresce que o NCP não tem convés para o helicóptero, degradando as suas capacidades para a patrulha. Por fim, mesmo que não custe mais do que os euro 50 milhões que se diz ter custado o NPO, o NCP já é caro para o que pode fazer; por exemplo, a Espanha adquiriu em 2004 o “Campoamor” e a Suécia adquiriu em 2011 o KBV 003, ambos por euro 40 milhões, cujas missões são o combate à poluição do mar, o salvamento da vida humana no mar e a salvação marítima.
Entretanto, Portugal precisa de mais NPO para patrulhar os seus espaços marítimos, dissuadir ilícitos como o narcotráfico e a poluição do mar, e capazes de perturbar ou impedir a ação dos prevaricadores; o helicóptero tem um papel crucial nestas tarefas.

Sem pôr em causa a importância do papel que um helicóptero pode desempenhar em missões de fiscalização, deve reconhecer-se que nenhum navio de fiscalização em Portugal dispõe ou embarca um meio desse tipo em missões de fiscalização. 

Os recursos a gastar nos dois NCP podem ser mais bem empregues em NPO e assim explorar economias de escala e de aprendizagem da construção (muito atribulada) dos dois primeiros NPO. Fazer já uma grande alteração do seu projeto (como se exige para a tolda do NCP), mesmo mantendo a narrativa de que o NCP é uma variante do NPO, é difícil de entender (para quê outro nome?) e, sobretudo, é antieconómico: perdem-se algumas qualidades do NPO, sem ganhar nada de relevo no combate à poluição do mar; e cria-se a ilusão nos cidadãos de que Portugal tem capacidade de combater marés negras com os NCP.
O argumento da urgência em adquirir NCP e Transrec pela falta de meios em Portugal é fraco. As marés negras hoje combatem-se com apoio e cooperação internacional, desde logo através da Agência Europeia de Segurança Marítima, que tem sede em Lisboa; nenhum país combate marés negras de grandes dimensões sozinho, e não há nenhuma vergonha nisso.
Por outro lado, Portugal dispõe da lancha de desembarque NRP “Bacamarte”, que desde 2009 tem vindo a melhorar a sua capacidade de combate à poluição do mar. As lanchas de desembarque podem transportar pessoal e material até locais de difícil acesso por terra, algo muito valioso perante marés negras; podem alojar pessoal em contentores no poço; e são mais baratas. O projecto da “Bacamarte” é português e não é sofisticado; um aumento da potência propulsiva e uma melhoria na habitabilidade dão-lhe uma boa razão benefícios-custos para o combate à poluição do mar. Podem-se construir mais destas lanchas do que NCP (com euro 50 milhões e um projeto simples e controlado poderão adquirir-se três lanchas), pelo que seria viável adoptar um conceito de operação do tipo “conveyor belt”, com seis lanchas: duas estão em trânsito, duas recolhem resíduos no mar e duas estão num porto a trocar as cisternas ou tanques flexíveis cheios por outros vazios.
Importa notar que as aquisições dos NPO e dos NCP, que não são navios de guerra, têm sido sujeitas a um segredo inaceitável num Estado de Direito Democrático, que se deve a estarem a ser tratados como material militar, de acordo com a decisão do Governo de 2001 que iniciou o programa. Expressei logo dúvidas quanto aos fins, à transparência e à eficácia da decisão de fazer a aquisição ao abrigo do decreto-lei que regulava as aquisições militares, quando os navios visavam fins não militares. [São declaradamente navios de duplo uso]
Na maioria das aquisições militares não se justifica segredo quanto ao avanço do contrato, só quanto às especificações pormenorizadas dos sistemas. Mas o segredo pode ser útil para limitar a difusão de disfunções, como as relativas às responsabilidades dos intervenientes, aliás difíceis de discernir mesmo para quem conhece os processos; mas isso fica para outra ocasião.
Pelo menos quanto aos NPO e NCP, o segredo devia acabar já e serem divulgadas as despesas que o Estado realizou e com que resultados. Não me surpreende que muitas despesas atribuídas à construção dos NPO e NCP tenham sido um meio discreto de subsidiar os ENVC; se foram, fica provado que usar a subsidiação encoberta não produz bons navios nem salva empresas.
Por fim, depois da reforma de 2002 da Autoridade Marítima, que definiu a natureza e a autonomia deste serviço não militar, não se justifica que a estrutura da Autoridade Marítima continue a ser subordinada da Administração da Marinha no processo de aquisição dos NCP.

1.1.1.1.1.1.1.                       Como atrás se disse, não são NCP’s: são navios de patrulha oceânico e de combate à poluição. Atendendo à felizmente baixa frequência da ocorrência de casos de poluição que exijam o emprego destes meios, a sua utilização será quase totalmente feita no âmbito da patrulha oceânica e SAR. (Em todo o caso, estes navios não foram construídos).
1.1.1.1.1.1.2.                       Só em 2014 a AMN se autonomizou da Marinha  – ver 29 Dezembro 2014).

Claro que o melhor é acabar com o programa dos NCP e iniciar um programa de aquisição de seis lanchas de desembarque grandes para a Marinha, com natureza não militar e com o combate à poluição do mar entre as suas missões principais, adquiridas por concurso público internacional.

Não podem ser construídas em Portugal?!

Com estas lanchas, a Marinha pode realizar missões militares e não militares [duplo uso], e no caso do combate à poluição do mar, apoiar as missões dirigidas pela Autoridade Marítima. Assim, o Estado gastava melhor os recursos obtidos pelos impostos.

O autor é um especialista em assuntos de combate à poluição. Em todo o caso, do ponto de vista militar, julgo que o país não necessita de seis LDG´s. Presumo que, do ponto de vista de combate à poluição, também não necessite de um número tão elevado desses meios – os quais, atendendo às suas características, também teriam uma utilização muito reduzida em outras missões de interesse público.

3 Setembro 2012 Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 38/2012/M

A Região Autónoma da Madeira exige mais do Estado Português - em defesa do mar e pela salvaguarda da Zona Económica Exclusiva
As insuficiências orçamentais que têm afectado as Forças Armadas Portuguesas nas últimas décadas, uma situação que agora assume particular gravidade devido às pesadas limitações impostas pela crise económica e financeira, fazem com que a modernização de meios e a realização de missões de alta importância nacional, e de elevado interesse para a Região Autónoma da Madeira, seja cada vez mais posta em causa. A fiscalização da Zona Económica Exclusiva (ZEE), a salvaguarda da vida humana no mar, a evacuação de doentes e a capacidade de complementar, sempre que tal se torne necessário, o Serviço Regional de Proteção Civil, estão entre essas missões essenciais. No presente momento, na prática, não há suficiente fiscalização da ZEE, e as restantes missões referidas, apesar de concretizadas sempre com o maior brio, elevado profissionalismo e reconhecida dedicação por parte dos membros das Forças Armadas, são realizadas cada vez com maior dificuldade. Não obstante o espírito de missão revelado pelos homens e mulheres das Forças Armadas Portuguesas a prestar serviço nas unidades na Região, são óbvias as limitações decorrentes da insuficiência orçamental e de meios técnicos. Os meios atribuídos às Forças Armadas, nomeadamente à Marinha e à Força Aérea, para operarem na RAM, para além de notoriamente escassos, são, em boa parte dos casos, muito antigos, perto do fim da sua vida útil. O dispositivo naval montado nesta Região Autónoma é não só claramente insuficiente, como também é totalmente desadequado, tendo em conta a importância das missões referidas e a vastidão da zona de operações. O dispositivo da Força Aérea, não obstante a entrada em serviço de sistemas mais recentes, opera com meios de intervenção ainda insuficientes, muito aquém das necessidades objectivas que resultam do superior interesse nacional. Uma eficaz fiscalização da ZEE requer a criação de outras condições para que possa haver, com empenho da Marinha e da Força Aérea, com os indispensáveis meios humanos e com meios operacionais, a concretização de missões fundamentais que interessam a todo o País, e que têm especial significado em regiões como é o caso do Arquipélago da Madeira. Assim, em conformidade com a Constituição da República Portuguesa e com o Estatuto Político-Administrativo da RAM, e de acordo com o Regimento, a ALRAM recomenda ao Governo da República a urgente criação de condições orçamentais imediatas para que sejam tomadas as necessárias e urgentes medidas de fundo capazes de contribuírem para que as Forças Armadas disponham, na Região Autónoma da Madeira, de dispositivos e meios adequados às missões cuja concretização é fundamental, não apenas para a própria Região, mas também para o todo nacional.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 31 de Julho de 2012.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, José Miguel Jardim Olival de Mendonça

É bastante clara a opinião da Assembleia Regional da Madeira sobre a acção das Forças Armadas em missões de fiscalização das águas regionais, busca e salvamento, etc. Nada se detecta de a AR da Madeira considerar estas missões inconstitucionais. Antes pelo contrário: considera que a sua concretização é fundamental e recomenda mesmo ao Governo da República que sejam atribuídos meios financeiros com a máxima urgência para que as Forças Armadas sejam dotadas de meios para as desempenharem com a eficácia desejada.

8 Setembro 2012 – “Diário de Notícias” – Haja alguém que trace limites menos equívocos das funções da Marinha” – Óscar Mascarenhas

Vão mosquitos por cordas - ou melhor, mosquitos por cabos, que, na Marinha, corda só o sino a tem... - na definição das competências do ramo marítimo das Forças Armadas. A discussão está crispada e envolve o redator do DN Manuel Carlos Freire.
Não posso dar conta ao leitor, nesta página, da troca de argumentação jurídica entre quem critica Manuel Carlos Freire e o jornalista: fá-lo-ei, no Blogue do Provedor. Quem tiver curiosidade e, sobretudo, fôlego, encontrará ali com que se entreter.
O que está em causa? Saber quem é a Autoridade Marítima Nacional: é o chefe do Estado-Maior da Armada, por outorga do ministro da Defesa Nacional ou o chefe do Estado-Maior da Armada enquanto tal? Pelo que deduzo, Manuel Carlos Freire considera - e fundamenta - que é a primeira formulação, e elementos de topo na Marinha entendem - e também fundamentam - que é a segunda. De ambos os lados há leis - ou pedaços de leis - a sustentar cada uma das teses, como é apanágio da produção legislativa portuguesa que se caracteriza pelo "nem sim nem não - antes pelo contrário". E com um advogado à testa do Ministério da Defesa, não posso garantir que haja melhoras.
Onde a nau do debate adorna perigosamente é que são feitas acusações a Manuel Carlos Freire de manter "guerras pessoais" contra esta ou aquela alta personalidade militar, como o fez o leitor que se identificou como Alberto Magalhães Coelho:
"Venho por este meio demonstrar a minha indignação para com a 'guerra suja' que o jornalista Manuel Carlos Freire 'comprou' contra algumas altas patentes da Marinha, com as quais se terá incompatibilizado, encontrando no ataque à instituição uma forma pessoal de atacar estas individualidades. Esta 'guerra quente', suja e doentia foi já publicamente assumida pelo próprio jornalista junto de várias pessoas, em conversas de vão de escada (ou de auditório).
"Esta 'guerra' é facilmente confirmável nos seus artigos (e outros não assinados, mas de sua autoria - nomeadamente em A Vespa), pela menção sistemática ao subchefe do Estado-Maior da Armada, contra-almirante Silva Ribeiro (a última delas bem explícita na caixa que acompanha o artigo de 30 de agosto de 2012, intitulado 'Aguiar-Branco força Marinha a corrigir comunicado', e em A Vespa do passado fim de semana).
"Os sinais da 'guerra' são por demais evidentes, bastando olhar para os artigos escritos pelo jornalista nos últimos meses, e constatar que a informação prestada é falsa, pela simples leitura dos diplomas legais em vigor. [...]
"A 'guerra' poderia até ser aceitável, se fosse legítima e a informação prestada fosse correta e rigorosa 'implicando' que cumprisse com a ética e o Código Deontológico do Jornalista (que, no caso concreto, prefere esquecer).
"O método aplicado consiste em atacar deliberadamente a instituição Marinha, fazendo vista grossa, ou interpretações parciais da legislação em vigor, sem qualquer consideração pelo Estado de Direito em que vivemos. Aliás, o jornalista já foi chamado várias vezes à atenção para os preceitos legais em vigor, nomeadamente para a Lei Orgânica de Marinha [...], que contraria taxativamente a informação veiculada nos seus textos. [...] Já alguém da direção do DN se questionou porque é que nenhum outro órgão de comunicação social 'pega' nas notícias e manchetes do dito jornalista? O desconhecimento da lei não é, nem nunca poderá ser argumento, pois o jornalista em questão tem um profundo conhecimento dos diplomas em questão."
Segue-se, depois, a argumentação jurídica que centraliza na Armada a Autoridade Marítima Nacional e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (em parceria com a Força Aérea).
Em resposta aos meus pedidos de esclarecimento, Manuel Carlos Freire explicou que há duas correntes, sobre esta questão, na Marinha - que ele várias vezes, citando as palavras do atual primeiro-ministro, acentua que é "de Guerra", e esta circunstância não é despicienda para a definição de âmbito de autoridades: a busca e salvamento marítimo não são uma atividade bélica, pelo contrário; do mesmo modo, não é concebível que o Exército ou a Força Aérea assumam funções policiais em território português: a "guerra" ao crime não é "a guerra" desses ramos das Forças Armadas. Por isso, a lógica - e legislação - em que Manuel Carlos Freire baseia a sua explicação aponta em sentido contrário ao de responsáveis da Marinha.

Ninguém na Marinha faz “guerra ao crime” (ilícitos contra-ordenacionais que originam autos de notícia não são crimes). As missões que desempenha, entre elas a Busca e Salvamento Marítimo, decorrem da lei – elaborada e publicada pelos legítimos órgãos democráticos do país, que jamais questionaram aquele desempenho, muito antes pelo contrário. A leitura deste estudo comprova-o amplamente.

O jornalista demonstra que é também essa a linha de pensamento do Executivo: "Há duas correntes dentro da 'Marinha de Guerra' (terminologia usada pelo chefe do Governo): uma legalista e outra 'fora-da-lei', dominante porque os seus elementos ocupam a generalidade dos cargos de topo do ramo.

Não se encontrou qualquer escrito de MCF onde esteja patente esta “demonstração” – o que não quer dizer, evidentemente, que não exista. Do que se duvida seriamente é da alegada a linha de pensamento do Executivo. A ser assim – e a não alterar radicalmente esta situação – seria a demonstração, de uma tibieza inacreditável. Não colhe argumentar que o Executivo receia enfrentar as Forças Armadas: veja-se o que sucedeu ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, ao IASFA, ao Colégio Militar e ao Instituto de Odivelas, à saúde militar, ao Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas...

"O DN, nos seus artigos, tem sistematicamente citado legislação vigente [...]. É que o quadro legal português relativo às questões do mar não se esgota na Lei Orgânica da Marinha e no decreto-lei de 1994, que estabelece o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
"O ministro da Defesa determinou há vários meses a revisão de toda a legislação relativa à Autoridade Marítima Nacional (AMN), processo que está em fase final de conclusão. Porquê? Por haver ambiguidades e uma certeza no atual quadro constitucional e legislativo: a Marinha, como ramo das Forças Armadas, não tem nem pode exercer autoridade em território nacional. [...]
"Questão já resolvida é a da tutela da Polícia Marítima, por despacho ministerial e contrário ao que a Marinha sempre advogou: essa força de segurança está na tutela direta do ministro!
"Aproveito para dizer que [...] na apresentação do balanço da época balnear, o almirante Saldanha Lopes esteve presente na qualidade exclusiva de Autoridade Marítima Nacional (e não por desempenhar também as funções de chefe do Estado-Maior da Armada, o que poderá ser aferido nas notícias sobre a cerimónia).
"Sobre o artigo 'Aguiar-Branco força Marinha a corrigir comunicado', um facto: o ramo alterou o comunicado inicial (eliminando a referência à 'Marinha - AMN'). Porquê, se esse primeiro texto estivesse de acordo com a lei e com a interpretação que dela faz o Governo (como atrás referi)?"
Manuel Carlos Freire não dá grande troco às acusações pessoais (pouco elegantes e desproporcionadas, diga-se), limitando-se a perguntar: "Quanto ao contra-almirante Silva Ribeiro: é mais importante o jornalista citar o que ele - enquanto militar, subchefe da Armada e à luz dos seus deveres - diz ser o seu entendimento da lei num Estado democrático com cobertura hierárquica e perante o continuado silêncio do poder político (Presidente, Parlamento e Governo) ou, em alternativa, ser o jornalista criticado por o divulgar e lembrar?"
Já aqui tive a oportunidade de criticar negativamente um trabalho de Manuel Carlos Freire, mas com o cuidado de ressalvar a sua probidade e dedicação à verdade. Reitero-o hoje. Manuel Carlos Freire é um "osso duro de roer" - e ainda bem. Mas é leal - e tem-no sido ao longo da sua carreira, pelo que não se justifica a terminologia que o leitor usou contra ele. É natural que, perante a hostilidade que tem encontrado na sua tarefa noticiosa, Manuel Carlos Freire se sinta espicaçado: mais sal e pimenta ganha a informação, desde que não haja abuso de condimento.
O desvio, aqui, é que, de tão focado "no que vão dizer fulano e beltrano", o jornalista possa embrenhar-se num labirinto quase intimista, em que já não escreve para o público em geral e reduz drasticamente o número de destinatários da mensagem. Isso é mais do que visível nos textos de A Vespa, uma coluna mordaz não assinada, ao gosto de muita imprensa. Confesso que tenho muita dificuldade em perceber o alcance do que ali se escreve, em especial em matéria militar: aquilo, para mim, é cifra e como, no meu tempo de tropa, eu era dado como politicamente suspeito (espero ainda o ser...), nunca tive acesso a essa informação. Mas Manuel Carlos Freire deve ter a certeza de que aqueles em quem pensou o entenderão perfeitamente - e rilharão os dentes. Como é que eu sei que é Manuel Carlos Freire, se o texto não é assinado? Da mesma maneira que os leitores furibundos: o estilo é a sua assinatura.
Não quero ser acusado de tentar impor um jornal insosso, o qual seria o primeiro a não querer ler. Mas deve haver maneiras, digamos, mais abrangentes, de enviar farpas e que sejam percebidas por mais gente. É só uma questão de querer.

Optei, neste estudo, por não comentar exaustivamente os artigos de Manuel Carlos Freire, pois isso seria, em boa medida, uma duplicação dos comentários feitos aos artigos de Jorge Silva Paulo. Sem pôr minimamente em causa a legitimidade das suas opiniões, não pode deixar de se considerar confrangedora a pobreza da argumentação aduzida e a falta de rigor que evidencia. Os comentários que apesar de tudo ainda faço sustentam esta afirmação. 

 

20 Setembro 2012 – Resolução do Conselho de Ministros 79/2012 Revoga a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, da Presidência do Conselho de Ministros, de 22 de Dezembro – que aprovou o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN) – e autoriza o Ministro da Defesa Nacional a proceder à revogação de contratos entre o Estado Português e os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.


Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2001, foi celebrado, em 15 de outubro de 2002, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), entidade atualmente detida a 100 % pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo do mesmo tipo, direito de opção esse exercido pelo Estado em 14 de janeiro de 2003.
O Estado celebrou também com a ENVC, S. A., em 19 de maio de 2004, um novo contrato em que, nomeadamente, procede à aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição, situação que se encontra refletida na resolução 68/2004, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República, 2.ª série, de 16 de junho de 2004.
Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, aprovou, designadamente, um programa estruturado e completo de aquisição de navios, denominado Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), a executar por um período de 11 anos, no qual se compreendem um contrato-quadro, um contrato específico de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e um contrato específico de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, tendo em vista a manutenção e reforço da capacidade de vigilância e fiscalização marítima, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.
Em concretização do PRAN, foi celebrado, em 17 de novembro de 2004, o referido contrato-quadro, nos termos do qual se define e regula o enquadramento e o modo de união entre os dois contratos específicos de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeiras, destinados à Marinha.
Em 19 de dezembro de 2005 foi celebrado o contrato base entre o Ministério da Defesa Nacional e a ENVC, S. A., que estabelecia, de modo vinculativo, as bases do contrato de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira em concretização do contrato-quadro, celebrado no âmbito do PRAN, tendo, em 17 de março de 2009, sido assinado o respetivo contrato de aquisição de cinco lanchas de fiscalização costeira, com o direito de opção de aquisição de mais três.
A celebração dos procedimentos e dos contratos referidos teve como principal objetivo proporcionar ao País uma adequada mobilidade e capacidade para exercer uma ação continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, visando designadamente a realização de fiscalização em áreas ribeirinhas, costeiras e nas zonas económicas exclusivas do continente e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, incluindo ações de combate à poluição marítima.
Em razão das características defensivas e da integração de material militar nos navios acima referidos, que exigem o acompanhamento de especiais medidas de segurança relacionadas com a sensibilidade de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação exigem, o Estado entendeu que os contratos de fornecimento e de aquisição de navios acima referidos fossem celebrados com a ENVC, S. A., atendendo à aptidão técnica e estrutural adquirida por esta entidade e de forma a fomentar a indústria nacional, designadamente no que respeita aos projetos e construção.
Contudo, a ENVC, S. A., empresa operadora na área da reparação e construção naval, tem enfrentado graves dificuldades económico-financeiras, que se agravaram nos últimos anos, tendo o Governo aprovado, através do Decreto-Lei 186/2012, de 13 de agosto, o processo de reprivatização do capital social da ENVC, S. A.
Assim, considerando que i) todos os bens objeto dos contratos de fornecimento e de aquisição celebrados entre o Estado e a ENVC, S. A., constituem navios de guerra abrangidos pela lista a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 296.º do Tratado de Amesterdão, correspondente à alínea b) do n.º 2 do artigo 223.º do Tratado de Roma, ii) a sua construção exige um acompanhamento especial por razões essenciais de segurança, relacionadas com a especificidade e sensibilidade do material instalado e com a prudência requerida para a respetiva instalação e manuseamento, sendo os documentos de suporte aos contratos celebrados, na sua maioria, classificados, iii) a evolução do estatuto jurídico da ENVC, S. A., que culminará na reprivatização do seu capital social, passando a integrar o sector privado, é interesse do Estado salvaguardar que todos os documentos, projetos e bens adquiridos ou produzidos no âmbito dos contratos de aquisição e fornecimento celebrados com a ENVC, S. A., permaneçam na propriedade do Estado, de forma a proteger o interesse público;
Por último, no âmbito de um contrato de contrapartidas celebrado com o German Submarine Consortium, a ENVC, S. A., foi beneficiária de um projeto de construção de um navio polivalente logístico, que é, atualmente, propriedade da ENVC, S. A., tendo o Estado um interesse crucial e estratégico na aquisição do referido projeto de forma a salvaguardar que as suas especificidades e características únicas permanecem na propriedade do Estado, tendo em vista a sua potencial construção futura e a sua utilização como um elemento importante nas relações na área da defesa com outros países:
Assim:
Nos termos das alíneas e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Revogar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004, de 22 de dezembro, que, designadamente, aprovou o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN) e adjudicou à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), mediante ajuste direto, a execução do PRAN.
2 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à revogação do contrato-quadro celebrado em 17 de novembro de 2004, entre o Estado Português e a ENVC, S. A., nos termos do qual se define e regula o enquadramento e o modo de união entre os dois contratos específicos de aquisição de seis navios-patrulha oceânicos e cinco lanchas de fiscalização costeiras, destinados à Marinha.
3 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à revogação do contrato de aquisição celebrado em 19 de maio de 2004, relativo a dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição e do contrato de aquisição celebrado em 17 de março de 2009, relativo às lanchas de fiscalização costeira, considerando o processo de reprivatização da ENVC, S. A., em curso, e tendo em vista a salvaguarda de todos os documentos, projetos e bens adquiridos ou produzidos no âmbito dos contratos de aquisição e fornecimento celebrados com a ENVC, S. A., na propriedade do Estado, de forma a proteger e salvaguardar o interesse público.
4 - Delegar no Ministro da Defesa Nacional, com a faculdade de subdelegação, a competência para proceder à formalização de todos os atos tendentes à conclusão, com a urgência necessária, do contrato de construção dos dois navios-patrulha oceânicos, celebrado em 15 de outubro de 2002, entre o Estado Português e a ENVC, S. A., de forma a permitir a sua entrega em definitivo.
5 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, a realização da despesa inerente à celebração do contrato de aquisição do projeto do navio polivalente logístico a celebrar, por ajuste direto, com a ENVC, S. A., nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, até ao montante máximo de (euro) 25 500 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.
.. …

24 Setembro 2012 – “Diário de Notícias” – “A fé nos esquemas” – Jorge   

Nalguns corredores da administração pública e entre alguns servidores do Estado corre a convicção de que as decisões dos dirigentes administrativos têm uma muito ampla margem de discricionariedade na sua interpretação, pois raramente são escrutinadas, e ainda menos revogadas, por entidade superior ou pelos tribunais. E quando são irregulares e duram, ainda há servidores do Estado que as invocam como precedente, para justificar posteriores irregularidades. Assim, podem suceder-se decisões ilegais e até inconstitucionais, apoiadas na distorção dos princípios da interpretação da lei e de argumentos jurídicos, como o de que a inconstitucionalidade não se presume.

A inconstitucionalidade pode naturalmente presumir-se. Não se pode é assumir qualquer posição com base apenas nessa presunção. Só o Tribunal Constitucional apreciar a constitucionalidade, nos termos especificados no art.º 277.º e seguintes da CRP.

Por isso, há quem diga que "a ilegalidade é uma ferramenta de gestão". Convém notar que enquanto aos cidadãos se aplica o Princípio da Liberdade (podem fazer o que não é proibido), a administração pública está sujeita ao Princípio da Legalidade: as suas decisões têm a sua orientação e fundamento na lei e na sua interpretação de boa-fé.
… …
Ouve-se dizer que há dirigentes que, para decidirem o sentido das suas decisões, comparam os efeitos pecuniários de determinadas decisões relativas a pessoal com os custos para os visados da impugnação pela via judicial. E também se ouve dizer que houve dirigentes superiores que tomaram decisões que sabiam ser ilegais, mas que se sentiam invulneráveis, por terem garantias de que ninguém os processaria por isso. Nestes cenários, o dirigente administrativo atua de má-fé, o que, só por si, é uma violação de um princípio fundamental do direito a que estão vinculados todos os servidores do Estado.
Entre muitos possíveis exemplos, veja-se a recente doutrina do "duplo uso" da Administração da Marinha (que o General Loureiro dos Santos pareceu abraçar em recente livro), que visa subordinar as funções policiais e não militares da Autoridade Marítima a um ramo militar.

O autor repete-se. Ver comentário a este mesmo assunto em 8 Agosto 2012 – “Diário de Notícias” – “O milagre de Santa Luzia”.

Primeiro, a doutrina do "duplo uso" é uma construção interna da Marinha (só consta de documentos internos); há uma referência não vinculativa a "duplo uso" num preâmbulo de um decreto-lei. Não há na Constituição (CRP) nem em nenhuma lei uma base legal que a doutrina do "duplo uso" venha densificar. A invocação de bases legais no direito internacional ou noutros diplomas legais não dispensa a observância dos preceitos constitucionais.

Já se comentou o suficiente sobre “duplo uso” em anteriores artigos de Jorge Silva Paulo.

Toda a doutrina jurídica portuguesa concorda numa interpretação da CRP, que assenta na separação das funções de defesa nacional e de segurança interna. Não se conhece uma única posição favorável ao "duplo uso", na doutrina jurídica portuguesa. Ninguém disputa que os militares da Marinha sirvam também na Autoridade Marítima, mas a densificação legal da CRP tem consistentemente apontado para que só no Estado de Sítio as funções de segurança interna fiquem subordinadas a militares - este é o ponto crucial.

1. O autor afirma que “Não se conhece uma única posição favorável ao "duplo uso", na doutrina jurídica portuguesa”. Na “doutrina jurídica”, não sei. Agora na lei existem, e muitas. Sendo incontroverso que à Marinha compete participar no seu âmbito na defesa militar da República (uso militar), veja-se em 18 Junho 2014 uma súmula das disposições legais posteriores à revisão constitucional de 1982 (para só citar estas) relacionadas com a fiscalização das águas sob soberania ou jurisdição nacional a desempenhar pela Marinha (uso não-militar dos seus meios). Duplo uso, portanto. Poderiam referir-se ainda as disposições legais relativas a busca e salvamento marítimo, ao assinalamento marítimo, as Resoluções do Conselho de Ministros relativas aos Planos Estratégicos Nacionais, etc….
2. Como já se disse anteriormente várias vezes, o poder político português considera a fiscalização das nossas águas não como uma missão de Segurança, mas sim como uma missão de Defesa e de exercício de soberania e de autoridade do Estado – ver, por exemplo, 24 Setembro 2011.

O que concorda com a lógica do Estado de Direito Democrático e com a prática dos países democráticos (e também seguido pelo Estado Novo).

Também já atrás se disse que há inúmeros países democráticos que têm a fiscalização das suas águas a cargo de militares – ver Anexos A e B.

Como já defendi antes, os militares não têm formação nem a orientação básica para a obtenção e preservação da prova, ao contrário das polícias - e a prova é absolutamente decisiva no Estado de Direito; estão antes focados na ocupação do objetivo, que pode chegar à sua total destruição.

Já atrás se comentou esta questão – ver 20 Abril 2012.

Por isso, o "duplo uso" não foi reconhecido por nenhuma autoridade exterior à Marinha, bem pelo contrário, e o ministro da Defesa Nacional determinou em Março de 2012 que fosse preparada a devida clarificação legal dos "equívocos" em que a Administração da Marinha parecia estar a operar.

1. O “duplo uso” das unidades navais está reconhecido em Portugal há séculos. O próprio Silva Paulo afirma: Na "Marinha de duplo uso", a ideia é contrária: aplicar legitimamente em fins civis meios concebidos para operações militares - o que o ramo faz há séculos. ver 24 Setembro 2011.
2. O MDN exarou o seu despacho n.º 4810/2012 – ver 9 Março 2012 – porque, “em face das alterações legislativas introduzidas pelos supra-mencionados Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março [10 anos atrás! - ver 2 de Março 2002] importa proceder à clarificação e adequação da legislação da Polícia Marítima relativamente a esta nova configuração jurídica” – o que é um pouco diferente de se visar uma clarificação legal dos "equívocos" em que a Administração da Marinha parecia estar a operar”.

Por fim, estando em causa um princípio estruturante do Estado de Direito Democrático contido na CRP, afigura-se que teria sido mais prudente a Marinha obter previamente sólida cobertura política superior para uma interpretação inovadora ou heterodoxa.

A questão não está bem posta: é o próprio Ministro da Defesa que entende ser necessária uma clarificação e adequação da lei da Polícia Marítima – e portanto manda prepará-la, para depois ser publicada e naturalmente cumprida – foi o Decreto-Lei n.º 235/2012,  que se estende também  uma “clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional”– ver 31 Outubro 2012]

Por outro lado, ao fundamentar o "duplo uso" usando a linguagem de economia e gestão ("economias de escala" [e de gama] e "sinergias"), que soa bem hoje (saibam ou não as pessoas o seu significado técnico, as suas implicações e se são reais), suscita-se a simpatia de quem faz avaliações superficiais ou não se dispõe a contestar publicamente nem a impugnar a decisão. É como usar militares em funções de polícia na prevenção de incêndios.

O uso de militares em Santa Luzia tal com descrito em 8 Agosto 2012 pode ser visto como um exercício de medidas de polícia. O “duplo uso” é entendido pelo poder político e pelo poder judicial dentro das missões de Defesa e do exercício da soberania e da autoridade do Estado.

De facto, no espaço público, há poucas [pouquíssimas] vozes a duvidar da bondade da doutrina do "duplo uso" [e não é difícil entender porquê]. Acresce que a invocação do Estado de Direito Democrático nem sempre é razoável ou consistente. Não posso deixar de notar que as preocupações das associações profissionais de militares das Forças Armadas relativas ao Estado de Direito Democrático parecem só ter expressão pública em relação à saúde e às remunerações, já que não houve posições ou dúvidas públicas destas organizações sobre as ocorrências em Santa Luzia ou sobre o "duplo uso".
É compreensível que a Administração da Marinha não venha justificar-se publicamente cada vez que alguém põe em causa as suas orientações e acções. Mas não lhe ficava mal que o fizesse nas que têm efeitos externos, pois tem uma responsabilidade fiduciária perante a Nação portuguesa; e, na verdade, fá-lo - em regra. De resto, é sempre uma atitude salutar expor à nação e aos contribuintes, sem propaganda e com a mais sólida fundamentação, que se está a respeitar em pleno e com boa-fé o Estado de Direito Democrático.
Porém, a partir do momento que o ministro da Defesa Nacional determinou a correção dos "equívocos" do "duplo uso", o mínimo que a Administração da Marinha devia ter feito, para mostrar a sua boa-fé, era suspender a aplicação desta sua doutrina e dar nota pública disso, até que o poder político tomasse as decisões que legitimamente entendesse. Prosseguir numa linha de ação que mereceu a expressão pública de dúvidas pelo Governo permite admitir que a Administração da Marinha não estava de boa-fé ou que não reconhecia a subordinação ao poder político, o que, por muito que se ache que a lei pode ser "corrosiva", seria muito perturbador.

Já atrás se disse o que o Ministro mandou fazer. Transcreve-se para que não haja dúvidas:
“… …
De acordo com o artigo 3.º, n.os 1 e 2, integram a estrutura da Autoridade Marítima Nacional: o Conselho Consultivo (CCAMN), a Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM) e a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
E no n.º 3 do mesmo artigo 3.º, podemos ler que «A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma».
Ora, em face das alterações legislativas introduzidas pelos supra-mencionados Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, e Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, importa proceder à clarificação e adequação da legislação da Polícia Marítima relativamente a esta nova configuração jurídica.
Deste modo, determino o seguinte:
1 — Deverá a Secretaria -Geral do Ministério da Defesa Nacional apresentar até ao final do mês de março do presente ano, uma proposta de adequação e conformação da legislação supramencionada, após audição dos contributos que se revelem pertinentes, nomeadamente a Marinha, a Autoridade Marítima Nacional, e ao Comandante-Geral da Polícia Marítima;
… …”.

Como também atrás se disse, o Ministro entende que é necessária uma clarificação e adequação da lei da Polícia Marítima – sinal que a lei em vigor, que naturalmente era para cumprir, era pouco clara e estava desadequada. Se entendesse que se estava perante procedimentos ilegais ou incorrectos da Marinha, à sua revelia, obviamente que os teria mandado suspender – e, se disso fosse caso, sancionado em conformidade o(s) prevaricador(es).

É fundamental que os dirigentes do Estado percebam o Estado de Direito Democrático que estão obrigados a defender, e que não usem de artifícios, como sejam pareceres encomendados a subordinados cujas carreiras estão em causa.

A afirmação é de uma deselegância extrema. Que pareceres? Isto é um artigo de um jornal de grande tiragem, não é uma carta a um amigo que lhe sabe ler as linhas e as entre-linhas. Lançar insinuações e suspeições desta natureza sem as concretizar – não se faz.

Entretanto, a comunicação externa da Marinha está a mudar no sentido de reconhecer que a Autoridade Marítima não é uma parte da Marinha, nem está a esta subordinada. As recentes decisões do Governo levam a ter esperança que a CRP e a lei prevalecerão. É uma vitória para o Estado de Direito Democrático.
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8 Outubro 2012 – Decreto Legislativo Regional 40/2012/A – Aplica à Região Autónoma dos Açores o Dec Lei 276/2007, de 31 de julho, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado.

O Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, estabelece o regime jurídico da atividade inspetiva, de auditoria e fiscalização, cujo âmbito de aplicação subjetivo se circunscreveu aos serviços da administração pública central.
A atividade inspetiva na Região Autónoma dos Açores é um importante setor no controlo interno e externo dos serviços e organismos públicos e privados.
Até à presente data, os serviços inspetivos da administração pública regional tinham ao seu dispor os poderes atribuídos nos respetivos diplomas orgânicos ou regulamentos internos. Sucede, porém, que tais regulamentos são insuficientes perante as especificidades da atividade administrativa, implicando, tradicionalmente, a prática de atos administrativos de polícia.
Refira-se, a título de exemplo, os direitos e deveres de cooperação e colaboração com e entre entidades inspetivas e inspecionadas; a homogeneidade dos procedimentos inspetivos; os princípios gerais de atuação; as garantias no exercício da atividade inspetiva; o regime de incompatibilidades e impedimentos; as áreas territoriais; ou prerrogativas específicas conexas com o âmbito de atuação do serviço inspetivo. Trata-se, pois, de matérias que, pela sua dignidade ou solenidade, reclamam a forma de um decreto legislativo regional.
Acresce que o atual contexto económico-financeiro exige a garantia não só da manutenção, mas do reforço da economia, eficiência e eficácia na gestão dos serviços públicos administrativos, tal como o cumprimento da lei pelas entidades privadas sujeitas aos respetivos serviços inspetivos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional aplica na Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, relativo ao regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração direta e indireta do Estado, aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo, sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional 18/2011/A, de 15 de junho, que aplicou, com as necessárias adaptações, o Decreto-Lei 170/2009, de 3 de agosto.

Artigo 2.º
Adaptação de competências
A aplicação na Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 32/2012, de 13 de fevereiro, faz-se com as seguintes adaptações orgânicas:
a) As referências feitas a membros do Governo consideram-se reportadas aos membros do Governo Regional;
b) A definição das áreas territoriais de inspeção prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro é competência do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta do dirigente máximo do serviço inspetivo;
c) As referências orgânicas consideram-se reportadas à Região Autónoma dos Açores, com as devidas adaptações.

Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
O presente decreto legislativo regional aplica-se a todas as inspeções e serviços da Região Autónoma dos Açores a que sejam cometidas as funções mencionadas no artigo 1.º, nos respetivos diplomas orgânicos.

Artigo 4.º
Colaboração com os serviços congéneres
Os serviços de inspeção da Região Autónoma dos Açores podem prestar colaboração aos serviços congéneres das outras administrações, no âmbito material das suas atribuições.
... ...

21 Outubro 2012 – “Operacional” OS MILITARES & O COMBATE A INCÊNDIOS FLORESTAIS” – Miguel Machado
Todos os anos muitos militares e meios das Forças Armadas são empregues no combate a incêndios florestais, nos termos do que a lei determina para este apoio. Raramente no entanto este contributo passa pelo conhecimento do público, pelas noticias das 20H00!
Seja como for, ele tem lugar e hoje apresentamos um texto que disso mesmo dá conta. O autor, Rui Pais dos Santos, é Major de Infantaria, com a especialidade de pára-quedista. Com 20 anos de serviço e seis missões cumpridas no estrangeiro (uma em Timor-Leste, duas na Bósnia-e-Herzegovina, uma no Kosovo e duas no Afeganistão). Pais dos Santos ingressou na Academia Militar em 1992, tem o Curso de Estado-Maior e o de Estado-Maior Conjunto, e concluiu em 2011-12 a Pós-Graduação em Ciências Militares – Segurança e Defesa, no Instituto de Estudos Superiores Militares. Actualmente é Doutorando em Relações Internacionais – Especialidade de Estudos de Segurança e Estratégia, na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas, da Universidade Nova de Lisboa.
O “Operacional” agradece esta colaboração de Pais dos Santos que nos dá o conhecimento directo sobre aquilo que o Exército vem fazendo no âmbito do combate a incêndios florestais – sobretudo com dados numéricos – e mostra bem, embora este artigo apenas incida sobre o trabalho de uma das brigadas, que o esforço do ramo abrange todo o território nacional.
Importante ainda quanto a nós as referências à legislação que suporta estas missões, provando afinal que quando se quer, o emprego dos militares em território nacional, que tantos detractores tem, não só é possível e legal como muito útil, e, dizemos nós, desejável.
Participação da Brigada de Reacção Rápida no combate aos incêndios florestais em 2012
A BrigRR empenhou, ao abrigo do Dispositivo Especial para o Combate aos Incêndios Florestais (DECIF) para o ano de 2012, trinta e dois pelotões, num total de 733 militares e 92 viaturas.
De norte a sul de Portugal
O primeiro empenhamento de meios da Brigada de Reação Rápida (BrigRR), ocorreu em março. Fruto das condições atmosféricas anormais para a altura do ano, eclodiu na região de Castro Daire um incêndio, para o qual, foi mobilizado um pelotão do Centro de Tropas de Operações Especiais (CTOE – Lamego), de 29 a 30 de março. Sensivelmente no mesmo período, de 29 a 31 de Março, o Regimento de Artilharia 4 (RA4 – Leiria) participou com dois pelotões e o Regimento de Infantaria 15 (RI15 – Tomar) com um pelotão no combate a um incêndio na região de Penela.
No grande do incêndio de S. Brás de Alportel – Tavira, a BrigRR empenhou 10 pelotões. A participação da brigada iniciou-se a 19 de julho, com a projeção de um pelotão do Centro de Tropas Comando (CTC – Serra da Carregueira) e um do Regimento de Infantaria 3 (RI3 – Beja). Por este incêndio passaram, ainda, dois pelotões da Escola de Tropas Paraquedistas (ETP – Tancos), dois pelotões da Unidade de Aviação Ligeira do Exército (UALE – Tancos), dois pelotões do RA4, e, mais dois pelotões do RI3, tendo a brigada terminado o seu empenhamento neste incêndio no dia 25 julho.
No dia 19 de julho, o Regimento de Infantaria 15 (RI15) mobilizou um pelotão para um incêndio que lavrava na região de Tomar. Ainda no mês de julho, nos dias 29 e 30, o Regimento de Infantaria 10 (RI10 – S. Jacinto / Aveiro) participou com um pelotão nas operações de rescaldo de um incêndio ocorrido na região de Tondela.
Nos dias 3 e 4 de agosto, o RI3 foi participou novamente numa ação de rescaldo, desta vez na região de Penela, tendo para isso empenhado um pelotão. O CTOE, em 12 e 13 de Agosto, empenhou um pelotão, no rescaldo de um incêndio que deflagrou na região de Chaves.
O mês de setembro foi profícuo no número de incidentes que implicaram o empenhamento de meios da BrigRR em ações de rescaldo. Este mês iniciou-se com a participação de um pelotão do CTOE num incêndio deflagrado na região de Sernancelhe. Seguindo-se, nos dias 2 e 3, o emprego de um pelotão da UALE e de um pelotão da ETP na região de Óbidos. A 3 de setembro, o RA4 participou com um pelotão no combate a um incêndio no Bombarral. De 3 a 4 de setembro, o RI15 cooperou nas operações de rescaldo de um incêndio em Ourém, com o efetivo de um pelotão. No mesmo período, o RI3 enviou um pelotão, em igual tarefa, para a Vidigueira. De 3 a 5 setembro, o RI10 regressou à região de Tondela, com um efetivo de um pelotão. Por sua vez, o CTOE empregou um pelotão, de 5 a 7 de Setembro, em tarefa semelhante, na região de Viseu. O período de 9 e 10 de Setembro foi de elevada atividade com o emprego simultâneo de meios da BrigRR em dois incêndios: um pelotão da UALE em Arganil e quatro pelotões (RI10, RI15, ETP e RA4) na região de Viseu. O último empenhamento ocorreu na região de Bragança com o emprego de um pelotão do CTOE, de 16 a 17 de setembro.
Aos meios anteriormente referidos acresce a participação de Equipas de Ligação, a cargo das Unidades que projetam os pelotões. Estas equipas, enviadas em simultâneo com os pelotões, asseguram a ligação entre as forças militares e o Posto de Comando Operacional, da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
Além das ações de rescaldo e de vigilância pós-rescaldo, a BrigRR, através do CTC, participou em ações de vigilância da Serra de Sintra, com um efetivo de 25 militares, divididos em cinco equipas de vigilância. A participação das equipas do CTC foi efetuada de acordo com um Protocolo firmado com a Câmara Municipal de Sintra, que suportou uma parte significativa dos custos.
Enquadramento legal
A participação da BrigRR no combate aos incêndios florestais decorre da legislação enquadrante das Forças Armadas e da Proteção Civil. A moldura legal aplicável às Forças Armadas inicia-se com a Constituição da República Portuguesa, sendo secundada pela Lei de Defesa Nacional (1)  e pela Lei Orgânica de Bases da Organização da Forças Armadas (2) , repercutindo-se no Decreto-Lei que regula a Organização do Exército. Esta legislação identifica, entre as missões das Forças Armadas, a colaboração em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Por sua vez, a Lei de Bases da Proteção Civil (3)  impõe às Forças Armadas, enquanto agente de proteção civil, a responsabilidade de colaborar com a Autoridade Nacional de Proteção Civil. O Artigo 54.º desta Lei, clarifica o papel das Forças Armadas, referindo que entre as formas colaboração das Forças Armadas com a Autoridade Nacional de Proteção Civil inclui-se as “acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios”.
Decorrentes da legislação são desenvolvidos Planos que definem as formas de cooperação entre as Forças Armadas e a ANPC. Neste âmbito surge a Diretiva Operacional Nº 006/CEMGFA/2010, que pormenoriza a forma como as Forças Armadas se articulam com a estrutura de proteção civil e de que forma colaboram com esta.
Planos do Exército – “Lira” e “Braseiro”
Especificamente para o combate aos incêndios florestais, o Exército desenvolveu o Plano Lira 2012, que por sua vez, originou no Comando das Forças Terrestres, o Plano Lira Operacional. Subsequentemente, a BrigRR implementou o Plano Braseiro, que define a forma como as unidades da BrigRR se articulam no DECIF 2012 e participam no combate aos incêndios florestais. Este Plano determina que cada uma das oito unidades territoriais apronte e mantenha em prontidão um pelotão e uma equipa de ligação, num efetivo mínimo de 22 e de 2 militares, respetivamente. Ou seja, a BrigRR disponibiliza em permanência um efetivo mínimo de 192 militares para operações de rescaldo e de vigilância ativa pós-rescaldo. Os pelotões aprontados para o DECIF são auto-sustentáveis por um período mínimo de 48 horas, estão dotados de meios de comunicação que permitem a ligação permanente e equipados com material para combater o fogo na fase de rescaldo, tais como: abafadores, motobombas, motosserras, lanternas, pás, enxadas, abafadores, picaretas e ancinhos.
Além do apoio em ações de rescaldo, a BrigRR tem capacidade para colaborar com a ANPC através do fornecimento de apoio logístico. Este pode incluir apoio de alimentação, o abastecimento de água, apoio de transporte, apoio sanitário de emergência, apoio em material diverso (material de aquartelamento, tendas de campanha, geradores, depósitos de águia, entre outros), disponibilização de infra-estruturas para apoio a unidades terrestres ou aéreas de combate aos fogos, e, abastecimento de água às aeronaves no Aeródromo Militar de Tancos (na UALE) e no Aeródromo Militar de São Jacinto (no RI10).
(1) Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de Julho
(2) Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de Julho
(3) Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho

Estudo sobre planos LIRA, Vulcano e Aluvião:

31 Outubro 2012 – Decreto-Lei n.º 235/2012Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro (que insere formalmente a Polícia Marítima (PM) na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM) e põe em vigor o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima) e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março (que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional e cria, na estrutura desta, a DGAM).

Preâmbulo:
... ...
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, que estabelece, no âmbito do SAM, as atribuições, a estrutura e a organização da Autoridade Marítima Nacional, conforma uma arquitectura legal e institucional em que o exercício da Autoridade Marítima, atenta a natureza das suas atribuições, se insere no quadro constitucional da Administração Pública e do exercício de polícia, distinto do que a Constituição reserva quanto ao enquadramento das Forças Armadas e, em moldes concretos, à defesa militar da República.

O que, no entender dos poderes político e judicial, engloba a fiscalização das nossas águas – que aliás continuou a processar-se sem qualquer alteração após a publicação dete diploma.

... ...
Nesse modelo, a Polícia Marítima integra, necessariamente, a estrutura da Autoridade Marítima Nacional, constituindo um dos seus órgãos e serviços, e materializando um conjunto de funções executivas e policiais
...
Importa, por isso, reconhecer que actualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de acção militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de acção não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional.

Portanto, a AMN, estrutura não militar, pertence à Marinha – da qual só foi formalmente desinserida pela LOMAR 2014 (Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 Dezembro 2014).
Em todo o caso, não se entende que uma estrutura seja simultaneamente uma componente da Marinha e uma estrutura do MDN.

De facto, actualmente, ambas as componentes, militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.
... ...
Assim, o presente decreto-lei procede à clarificação da dependência hierárquica da Autoridade Marítima Nacional e à consequente adequação da legislação relativa à Polícia Marítima, alterando, para o efeito, o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, e o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que estabelece o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.
… …

 Artigo 1.º
Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, que cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que estabelece, no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, a estrutura, organização, funcionamento e competências da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro

O artigo 1.º do Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
3 - ...
4 - ...»

Redacção original do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95:

Artigo 1.º
Polícia Marítima
… …
2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Armada e agentes militarizados da Marinha.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:

Artigo 1.º
Polícia Marítima
… …
2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.

Em relação à versão original, este Decreto acrescenta AMN è expressão “nas áreas e matérias legalmente atribuídas apo SAM…”e retira a expressão “da Marinha” no final da disposição: “agentes militarizados da Marinha” na primeira, “agentes militarizados”, na segunda. Não se entende porquê (embora a alteração não seja substantiva). Na verdade, de acordo com o Preâmbulo desta mesma lei, a Marinha possui “uma componente de acção militar ... ramo naval das Forças Armadas ... designado por Armada, e uma componente de acção não militar, ... designada por Autoridade Marítima Nacional. Como a Autoridade Marítima Nacional compreende a Polícia Marítima (art.º 3.º, em ambas as versões – ver a seguir), logicamente a Polícia Marítima pertence à Marinha.

Artigo 3.º
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro

O artigo 5.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 248/95, de 21 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2005, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima
1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.»




Redacção original do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95:

Artigo 5.º
Comandante-geral
O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe em especial:
a) Representar a PM;
b) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
f) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.


Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:

 Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima

1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.

Em relação à versão original, acrescenta algo óbvio – a direcção da PM – e acrescenta ainda disposições relativas a recursos hierárquicos.

Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 7.º e 15.º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - ...
2 - (Revogado.)

Redacção original do Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 44/2002:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 - É criada, na estrutura da AMN, a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:

Artigo 1.º
Objecto

1 - O presente diploma define, no âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 –
(Revogado.)

Em relação à versão original, retira – neste artigo – a referência à criação da DGAM na estrutura da AMN. Em todo o caso, a DGAM mantém-se nesta estrutura, como estipula o novo artigo 7.º.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das atividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.
Redacção original do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002:

Artigo 2.º
Atribuições da Autoridade Marítima
1 — A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM, na área de jurisdição e no quadro do SAM, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo submeter a este a proposta do respectivo orçamento.
2 — O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência a AMN.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN. 
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN e nesta qualidade funcional depende do Ministro da Defesa Nacional.
3 - Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pela AMN.

1. Uma vez que o Decreto-Lei n.º 235/2012 considera que a Marinha engloba a Armada e a Autoridade Marítima Nacional, e que nesta estão compreendidas a DGAM e a Polícia Marítima (art.º 3.º), a nova redacção do art.º 2.º segue esta formulação. A Armada (componente de acção militar: unidades navais e comandos operacionais) continua a desempenhar missões (fiscalização, etc.) no quadro do SAM (embora a ele não pertença), a par da DGAM e da PM.
2.  O Art.º 8.º do Decreto-Lei 44/2002, de 2 Março 2002, continua a estipular que a AMN tem a DGAM na sua directa dependência. No actual n.º 2 acrescenta-se explicitamente que o Almirante AMN depende do MDN, o aliás já sucedia. O n.º 3 é novo e agora acrescentado.

Artigo 3.º
[...]
1 - A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) ...
b) ...
c) DGAM;
d) Polícia Marítima.
2 -
(Revogado.)
3 -
(Revogado.)

Redacção original do Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2002:

Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima nacional
1 — A AMN compreende os seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho Consultivo (CCAMN);
b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
2 — Integra ainda a AMN a DGAM, como órgão central da AMN.
3 — A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:
Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima nacional
 1 — A AMN compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Consultivo (CCAMN);
b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
c) DGAM;
d) Polícia Marítima
2 — (Revogado)
3 — (Revogado)

É uma redacção mais simples que a original.

Artigo 7.º
[...]
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direção, coordenação e controlo das atividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.

Redacção original do Artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 44/2002:

Artigo 7.º
Natureza
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da AMN.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012:
Artigo 7.º
Natureza

A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN.

Em relação à anterior, a versão actual especifica que a DGAM está integrada no MDN através da Marinha para efeitos da gestão de recursos humanos e materiais. Depreende-se pois que a Marinha “se limita” a fornecer meios materiais e pessoal à DGAM e a pagar o seu funcionamento. Presume-se que seja este o significado de “gestão” neste diploma.

Artigo 5.º
Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 3.º e o n.º 5 do artigo 15.º do Decreto-Lei nº 44/2002, de 2 de março.


5 Novembro 2012 – Decreto Regulamentar Regional n.º 32/2012/M – Aprova a orgânica da Direção Regional de Pescas. Revoga o Decreto Regulamentar Regional 11/96/M de 6 de Setembro. Revogado pelo Decreto Regional Regulamentar n.º , de 23/2015/M, de 18 Dezembro 2015.

... ...

ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional de Pescas
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - A Direção Regional de Pescas, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é um serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2012/M, de 13 de março, na redação dada pela Declaração de Retificação n.º 22/2012, de 30 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2012/M, de 22 de agosto.
2 - A DRP tem por missão, em estreita ligação com o Secretário Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, executar as políticas definidas superiormente para o setor de pesca e o controlo da atividade piscatória.

Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRP:
... ...
m) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respetiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas, nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;
n) Fiscalizar as atividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca em articulação com os demais serviços competentes;
o) Instruir os processos de contraordenação da inspeção regional de pescas e tomar a decisão final relativa aos mesmos;
p) Acompanhar a atividade de fiscalização exercida no setor por outras entidades [Marinha, Força Aérea, que prosseguiram sem alteração as suas missões neste campo], bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
... ...
Artigo 2.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 11/96/M de 6 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 18/99/M, de 30 de novembro.
... ...

6 Dezembro 2012 – “Diário de Notícias” – “Marinha: vigilância e fiscalização” – Jorge Silva Paulo

A Marinha, num comunicado de 16 de novembro, colocado na sua página oficial na Internet, pretende esclarecer o público sobre as suas competências legais relativas à fiscalização da pesca, referindo-se a recentes artigos publicados no DN sobre a matéria. Presume-se que foi aprovado pelo chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
Registo que num texto que visa demonstrar as competências dum ramo militar não há referências à Constituição nem às leis que a densificam em relação às Forças Armadas, como a lei orgânica do MDN.

Veja-se o que diz esta lei:
Artigo 10.º
Ramos das Forças Armadas
1 — Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.

Veja-se agora o que são “missões particulares aprovadas”, ”missões reguladas por legislação própria” e “outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas”:

Decreto-Lei n.º 233/2009 (LOMAR 2009)

Artigo 2.º
Missão
... ...
3 - Compete também à Marinha assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designadamente:
a) Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
b) Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional;
c) Realizar operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

Portanto, a Lei Orgânica do MDN estipula exactamente que a Marinha deve fiscalizar.

Registo que, estando em causa medidas de polícia, aquele texto também não refere a Lei de Segurança Interna (LSI) e o seu capítulo V em particular.

Veja-se o que são “medidas de polícia” tipificadas na Lei de Segurança Interna (Lei n.º 53/2008 – ver 29 Agosto 2008):

Capítulo V
Artigo 28.º
Medidas de polícia
1 — São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 — Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Durante as acções de fiscalização levadas a cabo pela Marinha, são efetuadas várias ações e tomadas medidas que, tendo alguma semelhança com "medidas de polícia", contudo não o são, porque não são enquadradas pela Lei de Segurança Interna, nem por quaisquer leis penais ou equiparadas, mas sim pelo Direito Internacional Marítimo e pela Lei nº 34/2006 de 28 Julho 2006, também conhecida como Lei do Mar, no respeitante ao direito de visita a navios e embarcações, pelo Decreto-Lei nº 233/82, de 18 Junho 1982 (Regime Geral das Contraordenações) e, em outras medidas específicas, pelos normativos específicos das atividades fiscalizadas (no caso das pescas, pelo Decreto-Lei nº 278/87 de 7 Julho 1987, tal como foi republicado em anexo ao Decreto-Lei  383/98, de 27 Novembro 1998 e pelos normativos europeus aplicáveis, que, por via do Tratado de Lisboa, são supralegais e se sobrepõem à legislação nacional sempre que haja conflito.
Há apenas dois regimes enquadrantes em termos de acção coerciva do Estado, no âmbito jurisdicional: o regime do Ilícito de mera ordenação social, cuja regulamentação base é o Regime Geral das Contra-Ordenações (RGC), e o Regime do Ilícito Penal, cujas leis base são o Código Penal e o Código do Processo Penal.
Complementarmente, o decreto-lei 276/2007 de 31 Julho 2007  regulamenta a atividade de inspeção da administração direta e indireta do estado, a qual pode cair em qualquer dos regimes anteriores, consoante a tipologia do ilícito detetado. Os Inspetores do Estado, quando atuam no quadro do RGC, atuam enquanto Agentes de fiscalização.
As medidas tomadas durante aquelas acções da Marinha são basicamente idênticas às tomadas em muitas outras situações em que intervêm os agentes de fiscalização previstos no Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 Junho 1982 – Regime Geral das Contra-ordenações – os quais compreendem os inspectores dos “serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo” (Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 Julho 2007, que “estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização” daqueles serviços). Os agentes de fiscalização (e os inspectores) não são autoridades policiais. Nem as acções que tomam, e que abaixo se transcrevem, são “medidas de polícia”.

Decreto-Lei n.º 233/82, de 18 Junho 1982:

 Artigo 48.º
(Da polícia
e dos agentes de fiscalização)

1 - As autoridades policiais e fiscalizadoras deverão tomar conta de todos os eventos ou circunstâncias susceptíveis de implicar responsabilidade por contra-ordenação e tomar as medidas necessárias para impedir o desaparecimento de provas.
2 - Na medida em que o contrário não resulte desta lei, as autoridades policiais têm direitos e deveres equivalentes aos que têm em matéria criminal.
3 - As autoridades policiais
e agentes de fiscalização remeterão imediatamente às autoridades administrativas a participação e as provas recolhidas.

Artigo 48.º-A
Apreensão de objectos

1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades administrativas competentes os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.
... ....
  Artigo 49.º
Identificação pelas autoridades administrativas e policiais

As autoridades administrativas competentes e as autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação.

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 Julho 2007:

Garantias do exercício da actividade de inspecção
Artigo 16.º
Garantias do exercício da actividade de inspecção

No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:

a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
c) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
d) Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;
f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;
g) Solicitar a adopção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
h) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
i) Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
l) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;
m) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de protecção criminal.
... ...
Artigo 18.º
Porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo à Administração Pública podem ainda ter direito a possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional, quando previsto no respectivo diploma orgânico.

A mesma lei estipula também os deveres dos inspeccionados:

Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas

1 - Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.
... ...
5 - A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação aplicável.

Não saindo do assunto pescas, é assim que está legislada, por exemplo, a actuação dos inspectores da DGRM (Decreto-Lei n.º 49-A/2012, de 24 Fevereiro 2012) e da Inspecção Regional das Pescas dos Açores (até 2015: Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 Maio 2007, posteriormente: Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 Fevereiro 2015) – que não são polícias, nem aplicam medidas de polícia:

Inspectores da DGRM:

Artigo 8.º
Poderes de autoridade
... ...
2 - O pessoal da DGRM que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade, e no exercício das suas funções goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar, sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização pela DGRM;
b) Requisitar para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais quando necessário ao desempenho das suas funções.
3 - O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela DGRM para o exercício de funções de fiscalização, nos termos previstos no presente diploma.

Inspectores da Inspecção Regional das Pescas dos Açores (até 20 Fevereiro 2015):

Artigo 14.º
Poderes e prerrogativas dos inspectores
1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
f) Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;
h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se registos que se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Inspectores da Inspecção Regional das Pescas dos Açores (depois de 20 Fevereiro 2015):

Artigo 36.º
Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho [ver 31 Julho 2007], adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.

Em todo o caso, o direito de visita no âmbito das actividades de fiscalização (que pressupõe naturalmente identificações, entre muitas outras coisas, como a preservação de meios de prova e até mesmo a detenção de pessoas ou o apresamento de embarcações) está previsto no Direito interno:
Na Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar (ver 28 Julho 2006). Segundo o mesmo diploma:

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes
Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, [no caso da pesca profissional, basicamente o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho 1987] aqueles que estejam consagrados:
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.

Artigo 14.º
Entidades competentes
O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, … … compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas  competências.”

Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:
No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.

“O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, … …, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências.

Como atrás se referiu, a lei (LOMAR 2009, para só citar esta) também manda a Marinha Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional”.

Está também previsto no acima citado Decreto-Lei n.º 278/87:

Artigo 33.º
Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º [entre outros, órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional] poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.


Registo, ainda, que se referem algumas disposições legais e jurisprudência de modo vago. Não basta dizer que um serviço do Estado pode exercer funções de autoridade do Estado; é necessário definir e balizar as competências dos seus órgãos e que elas sejam interpretadas em conjugação com as demais disposições, designadamente na Constituição e em leis de valor superior.

Sobre a interpretação que o poder político dá ao art.º 275.º da Constituição, ver o comentário ao artigo “Marinha de duplo uso: uma reflexão” – 24 Setembro 2011.

Ao silêncio sobre disposições legais de valor superior e regras de interpretação da lei, o dito comunicado acrescenta o esvaziamento da tese que pretende demonstrar: o decreto-lei 45/2002 atribui ao capitão de porto e à Polícia Marítima a competência de fiscalização e residualmente [?!] - sempre que sejam detetados ilícitos - aos comandantes dos navios da Marinha.

Veja-se o que diz a o Decreto-Lei n.º 45/2002:

Artigo 10.º
Fiscalização
… …
3 — Sempre que sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais por unidades navais da Marinha em áreas sob jurisdição marítima nacional, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
4 — Compete ainda ao comandante do navio, nos termos previstos no número anterior, caso considere provável a fuga do infractor ou a destruição de meios de prova, determinar o apresamento do navio ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo, fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos subsequentes.

… …
A lei é clara ao atribuir aos Comandantes das unidades navais da Marinha a competência para levantar auto de notícia quando sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais pelos seus navios (obviamente que por “pessoal dos seus navios”, já que estes são inanimados… e que ele, observando-os directamente ou não, ratifica). Concede-lhes ainda, em determinadas circunstâncias, o poder de apresar o navio ou a embarcação infractora. (Ver uma vez mais a Lei n.º 34/2006 – 28 Julho 2006, cujo n.º 1 do Artigo 19.º também determina que Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio”.
Assumindo, aliás em sintonia com os poderes político e judicial, que a Marinha tem legitimidade constitucional para fiscalizar, a competência dos Comandantes dos Navios é tudo menos residual.

Ao dizer que é necessário fiscalizar para saber se há ilícitos, confundem-se a vigilância e a fiscalização.

A fiscalização pressupõe a vigilância, a visita, a vistoria (inspecção) e eventuais procedimentos subsequentes (autuação, medidas cautelares…). Há ilícitos que são detectados na fase da vigilância e outros que o são apenas na vistoria. Pode haver acções de fiscalização em que se dispense a vigilância, assumindo aquelas, neste caso, o cariz de “operação”, visando um alvo ou alvos específicos, cuja localização se conhece previamente ou se presume. E um determinado meio (embarcação ou instalação em terra com sensores e/ou instrumentos ópticos apropriados) pode ainda fazer simplesmente vigilância, transmitindo eventualmente em tempo real dados relevantes para outro ou outros meios que lhes possam dar seguimento.
A vigilância, por si só, nunca é fiscalização. É, em determinadas circunstâncias – se for discreta e eficaz – um excelente meio auxiliar da fiscalização. Noutras circunstâncias poderá ser, quando muito, uma presença dissuasora. Noutras ainda poderá ser altamente contraproducente: quando não é discreta e os potenciais infractores sabem que o meio avistado é, na prática, o único que actua na zona, é garantia de transgressão impune em áreas mais afastadas. (Desnecessário referir que o avistamento de um meio naval ou da Polícia Marítima que seja tomado como potencial agente de fiscalização é imediata e amplamente difundido).

A tese é ainda abalada pelo facto de a Marinha não ter os inspetores previstos na legislação comunitária, os quais, nessa qualidade, não têm poderes de polícia.

Os inspectores comunitários não têm poderes de polícia ou execução fora do território ou das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem. E têm os mesmos poderes que os inspectores das pescas do Estado-Membro em que é realizada a inspecção. Abaixo se transcreve um excerto do Regulamento (CE) N.º 1042/2006 DA COMISSÃO de 7 de Julho de 2006 que foca estes aspectos.
Em Portugal existem os inspectores da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, que devem, entre outras coisas:
… …
Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes [(alínea e) do Artigo 6.º da Portaria 219-D/2007, de 28 Fevereiro 2007).
Por conseguinte, só nestas circunstâncias estarão a bordo dos navios da Marinha. E têm os seguintes poderes, de acordo com o Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 Janeiro 2004:

Artigo 23.º
Poderes e prerrogativas do pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
  … …
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
… …
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da DGPA e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

Existem também os inspectores da Inspecção Regional de Pescas dos Açores, cujos poderes são (Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/A, de 20 Fevereiro 2015):

Artigo 36.º
Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no Decreto-Lei 276/2007, de 31 de julho [ver 31 Julho 2007], adaptado à Região nos termos do Decreto Legislativo Regional 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do secretário regional da tutela emitidas nos termos legais.

Veja-se agora o estipulado no Regulamento (CE) N.º 1042/2006 DA COMISSÃO, de 7 de Julho de 2006:

Artigo 8.º
Poderes e obrigações dos inspectores comunitários

1. No cumprimento das suas tarefas e sob reserva do n.º 2, os inspectores comunitários têm os mesmos poderes que os inspectores das pescas do Estado-Membro em que é realizada a inspecção, nomeadamente no respeitante ao acesso a todas as zonas dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam actividades relacionadas com a política comum da pesca.
2. Os inspectores comunitários não têm poderes de polícia ou execução fora do território ou fora das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

A legislação comunitária (Regulamentos (CE) N.º 1224/2009 do Conselho, de 20 Novembro 2009 e 2371/2002, de 20 Dezembro 2002) prevê ainda, para além dos “inspectores comunitários”, a existência de agentes” – sendo que:
Agente” é “uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspeção”. 

... ...
Se a tese não tivesse sido esvaziada pela sua própria argumentação, ela era negada pela LSI, que só confere às forças e serviços de segurança (e não aos militares em serviço nas Forças Armadas) competência para aplicar medidas de polícia e medidas especiais de polícia. A ordem de paragem de uma embarcação e o ato de fiscalização são medidas de polícia.

Já atrás se viu que a Marinha pode exercer o direito de visita nos termos dos diplomas citados – que envolve na generalidade dos casos (não em todos) a paragem da embarcação. Também já se viu o que são “medidas de polícia”, entre as quais não figura o mandar parar embarcações. Igualmente se viu que as medidas tomadas durante uma acção de fiscalização não são “medidas de polícia” e estão inclusivamente na competência dos inspectores de pesca da Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos – que não são obviamente polícias.

A menos que haja sido detetado (sublinha-se, previamente) um ilícito na embarcação, a guarnição de navio da Marinha não tem competência própria para fiscalizar.

Remete-se para as leis atrás citadas e para o comentário feito acima sobre o mesmo assunto. Seria um absurdo total se a equipa de visita tivesse que ser constituída exclusivamente pelo comandante do navio. Ou que não fosse possível fazê-la. Acresce que o poder político entende que a Marinha tem competência para fiscalizar, como ressalta claramente deste estudo. O poder judicial também: quando por duas vezes foi especificamente questionado sobre o assunto, pronunciou-se nesse sentido; e aceita os processos iniciados pelos Comandantes dos NRP´s que lhe são remetidos em recurso das decisões dos Capitães dos Portos (o        que não fariam se entendessem que aqueles Comandantes não tinham competência para autuar).

Com algum simplismo, pode dizer-se que um comandante de navio da Marinha tem pouco mais competência do que o cidadão anónimo perante um flagrante delito - só passa a ter se lhe for pedido apoio pelas autoridades competentes para tomar medidas de polícia, e sob a autoridade daquelas.

Sem qualquer simplismo, pode dizer-se um comandante de navio da Marinha tem exactamente a mesma competência que um cidadão anónimo perante um flagrante delito.
No entanto, esta figura não se aplica a transgressões, que constituem praticamente a totalidade dos ilícitos detectados pelas unidades navais.
Mas atente-se uma outra vez na Lei n.º 34/2006 (Lei do Mar) e no seu:

Artigo 19.º:
“Procedimento da visita a bordo

1 - Caso se constate a prática de ilícito [pode, portanto, ser uma transgressão] durante a visita a bordo [que não é obviamente feita pelo Comandante do Navio, e muito menos em exclusivo], é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.”

Estes poderes estão, naturalmente, muito acima dos de um “cidadão anónimo”.


É este o quadro normal num Estado de direito democrático na segurança interna.

Não é. Numerosos estados de direito democrático têm a sua fiscalização de pesca feita por navios / pessoal das Forças Armadas: Espanha, França, Reino Unido, Estados Unidos da América são alguns exemplos – ver Anexos A e B.

Esta situação traz grave incerteza [?! Tanto quanto sei, nunca foi detectada semelhante incerteza. Em que se baseia o autor para afirmar isto?] aos militares das Forças Armadas que servem nas guarnições dos navios da Marinha que se vejam envolvidos em ações cuja legalidade não é clara [não é clara salvo para a Marinha, para o poder político e para o poder judicial deste país e, salvo excepções muitíssimo pontuais, também para a totalidade dos homens do mar] - quando juraram cumprir e defender a Constituição e a lei, e representam o Estado de direito democrático perante o cidadão administrado, neste caso, no mar. São as ações destes militares que são diretamente avaliadas; eles procuram dar o seu melhor numa situação que lhes é colocada, a qual exige deles uma grande amplitude de decisão, sem serem preparados para as vulnerabilidades da fundamentação dessas ações.

Pelo contrário: são mesmo preparados no pressuposto oposto.

É lamentável que depois da entrada em vigor do decreto-lei 235/2012, que demarcou com clareza as fronteiras entre a Marinha e a Autoridade Marítima, haja dirigentes do Estado a insistir em proceder sem ser pela mais rigorosa e consensual legalidade, ante a passividade da tutela, com prejuízo para aqueles que estão na "linha da frente" e, sobretudo, para o Estado, que representa, e que se revela menos do que exemplar perante o cidadão.

À data deste artigo não havia fronteiras entre a Marinha e a AMN. De acordo com o Decreto-Lei n.º 235/2012 há fronteiras entre a Armada e a AMN. Veja-se o que diz este diploma:

“… …
Importa, por isso, reconhecer que atualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de ação militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de ação não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional.
De facto, atualmente, ambas as componentes, militar e não militar, não se confundem, sem prejuízo de se articularem sinergicamente numa lógica funcional de alinhamento e complementaridade entre capacidades e competências, no exercício do emprego operacional no mar, quer da Armada no quadro próprio das missões das Forças Armadas, quer da Autoridade Marítima Nacional no quadro das atribuições do SAM.
… ..

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.” 

Para além da Marinha, o poder político, tal como se disse no comentário ao artigo “Marinha de duplo uso: uma reflexão” (24 Setembro 2011) entende a fiscalização das nossas águas como uma missão (militar) de soberania, distinta da tarefa (civil) desempenhada pela AMN (DGAM, Departamentos, Capitanias, Polícia Marítima, etc.). Este documento reflecte, de uma forma ou outra, este conceito. Sugiro uma vez mais ver, como exemplos as intervenções do deputado José Magalhães (PS) em 17 Outubro 1997 e Luís Fazenda em 9 Março 2013.


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