Autoridade do Estado no Mar VI - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1987 a Dezembro de 1989

17 Fevereiro 1987 – Decreto-Lei n.º 78/87 – Código do Processo Penal. Entre outros aspectos, define órgão de polícia criminal (OPC) e a actuação dos OPC’s na administração da justiça.

20 Fevereiro 1987 Diário da Assembleia da República I Série n.º 46. Reunião plenária de 19 de Fevereiro

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SUMÁRIO. – … … Iniciou-se a discussão na generalidade da proposta de lei n. º 46/IV - Autoriza o Governo a continuar a execução dos programas de reequipamento das Forças Armadas
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O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida - PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: cabe-me fazer perante V. Ex.ª a apresentação da proposta de lei da programação militar, hoje a discutir na generalidade.
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O Sr. João Morgado (CDS):… … Outra questão que me parece importante é a seguinte: nas missões das Forças Armadas há, como toda a gente sabe, uma missão puramente militar, mas existem também outras missões, que em tempo de paz são muito importantes (em tempo de guerra também o serão) e para cujo cumprimento não se encontra nesta lei de programação militar qualquer referência ou qualquer montante.
Sr. Ministro, isto deve-se a uma lacuna casual ou, de facto, o Governo apenas visa, com esta lei de programação militar, a componente propriamente militar e não outras missões de natureza mais civil, designadamente socorros a náufragos, evacuação de feridos, etc.?
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O orador [O Sr. Raul Castro (MDP/CDE)]: - … … É sabido que a defesa da Zona Económica Exclusiva tem uma importância fundamental. No entanto, não encontramos na proposta de lei em apreço qualquer verba destinada à aquisição de meios para a sua defesa.
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O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida): - … … Devo dizer a V. Ex.ª, Sr. Deputado Jaime Gama, que, realmente, logo na altura da sua definição, o conceito estratégico militar foi considerado secreto pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.
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O orador [O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida - PSD)]: O Sr. Deputado [João Morgado - CDS] disse que não se encontrava nenhuma referência quanto às missões das Forças Armadas como missões de serviço público. Entendeu o Governo - e pareceu-me muito claro - que o equipamento a adquirir para as Forças Armadas através de uma lei de programação militar é só o equipamento militar e na utilização desse equipamento as Forças Armadas prestam o que na definição das missões se chamou missões de serviço público. Simplesmente, fazem-no ou utilizando equipamento militar que tem de estar nesta lei ou utilizando outro que por própria definição da lei não tem de ser nela incluído. Estou a pensar, por exemplo, num serviço público que é o da manutenção de faróis pela Marinha, e que não é um equipamento militar para que tenha de constar da lei de programação militar. Quando se trata de um helicóptero que faz uma missão de salvamento não se trata de um helicóptero que esteja especialmente afectado a uma missão de salvamento, mas sim que tem uma função militar específica e que, simultaneamente, é utilizado quando é preciso realizar uma missão desse tipo.

Mais uma vez, o “duplo uso” presente.

O Sr. João Morgado (CDS): - Sr. Ministro, quando foram aprovadas as missões das Forças Armadas não foram privilegiadas umas missões em relação a outras, portanto, não se verifica nenhuma hierarquia. Tanto é missão das Forças Armadas colaborar na qualidade de vida das populações, etc., como é missão a defesa militar. Assim, não vejo que haja impossibilidade de que determinados meios estejam exclusivamente afectos a esse tipo de missões.
O orador [O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida - PSD)]: - Sr. Deputado, compreendo a sua preocupação. Em todo o caso, não quero deixar de lhe dizer que o n.º 3 do artigo 24.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas refere que:
A lei regula os termos em que as forças podem desempenhar outras missões a cargo do Estado ou colaborar, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.
As missões específicas mais não são do que um desenvolvimento, um conjunto de espécies de que a missão genérica é o género, como o seu próprio nome refere.
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O orador [O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Leonardo Ribeiro de Almeida - PSD)]: - … … Também falou [O Sr. Raul Castro (MDP/CDE)] na defesa da ZEE. Com certeza que é necessário que se faça a defesa da ZEE. Simplesmente, a verificação exige meios, e não é rigorosamente através desta possibilidade. Primeiro, os nossos navios, sobretudo as corvetas, têm feito essa fiscalização num sistema de duplo efeito. [Ou “duplo uso”] Ao mesmo tempo que fazem manobra e treino vão sempre fazendo missões de fiscalização.
Por outro lado, como já tive ocasião de dizer, está neste momento em estudo a possibilidade de haver, através de acções comunitárias, uma ajuda para a fiscalização da Zona Económica Exclusiva, fiscalização essa que não é uma missão específica militar, mas uma missão de controle, que se insere noutras situações. Como sabe, os espanhóis, por exemplo, integraram essa missão na guarda civil e não na marinha espanhola.

Em Espanha, a Marinha, faz ou participa em acções de fiscalização, desde as águas interiores até ao limite exterior da ZEE. Em 2004 a Marinha agrupou mesmo os navios que se destinam a este fim (entre outros) na “Fuerza de Acción Maritima”.
A Guardia Civil exerce as suas funções no mar territorial e excepcionalmente fora dele. Tem três meios oceânicos: dois antigos pesqueiros e um navio novo tipo corveta, para impedir la inmigración irregular y el tráfico ilegal de personas, drogas y cualquier otro tráfico ilícito”.

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O Sr. João Morgado (CDS): … … Por outro lado, nem da proposta de lei, nem dos documentos anexos se pode inferir qual o equipamento que vem aumentar a capacidade das Forças Armadas no cumprimento das missões estritamente militares e qual o que vem proporcionar-lhes meios para colaborarem em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
É evidente que da análise dos mapas anexos à proposta de lei parece resultar que o Governo teve como única preocupação aumentar a capacidade das Forças Armadas no cumprimento de missões estritamente militares.
Mas se assim foi impõe-se a organização de uma outra lei de programação militar que contemple outras missões das Forças Armadas menos arriscadas mas mais necessárias às populações e mais gratificantes para o prestígio e a imagem da instituição militar no clima de paz em que, felizmente, vivemos: o combate a incêndios nas florestas, a evacuação de feridos por meios aéreos, os socorros a náufragos, a investigação oceanográfica, a construção de vias de comunicação, o saneamento de cursos de água, etc.
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CDS, MDP/CDE salientam a importância das missões não estritamente militares das Forças armadas (defesa da ZEE...). O Ministro da Defesa refere que os nossos navios, sobretudo as corvetas, têm feito essa fiscalização num sistema de duplo efeito”. Como se referiu, é uma vez mais o conceito de “duplo uso” de meios das Forças Armadas, que o Ministro aplica também aos helicópteros de busca e salvamento.

29 Abril 1987 Diário da Assembleia da República I Série n.º 73. Reunião plenária de 28 de Abril.
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Srs. Deputados, vamos passar à votação final global da proposta de lei n.º 26/1 V, sobre a Lei de Segurança Interna.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do PRD, do CDS e dos deputados independentes Ribeiro Telles e Rui Oliveira e Costa, votos contra do PCP, do MDP/CDE e da deputada independente Maria Santos e a abstenção do deputado Vasco da Gama Fernandes (PRD).
Declarações de voto enviadas à Mesa para publicação e relativas à votação da proposta de lei n.º 26/IV (Lei de Segurança Interna).
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O voto do PCP contra o texto final da Lei de Segurança Interna constitui um alerta para os sérios perigos e ameaças que pendem sobre as liberdades e a tranquilidade dos cidadãos.
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A realização pelas Forcas Armadas de exercícios que prevêem a sua utilização contra partidos políticos, organizações populares e trabalhadores em luta, qualificados como «inimigo interno»;
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É de assinalar que a proposta do governo de Cavaco Silva fora já expurgada de alguns dos aspectos duramente criticados à versão apresentada pelo IX Governo (v. g. normas sobre intervenção das Forças Armadas na resolução de conflitos sociais, sobre o regime do estado de sítio, sobre proibição e dissolução de manifestações e reuniões. sobre a sujeição de membros do poder judicial a organismos e estruturas de obediência governamentais.
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2.4 - Reveste-se de particular importância clarificadora, nesta óptica, o debate travado sobre estes aspectos na Comissão de Assuntos Constitucionais no quadro de uma audiência com os membros do Governo responsáveis pela proposta. Da respectiva acta (relativa à reunião de S de Junho de 1986) salientam-se os passos seguintes:
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No tocante às questões de inconstitucionalidade suscitadas pelo PCP e MDP/CDE, o Sr. Secretário de Estado da Administração Interna [Durão Barroso] pediu autorização para as examinar uma a uma, nos seguintes termos, seguindo a ordem do recurso do PCP:
A Constituição da República não define segurança interna. Logo a proposta não viola a Constituição da República Portuguesa. Não há uma noção constitucional de segurança interna;
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Não se percebem também as objecções deduzidas quanto à polícia marítima [que está inserida na Marinha]. Quem pode ser senão ela a responder pela fiscalização dos mares? A segurança interna não pode restringir-se a terra. O Deputado José Magalhães explicou que os termos em que o recurso equacionava a questão eram diferentes dos usados em outros pontos, percebendo-se o melindre (trata-se de típicas missões de segurança interna proibidas às Forças Armadas; não há polícia civil marítima; logo é difícil dar resposta à solução de facto sem entorse à Constituição da República Portuguesa, salvo equacionando em termos hábeis a natureza da missão [ou seja, a “quadratura do círculo” e a “mudança de alguma coisa para que tudo fique na mesma”, de que já se falou]). O Sr. Secretário de Estado da Administração Interna declarou que, apesar de tudo o que se tem dito, não tem como líquido que as missões de segurança interna só possam ser desempenhadas pelas forças de segurança. Tem dúvidas se as Forças Armadas não poderão actuar, sob o comando sempre do Ministério de Defesa Nacional, e não do Ministério da Administração Interna. Em Espanha, por exemplo, as missões marítimas vão passar para a Guarda Civil [ver comentário a propósito em 20 Fevereiro 1987]. O Sr. Ministro observou que talvez devesse haver entre nós uma polícia marítima civil e fez um apelo final a que seja debatida e aprovada como lei de estado uma lei de segurança interna, a debater com mais cabeça e menos coração.
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Agradecendo aos membros do Governo a sua colaboração, o Sr. Presidente em exercício deu a reunião por encerrada, dela se lavrando a presente acta, que vai assinada nos termos regimentais.
2.5 - Na sequência, a 1.ª Comissão emitiu o seu parecer, em que se considerou:
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h) Finalmente, nas actuais circunstâncias, é de admitir que à polícia marítima sejam conferidas, no domínio marítimo, funções de polícia no âmbito da segurança interna.
Termos em que a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias exprimiu reservas sobre a constitucionalidade de algumas das soluções constantes da proposta de lei n.º 26/IV e considerou que o significado e a importância da proposta, reconduzida fundamentalmente a uma verdadeira e autêntica lei organizativa, melhor deviam ser avaliadas na apreciação de fundo.
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Por tudo isto, não podia o PCP deixar de votar contra o diploma na sua redacção final. O PCP continuará a bater-se para que sejam suprimidos os verdadeiros factores de que depende a intranquilidade e insegurança dos cidadãos e aprovada legislação que, em vez de os agravar, contribua para a defesa dos direitos, liberdades e garantias e do Estado de direito democracia.
O Deputado do PCP, José Magalhães.

O PCP exprime dúvidas constitucionais sobre a existência de uma Polícia Marítima militar (uma vez que está integrada num dos ramos das Forças Armadas). Durão Barroso considera que a Polícia Marítima (militar) é responsável pela fiscalização dos mares. Em todo o caso, a Marinha – unidades navais e Polícia Marítima – prosseguiu sem qualquer alteração as suas missões de fiscalização no mar. 

12 Junho 1987       – Lei n.º 20/87 – Lei de Segurança Interna. Revogada pela Lei n.º 53/2008, de 29 Agosto 2008.

Artigo 11.º
Composição

1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
a) Os vice-primeiros-ministros e os ministros de Estado, se os houver;
b) Os ministros responsáveis pelos sectores da administração interna, da justiça e das finanças;
c) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária e os directores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e do Serviço de Informações de Segurança;
d) Os responsáveis pelos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
e) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
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 Artigo 14.º
Forças e serviços de segurança

1 - As forças e serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.
2 - Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Guarda Fiscal;
c) A Polícia de Segurança Pública;
d) A Polícia Judiciária;
e) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
f) Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica;
g) O Serviço de Informações de Segurança.
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Artigo 15.º
Autoridades de polícia

Para os efeitos da presente lei, e dentro da esfera das respectivas competências organicamente definidas, consideram-se autoridade de polícia:
a) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de unidade, de companhia e de secção ou equivalentes da Guarda Nacional Republicana;
b) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o chefe do estado-maior e os comandantes de batalhão e companhia da Guarda Fiscal;
c) O comandante-geral, o 2.º comandante-geral, o superintendente-geral e os comandantes regionais, distritais, das unidades especiais e de divisão da Polícia de Segurança Pública;
d) Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica;
e) Os funcionários superiores da Polícia Judiciária referidos no respectivo diploma orgânico;
f) Os funcionários superiores do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras referidos no respectivo diploma orgânico.
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Os órgãos dos sistemas de autoridade marítima e aeronáutica (militares) estão englobados nas “Forças e serviços de segurança”. Os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos, como órgãos do sistema de autoridade marítima, e as entidades correspondentes do sistema de autoridade aeronáutica (militares) são “Autoridades de polícia”. 
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CAPÍTULO IV
Medidas de polícia

Artigo 16.º
Medidas de polícia

1 - No desenvolvimento da actividade de segurança interna, as autoridades de polícia referidas no artigo 15.º podem, de harmonia com as respectivas competências específicas organicamente definidas, determinar a aplicação de medidas de polícia.
2 - Os estatutos e diplomas orgânicos das forças e serviços de segurança tipificam as medidas de polícia aplicáveis nos termos e condições previstos na Constituição e na lei, designadamente:
a) Vigilância policial de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;
b) Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;
c) Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;
d) Impedimento da entrada em Portugal de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e) Accionamento da expulsão de estrangeiros do território nacional.
3 - Consideram-se medidas especiais de polícia, a aplicar nos termos da lei:
a) Encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
b) Revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
c) Encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
d) Cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem a acções de criminalidade altamente organizada, designadamente de sabotagem, espionagem ou terrorismo ou à preparação, treino ou recrutamento de pessoas para aqueles fins.
4 - As medidas previstas no número anterior são, sob pena de nulidade, imediatamente comunicadas ao tribunal competente e apreciadas pelo juiz em ordem a sua validação.


7 Julho 1987 – Decreto-Lei n.º 278/87regulamentação do exercício da pesca marítima e da cultura de espécies marinhas.

Artigo 2.º [ver nova redacção, a seguir]
Definições

Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
a) Espécies marinhas - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;
b) Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies marinhas;
c) Pesca comercial - a captura e apanha de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
d) Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
e) Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins:
reprodução, crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas;
f) Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas.

Redacção actual (Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro):

Artigo 2.º
Definições
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p) ‘SIFICAP’ o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea], das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
q) ‘MONICAP’ o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
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Artigo 15.º [ver nova redacção, a seguir]
Fiscalização de actividades

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 34.º [Regiões Autónomas – ver adiante], a fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas compete aos órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea], do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, do Ministério da Indústria e Comércio, do Ministério das Finanças, do Ministério do Plano e da Administração do Território, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia.
2 - Os órgãos e serviços previstos no número anterior, quando, no exercício das suas funções de fiscalização, detectarem situações indicadoras da prática de qualquer tipo de contra-ordenação previsto no presente diploma e nos seus regulamentos, elaborarão o respectivo auto de notícia, que deverão remeter às entidades competentes referidas no artigo 27.º para a investigação e instrução dos respectivos processos, no caso de tal competência não lhes estar deferida [é o caso das unidades navais].

Redacção actual (Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro):

Artigo 15.º
Fiscalização de actividades

1 - A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional,
[Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea] das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.
2 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída
[é o caso das unidades navais].

Artigo 15.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro:

Artigo 15.º-A
Autoridade nacional de pesca

No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca [não refere especificamente vigilância e fiscalização], prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.
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 Artigo 23.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas compete:
a) Ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao do porto de registo da embarcação ou do primeiro em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação;
b) Às entidades referidas no Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, quando o facto ilícito ocorrer fora da área de jurisdição de capitanias de porto, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º

Redacção actual (Decreto-Lei n.º 10/2017, de 10 de Janeiro):

Artigo 23.º
Entidades competentes para a decisão e aplicação do sistema de pontos

1 — Sem prejuízo dos números seguintes, a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca que digam respeito a infrações cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respetivo processo de contraordenação.
2 — Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:
a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios;
b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;
d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).
3 — Compete ao Diretor-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, sempre que estejam em causa contraordenações previstas no Anexo, suscetíveis de serem qualificadas como infrações graves, a aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como aplicar o sistema de pontos, assegurando ainda a centralização do respetivo registo e informação.


Artigo 26.º-A, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 Novembro 1998:

Artigo 26.º-A
Auto de notícia

1 — Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas [entre outros, órgãos e serviços do Ministério da Defesa], presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
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Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução de processos de contra-ordenações

1 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenações referidas no artigo 16.º são da responsabilidade das entidades competentes mencionadas no artigo 23.º para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
2 - Nos autos de notícia dos agentes dos órgãos, serviços e autoridades referidos no n.º 1 do artigo 15.º, por infracções que tenham presenciado, é dispensável a indicação de testemunhas, sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé nos termos previstos na legislação processual penal.

Redacção actual (Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro):

Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução

A investigação e instrução dos processos de contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.
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Artigo 33.º
Direito de visita

No interior dos portos e em todas as águas sob soberania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.º, podem visitar qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor.

Redacção actual (Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro):

Artigo 33.º
Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.

A lei refere que, entre outros, “os órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional” devem fiscalizar a pesca, “no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas” e que, nessa função podem exercer o direito de visita. Como, sem qualquer reparo de quem quer que fosse, nada se alterou em relação ao que a Marinha vinha fazendo, deduz-se que aquelas missões eram pacificamente consideradas dentro daquele âmbito.

Artigo 34.º
Aplicação nas regiões autónomas

1 - As competências que neste diploma são atribuídas ao Governo e ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se cometidas aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas nos casos seguintes:
a) As autorizações previstas na alínea a) do artigo 4.º, quando se trate de embarcações de pesca a registar ou registadas em portos das regiões;
b) As autorizações previstas na alínea b) do artigo 4.º, quando se trate de autorização para o exercício da actividade por embarcações registadas em portos das regiões autónomas, bem como para as artes por aquelas utilizadas, e que se destinem, umas e outras, à captura de espécies que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
c) Autorizações para a pesca, sem auxílio de embarcações, de recursos que ocorram em águas abrangidas nas respectivas regiões;
d) As autorizações previstas no artigo 9.º, quando os afretadores estejam sediados ou domiciliados nas regiões autónomas;
e) As competências previstas no n.º 2 do artigo 10.º, relativamente às embarcações ou grupos de embarcações registadas em portos das regiões;
f) As autorizações, licenciamentos e concessões previstos nos artigos 11.º e 12.º, bem como a respectiva regulamentação, quando os estabelecimentos ou os terrenos do domínio público marítimo para instalação e exploração de culturas marinhas se localizem nas regiões autónomas;
g) A competência prevista no artigo 13.º, relativamente a agentes económicos ou estabelecimentos de culturas marinhas, domiciliados, sediados ou localizados nas regiões autónomas.
2 - Nas regiões autónomas, as entidades competentes para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 15.º [fiscalização – ver atrás], alínea b) do artigo 23.º [coimas e sanções acessórias – ver atrás] e artigo 27.º [investigação e instrução de processos de contra-ordenações] serão designadas por acto normativo dos respectivos órgãos de governo próprio.
3 - Sempre que estejam em causa interesses pesqueiros específicos das regiões autónomas, o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, no exercício das competências que lhe são cometidas pelo presente diploma, consultará previamente os órgãos de governo próprio daquelas regiões.
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10 Julho 1987 - Decreto n.º 25/87Aprova, para adesão, o Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973, feito em Londres em 17 de Fevereiro de 1978. Início de vigência relativamente a Portugal em 22 Janeiro 1988.

17 Agosto 1987     – XI Governo Constitucional – PSD – 1.º Ministro: Cavaco Silva; Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa: Eurico de Melo (5 Jan 90); Carlos Brito (5 Mar 90); Fernando Nogueira (31 out 91); Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: Álvaro Barreto (5 Jan 90); Arlindo Cunha (31 Out 91).
                                     
Programa:
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1 – Defesa Nacional
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Para concretização do quadro legal definidor da política de Defesa Nacional nas suas componentes militar e não militar serão adoptadas as necessárias providências legislativas e regulamentares, designadamente aquelas a que se refere a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Neste âmbito será concretizada e implementada a estrutura orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
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17 Dezembro 1987 Diário da Assembleia da República I Série n.º 32. Reunião plenária de 16 de Dezembro.  
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A Sr.ª Maria Santos (Os Verdes): - … …Finalmente, Sr. Ministro, porque, embora tenhamos uma postura totalmente pacifista, respeitamos muito o cidadão militar, analisando as verbas da Marinha, que tem um papel fundamental na protecção e fiscalização das nossas águas territoriais, chegamos à conclusão de que a verba inscrita para combustíveis é insuficiente para uma acção de protecção da sociedade civil.
… …
O Orador [O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional – Eurico de Melo - PSD]: … A Sr.ª Deputada [Maria Santos] diz ainda que houve empolamento em termos reais… a verba de 400 000 contos destina-se ao pagamento de equipamento destinado à fiscalização que a Marinha vai fazer, segundo um acordo feito com a Secretaria de Estado das Pescas. Iremos comprar equipamento de detecção e vigilância - que actualmente não temos - em colaboração com a Secretaria de Estado das Pescas e com o subsídio da Comunidade Europeia, por forma a aumentarmos a eficácia da fiscalização na nossa zona económica exclusiva - e aqui já estou a responder à falta de combustível da Marinha para essa acção de fiscalização.
… …

A deputada Maria Santos (“Os Verdes”) considera que as missões de fiscalização da Marinha como uma “acção de protecção da sociedade civil” e protesta contra a insuficiência da verba atribuída para esse efeito. Ou seja, longe de verberar contra uma eventual inconstitucionalidade dessa missão, acha que a Marinha corre o risco de não a desempenhar suficientemente bem por falta de combustível. O Governo (PSD) refuta a acusação e refere o seu empenho na atribuição de verbas avultadas destinadas “à fiscalização que a Marinha vai fazer”.   

22 Janeiro 1988 – Início de vigência relativamente a Portugal do Protocolo de 1978 da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (ver 10 Julho 1987)

11 Fevereiro 1988         – Decreto-Lei n.º 46/88 – Lei Orgânica do MDN.
Omite o SAM, pois este está integrado na Marinha e não depende directamente do MDN. É revogado pelo Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro.

27 Fevereiro 1988         – Decreto-Lei n.º 61/88
Cria o Gabinete Coordenador de Segurança (GCS) e integra nele o responsável pelo SAM.
… …
A Lei 20/87, de 12 de Junho, que fixa o conteúdo e limites da actividade de segurança interna e define as entidades que a devem protagonizar, criou na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna, o Gabinete Coordenador de Segurança.
Estando, na lógica do sistema de segurança interna instituído, reservado àquele órgão um relevante papel de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança, importa, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 12.º daquela lei, fixar as suas normas de funcionamento, bem como as do secretariado permanente que o apoia.
Assim:
O Governo decreta, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Definição e composição
1 - O Gabinete Coordenador de Segurança, adiante designado por Gabinete, é, nos termos da Lei 20/87, de 12 de Junho, o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro, ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 - Integram o Gabinete:
O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
O comandante-geral da Guarda Fiscal;
O comandante-geral da Polícia de Segurança Pública;
O director-geral da Polícia Judiciária;
O director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
O director do Serviço de Informações e da Segurança;
O responsável pelo sistema de autoridade marítima;
O responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
O secretário-geral.
… …
Admite-se pois que órgãos do SAM assumem funções de segurança interna.

7 Abril 1988 – Decreto Regulamentar 17/88 – Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral das Pescas.

... ...
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção-Geral das Pescas (DGP) é um serviço central especializado, de concepção, coordenação e apoio à implementação da política das pescas e operativo do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, dotado de autonomia administrativa, que tem como atribuições promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis, da salicultura e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios.
Artigo 2.º
Atribuições
Para a prossecução dos seu objectivos, compete à DGP:
a) Contribuir para a definição da política nacional das pescas;
b) Promover e executar as políticas adoptadas nas áreas da sua competência;
c) Assegurar a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e salinos do mar, sob jurisdição e soberania nacionais, assim como das águas marítimas interiores;
d) Exercer a administração relativa às embarcações e outras infra-estruturas de pesca, bem como às actividades da frota pesqueira, aquicultura, salicultura e apanhas marinhas, contribuindo para o seu ordenamento e propondo a regulamentação técnica específica adequada;
e) Licenciar ou autorizar as actividades e estruturas produtivas para a exploração dos recursos referidos na alínea c) e organizar os processos tendentes ao licenciamento do exercício da actividade da pesca em pesqueiros localizados em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
f) Exercer o controle das actividades de exploração dos recursos pesqueiros das águas marítimas sob jurisdição e soberania nacionais e da laboração das empresas e embarcações nacionais em águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
g) Acompanhar, dar parecer e informar, do ponto de vista técnico e de enquadramento nos respectivos programas, os projectos de investimento que impliquem construção, aquisição, ampliação ou reconversão de unidades produtivas, condicionados a aprovação, autorização, licenciamento ou apoio por parte do Estado Português ou da Comunidade Económica Europeia, bem como controlar a execução material dos projectos objecto de ajudas nacionais sem comparticipação comunitária;
h) Estudar e propor medidas relacionadas com o trabalho e habitabilidade a bordo, bem como com as implicações para o sector da adesão a convenções internacionais neste domínio;
i) Estudar e propor normas relativas ao sistema de inscrição marítima e matrícula do pessoal das categorias específicas da marinha de pesca, bem como organizar e manter actualizado um ficheiro nacional dos inscritos;
j) Contribuir para a gestão previsional global e para a organização geral da formação do pessoal da marinha de pesca e propor as medidas adequadas, em articulação com os organismos sectoriais competentes;
l) Prestar ou promover apoio ao desenvolvimento técnico e económico das empresas e agentes económicos de pesca, nomeadamente através da incrementação de um sistema de informação e comunicação adequados;
m) Apoiar tecnicamente as relações do sector no domínio internacional e participar nas missões e representações que se mostrem necessárias ao desenvolvimento dessas relações no domínio das suas atribuições;
n) Colaborar na definição das prioridades e apoiar as acções de investigação das pescas;
o) Promover a formação profissional dos seus funcionários e agentes;
p) Colaborar com serviços e organismos nacionais, regionais e autárquicos, bem como com organizações estrangeiras e internacionais com interesse na área do sector das pescas.
... ...

Artigo 11.º
Departamento de Operações de Pesca
1 - Ao DOP, dirigido por um director de serviços, compete:
a)      Contribuir para a elaboração dos regulamentos, normas e medidas que assegurem a protecção, conservação, administração e exploração racional dos recursos vivos e, em colaboração com as entidades competentes em matéria de fiscalização da pesca, contribuir para o controle, observação e coordenação da exploração desses recursos, bem como das actividades das empresas e embarcações nacionais em áreas sob jurisdição estrangeira e internacional;
O DOP, da Direcção-Geral das Pescas, colabora com as “entidades competentes em matéria de fiscalização da pesca” – ou seja, com a Marinha – contribuindo assim para o “controle, etc., etc., etc. ...”.
b) Instruir e informar os processos de autorização e licenciamento a que estejam submetidas as actividades de exploração no domínio das pescas;
c) Apoiar tecnicamente, acompanhar e participar nas acções no âmbito das relações internacionais de pesca ou de cooperação económica, científica e técnica no domínio da pesca;
d) Propor, colaborar, acompanhar e controlar a execução dos programas e projectos respeitantes ao desenvolvimento das técnicas e exploração pesqueiras.
2 - O DOP compreende as seguintes divisões:
a) Divisão da Pesca em Recursos Internos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição nacional ou de países comunitários;
b) Divisão da Pesca em Recursos Externos, à qual compete desenvolver a actividade do departamento relativa às áreas de pesca e operações situadas nas águas sob jurisdição estrangeira e internacional;
c) Divisão do Desenvolvimento Exploratório da Pesca, à qual cabe desenvolver a actividade do departamento no domínio das competências referidas na alínea d) do número anterior, designadamente propor, de colaboração com o Instituto Nacional de Investigação das Pescas e outras entidades, projectos de pesca experimental e exploratória, acompanhar a sua execução, bem como participar no estudo de novos tipos de embarcação, artes, equipamentos de pesca e processos tecnológicos, prestando e recolhendo as informações necessárias.
... ...



14 Abril 1988          – Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/88: aprova o Regimento do Conselho Superior de Segurança Interna.
A Lei nº 20/87, de 12 de Junho, que estabelece as bases gerais da actividade de segurança interna, prevê, no seu artigo 10º, a existência do Conselho Superior de Segurança Interna, como órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna, cabendo-lhe, nomeadamente, assistir o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências naquele domínio.
… …
 
Artigo
Definição
O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de auscultação e consulta em matéria de segurança interna.
 
Artigo
Presidência e composição
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro.
2 - Integram o Conselho Superior de Segurança Interna:
a) Os vice-primeiros-ministros, se os houver;
b) Os ministros de Estado, se os houver;
c) Os Ministros da Administração Interna, da Justiça e das Finanças;
d) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana, da Guarda Fiscal e da Polícia de Segurança Pública, o director-geral da Polícia Judiciária, o director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e o director do Serviço de Informações de Segurança;
e) O responsável pelo sistema de autoridade marítima e o responsável pelo sistema de autoridade aeronáutica;
f) O secretário-geral do Gabinete Coordenador de Segurança.
… …

O CEMA, de quem depende o SAM, passa integrar este Conselho.

12 Novembro 1988 – Decreto-Lei n.º 421/88 – Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 154/92, de 25 Julho 1992.

A Inspecção-Geral das Pescas foi criada pelo Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, [Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação] como serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. A sua estruturação orgânica ficou, entretanto, pendente da clarificação do modelo integrado que deverá constituir a base operacional de sustentação das obrigações nacionais em matéria de fiscalização e controle da actividade da pesca.
Feita esta, atento o disposto no Regulamento (CEE) n.º 2241/87, de 23 de Julho, cabe agora fazer publicar o diploma regulamentar da Inspecção-Geral das Pescas, concebido sob a tutela da legislação quadro de criação e reestruturação dos órgãos e serviços da Administração Pública e tendo em conta a mobilidade exigida para um serviço deste tipo. Releve-se, ainda, que houve que dar particular atenção ao enquadramento legal das competências da Inspecção-Geral das Pescas face às atribuições e hierarquia dos restantes serviços envolvidos na vigilância e fiscalização da actividade da pesca [Marinha, Força Aérea], nomeadamente daqueles que não só se configuram como autoridades, mas também se integram em estruturas ministeriais diversas.
... ...
Artigo 1.º
Natureza
A Inspecção-Geral das Pescas, criada pela alínea a) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 310-A/86, de 23 de Setembro, é um serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dotado de autonomia administrativa, com atribuições de fiscalização da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades, de acompanhamento dos resultados da actividade de fiscalização que, nos mesmos domínios, não seja por si directamente exercida, e de recolha e tratamento de informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do sector das pescas.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da Inspecção-Geral das Pescas:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima no acto de desembarque do pescado ou posteriormente, nomeadamente nas instalações das lotas;
b) Proceder à fiscalização das artes, apetrechos e instrumentos de pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam as suas características e condições de utilização;
c) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas nos domínios em que a mesma não esteja expressamente atribuída a outras entidades;
d) Fiscalizar, na área da sua competência, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com os organismos internacionais de que Portugal seja parte, nomeando para esse efeito inspectores ou observadores;
f) Estudar, acompanhar e propor a adopção de todas as medidas para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima, tendo em vista assegurar o cumprimento das medidas de protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos;
g) Acompanhar os resultados das acções de vigilância e fiscalização das actividades da frota de pesca exercidas por outras entidades, bem como assegurar a sua articulação com vista a promover a sua conformidade com as políticas e orientações adoptadas pela administração do sector;
h) Acompanhar as acções de fiscalização nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca, de modo a promover o cumprimento efectivo das normas que regulam a protecção, conservação e gestão dos recursos marinhos;
i) Acompanhar as acções de fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao exercício da actividade de culturas marinhas, desenvolvidas por outras entidades;
j) Propor a realização de acções dirigidas de vigilância a desenvolver pelas entidades fiscalizadoras da pesca marítima e das culturas marinhas, promovendo a sua concertação com as políticas e orientações adoptadas para esses sectores;
l) Recolher, receber e tratar as informações relativas às acções de vigilância e fiscalização na área da pesca marítima, através de comunicações periódicas que, para o efeito, lhe serão enviadas pelas entidades fiscalizadoras competentes;
m) Assegurar a recepção contínua das informações relativas à actividade da frota de pesca e das acções empreendidas para a respectiva vigilância e fiscalização, divulgando-as pelas entidades fiscalizadoras competentes, tendo em vista permitir que o exercício da fiscalização se processe de forma permanente e eficaz;
n) Assegurar, nas áreas da sua competência, o cumprimento dos regulamentos comunitários e da legislação nacional aplicável ao exercício das actividades da pesca e das culturas marinhas, bem como das obrigações a que Portugal está sujeito no âmbito de organizações internacionais;
o) Assegurar a ligação aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia, dos seus Estados membros e de outros Estados, e bem assim das organizações internacionais de que Portugal seja membro;
p) Efectuar estudos e elaborar pareceres sobre matérias das suas atribuições;
q) Propor e participar na elaboração de projectos de diploma legislativos respeitantes às mesmas matérias, após solicitação do membro do Governo competente;
r) Participar no estudo para a adopção de medidas para aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e vigilância das actividades da pesca;
s) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;
t) Assegurar a informação regular e recíproca aos órgãos homólogos da Comunidade Económica Europeia;
u) Promover a troca de experiências e informações com os órgãos homólogos dos Estados membros da Comunidade Económica Europeia;
v) Exercer outras funções que lhe sejam atribuídas por lei, ou determinadas superiormente, ou que lhe sejam conferidas por outras entidades.
... ...
Artigo 5.º
Natureza e composição do Conselho de Inspecção das Pescas
O Conselho de Inspecção das Pescas é um órgão consultivo, composto pelo inspector-geral, que preside, e por representantes das seguintes entidades:
a) Marinha;
b) Força Aérea;
c) Guarda Fiscal;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Direcção-Geral das Pescas;
f) Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
g) Instituto Português de Conservas e Pescado;
h) Direcção-Geral da Inspecção Económica.

Artigo 6.º
Competências do Conselho de Inspecção das Pescas
Ao Conselho de Inspecção das Pescas compete:
a) Propor acções concertadas de vigilância e fiscalização das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas e submetê-las à aprovação das entidades envolvidas nessas acções;
b) Proceder à análise dos resultados das acções de vigilância e fiscalização, aprovadas nos termos da alínea anterior;
c) Recomendar a adopção de medidas visando o aperfeiçoamento da legislação que regulamenta o exercício das actividades de pesca marítima e das culturas marinhas;
d) Propor às entidades competentes medidas visando a melhoria da articulação das acções de vigilância e fiscalização;
e) Dar parecer sobre todas as consultas que lhe sejam submetidas pelas entidades que o integram.
... ...

Artigo 10.º
Departamento de Inspecção e Fiscalização
Ao Departamento de Inspecção e Fiscalização, dirigido por um director de departamento, equiparado a director de serviços, compete, no domínio das atribuições da Inspecção-Geral das Pescas:
a) Exercer a fiscalização do cumprimento da legislação relativa ao exercício da actividade da pesca marítima no acto do desembarque do pescado ou posteriormente, nomeadamente nas instalações da lota;
b) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes e instrumentos de pesca;
c) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas reguladoras do exercício da actividade de culturas marinhas;
d) Fiscalizar o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
e) Fiscalizar ou acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos com a Comunidade Económica Europeia ou com as organizações internacionais de que Portugal seja membro;
f) Acompanhar os resultados das acções de vigilância e fiscalização que, nos domínios da pesca marítima e culturas marinhas, sejam empreendidas por outras entidades;
g) Participar em acções de fiscalização levadas a cabo por outras entidades nas áreas da comercialização, transportes e armazenagem do pescado, bem como na área da actividade de culturas marinhas, visando assegurar que as mesmas se desenvolvam de acordo com as políticas e orientações traçadas para o sector da pesca em geral;
h) Estudar e propor a adopção de medidas de aperfeiçoamento para vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima e culturas marinhas, com base nos relatórios ou outras informações recebidas sobre a matéria;
i) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;
j) Elaborar relatórios das acções de fiscalização por ele directamente empreendidas, bem como do acompanhamento dos resultados das que forem desenvolvidas por outras entidades.

Artigo 11.º
Centro de Controlo das Actividades da Pesca
Ao Centro de Controlo das Actividades da Pesca, dirigido por um director de centro, equiparado a director de serviços, compete:
a) Receber, recolher e tratar de forma contínua toda a informação relativa à actividade da pesca marítima e às acções empreendidas para a sua vigilância e fiscalização;
b) Tornar acessível a informação referida na alínea anterior às entidades competentes para procederem a acções de fiscalização e vigilância, no sentido de lhes permitir seleccionar áreas de intervenção e a realização atempada daquelas acções, em consonância com as políticas e orientações adoptadas para o sector;
c) Estabelecer a ligação com os demais serviços no que respeita aos sistemas de informação com tratamento automático, nomeadamente para recolha, transferência, registo e tratamento de dados.
... ...
Artigo 29.º
Prerrogativas e direitos do pessoal de inspecção
1 - O pessoal de inspecção da Inspecção-Geral das Pescas goza das seguintes prerrogativas, quando no desempenho das correspondentes funções de inspecção e fiscalização:
a) Livre acesso a todas as embarcações de pesca, instalações e locais onde se desenvolvam actividades de pesca e indústrias complementares com ela relacionadas, bem como aos estabelecimentos de culturas marinhas;
b) Direito à solicitação de todos os elementos relativos à sua actividade e que se mostrem necessários à correcta análise das situações;
c) Direito de consulta dos documentos indispensáveis ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
d) Direito de utilizar os meios oficiais de expedição de telegramas e de correspondência;
e) Direito a conduzir as viaturas do Estado afectas à Inspecção-Geral das Pescas, desde que para tal estejam superiormente autorizados e devidamente habilitados.
2 - No exercício das suas funções de inspecção, o pessoal da Inspecção-Geral das Pescas tem ainda direito:
a) A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais, policiais e outras entidades;
b) A corresponder-se, quando em serviço externo, com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;
c) À detenção, uso e porte de arma, nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
... ...

18 Fevereiro 1989 Diário da Assembleia da República I Série n.º 41. Reunião plenária de 17 Fevereiro.
… …
O Sr. Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais (Macário Correia): … …Em relação ao Rio Minho, devo dizer que, no próximo mês de Março, a comissão permanente irá reunir mais uma vez e já está decidido que a partir das zero horas do dia 1 de Março irão cessar as extracções de areias do Rio Minho. Pela minha pane tudo farei para que isso seja cumprido…. … boa parte das questões que têm a ver com a degradação faunística do rio, em particular com a fauna ictiológica, ficarão resolvidas, mas serão complementadas com o reforço da fiscalização que compete a outras entidades, em particular à Direcção-Geral da Marinha através da capitania do porto de Caminha.

O Governo PSD não duvida da legalidade da acção fiscalizadora da pesca levada a cabo pela Marinha.

3 Março 1989         – Despacho Normativo n.º 20/89, do MDN [Eurico de Melo - PSD]
Em resultado do exercício da acção fiscalizadora legalmente cometida à Marinha é, por vezes, apreendido pescado com dimensões inferiores às mínimas fixadas pelo Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho.
… … 
1 - O pescado apreendido no exercício da fiscalização da pesca que tivesse de ser inutilizado por força do disposto no n.º 5 do artigo 29.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, mas cujo consumo não cause prejuízo para a saúde do consumidor, deverá pelo Capitão do Porto competente para o processamento da correspondente contra-ordenação ser doado a instituições de caridade, hospitalares, misericórdias ou outras congéneres, sem fins lucrativos, existentes nos concelhos confinantes com a sua área de jurisdição.
… …

Idem comentário anterior.

6 Abril 1989            – Decreto-Lei n.º 104/89 - Inscrição marítima

Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma tem por objecto estabelecer para o pessoal do mar disposições relativas à inscrição marítima, cédulas marítimas, classificação, categorias, cursos, exames, tirocínios e certificação dos marítimos.
… …

Artigo 4.º
Pedido de inscrição
… …
2 - A inscrição deve ser requerida pelo interessado na Capitania do Porto onde pretende que a mesma seja efectuada, através de requerimento dirigido ao capitão do porto.
… …

Artigo 5.º
Registo da inscrição
A inscrição marítima é registada em instrumento próprio, denominado «registo da inscrição marítima» e designado abreviadamente no presente diploma por «registo», o qual existirá em todas as Capitanias de Porto.
… …

A legislação continua a contemplar acções da Marinha que nada têm a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982.

30 Maio 1989 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 89 – Reunião plenária de 30 de Maio de 1989
... ...
O Sr. Presidente: ... ... Vamos passar ao artigo 275.º [da Constituição da República Portuguesa] em relação ao qual existe uma proposta de aditamento de um novo n.º 2 e uma proposta de substituição do n.º 4, apresentadas pela ID, propostas de aditamento aos n.ºs 5 e 6, apresentadas pela CERC, e uma proposta de aditamento de um novo n.º 7, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado Raul Castro.
O Sr. Raul Castro (Indep): - Sr. Presidente, a ID retira as propostas que tinha apresentado relativamente a este artigo.
O Sr. Presidente: - Com certeza, Sr. Deputado.
Sendo assim, ficam para votação as propostas de aditamento aos n.ºs 5 e 6, apresentadas pela CERC [Comissão Eventual da Revisão Constitucional] e a proposta de aditamento de um novo n.º 7, apresentada pelo PCP.
Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.
O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, pela nossa parte fizemos todos os esforços, em sede de CERC, no sentido de se conseguir consagrar constitucionalmente o conceito de «leis de programação militar». O PSD enjeitou todas as hipóteses de formulação, mas, em todo o caso a explicitação do lugar e do papel das leis de programação militar em concatenação com as normas aprovadas no artigo 108.º sobre orçamentos de programa - aspecto inovador que, obviamente, abrangerá também as Forças Armadas - fazem com que, em parte, esteja realizado o desiderato fundamental desta proposta originária do projecto de Revisão Constitucional do PCP, pelo que a proposta de aditamento de um novo n.º 7 não deve ser submetida a votação.
O Sr. Presidente: - Está, pois, retirada a proposta de aditamento de um novo n.º 7 apresentada pelo PCP.
Srs. Deputados, penso que há consenso por parte da Câmara em votar simultaneamente as propostas de aditamento aos n.os05 5 e 6, apresentadas pela CERC.
Submetidas a votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo sido aprovadas por unanimidade.
São as seguintes:
5 - As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
6 - As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.
... ...

8 Julho 1989 – Lei Constitucional n.º 1/89 – 2.ª Revisão Constitucional
... ...                                                
Artigo 179.º
1-        Ao n.º 5 do artigo 275.º é aditada “in fine” a expressão “inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos”.
2-        No n.º 6 do mesmo artigo a expressão “os regimes do estado de sítio e do stado de emergência” é substituída pela expressão “o estado de sítio e o estado de emergência” e o inciso “aqueles” é substituído pelo inciso “esses”.
... ...

O n.º 5 e o n.º 6 do artigo 275.º ficam com a seguinte redacção:

“N.º 5 – As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
N.º 6 – As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.” 

O Art.º 275.º da Constituição (Forças Armadas) foi alterado por unanimidade sem que a Comissão Eventual para Revisão Constitucional ou algum partido se tivessem debruçado sobre as missões de fiscalização, etc. que a Marinha e a Força Aérea vinham desempenhando – e que continuaram a processar-se como até então. Depreende-se que ninguém duvidava que eram – e que continuaram a ser – constitucionais

28 Julho 1989 Diário da Assembleia da República I Série n.º 106. Reunião plenária de 27 Julho.
… …
O Sr. Carlos Brito (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: De acordo com as competências da Comissão Permanente desejo em nome do Grupo Parlamentar do PCP tomar posição em relação a três questões de grande importância e actualidade política... … as responsabilidades do Governo na falta de meios para com bater a maré negra que assola o sudoeste alentejano e a costa vicentina… … È sabido que a Marinha aguarda desde 1984 a aprovação de um plano de emergência por ela proposta o que o acidente do “Nisa” em 1987 demonstrou ser plenamente inadiável. … … Entendemos que o Governo não pode deixar de explicar à Assembleia da República por que não aprovou até agora esse plano de emergência proposto pela Marinha e nem sequer constituiu ainda um gabinete de emergência ou de crise para coordenar acções em caso de acidente como agora se verificou.
… …
O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): … …Falo desta questão com a autor dade de que nos dá o facto (e recordo o) de ter sido o nosso grupo parlamentar que o ano passado aquando da discussão do Orçamento do Estado apresentou propostas concretas no sentido de a Marinha portuguesa ser dotada dos meios orçamentais que lhe permitissem adquirir o material necessário para fazer face a uma catástrofe deste tipo…. …Espero que quando o meu grupo parlamentar repetir as propostas que há dois anos vem fazendo aquando da discussão orçamental no sentido de dotar a Marinha com meios orçamentais para adquirir o material necessário para fazer face a uma catástrofe deste tipo a bancada do PSD não volte a recusar pela terceira vez consecutiva esses meios à Marinha. Há pois aqui responsabilidades muito concretas da parte não só da bancada do PSD como da parte do Governo.
O Governo disse-nos: - Estais descansados por que há meios. As autarquias, a Marinha, o porto de Sines tem meios. Ora se não tem meios como se verifica para 1000 toneladas muito menos teria para 135 000 toneladas ao que perece a quantidade de crude que ia no navio e que poderia eventualmente ter sido derramado.
… …

O PCP e “Os Verdes” reclamam meios para a Marinha (e não para qualquer outra entidade) desempenhar missões de interesse público que nada têm a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982 (no caso, combate à poluição).

20 Outubro 1989 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 3. Reunião plenária de 19 Outubro.
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O Sr. André Martins (Os Verdes): -… … É verdade que as questões da poluição dos mares não se resolvem de um dia para o outro.
O Sr. Silva Marques (PSD): - Isso é verdade!
O Orador [O Sr. André Martins (Os Verdes)]: - Mas, como se sabe, a Direcção-Geral da Marinha apresentou ao Governo, em Dezembro de 1984, uma proposta que, até agora, não obteve resposta.
… …

 

25 Outubro 1989 – Decreto-Lei n.º 376-A/89 – Aprova o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras.


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Artigo 49.º [na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 255/90, de 7 Agosto 1990]
Fiscalização e acções preventivas

1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.

2 - Igual competência é atribuída aos elementos da marinha de guerra quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras.

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