Autoridade do Estado no Mar V - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1984 a Dezembro de 1986
6 Janeiro 1984 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 59. Reunião Plenária de 5 de Janeiro de 1984
…
…
O
Sr. Presidente:
- … … Vamos então começar pela apresentação do projecto de lei n.º 236/III,
sobre medidas de garantia da segurança dos
pescadores a bordo das embarcações de pesca, apresentado pelo Sr.
Deputado Carlos Espadinha e outros, do PCP.
…
…
O Orador [O Sr. Carlos Espadinha (PCP)]: - O que infelizmente
ainda não acontece, e pouco se tem feito. Há falta de segurança nos portos,
faltam meios de segurança nos barcos e em terra.
…
…
As
medidas a adoptar têm a ver com a formação profissional dos pescadores.
…
…
O Instituto de Socorros a Náufragos não tem meios eficazes
de enfrentar o mar com temporal, nem tão-pouco tripulações permanentes. Os pescadores chamam
justamente recolhedores de cadáveres àquilo que de facto deveriam ser
verdadeiros salva-vidas.
Faltam
também os serviços de rádio-escuta. Alguns não funcionam permanentemente, e
quanto aos que funcionam casos houve em que não escutaram nada. A lentidão de
resposta ao SOS pedido é o habitual. No fundamental os pescadores escutam-se
uns aos outros e valem-se entre si.
Os
meios de salvamento aéreos só aparecem em casos esporádicos e de apoio a barcos
estrangeiros e para vigiarem as praias no Verão. Para os pescadores, quando
estão em apuros, ou não aparecem ou quando aparecem já é tarde.
A
situação dos meios de salvamento a bordo é igualmente dramática
…
…
Da legislação existente relativa à segurança dos pescadores,
uma parte está desde há muito ultrapassada e outra não é cumprida. Da acção das autoridades
responsáveis não tem resultado a garantia do cumprimento da lei, designadamente
no que se refere à fiscalização eficaz das embarcações.
…
…
Propomos a criação e gradual expansão de um centro de busca
e socorros a náufragos,
com carácter descentralizado, equipamento adequado e competências de prevenção,
consulta, apoio e fiscalização.
Propomos
igualmente a instituição de conselhos de segurança em cada capitania, órgãos de
fiscalização e consulta, com a participação dos interessados, desde logo os
sindicatos dos pescadores … …
Propomos
finalmente providências tendentes a reforçar os meios de comunicação e os meios
de salvamento, bem como a divulgação da informação básica em matéria de
primeiros socorros e o incremento de acções de fiscalização que garantam o
cumprimento das disposições legais.
O
Sr. Ferraz de Abreu (PS):
… … Como há um total silêncio neste projecto de lei sobre as estruturas
existentes, gostaríamos de fazer ao Sr. Deputado Carlos Espadinha várias
perguntas para sermos esclarecidos.
Em
primeiro lugar, se ao ser elaborado este projecto foi levado em conta o facto de
à Marinha estar desde sempre confiada esta
tarefa.
Em
segundo lugar, se foi tida em conta a existência de uma instituição chamada Instituto de Socorros a Náufragos. … …
Em
terceiro lugar, gostaria de saber se foi tida em conta a colaboração que todas
as capitanias, através dos seus meios,
quer em embarcações, quer em pessoal, quer em meios de escuta, dão também nesta
matéria, pois conhece-se a colaboração de um vasto leque de recursos aeronavais
que colaboram nesta missão.
A
Marinha desde há muito tempo que se dedica a
esta nobre tarefa. Não vamos discutir se os meios que tem tido e que
ainda tem são os necessários, pois cremos que é necessário reforçá-los e
melhorar as condições de segurança.
O
que se pretende então com o projecto de lei? Pretende-se
tirar à Marinha esta actividade, ou pretende-se criar uma nova estrutura
paralela àquela que já existe?
Somos
um país de pequenos e poucos recursos e parece-me que já temos exemplos
suficientes de desdobramento e duplicação de
instituições que não aumentam a produtividade nem melhoram a
funcionalidade pretendida.
…
…
O
Sr. Reinaldo Gomes (PSD):…
… Uma vez que não vamos discutir a questão de fundo, devo dizer-lhe, Sr.
Deputado, que no campo dos princípios concordo pessoalmente com a maioria das
situações aqui expostas. Penso, contudo, que tudo o que possamos vir a fazer em
termos de duplicação das estruturas que
já funcionam no nosso país não é a maneira mais correcta.
…
…
O
orador [O Sr. José Vitorino (PSD)]: … … Por isso é que é preciso fazer alguma coisa e com
urgência. É preciso que se passe das palavras aos actos, mas também pensamos
que, se é certo que a legislação está dispersa, se é certo que as estruturas
existentes nem sempre correspondem àquilo que delas se espera, também não será através da criação de organismos paralelos
- e, aliás, isso tem proliferado em Portugal depois do 25 de Abril - que o
problema se poderá resolver. … …
O
Sr. Luís Saias (PS):
- Sr. Deputado Carlos Espadinha, as preocupações manifestadas pelo PCP quanto à
salvaguarda da vida humana no mar são as que o PS, desde há muito, vem
manifestando. Isto quer dizer que o PS está de acordo em que se reforce a legislação tendente a preservar a
vida dos trabalhadores do mar.
Penso,
no entanto, que não é com projectos como este, de baixa qualidade, que se
conseguirá esse desiderato … … Posto isto, quero repetir ao Sr. Deputado Carlos
Espadinha que nós estamos em consonância com as suas preocupações no que diz
respeito à salvaguarda da vida dos trabalhadores do mar e, por isso, em
comissão, daremos o nosso contributo aprofundado e leal para que a Assembleia
fique em condições de produzir legislação adequada a esta matéria.
…
…
O
Orador [o Sr. Victor Espadinha (PCP)]: - Se eu não tivesse em consideração as perguntas que os
Srs. Deputados me colocaram, o que acabei de dizer servia de resposta a todas
elas. Vou, no entanto, tentar abordá-las e dar-lhes resposta.
Não
sei se o Sr. Deputado Ferraz de Abreu conhece bem o sector da pesca, se está
ligado a essa actividade. É que o Sr. Deputado veio falar na Marinha de Guerra e eu devo dizer que ela não nos dá,
na prática, nenhum apoio em termos de salvamento. Muitas das vezes,
quando é chamada, com a legislação e com as condições que existem, tem
possibilidade de salvar pessoas, mas os barcos ficam abandonados em cima de
água.
É
que não há nada que obrigue a que a Marinha de
Guerra socorra; proceder à salvação é quase que como uma obrigação
própria.
Relativamente
ao Instituto de Socorros a Náufragos,
trata-se de uma questão que tivemos em conta ao elaborar este projecto. Só que
na maior parte das vezes este Instituto não tem nenhuma actividade em relação à
pesca. A sua actividade limita-se ao turismo de Verão, em que, através dos
cabos-de-mar e dos nadadores-salvadores, fiscaliza as praias. Relacionado com o
salvamento de embarcações de pesca e de vidas dos pescadores pouco ou nada tem
feito.
E
como eu disse na minha intervenção, a maior parte dos salva-vidas que existe no
nosso país é de salva-mortos e não de
salva-vidas. A maior parte deles não têm actividade e com qualquer bufa
de vento - como costumamos dizer em linguagem marítima - já não podem sair.
…
…
O
Sr. Ferraz de Abreu (PS):
- Na realidade fiquei triste e extremamente impressionado com a terrível ingratidão que aqui foi revelada para
com a Marinha de Guerra portuguesa. … …
Eu próprio fui testemunha de sacrifícios extraordinários feitos pela Marinha de
Guerra em prol da defesa, da busca e do salvamento de pescadores, quer no
litoral português, quer nos Açores. A Marinha de Guerra conta com algumas vítimas
no exercício dessa generosa actividade e é lamentável que haja um deputado, que
parece estar muito ligado aos problemas da pesca, que aqui, perante esta
Câmara, pronuncie palavras tão cheias de ingratidão, de ignorância e não sei
que outros sentimentos posso exprimir mais. … …
Entretanto,
só queria dizer que em relação ao Instituto de
Socorros a Náufragos é extraordinário que se diga que ele só serve para «salvar
mortos», porque os números deste ano, e que tenho aqui, dizem isto: em
1983 houve 112 saídas dos navios salva-vidas para o mar; foram salvas 148 vidas
só em 9 meses; foram assistidas 1348 embarcações e foram salvas 43.
Infelizmente há a lamentar até agora 9 mortos.
O
Orador [o Sr. Victor Espadinha (PCP)]: - Simplesmente, não estão em causa os sacrifícios que os
nossos marinheiros fazem. O que está em causa é
o facto de saber se eles têm ou não qualquer obrigação. … … Como já
disse, o que está em causa é que não existe uma
estrutura de apoio à segurança dos pescadores no mar. Este é que é o
problema, Sr. Presidente e Srs. Deputados.
…
…
O PCP põe em causa o ISN porque, no seu entender, não responde
devidamente ao que dele se espera. PS e PSD têm outra opinião. Porém, ninguém
questiona a legitimidade constitucional daquele instituto.
Janeiro – Março 1984 – Anais do Clube Militar Naval – “Para quê uma
ZEE sem Fiscalização? - O Jogo do Gato e do Rato (I)” - Rui Sá Leal, c.t. [o
autor do presente estudo] e José Joaquim P. Castro Centeno, 1.º t. - os
autores debruçam-se sobre os problemas da fiscalização das nossas águas.
8 Junho 1984 –
Decreto-Lei n.º 191/84 – introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril
(determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da
Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal
militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha -
QPMM). O Corpo da Polícia Marítima passa a designar-se simplesmente por
Polícia Marítima. Continua a pertencer ao Quadro do Pessoal Militarizado
da Marinha (QPMM).
Ou
seja, na primeira lei relativa a
autoridade marítima que se publica após a revisão constitucional, este
corpo policial, bem como os faroleiros, cabos-do-mar, etc., permanece inserido num dos ramos das
Forças Armadas, sem, que se saiba, qualquer reparo vindo de quem quer
que fosse:
... ...
Pelo Decreto-Lei
282/76, de 20 de Abril, ampliaram-se as
providências estabelecidas pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, tendo-se procedido ao reagrupamento de determinados quadros do
pessoal da Marinha, com base na identidade das suas características.
… …
O
Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da
Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O
n.º 1 do artigo 2.º,
o artigo 7.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1,
4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do
artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte
redacção:
Art. 2.º - 1 - O QPMM compreende o pessoal pertencente aos
seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
a) Grupo 1 - Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
…
…
Repete-se:
sem qualquer reparo de quem quer que seja.
14 Junho 1984 –
Decreto-Lei n.º 198/84 – Altera
o Decreto-Lei n.º 47 947, mas mantém o Art.º 7.º:
Art. 7.º -
1. São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca,
e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da
polícia de pesca [Polícia Marítima, entre outras].
É o segundo
diploma legal relativo a autoridade marítima que se publica após a revisão
constitucional de 1982: a legislação continua a considerar que a
fiscalização da pesca é uma missão da
Marinha.
25 Julho 1984 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 143. Reunião Plenária de 24 de Julho de 1984
… …
O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): … … O artigo 1.º da proposta de lei diz: «São forças e serviços de segurança: A Guarda
Nacional Republicana; a Guarda Fiscal; a Polícia de Segurança Pública; a
Polícia Judiciária; os Serviços Estrangeiros; a
polícia da Autoridade Marítima; e os Serviços de Informação de
Segurança.
O Sr. Ministro da Justiça [Rui Machete]: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de segurança interna e protecção civil, foi
apresentada pelo Governo à Assembleia da República por considerar tratar-se de
uma medida legislativa necessária à defesa do Estado de direito democrático.
… …
O Orador [Sr. Ministro da Justiça - PSD]: - O Sr. Ministro da Administração Interna [Eduardo Pereira - PS], na sua intervenção inicial já
explanou as razões por que, na óptica do Governo, é necessário dotar o Estado
de uma lei de segurança interna e de protecção civil. Por nossa parte, vamos
sobretudo, ater-nos à matéria das medidas de polícia que têm maior conexão com
o processo penal e, por isso mesmo, interessam mais especializadamente ao
Ministério da Justiça.
Antes, contudo, gostaríamos de aclarar uma questão que tem sido objecto de acesa
controvérsia mas em que, segundo
suponho, Governo, maioria e oposição estão de acordo quanto ao fundo da questão.
Refiro-me às responsabilidades das Forças
Armadas em matéria de segurança interna.
Está fora de causa
que as Forças Armadas possam exercer quaisquer actividades de segurança interna
ou tomar medidas de polícia em situação normal. Nos termos do artigo 275.º, n.º 5, da Constituição,
as Forças Armadas «podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas
com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações», acrescentando o n.º 6 daquele mesmo artigo que «as leis que
regulam os regimes de estado de sítio e do estado de emergência fixam as
condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas
situações». A mesma doutrina é depois, como não podia deixar de ser, repetida
no artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, embora aí se use ainda a expressão «outras missões de interesse geral» mas
que, obviamente, terão de ser disciplinadas nas
mesmas leis.
Só, por conseguinte, em situações de estado de sítio ou de estado de emergência,
cujos princípios fundamentais estão consignados no artigo 19.º da Constituição
e que apenas ao Presidente da República cabe declarar, observando o disposto no
artigo 141.º da mesma Lei Fundamental, poderão
as Forças Armadas desempenhar funções relacionadas com a segurança interna e
“mutatis mutandis” com a protecção civil dos cidadãos.
Admite-se, sem esforço, que é
preferível uniformizar a terminologia e corrigir
a redacção do artigo 1.º, n.º 3, da proposta de lei, de modo a desfazer
quaisquer eventuais equívocos.
Não houve, porém, nem poderia haver,
nenhum propósito de alargar o âmbito da
intervenção das Forças Armadas para além das situações constitucionalmente
admitidas. A referência à necessidade de futuras leis reguladoras é,
aliás, bem esclarecedora da “mens legislatoris”.
… …
O Sr. Ministro da Justiça (Rui Machete): … … Depois V. Ex.ª referiu um problema quanto às Forças Armadas,
no sentido de perguntar como é que se
justificava a participação de membros das forças armadas nos Conselhos
Superiores de Segurança Interna e Protecção Civil. Gostava de referir
que o problema se põe, a meu ver, nos mesmos termos da necessidade de
coordenação: é importante que não haja uma ignorância completa do que se passa,
mesmo em tempo de paz, nesta matéria. Aliás, há exemplos, como é o caso do
Conselho Superior de Protecção Civil onde existem membros das forças que,
naturalmente, também requerem um esforço de coordenação.
O
Ministro da Justiça afirma claramente: “Está fora de causa que as Forças Armadas
possam exercer quaisquer actividades de segurança interna ou tomar medidas de
polícia em situação normal”. E mais adiante: “Não houve, porém, nem poderia haver, nenhum
propósito de alargar o âmbito da intervenção das Forças Armadas para além das
situações constitucionalmente admitidas”.
A
Marinha e a Força Aérea estavam (e continuaram) a desempenhar sem quaisquer
reparos funções de carácter civil, claramente entendidas como fazendo parte das
suas missões de Defesa e de exercício da soberania – e não do âmbito da
segurança interna.
27 Julho 1984 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 145 - Reunião Plenária de 26 de Julho de 1984
… …
O Sr.
Hasse Ferreira (UEDS): … … Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde há muitos
anos que barcos de pesca portugueses demandam as costas do Noroeste Africano,
procurando o peixe que não encontram em suficiente abundância nas costas
portuguesas e na zona económica exclusiva ou que nessa própria zona lhe é
disputado por marinhas mais bem equipadas do que a portuguesa. Não nos
detenhamos por ora nas razões do atraso da nossa marinha de pesca ou na necessidade de orientar preferencialmente uma
significativa parte da nossa marinha de
guerra para as funções classicamente desempenhadas por uma guarda costeira.
A UEDS insiste num ponto de vista já reiteradamente defendido,
aqui defendendo a orientação de uma parte significativa da Marinha para uma
Guarda Costeira. Repare-se: não é a constituição de uma Guarda Costeira, é a
afectação de parte significativa dos meios da Marinha para as funções que
uma Guarda Costeira classicamente desempenha.
7 Setembro 1984 –
Decreto-Lei n.º 300/84 – Cria e define o Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e cria a
Direcção Geral de Marinha (DGM), ambos na dependência do CEMA. Este
diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002 [ver
adiante].
… …
As profundas modificações orgânicas
operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título
transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao
Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das
pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o
efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.
Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos
de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa
nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes
características de serviço público.
Compreendem-se neste âmbito, como
mais importantes, as que são exercidas através da autoridade
marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de
poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência,
como bastante mais clara.
Semelhante prática permite fazer
entender, assim, a autoridade marítima como o
poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.
… …
Artigo 1.º
(Natureza e âmbito)
1 - O presente diploma define o sistema da
autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição
nacional.
2 - O sistema da autoridade marítima
tem um âmbito de aplicação nacional e depende
directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.
… …
Dois anos após a
revisão constitucional (que basicamente restringia
as missões das Forças Armadas à defesa militar da República), confirma-se em lei que o exercício da
Autoridade Marítima se mantém como uma responsabilidade da Marinha.
Sem, que se saiba, qualquer reparo de quem quer que seja. A lei não refere as
unidades navais nem a Polícia Marítima. Há duas hipóteses teóricas: ou os
admitia, enquanto agentes de fiscalização no mar, dependentes de órgãos
centrais, regionais ou locais do SAM – o que acontecia com a PM, mas não
com as unidades navais – ou continuava a considerar que estas estavam fora do SAM e entendia a fiscalização que faziam como
uma missão de Defesa e de exercício de soberania. Como, na verdade, nada
se alterou quanto ao desempenho das suas missões e ao comando de que
dependiam (Comandos Navais ou Comandos de Zona Marítima) e ninguém tomou
qualquer atitude contra isso, conclui-se
que é correcta a segunda hipótese.
Artigo 2.º
(Estrutura)
O sistema orgânico da autoridade
marítima consiste no quadro institucional
formado pelo conjunto de órgãos posicionados
nos níveis central, regional e local
intervenientes nas seguintes áreas:
a) Segurança
marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à
salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo;
b) Preservação
do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra
agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa
das áreas do património público;
c) Preservação
e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços do sistema
SECÇÃO I
Órgãos centrais
Artigo 3.º
(Direcção-Geral da Marinha)
1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada,
a Direcção-Geral
da Marinha, órgão central do sistema
da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos
que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o
exercício da autoridade marítima,
nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho
e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.
2 - São atribuições da
Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas
relacionadas com:
a) A segurança marítima, no que
respeita ao tráfego marítimo e fluvial;
b) A salvaguarda da vida humana no
mar;
c) O assinalamento marítimo;
d) A fiscalização
e vigilância do litoral;
e) A preservação dos recursos vivos;
f) A preservação do meio marinho
contra as acções que provoquem a sua poluição;
g) A preservação e protecção dos recursos
do leito do mar e do subsolo marinho;
h) A preservação e protecção do
património cultural subaquático.
… …
Artigo 4.º
(Órgãos consultivos)
1 - São mantidos na dependência
hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas
com o exercício global das actividades da autoridade marítima:
a) Comissão do Domínio Público Marítimo;
b) Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
c) Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.
... ...
SECÇÃO II
Órgãos regionais
Artigo 8.º
(Departamentos
marítimos)
1 - Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do
sistema de autoridade marítima directamente
dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada
... ...
SECÇÃO III
Órgãos locais
Artigo 10.º
(Capitanias dos
portos)
1 - As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema
da autoridade marítima directamente dependentes
dos chefes dos departamentos marítimos,
... ...
CAPÍTULO III
Disposições finais
... ...
Artigo 14.º
(Extinção
da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)
1 - É extinta, a partir da data da
entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento
Marítimo,
... ...
Artigo
16.º
(Revogação)
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, com
a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/79, de 31 de Dezembro,
passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:
… …
p) A Direcção-Geral da
Marinha;
… …
z) Os departamentos marítimos e as
capitanias dos portos;
aa) A Comissão do Domínio Público Marítimo;
bb) A Comissão Nacional contra a Poluição
do Mar;
cc) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do
Mar;
dd) A comissão de redacção da Revista da Armada.
… …
8 Outubro 1984 –
Decreto-Lei n.º 322/84
Considerando que a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional
(Decreto-Lei nº 344-A/83, de 25 de Julho) criou o Ministério
do Mar, com a finalidade de chamar a atenção para a importância que têm,
para o sector produtivo nacional, as pescas e as demais actividades económicas
ligadas ao mar;
… …
Artigo 2º
(Objectivos)
São
objectivos do Ministério do Mar:
a) Definir a política nacional para o sector portuário e contribuir
para o ordenamento e desenvolvimento do litoral;
b) Definir a política para os sectores de transportes marítimos e
equipamento naval e elaborar os respectivos planos de desenvolvimento,
incluindo a reestruturação das empresas e a renovação da frota mercante;
c) Definir a política para as pescas e elaborar o respectivo plano
de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a reconversão da
sua frota;
d) Apoiar e regular as actividades económicas relacionadas com a
industrialização dos recursos vivos do mar e a sua comercialização;
e) Promover e participar num programa de gestão e exploração dos
recursos das águas sob jurisdição nacional;
f) Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais no
âmbito da sua acção e participar no estudo da ratificação de instrumentos
multilaterais;
g) Promover a definição da política da gestão do pessoal do mar e
coordenar a sua execução.
… …
Nada se refere quanto a fiscalização
– o que é natural, pois o recém-criado SAM está na Marinha e directamente na
dependência do CEMA.
19 Outubro 1984 – Decreto-Lei n.º
337/84
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977;
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977;
Considerando que com a publicação
do Decreto-Lei
n.º 392/83, de 22 de Outubro, se deu a
interpretação autêntica, e sem carácter inovador, àquela disposição, no sentido
de que as referências feitas no Código de Justiça Militar a militares compreendem os elementos do pessoal militarizado da
Marinha;
Atendendo à possibilidade de
idênticas dúvidas se colocarem a respeito de outro pessoal militarizado das
Forças Armadas, como seja o do quadro criado pelo Decreto-Lei
n.º 442/75 , de 19 de Agosto;
Ponderando que tais dúvidas, a
subsistirem, desequilibrariam a disciplina desse pessoal, mercê da natural
interpenetração dos foros criminal militar e disciplinar “stricto sensu”, na
medida em que, por um lado, continuaria a reconhecer-se-lhe a sua equiparação
aos militares em matéria de disciplina [v. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do
Regulamento de Disciplina Militar], como, aliás, nos domínios de vencimentos e benefícios sociais,
honras e continências, uso e porte de armas, e, por outro lado, retirar-se-lhe-ia
a possibilidade de ser incriminado pela violação dos deveres militares mais
graves (v. artigo 2.º do Código de Justiça Militar);
Tendo em conta, ainda, a
necessidade de se verificar a existência de uma completa normalização de
procedimentos para todo o pessoal militarizado das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As referências
feitas no Código de Justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem, para efeitos do mesmo Código, os
elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas, atentas as
equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos quadros.
O
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76 foi declarado inconstitucional pelo
acórdão 308/90, de 21 de Janeiro do
Tribunal Constitucional.
11 Dezembro
1984 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 27. Reunião Plenária de 12 de Dezembro
de 1984
O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, dado que já estão presentes os
membros do Governo, vamos dar início ao debate das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, para
o que estão abertas as inscrições.
… …
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e
Ministro da Defesa Nacional (Mota Pinto): O que está aqui em questão não é o conceito estratégico de defesa
nacional, mas sim as grandes opções no desenvolvimento das quais o Governo
elaborará um projecto - que está praticamente concluído, mas também aberto a
receber as aportações que naturalmente este debate lhe proporcionará. O que
aqui está em debate são, pois, as Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional, que, por simetria como que acontece entre as Grandes Opções do
Plano e o Plano, são uma síntese e uma
formulação concisa desenvolvida no conceito estratégico de defesa nacional,
por aplicação do qual noutra sede será elaborado o conceito estratégico militar
e no desenvolvimento do qual, noutras sedes, terá lugar a definição de missões,
de sistemas e dos dispositivos a eles correspondentes.
… …
A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
entende por conceito estratégico de defesa nacional - cujas grandes opções, ou
seja, cuja formulação sucinta é do conhecimento dos Sr. Deputado - a definição
dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a
consecução dos objectivos da política de defesa nacional, indicando também
alguns dos objectivos permanentes: garantir a independência nacional; assegurar
a integridade do território; salvaguardar a liberdade e a segurança das
populações, bem como a protecção dos seus bens e do património nacional;
garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento
das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas
fundamentais do Estado; contribuir para o desenvolvimento das capacidades
morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou
reagir, pelos meios adequados, a qualquer agressão ou ameaça externa; assegurar
a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos
interesses nacionais.
Estes objectivos são subsumíveis e podem
reconduzir-se a um único - a garantia da soberania e da independência nacional
- princípio este orientador da estratégia global do Estado.
… …
Segunda direcção essencial: a
afirmação do primado do interesse nacional nas relações externas, fundado numa
vontade nacional firme e no conhecimento e assunção da importância estratégica
dos factores geográfico e cultural portugueses no plano internacional.
… …
Finalmente, no plano político-militar
interno, deverá ser acentuada a componente de defesa autónoma eficaz da
capacidade de sobrevivência e dissuasão das ameaças à integridade nacional,
ameaças cuja efectiva identificação não é aqui, naturalmente, o lugar próprio para
sublinhar, para além daquela que está implícita no princípio do alinhamento
ocidental que é uma direcção fundamental da nossa estratégia nacional de
defesa. Deve também ter-se em vista assegurar uma capacidade militar própria
que desencoraje a agressão e facilite, em caso de conflito, o restabelecimento
da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais. Em segundo
lugar, organizar a indispensável capacidade dissuasora de modo a permitir a
defesa conjugada do território nacional, procurando, em face da sua dispersão
geográfica e falta de profundidade do território continental, exercer presença e vigilância aérea e marítima no
espaço interterritorial e assegurar capacidade de reforço e de
intervenção rápida em qualquer área do território nacional.
… …
O Sr. César Oliveira (UEDS): … … Por outro lado, falou várias vezes acerca do primado dos
interesses nacionais. Essa é uma verdade que La Palisse não enjeitaria, mas, no
entanto, não sabemos quais são esses interesses nacionais. Esta é que é a questão
fulcral que V. Ex.ª apenas enunciou, mas nunca disse quais eram esses
interesses nacionais. Creio que este debate se deve centrar fundamentalmente na
definição e na elucidação de quais sejam os interesses nacionais que devem
presidir à formulação e à definição das Grandes Opções do Conceito Estratégico
Nacional e a tudo o mais que por arrastamento daqui decorre.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): … … V. Ex.ª referiu-se ao prestígio
das forças armadas como um dos traços que, de alguma forma, devia condicionar o
Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ou seja, que deveria também constituir
um objectivo. Entende V. Ex.ª que prestigia as forças armadas o seu
envolvimento em acções de segurança interna? Entende que o que aqui foi
subscrito por V. Ex.ª como proposta de lei de Segurança Interna pode valorizar
o papel das forças armadas de representação de todo o povo português na defesa
militar da República e no exercício das missões que nesse quadro lhe competem?
… …
Se hoje é difícil o abastecimento normal, como
é que podemos estar a falar em reservas estratégicas? A partida a ideia não é
má, mas o que importa saber é como é que ela é possível.
Se a vigilância na costa
portuguesa é praticamente impossível em relação ao contrabando, à pesca
proibida e ecologicamente destruidora, não o será mais em relação a toda a zona
económica exclusiva?
… …
João Amaral fala de contrabando e pesca na discussão
das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e
Ministro da Defesa Nacional: … … Ameaças ou agressões externas a enfrentar são aquelas que possam
ser apercebidas em consequência de interesses de outros estados pela utilização
da nossa posição estratégica, da nossa zona económica exclusiva ou de outros
recursos do nosso país.
… …
Quanto à questão do prestígio das
forças armadas e à relação que fez com a sua intervenção em matéria interna, direi que as forças
armadas têm o prestígio que lhes advém das missões que lhes são confiadas e que
são justamente aquelas que estão na Constituição
e nenhumas outras!
… …
O Sr. José Luís Nunes (PS): … … Assim, é absolutamente
necessário que na redacção final desta matéria, se dê a ideia de que o prestígio das forças armadas ressalta das missões
que constitucionalmente são referidas.
… …
Depreende-se que eram consideradas constitucionais as
missões que a Marinha e a Força Aérea estavam, e continuaram, a desempenhar,
designadamente na fiscalização das nossas águas, busca salvamento, etc..
14 Dezembro
1984 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 28. Reunião Plenária de 13 de Dezembro
de 1984
… …
Ordem do dia: - ... ... Continuou o debate sobre
as Grandes Opções do Conceito Estratégico de
Defesa Nacional.
… …
Tem
a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.
O
Sr. César Oliveira (UEDS):
…
…
No
texto, e coexistindo com o carácter ambíguo de muitas afirmações das quais
apenas dei poucos exemplos, podem detectar-se ainda algumas lacunas graves que
importa preencher. Refiro-me, entre outras, a duas essenciais: à projecção
marítima do nosso país reforçada pela adopção de uma vasta zona económica exclusiva, com larga incidência em opções de estratégia de defesa nacional. Não existe no texto uma clara
referência a isto. É uma lacuna que tem de ser preenchida.
…
…
E, porque concordamos que
Portugal deve assegurar uma capacidade militar
própria, necessariamente baseada em opções fundamentais, julgamos
indispensável que a projecção marítima de
Portugal, que tem a ver também com a
protecção, defesa e exploração eficaz da nossa ZEE, terá de ser
concretizada nas Grandes Opções do Conceito
Estratégico de Defesa Nacional. E é por estas razões que, na nossa
opinião, se deveriam hierarquizar, em articulação com uma revalorização dos
ramos das nossas forças armadas, as nossas opções estratégicas de defesa
nacional, de modo a serem devidamente programados os investimentos, a formação
dos recursos humanos, as etapas de valorização, mesmo no quadro da OTAN, das
potencialidades da nossa posição geo-estratégica.
…
… Ora, se nós optarmos por vias que tenham em conta essa projecção marítima de
Portugal, podemos estar a matar dois coelhos
com a mesma cajadada, isto é, estamos também a dar um sentido útil às forças armadas portuguesas
para que, em tempo de paz, possam assegurar as
condições de vigilância e segurança, permitindo uma exploração eficaz,
atenta e profunda da nossa zona económica
exclusiva
...
...
O
Sr. César Oliveira (UEDS):
… … A questão que lhe coloco é esta: concebe V. Ex.ª umas forças armadas
portuguesas, que têm de ser dotadas de eficiência e de eficácia, que não tenham um sentido útil na sua actuação em
tempo de paz, paz que espero que seja permanente durante a minha vida, a
dos meus filhos e a dos meus netos (se eu os vier a ter)?
Esta questão é essencial, porque
julgo não fazer sentido num país como Portugal pagar
às forças armadas - e espero que as forças armadas não se ofendam com a
terminologia frontal que muitas vezes uso e que constitui o meu estilo próprio
-, a milhares e milhares de homens, gastar em
equipamento sem fim, para depois estarem nos quartéis à espera do dia de
amanhã, sem um sentido útil em tempo de paz.
… …
A UEDS mantém o teor de intervenções
anteriores: utilização das Forças Armadas em missões de interesse público.
César de Oliveira fala em “matar dois coelhos de uma cajadada”,
o que é outra maneira de dizer “duplo
uso”.
O Sr. João Amaral (PCP): … … impõe-se
enunciar que um conceito estratégico de defesa
que se queira nacional deveria conter, pelo menos, os seguintes princípios e
objectivos:
a) A defesa privilegiada do
território nacional, nas suas 3 parcelas (continente, Madeira e Açores);
b) A
defesa das águas territoriais, zona económica exclusiva e fundos marinhos
contíguos, bem como dos corredores de ligações aéreas e marítimas
interterritoriais;
… …
J) A afirmação explícita da exclusividade das missões das forças
armadas tal como se encontram definidas no artigo 275.º da Constituição,
assegurando-lhes os meios de garantirem a defesa
militar da República e repudiando qualquer intervenção em missões de segurança
interna, o que, sobre ser inconstitucional, conduziria a diminuir-lhes o
prestígio e o respeito que lhes é devido por todo o povo português, e dessa
forma, a amputá-las de eficácia e operacionalidade;
… …
O
PCP, discorrendo sobre as Grandes Opções do
Conceito Estratégico de Defesa Nacional refere primeiro como um dos objectivos de um conceito
estratégico de defesa nacional “A defesa das águas
territoriais, zona económica exclusiva e fundos marinhos contíguos” – que a Marinha e a Força Aérea fazem –
e repudia qualquer intervenção das
Forças Armadas “em missões de segurança
interna”, o que, para além de inconstitucional, seria desprestigiante e
lesivo da sua operacionalidade. Claramente,
o PCP não considera que as missões de fiscalização das águas de interesse
nacional se enquadrem na classificação de missões de “segurança interna”.
O Sr. José Lello (PS): … … Por outro
lado, apesar de se salientar a opção europeia e atlântica, designadamente
quanto à salvaguarda dos nossos acordos internacionais e dos nossos
compromissos para com a Aliança Atlântica, de se considerar que a política
externa de defesa contará sempre com o carácter descontínuo do território,
mencionando de forma eufemística o empenhamento nacional na defesa do triângulo
estratégico continente-Madeira-Açores, o documento é avaro quanto a uma
referência enfática a uma opção que é
querida dos portugueses: a defesa e vigilância da nossa zona económica
exclusiva.
… …
O
PS também estranha a ausência de uma devida referência à “defesa e vigilância da ZEE” no documento em apreço. Sublinha-se a
interpretação, que é comum a todo o hemiciclo, no tocante à fiscalização da ZEE
(e, por extensão, a todas as águas de interesse nacional): não se trata de uma
missão de natureza policial, mas sim da defesa
de um património nacional.
Outubro –
Dezembro 1984 – Anais do Clube Militar Naval
- “Para quê uma
ZEE sem Fiscalização? - O Jogo do Gato e do Rato (I)” - Rui Sá Leal, c.t. [o
autor do presente estudo] e José Joaquim P. Castro Centeno, 1.º t. - os
autores debruçam-se sobre os problemas da fiscalização das nossas águas.
- “Sobre o
Patrulhão” – Jorge Silva Paulo, asp. EMQ – o autor define um patrulha
oceânico para a Marinha, destinado a fiscalização da pesca, prevenção de outras
actividades ilícitas ilegais, exercício da soberania e missões SAR e apoio a
navios. Seguem-se alguns excertos:
INTRODUÇÃO
“SOBRE O PATRULHÃO” é um trabalho
que resulta de uma análise pessoal do problema específico do que devem ser as
opções da Marinha na sua fase actual.
... ...
UMA OPÇÃO
A actual Proposta [de
Programa Naval],
preconizando a aquisição de Meios Oceânicos de Guerra anti-Submarina e de
Patrulha, de Navios de Guerra de Minas e o desenvolvimento de infraestruturas
de apoio, é, pois, demasiadamente
caro para o País, e não são claras as vantagens “civis” que dele se possam
extrair.
A POPULAÇÃO E A MARINHA
Assiste-se hoje, como parcela das muitas
consequências da crise de identidade, e também na sequência do chamado
Movimento Pacifista Internacional (por muitos alcunhado de “movimento
melancia”), a um afastar
da população portuguesa das suas Forças Armadas. Em particular, a Marinha
não é mais “a menina dos olhos do povo”, como era até há poucas dezenas de
anos, e tal como ainda sucede em quase todo o mundo.
Mas este estado de espírito da população não
pode nem deve ser hostilizado.
A melhor – porque mais racional, mais eficaz e
mais eficiente – forma de modificar este estado das mentalidades, será através
da demonstração clara da
utilidade da existência das Forças Armadas, e da “transparência aos olhos” da
sociedade. Desencadear-se-á, por esta forma, um processo evolutivo,
gradual, o qual suscita menos tensões e é melhor aceite.
Evidentemente,
a Marinha tem uma posição de destaque, quiçá a mais importante, em tal
propósito.
Mas como?
A
OPÇÃO
Há pois, na minha perspectiva, que valorizar
primordialmente, dois aspectos:
- Recuperar o sentimento de admiração e gosto da população pelas
suas Forças Armadas;
- Dar execução às missões que competem às Forças Armadas, mantendo
e adquirindo novos meios, de acordo com o programa orçamental estabelecido, em função dos objectivos
nacionais.
Sem estes dois pontos satisfeitos, estaremos em
presença de uma variante do “jogo da corda”, com militares de um lado e
políticos do outro, com instabilidade assegurada. Ainda que a vantagem (?) [o
ponto de interrogação entre parêntesis é do autor] esteja do lado do Poder Político,
através da subordinação do Poder Militar ao Poder Político. Subordinação que reconheço fazer parte integrante da estrutura de
um Estado Democrático, pelo que, como é implicitamente dito, entendo
necessárias as Forças Armadas a um Estado.
E por reconhecer ests factos, e que uma ideia obstinada em certo
tipo de meios navais, nos pode ser fatal em relação a todos, é que julgo ser
necessário limitar o Planeamento Estratégico, reduzindo o âmbito da Proposta de
Programa Naval.
... ...
A solução, na presente situação, está em procurar
adquirir novos meios em que a nossa Independência como Estado seja garantida na
prática, e se consiga reduzir a um mínimo a nossa dependência tecnológica do
exterior. Essa redução, por outro lado, impõe-nos o dever de aproveitar até aos
limites razoáveis, os meios que já possuímos, transformando-os por for,a a
conseguir o melhor compromisso com o equipamento e a táctica mais recente.
Formularia, em face destes factos, um Programa
como se segue:
A
curto prazo
I.
MATERIAL
a)
Aquisição de Patrulhas Oceânicos, construídos em estaleiros nacionais;
b)
Modernização
de:
b.1 Fragatas com vista a dotá-las de maior
capacidade defensiva e ofensiva A/S.
b.2 Corvetas, com vista à obtenção de unidades do
tipo “Surface Control Ship” à semelhança das corvetas tipo “Descubierta”.
b.3 Draga-Minas da classe “ S. Roque”, para
adaptação à Guerra de Minas moderna.
c) Recriação da Aviação Naval, por aquisição de
helicópteros.
... ...
A
longo prazo
a)
Aquisição
de modernos Escoltadores Oceânicos;
b)
Aquisição
de uma nova Esquadrilha de Submarinos.
Este conjunto de acções integram-se num todo que
é a minha perspectiva da Marinha. Elas, sem prejuízo de outras complementares,
seriam o fulcro de uma Marinha, pelo menos, diferente e capaz de responder à
solicitações práticas que sobre ela recaem. Uma Marinha principalmente orientada para a protecção das
nossas riquezas e para o apoio a navios e homens no mar.
AS VANTAGENS
... ...
Apesar de não dever ser de
descurar a nossa importância militar (sabendo que são muito reduzidas as
eventualidades práticas em que se possam manifestar as ameaças a Portugal),
interessa-nos mormente manter em relação aos nossos vizinhos e aliados o nosso
poder negocial, protegendo o que é nosso, com os meios desenvolvidos por nós, e
mostrando que efectivamente o fazemos. E aquilo que temos de potencialmente mais rico (excluindo
a nossa situação geográfica) é a nossa Zona Económica Exclusiva. Está aí, pois,
um dos ontos primordiais do que devem ser as nossas preocupações de Defesa na
Marinha.
... ...
Seriam, porém, os meios de
Patrulha Oceânica que constituiriam o verdadeiro e efectivo estímulo da marinha
Mercante. Sobretudo ao nível da Marinha de Pesca, não só pelo apoio directo,
como ainda pela defesa das
riquezas de que, algumas vezes, se vê privada pela concorrência ilegal e
desvairada de outros.
Porque a presença de um “casco cinzento com um ou dois canhões” ainda é
o melhor meio de fazer respeitar o Direito Internacional Marítimo. É essa outra das missões dos
Patrulhas Oceânicos: “assustar”
potenciais infractores.
Outras vantagens, comparando com
outros meios navais da proposta, e que não se podem desprezar, são.
... ...
- O projecto e a construção
destes navios estimula não
só o pessoal da Marinha (“é um navio nosso, feito por nós, como nós!”) como
contribui para um recuperar da confiança da população nas Forças Armadas.
... ...
O PATRULHA OCEÂNICO
[Este capítulo é uma reprodução
do primeiro capítulo da primeira parte do meu trabalho de fim de curso]
... ...
É, pois, um “Offshore Patrol
Vessel”, que traduziria para Patrulha Oceânico, ou também “Search and Rescue
Vessel”, que traduziria para NAVIO-SAR.
... ...
Caracterizar-se-á agora o
Patrulha Oceânico.
O Patrulha Oceânico, ou
Patrulhão, como se tornou conhecido entre nós, é um navio com grandes tipos de missões a cumprir.
1-
Fiscalização da
pesca;
2-
Prevenção de
outras actividades ilegais;
3-
Exercício de
soberania;
4-
Missões de âmbito
SAR e apoio a navios .
Está, assim, patente um conjunto
de tarefas que definem um navio, muito
diferente dqueles que nos acostumámos a ver numa Marinha de Guerra, E, por
isso, alguns países mais
ricos criaram e mantêm uma Guarda Costeira baseada em navios com
características que resultam de term de desempenhar estas missões.
A justificação da necessidade de
existência de vasos para executar este género de missões, resulta de uma importância
crescente das chamadas Zonas
Económicas Exclusivas de 200 milhas de extensão [menos
a largura do mar territorial. No caso de Portugal, 200 – 12 = 188] (por se crer que nelas se
encontram os maiores recursos de fauna marítima), que obrigou a criar métodos
de disciplina no acesso a esses dos n.os 1 do recursos naturais, por parte de
muitos interessados. Mas por outro lado, a salvaguarda da vida humana no mar e o apoio às frotas mercantes
dos diversos países (cada vez mais entendidas como um dos potenciais estratégicos
nacionais por muitas nações), e o combate à poluição no mar, vieram juntar-se e geraram uma síntese: o Patrulha
Oceânico.
A prevenção de actividades ilícitas (como o contrabando) e o exercício da soberania
determinam que o Patrulha Oceânico deva ter algum potencial bélico reduzido. ... ...
O potencial bélico, como referi, não necessita ser
poderoso. Basta tão só que
“assuste” o infractor, e lhe introduza danos no navio de tal modo que não ouse fugir [?!?!] ... ...
No que diz respeito a velocidade,
é quase impossível saber qual o limite superior dos eventuais infractores, pois
estes podem ser de tipo muito variado.
Por outro lado, já a fiscalização
da pesca determina que o Patrulha Oceânico tenha as características acima
mencionadas, com a particularidade de se dispor de bastante informação sobre os
potenciais infractores. Estes, em mais de 90%, dispõem de velocidades
inferiores a 15 nós. Deste modo, a conjugação da velocidade do Patrulhão com o
seu helicóptero embarcado deve resolver o problema do encontro. Porém, é sempre
bom que o Patrulhão disponha de uma velocidade máxima superior a 15 nós.
Para missões de âmbito SAR e
apoio a navios, entende-se um vasto leque de tarefas, de que se podem
evidenciar o combate a incêndios, o combate à poluição, ou o apoio a vidas em
perigo.
... ...
25 Janeiro 1985
– Diário da Assembleia da República I
Série - Número 42. Reunião Plenária de 24 Janeiro de
1984
… …
O Sr. César Oliveira (UEDS): … …
Referir-me-ei apenas a alguns aspectos orçamentais respeitantes à marinha de
guerra. Sabe-se, por força de estudos rigorosos e ponderados que, a manterem-se
os critérios de hierarquização de prioridades que se exprimem neste Orçamento
do Estado para as forças armadas, a marinha de
guerra portuguesa ficará reduzida, entre 1990 e 1995, ao zero quase absoluto.
… …
Certamente
que o Sr. Secretário de Estado compreenderá, tão bem como eu, esta questão que
lhe devolvo: por mais quantos anos é que o programa referente aos aviões A-7 e
as verbas a ele inerentes condicionarão o investimento e a programação para as
forças armadas nacionais e para a Força Aérea Portuguesa, em detrimento, por
exemplo, da marinha de guerra? Por quantos anos é que teremos de estar
amarrados a uma opção que hoje todos parecem considerar errada?
Esta
é que é a questão fundamental e ainda não houve, Sr. Deputado Acácio Barreiros,
a coragem política de parar com esse programa.
Não
se trata - e julgo que o Sr. Deputado esteve com atenção à minha intervenção -
de aumentar as verbas para as forças armadas. Comparei os custos dos patrulhas
oceânicos - cada um dos quais leva um helicóptero embarcado - e os custos dos
patrulhas costeiros, que são essenciais para a defesa das nossas águas
territoriais, com os gastos programados pela portaria de 27 de Setembro em
sobresselentes com os aviões A-7.
Disse
- e torno a repetir - que estas verbas davam, grosso modo, para a aquisição de 5 patrulhas oceânicos, visto que cada um custa
à volta de 1 200 000 contos, de 5 patrulhas
costeiros e para a reparação de alguns
patrulhas actualmente no activo.
Não
se trata de aumentar as verbas das forças armadas, mas sim de usar criteriosamente e em função da componente
aeronaval da defesa nacional - e note que não recuso a componente territorial -
a distribuição de verbas.
Pergunto
ao Sr. Deputado Acácio Barreiros por que é que não se parou os investimentos e
os gastos com os aviões A-7.
Com
certeza que V. Ex.ª sabe - e se não sabe eu mostro-lhe - que o avião que
actualmente se fabrica na fábrica que fez o A-7 já não é o A-7-1, é o A-7
Corsaire 2, e que a Grécia exigiu motores novos.
Porque
é que Portugal é sistematicamente obrigado a enfiar todos os barretes que lhe
queiram enfiar? Porque é que não há coragem política aqui, em Portugal, para
pôr um ponto final nos barretes que uns levianamente deixam que nos enfiem pela
cabeça a baixo?
A UEDS insiste na prioridade que se deve dar a meios passíveis
de utilizar em missões de interesse
público.
26 Janeiro 1985
– Diário da Assembleia da República I
Série - Número 43 - Reunião Plenária de 25 Janeiro de
1984
… …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes -
PSD): … … Sr.
Presidente, Srs. Deputados: Outras missões de
interesse público geral podem ser confiadas às forças armadas, sempre
disponíveis para colaborar em tarefas
relacionadas com a satisfação de necessidades das populações e de outras tarefas específicas de serviço
público, como é o caso da fiscalização das
águas territoriais e da zona económica exclusiva.
… …
Figueiredo
Lopes retoma a interpretação de Freitas do Amaral quanto a “outras missões de interesse
geral a cargo do Estado” (ver 25 Novembro do 1982).
O
Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD): … … Alertou ainda o Sr.
Deputado para a aproximação rápida do «zero naval» e para a incapacidade dos
meios existentes na marinha de guerra face às tarefas de vigilância e fiscalização da zona económica
exclusiva.
Desde há muito que a vigilância e fiscalização das águas de
jurisdição nacional constituem uma das
principais missões da marinha de guerra portuguesa, que a executa como serviço público em simultâneo com outras missões
de defesa nacional [“duplo uso”,
portanto]. O facto de ser a
marinha de guerra a exercer este serviço público, como aliás executa outros
relacionados com a segurança da navegação marítima, deve-se principalmente a razões de economia de meios navais e de
preparação de pessoal e verifica-se na maior
parte das nações marítimas que cuidam de defender os seus interesses nas
águas que jurisdicionalmente lhes pertencem.
Os
meios de que a Marinha actualmente dispõe para cumprir esta missão não são,
todavia, «zero». Eles existem. E poderia citar, para melhor esclarecimento
desta questão, que no território do continente a marinha de guerra dispõe, em
permanência, de uma fragata ou de uma corveta cuja missão principal é a busca e
salvamento; na zona norte, dispõe de um patrulha costeiro tal como na zona sul;
nos portos de Lisboa, Setúbal, Portimão, Faro e Vila Real de Santo António
dispõe de lanchas de fiscalização. Tudo isto para além de patrulhas costeiros,
que, ocasionalmente, acorrerão a qualquer ponto da costa ou do mar. Nos Açores,
há duas corvetas em missão de busca e salvamento, além de lanchas de
fiscalização. Na Madeira, há também patrulhas costeiros e lanchas de fiscalização.
E
é justo e oportuno referir aqui que, contrariamente ao que se poderia deduzir
da intervenção do Sr. Deputado César Oliveira, não
é apenas à marinha de guerra que cumpre missões
de serviço público de interesse nacional e de carácter não militar.
Lembrarei apenas as importantes contribuições de qualquer dos ramos das forças
armadas para a melhoria e o enriquecimento profissional dos trabalhadores
portugueses que vão prestar serviço militar obrigatório, a colaboração do Exército e da Força Aérea no
combate a incêndios e outros apoios às populações em situações de catástrofe;
os milhares de quilómetros de estradas construídas pelo Exército,
proporcionando, assim, o acesso e a existência de vias de comunicação em áreas
em que, de outro modo, seria impossível estabelecer essas ligações; o apoio que
a Força Aérea presta a náufragos evacuados de navios e no transporte de doentes
e acidentados em condições de desespero.
Em
1984, só em missões de apoio a náufragos e evacuados, foram levadas a cabo 28
saídas de helicóptero e, em missões de busca e salvamento, houve, pelo menos,
51 saídas de aviões Aviocar e C-130.
…
…
Figueiredo
Lopes (PSD, Secretário de Estado da Defesa de um governo de coligação PS-PSD)
afirma claramente que “a vigilância e fiscalização das águas de
jurisdição nacional constituem uma das
principais missões da marinha de guerra portuguesa”, a par do
desempenho de outras missões de defesa nacional”, e que este “duplo uso” se
deve “principalmente a razões de economia de meios navais”,
o que ”se verifica na maior parte das nações marítimas que cuidam de defender os seus
interesses”.
O
Sr. César Oliveira (UEDS):
- Sr. Secretário de Estado da Defesa, eu não quero monopolizar a Assembleia com
a questão dos A-7 mas voltarei a
referir-me a eles só para elucidar o meu pensamento nessa matéria.
…
…
Como
é que se defendeu a aplicação de um programa, que custa milhões de contos - e
isso está fora de causa -, sob o argumento
de que é importante a defesa, a protecção e a fiscalização
das águas costeiras da zona económica exclusiva, em articulação das acções da Força Aérea com a Marinha,
quando, de facto, os aviões A-7 não garantem autonomia, nem tempo de voo nem
circulação sobre as águas, que são, supostamente, obrigados a patrulhar nas
condições actuais?... Esta é que é a questão fundamental.
20 Fevereiro 1985 –
Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85 – Aprova o conceito estratégico
de defesa nacional.
… …
III
- A estratégia de defesa nacional deverá desenvolver-se de forma coerente, em
obediência aos princípios e objectivos enunciados.
Destacam-se
as seguintes grandes áreas de intervenção:
1) No plano político geral, privilegiando a existência de um ideal nacional e de uma determinação política fortes, que fundamentam uma sólida vontade de defesa, devem ser desenvolvidos e fortalecidos:
1) No plano político geral, privilegiando a existência de um ideal nacional e de uma determinação política fortes, que fundamentam uma sólida vontade de defesa, devem ser desenvolvidos e fortalecidos:
a)
A consciência da identidade nacional e a consciência cívica de toda a
população, em especial da juventude, enquadradas numa opinião pública nacional
esclarecida e motivada em matéria de segurança e de defesa;
b)
A autoridade democrática do Estado e a solidariedade entre os órgãos de
soberania em torno dos interesses nacionais e no respeito das instituições
democráticas e das formas constitucionais do poder político;
c)
A participação equilibrada e efectiva da comunidade nacional dentro do espaço
português (continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e fora dele,
na consecução dos grandes objectivos nacionais, designadamente os de defesa;
d)
A eficácia e o prestígio das Forças Armadas como instituição nacional ao
serviço do povo português e indispensável à afirmação nacional no seio das
nações;
e)
A gestão dos recursos disponíveis, por forma a adequar a capacidade da Nação
para enfrentar e para responder satisfatoriamente a situações de crise ou
emergência grave, tendo como uma das referências o planeamento civil de
emergência.
…
…
Nada refere
sobre missões de interesse público a cargo das Forças armadas. Mas nada se alterou quanto a fiscalização, etc.
1 Março 1985 –
Decreto-Lei n.º 52/85 – corpo emitente: Ministério
do Mar
… …
ARTIGO 1.º
(Objecto do diploma)
1 - O presente diploma tem por objecto
definir, com referência às áreas marítimas sobre as quais o Estado Português
exerce direitos soberanos, normas gerais
sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços
de informação, controle, fiscalização e
observação das actividades das embarcações de
pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam
submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica.
… …
ARTIGO 12.º
(Princípios a observar no controle e fiscalização)
1 - Na adopção de medidas para um controle e fiscalização eficientes devem ser
observados os seguintes princípios:
a) Desenvolvimento de programas
coordenados de acções;
b) Execução das acções de
fiscalização em estreita coordenação dos departamentos intervenientes;
c) Exercício da fiscalização em
todas as suas fases;
d) As acções de inspecção devem
abranger o conjunto dos sectores e embarcações e ser conduzidas sem
interferência menos adequada na actividade de pesca normal,
devendo os capitães, mestres ou arrais das embarcações de pesca cooperar de
modo a facilitar a inspecção.
2 - O Ministério da Defesa Nacional,
tendo em conta os imperativos da defesa nacional e a disponibilidade dos meios
existentes, garantirá os meios militares necessários à vigilância e à
fiscalização das actividades de pesca, de acordo com as políticas
estabelecidas pelo Ministério do Mar.
3 - De acordo com as directivas do
Ministério da Defesa Nacional, competirá aos chefes
dos estados-maiores dos ramos intervenientes a administração e emprego
dos respectivos meios, sem prejuízo da competência do Chefe do
Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Defesa Nacional
e das Forças Armadas.
4 - O Ministro do Mar acordará com o
Ministro da Defesa Nacional o estabelecimento das políticas existentes que
possam afectar o emprego ou eficácia da acção
dos meios militares.
… …
Mais
uma vez fica claramente expresso em lei (no caso do Ministério do Mar)
que a vigilância e a fiscalização da
pesca ficam ao cuidado de meios militares, aproveitando a sua
disponibilidade (conceito de “duplo uso”).
22 Junho 1985 – entra em vigor
a International Convention on
Maritime Search and Rescue (SAR) (Convenção
Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo). Portugal irá
adoptá-la em 16 Agosto 1985.
11 Julho 1985 –
Diário da Assembleia da República I
Série - Número 106. Reunião Plenária de 10 de Julho
1985
… …
O Sr. Faria dos Santos (PSD): … .,..Como
factos mais importantes obtidos durante as negociações de adesão [de
Portugal à Comunidade Económica Europeia]
assinalo: primeiro, a obtenção de um período
de adesão de 10 anos, dando assim possibilidade de execução das tarefas
indispensáveis à ocupação efectiva da zona económica exclusiva a respectiva
exploração racional dos recursos nela existentes; segundo salvaguarda para as
comunidades piscatórias ribeirinhas portuguesas da exploração exclusiva do mar
territorial português; terceiro, apoio
financeiro, técnico e científico
à reestruturação da frota, conhecimento dos recursos, equipamento do sector
administrativo e científico, desenvolvimento da aquacultura, formação
profissional e fiscalização naval das águas
portuguesas.
Mas se são favoráveis as condições negociadas tal não significa
que não existam áreas em que detectemos algumas dificuldades. O acesso através
de licenciamento de navios da comunidade à nossa zona económica exclusiva
poderá efectuar-se de modo menos controlado em
virtude da indisponibilidade de meios de fiscalização suficientes.
… …
Faria
dos Santos (PSD – e também oficial de Marinha) refere “fiscalização naval [da
Marinha de Guerra] das águas portuguesas”
– o que de facto se estava a passar, sem objecções por parte de qualquer
partido (como se tem visto, antes pelo contrário).
16 Agosto 1985 – Decreto do Governo n.º 32/85 – aprova
a Convenção Internacional sobre Busca
e Salvamento Marítimo, de 1979.
Portugal
assume oficialmente a responsabilidade
por acções SAR numa extensão marítima de quase 6 000 000 de km2, para as quais são inevitavelmente
necessários meios aéreos de longo raio
de acção e navios com capacidade oceânica. De 79 a 85 mediaram seis anos
nos quais nada se fez quanto a novos meios para este serviço. É evidente que se continua a contar com a
Força Aérea e a Marinha para o efeito. O que na realidade aconteceu.
26
Agosto 1985 – Decreto-lei 349/85, de 26 de Agosto
...
...
CAPÍTULO
I
Natureza
e atribuições
Artigo 1.º O Instituto
de Socorros a Náufragos, abreviadamente designado por ISN, é um organismo da Direcção-Geral de
Marinha dotado de autonomia administrativa e com atribuições de promover
a direcção técnica no que respeita à prestação de serviços com vista à salvação
de vidas humanas na área da jurisdição marítima.
Art. 2.º O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce
as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer
indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou
inimigo.
Art.
3.º
- 1 - A estrutura, competências e quadro do pessoal serão definidos no decreto
regulamentar a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, quando for estabelecida a orgânica da Direcção-Geral de
Marinha.
... ...
Art. 14.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei
41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção dada pelo Decreto-Lei
455/70, de 2 de Outubro, e o Decreto
137/71, de 9 de Abril.
... ...
6 Novembro 1985 – X Governo Constitucional – PSD – 1.º Ministro:
Cavaco Silva; Ministro da Defesa: Leonardo Ribeiro de Almeida (17 Ago 87);
Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: Álvaro Barreto (17 Ago 87).
O
programa do governo nada refere quanto a missões de interesse público a cargo
das Forças Armadas. Em todo o caso, também nada se alterou quanto ao que vinha
sendo seguido neste campo. Depreende-se portanto que o X Governo Constitucional
nenhuma objecção lhes colocava.
29 Novembro
1985 – Decreto-Lei nº 495/85
Tornando-se necessário redefinir as linhas
de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do
continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;
Ouvidos os órgãos de governo
próprio das regiões autónomas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 da
base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do
artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A linha de base normal para a
medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas
pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do
continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e
nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores,
quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º
Além das referidas no artigo anterior, o
Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar
territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito
internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro
de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.
Art. 3.º
… …
7 Março 1986 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 40. Reunião Plenária de 6 Março 1986
… …
A Sr.ª Cecília Catarino (PSD): … … é um
facto que, em qualquer parte, a protecção de uma reserva natural acarreta
despesas, que são custeadas, por várias entidades. No caso da reserva natural
das ilhas Selvagens, a maior parte das despesas é custeada por dois tipos de
entidades: a Marinha Portuguesa, que tem a seu
cargo, através das duas corvetas ancoradas no porto do Funchal, a fiscalização da Zona Económica Exclusiva -
por isso, vão até as ilhas Selvagens para fazer essa fiscalização, e, ao mesmo
tempo, levam os faroleiros que lá estão e a alimentação para eles -, e o
Governo Regional, que tem a seu cargo a despesa respeitante ao pagamento dos
salários desses funcionários.
Os guardas da reserva natural é que lá estão em
permanência.
… …
O Sr. Vasco Marques (PRD): Sr.ª Deputada
Cecília Catarino, … … Certamente que todos sabemos que existem duas corvetas da
Marinha que fiscalizam periodicamente - não sei se bem, se mal - as ilhas Selvagens
… …
PSD
e PRD referem a fiscalização das ilhas Selvagens e da ZEE a cargo da Marinha.
Nenhuma objecção lhe colocam.
14 Março 1986 –
Diário da Assembleia da República I
Série - Número 44. Reunião Plenária de 13 Março 1986
… …
No dia 11 de Março de 1986, reuniu a Subcomissão, da Comissão
Parlamentar de Equipamento Social e Ambiente, composta pelos Srs. Deputados
Cecília Catarino, Jardim Ramos, Mota Torres, Vasco Marques, Luís Loureiro
Roque, Borges de Carvalho e com a participação também do Sr. Deputado Rosado
Correia, encarregada de analisar na especialidade a proposta de lei n.º 7/IV.
… …
Texto
final
ARTIGO
1.º
O
Governo da República, através dos serviços competentes, prestará a assistência
ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas
Selvagens, definidas como reserva natural.
…
…
ARTIGO,
3.º
1
- O diploma referido no artigo anterior definirá os termos em que a Capitania do Porto do Funchal ou outros
organismos exercerão as funções de polícia e de
fiscalização da Reserva, bem como a forma de colaboração dos serviços ou
pessoas designadas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional da
Madeira.
…
…
ARTIGO
5.º
As
despesas resultantes da execução do
presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pelo orçamento da
Marinha ou de outros organismos interveniente, serão suportadas
pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património
Paisagístico.
… …
Mais um projecto de lei em apreciação na Assembleia da República
refere que um serviço de polícia e fiscalização é levado a cabo por uma
Capitania, sendo as despesas inerentes custeadas pela Marinha. Nenhuma voz se
levantou contra isto.
12 Junho 1986 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 78. Reunião plenária de 11 de Junho
… …
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados,
entrando no período da ordem do dia está em discussão o projecto de lei n.º
196/IV, apresentado pelo PCP, sobre a segurança
a bordo das embarcações de pesca.
Para uma intervenção, tem a palavra
o Sr. Deputado Carlos Manafaia.
O Sr. Carlos Manafaia (PCP): … …
O nosso projecto de lei visa a
criação e gradual expansão de um centro de
buscas e socorros a náufragos, com carácter descentralizado e
equipamento adequado, com competências de prevenção,
de consulta, de apoio e de fiscalização.
Propomos igualmente a instituição de
conselhos de segurança em cada capitania
que, para além de órgãos de fiscalização e consulta poderão e deverão ter ainda
um papel pedagógico altamente importante, não só na informação e esclarecimento
da população pescadora, como também como órgão moralizador e coordenador de
eventuais acções que visem a prevenção de acidentes, suprindo em parte o
analfabetismo existente no sector e a falta de formação profissional.
… …
Propomos, finalmente, medidas
tendentes a reforçar os meios de comunicação e
os meios de salvamento, com especial destaque para os meios aéreos,
necessidade reivindicada pelos pescadores com bastante premência, bem como
medidas de divulgação e informação básicas em matéria de primeiros socorros é o
incremento de acções de fiscalização que
garantam o cumprimento das disposições legais.
… …
O Sr. Presidente: - … … Tem a palavra o Sr. Deputado
Gomes de Pinho.
O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - … …
O PCP apresenta um projecto que,
aparente e seguinte na intenção do Partido Comunista Português essa ir ao
encontro de uma situação difícil e crítica - que merece a nossa consideração e
que é a da segurança na Zona Económica
Exclusiva portuguesa e em particular dos barcos de pesca que nela
operam. Mas creio que esse projecto enferma de vários erros e vícios que põem
em causa a sua eventual bondade é era sobre esses erros, sobre esses vícios ou
deficiências quê gostaria de questionar o Sr. Deputado.
O primeiro deles é manifestamente à ignorância
de tudo aquilo que existe já nessa matéria; aparecendo
o projecto do PCP como se nada existisse, como se se partisse do zero, e
essa ignorância que, aliás, é expressa também no discurso de apresentação do
Sr. Deputado parte logo da circunstância de: não reconhecer que existe já um
serviço de busca e salvamento que opera numa zona perfeitamente delimitada e no
quadro de responsabilidades internacionais que o
Estado Português assumiu para com um serviço de carácter internacional,
o Maritime Rescue Coordination Center, a qual implica que o Estado Português
ponha ao serviço das operações de prevenção, busca e salvamento um conjunto de meios navais e aéreos que a Marinha Portuguesa e
Força Aérea asseguram em permanência.
V. Ex.ª disse que esse serviço não
existia. Pergunto-lhe se de facto confirma ou não a sua existência e a
disponibilidade destes meios e pergunto-lhe ainda como é que integraria na
proposta simplista do PCP a sua existência. Como é que essa proposta permitiria
integrar o sistema nacional que existe, e que obviamente pode ser aperfeiçoado,
num sistema internacional, uma vez que os problemas se põem em grande parte e
em muitas circunstâncias fora das nossas águas territoriais. Por outro lado,
V.Ex.ª diz que é necessário montar uma rede de comunicações e aponta caminhos para
a montagem dessa rede. Ora, pergunto-lhe se isso também não é uma atitude
irrealista, isto é, se não é muito mais curial, adequado e eficaz para os
efeitos em causa aproveitar e aperfeiçoar a rede que existe e funciona, sendo
está da responsabilidade das estruturas da
Marinha é das estações radionavais; estando permanentemente em
funcionamento, como é o seu dever, para estes e outros casos e permitindo que
depois, através de uma série de mecanismos também existentes, sejam alertados
os meios de salvamento adequados, pertençam
eles à própria Marinha ou não.
Pergunto ao Sr. Deputado se não
entende que estamos perante uma situação em que aquilo que é necessário fazer é
rentabilizar ou melhorar os meios existentes, aliás aproveitando uma
experiência que é recente. Como sabe, houve há
alguns anos atrás a intenção de passar para o Ministério do Mar - que
então era o Ministério com a tutela destas matérias - todo o sistema de salvamento e busca português, vindo essa experiência a revelar-se inconveniente, e recentemente essa
responsabilidade voltou a passar para as
autoridades marítimas.
… …
O Sr. Presidente: - … … Tem, então, a palavra o Sr.
Deputado Lopes Cardoso.
O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Deputado Carlos Manafaia,
confesso que só lhe faço uma pergunta porque fiquei insatisfeito com a resposta
que deu a uma das primeiras interrogações que lhe formularam, as quais, de
certo modo, correspondem àquela que lhe vou formular. Por isso a recoloco neste
momento, na esperança de encontrar uma resposta.
Parece-me - pode ser que esteja enganado - que o projecto de lei do Partido Comunista. Português
faz tábua rasa de tudo quanto existe, que é pouco, que funciona mal,
estamos talvez de acordo, mas existe neste momento. Aparentemente, faz-se pois
tábua rasa do que já existe, propondo-se a criação de um novo organismo, não
sei se inserido, na estrutura mais adequada - pessoalmente parece-me que não -,
formado a partir do zero, sem se perceber qual é o destino das estruturas já
existentes: como é que estas, eventualmente, se irão integrar naquelas se é que
se devem integrar - e como é que, com os meios disponíveis, se faz a
coordenação por outros sectores da administração.
Do meu ponto de vista, seria absurdo duplicar esses meios. Julgo que,
com os parcos recursos de que dispomos, a nossa
marinha de guerra deverá
desempenhar,um papel primordial nesta matéria, se quisermos aproveitar
os esforços e investimentos feitos nesse sentido. Pessoalmente, penso que a
acção fundamental desta deve ir no sentido de fiscalização da ZEE, de apoio à pesca, nomeadamente nas questões
da sua segurança. Tudo isso é arredado.
O próprio Instituto de Socorros a Náufragos,
com todas as deficiências que tem, desaparece
no vosso projecto de lei. Cria-se do nada uma nova estrutura.
Será esta a melhor solução, Sr.
Deputado?
A solução não seria reformular o que
porventura há que reformular nas estruturas existentes, dotá-las dos meios de
que carecem e carecem, seguramente, de muitos meios - e procurar coordenar a
acção dos vários sectores que intervêm neste processo, em vez de começarmos por
criar um organismo de cúpula, totalmente desprovido e a construir,
rigorosamente, do nada.
Creio que se a intenção do projecto
de lei é meritória e julgo que ninguém nesta Câmara poderá discordar dela -, os
meios que se propõem não permitem alcançar, de maneira, nenhuma, os objectivos
louváveis, que se procuram com este projecto de lei.
…
O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de
esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.
O Sr. José Luís Nunes (PS): … …
E, depois, há aquilo a que o Sr.
Deputado Lopes Cardoso acaba de se. referir: Capitanias
de Porto, Instituto de Socorros a Náufragos, meios das Forças Armadas
nomeadamente da marinha de guerra, são totalmente postos fora da arquitectura
deste diploma.
… …
O Orador [O Sr. Reinaldo Gomes (PSD)]: - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
Falámos em propostas pretensamente inovadoras, e também irrealistas, contidas
no projecto de lei do PCP, e é essa a nossa convicção.
Não será com a criação de «um centro
de busca e socorros a náufragos», nem com «conselhos de segurança» em cada
capitania, nem com novos «meios de comunicação rádio» que se vai inovar o
sector das pescas, porque, além dos meios que a
nossa marinha de guerra obviamente dispõe para a segurança no mar, temos o
Instituto de Socorros a Náufragos, a quem devem ser cometidos mais meios
e pedidas mais responsabilidades e operacionalidade, sendo certo que as
capitanias estão à altura material e humana de serem os conselheiros
privilegiados e os serviços de lotas e vendagens têm nos principais portos de
pesca do País centros de rádio permanentes, pelo menos durante os dias e horas
em que é suposto existirem embarcações de pesca, em actividade, bem como temos
ainda que ter em conta as inúmeras corporações de bombeiros voluntários.
… …
O
Sr. Carlos Ganopa (PRD):
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A salvaguarda da vida
humana no mar é uma das principais preocupações da IMO - Organização Marítima
Internacional, da qual Portugal faz parte oficialmente.
As convenções internacionais para a
salvaguarda da vida humana no mar, SOLAS - 1960
e 1974, realizadas no âmbito da IMO,
às quais Portugal aderiu, tendo subscrito e ratificado, foram publicadas a
primeira no Diário do Governo, em 1966 [Convenção Internacional
sobre Linhas de Carga], e a segunda no Diário da República, Decreto-Lei n.º 79/83. [NOTA: Decreto 79/83]
Em l977,
realizou-se a Convenção de Torremolinos, na qual um grande número de
países criaram regulamentos visando uma uniformidade de critérios e de normas
exclusivamente dedicadas à segurança e salvação nas embarcações de pesca. Portugal, não tendo participado nessa
convenção (Torremolinos-1977), também ainda não
a ratificou, embora seja um país que possui grandes recursos marítimos e
uma extensa zona económica exclusiva, o que pressupõe grandes possibilidades de
desenvolvimento nesta área, nomeadamente a existência de uma adequada frota de
pesca, constituída por um grande número de embarcações.
… …
A legislação existente, em
Portugal, respeitante aos meios de segurança e salvação para as embarcações de
pesca, uma vez que não aderimos à Convenção de Torremolinos-1977, é em grande parte ultrapassada, embora
existente.
… …
A proposta apresentada no projecto
para a criação de um centro de busca e socorros a náufragos é positiva, visto
que neste momento, devido à descoordenação existente entre as várias entidades,
a falta de pessoal e de verbas para a aquisição de meios, e equipamentos,
modernos e adequados, obsta a que, de uma forma eficaz, se consiga assegurar
uma eficiente cobertura do espaço marítimo sob o nosso controle.
No entanto, a nosso ver, a solução a
encontrar seria a criação de uma entidade única,
responsável pela fiscalização, prevenção e
apoio na zona marítima, abrangendo o combate ao contrabando e à poluição, a
fiscalização da pesca, tanto no que concerne aos meios de segurança, como a
artes ilegais, além de todas as outras acções, desde as de socorro até às de
prevenção, de modo a garantir a salvaguarda da vida humana no mar.
… …
O PCP volta a insistir na ineficiência
dos Socorros a Náufragos em Portugal (ver 6
Janeiro 1984). O CDS informa que o Estado Português assumiu o “Maritime
Rescue Coordination Center”, e que a Marinha e a Força Aérea asseguram meios em
permanência [para efeitos de busca e salvamento]. Lopes Cardoso (PS) refere o absurdo
de uma duplicação de meios de socorro e considera que a acção fundamental
da Marinha “deve ir no sentido de
fiscalização da ZEE, de apoio à pesca, nomeadamente nas questões da sua
segurança”. Carlos Ganopa (PRD) fala na criação de uma “entidade única”
com as funções clássicas de uma Guarda Costeira.
14 Junho 1986 – Diário da Assembleia da República
I Série n.º 79. Reunião plenária de 12 de Junho
… …
O Sr. António Tavares (PSD): - Sr.
Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr. Secretário de Estado da Defesa
Nacional, Srs. Deputados: Discute hoje a Assembleia da República a proposta de lei n.º 14/IV, sobre o serviço militar.
… …
Observamos
que, em tempo de paz, o quadro de missões das
Forças Armadas é de inestimável valor pelos serviços prestados às populações,
permitindo uma maior ligação entre ambas.
O
Exército contribuindo, por exemplo, com a sua engenharia para a abertura de
estradas em colaboração com as autarquias locais, a
Marinha fiscalizando a nossa Zona Económica Exclusiva ou conduzindo actividades
de busca e salvamento, a Força Aérea ajudando no combate aos incêndios
nas florestas ou no transporte de sinistrados ou, num quadro mais amplo, de
cooperação científica com a indústria nacional, possibilitando o aproveitamento
de recursos humanos e materiais que de outro modo se perderiam.
… …
O Sr. Hernâni Moutinho (CDS): … … A adopção
de um conceito integrado de defesa é aspecto que uma lei de serviço militar
também pode e deve ponderar. Outrossim, a existência de uma zona económica exclusiva a defender implica,
no nosso ponto de vista, um maior esforço na
Marinha e na Força Aérea, sem embargo, como é óbvio, da atenção devida
ao Exército.
… …
PSD
e CDS são de opinião que a fiscalização / defesa da ZEE é missão da Marinha e
da Força Aérea.
23 Junho 1986 –
Acórdão 178/86, de 23 de Junho, do Tribunal Constitucional
...
I - O
procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, por delegação do
procurador-geral da República e no uso da iniciativa do artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e ao abrigo do
n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requer a declaração, com força
obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 do
artigo 206.º e 5 do artigo 209.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado
pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.
Apoia o pedido na
circunstância de terem já sido julgadas materialmente inconstitucionais nos
Acórdãos n.os 16/84/49/83 e 103/83, todos de fiscalização concreta
de constitucionalidade, e datados, respectivamente, de 4 de Julho de 1984, os
dois primeiros, e de 25 de Março de 1985, o terceiro.
Para prova do
alegado, junta fotocópias dos citados acórdãos.
II - Os acórdãos juntos
são, respectivamente, os dois primeiros, da 2.ª Secção e, o último, da 1.ª
Secção e foram publicados na 2.ª série do Diário da República, os da 2.ª Secção
em 10 de Janeiro de 1985 e o da 1.ª em 28 de Maio de 1985.
Todos eles foram
aprovados por unanimidade e todos eles, nos respectivos casos concretos que
apreciaram, julgaram inconstitucionais
as normas constantes do n.º 1 do artigo 206.º e
do n.º 5 do artigo 209.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado
pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, por
violação dos artigos 205.º, 206.º. 208.º e 212.º da Constituição e,
no acórdão da 1.ª Secção ainda por violação dos artigos 20.º, n.º 2, e 18.º,
n.º 2, do mesmo diploma fundamental.
III - As normas cuja
inconstitucionalidade se pede seja declarada com força obrigatória geral
dispõem:
a) N.º 1 do artigo 206.º:
É competente para
decidir os litígios referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade
marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido
lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a
embarcação escalar.
b) N.º 5 do artigo 209.º:
Não pode ser
intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a
que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do
porto.
… ...
23 Setembro
1986 – Decreto-Lei n.º 310-A/86 – Aprova a orgânica do Ministério
da Agricultura, Pescas e Alimentação
...
...
Artigo
3.º
(Órgãos
e serviços)
O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende:
... ...
5)
Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição
e implementação de políticas sectoriais das pescas:
a) Inspecção-Geral das Pescas;
b)
Direcção-Geral das Pescas;
... ...
Artigo
5.º
(Competências
dos serviços)
...
...
4 -
Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na
definição e implementação de políticas sectoriais das pescas são cometidas as
seguintes atribuições:
a) À Inspecção-Geral das Pescas
incumbe coordenar e
verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à
conservação dos recursos marinhos, bem como assegurar a ligação aos órgãos
homólogos da Comunidade, dos Estados membros da CEE e de outros Estados;
b) À
Direcção-Geral das Pescas incumbe promover e apoiar o desenvolvimento técnico,
económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das
pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha
e comercialização das plantas marinhas industrializáveis e da salicultura, e da
conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações
internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos
programas de investimento naqueles domínios;
...
...
30 Setembro
1986 – Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro – Regime do estado de sítio e do estado de emergência
… ...
Artigo 8.º
Estado de sítio
1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem
ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a
soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional
democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na
Constituição e na lei.
2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será
total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos,
liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida
a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua
substituição por estas.
3 — As forças de
segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos
operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas,
por intermédio dos respetivos comandantes -gerais.
Artigo 9.º
Estado de emergência
1 — O estado de emergência é declarado quando se
verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou
ameacem verificar- se casos de calamidade pública.
2 — Na declaração do estado de emergência apenas pode
ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e
garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo- se, se necessário,
o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.
Artigo 14.º
Conteúdo
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de
emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias
cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado
de sítio, dos poderes conferidos às
autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Determinação, no estado
de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades
administrativas civis e do apoio às mesmas
pelas Forças Armadas, sendo caso disso.
… ...
Artigo 20.º
Execução a nível regional e local
Execução a nível regional e local
1 - Com observância do disposto no artigo
17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos
órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da
declaração do estado de sítio nas regiões
autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.
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