Autoridade do Estado no Mar V - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1984 a Dezembro de 1986

6 Janeiro 1984       Diário da Assembleia da República I Série - Número 59. Reunião Plenária de 5 de Janeiro de 1984
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O Sr. Presidente: - … … Vamos então começar pela apresentação do projecto de lei n.º 236/III, sobre medidas de garantia da segurança dos pescadores a bordo das embarcações de pesca, apresentado pelo Sr. Deputado Carlos Espadinha e outros, do PCP.
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O Orador [O Sr. Carlos Espadinha (PCP)]: - O que infelizmente ainda não acontece, e pouco se tem feito. Há falta de segurança nos portos, faltam meios de segurança nos barcos e em terra.
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As medidas a adoptar têm a ver com a formação profissional dos pescadores.
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O Instituto de Socorros a Náufragos não tem meios eficazes de enfrentar o mar com temporal, nem tão-pouco tripulações permanentes. Os pescadores chamam justamente recolhedores de cadáveres àquilo que de facto deveriam ser verdadeiros salva-vidas.
Faltam também os serviços de rádio-escuta. Alguns não funcionam permanentemente, e quanto aos que funcionam casos houve em que não escutaram nada. A lentidão de resposta ao SOS pedido é o habitual. No fundamental os pescadores escutam-se uns aos outros e valem-se entre si.
Os meios de salvamento aéreos só aparecem em casos esporádicos e de apoio a barcos estrangeiros e para vigiarem as praias no Verão. Para os pescadores, quando estão em apuros, ou não aparecem ou quando aparecem já é tarde.
A situação dos meios de salvamento a bordo é igualmente dramática
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Da legislação existente relativa à segurança dos pescadores, uma parte está desde há muito ultrapassada e outra não é cumprida. Da acção das autoridades responsáveis não tem resultado a garantia do cumprimento da lei, designadamente no que se refere à fiscalização eficaz das embarcações.
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Propomos a criação e gradual expansão de um centro de busca e socorros a náufragos, com carácter descentralizado, equipamento adequado e competências de prevenção, consulta, apoio e fiscalização.
Propomos igualmente a instituição de conselhos de segurança em cada capitania, órgãos de fiscalização e consulta, com a participação dos interessados, desde logo os sindicatos dos pescadores … …
Propomos finalmente providências tendentes a reforçar os meios de comunicação e os meios de salvamento, bem como a divulgação da informação básica em matéria de primeiros socorros e o incremento de acções de fiscalização que garantam o cumprimento das disposições legais.
O Sr. Ferraz de Abreu (PS): … … Como há um total silêncio neste projecto de lei sobre as estruturas existentes, gostaríamos de fazer ao Sr. Deputado Carlos Espadinha várias perguntas para sermos esclarecidos.
Em primeiro lugar, se ao ser elaborado este projecto foi levado em conta o facto de à Marinha estar desde sempre confiada esta tarefa.
Em segundo lugar, se foi tida em conta a existência de uma instituição chamada Instituto de Socorros a Náufragos. … …
Em terceiro lugar, gostaria de saber se foi tida em conta a colaboração que todas as capitanias, através dos seus meios, quer em embarcações, quer em pessoal, quer em meios de escuta, dão também nesta matéria, pois conhece-se a colaboração de um vasto leque de recursos aeronavais que colaboram nesta missão.
A Marinha desde há muito tempo que se dedica a esta nobre tarefa. Não vamos discutir se os meios que tem tido e que ainda tem são os necessários, pois cremos que é necessário reforçá-los e melhorar as condições de segurança.
O que se pretende então com o projecto de lei? Pretende-se tirar à Marinha esta actividade, ou pretende-se criar uma nova estrutura paralela àquela que já existe?
Somos um país de pequenos e poucos recursos e parece-me que já temos exemplos suficientes de desdobramento e duplicação de instituições que não aumentam a produtividade nem melhoram a funcionalidade pretendida.
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O Sr. Reinaldo Gomes (PSD):… … Uma vez que não vamos discutir a questão de fundo, devo dizer-lhe, Sr. Deputado, que no campo dos princípios concordo pessoalmente com a maioria das situações aqui expostas. Penso, contudo, que tudo o que possamos vir a fazer em termos de duplicação das estruturas que já funcionam no nosso país não é a maneira mais correcta.
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O orador [O Sr. José Vitorino (PSD)]: … … Por isso é que é preciso fazer alguma coisa e com urgência. É preciso que se passe das palavras aos actos, mas também pensamos que, se é certo que a legislação está dispersa, se é certo que as estruturas existentes nem sempre correspondem àquilo que delas se espera, também não será através da criação de organismos paralelos - e, aliás, isso tem proliferado em Portugal depois do 25 de Abril - que o problema se poderá resolver. … …
O Sr. Luís Saias (PS): - Sr. Deputado Carlos Espadinha, as preocupações manifestadas pelo PCP quanto à salvaguarda da vida humana no mar são as que o PS, desde há muito, vem manifestando. Isto quer dizer que o PS está de acordo em que se reforce a legislação tendente a preservar a vida dos trabalhadores do mar.
Penso, no entanto, que não é com projectos como este, de baixa qualidade, que se conseguirá esse desiderato … … Posto isto, quero repetir ao Sr. Deputado Carlos Espadinha que nós estamos em consonância com as suas preocupações no que diz respeito à salvaguarda da vida dos trabalhadores do mar e, por isso, em comissão, daremos o nosso contributo aprofundado e leal para que a Assembleia fique em condições de produzir legislação adequada a esta matéria.
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O Orador [o Sr. Victor Espadinha (PCP)]: - Se eu não tivesse em consideração as perguntas que os Srs. Deputados me colocaram, o que acabei de dizer servia de resposta a todas elas. Vou, no entanto, tentar abordá-las e dar-lhes resposta.
Não sei se o Sr. Deputado Ferraz de Abreu conhece bem o sector da pesca, se está ligado a essa actividade. É que o Sr. Deputado veio falar na Marinha de Guerra e eu devo dizer que ela não nos dá, na prática, nenhum apoio em termos de salvamento. Muitas das vezes, quando é chamada, com a legislação e com as condições que existem, tem possibilidade de salvar pessoas, mas os barcos ficam abandonados em cima de água.
É que não há nada que obrigue a que a Marinha de Guerra socorra; proceder à salvação é quase que como uma obrigação própria.
Relativamente ao Instituto de Socorros a Náufragos, trata-se de uma questão que tivemos em conta ao elaborar este projecto. Só que na maior parte das vezes este Instituto não tem nenhuma actividade em relação à pesca. A sua actividade limita-se ao turismo de Verão, em que, através dos cabos-de-mar e dos nadadores-salvadores, fiscaliza as praias. Relacionado com o salvamento de embarcações de pesca e de vidas dos pescadores pouco ou nada tem feito.
E como eu disse na minha intervenção, a maior parte dos salva-vidas que existe no nosso país é de salva-mortos e não de salva-vidas. A maior parte deles não têm actividade e com qualquer bufa de vento - como costumamos dizer em linguagem marítima - já não podem sair.
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O Sr. Ferraz de Abreu (PS): - Na realidade fiquei triste e extremamente impressionado com a terrível ingratidão que aqui foi revelada para com a Marinha de Guerra portuguesa. … … Eu próprio fui testemunha de sacrifícios extraordinários feitos pela Marinha de Guerra em prol da defesa, da busca e do salvamento de pescadores, quer no litoral português, quer nos Açores. A Marinha de Guerra conta com algumas vítimas no exercício dessa generosa actividade e é lamentável que haja um deputado, que parece estar muito ligado aos problemas da pesca, que aqui, perante esta Câmara, pronuncie palavras tão cheias de ingratidão, de ignorância e não sei que outros sentimentos posso exprimir mais. … …
Entretanto, só queria dizer que em relação ao Instituto de Socorros a Náufragos é extraordinário que se diga que ele só serve para «salvar mortos», porque os números deste ano, e que tenho aqui, dizem isto: em 1983 houve 112 saídas dos navios salva-vidas para o mar; foram salvas 148 vidas só em 9 meses; foram assistidas 1348 embarcações e foram salvas 43. Infelizmente há a lamentar até agora 9 mortos.
O Orador [o Sr. Victor Espadinha (PCP)]: - Simplesmente, não estão em causa os sacrifícios que os nossos marinheiros fazem. O que está em causa é o facto de saber se eles têm ou não qualquer obrigação. … … Como já disse, o que está em causa é que não existe uma estrutura de apoio à segurança dos pescadores no mar. Este é que é o problema, Sr. Presidente e Srs. Deputados.
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O PCP põe em causa o ISN porque, no seu entender, não responde devidamente ao que dele se espera. PS e PSD têm outra opinião. Porém, ninguém questiona a legitimidade constitucional daquele instituto.
 
Janeiro – Março 1984 – Anais do Clube Militar Naval – “Para quê uma ZEE sem Fiscalização? - O Jogo do Gato e do Rato (I)” - Rui Sá Leal, c.t. [o autor do presente estudo] e José Joaquim P. Castro Centeno, 1.º t. - os autores debruçam-se sobre os problemas da fiscalização das nossas águas.   

8 Junho 1984          – Decreto-Lei n.º 191/84 – introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril (determina que o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha, criado pelo Decreto-Lei n.º 190/75 e constituído por pessoal militarizado, passe a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha - QPMM). O Corpo da Polícia Marítima passa a designar-se simplesmente por Polícia Marítima. Continua a pertencer ao Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM).

Ou seja, na primeira lei relativa a autoridade marítima que se publica após a revisão constitucional, este corpo policial, bem como os faroleiros, cabos-do-mar, etc., permanece inserido num dos ramos das Forças Armadas, sem, que se saiba, qualquer reparo vindo de quem quer que fosse:

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Pelo Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, ampliaram-se as providências estabelecidas pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, tendo-se procedido ao reagrupamento de determinados quadros do pessoal da Marinha, com base na identidade das suas características.
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O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
O n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 7.º, os n.os 1, 3 e 4 do artigo 9.º, os n.os 1, 4 e 5 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 e a alínea c) do n.º 3 do artigo 18.º, o artigo 19.º e o n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º - 1 - O QPMM compreende o pessoal pertencente aos seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da Costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
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Repete-se: sem qualquer reparo de quem quer que seja.

14 Junho 1984       – Decreto-Lei n.º 198/84 Altera o Decreto-Lei n.º 47 947, mas mantém o Art.º 7.º:

Art. 7.º - 1. São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca [Polícia Marítima, entre outras].

É o segundo diploma legal relativo a autoridade marítima que se publica após a revisão constitucional de 1982: a legislação continua a considerar que a fiscalização da pesca é uma missão da Marinha.

25 Julho 1984         – Diário da Assembleia da República I Série - Número 143. Reunião Plenária de 24 de Julho de 1984
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O Sr. João Corregedor da Fonseca (MDP/CDE): … … O artigo 1.º da proposta de lei diz: «São forças e serviços de segurança: A Guarda Nacional Republicana; a Guarda Fiscal; a Polícia de Segurança Pública; a Polícia Judiciária; os Serviços Estrangeiros; a polícia da Autoridade Marítima; e os Serviços de Informação de Segurança.
O Sr. Ministro da Justiça [Rui Machete]: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei de segurança interna e protecção civil, foi apresentada pelo Governo à Assembleia da República por considerar tratar-se de uma medida legislativa necessária à defesa do Estado de direito democrático.
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O Orador [Sr. Ministro da Justiça - PSD]: - O Sr. Ministro da Administração Interna [Eduardo Pereira - PS], na sua intervenção inicial já explanou as razões por que, na óptica do Governo, é necessário dotar o Estado de uma lei de segurança interna e de protecção civil. Por nossa parte, vamos sobretudo, ater-nos à matéria das medidas de polícia que têm maior conexão com o processo penal e, por isso mesmo, interessam mais especializadamente ao Ministério da Justiça.
Antes, contudo, gostaríamos de aclarar uma questão que tem sido objecto de acesa controvérsia mas em que, segundo suponho, Governo, maioria e oposição estão de acordo quanto ao fundo da questão. Refiro-me às responsabilidades das Forças Armadas em matéria de segurança interna.
Está fora de causa que as Forças Armadas possam exercer quaisquer actividades de segurança interna ou tomar medidas de polícia em situação normal. Nos termos do artigo 275.º, n.º 5, da Constituição, as Forças Armadas «podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações», acrescentando o n.º 6 daquele mesmo artigo que «as leis que regulam os regimes de estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações». A mesma doutrina é depois, como não podia deixar de ser, repetida no artigo 24.º, n.º 3 da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, embora aí se use ainda a expressão «outras missões de interesse geral» mas que, obviamente, terão de ser disciplinadas nas mesmas leis.
, por conseguinte, em situações de estado de sítio ou de estado de emergência, cujos princípios fundamentais estão consignados no artigo 19.º da Constituição e que apenas ao Presidente da República cabe declarar, observando o disposto no artigo 141.º da mesma Lei Fundamental, poderão as Forças Armadas desempenhar funções relacionadas com a segurança interna e “mutatis mutandis” com a protecção civil dos cidadãos.
Admite-se, sem esforço, que é preferível uniformizar a terminologia e corrigir a redacção do artigo 1.º, n.º 3, da proposta de lei, de modo a desfazer quaisquer eventuais equívocos.
Não houve, porém, nem poderia haver, nenhum propósito de alargar o âmbito da intervenção das Forças Armadas para além das situações constitucionalmente admitidas. A referência à necessidade de futuras leis reguladoras é, aliás, bem esclarecedora da “mens legislatoris”.
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O Sr. Ministro da Justiça (Rui Machete): … … Depois V. Ex.ª referiu um problema quanto às Forças Armadas, no sentido de perguntar como é que se justificava a participação de membros das forças armadas nos Conselhos Superiores de Segurança Interna e Protecção Civil. Gostava de referir que o problema se põe, a meu ver, nos mesmos termos da necessidade de coordenação: é importante que não haja uma ignorância completa do que se passa, mesmo em tempo de paz, nesta matéria. Aliás, há exemplos, como é o caso do Conselho Superior de Protecção Civil onde existem membros das forças que, naturalmente, também requerem um esforço de coordenação.

O Ministro da Justiça afirma claramente: “Está fora de causa que as Forças Armadas possam exercer quaisquer actividades de segurança interna ou tomar medidas de polícia em situação normal”. E mais adiante: “Não houve, porém, nem poderia haver, nenhum propósito de alargar o âmbito da intervenção das Forças Armadas para além das situações constitucionalmente admitidas”.
A Marinha e a Força Aérea estavam (e continuaram) a desempenhar sem quaisquer reparos funções de carácter civil, claramente entendidas como fazendo parte das suas missões de Defesa e de exercício da soberania – e não do âmbito da segurança interna.

27 Julho 1984         – Diário da Assembleia da República I Série - Número 145 - Reunião Plenária de 26 de Julho de 1984
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 O Sr. Hasse Ferreira (UEDS): … … Sr. Presidente, Srs. Deputados: Desde há muitos anos que barcos de pesca portugueses demandam as costas do Noroeste Africano, procurando o peixe que não encontram em suficiente abundância nas costas portuguesas e na zona económica exclusiva ou que nessa própria zona lhe é disputado por marinhas mais bem equipadas do que a portuguesa. Não nos detenhamos por ora nas razões do atraso da nossa marinha de pesca ou na necessidade de orientar preferencialmente uma significativa parte da nossa marinha de guerra para as funções classicamente desempenhadas por uma guarda costeira.

A UEDS insiste num ponto de vista já reiteradamente defendido, aqui defendendo a orientação de uma parte significativa da Marinha para uma Guarda Costeira. Repare-se: não é a constituição de uma Guarda Costeira, é a afectação de parte significativa dos meios da Marinha para as funções que uma Guarda Costeira classicamente desempenha.  

7 Setembro 1984 – Decreto-Lei n.º 300/84Cria e define o Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e cria a Direcção Geral de Marinha (DGM), ambos na dependência do CEMA. Este diploma foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 43/2002 [ver adiante].

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As profundas modificações orgânicas operadas após 25 de Abril de 1974, em particular as que concretizaram, a título transitório, a separação institucional das Forças Armadas relativamente ao Governo, determinaram, entre outros, que os assuntos de marinha mercante e das pescas passassem a ser tratados por departamentos governamentais criados para o efeito, afectando assim o antes citado decreto-lei nos aspectos inovados.
Continuou, porém, a Marinha, paralelamente aos assuntos de carácter militar naval que se relacionem ou digam respeito à defesa nacional do mar, a tratar de questões cuja natureza reveste evidentes características de serviço público.
Compreendem-se neste âmbito, como mais importantes, as que são exercidas através da autoridade marítima, expressão cujo conteúdo conceptual, dada a separação de poderes antes referida, se apresenta hoje, passados 10 anos de experiência, como bastante mais clara.
Semelhante prática permite fazer entender, assim, a autoridade marítima como o poder público a exercer nas áreas de jurisdição marítima, referido ao cumprimento das leis e regulamentos marítimos.
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Artigo 1.º
(Natureza e âmbito)
1 - O presente diploma define o sistema da autoridade marítima, o qual tem por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
2 - O sistema da autoridade marítima tem um âmbito de aplicação nacional e depende directamente do Chefe do Estado-Maior da Armada.
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Dois anos após a revisão constitucional (que basicamente restringia as missões das Forças Armadas à defesa militar da República), confirma-se em lei que o exercício da Autoridade Marítima se mantém como uma responsabilidade da Marinha. Sem, que se saiba, qualquer reparo de quem quer que seja. A lei não refere as unidades navais nem a Polícia Marítima. Há duas hipóteses teóricas: ou os admitia, enquanto agentes de fiscalização no mar, dependentes de órgãos centrais, regionais ou locais do SAM – o que acontecia com a PM, mas não com as unidades navais – ou continuava a considerar que estas estavam fora do SAM e entendia a fiscalização que faziam como uma missão de Defesa e de exercício de soberania. Como, na verdade, nada se alterou quanto ao desempenho das suas missões e ao comando de que dependiam (Comandos Navais ou Comandos de Zona Marítima) e ninguém tomou qualquer atitude contra isso, conclui-se que é correcta a segunda hipótese.

Artigo 2.º
(Estrutura)
O sistema orgânico da autoridade marítima consiste no quadro institucional formado pelo conjunto de órgãos posicionados nos níveis central, regional e local intervenientes nas seguintes áreas:
a) Segurança marítima, no que respeita ao tráfego de navios e embarcações, à salvaguarda da vida humana no mar e ao assinalamento marítimo;
b) Preservação do meio marinho, no que respeita aos recursos vivos, à defesa contra agentes poluidores, ao combate à poluição, à vigilância do litoral e à defesa das áreas do património público;
c) Preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços do sistema
SECÇÃO I
Órgãos centrais

Artigo 3.º
(Direcção-Geral da Marinha)
1 - É criada, na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada, a Direcção-Geral da Marinha, órgão central do sistema da autoridade marítima, que tem por finalidade o apoio técnico aos órgãos que integram a estrutura do sistema no âmbito dos assuntos que se prendem com o exercício da autoridade marítima, nomeadamente com as actividades de segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação dos recursos do leito do mar e subsolo marinho.
2 - São atribuições da Direcção-Geral da Marinha o apoio técnico das actividades marítimas relacionadas com:
a) A segurança marítima, no que respeita ao tráfego marítimo e fluvial;
b) A salvaguarda da vida humana no mar;
c) O assinalamento marítimo;
d) A fiscalização e vigilância do litoral;
e) A preservação dos recursos vivos;
f) A preservação do meio marinho contra as acções que provoquem a sua poluição;
g) A preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho;
h) A preservação e protecção do património cultural subaquático.
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Artigo 4.º
(Órgãos consultivos)
1 - São mantidos na dependência hierárquica do Chefe do Estado-Maior da Armada, definida pelo Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, os seguintes órgãos consultivos para as matérias relacionadas com o exercício global das actividades da autoridade marítima:
a) Comissão do Domínio Público Marítimo;
b) Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
c) Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar.
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SECÇÃO II
Órgãos regionais

Artigo 8.º
(Departamentos marítimos)
1 - Os departamentos marítimos são os órgãos regionais do sistema de autoridade marítima directamente dependentes do Chefe do Estado-Maior da Armada
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SECÇÃO III
Órgãos locais

Artigo 10.º
(Capitanias dos portos)
1 - As capitanias dos portos são os órgãos locais do sistema da autoridade marítima directamente dependentes dos chefes dos departamentos marítimos,
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CAPÍTULO III
Disposições finais
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Artigo 14.º
(Extinção da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo)
1 - É extinta, a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, a Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo,
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Artigo 16.º
(Revogação)
1 - É revogado o Decreto-Lei 49 078, de 25 de Junho de 1969.
2 - O n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 464/74, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 520/79, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - A Marinha compreende:
… …
p) A Direcção-Geral da Marinha;
… …
z) Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos;
aa) A Comissão do Domínio Público Marítimo;
bb) A Comissão Nacional contra a Poluição do Mar;
cc) A Comissão para o Estudo do Aproveitamento do Leito do Mar;
dd) A comissão de redacção da Revista da Armada.
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8 Outubro 1984     – Decreto-Lei n.º 322/84 
Considerando que a Lei Orgânica do IX Governo Constitucional (Decreto-Lei nº 344-A/83, de 25 de Julho) criou o Ministério do Mar, com a finalidade de chamar a atenção para a importância que têm, para o sector produtivo nacional, as pescas e as demais actividades económicas ligadas ao mar;
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Artigo
(Objectivos)
São objectivos do Ministério do Mar:
a) Definir a política nacional para o sector portuário e contribuir para o ordenamento e desenvolvimento do litoral;
b) Definir a política para os sectores de transportes marítimos e equipamento naval e elaborar os respectivos planos de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a renovação da frota mercante;
c) Definir a política para as pescas e elaborar o respectivo plano de desenvolvimento, incluindo a reestruturação das empresas e a reconversão da sua frota;
d) Apoiar e regular as actividades económicas relacionadas com a industrialização dos recursos vivos do mar e a sua comercialização;
e) Promover e participar num programa de gestão e exploração dos recursos das águas sob jurisdição nacional;
f) Participar na negociação e celebração de acordos bilaterais no âmbito da sua acção e participar no estudo da ratificação de instrumentos multilaterais;
g) Promover a definição da política da gestão do pessoal do mar e coordenar a sua execução.
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Nada se refere quanto a fiscalização – o que é natural, pois o recém-criado SAM está na Marinha e directamente na dependência do CEMA.

19 Outubro 1984 – Decreto-Lei n.º 337/84

Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, na parte que sujeita ao foro militar o pessoal militarizado da Marinha, como se se tratasse de militar, com o argumento de que esta norma teria sido derrogada pelo Código de Justiça Militar de 1977;
Considerando que com a publicação do Decreto-Lei n.º 392/83, de 22 de Outubro, se deu a interpretação autêntica, e sem carácter inovador, àquela disposição, no sentido de que as referências feitas no Código de Justiça Militar a militares compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha;
Atendendo à possibilidade de idênticas dúvidas se colocarem a respeito de outro pessoal militarizado das Forças Armadas, como seja o do quadro criado pelo Decreto-Lei n.º 442/75 , de 19 de Agosto;
Ponderando que tais dúvidas, a subsistirem, desequilibrariam a disciplina desse pessoal, mercê da natural interpenetração dos foros criminal militar e disciplinar “stricto sensu”, na medida em que, por um lado, continuaria a reconhecer-se-lhe a sua equiparação aos militares em matéria de disciplina [v. artigo 5.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento de Disciplina Militar], como, aliás, nos domínios de vencimentos e benefícios sociais, honras e continências, uso e porte de armas, e, por outro lado, retirar-se-lhe-ia a possibilidade de ser incriminado pela violação dos deveres militares mais graves (v. artigo 2.º do Código de Justiça Militar);
Tendo em conta, ainda, a necessidade de se verificar a existência de uma completa normalização de procedimentos para todo o pessoal militarizado das Forças Armadas:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. As referências feitas no Código de Justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem, para efeitos do mesmo Código, os elementos do pessoal militarizado das Forças Armadas, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos respectivos quadros.

O n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76 foi declarado inconstitucional pelo acórdão 308/90, de 21 de Janeiro do Tribunal Constitucional.

11 Dezembro 1984 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 27. Reunião Plenária de 12 de Dezembro de 1984

O Sr. Presidente: - Muito obrigado, Sr. Deputado.
Srs. Deputados, dado que já estão presentes os membros do Governo, vamos dar início ao debate das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, para o que estão abertas as inscrições.
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O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional (Mota Pinto): O que está aqui em questão não é o conceito estratégico de defesa nacional, mas sim as grandes opções no desenvolvimento das quais o Governo elaborará um projecto - que está praticamente concluído, mas também aberto a receber as aportações que naturalmente este debate lhe proporcionará. O que aqui está em debate são, pois, as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional, que, por simetria como que acontece entre as Grandes Opções do Plano e o Plano, são uma síntese e uma formulação concisa desenvolvida no conceito estratégico de defesa nacional, por aplicação do qual noutra sede será elaborado o conceito estratégico militar e no desenvolvimento do qual, noutras sedes, terá lugar a definição de missões, de sistemas e dos dispositivos a eles correspondentes.
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A Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas entende por conceito estratégico de defesa nacional - cujas grandes opções, ou seja, cuja formulação sucinta é do conhecimento dos Sr. Deputado - a definição dos aspectos fundamentais da estratégia global do Estado adoptada para a consecução dos objectivos da política de defesa nacional, indicando também alguns dos objectivos permanentes: garantir a independência nacional; assegurar a integridade do território; salvaguardar a liberdade e a segurança das populações, bem como a protecção dos seus bens e do património nacional; garantir a liberdade de acção dos órgãos de soberania, o regular funcionamento das instituições democráticas e a possibilidade de realização das tarefas fundamentais do Estado; contribuir para o desenvolvimento das capacidades morais e materiais da comunidade nacional, de modo que possa prevenir ou reagir, pelos meios adequados, a qualquer agressão ou ameaça externa; assegurar a manutenção ou o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais.
Estes objectivos são subsumíveis e podem reconduzir-se a um único - a garantia da soberania e da independência nacional - princípio este orientador da estratégia global do Estado.
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Segunda direcção essencial: a afirmação do primado do interesse nacional nas relações externas, fundado numa vontade nacional firme e no conhecimento e assunção da importância estratégica dos factores geográfico e cultural portugueses no plano internacional.
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Finalmente, no plano político-militar interno, deverá ser acentuada a componente de defesa autónoma eficaz da capacidade de sobrevivência e dissuasão das ameaças à integridade nacional, ameaças cuja efectiva identificação não é aqui, naturalmente, o lugar próprio para sublinhar, para além daquela que está implícita no princípio do alinhamento ocidental que é uma direcção fundamental da nossa estratégia nacional de defesa. Deve também ter-se em vista assegurar uma capacidade militar própria que desencoraje a agressão e facilite, em caso de conflito, o restabelecimento da paz em condições que correspondam aos interesses nacionais. Em segundo lugar, organizar a indispensável capacidade dissuasora de modo a permitir a defesa conjugada do território nacional, procurando, em face da sua dispersão geográfica e falta de profundidade do território continental, exercer presença e vigilância aérea e marítima no espaço interterritorial e assegurar capacidade de reforço e de intervenção rápida em qualquer área do território nacional.
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O Sr. César Oliveira (UEDS): … … Por outro lado, falou várias vezes acerca do primado dos interesses nacionais. Essa é uma verdade que La Palisse não enjeitaria, mas, no entanto, não sabemos quais são esses interesses nacionais. Esta é que é a questão fulcral que V. Ex.ª apenas enunciou, mas nunca disse quais eram esses interesses nacionais. Creio que este debate se deve centrar fundamentalmente na definição e na elucidação de quais sejam os interesses nacionais que devem presidir à formulação e à definição das Grandes Opções do Conceito Estratégico Nacional e a tudo o mais que por arrastamento daqui decorre.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): … … V. Ex.ª referiu-se ao prestígio das forças armadas como um dos traços que, de alguma forma, devia condicionar o Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ou seja, que deveria também constituir um objectivo. Entende V. Ex.ª que prestigia as forças armadas o seu envolvimento em acções de segurança interna? Entende que o que aqui foi subscrito por V. Ex.ª como proposta de lei de Segurança Interna pode valorizar o papel das forças armadas de representação de todo o povo português na defesa militar da República e no exercício das missões que nesse quadro lhe competem?
… …
Se hoje é difícil o abastecimento normal, como é que podemos estar a falar em reservas estratégicas? A partida a ideia não é má, mas o que importa saber é como é que ela é possível.
Se a vigilância na costa portuguesa é praticamente impossível em relação ao contrabando, à pesca proibida e ecologicamente destruidora, não o será mais em relação a toda a zona económica exclusiva?
… …

João Amaral fala de contrabando e pesca na discussão das Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa Nacional: … … Ameaças ou agressões externas a enfrentar são aquelas que possam ser apercebidas em consequência de interesses de outros estados pela utilização da nossa posição estratégica, da nossa zona económica exclusiva ou de outros recursos do nosso país.
… …
Quanto à questão do prestígio das forças armadas e à relação que fez com a sua intervenção em matéria interna, direi que as forças armadas têm o prestígio que lhes advém das missões que lhes são confiadas e que são justamente aquelas que estão na Constituição e nenhumas outras!
… …
O Sr. José Luís Nunes (PS): … … Assim, é absolutamente necessário que na redacção final desta matéria, se dê a ideia de que o prestígio das forças armadas ressalta das missões que constitucionalmente são referidas.
… …

Depreende-se que eram consideradas constitucionais as missões que a Marinha e a Força Aérea estavam, e continuaram, a desempenhar, designadamente na fiscalização das nossas águas, busca salvamento, etc..

14 Dezembro 1984 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 28. Reunião Plenária de 13 de Dezembro de 1984

… …
Ordem do dia: - ... ... Continuou o debate sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional.
… …
Tem a palavra o Sr. Deputado César Oliveira.
O Sr. César Oliveira (UEDS):
… …
No texto, e coexistindo com o carácter ambíguo de muitas afirmações das quais apenas dei poucos exemplos, podem detectar-se ainda algumas lacunas graves que importa preencher. Refiro-me, entre outras, a duas essenciais: à projecção marítima do nosso país reforçada pela adopção de uma vasta zona económica exclusiva, com larga incidência em opções de estratégia de defesa nacional. Não existe no texto uma clara referência a isto. É uma lacuna que tem de ser preenchida.
… …
 E, porque concordamos que Portugal deve assegurar uma capacidade militar própria, necessariamente baseada em opções fundamentais, julgamos indispensável que a projecção marítima de Portugal, que tem a ver também com a protecção, defesa e exploração eficaz da nossa ZEE, terá de ser concretizada nas Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional. E é por estas razões que, na nossa opinião, se deveriam hierarquizar, em articulação com uma revalorização dos ramos das nossas forças armadas, as nossas opções estratégicas de defesa nacional, de modo a serem devidamente programados os investimentos, a formação dos recursos humanos, as etapas de valorização, mesmo no quadro da OTAN, das potencialidades da nossa posição geo-estratégica.
… … Ora, se nós optarmos por vias que tenham em conta essa projecção marítima de Portugal, podemos estar a matar dois coelhos com a mesma cajadada, isto é, estamos também a dar um sentido útil às forças armadas portuguesas para que, em tempo de paz, possam assegurar as condições de vigilância e segurança, permitindo uma exploração eficaz, atenta e profunda da nossa zona económica exclusiva
... ...
O Sr. César Oliveira (UEDS): … … A questão que lhe coloco é esta: concebe V. Ex.ª umas forças armadas portuguesas, que têm de ser dotadas de eficiência e de eficácia, que não tenham um sentido útil na sua actuação em tempo de paz, paz que espero que seja permanente durante a minha vida, a dos meus filhos e a dos meus netos (se eu os vier a ter)?
Esta questão é essencial, porque julgo não fazer sentido num país como Portugal pagar às forças armadas - e espero que as forças armadas não se ofendam com a terminologia frontal que muitas vezes uso e que constitui o meu estilo próprio -, a milhares e milhares de homens, gastar em equipamento sem fim, para depois estarem nos quartéis à espera do dia de amanhã, sem um sentido útil em tempo de paz.
… …

A UEDS mantém o teor de intervenções anteriores: utilização das Forças Armadas em missões de interesse público. César de Oliveira fala em “matar dois coelhos de uma cajadada”, o que é outra maneira de dizer “duplo uso”.

O Sr. João Amaral (PCP): … … impõe-se enunciar que um conceito estratégico de defesa que se queira nacional deveria conter, pelo menos, os seguintes princípios e objectivos:
a) A defesa privilegiada do território nacional, nas suas 3 parcelas (continente, Madeira e Açores);
b) A defesa das águas territoriais, zona económica exclusiva e fundos marinhos contíguos, bem como dos corredores de ligações aéreas e marítimas interterritoriais;
… …
J) A afirmação explícita da exclusividade das missões das forças armadas tal como se encontram definidas no artigo 275.º da Constituição, assegurando-lhes os meios de garantirem a defesa militar da República e repudiando qualquer intervenção em missões de segurança interna, o que, sobre ser inconstitucional, conduziria a diminuir-lhes o prestígio e o respeito que lhes é devido por todo o povo português, e dessa forma, a amputá-las de eficácia e operacionalidade;
… …

O PCP, discorrendo sobre as Grandes Opções do Conceito Estratégico de Defesa Nacional refere primeiro como um dos objectivos de um conceito estratégico de defesa nacional A defesa das águas territoriais, zona económica exclusiva e fundos marinhos contíguos” – que a Marinha e a Força Aérea fazem – e repudia qualquer intervenção das Forças Armadas “em missões de segurança interna”, o que, para além de inconstitucional, seria desprestigiante e lesivo da sua operacionalidade. Claramente, o PCP não considera que as missões de fiscalização das águas de interesse nacional se enquadrem na classificação de missões de “segurança interna”.   

O Sr. José Lello (PS): … … Por outro lado, apesar de se salientar a opção europeia e atlântica, designadamente quanto à salvaguarda dos nossos acordos internacionais e dos nossos compromissos para com a Aliança Atlântica, de se considerar que a política externa de defesa contará sempre com o carácter descontínuo do território, mencionando de forma eufemística o empenhamento nacional na defesa do triângulo estratégico continente-Madeira-Açores, o documento é avaro quanto a uma referência enfática a uma opção que é querida dos portugueses: a defesa e vigilância da nossa zona económica exclusiva.
… …

O PS também estranha a ausência de uma devida referência à “defesa e vigilância da ZEE” no documento em apreço. Sublinha-se a interpretação, que é comum a todo o hemiciclo, no tocante à fiscalização da ZEE (e, por extensão, a todas as águas de interesse nacional): não se trata de uma missão de natureza policial, mas sim da defesa de um património nacional.

Outubro – Dezembro 1984 – Anais do Clube Militar Naval 
- “Para quê uma ZEE sem Fiscalização? - O Jogo do Gato e do Rato (I)” - Rui Sá Leal, c.t. [o autor do presente estudo] e José Joaquim P. Castro Centeno, 1.º t. - os autores debruçam-se sobre os problemas da fiscalização das nossas águas.
- “Sobre o Patrulhão” – Jorge Silva Paulo, asp. EMQ – o autor define um patrulha oceânico para a Marinha, destinado a fiscalização da pesca, prevenção de outras actividades ilícitas ilegais, exercício da soberania e missões SAR e apoio a navios. Seguem-se alguns excertos:


INTRODUÇÃO

“SOBRE O PATRULHÃO” é um trabalho que resulta de uma análise pessoal do problema específico do que devem ser as opções da Marinha na sua fase actual.
... ...

UMA OPÇÃO

A actual Proposta [de Programa Naval], preconizando a aquisição de Meios Oceânicos de Guerra anti-Submarina e de Patrulha, de Navios de Guerra de Minas e o desenvolvimento de infraestruturas de apoio, é, pois, demasiadamente caro para o País, e não são claras as vantagens “civis” que dele se possam extrair.

A POPULAÇÃO E A MARINHA

Assiste-se hoje, como parcela das muitas consequências da crise de identidade, e também na sequência do chamado Movimento Pacifista Internacional (por muitos alcunhado de “movimento melancia”), a um afastar da população portuguesa das suas Forças Armadas. Em particular, a Marinha não é mais “a menina dos olhos do povo”, como era até há poucas dezenas de anos, e tal como ainda sucede em quase todo o mundo.
Mas este estado de espírito da população não pode nem deve ser hostilizado.
A melhor – porque mais racional, mais eficaz e mais eficiente – forma de modificar este estado das mentalidades, será através da demonstração clara da utilidade da existência das Forças Armadas, e da “transparência aos olhos” da sociedade. Desencadear-se-á, por esta forma, um processo evolutivo, gradual, o qual suscita menos tensões e é melhor aceite.
Evidentemente, a Marinha tem uma posição de destaque, quiçá a mais importante, em tal propósito.
Mas como?

A OPÇÃO

Há pois, na minha perspectiva, que valorizar primordialmente, dois aspectos:

- Recuperar o sentimento de admiração e gosto da população pelas suas Forças Armadas;
- Dar execução às missões que competem às Forças Armadas, mantendo e adquirindo novos meios, de acordo com o programa orçamental estabelecido, em função dos objectivos nacionais.

Sem estes dois pontos satisfeitos, estaremos em presença de uma variante do “jogo da corda”, com militares de um lado e políticos do outro, com instabilidade assegurada. Ainda que a vantagem (?) [o ponto de interrogação entre parêntesis é do autor] esteja do lado do Poder Político, através da subordinação do Poder Militar ao Poder Político. Subordinação que reconheço fazer parte integrante da estrutura de um Estado Democrático, pelo que, como é implicitamente dito, entendo necessárias as Forças Armadas a um Estado.
E por reconhecer ests factos, e que uma ideia obstinada em certo tipo de meios navais, nos pode ser fatal em relação a todos, é que julgo ser necessário limitar o Planeamento Estratégico, reduzindo o âmbito da Proposta de Programa Naval.
... ...
A solução, na presente situação, está em procurar adquirir novos meios em que a nossa Independência como Estado seja garantida na prática, e se consiga reduzir a um mínimo a nossa dependência tecnológica do exterior. Essa redução, por outro lado, impõe-nos o dever de aproveitar até aos limites razoáveis, os meios que já possuímos, transformando-os por for,a a conseguir o melhor compromisso com o equipamento e a táctica mais recente.
Formularia, em face destes factos, um Programa como se segue:

A curto prazo

I.                    MATERIAL

a)      Aquisição de Patrulhas Oceânicos, construídos em estaleiros nacionais;
b)      Modernização de:
b.1 Fragatas com vista a dotá-las de maior capacidade defensiva e ofensiva A/S.
b.2 Corvetas, com vista à obtenção de unidades do tipo “Surface Control Ship” à semelhança das corvetas tipo “Descubierta”.
b.3 Draga-Minas da classe “ S. Roque”, para adaptação à Guerra de Minas moderna.
c) Recriação da Aviação Naval, por aquisição de helicópteros.

... ...

A longo prazo

a)      Aquisição de modernos Escoltadores Oceânicos;
b)      Aquisição de uma nova Esquadrilha de Submarinos.

Este conjunto de acções integram-se num todo que é a minha perspectiva da Marinha. Elas, sem prejuízo de outras complementares, seriam o fulcro de uma Marinha, pelo menos, diferente e capaz de responder à solicitações práticas que sobre ela recaem. Uma Marinha principalmente orientada para a protecção das nossas riquezas e para o apoio a navios e homens no mar.       

AS VANTAGENS

... ...

Apesar de não dever ser de descurar a nossa importância militar (sabendo que são muito reduzidas as eventualidades práticas em que se possam manifestar as ameaças a Portugal), interessa-nos mormente manter em relação aos nossos vizinhos e aliados o nosso poder negocial, protegendo o que é nosso, com os meios desenvolvidos por nós, e mostrando que efectivamente o fazemos. E aquilo que temos de potencialmente mais rico (excluindo a nossa situação geográfica) é a nossa Zona Económica Exclusiva. Está aí, pois, um dos ontos primordiais do que devem ser as nossas preocupações de Defesa na Marinha.
... ...
Seriam, porém, os meios de Patrulha Oceânica que constituiriam o verdadeiro e efectivo estímulo da marinha Mercante. Sobretudo ao nível da Marinha de Pesca, não só pelo apoio directo, como ainda pela defesa das riquezas de que, algumas vezes, se vê privada pela concorrência ilegal e desvairada de outros.
Porque a presença de um “casco cinzento com um ou dois canhões” ainda é o melhor meio de fazer respeitar o Direito Internacional Marítimo. É essa outra das missões dos Patrulhas Oceânicos: “assustar” potenciais infractores.
Outras vantagens, comparando com outros meios navais da proposta, e que não se podem desprezar, são.
... ...
- O projecto e a construção destes navios estimula não só o pessoal da Marinha (“é um navio nosso, feito por nós, como nós!”) como contribui para um recuperar da confiança da população nas Forças Armadas.
... ...

O PATRULHA OCEÂNICO
[Este capítulo é uma reprodução do primeiro capítulo da primeira parte do meu trabalho de fim de curso]
... ...
É, pois, um “Offshore Patrol Vessel”, que traduziria para Patrulha Oceânico, ou também “Search and Rescue Vessel”, que traduziria para NAVIO-SAR.
... ...
Caracterizar-se-á agora o Patrulha Oceânico.

O Patrulha Oceânico, ou Patrulhão, como se tornou conhecido entre nós, é um navio com grandes tipos de missões a cumprir.

1-      Fiscalização da pesca;
2-      Prevenção de outras actividades ilegais;
3-      Exercício de soberania;
4-      Missões de âmbito SAR e apoio a navios .

Está, assim, patente um conjunto de tarefas que definem um  navio, muito diferente dqueles que nos acostumámos a ver numa Marinha de Guerra, E, por isso, alguns países mais ricos criaram e mantêm uma Guarda Costeira baseada em navios com características que resultam de term de desempenhar estas missões.
A justificação da necessidade de existência de vasos para executar este género de missões, resulta de uma importância crescente das chamadas Zonas Económicas Exclusivas de 200 milhas de extensão [menos a largura do mar territorial. No caso de Portugal, 200 – 12 = 188] (por se crer que nelas se encontram os maiores recursos de fauna marítima), que obrigou a criar métodos de disciplina no acesso a esses dos n.os 1 do recursos naturais, por parte de muitos interessados. Mas por outro lado, a salvaguarda da vida humana no mar e o apoio às frotas mercantes dos diversos países (cada vez mais entendidas como um dos potenciais estratégicos nacionais por muitas nações), e o combate à poluição no mar, vieram juntar-se e geraram uma síntese: o Patrulha Oceânico.
A prevenção de actividades ilícitas (como o contrabando) e o exercício da soberania determinam que o Patrulha Oceânico deva ter algum potencial bélico reduzido. ... ...
O potencial bélico, como referi, não necessita ser poderoso. Basta tão só que “assuste” o infractor, e lhe introduza danos no navio  de tal modo que não ouse fugir [?!?!] ... ...
No que diz respeito a velocidade, é quase impossível saber qual o limite superior dos eventuais infractores, pois estes podem ser de tipo muito variado.
Por outro lado, já a fiscalização da pesca determina que o Patrulha Oceânico tenha as características acima mencionadas, com a particularidade de se dispor de bastante informação sobre os potenciais infractores. Estes, em mais de 90%, dispõem de velocidades inferiores a 15 nós. Deste modo, a conjugação da velocidade do Patrulhão com o seu helicóptero embarcado deve resolver o problema do encontro. Porém, é sempre bom que o Patrulhão disponha de uma velocidade máxima superior a 15 nós.
Para missões de âmbito SAR e apoio a navios, entende-se um vasto leque de tarefas, de que se podem evidenciar o combate a incêndios, o combate à poluição, ou o apoio a vidas em perigo.
... ...

25 Janeiro 1985 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 42. Reunião Plenária de 24 Janeiro de 1984
… …
O Sr. César Oliveira (UEDS): … … Referir-me-ei apenas a alguns aspectos orçamentais respeitantes à marinha de guerra. Sabe-se, por força de estudos rigorosos e ponderados que, a manterem-se os critérios de hierarquização de prioridades que se exprimem neste Orçamento do Estado para as forças armadas, a marinha de guerra portuguesa ficará reduzida, entre 1990 e 1995, ao zero quase absoluto.
… …
Certamente que o Sr. Secretário de Estado compreenderá, tão bem como eu, esta questão que lhe devolvo: por mais quantos anos é que o programa referente aos aviões A-7 e as verbas a ele inerentes condicionarão o investimento e a programação para as forças armadas nacionais e para a Força Aérea Portuguesa, em detrimento, por exemplo, da marinha de guerra? Por quantos anos é que teremos de estar amarrados a uma opção que hoje todos parecem considerar errada?
Esta é que é a questão fundamental e ainda não houve, Sr. Deputado Acácio Barreiros, a coragem política de parar com esse programa.
Não se trata - e julgo que o Sr. Deputado esteve com atenção à minha intervenção - de aumentar as verbas para as forças armadas. Comparei os custos dos patrulhas oceânicos - cada um dos quais leva um helicóptero embarcado - e os custos dos patrulhas costeiros, que são essenciais para a defesa das nossas águas territoriais, com os gastos programados pela portaria de 27 de Setembro em sobresselentes com os aviões A-7.
Disse - e torno a repetir - que estas verbas davam, grosso modo, para a aquisição de 5 patrulhas oceânicos, visto que cada um custa à volta de 1 200 000 contos, de 5 patrulhas costeiros e para a reparação de alguns patrulhas actualmente no activo.
Não se trata de aumentar as verbas das forças armadas, mas sim de usar criteriosamente e em função da componente aeronaval da defesa nacional - e note que não recuso a componente territorial - a distribuição de verbas.
Pergunto ao Sr. Deputado Acácio Barreiros por que é que não se parou os investimentos e os gastos com os aviões A-7.
Com certeza que V. Ex.ª sabe - e se não sabe eu mostro-lhe - que o avião que actualmente se fabrica na fábrica que fez o A-7 já não é o A-7-1, é o A-7 Corsaire 2, e que a Grécia exigiu motores novos.
Porque é que Portugal é sistematicamente obrigado a enfiar todos os barretes que lhe queiram enfiar? Porque é que não há coragem política aqui, em Portugal, para pôr um ponto final nos barretes que uns levianamente deixam que nos enfiem pela cabeça a baixo?

A UEDS insiste na prioridade que se deve dar a meios passíveis de utilizar em missões de interesse público.

26 Janeiro 1985 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 43 - Reunião Plenária de 25 Janeiro de 1984
… …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD): … … Sr. Presidente, Srs. Deputados: Outras missões de interesse público geral podem ser confiadas às forças armadas, sempre disponíveis para colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades das populações e de outras tarefas específicas de serviço público, como é o caso da fiscalização das águas territoriais e da zona económica exclusiva.

Figueiredo Lopes retoma a interpretação de Freitas do Amaral quanto a “outras missões de interesse geral a cargo do Estado” (ver 25 Novembro do 1982).    

O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD): … … Alertou ainda o Sr. Deputado para a aproximação rápida do «zero naval» e para a incapacidade dos meios existentes na marinha de guerra face às tarefas de vigilância e fiscalização da zona económica exclusiva.
Desde há muito que a vigilância e fiscalização das águas de jurisdição nacional constituem uma das principais missões da marinha de guerra portuguesa, que a executa como serviço público em simultâneo com outras missões de defesa nacional [“duplo uso”, portanto]. O facto de ser a marinha de guerra a exercer este serviço público, como aliás executa outros relacionados com a segurança da navegação marítima, deve-se principalmente a razões de economia de meios navais e de preparação de pessoal e verifica-se na maior parte das nações marítimas que cuidam de defender os seus interesses nas águas que jurisdicionalmente lhes pertencem.
Os meios de que a Marinha actualmente dispõe para cumprir esta missão não são, todavia, «zero». Eles existem. E poderia citar, para melhor esclarecimento desta questão, que no território do continente a marinha de guerra dispõe, em permanência, de uma fragata ou de uma corveta cuja missão principal é a busca e salvamento; na zona norte, dispõe de um patrulha costeiro tal como na zona sul; nos portos de Lisboa, Setúbal, Portimão, Faro e Vila Real de Santo António dispõe de lanchas de fiscalização. Tudo isto para além de patrulhas costeiros, que, ocasionalmente, acorrerão a qualquer ponto da costa ou do mar. Nos Açores, há duas corvetas em missão de busca e salvamento, além de lanchas de fiscalização. Na Madeira, há também patrulhas costeiros e lanchas de fiscalização.
E é justo e oportuno referir aqui que, contrariamente ao que se poderia deduzir da intervenção do Sr. Deputado César Oliveira, não é apenas à marinha de guerra que cumpre missões de serviço público de interesse nacional e de carácter não militar. Lembrarei apenas as importantes contribuições de qualquer dos ramos das forças armadas para a melhoria e o enriquecimento profissional dos trabalhadores portugueses que vão prestar serviço militar obrigatório, a colaboração do Exército e da Força Aérea no combate a incêndios e outros apoios às populações em situações de catástrofe; os milhares de quilómetros de estradas construídas pelo Exército, proporcionando, assim, o acesso e a existência de vias de comunicação em áreas em que, de outro modo, seria impossível estabelecer essas ligações; o apoio que a Força Aérea presta a náufragos evacuados de navios e no transporte de doentes e acidentados em condições de desespero.
Em 1984, só em missões de apoio a náufragos e evacuados, foram levadas a cabo 28 saídas de helicóptero e, em missões de busca e salvamento, houve, pelo menos, 51 saídas de aviões Aviocar e C-130.
… …

Figueiredo Lopes (PSD, Secretário de Estado da Defesa de um governo de coligação PS-PSD) afirma claramente que “a vigilância e fiscalização das águas de jurisdição nacional constituem uma das principais missões da marinha de guerra portuguesa, a par do desempenho de outras missões de defesa nacional”, e que este “duplo uso” se deve “principalmente a razões de economia de meios navais, o que ”se verifica na maior parte das nações marítimas que cuidam de defender os seus interesses”.

O Sr. César Oliveira (UEDS): - Sr. Secretário de Estado da Defesa, eu não quero monopolizar a Assembleia com a questão dos A-7 mas voltarei a referir-me a eles só para elucidar o meu pensamento nessa matéria.
… …
Como é que se defendeu a aplicação de um programa, que custa milhões de contos - e isso está fora de causa -, sob o argumento de que é importante a defesa, a protecção e a fiscalização das águas costeiras da zona económica exclusiva, em articulação das acções da Força Aérea com a Marinha, quando, de facto, os aviões A-7 não garantem autonomia, nem tempo de voo nem circulação sobre as águas, que são, supostamente, obrigados a patrulhar nas condições actuais?... Esta é que é a questão fundamental.

20 Fevereiro 1985         – Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/85 – Aprova o conceito estratégico de defesa nacional.

… …
III - A estratégia de defesa nacional deverá desenvolver-se de forma coerente, em obediência aos princípios e objectivos enunciados.
Destacam-se as seguintes grandes áreas de intervenção:
1) No plano político geral, privilegiando a existência de um ideal nacional e de uma determinação política fortes, que fundamentam uma sólida vontade de defesa, devem ser desenvolvidos e fortalecidos:
a) A consciência da identidade nacional e a consciência cívica de toda a população, em especial da juventude, enquadradas numa opinião pública nacional esclarecida e motivada em matéria de segurança e de defesa;
b) A autoridade democrática do Estado e a solidariedade entre os órgãos de soberania em torno dos interesses nacionais e no respeito das instituições democráticas e das formas constitucionais do poder político;
c) A participação equilibrada e efectiva da comunidade nacional dentro do espaço português (continente e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira) e fora dele, na consecução dos grandes objectivos nacionais, designadamente os de defesa;
d) A eficácia e o prestígio das Forças Armadas como instituição nacional ao serviço do povo português e indispensável à afirmação nacional no seio das nações;
e) A gestão dos recursos disponíveis, por forma a adequar a capacidade da Nação para enfrentar e para responder satisfatoriamente a situações de crise ou emergência grave, tendo como uma das referências o planeamento civil de emergência.
… …

Nada refere sobre missões de interesse público a cargo das Forças armadas. Mas nada se alterou quanto a fiscalização, etc.

1 Março 1985         – Decreto-Lei n.º 52/85corpo emitente: Ministério do Mar
… …
ARTIGO 1.º
(Objecto do diploma)
1 - O presente diploma tem por objecto definir, com referência às áreas marítimas sobre as quais o Estado Português exerce direitos soberanos, normas gerais sobre gestão, conservação e exploração dos recursos vivos, sistemas e serviços de informação, controle, fiscalização e observação das actividades das embarcações de pesca, assim como o regime e procedimentos de autorização a que ficam submetidas as actividades de prospecção e de investigação científica.
… …

ARTIGO 12.º
(Princípios a observar no controle e fiscalização)
1 - Na adopção de medidas para um controle e fiscalização eficientes devem ser observados os seguintes princípios:
a) Desenvolvimento de programas coordenados de acções;
b) Execução das acções de fiscalização em estreita coordenação dos departamentos intervenientes;
c) Exercício da fiscalização em todas as suas fases;
d) As acções de inspecção devem abranger o conjunto dos sectores e embarcações e ser conduzidas sem interferência menos adequada na actividade de pesca normal, devendo os capitães, mestres ou arrais das embarcações de pesca cooperar de modo a facilitar a inspecção.
2 - O Ministério da Defesa Nacional, tendo em conta os imperativos da defesa nacional e a disponibilidade dos meios existentes, garantirá os meios militares necessários à vigilância e à fiscalização das actividades de pesca, de acordo com as políticas estabelecidas pelo Ministério do Mar.
3 - De acordo com as directivas do Ministério da Defesa Nacional, competirá aos chefes dos estados-maiores dos ramos intervenientes a administração e emprego dos respectivos meios, sem prejuízo da competência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, de acordo com a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
4 - O Ministro do Mar acordará com o Ministro da Defesa Nacional o estabelecimento das políticas existentes que possam afectar o emprego ou eficácia da acção dos meios militares.
… …

Mais uma vez fica claramente expresso em lei (no caso do Ministério do Mar) que a vigilância e a fiscalização da pesca ficam ao cuidado de meios militares, aproveitando a sua disponibilidade (conceito de “duplo uso”).

22 Junho 1985       – entra em vigor a International Convention on Maritime Search and Rescue (SAR) (Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo). Portugal irá adoptá-la em 16 Agosto 1985.

11 Julho 1985 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 106. Reunião Plenária de 10 de Julho 1985
… …
O Sr. Faria dos Santos (PSD): … .,..Como factos mais importantes obtidos durante as negociações de adesão [de Portugal à Comunidade Económica Europeia] assinalo: primeiro, a obtenção de um período de adesão de 10 anos, dando assim possibilidade de execução das tarefas indispensáveis à ocupação efectiva da zona económica exclusiva a respectiva exploração racional dos recursos nela existentes; segundo salvaguarda para as comunidades piscatórias ribeirinhas portuguesas da exploração exclusiva do mar territorial português; terceiro, apoio financeiro, técnico e científico à reestruturação da frota, conhecimento dos recursos, equipamento do sector administrativo e científico, desenvolvimento da aquacultura, formação profissional e fiscalização naval das águas portuguesas.
Mas se são favoráveis as condições negociadas tal não significa que não existam áreas em que detectemos algumas dificuldades. O acesso através de licenciamento de navios da comunidade à nossa zona económica exclusiva poderá efectuar-se de modo menos controlado em virtude da indisponibilidade de meios de fiscalização suficientes.
… …

Faria dos Santos (PSD – e também oficial de Marinha) refere “fiscalização naval [da Marinha de Guerra] das águas portuguesas” – o que de facto se estava a passar, sem objecções por parte de qualquer partido (como se tem visto, antes pelo contrário).

16 Agosto 1985     – Decreto do Governo n.º 32/85aprova a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
Portugal assume oficialmente a responsabilidade por acções SAR numa extensão marítima de quase 6 000 000 de km2, para as quais são inevitavelmente necessários meios aéreos de longo raio de acção e navios com capacidade oceânica. De 79 a 85 mediaram seis anos nos quais nada se fez quanto a novos meios para este serviço. É evidente que se continua a contar com a Força Aérea e a Marinha para o efeito. O que na realidade aconteceu.

26 Agosto 1985 – Decreto-lei 349/85, de 26 de Agosto


... ...
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º O Instituto de Socorros a Náufragos, abreviadamente designado por ISN, é um organismo da Direcção-Geral de Marinha dotado de autonomia administrativa e com atribuições de promover a direcção técnica no que respeita à prestação de serviços com vista à salvação de vidas humanas na área da jurisdição marítima.
Art. 2.º O ISN é um organismo com fins humanitários e exerce as suas funções em tempo de paz ou de guerra, assistindo igualmente qualquer indivíduo, indistintamente da sua nacionalidade ou qualidade de amigo ou inimigo.
Art. 3.º - 1 - A estrutura, competências e quadro do pessoal serão definidos no decreto regulamentar a publicar nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, quando for estabelecida a orgânica da Direcção-Geral de Marinha.
... ...
Art. 14.º - 1 - É revogado o Decreto-Lei 41279, de 20 de Setembro de 1957, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 455/70, de 2 de Outubro, e o Decreto 137/71, de 9 de Abril.
... ...

6 Novembro 1985          – X Governo Constitucional – PSD – 1.º Ministro: Cavaco Silva; Ministro da Defesa: Leonardo Ribeiro de Almeida (17 Ago 87); Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação: Álvaro Barreto (17 Ago 87).

O programa do governo nada refere quanto a missões de interesse público a cargo das Forças Armadas. Em todo o caso, também nada se alterou quanto ao que vinha sendo seguido neste campo. Depreende-se portanto que o X Governo Constitucional nenhuma objecção lhes colocava.

29 Novembro 1985 – Decreto-Lei nº 495/85
Tornando-se necessário redefinir as linhas de fecho e de base rectas estabelecidas pelo Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967, que nas costas do continente e das ilhas das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores suplementam a linha de base estabelecida no n.º 1 da base I da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966;
Ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 da base acima referida, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
A linha de base normal para a medição da largura do mar territorial, estabelecida na base I da Lei 2130, é suplementada pelas linhas de fecho e de base rectas definidas pelos pontos cujas coordenadas geográficas constam do quadro I na costa do continente, do quadro II nas costas das ilhas da Região Autónoma da Madeira e nos quadros III, IV e V nas costas das ilhas da Região Autónoma dos Açores, quadros que figuram em anexo a este diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º
 Além das referidas no artigo anterior, o Estado Português utiliza, como linha de base para a medição da largura do mar territorial, as linhas de fecho que resultam da aplicação do direito internacional à entrada de enseadas usadas para carga, descarga e ancoradouro de navios, às embocaduras dos rios e à entrada dos portos.
Art. 3.º
É revogado o Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967.
… …

7 Março 1986 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 40. Reunião Plenária de 6 Março 1986

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A Sr.ª Cecília Catarino (PSD): … … é um facto que, em qualquer parte, a protecção de uma reserva natural acarreta despesas, que são custeadas, por várias entidades. No caso da reserva natural das ilhas Selvagens, a maior parte das despesas é custeada por dois tipos de entidades: a Marinha Portuguesa, que tem a seu cargo, através das duas corvetas ancoradas no porto do Funchal, a fiscalização da Zona Económica Exclusiva - por isso, vão até as ilhas Selvagens para fazer essa fiscalização, e, ao mesmo tempo, levam os faroleiros que lá estão e a alimentação para eles -, e o Governo Regional, que tem a seu cargo a despesa respeitante ao pagamento dos salários desses funcionários.

Os guardas da reserva natural é que lá estão em permanência.
… …

O Sr. Vasco Marques (PRD): Sr.ª Deputada Cecília Catarino, … …  Certamente que todos sabemos que existem duas corvetas da Marinha que fiscalizam periodicamente - não sei se bem, se mal - as ilhas Selvagens
… …

PSD e PRD referem a fiscalização das ilhas Selvagens e da ZEE a cargo da Marinha. Nenhuma objecção lhe colocam.

14 Março 1986 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 44. Reunião Plenária de 13 Março 1986
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No dia 11 de Março de 1986, reuniu a Subcomissão, da Comissão Parlamentar de Equipamento Social e Ambiente, composta pelos Srs. Deputados Cecília Catarino, Jardim Ramos, Mota Torres, Vasco Marques, Luís Loureiro Roque, Borges de Carvalho e com a participação também do Sr. Deputado Rosado Correia, encarregada de analisar na especialidade a proposta de lei n.º 7/IV.
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Texto final
ARTIGO 1.º
O Governo da República, através dos serviços competentes, prestará a assistência ao Governo Regional da Madeira na preservação das ilhas Selvagens, definidas como reserva natural.
… …
ARTIGO, 3.º
1 - O diploma referido no artigo anterior definirá os termos em que a Capitania do Porto do Funchal ou outros organismos exercerão as funções de polícia e de fiscalização da Reserva, bem como a forma de colaboração dos serviços ou pessoas designadas quer pelo Governo da República quer pelo Governo Regional da Madeira.
… …
ARTIGO 5.º
As despesas resultantes da execução do presente diploma, que não devam por sua natureza ser custeadas pelo orçamento da Marinha ou de outros organismos interveniente, serão suportadas pelas verbas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
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Mais um projecto de lei em apreciação na Assembleia da República refere que um serviço de polícia e fiscalização é levado a cabo por uma Capitania, sendo as despesas inerentes custeadas pela Marinha. Nenhuma voz se levantou contra isto.

12 Junho 1986 Diário da Assembleia da República I Série n.º 78. Reunião plenária de 11 de Junho
… …
ORDEM DO DIA
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, entrando no período da ordem do dia está em discussão o projecto de lei n.º 196/IV, apresentado pelo PCP, sobre a segurança a bordo das embarcações de pesca.
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Carlos Manafaia.
O Sr. Carlos Manafaia (PCP): … …
O nosso projecto de lei visa a criação e gradual expansão de um centro de buscas e socorros a náufragos, com carácter descentralizado e equipamento adequado, com competências de prevenção, de consulta, de apoio e de fiscalização.
Propomos igualmente a instituição de conselhos de segurança em cada capitania que, para além de órgãos de fiscalização e consulta poderão e deverão ter ainda um papel pedagógico altamente importante, não só na informação e esclarecimento da população pescadora, como também como órgão moralizador e coordenador de eventuais acções que visem a prevenção de acidentes, suprindo em parte o analfabetismo existente no sector e a falta de formação profissional.
… …
Propomos, finalmente, medidas tendentes a reforçar os meios de comunicação e os meios de salvamento, com especial destaque para os meios aéreos, necessidade reivindicada pelos pescadores com bastante premência, bem como medidas de divulgação e informação básicas em matéria de primeiros socorros é o incremento de acções de fiscalização que garantam o cumprimento das disposições legais.
… …
O Sr. Presidente: - … … Tem a palavra o Sr. Deputado Gomes de Pinho.
O Sr. Gomes de Pinho (CDS): - … …
O PCP apresenta um projecto que, aparente e seguinte na intenção do Partido Comunista Português essa ir ao encontro de uma situação difícil e crítica - que merece a nossa consideração e que é a da segurança na Zona Económica Exclusiva portuguesa e em particular dos barcos de pesca que nela operam. Mas creio que esse projecto enferma de vários erros e vícios que põem em causa a sua eventual bondade é era sobre esses erros, sobre esses vícios ou deficiências quê gostaria de questionar o Sr. Deputado.
O primeiro deles é manifestamente à ignorância de tudo aquilo que existe já nessa matéria; aparecendo o projecto do PCP como se nada existisse, como se se partisse do zero, e essa ignorância que, aliás, é expressa também no discurso de apresentação do Sr. Deputado parte logo da circunstância de: não reconhecer que existe já um serviço de busca e salvamento que opera numa zona perfeitamente delimitada e no quadro de responsabilidades internacionais que o Estado Português assumiu para com um serviço de carácter internacional, o Maritime Rescue Coordination Center, a qual implica que o Estado Português ponha ao serviço das operações de prevenção, busca e salvamento um conjunto de meios navais e aéreos que a Marinha Portuguesa e Força Aérea asseguram em permanência.
V. Ex.ª disse que esse serviço não existia. Pergunto-lhe se de facto confirma ou não a sua existência e a disponibilidade destes meios e pergunto-lhe ainda como é que integraria na proposta simplista do PCP a sua existência. Como é que essa proposta permitiria integrar o sistema nacional que existe, e que obviamente pode ser aperfeiçoado, num sistema internacional, uma vez que os problemas se põem em grande parte e em muitas circunstâncias fora das nossas águas territoriais. Por outro lado, V.Ex.ª diz que é necessário montar uma rede de comunicações e aponta caminhos para a montagem dessa rede. Ora, pergunto-lhe se isso também não é uma atitude irrealista, isto é, se não é muito mais curial, adequado e eficaz para os efeitos em causa aproveitar e aperfeiçoar a rede que existe e funciona, sendo está da responsabilidade das estruturas da Marinha é das estações radionavais; estando permanentemente em funcionamento, como é o seu dever, para estes e outros casos e permitindo que depois, através de uma série de mecanismos também existentes, sejam alertados os meios de salvamento adequados, pertençam eles à própria Marinha ou não.
Pergunto ao Sr. Deputado se não entende que estamos perante uma situação em que aquilo que é necessário fazer é rentabilizar ou melhorar os meios existentes, aliás aproveitando uma experiência que é recente. Como sabe, houve há alguns anos atrás a intenção de passar para o Ministério do Mar - que então era o Ministério com a tutela destas matérias - todo o sistema de salvamento e busca português, vindo essa experiência a revelar-se inconveniente, e recentemente essa responsabilidade voltou a passar para as autoridades marítimas.
… …
O Sr. Presidente: - … … Tem, então, a palavra o Sr. Deputado Lopes Cardoso.
O Sr. Lopes Cardoso (PS): - Sr. Deputado Carlos Manafaia, confesso que só lhe faço uma pergunta porque fiquei insatisfeito com a resposta que deu a uma das primeiras interrogações que lhe formularam, as quais, de certo modo, correspondem àquela que lhe vou formular. Por isso a recoloco neste momento, na esperança de encontrar uma resposta.
Parece-me - pode ser que esteja enganado - que o projecto de lei do Partido Comunista. Português faz tábua rasa de tudo quanto existe, que é pouco, que funciona mal, estamos talvez de acordo, mas existe neste momento. Aparentemente, faz-se pois tábua rasa do que já existe, propondo-se a criação de um novo organismo, não sei se inserido, na estrutura mais adequada - pessoalmente parece-me que não -, formado a partir do zero, sem se perceber qual é o destino das estruturas já existentes: como é que estas, eventualmente, se irão integrar naquelas se é que se devem integrar - e como é que, com os meios disponíveis, se faz a coordenação por outros sectores da administração.
Do meu ponto de vista, seria absurdo duplicar esses meios. Julgo que, com os parcos recursos de que dispomos, a nossa marinha de guerra deverá desempenhar,um papel primordial nesta matéria, se quisermos aproveitar os esforços e investimentos feitos nesse sentido. Pessoalmente, penso que a acção fundamental desta deve ir no sentido de fiscalização da ZEE, de apoio à pesca, nomeadamente nas questões da sua segurança. Tudo isso é arredado. O próprio Instituto de Socorros a Náufragos, com todas as deficiências que tem, desaparece no vosso projecto de lei. Cria-se do nada uma nova estrutura.
Será esta a melhor solução, Sr. Deputado?
A solução não seria reformular o que porventura há que reformular nas estruturas existentes, dotá-las dos meios de que carecem e carecem, seguramente, de muitos meios - e procurar coordenar a acção dos vários sectores que intervêm neste processo, em vez de começarmos por criar um organismo de cúpula, totalmente desprovido e a construir, rigorosamente, do nada.
Creio que se a intenção do projecto de lei é meritória e julgo que ninguém nesta Câmara poderá discordar dela -, os meios que se propõem não permitem alcançar, de maneira, nenhuma, os objectivos louváveis, que se procuram com este projecto de lei.
O Sr. Presidente: - Para formular um pedido de esclarecimento, tem a palavra o Sr. Deputado José Luís Nunes.
O Sr. José Luís Nunes (PS): … …
E, depois, há aquilo a que o Sr. Deputado Lopes Cardoso acaba de se. referir: Capitanias de Porto, Instituto de Socorros a Náufragos, meios das Forças Armadas nomeadamente da marinha de guerra, são totalmente postos fora da arquitectura deste diploma.
… …
O Orador [O Sr. Reinaldo Gomes (PSD)]: - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Falámos em propostas pretensamente inovadoras, e também irrealistas, contidas no projecto de lei do PCP, e é essa a nossa convicção.
Não será com a criação de «um centro de busca e socorros a náufragos», nem com «conselhos de segurança» em cada capitania, nem com novos «meios de comunicação rádio» que se vai inovar o sector das pescas, porque, além dos meios que a nossa marinha de guerra obviamente dispõe para a segurança no mar, temos o Instituto de Socorros a Náufragos, a quem devem ser cometidos mais meios e pedidas mais responsabilidades e operacionalidade, sendo certo que as capitanias estão à altura material e humana de serem os conselheiros privilegiados e os serviços de lotas e vendagens têm nos principais portos de pesca do País centros de rádio permanentes, pelo menos durante os dias e horas em que é suposto existirem embarcações de pesca, em actividade, bem como temos ainda que ter em conta as inúmeras corporações de bombeiros voluntários.
… …
O Sr. Carlos Ganopa (PRD): Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A salvaguarda da vida humana no mar é uma das principais preocupações da IMO - Organização Marítima Internacional, da qual Portugal faz parte oficialmente.
As convenções internacionais para a salvaguarda da vida humana no mar, SOLAS - 1960 e 1974, realizadas no âmbito da IMO, às quais Portugal aderiu, tendo subscrito e ratificado, foram publicadas a primeira no Diário do Governo, em 1966 [Convenção Internacional sobre Linhas de Carga], e a segunda no Diário da República, Decreto-Lei n.º 79/83. [NOTA: Decreto 79/83]
Em l977, realizou-se a Convenção de Torremolinos, na qual um grande número de países criaram regulamentos visando uma uniformidade de critérios e de normas exclusivamente dedicadas à segurança e salvação nas embarcações de pesca. Portugal, não tendo participado nessa convenção (Torremolinos-1977), também ainda não a ratificou, embora seja um país que possui grandes recursos marítimos e uma extensa zona económica exclusiva, o que pressupõe grandes possibilidades de desenvolvimento nesta área, nomeadamente a existência de uma adequada frota de pesca, constituída por um grande número de embarcações.
… …
A legislação existente, em Portugal, respeitante aos meios de segurança e salvação para as embarcações de pesca, uma vez que não aderimos à Convenção de Torremolinos-1977, é em grande parte ultrapassada, embora existente.
… …
A proposta apresentada no projecto para a criação de um centro de busca e socorros a náufragos é positiva, visto que neste momento, devido à descoordenação existente entre as várias entidades, a falta de pessoal e de verbas para a aquisição de meios, e equipamentos, modernos e adequados, obsta a que, de uma forma eficaz, se consiga assegurar uma eficiente cobertura do espaço marítimo sob o nosso controle.
No entanto, a nosso ver, a solução a encontrar seria a criação de uma entidade única, responsável pela fiscalização, prevenção e apoio na zona marítima, abrangendo o combate ao contrabando e à poluição, a fiscalização da pesca, tanto no que concerne aos meios de segurança, como a artes ilegais, além de todas as outras acções, desde as de socorro até às de prevenção, de modo a garantir a salvaguarda da vida humana no mar.
… …

O PCP volta a insistir na ineficiência dos Socorros a Náufragos em Portugal (ver 6 Janeiro 1984). O CDS informa que o Estado Português assumiu o “Maritime Rescue Coordination Center”, e que a Marinha e a Força Aérea asseguram meios em permanência [para efeitos de busca e salvamento]. Lopes Cardoso (PS) refere o absurdo de uma duplicação de meios de socorro e considera que a acção fundamental da Marinha “deve ir no sentido de fiscalização da ZEE, de apoio à pesca, nomeadamente nas questões da sua segurança”. Carlos Ganopa (PRD) fala na criação de uma “entidade única” com as funções clássicas de uma Guarda Costeira.

14 Junho 1986 Diário da Assembleia da República I Série n.º 79. Reunião plenária de 12 de Junho
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O Sr. António Tavares (PSD): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, Srs. Deputados: Discute hoje a Assembleia da República a proposta de lei n.º 14/IV, sobre o serviço militar.
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Observamos que, em tempo de paz, o quadro de missões das Forças Armadas é de inestimável valor pelos serviços prestados às populações, permitindo uma maior ligação entre ambas.
O Exército contribuindo, por exemplo, com a sua engenharia para a abertura de estradas em colaboração com as autarquias locais, a Marinha fiscalizando a nossa Zona Económica Exclusiva ou conduzindo actividades de busca e salvamento, a Força Aérea ajudando no combate aos incêndios nas florestas ou no transporte de sinistrados ou, num quadro mais amplo, de cooperação científica com a indústria nacional, possibilitando o aproveitamento de recursos humanos e materiais que de outro modo se perderiam.
… …
O Sr. Hernâni Moutinho (CDS): … … A adopção de um conceito integrado de defesa é aspecto que uma lei de serviço militar também pode e deve ponderar. Outrossim, a existência de uma zona económica exclusiva a defender implica, no nosso ponto de vista, um maior esforço na Marinha e na Força Aérea, sem embargo, como é óbvio, da atenção devida ao Exército.
… …

PSD e CDS são de opinião que a fiscalização / defesa da ZEE é missão da Marinha e da Força Aérea.

23 Junho 1986 – Acórdão 178/86, de 23 de Junho, do Tribunal Constitucional

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I - O procurador-geral-adjunto em exercício neste Tribunal, por delegação do procurador-geral da República e no uso da iniciativa do artigo 82.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, e ao abrigo do n.º 2 do artigo 281.º da Constituição, requer a declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 do artigo 206.º e 5 do artigo 209.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho.
Apoia o pedido na circunstância de terem já sido julgadas materialmente inconstitucionais nos Acórdãos n.os 16/84/49/83 e 103/83, todos de fiscalização concreta de constitucionalidade, e datados, respectivamente, de 4 de Julho de 1984, os dois primeiros, e de 25 de Março de 1985, o terceiro.
Para prova do alegado, junta fotocópias dos citados acórdãos.
II - Os acórdãos juntos são, respectivamente, os dois primeiros, da 2.ª Secção e, o último, da 1.ª Secção e foram publicados na 2.ª série do Diário da República, os da 2.ª Secção em 10 de Janeiro de 1985 e o da 1.ª em 28 de Maio de 1985.
Todos eles foram aprovados por unanimidade e todos eles, nos respectivos casos concretos que apreciaram, julgaram inconstitucionais as normas constantes do n.º 1 do artigo 206.º e do n.º 5 do artigo 209.º do Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, por violação dos artigos 205.º, 206.º. 208.º e 212.º da Constituição e, no acórdão da 1.ª Secção ainda por violação dos artigos 20.º, n.º 2, e 18.º, n.º 2, do mesmo diploma fundamental.

III - As normas cuja inconstitucionalidade se pede seja declarada com força obrigatória geral dispõem:

a) N.º 1 do artigo 206.º:
É competente para decidir os litígios referidos na alínea o) do n.º 1 do artigo 10.º a autoridade marítima em cuja área de jurisdição ocorreu o facto ou, quando este tenha tido lugar fora das águas de jurisdição nacional, a do primeiro porto nacional que a embarcação escalar.

b) N.º 5 do artigo 209.º:
Não pode ser intentada acção no tribunal competente para resolver qualquer dos litígios a que este capítulo se refere sem ele ter sido submetido a decisão do capitão do porto.
… ...

23 Setembro 1986 – Decreto-Lei n.º 310-A/86 – Aprova a orgânica do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

... ...
Artigo 3.º
(Órgãos e serviços)
O MAPA, para a consecução dos seus objectivos, compreende:
... ...
5) Serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas:
a) Inspecção-Geral das Pescas;
b) Direcção-Geral das Pescas;
... ...
Artigo 5.º
(Competências dos serviços)
... ...
4 - Aos serviços centrais especializados de concepção, coordenação e apoio na definição e implementação de políticas sectoriais das pescas são cometidas as seguintes atribuições:
a) À Inspecção-Geral das Pescas incumbe coordenar e verificar o cumprimento da legislação aplicável às pescas e à conservação dos recursos marinhos, bem como assegurar a ligação aos órgãos homólogos da Comunidade, dos Estados membros da CEE e de outros Estados;
b) À Direcção-Geral das Pescas incumbe promover e apoiar o desenvolvimento técnico, económico e social do sector das pescas, assegurar a administração geral das pescas, nomeadamente nos domínios da frota pesqueira, da aquicultura, da apanha e comercialização das plantas marinhas industrializáveis e da salicultura, e da conservação e gestão dos recursos marinhos, bem como desenvolver as relações internacionais no âmbito das suas atribuições e assegurar a execução dos programas de investimento naqueles domínios;
... ...

30 Setembro 1986 – Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro – Regime do estado de sítio e do estado de emergência

… ...
Artigo 8.º
Estado de sítio

1 — O estado de sítio é declarado quando se verifiquem ou estejam iminentes atos de força ou insurreição que ponham em causa a soberania, a independência, a integridade territorial ou a ordem constitucional democrática e não possam ser eliminados pelos meios normais previstos na Constituição e na lei.
2 — Nos termos da declaração do estado de sítio será total ou parcialmente suspenso ou restringido o exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, e estabelecida a subordinação das autoridades civis às autoridades militares ou a sua substituição por estas.
3 — As forças de segurança, durante o estado de sítio, ficarão colocadas, para efeitos operacionais, sob o comando do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, por intermédio dos respetivos comandantes -gerais.

Artigo 9.º
Estado de emergência
1 — O estado de emergência é declarado quando se verifiquem situações de menor gravidade, nomeadamente quando se verifiquem ou ameacem verificar- se casos de calamidade pública.
2 — Na declaração do estado de emergência apenas pode ser determinada a suspensão parcial do exercício de direitos, liberdades e garantias, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, prevendo- se, se necessário, o reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e o apoio às mesmas por parte das Forças Armadas.

Artigo 14.º
Conteúdo
1 — A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência conterá clara e expressamente os seguintes elementos:
a) Caracterização e fundamentação do estado declarado;
b) Âmbito territorial;
c) Duração;
d) Especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica suspenso ou restringido;
e) Determinação, no estado de sítio, dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º;
f) Determinação, no estado de emergência, do grau de reforço dos poderes das autoridades administrativas civis e do apoio às mesmas pelas Forças Armadas, sendo caso disso.
… ...

Artigo 20.º
Execução a nível regional e local


1 - Com observância do disposto no artigo 17.º, e sem prejuízo das competências do Representante da República e dos órgãos de governo próprio, o emprego das Forças Armadas para execução da declaração do estado de sítio nas regiões autónomas é assegurado pelo respetivo comandante-chefe.
2 - Com observância do disposto no artigo 17.º, a execução da declaração do estado de emergência nas regiões autónomas é assegurado pelo Representante da República, em cooperação com o governo regional.
3 - No âmbito dos poderes conferidos às autoridades militares, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, a execução da declaração do estado de sítio no território continental, a nível local, é assegurada pelos comandantes militares, na área do respetivo comando.
4 - Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição.

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