Autoridade do Estado no Mar XIII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2008 a Dezembro de 2009

9 Maio 2008 – o deputado regional (Açores) do PSD António Pedro Costa questiona governo regional sobre fiscalização e vigilância da ZEE – Açores

A salvaguarda e protecção da nossa Zona Económica exclusiva e os seus ecossistemas são uma prioridade que a Região tem de continuar a defender, havendo necessidade de um apertado controlo e inspecção das actividades de pesca nos mares dos Açores.
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Aquando da discussão do Palno e Orçamento para 2006, no passado mês de Novembro na Assembleia Legislativa, o Subsecretário Regional das Pescas anunciou investimentos em equipamentos técnicos e em formação do pessoal da Inspecção Regional das Pescas, tendo em vista a colaboração com [“colaboração com”, não colaboração da] a Marinha e a Força Aérea, no âmbito do sistema Integrado da Fiscalização e Controlo das Actividade da Pesca, o designado SIFICAP.  
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Assim, ao abrigo das disposições regimentais, o Deputadso Suibscritor solicita ao Governo Regional os seguintes esclarecimentos:
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A actividade do SIFICAP e do MONICAP nos Açores dispensa uma guarda costeira nacional?
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Texto resposta:
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2. A Inspecção Regional das Pescas é a entidade coordenadora a nível regional do Sistema de Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, vulgo SIFICAP. Nesse sentido, a Inspecção Regional das Pescas programa, com a Marinha e a Força Aérea Portuguesas, a execução de missões de fiscalização da Subárea Açores da ZEE Nacional com meios aéreos e navais, tendo sido executados 21 dias de missões conjuntas em 2006.
Tendo em vista articular com a Marinha a fiscalização no mar, diariamente são enviados, para o Comando da Zona Marítima dos Açores, os mapas com as posições das embarcações comunitárias e nacionais detectadas pelo sistema MONICAP.
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3. A Inspecção Regional das Pescas coopera activamente com as entidades que detêm a responsabilidade de exercer a soberania e a jurisdição do Estado Português no mar [Marinha e Força Aérea] fornecendo diariamente a informação via satélite das embarcações que entram na nossa ZEE com os equipamentos operativos, de forma a aperfeiçoar o controlo e fiscalização nas nossas  águas.
Os sistemas SIFICAP e MONICAP são importantes ferramentas para o controlo da nossa ZEE, mas não dispensam a necessidade de fiscalização no Mar [Marinha e Força Aérea] para garantir o cumprimento das normas regionais, nacionais e comunitárias em vigor.
É por esse facto, que o Governo Regional dos Açores continua a persistir junto das instâncias nacionais, na necessidade da actividade de fiscalização da nossa ZEE ser reforçada, com meios navais e aéreos, de forma a ser melhorada a protecção dos interesses estratégicos marinhos da nossa Região.
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António Pedro Costa (PSD) questiona o Governo Regional sobre se a actividade do SIFICAP e MONICAP dispensa uma “Guarda Costeira” nacional. Para este deputado, a questão não é de constitucionalidade do que se vem praticando´, é a sua pouca eficácia.
Para o Governo Regional dos Açores, que não respondeu directamente às perguntas do deputado, também não se colocam quaisquer problemas de constitucionalidade na acção fiscalizadora da Marinha e da Força Aérea. Antes pelo contrário: já havia mesmo solicitado persistentemente o seu incremento

29 Julho 2008 – Despacho do CEMA n.º 21064/2008delega competências no DGAM e CGPM.
Deveria ser o Almirante AMN a delegar essas competências e não o Almirante CEMA.

27 Agosto 2008 – Lei n.º 49/2008Lei de Organização da Investigação Criminal (LOIC); revoga a Lei n.º 21/2000.

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Artigo 3.º
Órgãos de polícia criminal

1 - São órgãos de polícia criminal de competência genérica:
a) A Polícia Judiciária;
b) A Guarda Nacional Republicana;
c) A Polícia de Segurança Pública.
2 - Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal.
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A Polícia Marítima possui portanto competência específica.

29 Agosto 2008 – Lei n.º 53/2008aprova a Lei de Segurança Interna; revoga a Lei n.º 20/87, o Decreto-Lei n.º 61/88 e o  Decreto-Lei n.º 173/2004 .
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Artigo 12.º
Natureza e composição do Conselho Superior de Segurança Interna

1 — O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta em matéria de segurança interna.
2 — O Conselho Superior de Segurança Interna é presidido pelo Primeiro-Ministro e dele fazem parte:
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f) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
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h) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, os directores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os directores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

Versão actual das alíneas h) i) j) (Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho) – inclui a Polícia Marítima, autonomizando-a da AMN, e a Autoridade Aeronáutica Nacional:

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;
i) A Autoridade Marítima Nacional;
j) Autoridade Aérea Nacional
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Artigo 21.º
Natureza e composição do Gabinete Coordenador de Segurança
1 — O Gabinete Coordenador de Segurança é o órgão especializado de assessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e dos serviços de segurança, funcionando na directa dependência do Primeiro-Ministro ou, por sua delegação, do Ministro da Administração Interna.
2 — O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e) e h) a m) do n.º 2 do artigo 12.º
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Artigo 23.º
Unidade de Coordenação Antiterrorismo

1 — Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e), h) e i) [Autoridade Marítima Nacional] do n.º 2 do artigo 12
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Redacção actual do art.º 23.º (alterado pela Lei n.º 59/2015, de 24 de Junho):

1 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo é o órgão de coordenação e partilha de informações, no âmbito do combate ao terrorismo, entre os serviços que a integram.
2 - Integram a Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas e) e h) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Compete à Unidade de Coordenação Antiterrorismo a coordenação dos planos de execução das ações previstas na Estratégia Nacional de Combate ao Terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contato para as diversas áreas de intervenção em matéria de terrorismo.
4 - A Unidade de Coordenação Antiterrorismo funciona no âmbito do Sistema de Segurança Interna, na dependência e sob coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna.
5 - Por iniciativa própria, ou a convite do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, pode participar nas reuniões da Unidade de Coordenação Antiterrorismo um representante do Procurador-Geral da República.
6 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna pode convidar para participar em reunião da Unidade de Coordenação Antiterrorismo representantes das entidades referidas nas alíneas f) e i) a o) do n.º 2 do artigo 12.º
[Autoridade Marítima Nacional, Polícia Marítima, Autoridade Aeronáutica Nacional … …]
7 - A orgânica da Unidade de Coordenação Antiterrorismo é estabelecida em diploma próprio.»
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Artigo 25.º
Forças e serviços de segurança
1 - As forças e os serviços de segurança são organismos públicos, estão exclusivamente ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidários e concorrem para garantir a segurança interna.

2 - Exercem funções de segurança interna:
a) A Guarda Nacional Republicana;
b) A Polícia de Segurança Pública;
c) A Polícia Judiciária;
d) O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;

e) O Serviço de Informações de Segurança.

3 — Exercem ainda funções de segurança, nos casos e nos termos previstos na respectiva legislação:
a) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional;
b) Os órgãos do Sistema da Autoridade Aeronáutica.
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Artigo 28.º
Medidas de polícia

1 — São medidas de polícia:
a) A identificação de pessoas suspeitas que se encontrem ou circulem em lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial;
b) A interdição temporária de acesso e circulação de pessoas e meios de transporte a local, via terrestre, fluvial, marítima ou aérea;
c) A evacuação ou abandono temporários de locais ou meios de transporte.
2 — Considera-se também medida de polícia a remoção de objectos, veículos ou outros obstáculos colocados em locais públicos sem autorização que impeçam ou condicionem a passagem para garantir a liberdade de circulação em condições de segurança.

Artigo 29.º
Medidas especiais de polícia

São medidas especiais de polícia:
a) A realização, em viatura, lugar público, aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, de buscas e revistas para detectar a presença de armas, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, objectos proibidos ou susceptíveis de possibilitar actos de violência e pessoas procuradas ou em situação irregular no território nacional ou privadas da sua liberdade;
b) A apreensão temporária de armas, munições, explosivos e substâncias ou objectos proibidos, perigosos ou sujeitos a licenciamento administrativo prévio;
c) A realização de acções de fiscalização em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público;
d) As acções de vistoria ou instalação de equipamentos de segurança;
e) O encerramento temporário de paióis, depósitos ou fábricas de armamento ou explosivos e respectivos componentes;
f) A revogação ou suspensão de autorizações aos titulares dos estabelecimentos referidos na alínea anterior;
g) O encerramento temporário de estabelecimentos destinados à venda de armas ou explosivos;
h) A cessação da actividade de empresas, grupos, organizações ou associações que se dediquem ao terrorismo ou à criminalidade violenta ou altamente organizada;
i) A inibição da difusão a partir de sistemas de radiocomunicações, públicos ou privados, e o isolamento electromagnético ou o barramento do serviço telefónico em determinados espaços.
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Disposições finais

Artigo 35.º
Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.
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Veja-se o que estipula o Artigo n.º 275.º da Constituição:

1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
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5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

À face do que estipula este artigo, não se entende a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, que nele não está prevista.
Salvaguarda-se a hipótese de se entender que, numa situação particular que não justifique a declaração de estado “emergência” ou de “sítio”, estas forças e serviços, por insuficiência de meios, necessitem pontualmente da “ajuda” das Forças Armadas, numa perspectiva de “satisfação de uma necessidade básica das populações” – neste caso por estar em risco a sua segurança. Sublinha-se este aspecto, e repete-se: “por estar em risco a sua segurança”.
Isto nada tem a ver, por exemplo, com o apoio a uma qualquer entidade policial na fiscalização da pesca. De facto, papéis de bordo incorrectos, malhagens inferiores ao permitido ou a pesca por arrasto a 5 milhas de costa em vez 6 (para dar alguns exemplos), absolutamente nada têm a ver com a segurança das populações (nem, aliás, com a satisfação de uma sua necessidade básica). Ou seja, a actuação das Forças Armadas em assuntos desta natureza é tão inconstitucionalou constitucional – quer o façam independentemente, quer o façam em colaboração ou em apoio de entidades policiais.
Numa situação em que, de facto, e justificadamente, as Forças Armadas tenham que colaborar com as Forças de Segurança, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas asseguram entre si a articulação operacional e determinam a forma do exercício de comando no terreno, não havendo à partida, uma vez que se trata de colaboração, qualquer modelo pré-estabelecido (e eventualmente a qualquer uma das forças envolvidas pode ser atribuída uma missão parcial, que irá desempenhar mantendo a sua própria cadeia de comando. Aliás, é o que sucede em acções desempenhadas pelas Forças Armadas no âmbito da Protecção Civil – ver 3 Junho 2006 – Lei n.º 27/2006 – Lei de bases da Protecção Civil – artigo 57.º).   
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Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 20/87, de 12 de Junho, alterada pela Lei n.º 8/91, de 1 de Abril.
2 - É revogado o Decreto-Lei n.º 61/88, de 27 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/96, de 16 de Maio, e 149/2001, de 7 de Maio.
3 -
É revogado o Decreto-Lei n.º 173/2004, de 21 de Julho.

14 Novembro 2008TVI 24 – “Algarve: oito detidos e uma tonelada de droga apreendida”

Operação «Escorpião» resultou de uma investigação conjunta com as autoridades espanholas

A Polícia Judiciária anunciou esta sexta-feira a detenção de oito homens e a apreensão de mais de uma tonelada de haxixe, no âmbito da operação «Escorpião», que resultou de uma investigação conjunta com as autoridades espanholas, refere a Lusa.

Os detidos - cinco portugueses, um italiano, um francês e um marroquino, com idades entre os 30 e os 60 anos - são na sua maioria empresários e julga-se que sejam os cabecilhas de uma rede criminosa europeia.

Da droga apreendida - 1.300 quilos -, a maior parte (33 fardos) estava num veículo pesado que se preparava para rumar a Espanha, tendo a polícia apreendido mais nove fardos numa casa de apoio agrícola entre Moncarapacho e Estói e seis no interior de um carro.

A operação foi espoletada quando as autoridades tiveram indícios da deslocação de uma lancha rápida, entretanto apreendida quando se encontrava à deriva em Olhão, à costa marroquina, zona onde terá sido recolhido o haxixe para ser trazido para o Algarve.

Mantida desde essa altura uma vigilância constante às movimentações dos suspeitos, a PJ conseguiu perceber que a droga estava armazenada na zona de Olhão e que o objectivo final era transportá-la para Espanha.

Além da droga - num total de 48 fardos -, foi apreendido o veículo pesado, carros, dinheiro e telemóveis, acrescenta a PJ em comunicado.

Investigação conjunta

A operação foi desencadeada pela Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes (DCITE) em colaboração com a Directoria de Faro da PJ, no âmbito de uma investigação conjunta com o Cuerpo Nacional de polícia Espanhol.

Ainda no âmbito desta investigação tinham já sido detidos, em Junho, quatro homens na sequência da apreensão de um pesqueiro com mais de seis toneladas de haxixe (Operação Relâmpago) o que perfaz um total de mais de sete toneladas apreendidas e doze detidos.

A acção contou ainda com o apoio da Polícia de Segurança Pública (PSP), da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana (GNR), da Polícia Marítima e da Marinha de Guerra Portuguesa.

Nos últimos dias, foram apreendidas no Algarve mais de cinco toneladas de haxixe, em diferentes operações e locais, o que, com esta apreensão, eleva para mais de seis toneladas a quantidade desta droga apreendida no Algarve esta semana.

Nestas operações, o comando e o controlo operacionais dos navios envolvidos mantêm-se no Comando Naval ou em algum órgão dele dependente.

 

16 Dezembro 2008 – Portaria 1450/2008


Artigo 1.º
Objecto

A presente portaria estabelece a organização interna das unidades territoriais, especializadas, de representação e de intervenção e reserva da Guarda Nacional Republicana (Guarda) e define as respectivas subunidades, bem como os termos em que se processa o apoio administrativo pelos serviços do Comando da Administração dos Recursos Internos (CARI) e da Secretaria-Geral da Guarda (SGG) às unidades especializadas, de representação e de intervenção e reserva.

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Artigo 5.º
Unidade de Controlo Costeiro

1 - A Unidade de Controlo Costeiro (UCC) compreende as seguintes subunidades:
a) Destacamento de vigilância móvel de âmbito nacional;
b) Destacamentos de controlo costeiro, que se articulam ao longo da costa em subdestacamentos de controlo costeiro.
2 - As subunidades a que se refere o número anterior constam do anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A UCC dispõe, ainda, de um centro de comando e controlo operacional (CCCO).

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ANEXO II
Dispositivo da Unidade de Controlo Costeiro

1) Destacamento de Controlo Costeiro de Matosinhos:
i) Subdestacamento de Matosinhos;
ii) Subdestacamento de Caminha;
iii) Subdestacamento de Esposende.
2) Destacamento de Controlo Costeiro da Figueira da Foz:
i) Subdestacamento da Figueira da Foz;
ii) Subdestacamento de Aveiro;
iii) Subdestacamento da Nazaré.
3) Destacamento de Controlo Costeiro de Lisboa:
i) Subdestacamento de Lisboa;
ii) Subdestacamento de Peniche;
iii) Subdestacamento da Fonte da Telha;
iv) Subdestacamento de Setúbal.
4) Destacamento de Controlo Costeiro de Sines:
i) Subdestacamento de Sines;
ii) Subdestacamento de Vila Nova de Milfontes;
iii) Subdestacamento de Aljezur.
5) Destacamento de Controlo Costeiro de Olhão:
i) Subdestacamento de Olhão;
ii) Subdestacamento de Portimão;
iii) Subdestacamento de Vila Real de Santo António.
6) Destacamento de Vigilância Móvel, de âmbito nacional.
... ...
A Unidade de Controlo Costeiro (UCC), é uma Unidade especializada de escalão Brigada que, nos termos do art.º 40.º da Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana, para além da missão Geral da Guarda, é responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e mar territorial (zona contígua também, em questões fiscais e aduaneiras) com competências específicas de:

- Vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas
- Gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima
- Prevenir e reprimir as infracções tributárias, nomeadamente relacionadas com aspectos aduaneiros, através do controlo de embarcações, passageiros e mercadorias;
- Vigilância e controlo da fronteira marítima, em particular dos pontos que podem oferecer melhores condições para desembarques de droga
- Prevenir e reprimir a entrada irregular de cidadãos estrangeiros, através do patrulhamento e vigilância
- Exercer a fiscalização e controlo do regime legal de primeira venda
- Impedir descargas fora dos locais autorizados
- Monitorizar, fiscalizar e controlar as actividades piscatórias
- Extensão das atribuições de protecção da natureza no litoral e mar territorial
- Vigilância e protecção de estruturas portuárias
- Participação em missões internacionais sob a égide da Agência FRONTEX.

17 Janeiro 2009 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 35 – Reunião Plenária de 16 Janeiro

… …
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos iniciar a apreciação das propostas de lei n. 243/X (4.ª) — Aprova a Lei de Defesa Nacional; 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas; e 244/X (4.ª) — Aprova o Regulamento de Disciplina Militar.
Para apresentar os diplomas, tem a palavra o Sr. Ministro da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Defesa Nacional [Nuno Severiano Teixeira (PS)]: — … …No plano interno, a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas data de 1982. Representou, então, um marco fundamental na consolidação da democracia portuguesa, mas hoje, 26 anos depois, é preciso dar um novo passo: completar a separação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, concluindo o processo iniciado com a autonomização gradual da Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA).
… …
No cumprimento do seu Programa, o Governo apresenta hoje à Assembleia da República três diplomas estruturantes para a Defesa Nacional e as Forças Armadas: a Lei de Defesa Nacional; a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas e o Regulamento de Disciplina Militar.
… …
O Sr. Marques Júnior (PS): — … … Uma questão que também precisa de melhor adaptação ou reflexão é a da relação entre a defesa nacional e as forças de segurança.
… …
O Sr. Miranda Calha (PS): … … A utilização das Forças Armadas em missões articuladas com as forças de segurança será ditada por situações verdadeiramente excepcionais a nível interno. É, de resto, um procedimento seguido noutros países perante situações de extraordinária gravidade.
… …

Como é evidente, para Miranda Calha (PS) a fiscalização da pesca (por exemplo), que a Marinha e a Força Aérea desempenham rotineiramente, não cabe no conceito de “situação de extraordinária gravidade”. Não será, portanto, uma missão do foro da “segurança”.

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Mas, Sr. Ministro, esta reforma começou pelo «telhado» e não pelas «fundações».
Em nossa opinião, esta reforma tem um problema desde o início: deveria ter havido uma revisão constitucional que consagrasse uma evolução de conceitos (conceito de defesa nacional ou conceito de segurança e defesa, que é o que vigora neste momento em todos os países) e que tivesse permitido, também, a possibilidade de um novo estado — o estado de crise. Só depois, baseada nesta alteração constitucional, que garantisse e consagrasse esta evolução, é que a Lei de Defesa Nacional deveria ter sido feita.
… …
Mas há mais, Sr. Ministro: a proposta de Lei de Defesa Nacional prevê que V. Ex.ª coordene e oriente as acções necessárias para garantir a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.
Tendo em conta a questão anteriormente referida em relação às ameaças externas, como pensa concretizar esta nova competência?
… …
Creio que o Sr. Ministro já me disse que não — se calhar, estou enganado, admito-o —, mas, em relação à Autoridade Marítima Nacional e à Autoridade Aeronáutica, parece-me que existem omissões em relação a estes textos que podem deixar antever que o Sr. Ministro, a defesa nacional e as Forças Armadas, em relação a estas duas matérias, vão perder funções para outros ministérios. Se calhar, não é esse o espírito e estou enganado, mas, já agora, vamos clarificar claramente que estas duas áreas devem essencialmente estar no Ministério da Defesa Nacional e não devem passar para outros ministérios.
… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … As propostas de Lei de Defesa Nacional e de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas incluem, entre as missões das Forças Armadas, a colaboração com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna e a cooperação com essas forças e serviços, tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais. Portanto, incumbir as Forças Armadas de missões desta natureza contraria frontalmente o disposto na Constituição.
… …
Tendo em conta a natureza específica das missões de segurança interna que são exercidas pelas forças e serviços de segurança, que, pelas suas óbvias implicações em matéria de direitos, liberdades e garantias, estão sujeitas ao controlo ou mesmo à direcção das autoridades judiciárias, não se entende como podem elas ser desempenhadas pelas Forças Armadas, sem que isso configure um verdadeiro estado de excepção, que a Constituição não admite em caso algum.
O que o Governo propõe é a consagração daquilo a que o General Loureiro dos Santos, em artigo ontem publicado no jornal Público, chama de «estado intermédio» entre a situação de paz e os estados de excepção. Mas isso é inaceitável. A Constituição não permite situações intermédias entre a normalidade constitucional e os estados de excepção, que estão tipificados, e que são o estado de sítio, o estado de emergência e o estado de guerra. Porém, a proposta de Lei da Defesa Nacional e a proposta de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas prevêem amplamente esse novo estado de excepção, com carácter de normalidade e com a agravante de ser exercido sob a mais estrita governamentalização.
… …
Em parte alguma da Constituição se admite que as Forças Armadas possam ser incumbidas de missões de segurança interna. É essa a tendência desde o 11 de Setembro, dizem-nos; é o que fazem outros países para combater o terrorismo, também nos dizem; é o «ambiente estratégico internacional», ainda há pouco aqui dizia o Sr. Ministro. Mas não é o que diz a Constituição Portuguesa.
… …
E as missões das Forças Armadas portuguesas têm de ser definidas no quadro da Constituição, independentemente do que outros digam, façam ou mandem fazer, tanto mais quanto o tal ambiente estratégico internacional tem servido para justificar prisões ilegais, voos secretos, guerras de pilhagem e de ocupação, violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade.
… …
O Sr. Fernando Rosas (BE): Uma outra inquietação que nos separa sem remissão desta proposta de Lei de Defesa Nacional é o repetido enunciado — mais retórico do que real, devido a impedimentos constitucionais — do simultâneo propósito de associar as Forças Armadas a missões de segurança interna, sob o pretexto de responder a «novas» e pouco definidas ameaças. No nosso entender, isso, sim, constitui uma grave e inconstitucional ameaça ao normal funcionamento das instituições democráticas.
... …
O Sr. Correia de Jesus (PSD): … … Mas a proposta do Governo é, ainda, autista, no sentido em que não concebe nem densifica o chamado «Estado de crise». Na exposição de motivos, o Governo justifica a proposta como exigência do novo quadro de segurança internacional, em grande parte determinado pelo actual elenco de ameaças, onde sobressaem o terrorismo e o uso indiscriminado das armas de destruição de massas.
Porém, depois de reconhecê-lo, o Governo não foi capaz de proceder à caracterização legal do estado de crise e dos meios para lhe fazer face, mantendo a indefinição e incerteza num aspecto vital da modernização do nosso sistema de defesa.
… …
O Sr. Ministro da Defesa Nacional [Nuno Severiano Teixeira (PS)]: … … Das intervenções de todos os Srs. Deputados pareceu-me que, no que diz respeito à Lei de Defesa Nacional, há duas questões absolutamente essenciais, que são as onde há inovação e em relação às quais é necessário esclarecer: em primeiro lugar, o equilíbrio institucional entre os diferentes órgãos de soberania com responsabilidade na defesa; e, em segundo lugar, a intervenção ou a participação das Forças Armadas na luta contra ameaças ou agressões transnacionais e o que leva à articulação entre a política de defesa e a de segurança.
… …
Segunda questão: articulação entre segurança externa e segurança interna. Se fizermos uma interpretação estrita das normas da Constituição, as Forças Armadas não são empregues, pura e simplesmente, porque só podem ser empregues quando há guerra declarada, coisa que não acontece pelo menos desde 1942, ou em estado de sítio ou estado de emergência, que também não se tem verificado. Portanto, é preciso adequar o emprego das Forças Armadas à situação actual que está no meio destas duas realidades: da guerra declarada, que não existe, e do estado de sítio ou estado de emergência.
Assim, como temos de adequar à situação actual em que vivemos, a questão fundamental é saber como articulamos, como defendemos o País deste tipo de ameaças novas, que são ameaças transnacionais. Temos uma arquitectura institucional desenhada para a divisão clara entre a segurança externa, onde são utilizadas as Forças Armadas, e a segurança interna, onde são utilizadas as forças de segurança. O problema é que há um conjunto de ameaças e de riscos que são, simultaneamente, externos e internos ou que não são nem externos nem internos. É a esta realidade que temos de dar resposta e à qual se procurou dar resposta!
Devo dizer que a fórmula que está introduzida nesta proposta de lei é prudente, porque faz essa articulação em colaboração com os dois instrumentos — forças policias e forças de segurança —, nos termos da Constituição e da lei. É a fórmula possível e o ponto mais longe onde se pode chegar sem revisão da Constituição. No entanto, vou também ser muito claro: entendo que, na próxima revisão ordinária da Constituição, esta questão deve ser ponderada para que se possa articular e actualizar a Lei de Defesa de acordo com a realidade que existe na maioria dos países da NATO e da União Europeia.
… …
O Sr. Presidente: … … Passamos à votação, na generalidade, da proposta de lei n.º 243/X (4.ª) — Aprova a Lei de Defesa Nacional.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
Srs. Deputados, a proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
O Sr. Presidente: … … Vamos votar, na generalidade, a proposta de lei n.º 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas.
Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PS, do PSD, do CDS-PP e de 1 Deputado não inscrito, votos contra do PCP, do BE, de Os Verdes e de 1 Deputada não inscrita e abstenções de 2 Deputados do PSD.
A proposta de lei baixa à 3.ª Comissão.
… …

Em questão estão o que se vinha designando por “novas ameaças”, como o terrorismo internacional, e a potencial intervenção das Forças Armadas no seu combate.
Para João Rebelo (CDS) deveria existir constitucionalmente um “estado de crise”, no qual as Forças Armadas poderiam ser chamadas a desempenhar funções de “segurança”.
Para António Filipe (PCP) um “estado intermédio” que legitime a intervenção das Forças Armadas em assuntos de segurança interna é inconstitucional e inaceitável.
Fernando Rosas (BE) pronuncia-se no mesmo sentido.
Nuno Severiano Teixeira (MDN) considera que na próxima revisão ordinária da Constituição, se deveria considerar uma alteração que permitisse “articular e actualizar a Lei de Defesa de acordo com a realidade que existe na maioria dos países da NATO e da União Europeia”.
Nenhum deputado referiu as missões que a Marinha e a Força Aérea vêm desempenhando no serviço público (fiscalização, etc.), sinal que estavam fora do âmbito desta discussão.

27 Abril 2009 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 72 – Reunião Plenária de 24 Abril

… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … O Arsenal do Alfeite é o único estaleiro nacional com capacidade de projecto e construção de navios, tanto de patrulhas como de navios de apoio à polícia marítima e ao Instituto de Socorros a Náufragos.
… …
Da parte da componente militar, as actividades da Marinha têm características de serviço público, com reflexos muito importantes na garantia da segurança da navegação e na salvaguarda de vidas humanas no mar, no apoio às populações ribeirinhas afectadas por calamidades, na preservação do meio marinho e na fiscalização das nossas águas, em defesa da economia nacional. Para garantir a operacionalidade e prontidão dos navios da Marinha portuguesa, o Arsenal do Alfeite é uma peça essencial e única.
… …

António Filipe (PCP) é claro: as actividades da componente militar da Marinha têm características de serviço público e englobam, entre outras, a fiscalização das nossas águas. Nenhuma objecção foi feita quanto à sua constitucionalidade, sinal que as considera constitucionais (aliás em conformidade com idêntica posição expressa anteriormente, em várias ocasiões. Ver, por exemplo: 6 Novembro 1993, 25 Setembro 2004, 17 Janeiro 2009)
Recorde-se o que o mesmo deputado disse 3 meses antes, aquando da discussão da Lei de Defesa Nacional quanto à colaboração das Forças Armadas com forças e serviço de segurança em matéria de segurança interna (ver 17 Janeiro 2009):

O Sr. António Filipe (PCP): … … As propostas de Lei de Defesa Nacional e de Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas incluem, entre as missões das Forças Armadas, a colaboração com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna e a cooperação com essas forças e serviços, tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais. Portanto, incumbir as Forças Armadas de missões desta natureza contraria frontalmente o disposto na Constituição.
… …
Tendo em conta a natureza específica das missões de segurança interna … … não se entende como podem elas ser desempenhadas pelas Forças Armadas, sem que isso configure um verdadeiro estado de excepção, que a Constituição não admite em caso algum.
… …
Em parte alguma da Constituição se admite que as Forças Armadas possam ser incumbidas de missões de segurança interna. É essa a tendência desde o 11 de Setembro, dizem-nos; é o que fazem outros países para combater o terrorismo, também nos dizem; é o «ambiente estratégico internacional», ainda há pouco aqui dizia o Sr. Ministro. Mas não é o que diz a Constituição Portuguesa.
… …
E as missões das Forças Armadas portuguesas têm de ser definidas no quadro da Constituição, independentemente do que outros digam, façam ou mandem fazer, tanto mais quanto o tal ambiente estratégico internacional tem servido para justificar prisões ilegais, voos secretos, guerras de pilhagem e de ocupação, violações dos direitos humanos e crimes contra a humanidade.

É evidente que António Filipe não engloba as missões de interesse público da Marinha (fiscalização da pesca, etc.) englobadas na “segurança interna”.

30 Maio 2009 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 87 – Reunião Plenária de 29 Maio

... ...
Foram aprovados, na especialidade e em votação final global, os textos finais, apresentados pela Comissão de Defesa Nacional, relativos às propostas de lei n.os 243/X (4.ª) – Aprova a Lei de Defesa Nacional, 244/X (4.ª) — Aprova o Regulamento de Disciplina Militar e 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas.
... ...
O Sr. Presidente: ... ...Vamos, pois, proceder à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 245/X (4.ª) — Aprova a Lei Orgânica de Bases de Organização das Forças Armadas.
... ...
Submetido à votação, obteve a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, tendo-se registado 184 votos a favor (PS, PSD e 1 Deputado não inscrito), 22 votos contra (PCP, BE, Os Verdes e 1 Deputada não inscrita) e 8 abstenções (CDS-PP e 1 Deputado do PS).
... ...

Declaração de voto do PCP (deputado António Filipe):

Em votação final global, o Grupo Parlamentar do PCP votou contra o texto relativo às propostas de lei n.º 243/X (4.ª), 244/X (4.ª), e 245/X (4.ª), que aprovam, respectivamente, a Lei da Defesa Nacional, o Regulamento de Disciplina Militar e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas.
... ...
Importa, por fim, registar o facto de terem sido retiradas da Lei de Defesa Nacional e da LOBOFA, por proposta do PCP, as disposições que previam a colaboração das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança em matéria de segurança interna. A eliminação dessas disposições correspondeu ao reconhecimento da sua evidente inconstitucionalidade. Porém, mantiveram-se disposições equívocas a esse respeito, como as que prevêem a colaboração entre o CEMGFA e o Secretário-geral do Sistema de Segurança Interna para efeitos de cooperação entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança no combate a agressões ou ameaças transnacionais.
O Deputado do PCP, António Filipe.
... ...

Ver os comentários relativos a 7 Julho 2009 – Lei Orgânica n.º 1-A/2009 – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 2009) e 7 Julho 2009 – Lei Orgânica n.º 1-B/2009 – Lei de Defesa Nacional.

 

6 Junho 2009 – “Diário de Notícias” – Atitude da GNR na fiscalização do mar irrita Armada” –

MANUEL CARLOS FREIREManuel Carlos Freire

NOTA: As opiniões de Manuel Carlos Freire publicadas no “Diário de Notícias” coincidem, no essencial, com as expendidas por Jorge Silva Paulo em artigos do mesmo jornal. Uma vez que se irão comentar estas últimas, far-se-á apenas, e eventualmente, um ou outro comentário nos artigos do primeiro. A ausência de comentários mais alargados não significa, portanto, que se concorde com o que está escrito.

A Guarda Nacional Republicana fez declaração de aparente auto-suficiência relativamente aos militares em matéria de fiscalização do mar [mar territorial e, em casos de cariz fiscal e aduaneiro, também a zona contígua, o que é um tudo nada diferente de “mar” (“só” fica de fora o resto da ZEE)], cuja complexidade levou à criação de um Centro Coordenador Marítimo que funciona há ano e meio.
A posição de aparente auto-suficiência da GNR em matéria de fiscalização marítima, que envolve uma dúzia de entidades diferentes, deixou ontem a Armada particularmente irritada, segundo fontes ouvidas pelo DN.
O porta-voz da Marinha, comandante João Barbosa, escusou--se a fazer quaisquer comentários sobre o estado de alma dos responsáveis do ramo. "A Armada precisa da GNR e reafirma que todas as organizações [agrupadas no Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM)] têm responsabilidades na fiscalização do mar", enfatizou o oficial, sem se querer alongar.
Na edição de ontem do DN, e tendo por base um artigo onde se revelava a inoperacionalidade de cinco dos sete radares de monitorização da costa a carga da GNR, o porta-voz da desta força de segurança declarou: "Os nossos meios são suficientes e temos tido grande sucesso na apreensão de pescado ilegal".
Questionado especificamente sobre essa afirmação - e o que ela não diz sobre o papel da GNR no combate ao terrorismo ou tráfico de droga (entre outros) -, João Barbosa respondeu: "Não interpretamos bem nem mal. Precisamos de todos e, para isso, existe o CCNM."
A par da Armada e Força Aérea, têm assento no CCNM a PJ, a GNR, a ASAE, o SEF, a Autoridade de Saúde Nacional, a Direcção-Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo, o Instituto da Água, a Autoridade Nacional de Protecção Civil, o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos e, ainda, a Direcção-Geral das Pescas e Agricultura.
O CCNM foi criado no fim de 2007 e reuniu pela primeira vez em Janeiro de 2008. Situado em Oeiras, junto do Centro de Operações Marítimas (COMAR), esse órgão visa articular a acção daqueles órgãos com intervenção no espaço marítimo - e favorecer a troca de informações entre essas entidades, num ambiente pós-11 de Setembro onde a identificação dessa lacuna foi uma das chamadas "lições aprendidas" da tragédia.
Em pano de fundo, assinalaram outras fontes militares, está a luta de competências entre Marinha e GNR - força que se quer assumir como uma verdadeira Guarda Costeira.

?! Não creio que o queira. Com a extensão da ZEE e da área de responsabilidade SAR portuguesas teria que ter meios oceânicos. A haver uma Guarda Costeira em Portugal seria mais plausível edificar-se a partir da Marinha que da GNR.

Para a Armada, cujos responsáveis dizem há anos liderar "uma Marinha de duplo uso" [dizem, e lideram de facto. Há séculos], a propostas carece de sentido por, entre outras razões, exigir duplicação de meios navais e grandes custos financeiros acrescidos num "país que não é rico".
Com ironia, uma das fontes observou que "a GNR, até há poucos anos, não tinha lanchas, e as que tem agora já estariam paradas se não fosse o Arsenal do Alfeite"a repará-las - comentário que traduz também o receio, há muito latente nas Forças Armadas, de serem "consideradas dispensáveis" [?!] por haver uma GNR que "até cumpre missões" militares no Iraque.
Outro elemento, recente, de tensão terá sido o da admissão, pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, juiz Mário Mendes - que almoça segunda-feira com o chefe do Estado-Maior da Armada, almirante Melo Gomes, soube o DN -, de recorrer aos militares para reforçar a GNR na segurança da costa, face à paralisia dos seus radares (sem solução a curto prazo), dada "a sensibilidade da fronteira marítima no que toca a ameaças à segurança nacional".

6 Julho 2009 – Decreto-Lei n.º 154-A/2009Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional. Revoga o Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 122/2011, de 29 Dezembro 2011.

... ...
Artigo 7.º
Outras estruturas
1 - No âmbito do MDN funcionam ainda:
a) O Conselho do Ensino Superior Militar;
b) O Conselho da Saúde Militar;
c) A Autoridade Marítima Nacional;
d) A Autoridade Aeronáutica Nacional, nos termos a definir em legislação própria.
2 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional:
a) Dirigir o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo e o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo;
b) Presidir ao Conselho Coordenador Nacional do Sistema de Autoridade Marítima.
... ...
Artigo 11.º
Ramos das Forças Armadas
1 - Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea - têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas.
2 - A organização e funcionamento dos ramos das Forças Armadas e as competências dos seus órgãos e serviços são os previstos na LOBOFA e em diplomas próprios.

Seria de esperar que, em vez de “missões particulares aprovadas” e “missões reguladas por legislação própria” a lei se cingisse à Constituição e referisse tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. Porém, não o faz e utiliza pela primeira vez estas expressões, que são clarificadas, no que à Marinha respeita, no n.º 3 do Art.º 2 da LOMAR 2009 (ver 15 Setembro 2009 – Decreto-Lei n.º 233/2009):

Artigo 2.º
Missão
... ...
3 - Compete também à Marinha assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designadamente:
a) Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
b) Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional;
c) Realizar operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

Este conceito é posteriormente alterado (e restringido a “missões reguladas por legislação própria”) na LOMAR 2014 (ver 29 Dezembro 2014 – Decreto-Lei n.º 185/2014):

Artigo 2.º
Missão
... ...
2 — Incumbe ainda à Marinha, nos termos da Constituição e da lei:
… …
Disponibilizar recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN). [Ou seja, à Comissão do Domínio Público Marítimo, ao Conselho Consultivo da AMN, à DGAM, com Departamentos Marítimos, Capitanias, etc., e à Polícia Marítima].

E para além disto:

3 — Compete ainda à Marinha assegurar o cumprimento das missões reguladas por legislação própria, designadamente:
 a) Exercer a autoridade do Estado nas zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e no alto mar, garantindo o cumprimento da lei no âmbito das respectivas competências;
b) Assegurar o funcionamento do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo (SBSM);
c) Realizar operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.

Artigo 24.º
Autoridade Marítima Nacional
1 - As atribuições, competência, organização e funcionamento dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de diploma próprio.
2 - O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência, a Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 25.º
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo
1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo (SNBSM) tem por missão a salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.
2 - O SNBSM, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.

Artigo 26.º
Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
1 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo (SNBSA) tem por missão a salvaguarda da vida humana dentro das regiões de informação de voo (Flight Information Region - FIR) em caso de acidente ocorrido com aeronaves ou de situações de emergência destas.
2 - O SNBSA, dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, rege-se por diploma próprio, que estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.
... ...
Artigo 34.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei 47/93, de 26 de Fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/97, de 16 de Agosto, 217/97, de 20 de Agosto, 263/97, de 2 de Outubro, 290/2000, de 14 de Novembro, e 171/2002, de 25 de Julho, com excepção dos artigos 21.º e 22.º
2 - Os artigos excepcionados no número anterior permanecem em vigor até à revisão do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.
... … 

7 Julho 2009 – Lei orgânica n.º 1-A/2009Aprova a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 2009). Revoga a Lei n.º 111/91, de 29 Agosto 1991.

... ...

Artigo 4.º
Missões das Forças Armadas

1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as acções de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 — As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
3 — As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
... ...

A cooperação com as forças e serviços de segurança, não está prevista na Constituição salvo nos estados de emergência e de sítio, muito embora já tenha surgido no Artigo 35.º da Lei n.º 53/2008, de 29 Agosto 2008 – Lei de Segurança Interna (que usa a palavra “colaboração” em vez de “cooperação”). Abaixo se transcreve este artigo:

Artigo 35.º
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram em matéria de segurança interna nos termos da Constituição e da lei, competindo ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas assegurarem entre si a articulação operacional.
... ...

Veja-se agora o que estipula o Artigo n.º 273.º da Constituição:


2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas.

O art.º 275.º da Constituição estipula ainda:



1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
... ...

 5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.

Repete-se e amplia-se o que já se disse quando se comentou a Lei n.º 53/2008, que aprova a Lei de Segurança Interna (ver 29 Agosto 2008). 
À face do que estipula este artigo da Constituição, não se entende a colaboração ou a cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança, que nela não está prevista.
Salvaguarda-se a hipótese de se entender que, numa situação particular, que não justifique a declaração de estado “emergência” ou de “sítio”, estas forças e serviços, por insuficiência de meios, necessitem pontualmente da “ajuda” das Forças Armadas, numa perspectiva de “satisfação de uma necessidade básica das populações” – neste caso por estar em risco a sua segurança. Mas estar-se-ia a contornar o estipulado na alínea e) do art. 4.º da LOBOFA, que restringe uma acção deste tipo apenas em presença de agressões ou ameaças transnacionais. Agressões e ameaças estas que se supõe não serem de ordem militar, situação em que, quando muito, as forças de segurança deverão, se tal lhes for determinado, cooperar com as Forças Armadas, podendo ficar mesmo sob o seu comando. E um ataque que se supõe terrorista identifica inequívoca e imediatamente a sua origem nacional ou transnacional / externa? É evidente que não. O bom senso e a consciência dos valores em causa determinam que não se façam leituras fundamentalistas destes diplomas.
Tal como também já se disse, isto nada tem a ver, por exemplo, com o apoio a uma qualquer entidade policial na fiscalização da pesca. De facto, papéis de bordo incorrectos, malhagens inferiores ao permitido ou a pesca por arrasto a 5 milhas de costa em vez 6 (para dar alguns exemplos), absolutamente nada têm a ver com a segurança das populações (nem, aliás, com a satisfação de uma sua necessidade básica) ou uma agressão ou ameaça transnacional. Ou seja, a actuação das Forças Armadas em assuntos desta natureza é tão inconstitucionalou constitucional – quer o façam independentemente, quer o façam em colaboração ou em apoio de entidades policiais.
Numa situação em que, de facto, e justificadamente, as Forças Armadas tenham que colaborar com as Forças de Segurança, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas asseguram entre si a articulação operacional e determinam a forma do exercício de comando no terreno, não havendo à partida, uma vez que se trata de colaboração, qualquer modelo pré-estabelecido (e eventualmente a qualquer uma das forças envolvidas pode ser atribuída uma missão parcial, que irá desempenhar mantendo a sua própria cadeia de comando. Aliás, é o que sucede em acções desempenhadas pelas Forças Armadas no âmbito da Protecção Civil – ver 3 Junho 2006 – Lei n.º 27/2006 – Lei de bases da Protecção Civil – artigo 57.º).   

… ...

Artigo 11.º
Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas:
… …
x) Exercer, em estado de guerra ou de excepção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.
… ...

Artigo 14.º
Ramos das Forças Armadas
Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, assegurando também o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas aos ramos.
... ...

Missões particulares aprovadas”, “Missões reguladas por legislação própria” e ”outras missões de natureza operacional…” são a fiscalização das águas sob soberania ou jurisdição nacional, a busca e salvamento marítimo, a hidrografia, etc. – ver 15 Setembro 2009 – Decreto-Lei n.º 233/2009 – (LOMAR 2009).
Redacção actual (lei Orgânica n.º 6/2014 – ver 1 Setembro 2014

Artigo 14.º
[...]
Os ramos das Forças Armadas — Marinha, Exército e Força Aérea — têm por missão principal participar, de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões reguladas por legislação própria e das missões de natureza operacional que lhes sejam atribuídas pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Artigo 15.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
... ...
9 — Os ramos podem ainda dispor de outros órgãos que integrem sistemas regulados por legislação própria, nomeadamente o Sistema de Autoridade Marítima e o Sistema de Autoridade Aeronáutica.
... ...

Redacção actual (lei Orgânica n.º 6/2014 – ver 1 Setembro 2014)


Artigo 15.º
[...]
… …
10 — Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

Artigo 28.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 111/91, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 18/95, de 13 de Julho.
… …

7 Julho 2009 – Lei orgânica n.º 1-B/2009Aprova a Lei de Defesa Nacional. Revoga a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro

... …
Artigo 12.º
Governo

1 — O Governo é o órgão de condução da política de defesa nacional e das Forças Armadas e o órgão superior de administração da defesa nacional e das Forças Armadas.
… …
3 — Sem prejuízo de outras competências que lhe sejam atribuídas pela Constituição ou pela lei, compete ao Governo, em matéria de defesa nacional, no âmbito administrativo:
… …
h) Aprovar os mecanismos que assegurem a cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança, tendo em vista o cumprimento conjugado das suas missões no âmbito do combate a agressões ou ameaças transnacionais.
… ...

Sobre a cooperação com as forças e serviços de segurança, ver comentário ao artigo  4.º da Lei 1-A/2009 – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas – LOBOFA 2009 – que foi publicada em simultâneo com esta Lei (ver atrás, 7 Julho 2009).

Artigo 24.º
Missões das Forças Armadas

1 — Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas:
a)        Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional e a integridade territorial do Estado;
b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;
c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;
d) Executar as acções de cooperação técnico-militar no quadro das políticas nacionais de cooperação;
e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais;
f) Colaborar em missões de protecção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
2 — As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
... ...

Sobre a cooperação com as forças e serviços de segurança, ver comentário ao artigo  4.º da Lei 1-A/2009 – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que foi publicada em simultâneo com esta Lei (ver atrás, 7 Julho 2009).

Artigo 48.º
Forças de segurança

1 — As forças de segurança colaboram em matéria de defesa nacional nos termos da Constituição e da lei.
2 — Compete ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a articulação operacional, para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º
Artigo 49.º
Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro.
... ...
 
15 Setembro 2009 – Decreto-Lei n.º 233/2009Aprova a Orgânica da Marinha – LOMAR 2009. Revoga o Decreto-Lei n.º 49/93. É revogado pelo  Decreto-Lei n.º 185/2014 – Lei Orgânica da Marinha (LOMAR 2014), de 29 Dezembro 2014.

... ...
Neste sentido, os elementos da componente operacional do sistema de forças e outros órgãos que são relevantes para o cumprimento das missões de âmbito operacional articulam-se numa lógica funcional de integração e complementaridade de capacidades no exercício do emprego operacional da Marinha, no quadro das Forças Armadas.
Estes elementos, na linha da tradição naval portuguesa, dão corpo ao paradigma da Marinha de «duplo uso», materializado numa actuação militar e numa actuação não militar, privilegiando uma lógica de economia de esforço e de escala, bem como o desenvolvimento de sinergias, por partilha de conhecimentos e recursos.
... ...
Artigo 2.º
Missão
... ...
3 - Compete também à Marinha assegurar o cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria e de outras missões de natureza operacional que lhe sejam atribuídas, designadamente:
a) Exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
b) Assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo nos espaços marítimos sob responsabilidade nacional;
c) Realizar operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar.
4 - A Marinha pode ser empregue, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o estado de sítio ou de emergência.
5 - A Marinha executa actividades no domínio da cultura.
... ...

Artigo 8.º
Competência do Chefe do Estado-Maior da Armada
... ...
4 - O CEMA é ainda responsável pelo cumprimento das respectivas missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria [ver art. 2.º, n.º 3] e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha.
5 - O CEMA é, por inerência, a Autoridades Marítima Nacional (AMN), com a competência fixada em legislação própria.
... ...

Artigo 17.º
Comando Naval
1 - O Comando Naval (CN) tem por missão apoiar o exercício do comando por parte do Chefe do Estado-Maior da Armada, tendo em vista:
... ...
b) O cumprimento das missões particulares aprovadas, de missões reguladas por legislação própria [ver art.º 2, n.º 3] e de outras missões de natureza operacional que sejam atribuídas à Marinha;
... ...
2 - No exercício do comando, de nível operacional, referido na alínea b) do número anterior, compete, designadamente, ao CN:
a) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
c) Exercer o comando de nível operacional das forças e unidades operacionais envolvidas em operações e actividades no domínio das ciências e técnicas do mar;
d) Garantir a cooperação e aconselhamento naval da navegação, sem prejuízo da competência da Autoridade Nacional de Controlo de Tráfego Marítimo, dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional e de outras entidades com intervenção na matéria;
... ...

Artigo 18.º
Comandos de zona marítima
1 - Os comandos de zona marítima têm por missão:
a) Assegurar, nos espaços marítimos sob sua responsabilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo anterior;
b) Assegurar o funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo existentes no seu âmbito, coordenar as acções relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações e disponibilizar unidades navais de busca e salvamento, nos termos da legislação aplicável;
... ...
4 - Os comandantes de zona marítima exercem, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo, cujas estruturas são comuns.
... …

Artigo 32.º
Comando do Corpo de Fuzileiros
… ...
2 — Ao CCF [Comando do Corpo de Fuzileiros] incumbe ainda o emprego das forças e unidades de fuzileiros e de outras que lhe sejam atribuídas para:
a) Assegurar a execução das actividades operacionais no âmbito da defesa local dos portos e outras instalações, do serviço de polícia naval e da representação da Marinha de natureza protocolar;
b) Cooperar na execução de acções de intervenção em plataformas fixas, navios e embarcações nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios, contra actos ilícitos de natureza criminosa.

Artigo 34.º
Unidades operacionais
1 - As unidades operacionais executam missões, tarefas e acções operacionais no quadro das missões das Forças das Armadas.
2 - As unidades operacionais são, designadamente:
a) As unidades navais;
b) As unidades de fuzileiros;
c) As unidades de mergulhadores.
3 - As unidades navais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões atribuídas.

Artigo 36.º
Disposições genéricas
3 - A Marinha compreende os seguintes órgãos que integram sistemas regulados por legislação própria e que asseguram o cumprimento de missões particulares:
a) O Instituto Hidrográfico;
b) Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional;
c) Órgãos do serviço de busca e salvamento marítimo.
... ...

Artigo 38.º
Os órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional
1 - A Autoridade Marítima Nacional tem como órgão central a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e integra na sua estrutura operacional a Polícia Marítima (PM), nos termos previstos em legislação própria.
2 - A Autoridade Marítima Nacional compreende ainda os órgãos consultivos previstos na lei.
3 - A DGAM é o serviço da Marinha responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional.
4 - A DGAM compreende:
a) Serviços centrais;
b) Departamento Marítimo dos Açores;
c) Departamento Marítimo da Madeira;
d) Departamento Marítimo do Norte;
e) Departamento Marítimo do Centro;
f) Departamento Marítimo do Sul;
g) Capitanias dos portos;
h) Instituto de Socorros a Náufragos;
i) Direcção de Faróis;
j) Direcção do Combate à Poluição do Mar;
l) Escola de Autoridade Marítima.
5 - O director-geral da Autoridade Marítima é um vice-almirante na directa dependência da AMN e o subdirector-geral da Autoridade Marítima é um contra-almirante.
6 - O director-geral da Autoridade Marítima dispõe de autoridade técnica sobre os órgãos da Marinha nos domínios da prevenção e combate à poluição, do assinalamento marítimo e ajudas à navegação, do socorro a náufragos e da assistência a banhistas.
7 - A estrutura orgânica, atribuições e competência dos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional constam de legislação própria.
8 - Os chefes de departamento exercem, cumulativamente, as funções de comandantes de zona marítima, cujas estruturas são comuns.

Artigo 39.º
Órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
2 - As atribuições, competência, organização e funcionamento dos órgãos do Serviço de Busca e Salvamento Marítimo constam de legislação própria.
3 - O CEMA dirige o Serviço de Busca e Salvamento Marítimo.
... ...

Artigo 44.º
Norma revogatória
Salvo o disposto no artigo anterior, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
... ...

Duplo uso” no Preâmbulo (economias, sinergias, etc.); trata AMN como parte da Marinha; exercer a autoridade marítima e garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional e, na área de responsabilidade de Portugal, assegurar o serviço de busca e salvamento marítimo. Ao Comando Naval e aos Comandos de Zona Marítima é explicitamente cometida a missão de fiscalizar esses espaços, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis”.

 

17 Setembro 2009 – sentença do Tribunal A. C. de Ponta Delgadao tribunal condenou o Ministério da Defesa Nacional a pagar aos autores o montante dos prejuízos sofridos por estes (1.092.475,00 €), a liquidar em execução de sentença (dentro dos limites de facto balizados pela presente sentença), decorrentes da omissão ilícita e culposa do dever de fiscalização por parte da marinha e da força aérea portuguesas, nos anos de 2002 a 2004, das pescas efectuadas por embarcações estrangeiras na zona económica e exclusiva adjacente aos Açores, entre as 100 e as 200 milhas.

Os autores haviam pedido ao tribunal da 1ª instância o seguinte:
- a condenação deste [Ministério da Defesa Nacional / Estado Português]  a fiscalizar a Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal, bem como a pagar às autoras o montante de 1.092.475,00 €, de indemnização por danos decorrentes da omissão dessa fiscalização, mais sendo condenado em sanção pecuniária compulsória no valor diário de 685,00 €, até prova do efectivo cumprimento daquele seu dever.

http://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/75ee114781156c9180257b11004b50bd?OpenDocument

 

Desta sentença houve recurso para o Tribunal Central Administrativo do Sul, que lhe negou provimento (ver 7 Fevereiro 2013). Novo recurso para o Supremo Tribunal Administrativo absolveu o réu (ver 20 Fevereiro 2014).

 

25 Setembro 2009 – Público – “Ministério de Portas condenado a indemnizar pescadores”


O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada (TAFPD) condenou o Ministério da Defesa a indemnizar as associações de pesca regionais pela "omissão" de fiscalização das frotas estrangeiras nas águas da Zona Económica Exclusiva dos Açores, nos anos de 2002 a 2004, quando Paulo Portas era o ministro com essa pasta.
Na sentença sobre a acção interposta por associações de pesca açorianas, o tribunal deu como provado que o ministério teve uma atitude de "omissão ilícita e culposa" relativamente ao "dever" de fiscalização da Marinha e Força Aérea Portuguesa naquela zona. Estas entidades, diz o TAFPD, deixaram nessa altura de fazer fiscalizações nos mares dos Açores para além das 100 milhas. O valor das indemnizações a pagar ainda não foi fixado.
… …
Já Paulo Portas rejeitou ter tido qualquer responsabilidade nas falhas na fiscalização: "Os meios de fiscalização estavam obsoletos, por isso é que eu mandei construir navios de patrulha oceânica e lanchas rápidas. Não se pode fazer fiscalização sem meios", justificou o actual líder do CDS-PP.

Paulo Portas, em consonância com tudo quanto afirmou anteriormente, continua a considerar que é missão da Marinha fiscalizar as nossas águas. E como, na altura em causa, essa fiscalização era ineficaz, mandou construir novos meios para a melhorar.   

29 Setembro 2009 – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 29 de Setembro de 2009, relativo ao Processo n.º1/09.3MATVR.E1 – afirma que a Marinha não só pode como também deve apreender artes de pesca ilegais, em decisão sobre recurso de decisão do Tribunal de Tavira (2009). Seguem-se algumas transcrições desse processo, tal como foram publicadas no artigo “A Constituição da República e a Marinha de duplo uso” do “Jornal de Defesa e Relações Internacionais” de 2013.07.02, da autoria do V. Alm. Victor Lopo Cajarabille.

Pode ler-se no citado Acórdão:

“Resulta, pois, da análise destes comandos legais que a Marinha Portuguesa, não só pode, como deve até, apreender as artes de pesca que estejam ilegais.”

Mais adiante:

“Face ao exposto, o DL n.º 45/2002, de 02/03 invocado na sentença recorrida para afirmar a ilegitimidade da Marinha de Guerra Portuguesa para dar ao arguido a ordem em questão não é aplicável nesta sede, onde se discute o ilícito contraordenacional em matéria de pescas. Ou seja, o comando dirigido ao arguido foi legítimo, no sentido de que emanou da autoridade com competência para o emitir, ao contrário do que sustenta a Mmª Juíza “a quo”.
Nesta parte, quanto à legitimidade da ordem dada pela Marinha de Guerra Portuguesa, é, por conseguinte, de proceder o recurso interposto.”

Ainda mais adiante:

“E a análise de tais regras permite concluir que as unidades navais da Marinha de Guerra Portuguesa, sobretudo em matéria de fiscalização das pescas, exercem a autoridade do Estado, podendo aplicar medidas cautelares no âmbito das suas competências.”


Ao que se sabe, um outro processo, no Tribunal de 1.ª instância de Setúbal, em que se questionou a a legitimidade da Marinha fiscalizar, não foi considerado procedente. E os Tribunais aceitam e julgam processos originados por autos levantados por Comandantes de Unidades navais, e a eles remetidos em recurso de decisões dos Capitães dos Portos – o que não fariam se não reconhecessem competência aos primeiros par autuar.

14 Outubro 2009 – Decreto-Lei n.º 297/2009 – Aprova o novo Estatuto dos Militares da da GNR

20 Novembro 2009 – REGULAMENTO (CE) N.º 1224/2009 do Conselho de 20 de Novembro de 2009
… …
Artigo 4º
Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.º 2371/2002. Para além disso, entende-se por:
 … …
 3.«Controlo», a monitorização e a vigilância;
 4.«Inspecção», qualquer verificação, efetuada por agentes relativamente ao cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, registada num relatório de inspeção;
 5.«Vigilância», a observação das atividades de pesca, com base nos avistamentos realizados por navios de inspeção ou aeronaves oficiais e em métodos de deteção e identificação técnicas;
 6.«Agente», uma pessoa autorizada por uma autoridade nacional, pela Comissão ou pela Agência Comunitária de Controlo das Pescas para realizar uma inspeção;
 7.«Inspectores comunitários», os agentes de um Estado-Membro, da Comissão ou de um organismo por ela designado, referidos na lista prevista no artigo 79º;
… …
15.«Centro de monitorização da pesca», um centro operacional estabelecido por um Estado-Membro de pavilhão e equipado com material e programas informáticos que permitem a receção e o processamento automáticos e a transmissão eletrónica dos dados;
… …
19.«Operador», uma pessoa singular ou coletiva que explora ou detém uma empresa que exerce qualquer das atividades relacionadas com qualquer fase das cadeias de produção, transformação, comercialização, distribuição e venda a retalho de produtos da pesca ou da aquicultura;

TÍTULO VII
 INSPECÇÃO E PROCEDIMENTO
 CAPÍTULO I
 Disposições gerais

Artigo 74º
Condução das inspeções
1.         Os Estados-Membros estabelecem e mantêm atualizada uma lista dos agentes responsáveis pela realização das inspeções.

Portugal ainda não tem esta lista.

2.      Os agentes exercem as suas funções em conformidade com a legislação comunitária. Conduzem as inspeções de uma forma não discriminatória no mar, nos portos, durante o transporte, nas instalações de transformação e durante a comercialização dos produtos da pesca.
 3.      Os agentes controlam, em especial:

a)     A legalidade das capturas mantidas a bordo, armazenadas, transportadas, transformadas ou comercializadas e a exatidão da documentação ou das transmissões eletrónicas conexas;
b)     A legalidade das artes de pesca utilizadas relativamente às espécies visadas e às capturas mantidas a bordo;
c)      Se for caso disso, o plano de estiva e a estiva separada das espécies;
d)     A marcação das artes de pesca; e
e)      As informações sobre o motor referidas no artigo 40.º

4. Os agentes podem examinar todas as zonas, conveses e compartimentos pertinentes. Podem igualmente examinar as capturas, transformadas ou não, as redes ou outras artes, o equipamento, os contentores e as embalagens que contenham peixe ou produtos da pesca e quaisquer documentos ou transmissões eletrónicas pertinentes que considerem necessários para verificar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas. Podem igualmente interrogar pessoas que considerem dispor de informações sobre o objeto da inspeção.

5.      Os agentes conduzem as inspeções de forma a reduzir ao mínimo as perturbações ou os inconvenientes para o navio ou veículo de transporte e as suas atividades, bem como para a armazenagem, a transformação e a comercialização das capturas. Na medida do possível, impedem qualquer degradação das capturas durante a inspeção.

6.      As regras de execução do presente artigo, nomeadamente no que se refere à metodologia e à condução das inspeções, são aprovadas nos termos do artigo 119.º
  
Artigo 75º
Obrigações do operador
O operador facilita o acesso seguro ao navio, veículo de transporte ou compartimento onde os produtos da pesca são armazenados, transformados ou comercializados. Garante a segurança dos agentes e não os impede de cumprir a sua missão, nem tenta intimidá-los ou perturbá-los no exercício das suas funções.
 As modalidades de aplicação do presente artigo podem ser adotadas de acordo com o procedimento previsto no artigo 119.º
… …

Artigo 79º
Inspetores comunitários

1.      A Comissão elabora, nos termos do artigo 119.º, uma lista de inspetores comunitários.

2.      Sem prejuízo da responsabilidade principal dos Estados-Membros costeiros, os inspetores comunitários podem realizar as inspeções em conformidade com o presente regulamento nas águas comunitárias e a bordo dos navios de pesca comunitários fora das águas comunitárias.

3.      Os inspetores comunitários podem ser afetados:

a)      À execução dos programas específicos de controlo e inspeção adotados em conformidade com o artigo 95.º;
b)     A programas internacionais de controlo das pescas, a cujo título a Comunidade tenha a obrigação de efetuar controlos.

4.      Para o desempenho das suas funções e sob reserva do disposto no n.º 5, os inspetores comunitários têm acesso imediato:

a)      A todas as áreas a bordo dos navios de pesca comunitários e de quaisquer outros navios que exerçam atividades de pesca, às instalações ou locais públicos e aos meios de transporte; e
b)     A todas as informações e documentos necessários para o desempenho das suas funções, nomeadamente diário de pesca, declarações de desembarque, certificados de captura, declarações de transbordo, notas de venda e outros documentos pertinentes, na mesma medida e nas mesmas condições que os agentes do Estado-Membro em que é realizada a inspeção.

5.     Os inspetores comunitários não têm competências de polícia nem de execução fora do território do seu Estado-Membro de origem ou das águas comunitárias sob a soberania e jurisdição do seu Estado-Membro de origem.

6.     Na sua qualidade de inspetores comunitários, os agentes da Comissão ou do organismo por ela designado não terão competências de execução nem de polícia.

7.    As regras de execução do presente artigo são aprovadas nos termos do artigo 119.º
… …

CAPÍTULO II
 Inspeção fora das águas do Estado-Membro de inspeção

Artigo 80º
Inspeção de navios de pesca fora das águas do Estado-Membro de inspeção

1.    Sem prejuízo da responsabilidade principal do Estado-Membro costeiro, cada Estado-Membro pode inspecionar os navios de pesca que arvorem o seu pavilhão em todas as águas comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro.

2.     Cada Estado-Membro pode realizar inspeções em navios de pesca de outro Estado-Membro, de acordo com o presente regulamento, relativamente a atividades de pesca em todas as águas comunitárias que não estejam sob a soberania de outro Estado-Membro:

a)     Após autorização do Estado-Membro costeiro em questão; ou
b)    Sempre que tenha sido adotado um programa específico de controlo e inspeção nos termos do artigo 95.º

3.     Os Estados-Membros são autorizados a inspecionar os navios de pesca comunitários que arvorem o pavilhão de outro Estado-Membro em águas internacionais.

4.     Cada Estado-Membro pode inspecionar os navios de pesca comunitários que arvorem o seu próprio pavilhão ou o pavilhão de outro Estado-Membro em águas de países terceiros, em conformidade com os acordos internacionais.

5.     Os Estados-Membros designam a autoridade competente que servirá de ponto de contacto para efeitos do presente artigo. O ponto de contacto dos Estados-Membros deve estar disponível 24 horas por dia.
… …

CAPÍTULO III
 Infrações detetadas durante as inspeções

Artigo 82º
Procedimento em caso de infração

Se as informações recolhidas durante uma inspeção ou quaisquer outros dados pertinentes o levarem a crer que foi cometida uma infração às regras da Política Comum das Pescas, o agente:

a)     Regista a presumível infração no relatório de inspeção;
b)     Toma todas as medidas necessárias para garantir a preservação dos elementos de prova da presumível infração;
c)      Envia imediatamente o relatório de inspeção à sua autoridade  competente;
d)     Informa a pessoa singular ou coletiva suspeita de ter cometido a infração ou apanhada em flagrante delito [o flagrante delito não se aplica a transgressões contra-ordenacionais. Presume-se que haverá aqui um lapso de tradução e que o sentido seja “apanhado em flagrante transgressão”] de que à infração pode implicar a imposição dos pontos adequados, nos termos do artigo 92.º. Esta informação é registada no relatório de inspeção.

Artigo 83º
Infrações detetadas fora das águas do Estado-Membro de inspeção

1.      Sempre que seja detetada uma infração na sequência de uma inspeção realizada nos termos do artigo 80.º [fora das águas do Estado-Membro de inspecção], o Estado-Membro de inspeção apresenta sem demora um relatório de inspeção sucinto ao Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspeção fora das águas comunitárias, ao Estado-Membro de pavilhão do navio em causa. No prazo de 15 dias a contar da datada inspeção, é apresentado um relatório de inspeção completo ao Estado-Membro costeiro e ao Estado-Membro de pavilhão.
2.      O Estado-Membro costeiro ou, no caso de uma inspeção fora das águas comunitárias, o Estado-Membro de pavilhão do navio em causa, tomam todas medidas adequadas relativamente à infração referida no n.º 1.

Artigo 84º
Reforço do seguimento a dar a determinadas infrações graves

1.      O Estado-Membro de pavilhão ou o Estado-Membro costeiro em cujas águas se suspeite que um navio:
a)      Cometeu erros no registo das capturas de populações sujeitas a um plano plurianual em quantidades superiores a 500 kg, ou a 10 %, em percentagem dos valores constantes do diário de pesca, se esta última quantidade for mais elevada; ou
b)     Cometeu uma das infrações graves referidas no artigo 42.º do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, ou no artigo 90.o, n.º 1 do presente regulamento, durante o ano seguinte a ter cometido a primeira infração grave, pode exigir que o navio se dirija imediatamente a um porto onde possa ser iniciada uma investigação exaustiva, para além das medidas referidas no capítulo IX do Regulamento (CE) n.º 1005/2008.

2.      O Estado-Membro costeiro notifica, imediatamente e em conformidade com os procedimentos previstos na legislação nacional, o Estado-Membro de pavilhão da investigação referida no n.º 1.
3.      Os agentes podem permanecer a bordo do navio de pesca até à realização da investigação exaustiva referida no n.º 1.
 4.      O capitão do navio de pesca referido no n.º 1 cessa todas as atividades de pesca e dirige-se ao porto, se tal lhe tiver sido pedido.

CAPÍTULO IV
 Procedimento em caso de infrações detetadas durante as inspeções

Artigo 85º
Procedimento
Sem prejuízo do disposto no artigo 83.º, n.º 2, e no artigo 86.º,se, durante ou após a inspeção, constatarem uma infração às regras da Política Comum das Pescas, as autoridades competentes do Estado-Membro de inspeção tomam medidas adequadas, em conformidade com o título VIII, contra o capitão do navio ou qualquer outra pessoa singular ou coletiva responsável pela infração.

Artigo 86º
Transferência dos processos

1.      O Estado-Membro em cujo território ou águas tenha sido constatada uma infração pode transferir o processo de infração para as autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão ou do Estado-Membro de nacionalidade do infrator, com o acordo dos mesmos e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o,n.o 2.

2.      O Estado-Membro de pavilhão pode transferir o processo deinfracção para as autoridades competentes do Estado-Membro deinspecção com o acordo do mesmo e na condição de a transferência facilitar, presumivelmente, a obtenção do resultado referido no artigo 89.o, n.o 2.

Artigo 87º
Infração detetada por inspetores comunitários

Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas relativamente às infrações detetadas por inspetores comunitários sem águas sob a sua soberania ou jurisdição, ou num navio de pesca que arvore o seu pavilhão.

… …
Artigo 91º
Medidas de execução imediatas

Os Estados-Membros adotam medidas imediatas a fim de impedir que os capitães dos navios de pesca ou outras pessoas singulares e as pessoas coletivas apanhados em flagrante delito [o flagrante delito não se aplica a transgressões contra-ordenacionais. Presume-se que haverá aqui um lapso de tradução e que o sentido seja “apanhado em flagrante em transgressão”]a cometer uma infração grave, na aceção do artigo 42.º do Regulamento (CE) n.o 1005/2008, continuem a praticar essa infração.
… …

26 Outubro 2009 – XVIII Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro: José Sócrates; Ministro da Defesa: Augusto Santos Silva (21 Jun 2011); Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: António Serrano (21 Jun 2011)

Programa:
… …

Missões das Forças Armadas
… …
As Forças Armadas devem continuar a executar missões de interesse público, designadamente de busca e salvamento, de fiscalização marítima e de apoio às populações, em especial, na prevenção e combate aos fogos florestais e em situação de catástrofes naturais, de forma supletiva enquadrada e coordenada com os bombeiros e protecção civil.
… …
O PS mantém a sua opinião sobre a competência (desde logo constitucional) das Forças Armadas para executarem missões de interesse público, “designadamente Busca e salvamento e fiscalização marítima”.

 

30 Outubro 2009 – Despacho do Almirante Autoridade Marítima Nacional n.º 23858/2009 – Procede à delegação de competências no chefe do Departamento Marítimo da Madeira

 

1 - Nos termos do estabelecido no n.º 3 do Despacho do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA) n.º 21064/2008, de 29 de Julho de 2008, publicado no Diário da República, n.º 155, IIª. Série, de 12 de Agosto de 2008, e do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 6.º, alínea b), do n.º 1, do artigo 36.º, e do artigo 38.º da Lei Orgânica da Marinha (LOMAR), aprovada pelo Decreto-Lei 233/2009, de 15 de Setembro, e ainda nos artigos 8.º, n.º 3, e 9.º, do Decreto-Lei 44/2002, de 02 de Março, subdelego no Chefe do Departamento Marítimo da Madeira, Capitão-de-mar-e-guerra Pedro Manuel Filipe do Amaral Frazão, a competência para: … …

23 de Outubro de 2009. - O Director-Geral [da Autoridade Marítima], José Manuel Penteado e Silva Carreira, vice-almirante.

 

Este despacho do DGAM, subdelegando competências no Chefe do Departamento Marítimo da Madeira, está correcto. No entanto, o despacho que cita – e que é do Almirante CEMA a delegar-lhe competências – não está, uma vez que deveria ser do Almirante AMN e não do Almirante CEMA.

 

6 Janeiro 2010 – “Operacional” – “AS FORÇAS ARMADAS E A SEGURANÇA INTERNA” – Gil Prata Cor/paraq. (Res) 

 

1. A Segurança é um direito constitucionalmente consagrado e constitui, juntamente com a Justiça e o Bem-estar, um dos três fins do Estado Social. Diremos mesmo que viver em segurança é uma necessidade básica dos cidadãos, que é um direito destes e uma garantia a ser prestada pelo Estado por ter celebrado o contrato social com os cidadãos.
Neste texto pretendemos analisar o alcance do conceito actual de ameaça externa, bem como saber se, fora deste âmbito, é admissível a eventual intervenção das Forças Armadas na segurança interna do Estado e em que medida pode ser feita essa intervenção.
Até à década de 90 do século anterior, a segurança era analisada no âmbito da confrontação entre Estados, ou seja, no sentido que actualmente é dado ao conceito de defesa nacional. Gradualmente, o conceito de segurança alargou-se passando a abranger, para além do militar, os campos político, económico, social, ambiental e de direitos humanos.
… ...

O fim da Guerra Fria determinou a emergência de uma nova ordem internacional, mas o fim do confronto Leste-Oeste e do equilíbrio existente determinou, por sua vez, a emergência de um novo quadro de segurança internacional, marcado por um novo tipo de ameaças e riscos e um novo tipo de conflitos.
São cada vez menos as ameaças e os conflitos tradicionais de natureza inter-estatal e surge cada vez mais um novo tipo de conflitos infra-estatais e ameaças e riscos transnacionais.
… ...

Neste novo quadro, o conceito de Segurança registou alterações fundamentais: deixou de ser, exclusivamente, a segurança dos Estados, passando a importar, também, a segurança das pessoas num quadro de Segurança Humana; e a resposta contra riscos, ameaças e conflitos transnacionais teve de passar a basear-se, essencialmente, na cooperação internacional, num quadro de Segurança Cooperativa.
A segurança, em linhas gerais, é a condição em que o Estado, a sociedade ou os indivíduos não se sentem expostos a riscos ou ameaças, enquanto defesa é a actividade efectiva para se obter ou manter o grau de segurança desejado. No entanto, não há ainda doutrina assente relativamente aos conceitos de segurança e de defesa nacionais.
Frequentemente segurança e defesa têm sido usados como realidades coincidentes, o que não é correcto. Elevado grau de segurança pode ser alcançado apesar de poucos recursos ou de instrumentos mínimos da defesa. É a situação de muitos Estados europeus que, apesar do desinvestimento na defesa, mantêm um grau de segurança elevado. Essa situação é possível porque foram criadas Alianças e celebrados Tratados entre Estados, e é demonstração da importância da segurança cooperativa.
Podemos, assim, distinguir entre segurança e defesa considerando aquela como um estado desejado ou como objectivo a atingir pelo Estado e esta como conjunto de meios ou politicas que prosseguem aquele fim. Nesta distinção o estado de segurança não se consegue unicamente com a defesa mas também com a actividade de segurança interna. Para melhor analisarmos este tema convém ter em mente alguns conceitos que aceitamos, que configuram o enquadramento da política de defesa e segurança.
Admitimos Segurança Nacional como a condição da Nação que se traduz pela permanente garantia da sua sobrevivência em paz e liberdade, assegurando a soberania, independência e unidade, a integridade do território, a salvaguarda colectiva das pessoas e bens e dos valores espirituais, o desenvolvimento normal das tarefas do Estado, a liberdade de acção política dos órgãos de soberania e o pleno funcionamento das instituições democráticas.
Na falta de conceito legal, entendemos a Defesa Nacional como o conjunto de medidas tanto de carácter militar como político, económico, social e cultural que, adequadamente coordenadas e integradas, e desenvolvidas global e sectorialmente, permitem reforçar a potencialidade da Nação e minimizar as suas vulnerabilidades, com vista a tomá-la apta a enfrentar todos os tipos de ameaça que, directa ou indirectamente, possam pôr em causa a Segurança Nacional. Aquela pode ser entendida enquanto sistema organizativo e funcional que concorre para a consecução da segurança nacional como fim de Estado ou enquanto actividade instrumental de segurança externa da República.
E Segurança Interna, nos termos legais, é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger pessoas e bens, prevenir e reprimir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.
Atendendo a estes conceitos, verificamos que a actividade de defesa nacional e a actividade de segurança interna visam, cumulativamente, a obtenção de um estado de segurança nacional. Podemos ainda dizer que a actividade de defesa nacional compete essencialmente às Forças Armadas e a actividade de segurança interna compete essencialmente às polícias. Para melhor entendermos a razão da fronteira que se criou entre os conceitos de segurança interna e da defesa nacional vamos analisar a sua evolução em termos constitucionais.
No Estado Novo a Instituição militar desempenhava um papel relevante na ordem política interna, não só pela natureza e origem do regime mas também devido à problemática colonial. Assim, a Constituição Portuguesa de 1933 cometia às Forças Armadas as tarefas de manutenção da ordem e paz públicas, pelo que, para além de instrumento de defesa, as Forças Armadas eram ainda garante da segurança, no âmbito interno, quando e se necessário.
Com a revolução de Abril, nova Constituição da República Portuguesa foi aprovada e a sua versão originária, de 1976, tinha o seu Titulo X com a epígrafe “Forças Armadas”. No art.º 273.º atribuía a estas as funções de defesa contra inimigo externo, de garantia da independência nacional e da integridade territorial, mas também as de garantia da ordem interna e da unidade de Estado. As Forças Armadas eram igualmente responsáveis por garantir o regular funcionamento das instituições democráticas, pela transição pacífica da sociedade para a democracia e por colaborarem nas tarefas de reconstrução nacional.
Podemos, assim, dizer que as Forças Armadas eram responsáveis pela segurança nacional, segundo o conceito que lhe atribuímos, ou então que havia um conceito amplo de defesa nacional coincidente com o conceito apresentado de segurança nacional.
Porém, em 1982 este conceito iria sofrer uma ruptura. A 1.ª revisão constitucional (Lei Constitucional 1/82) veio introduzir, nesta matéria, profundas alterações, atribuindo à Polícia a responsabilidade pela segurança interna (art.º 272.º) e remetendo os militares para os quartéis, com a salvaguarda de poderem contribuir para o apoio à valorização social das populações, contribuindo para a satisfação das necessidades básicas das populações, e, em situações de excepção (Estado de Sítio ou de Emergência), intervir na segurança interna para garantia da legalidade democrática.
Esta revisão de 1982 (que extinguiu o Conselho da Revolução e o Movimento das Forças Armadas e criou o Tribunal Constitucional) consagrou o conceito de Defesa Nacional (art.º 273.º) e parece ter restringido a função das Forças Armadas a pouco mais que o instrumento militar da defesa nacional, ficando a segurança interna garantida pelas forças de segurança.
No entanto, no mesmo ano foi publicada a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA), segundo a qual o conceito de Defesa Nacional abrange as actividades militares mas não só. Abrange também outros sectores não militares que são igualmente relevantes em matéria de segurança interna, para os quais não existe a distinção artificial entre conceitos de defesa nacional e de segurança nacional.
Agora perguntamos: devemos considerar o conceito de Defesa Nacional agarrado apenas às ameaças e agressões externas? E qual o alcance actual do conceito de ameaça externa?
Algumas entidades se têm referido recentemente à ambiguidade existente quanto à intervenção de forças ou unidades militares das Forças Armadas na segurança interna.
O anterior Ministro da Defesa Nacional, Dr. Nuno Severiano Teixeira, referia numa sua intervenção que, face às ameaças e aos riscos com que hoje as nossas sociedades se debatem, era absolutamente obrigatório que encarássemos a segurança de um ponto de vista cooperativo e numa perspectiva integrada de segurança e defesa, à semelhança do que vários dos nossos aliados na OTAN e na UE já fazem. Concordando com estas declarações, o Comandante-Geral da GNR, Gen. Nelson Santos, numa afirmação que, injustamente, foi alvo de tanta celeuma, referiu que se torna desejável que todos os agentes que podem prevenir e fazer inflectir estas novas ameaças actuem com políticas dirigidas ao combate e contenção do fenómeno, não remetendo para as forças e serviços de segurança a exclusiva responsabilidade pelo grau de crescimento ou diminuição deste flagelo.
O Gen. Pinto Ramalho, actual Chefe de Estado-Maior do Exército (CEME), afirmou numa intervenção recente que “os meios policiais são insuficientes para dar resposta às novas formas de conflitualidade, e o Exército tem de cooperar”. E acrescentou que ‘”actualmente há uma fronteira difusa entre a segurança interna e externa. E há capacidades instaladas no Exército para responder a um determinado nível ou grau de ameaça. A primeira linha de resposta deve estar na PSP e na GNR, mas poderemos  estar numa circunstância em que isso não chegue e então, naturalmente, o Exército poderá dar resposta, segundo o enquadramento constitucional”.
Ainda na opinião do ex-CEME, Gen. Loureiro dos Santos, é necessária uma revisão da Constituição, pois ‘”em caso de ameaças transnacionais podem surgir situações de indefinição quanto ao emprego de meios militares”.
Na verdade, actualmente, os Estados confrontam-se com a proliferação de ameaças de novo tipo que não o clássico, de natureza transnacional e caracterizado por novos riscos mais difusos. Estas novas ameaças ou agressões não assumem uma natureza militar do tipo clássico. Ora, em 1982, não era previsível esta alteração no sistema internacional, no que respeita aos seus actores e às ameaças com que agora se defronta. Assim, onde a Constituição refere agressões ou ameaças externas hão-de caber nesta expressão não só as clássicas mas também as novas realidades, justificando-se uma interpretação actualista destes conceitos. É que, se não fizermos uma actualização dos conceitos constitucionais adoptados em 1982, numa situação internacional que pouco tem a ver com a de hoje, teríamos então igualmente de entender que as forças de segurança estão impedidas de participar em operações humanitárias ou de apoio à paz fora do território nacional, porque essas missões constam apenas nas incumbências previstas constitucionalmente para as Forças Armadas.
O art. 163.º da Constituição, alinea i)  refere que Compete à Assembleia da República, relativamente a outros órgãos “Acompanhar, nos termos da lei, o envolvimento de contingentes militares e de forças de segurança no estrangeiro”, pelo que implicitamente as admite.
  Assim, é nosso entendimento, admitindo embora outras opiniões, que o facto de a Constituição não fazer referência expressa ao emprego das Forças Armadas na área da segurança interna em apoio às forças de segurança, não significa que não seja admissível esse emprego. Pelo que, no âmbito de actuação das Forças Armadas devem ser compreendidas também as ameaças cujas acções são desenvolvidas no interior do Estado, mas cuja origem está no exterior. Trata-se da vertente interna da defesa nacional que se distingue de segurança interna pela natureza externa da ameaça. Pelo que, assim o entendemos, para fazer face a uma ameaça transnacional, pode ser usado o instrumento militar complementarmente ao instrumento policial.
Tanto na versão de 1982 da CRP como na actual, incumbe às Forças Armadas a defesa militar da República. Ora, desta expressão não parece retirar-se que as Forças Armadas estão limitadas unicamente a ser componente militar da Defesa Nacional mas, tão apenas, que o instrumento militar de defesa nacional são as Forças Armadas em exclusivo. Aliás, tal encontra-se expresso no art.º 22.º da actual Lei de Defesa Nacional. E é por isso que a Constituição alarga as missões das Forças Armadas a outros âmbitos, nomeadamente ao apoio à política externa, ao apoio à política interna de protecção e socorro, à valorização social das populações e à intervenção durante estados de excepção declarados. Prevê, assim, expressamente a necessidade de emprego das Forças Armadas para garantir a segurança durante o período de decretação de Estado de Sítio ou de Emergência e, nesta situação, as Forças Armadas não operam no âmbito da defesa nacional e sim no da defesa da ordem constitucional democrática e da segurança interna, nos termos dos art.ºs 19.º e do n.º 6 do art.º 275.º da CRP.
Cremos que, se a Constituição e a lei permitem que dada a intensidade da ameaça as Forças Armadas intervenham na segurança interna, para garantir a ordem constitucional democrática, fazendo-o com controlo das forças de segurança e das autoridades civis se necessário, não se entenderia uma restrição ao emprego de meios militares em reforço das forças de segurança, em actividades que não se enquadram na estrutura nem no quadro de intervenção da defesa nacional.
Isto é, no âmbito dos Estados de Excepção e principalmente do Estado de Sitio
[entendo que apenas nbo Estado de Sítio], as Forças Armadas, em obediência ao poder político, intervêm com a sua estrutura e cadeia de Comando e estado-maior no comando e controlo das Operações, apesar de ser uma intervenção no âmbito, embora não exclusivo, da segurança interna. Porém, pode haver situações de ameaças e riscos para a segurança interna que não justifiquem a decretação de Estado de Excepção mas que exijam a intervenção de forças ou unidades militares em apoio ou reforço das forças de segurança. Consideramos que, porque nestas situações não actuam no quadro da defesa nacional, estas forças devem actuar sob controlo das forças de segurança.
Em nosso entender, o recurso a meios militares em situação de necessidade pública que não implique, todavia, a declaração de Estado de Excepção pode ser possibilitada em reforço dos meios policiais, nos termos do n.º 6 do art.º 275.º, porque
a segurança se situa entre as necessidades básicas da população. Esta intervenção será determinada pelas autoridades governamentais e sob a sua direcção, porque compete a estas, nos termos constitucionais, praticar todos os actos e tomar todas as providências necessárias à promoção do desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades colectivas (art.º 199.º). E, como já referimos anteriormente, a segurança é uma necessidade colectiva e um direito dos cidadãos.
E se a Constituição permite a intervenção das Forças Armadas, com controlo das autoridades civis e das forças de segurança, em situação de perigos graves para o Estado e para a segurança das populações, não poderá deixar de permitir a intervenção de forças militares em reforço das forças de segurança e sob controlo operacional destas em situações cuja intensidade ou gravidade da ameaça não justifique a declaração de Estados de Sítio.
Pelo que, em casos de insuficiência ou de falência das forças de segurança, por exemplo no combate ao terrorismo, crime organizado ou controlo de fronteiras contra a imigração ilegal e tráfico de droga, parece pouco inteligente e insensato o não emprego de elementos ou Unidades militares das Forças Armadas em acções de segurança interna. Entendemos que, nestas situações, qualquer intervenção de recursos policiais e militares deverá ter em conta a necessidade, a subsidiariedade e a proporcionalidade destes recursos.
Assim, se as forças de segurança são suficientes para debelar tal ameaça não se justifica a intervenção das Forças Armadas; se a ameaça excede a capacidade de resposta das forças de segurança, a bem do interesse nacional, exige-se a intervenção de meios militares e, em último recurso, das próprias Forças Armadas, com a respectiva estrutura de comando e estado-maior. Porém, neste último caso, exige-se a decretação prévia do Estado de Excepção.
Outra questão que podemos colocar será relativa ao modo como se deverá processar o emprego de meios militares das Forças Armadas em complemento das forças de segurança.
Caso ocorram perigos graves que ponham em causa a ordem constitucional democrática e exijam a adopção de medidas excepcionais deve prevalecer o instrumento militar no combate a essa ameaça, pelo que deve ser decretado o Estado de Sítio e, assim, as forças de segurança passam a ser controladas pelas Forças Armadas. Nesta situação, as Forças Armadas intervêm na segurança interna para garantia da legalidade democrática. Missão que, não fossem os riscos graves à ordem constitucional, competiria às forças de segurança.
Caso não se verifiquem aqueles pressupostos, e depois de determinação do poder político, a intervenção das Forças Armadas em reforço das forças de segurança deverá ser articulada entre o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna (SGSSI) e o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas, nos termos do art.º 35.º da Lei de Segurança Interna (LSI). A força militar a intervir ficará sob controlo operacional do SGSSI, quando este exerça a sua competência de comando operacional sobre as forças de segurança, ou do comandante da Unidade da força de segurança territorialmente competente (o Comandante nomeado como Gestor do Incidente). Esclarecemos que, quando as forças militares estão sob controlo operacional do SGSSI ou do comando da força de segurança, estes não poderão determinar missões à unidade militar, mas apenas coordenar e controlar a actividade desta no cumprimento da missão previamente fixada.
Convém recordar que o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) integra o Conselho Superior de Segurança Interna, tendo este por competência a assistência ao Primeiro-Ministro na adopção das providências necessárias em situação de grave ameaça à segurança interna. Porém, não existe previsão legal para que um representante do CEMGFA ou do Chefe de Estado-Maior do ramo respectivo integre o Gabinete Coordenador de Segurança, se a situação grave o justificar, sempre que as forças de segurança sejam reforçadas com meios ou Unidades militares das Forças Armadas.
2. Voltando atrás, quando a Constituição diz que incumbe às Forças Armadas a defesa militar da República, não limita o emprego destas ao âmbito da defesa nacional. E daí o facto de atribuir missões que não se enquadram neste conceito. Aliás, o legislador constituinte não poderia prever, em 1982, as ameaças assimétricas que mais tarde passariam a ser tão relevantes.
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Verificamos que, em quase todas as circunstâncias, as ameaças têm actualmente uma vertente interna e outra externa. Assim, em consequência delas dificilmente se poderem distinguir em ameaças internas e ameaças externas, entendemos que as ameaças à segurança interna são essencialmente uma questão das forças e serviços de segurança, mas não estritamente, tal como a concretização de uma ameaça externa não constitui estritamente uma questão militar.
Também o Conceito Estratégico de Defesa Nacional (CEDN), aprovado em 2003, no que respeita a ameaças relevantes refere que o crime organizado transnacional constitui uma forma de agressão externa e uma ameaça interna que é dirigida contra a vida das pessoas, a autoridade dos Estados e a estabilidade das sociedades. Na verdade todas as ameaças com origem no exterior se reflectem na segurança interna.
Um grupo terrorista financiado do exterior, com materiais e equipamentos fornecidos pelo exterior, que prepara e pratica um atentado internamente com agentes domésticos ou estrangeiros são um problema de segurança externa ou interna?
Esta questão demonstra que a criminalidade organizada de expressão internacional (terrorismo, tráfico de droga ou de pessoas, branqueamento de capitais, etc.) coloca em crise a distinção entre segurança interna e segurança externa.
… ..
Porém, será legalmente possível essa colaboração das Forças Armadas sem que haja alteração constitucional do actual conceito de Defesa Nacional e das missões das Forças Armadas?
A actual Lei de Defesa Nacional, que é uma lei reforçada, na al. e) do seu art.º 24.º, veio prever a possibilidade de cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respectivas missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais. Passou, assim, a estar legalmente salvaguardada a participação das Forças Armadas em acções de cooperação com as Forças de segurança para debelar ameaças à segurança interna, com origem no exterior.
No entanto, pode verificar-se uma situação de ameaça unicamente interna que, pela sua natureza ou intensidade, torne necessária a intervenção de forças militares das Forças Armadas. Convém não esquecer que actualmente nem se pode definir um estado ou situação de Crise cuja gestão justificasse essa intervenção. É que a legislação existente sobre o sistema nacional de gestão de crises foi revogada com a actual Lei de Segurança Interna, numa evidente confusão de conceitos de crise interna com o de gestão de incidente táctico-policial.
Podemos colocar ainda outra questão: Como entender as intervenções que actualmente são feitas por meios militares em colaboração ou apoio das forças policiais quando, por exemplo, fuzileiros participam em operações policiais na abordagem a embarcações suspeitas de tráfico de droga, ou quando meios aéreos e navais participam no seguimento de embarcações suspeitas?
Estas são intervenções de meios militares em missões de segurança interna e ninguém põe em causa a sua necessidade ou a sua admissibilidade, porque dita o bom senso que, na falta de meios, os órgãos de polícia criminal recorram ao apoio que as Forças Armadas podem prestar.
E as missões que têm sido atribuídas à Marinha e à Força Aérea, em períodos de eventos importantes que decorrem no nosso país, para patrulhar o estuário do Tejo ou a foz do Douro e o espaço aéreo? Não serão elas missões desempenhadas no interesse da segurança nacional, mas de âmbito interno?
E que dizer, ainda, do planeamento classificado existente para fazer face a ameaças representadas por aeronaves sequestradas com reféns civis, onde é estabelecida a cadeia de comando e de tomada da decisão para o caso de ser necessário o seu abate? Então, se não estamos em Estado de Guerra e não foi decretado Estado de Sítio, como justificar tal intervenção de meios militares no âmbito da segurança interna? Não devemos esquecer, também, que esta situação levanta a questão da responsabilidade penal do militar que cumpre essa ordem porque, por imposição constitucional, cessa o dever de obediência quando a sua execução conduz à prática de um crime. E não há duvida que o eventual abate de uma aeronave com reféns sequestrados terá como consequência necessária a morte de civis inocentes.
O articulista não refere as missões de rotina que a Marinha e a Força Aérea desempenham na vigilância e fiscalização as nossas águas, eventualmente porque não as considera no âmbito da segurança interna.
Ora, estas questões vêm confirmar a falência das teorias que defendem a inadmissibilidade de intervenção de meios militares das Forças Armadas no âmbito da segurança interna. É que esta intervenção é já um facto e é uma questão de bom senso que assim seja.
Também o Exército dispõe de recursos que poderão ser necessários e empregues na segurança interna. A sua capacidade para enfrentar ameaças NBQR não pode ser desprezada fora do âmbito da defesa nacional e podem, ainda, conceber-se situações em que, face ao grau de ameaça definido, se torne necessário o emprego de forças militares na defesa de pontos sensíveis ou de instalações críticas nacionais.
O Parecer n.º 147/2001 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (ver 16 Fevereiro 2002) considerou esta situação constitucional:
“4 - A defesa militar perante ameaças externas ao funcionamento de sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes e das comunicações, na medida em que constituem interesses vitais para o bem-estar e segurança das populações, compreende-se na previsão do n.º 2 do artigo 273.º da CRP e no n.º 1 do artigo 2.º da LDNFA.”

Não há qualquer pretensão das Forças Armadas em substituir as forças de segurança no cumprimento das missões destas, nem se pretende ver forças militares em patrulhamento de ruas ou na detenção de criminosos, como alguns críticos da intervenção das Forças Armadas parecem imaginar. Embora, diga-se em abono da verdade, algumas dessas missões sejam desempenhadas por unidades militares no âmbito das operações de paz que executam, para as quais recebem a instrução e formação devida. Mas, claro, ninguém quer ver as Forças Armadas a fazer o trabalho das polícias e muito menos o querem as Forças Armadas fazer, porque não estão vocacionadas para isso.

No que respeita a capacidades das Forças Armadas, o CEDN estabelece, numa visão realista e pragmática, que deve existir a capacidade para, em colaboração com as forças de segurança, prevenir e fazer face às ameaças terroristas na ordem interna; e a capacidade para participar na prevenção e combate a certas formas de crime organizado transnacional, especialmente o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e as redes de imigração ilegal, e para participar na prevenção e combate contra as ameaças ao nosso ecossistema.
O caso é que as Forças Armadas terão de ter capacidade efectiva para colaborar com as forças de segurança e isso exige a previsão de meios e de instrução nesse sentido e planeamento para os diferentes cenários que se possam colocar. Como é sobejamente conhecido, os militares preparam-se e elaboram sempre planos de contingência para as situações prováveis de intervenção. E isso só é possível quando as orientações e definição de missões são claras. E esta clareza depende das entidades com tutela sobre as Forças Armadas.
Está na altura de se ultrapassarem complexos que eram justificados em 1982, mas que na actualidade e face às ameaças existentes já não fazem sentido e são geradores de ambiguidades incompreensíveis.

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