Autoridade do Estado no Mar IV - alguma cronologia comentada de Setembro de 1982 a Dezembro de 1983
30 Setembro 1982 – Lei
Constitucional 1/82 – 1.ª Revisão constitucional – Delimitam-se as fronteiras
entre segurança interna e defesa nacional. São aprovados os seguintes artigos
referentes ao assunto:
ARTIGO 272.º
(Polícia)
1. A
polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a
segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As
medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas
para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo
a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das
regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de
segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território
nacional.
… …
ARTIGO 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se
exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço
militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos
órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao
serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos
não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para
qualquer intervenção política.
5. As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas
relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da
qualidade de vida das populações.
6. As leis que regulam os regimes do
estado de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das
Forças Armadas quando se verifiquem aquelas situações.
Uma interpretação literal deste
articulado levaria a que a Marinha deixasse de poder ocupar-se do serviço de
busca e salvamento, dos faróis, do aquário Vasco da Gama, da poluição marítima,
do serviço das Capitanias, da fiscalização das águas sob soberania ou
jurisdição nacional e de todo o serviço que fazia o Corpo de Polícia Marítima.
Porém, até à data da publicação da
lei o governo não tomou nenhuma medida (em meios humanos, materiais e
organizacionais) para em devido tempo substituir a Marinha em qualquer destas
funções. Também, como se viu, a Assembleia da República não se
pronunciou sobre o assunto, nem mesmo quando foram discutidos os artigos
referentes às missões da Forças Armadas. Por outro lado, a Marinha, que
certamente estaria informada do andamento da revisão constitucional, também
(que se saiba) não manifestou qualquer desejo de se ver escusada do que, há
mais de um século, vinha fazendo. E o mesmo se terá passado, calcula-se, com a
Força Aérea.
O abandono súbito de todas estas funções
à data da publicação da revisão constitucional (repete-se: fiscalização das
águas de interesse nacional, serviço das capitanias e do assinalamento
marítimo, busca e salvamento, serviço da Polícia Marítima, etc.) seria, por
motivos evidentes, impensável, tais
as responsabilidades nacionais e os compromissos internacionais envolvidos que
ficariam irremediavelmente comprometidos. Com vidas humanas em jogo, também.
Para a Marinha, que tinha toda uma
estrutura (meios, quadros de pessoal, etc…) adaptada a esta situação, uma
alteração desta natureza traria inevitáveis consequências negativas e, a
ocorrer, teria que ser devidamente ponderada e assegurada por uma transição
lenta e progressiva. Seria também necessária a aquisição de novos meios
(navios, aviões…) e a contratação de (bastante) mais pessoal para uma, ou mais,
estruturas que viessem desempenhar aquelas tarefas.
Excluindo-se a hipótese de ignorância da
situação (basta ver as transcrições das sessões da Assembleia da República
atrás mencionadas), só se pode concluir que o poder político e as Forças
Armadas tinham por consensual que estas disposições da Constituição não se aplicavam literalmente ao que a
Marinha e a Força Aérea vinham a fazer para além do que estritamente estava
ligado à defesa militar do país. Algumas intervenções nos plenários da
Assembleia da República revelam não só que o assunto em causa era do perfeito
conhecimento do poder político, como também que este considerava ser dever da Marinha e da Força Aérea
defender a Zona Económica Exclusiva e as águas territoriais de agressões ao
seu património.
Também se
deverá ter em conta o clima em que se desenrolou esta 1.ª revisão
constitucional. Veja-se o que dezoito anos mais tarde (no âmbito do Colóquio “Forças
Armadas em Regime Democrático”, Instituto da Defesa Nacional, Lisboa,
Fevereiro de 2000) disse sobre isto o Dr. Freitas do Amaral – que, como
Presidente do CDS, um dos partidos que mais pugnaram pela revisão, a acompanhou
de muito perto (muito provavelmente, sendo também o Ministro da Defesa
Nacional, terá sido o autor das alterações relativas às Forças Armadas):
“... ...
A certa altura, os partidos à direita do PS começam a exigir
uma revisão constitucional, uma alteração profunda do sistema – a extinção tão breve quanto possível do Conselho da
Revolução, a subordinação das Forças Armadas ao poder civil –, e o Partido
Socialista começa a dividir-se, ele que fora o elemento de construção daquela
solução. O Dr. Mário Soares e os seus apoiantes aceitam a inevitabilidade e a
desejabilidade dessa evolução, num sentido europeu e democrático. Outros
elementos destacados do Partido Socialista rejeitam tal modelo e querem uma
espécie de presidencialismo militar em torno do General Eanes. Entendamo-nos,
não estou a dizer que se quisesse um presidencialismo militar como regime
político para o país, estou a dizer que se queria que, no tocante ao governo
das Forças Armadas, a competência fosse exclusivamente do Presidente da
República e não do Governo; queria-se, por outras palavras, uma subordinação
das Forças Armadas ao Presidente da República directamente, e não ao Governo através
do Ministro da Defesa Nacional.
Gera-se aqui um
conflito político claro que não foi violento, felizmente, que não pôs em perigo
o regime democrático, felizmente, mas que de facto foi, sobretudo nos anos de
80 a 82, um factor de divisão e de perturbação da vida política portuguesa.”
Com estas magnas questões em apreço não
de todo pacífico (no fundo, a saída dos militares da vida política do país ou,
como então se dizia “o regresso dos militares aos quartéis”) parece
compreensível que não se quisesse em simultâneo abrir excepções na lei – embora tacitamente elas fossem admitidas:
era essa a vontade do poder político, com o assentimento da Marinha e da Força
Aérea.
Em todo o caso, a interpretação que se
fez da Constituição a partir da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas – que literalmente dizia uma coisa e
permitia que se fizesse outra, e isto escassos dois meses depois da
revisão constitucional (ver entradas seguintes, até 11 Dezembro 1982, e em
especial 25 Novembro 1982) não poderia
deixar de vir a causar no futuro situaçõeste confusas. Era uma “quadratura do círculo”, que se vem
arrastando sem solução clara há mais de trinta anos, com inevitável repercussão
na produção legislativa sobre a matéria (que, a partir da reforma de 2002, inclusive,
também “vai mudando alguma coisa para
que tudo fique na mesma”).
Esta falta de clareza é o “pecado
original” da 1.ª revisão constitucional no que às Forças Armadas diz respeito. E é absolutamente lamentável que
tenha acontecido.
Mas, se mesmo assim o CEMA, Almirante
Sousa Leitão, tivesse questionado o Ministro da Defesa e Vice-Primeiro
Ministro, Dr. Freitas do Amaral, não poderia ter recebido outra resposta que
não idêntica à que, na Assembleia da República, este deu ao deputado Lopes Cardoso
aquando da discussão da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (ver 25 Novembro 1982). E portanto que
deveria, até indicação em contrário, continuar a desempenhar todas as suas
tarefas como até ali vinha fazendo.
E assim aconteceu, sem que qualquer voz se levantasse em defesa do contrário – o
que certamente teria sucedido se algum partido entendesse que a acção da
Marinha e da Força Aérea era, agora, inconstitucional. Ficava-se então a
aguardar a publicação da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, a ser
preparada pelo MDN, que se viria a ser discutida de seguida na Assembleia da
República e publicada muito em breve.
7 Outubro 1982
– depois de um processo que não foi pacífico, Diogo Freitas do Amaral,
vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa, apresenta formalmente na
Assembleia da República a proposta de lei n.º 129/II, sobre Defesa Nacional e
Forças Armadas, do qual é o principal autor (tal como certamente já o havia
sido no tocante aos artigos da revisão constitucional referentes ao mesmo
tema). Vejam-se mais alguns excertos da intervenção que fez no âmbito do já
citado Colóquio “Forças Armadas em Regime Democrático”, Instituto da
Defesa Nacional, Lisboa, Fevereiro de 2000.
“… …
Coube-me,
como sabem, a tarefa muito estimulante e interessante de preparar o projecto
de proposta de lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Tive ocasião de
nessa tarefa ouvir muito os civis e os militares, fiz mais de uma dezena de
palestras seguidas de debate em institutos de ensino superior militar, recebi
antigos Ministros da Defesa militares, falei vezes sem conta com os Chefes
de Estado-Maior e com outros elementos militares destacados.
… …
Mas a crispação que existiu nesse período era
de tal maneira forte que, quando o projecto começou a ser apreciado em
Conselho de Ministros, já portanto muito próximo da altura em que iria ser
enviado à Assembleia da Republica, eu recebi um convite do Conselho da
Revolução para lá ir expor as linhas gerais do projecto e responder a dúvidas
ou a críticas que me desejassem fazer. Como gosto desse tipo de desafios,
propus em Conselho de Ministros que me fosse dada autorização para fazer isso,
mas o Conselho por unanimidade proibiu-me de ir ao Conselho da Revolução,
e disse que não podia haver nenhum contacto.
… …
A própria preparação da revisão constitucional e da
subsequente lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas foi algo conturbada
nos meses finais.
… …
Como eu me apercebi de que este ambiente era
difícil, resolvi convidar o Ministro da Defesa Nacional de França, que era um
socialista… … Ele aceitou o convite, esteve cá três dias, falou várias vezes
comigo, falou com o Presidente Eanes, falou com os vários partidos políticos e
falou com vários membros do Conselho da Revolução. Houve então dois membros do
Conselho da Revolução que lhe disseram que, se o projecto de revisão
constitucional e de lei de Defesa Nacional que
estava acordado entre a AD e o PS fosse por diante, eles viriam novamente
para a rua e fariam outro 25 de Abril. O que levou o Ministro Hernu no
último dia da sua estadia em Portugal, em plena Embaixada de França, a
chamar-me de lado e a dizer-me: – estou preocupadíssimo, isto está a rebentar!
Eu disse-lhe: – esteja descansado, não vai acontecer nada, isso foi apenas para
ver se me metiam medo e se eu recuava em duas ou três soluções, mas esteja
descansado que não vai acontecer nada. E de facto não aconteceu nada...
… …
desde o início o Primeiro-Ministro e eu decidimos
que aquelas alterações, nomeadamente a questão da nomeação das chefias
militares e as outras questões que tinham de ser abordadas, teriam de ser decididas
por consenso entre a maioria AD e o Partido Socialista.
… …
Não vou, naturalmente, fazê-los perder tempo com
pormenores acerca da lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, que é bem
conhecida da parte de todos, vou dizer apenas que no fundo estavam em causa três
ou quatro problemas principais: o primeiro problema era o do papel do
Presidente da República relativamente às Forças Armadas; o segundo era o
regime de nomeação dos Chefes de Estado-Maior, se deveria ser feita apenas
pelo Presidente da República ou sob proposta do Governo, embora por nomeação do
Presidente da República; terceiro, se a subordinação das Forças Armadas
ao poder civil se devia fazer através do Presidente da República ou através
do Ministro da Defesa Nacional; e quarto, qual o grau de autonomia
interna de que as Forças Armadas deveriam dispor no quadro deste novo
arranjo estrutural.
… …
A reforma fez-se. Houve uma votação alargada
na Assembleia da República. Houve um veto do Presidente da República
(também já estará esquecido, mas o Presidente Ramalho Eanes entendeu vetar a
primeira versão da lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas) e depois houve
uma segunda leitura, em que aliás não se introduziram alterações, com o
voto da maioria parlamentar AD e do Partido Socialista. De facto,
ultrapassaram-se então os dois terços exigidos pela Constituição, e a lei
foi efectivamente aprovada e promulgada.
… …
Bom, portanto creio que com dificuldades, com alguma
crispação, com momentos difíceis como as tais greves gerais ou as tais ameaças
feitas ao Ministro francês, as coisas acabaram por correr bem, e penso
que foi de facto um momento muito significativo. Eu acho que a revolução em
Portugal teve dois momentos em que terminou: terminou primeiro nas ruas e nos
quartéis com o 25 de Novembro de 1975; e terminou depois nas instituições com a
aprovação da revisão constitucional de 82 e com a lei de Defesa Nacional e das
Forças Armadas, também no final de 82. Foi portanto, a meu ver, um momento
decisivo.”
…
…
8 Outubro 1982 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 134. Reunião Plenária de 7 de Outubro de 1982
…
…
O
Sr. Presidente:
- Srs. Deputados, passamos agora à apresentação, por parte do Governo, das
propostas de lei n.ºs 129/II, sobre defesa
nacional e forças armadas.
…
…
O
Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa (Diogo Freitas do Amaral): - Sr. Presidente, Srs.
Deputados: O Governo tem a honra de apresentar formalmente ao Plenário da
Assembleia da República a proposta de lei de defesa nacional e das forças
armadas.
…
…
Com
efeito, é na lei de revisão constitucional que se consagra um novo conceito de
defesa nacional; que se restringe a missão
primária das Forças Armadas à defesa militar da República; que se
elimina o Conselho da Revolução; que se redistribuem as competências relativas
à defesa nacional e às Forças Armadas pelos diferentes órgãos de soberania; que
se determina o modo de nomeação e exoneração das chefias militares; que se
constitucionaliza a existência do Conselho Superior de Defesa Nacional; que se
legitimam as necessárias restrições ao exercício de certos direitos por
militares, e que se permite o emprego das
Forças Armadas em estado de sítio ou de emergência, bem como para a colaboração em tarefas relacionadas com a satisfação
das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
Tudo
isto decorre da revisão constitucional: quer se goste, quer não, do que então
foi aprovado, não será agora legítimo pretender conformar a lei de defesa nacional e das Forças Armadas sem ter
em conta o sentido e o alcance das alterações votadas em sede de revisão
constitucional. O debate desta lei tem
de ser um prolongamento e uma execução da revisão constitucional, não
pode ser uma desforra da revisão constitucional.
…
… É importante afirmar e esclarecer aqui, na Assembleia da República, que essa
redução da defesa nacional a tarefas relacionadas com a ameaça externa não
acarreta como consequência que o Estado possa ignorar a eventualidade da ameaça
interna, nem que as Forças Armadas não possam ser chamadas em certas situações de excepção a contribuir para
assegurar a ordem constitucional democrática, nem que as forças de segurança
não tenham de ser coordenadas com as Forças Armadas.
O
conceito adoptado visa, sim, demarcar a área
normal de intervenção de umas e outras forças, delimitar esferas de
atribuições de ministérios diferentes e sublinhar
a missão primária e a vocação específica de cada instituição, sem
prejuízo da necessária articulação e cooperação de todas para a realização
integral dos fins do Estado.
…
…
Sendo
certo, como disse, que as grandes linhas da presente proposta de lei se
encontram imperativamente pré-estabelecidas e conformadas pela Constituição
revista, não é menos verdade que em diversos
pontos importantes o legislador constituinte foi ou quis ser omisso,
cabendo assim ao legislador ordinário
providenciar no plano que é o seu, da maneira que julgar mais adequada
ao interesse nacional.
Aparentemente,
o Dr. Freitas do Amaral está a abrir uma porta para outras tarefas – por
exemplo, as que a Marinha e a Força Aérea vêm desempenhando no mar e em
assuntos com ele relacionados.
…
…
Assim,
para além das opções feitas em sede de revisão constitucional - em que não
entrarei aqui -, os principais problemas que se punham na elaboração da
proposta de lei de defesa eram 5:
1.º
Localização das Forças Armadas no Estado;
2.º
Poderes do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo;
3.º
Caracterização do cargo de Ministro da Defesa Nacional;
4.º
Competência própria das chefias militares;
5.º
Definição das restrições ao exercício de certos direitos por militares.
…
…
Sr.
Presidente, Srs. Deputados: Procurei expor-vos sinteticamente os pontos
essenciais da proposta de lei de defesa nacional e das Forças Armadas.
O
texto que vos apresentei foi preparado com os maiores cuidados e através de um longo e paciente processo de consultas.
…
…
13 Outubro 1982 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 136. Reunião Plenária de 12 de Outubro
de 1982
… …
O Sr. Presidente: - Srs.
Deputados, vamos continuar o debate sobre a proposta de lei n.º 129/II, sobre a
defesa nacional e as Forças Armadas
… …
O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr.
Presidente, Srs. Deputados: Esta lei de defesa nacional, como lhe chama a AD,
verdadeiro código da instrumentalização das
Forças Armadas e verdadeiro regulamento da acção directa sobre a classe
operária e os trabalhadores, não é, apesar disso, um golpe de estado, nem
sequer um golpe legislativo,
… …
Toda a lógica desta lei vai no sentido de garantir a defesa dos
interesses de classe da burguesia e do imperialismo e destina-se a montar, com
urgência, todos os mecanismos necessários à repressão
da classe operária e dos trabalhadores na perspectiva do aprofundamento
da crise e do crescimento da revolta popular.
… …
Com as costas quentes pela possibilidade
de intervenção militar a mando do Governo, as forças repressivas
garantem a segurança interna com a ajuda dos serviços de informação, das empresas
fascizantes chamadas de segurança industrial … … conforme o artigo 272.º da
revisão constitucional, que pela primeira vez consagra a sinistra figura
político-jurídica da segurança interna.
… …
O
Orador [Fernando Condesso (CDS)]: É esta a concepção que flui da proposta da Governo, a qual
não é prejudicada pelo facto de se prever a colaboração das forças policiais em
tempo de guerra, pois que aí se estará perante uma tarefa de defesa nacional
por parte das forças que normalmente são destinadas a desarticular ameaças
internas, o que não é constitucionalmente proibido e que, de qualquer modo, é
excepcional, tal como não é prejudicada pelo facto de as Forças Armadas poderem ser empregues, excepcionalmente, em tarefas
de segurança interna, porquanto é também permitido pela Constituição ao
prever, no n.º 6 do artigo 275.º, tal ocorrência, nos estados de sítio e emergência, o que de qualquer modo não passa
de missões das Forças Armadas fora do âmbito da
defesa nacional.
…
…
O
Sr. Presidente:
- Srs. Deputados, não há mais inscrições na Mesa, pelo que declaro encerrado o
debate.
Vamos,
assim, proceder à votação da proposta de lei n.º 129/II, sobre a defesa
nacional e a organização das Forças Armadas.
…
…
Submetida
à votação, foi aprovada, com votos a favor do
PSD, do CDS e do PPM, com votos contra
do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP e as abstenções
do PS e da ASDI.
…
…
30 Outubro 1982 – Diário da Assembleia da República I Série - Número 6 –
Sábado, Reunião Plenária de 29 de
Outubro de 1982
SUMÁRIO.
…
…
Após
ter sido lido um relatório da Comissão de Defesa Nacional, procedeu-se à
votação final global da proposta de lei n.º 129/II - Defesa Nacional e Forças
Armadas -, que foi aprovada.
…
…
O
Sr. Presidente:
- Permitam-me Srs. Deputados, que os informe da situação quanto à nossa ordem
de trabalhos,
O
primeiro ponto da ordem do dia, como terão presente, respeita à votação final global da proposta de lei n.º 129/II -
Defesa Nacional e Forças Armadas. Os trabalhos da Comissão de Defesa
Nacional terminaram esta manhã, o relatório está elaborado, está corrigido e
neste momento encontra-se - ao que me informam os serviços de apoio - ainda a
ser reproduzido em quantidade suficiente para ser distribuído pelos vários
grupos parlamentares e pelos Srs. Deputados que o desejarem.
…
…
O
Sr. Presidente:
- Srs. Deputados, para a leitura do relatório da Comissão de Defesa Nacional
sobre a discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 129/II -
Defesa Nacional e Forças Armadas, tem a palavra o Sr. Deputado Fernando
Condesso, presidente da referida Comissão.
O
Sr. Fernando Condesso (PSD):
- Sr. Presidente, Srs. Deputados: O relatório
da Comissão de Defesa Nacional sobre a proposta de lei n.º 129/II -
Defesa Nacional e Forças Armadas, é do seguinte teor:
«A
proposta de lei sofreu alterações em grande parte do articulado, tendo ainda
sido objecto de modificações de ordem sistemática e da eliminação do capítulo
referente ao estado de sítio e estado de emergência.
A
versão resultante do texto de substituição, que acompanha o presente relatório,
foi aprovada na especialidade, e, com excepção do artigo 72.º, sempre por
maioria superior a dois terços ou por unanimidade, não tendo a UDP participado
nas votações.
Encontra-se,
pois, em condições de subir a Plenário da Assembleia da República, para votação
final global.
…
…
Lisboa,
Palácio de São Bento, em 29 de Outubro de 1982.»
…
…
O
Sr. Presidente:
- … …Vamos, portanto, proceder à votação final
global da proposta de lei n.º 129/II, depois de ter sido apreciada e
votada em sede da Comissão de Defesa Nacional, cujo relatório já foi lido.
Submetida
à votação, foi aprovada, com 143 votos a favor
(do PSD, do PS, do CDS e do PPM), 37 votos contra
(do PCP, do MDP/CDE e da UDP) e 6 abstenções
(da ASDI e da UEDS).
…
…
Enquanto os artigos da revisão constitucional que diziam
respeito às Forças Armadas mereceram o apoio quase unânime do hemiciclo, na Lei
de Defesa Nacional e das Forças Armadas há uma clara divisão entre a esquerda e
a direita (mais PS), com a abstenção da ASDI e da UEDS.
O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr.
Deputado Veiga de Oliveira.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Srs. Membros do Governo: A
proposta de lei n.º 129/II - Defesa Nacional e Bases Gerais da Organização,
Funcionamento e Disciplina das Forças Armadas -, que acabamos de votar, em
votação final global, mereceu a nossa mais viva oposição e o voto contrário do
Grupo Parlamentar do PCP. E nem poderia deixar de assim ser.
… …
Viabilizam-se os objectivos sectários da direita, colocando na sua
inteira disponibilidade o poder de controlar e manipular a instituição militar.
… …
O texto agora aprovado não consagra a «subordinação das Forças
Armadas ao poder político»; abre sim caminho à sua subordinação ao Governo, à maioria de cada momento e aos seus
interesses sectários.
Na
sessão anterior chegou a usar-se a expressão “freitização das Forcas Armadas”.
… …
A delimitação de competências dentro do Governo em matéria de
Defesa Nacional e Forças Armadas concentra no Ministério da Defesa Nacional e
mais propriamente no Ministro, poderes desmesurados, propiciando tendências
antidemocráticas, totalitárias e mesmo golpistas.
… …
Donde, representa uma grosseira violação da lei de revisão e da
Constituição, a inclusão na lei agora aprovada de quaisquer normas que visem
restringir o exercício dos direitos dos militares e dos agentes militarizados.
… …
As normas restritivas agora aprovadas foram estendidas aos agentes
da PSP, em nova e gritante violação do artigo 270.º da Constituição.
… …
O Sr. Presidente: - Também para
uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Herberto Goulart.
O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): … … A subordinação das Forças Armadas ao poder político, que no
quadro da presente realidade portuguesa, sempre defendemos que devia assentar
num entrosamento entre os diferentes órgãos de soberania, ficou nesta lei
concretizada por uma exagerada e perigosa-dependência do poder executivo.
Durante o debate na generalidade falámos da governamentalização
das Forças Armadas e da sua potencial instrumentalização partidária. O
que se passou na Comissão de Defesa, pela votação na especialidade, foi um
acentuar destas perigosas características.
… …
A Lei da Defesa Nacional e Forças Armadas, que esta Assembleia da
República acaba de votar é, do ponto de vista do MDP/CDE, um perigoso
instrumento nas mãos da AD.
… …
O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem
a palavra o Sr. Deputado Mário Tomé.
O Sr. Mário Tomé (UDP): … …
Escamoteando o carácter de classe do Governo e das Forças Armadas,
abre-se o caminho para o ataque ao inimigo interno - todos aqueles que não
comungarem das perspectivas e dos desígnios oficiais - e para a necessidade de
empenhamento das Forças Armadas na segurança interna!
… …
«Subordinação do poder militar ao
poder civil», ou seja, a mascarada para descansar os burgueses com pruridos
mais liberais ou democráticos, enquanto as forças do imperialismo e dos
monopólios se instalam cada vez melhor, com as costas bem guardadas pela
«instituição» que os trabalhadores julgariam para defendê-los.
Facilmente a hierarquia militar
aceitou a chamada subordinação aos civis, desde que ficou bem garantido o seu
poder absoluto sobre os militares, sobre as suas opções, os seus actos, a sua
própria consciência.
… …
Sr. Presidente. Srs. Deputados: A Lei do Tribunal Constitucional
ontem aprovada e a Lei de Defesa Nacional são, de facto, o fecho da revista
reaccionária da Constituição.
… …
Como
se vê por estas declarações de voto, os reparos dos partidos que votaram contra
a revisão constitucional não se prendem com nada relacionado com as missões
da Marinha e da Força Aérea relativas aos assuntos do mar, fiscalização, busca
e salvamento, etc. Quanto aos partidos mais à esquerda, verifica-se agora
que votaram positivamente o art.º 275.º da Constituição (revista), querendo
confinar as Forças Armadas a intervenções contra agressões externas (mas
admitindo implicitamente a excepção dos assuntos do mar), com a proposta
lei da Defesa Nacional receiam que elas passem a estar excessivamente
governamentalizadas e, em última análise lhes sejam cometidas missões de
segurança interna e se virem contra as lutas dos trabalhadores. Mas mais uma
vez os assuntos do mar (fiscalização da ZEE, Polícia Marítima, busca e
salvamento, etc.) não são mencionados.
O
seu artigo 24.º, referente às missões das Forças Armadas, é do seguinte teor:
ARTIGO 24.º
(Missões das Forças Armadas)
1 - A missão genérica das Forças
Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou
ameaça externas.
2 - Dentro da missão genérica
referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa
Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do
Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
3 - A lei regula os termos em que as
Forças Armadas podem desempenhar outras missões
de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas
relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da
qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no
n.º 1.
Se analisarmos com rigor este
articulado, verificaremos que não está em exacta consonância com o disposto
no novo art.º 275.º da Constituição.
Em primeiro lugar, enquanto o n.º 1
deste artigo estipula que “Às Forças
Armadas incumbe a defesa militar da República”, o n.º 1 do art. 24.º do
projecto de Lei agora em apreço é bem mais amplo quando diz, por outras
palavras, que essa é a sua “ missão
genérica”. Isto leva a admitir que as Forças Armadas possam desempenhar
outras missões – certamente não incluídas nas também admitidas tarefas de
colaboração que especifica, e que revestem um carácter de excepcionalidade.
Em segundo lugar, o n.º 5 daquele artigo
dispõe que “As Forças Armadas podem colaborar, nos
termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações”, enquanto o n.º 3 do art.º 24.º
acrescenta algo mais: “A lei regula os
termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de
interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com
a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1”.
Admite-se então, aliás em consonância
com o disposto no número 1, que as Forças Armadas, para além de poderem
colaborar “em tarefas relacionadas com a
satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações”, também podem, nos termos que uma lei “ad hoc” regular, “desempenhar
outras missões de interesse geral a
cargo do Estado”.
Estas alterações não
são de somenos importância! Freitas do Amaral,
abre agora a porta, por exemplo, para as sempre citadas tarefas que a Força
Aérea e a Marinha (incluindo o Corpo da Polícia Marítima) vêm desempenhando na
fiscalização marítima (e nos serviços das Capitanias, dos faróis, etc., etc.,
etc.).
Um mês depois da publicação da Lei de
revisão constitucional, Freitas do Amaral, aparentemente, tenta clarificar o
sentido do que atrás de se definiu como o seu “pecado original”. A Assembleia
da República aceitou o art.º 24.º proposto por Freitas do Amaral (com uma
ligeira alteração no n.º 1. Foi proposto: “A
missão genérica das Forças Armadas consiste na defesa militar da República”.
Foi aprovado: “A missão genérica das
Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão
ou ameaça externas”).
O diploma, depois de aprovado na
assembleia da República, segue agora para apreciação do Presidente da
República.
19 Novembro 1982 – dá
entrada na Assembleia da República o veto do
Presidente da República ao Decreto n.º 90/II, de 29 de Outubro último, sobre a Lei da Defesa
Nacional e das Forças Armadas.
… …
Isso
não o impede [ao
Presidente da República] de
apontar diversas inconstitucionalidades
de que se lhe afigura o documento enferma.
Assim
acontece, em primeiro lugar com o artigo 24.º, n.º 3.
Nos
termos do artigo 275.º da Constituição, “às Forças Armadas incumbe a defesa
militar da República”.
Quis-se
ostensivamente restringir a missão das Forças Armadas à defesa contra o inimigo externo.
O
n.º 5 do mesmo artigo vem permitir, complementarmente, a colaboração das Forças
Armadas, nos termos da Lei, “em tarefas relacionadas com a satisfação das
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações”.
Nenhuma outra missão lhes é autorizada, designadamente, a de cooperarem na manutenção da ordem interna.
O
n.º 3 do artigo 24.º do Decreto em apreço estabelece, contudo, que a Lei regula
os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar, não só as tarefas
referidas no n.º 5 do artigo 275.º da Constituição, como “outras missões de interesse geral a cargo do
Estado”. Neste último
aspecto, afigura-se que o diploma ofende a
Constituição.
… …
Livro “A Lei
de Defesa Nacional e das Forças Armadas”, p. 487 – Diogo Freitas do Amaral
O que atrás
se disse está em consonância com esta dúvida do Presidente da República.
25 Novembro 1982 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 18 – Reunião Plenária de 24 de
Novembro de 1982
Ordem do dia. - Procedeu-se à reapreciação, na
generalidade, do Decreto n.º 90/II, de 29 de Outubro último, sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas,
vetado por S. Ex.ª o Presidente da República.
… …
O Decreto vetado foi aprovado de novo na generalidade, por maioria de
dois terços dos deputados presentes, tendo baixado à Comissão de Defesa
Nacional para apreciação na especialidade.
… …
O Sr. César de Oliveira (UEDS): - … …
Sr. Presidente, Srs. Deputados: O
texto revisto da Constituição, assim como os artigos 1.º, 2.º e 3.º do diploma
agora vetado pelo Sr. Presidente da República, determina que as Forças Armadas
não podem ter outras missões, sem ser as que decorram de qualquer ameaça ou
agressões externas. Todavia, o n.º 5 do artigo 275.º do texto revisto da
Constituição admite a possibilidade de outras
missões aí especificadas e não se vê que
o n.º 3 do artigo 24.º do diploma que agora reapreciamos infrinja as
disposições do artigo 275.º da Constituição, seja porque nesse mesmo n.º
3 se confinam essas missões, sem prejuízo do consagrado no n.º l do mesmo
artigo, seja, ainda, porque o artigo 24.º tem de necessariamente ser lido à luz
do consagrado nos Princípios Gerais da Lei da Defesa Nacional e das Forças
Armadas. Nesta matéria não se vê que o diploma ofenda a Constituição, e é nossa
opinião que, seja qual for a leitura que dele se fizer, está definitiva e absolutamente excluída qualquer interpretação
que associe às missões das Forças Armadas outras quaisquer missões fundadas
numa concepção de defesa nacional alargada à
segurança interna ou à manutenção da ordem pública.
Atente-se que a UEDS sempre defendeu veementemente o
empenhamento da Marinha e da Força Aérea na fiscalização e defesa das nossas
águas. Nada indiciando que alterou a sua posição, estas tarefas estão,
portanto, fora do contexto da segurança interna.
O Sr. Vice-Primeiro-Ministro e
Ministro da Defesa (Freitas do Amaral): … …
A mensagem presidencial de 19 de
Novembro, apresenta 5 tipos de razões para o veto à Lei de Defesa Nacional e
das Forças Armadas: insuficiência dos poderes atribuídos ao Presidente da
República; latitude excessiva dos poderes conferidos ao Ministro da Defesa
Nacional; insuficiência dos poderes reconhecidos às chefias militares; lapsos e
contradições de redacção e por fim, inconstitucionalidades diversas.
… …
Entremos agora no quinto e último
grupo de razões invocadas para fundamentar o veto presidencial à Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, e que consiste na alegação de diversas
inconstitucionalidades.
… …
Na p. 8 da mensagem, argumentou-se com a pretensa inconstitucionalidade do artigo 24.º, n.º 3,
porque se diz que a Constituição não permite que as Forças Armadas desempenhem
qualquer missão na defesa da ordem interna.
Ora não é assim, porque a Constituição expressamente
prevê, no seu artigo 275.º, n.º 6, a participação das Forças Armadas na
manutenção da ordem interna, pelo menos em caso de estado de sítio e de estado de emergência.
A primeira alegação de inconstitucionalidade não tem, pois, o mínimo fundamento.
Freitas do Amaral “foge” à argumentação presidencial,
que refere, não o envolvimento das Forças Armadas em estado de sítio e em
estado de emergência, mas sim “outras
missões de interesse geral a cargo do Estado”.
… …
Sr. Presidente, Srs. Deputados: à análise,
ponto por ponto, dos fundamentos apresentados na mensagem presidencial para o
veto à Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, leva o Governo à conclusão
de que não há razões para alterar o texto
anteriormente votado nesta Casa.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): … … Relativamente à missão das Forças Armadas, V. Ex.ª fez um passo de mágica, como bom professor de Direito,
quando disse que a Constituição até prevê, designadamente no estado de sítio e
no estado de emergência, que elas tenham missões no que diz respeito à
segurança interna. Só que não é «até prevê» e
«designadamente», porque só nesse caso é que isso é previsto na lei.
Mas ninguém questionou esse aspecto. O que está questionado é que se acrescentem missões
indeterminadas quando isso possa ser supostamente conveniente para o Estado,
sem dizer em quê e porquê. Porque aquilo que está previsto na Constituição de
uma forma taxativa, isto é, o uso das Forças Armadas em situações de estado de sítio e de estado de emergência, não está
naturalmente questionado.
… …
… …
O Sr. César de Oliveira (UEDS): … … Tal proposta de lei resultava, como foi dito pelo Prof.
Freitas do Amaral, de um extenso e profundo
processo de auscultação dos comandos militares e reflectiria, segundo o
mesmo Prof. Freitas do Amaral, a prudência e cautelas requeridas em matérias
que o Governo qualificava de «melindrosas».
É pois
impossível admitir-se que as tarefas que a Marinha e a
Força Aérea vinham desempenhando no campo da fiscalização marítima, etc., etc. não
tivessem sido abordadas nestas consultas. (A menos que, tacitamente, elas
não fossem para abordar, por já se saber a decisão política final – continuar
tudo sem alteração – qualquer que fosse o texto da lei a ser publicado.
… …
O Sr. Lopes Cardoso (UEDS): - Sr. Vice-Primeiro-Ministro e
Ministro da Defesa, quando V. Ex.ª abordou a passagem da fundamentação do veto
presidencial relativa à constitucionalidade ou inconstitucionalidade do n.º 3
do artigo 24.º, disse que a participação das Forças Armadas na manutenção da
ordem interna não era, em si mesma, inconstitucional, afirmando que o artigo
275.º permitia, pelo menos, essa participação no caso do estado de sítio ou do
estado de emergência. A dúvida que me surge é que quando o Sr.
Vice-Primeiro-Ministro fala em «pelo menos» deixa pressupor que
existirá um «pelo mais».
Isto é, gostaria de saber se o Sr. Vice-Primeiro-Ministro entende que,
exceptuando o caso do estado de sítio e do estado de emergência, consagrado no
artigo 275.º da Constituição, é legítimo, face à Constituição da República
Portuguesa, a participação das Forças Armadas em quaisquer missões de manutenção da ordem interna.
... ...
O orador (Freitas do Amaral – vice
1.º Ministro e MDN): … … Sobre as tais missões indefinidas de que o Sr.
Deputado nos falou, diz a Constituição que a
lei definirá quais são os termos em que essas missões podem ser
desempenhadas. Portanto, se é a lei que o vai fazer, o Sr. Deputado não tem
grandes razões para estar preocupado, porque em qualquer dos casos a matéria será aqui amplamente discutida.
... ...
O orador (Freitas do Amaral – vice
1.º Ministro e MDN): Pergunta
o Sr. Deputado se todas as soluções consagradas nesta lei são as melhores. Sr.
Deputado, resulta daquilo que lhe disse que nalguns casos entendo que não,
nalguns casos entendo que são as melhores, noutros casos entendo que são as
possíveis, noutros entendo que são as convenientes, mas não recuso ou recusei,
de modo nenhum - o Sr. Deputado enganou-se - qualquer reconsideração. Toda a
minha intervenção foi uma reconsideração dos problemas. Simplesmente cheguei a
uma conclusão diferente da do Sr. Deputado.
O Sr. Deputado Lopes Cardoso esteve
com atenção ao meu discurso, o que lhe agradeço. Deu por uma partícula
minúscula que foi o «pelo menos» e queria dizer-lhe que
a razão da minha prudência é esta [Freitas do Amaral já não tem
por onde “fugir” à questão… e vai mesmo responder-lhe]: é que há na legislação ordinária
portuguesa toda uma série de disposições, algumas feitas até por Governos em
que o Sr. Deputado participou, que atribuem às
Forças Armadas, fora do contexto da defesa nacional, que essa sabemos
que está constitucionalmente vocacionada só para enfrentar a ameaça externa, determinadas missões que têm a ver com
problemas - não diria de ordem pública -, num
sentido amplo, de segurança. Estou a pensar, por exemplo, na legislação
sobre requisição militar, estou a pensar noutras questões passadas no espaço aéreo ou no espaço marítimo, em que
tradicionalmente se tem confiado à Marinha
de Guerra e à Força Aérea, missões que em rigor são, talvez, missões mais de natureza policial do
que natureza militar. Mas como o país é pequeno não tem, talvez, a capacidade financeira
para dotar as suas polícias de meios aéreos e
navais profundamente desenvolvidos, tão desenvolvidos quanto será necessário
para assegurar os meios de fiscalização e os
fins de fiscalização que são necessários. Tem havido, pois, determinada legislação que tem confiado essas missões
designadamente à Força Aérea e à Marinha de Guerra.
Para mim não é
líquido que a revisão constitucional tenha querido, de uma penada, e sem uma consideração atenta desses problemas, pura e simplesmente proscrever o emprego das
Forças Armadas nesse tipo de missões. É por isso que se faz aqui uma referência a outras missões de interesse geral a cargo do Estado,
embora tendo o cuidado de dizer que só poderão ser desenvolvidas nos termos da
lei, isto é, que a Assembleia da República terá
de se pronunciar sobre isso e terá de definir sobre isso uma orientação.
Portanto, quando dizia o
«pelo menos» queria referir-me a esse tipo de situações, em que
para mim não é nada líquido e penso que seria, porventura, muito
inconveniente que se entendesse que pura e simplesmente, a revisão
constitucional proibiu isso tudo e impõe ao Estado português que vá
agora, de repente, apetrechar a PSP e a GNR ou um novo corpo de polícia
que para o efeito venha a ser criado, com meios navais e aéreos poderosos
para desempenhar todas essas funções de fiscalização.
Aplausos do PSD, do CDS e do PPM.
Depois desta resposta de Freitas do
Amaral, aplaudida como se viu pelo CDS, pelo PSD e pelo PPM, o deputado
interpelante (Lopes Cardoso - UEDS) não fez qualquer intervenção nem pediu
qualquer esclarecimento adicional, sinal de que ficou satisfeito e/ou não
viu razão para lhe contrapor o que quer que fosse. Também, até ao final da
sessão, nenhum outro deputado, de qualquer partido, levantou qualquer
questão sobre o assunto. O significado é idêntico.
… …
O Sr. Presidente: - … … Assim, Srs. Deputados, vamos proceder à votação na generalidade,
que versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia da República que aprovou
a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.
Submetido à votação, foi aprovado de novo, por maioria de dois terços, com 154 votos a favor
(do PSD, do PS, do CDS e do PPM), 42 votos contra (do PCP, do MDP/CDE e
da UDP) e 4 abstenções (da ASDI e da UEDS).
… …
Aparentemente, a Lei de Defesa Nacional,
publicada escassos dois meses depois da revisão constitucional, já estava a
beliscar a lei fundamental no que às Forças Armadas dizia respeito!
Ao analisar uma lei, nem sempre é
possível descortinar o espírito do legislador. Este não é, felizmente, o
caso: Freitas do Amaral, professor de Direito, Vice-Primeiro Ministro e
Ministro da Defesa, autor do projecto de lei de Defesa Nacional e certamente
que também dos artigos sobre as Forças Armadas (entre outros) da revisão
constitucional, não podia ter sido mais claro. As várias “portas” que foi
abrindo (e que atrás assinalámos) queriam dizer que a referência a “outras missões de interesse geral a cargo
do Estado” eram precisamente as que a Marinha e a Força Aérea vinham
desempenhando fora do estrito quadro da defesa militar da República – incluindo
as de fiscalização, que
expressamente refere, e que continuaram a desempenhar.
Retome-se o que Freitas do Amaral disse
dezoito anos mais tarde sobre este assunto no já citado Colóquio “Forças
Armadas em Regime Democrático”, Instituto da Defesa Nacional, Lisboa, Fevereiro
de 2000:
“ …
Bom, portanto creio que com dificuldades, com alguma
crispação, com momentos difíceis como as tais greves gerais ou as tais ameaças
feitas ao Ministro francês, as coisas acabaram
por correr bem, e penso que foi de facto um momento muito significativo.
Eu acho que a revolução em Portugal teve dois momentos em que terminou:
terminou primeiro nas ruas e nos quartéis com o 25 de Novembro de 1975; e
terminou depois nas instituições com a aprovação da revisão constitucional de
82 e com a lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, também no final de 82.
Foi portanto, a meu ver, um momento decisivo.
… …”
Passado este longo período de tempo, com
a Marinha e Força Aérea a desempenharem ininterruptamente aquelas missões, o
legislador continua a considerar que as “coisas correram bem” – o que é
esclarecedor. (Ver em 7 Outubro 1982 mais
excertos desta intervenção)
27 Novembro 1982 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 19. Sábado, Reunião Plenária de 26 de
Novembro de 1982
… …
O Sr. Presidente: - Tem a
palavra, para uma declaração de voto relativa à votação na generalidade do
Decreto da Assembleia da República n.º 90/11, de 29 de Outubro último, sobre a Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, o
Sr. Deputado Lino Lima.
O Sr. Lino Lima (PCP): … …
a) Em primeiro lugar, expurgar o decreto das
inconstitucionalidades que o caracterizam. Por isso se propõe a eliminação da possibilidade de atribuição às Forças Armadas
de missões de suposto «interesse geral a cargo do Estado» (artigo
24.º, n.º 3);
… …
O PCP continua com receio de as Forças
Armadas serem empregues como forças de segurança contra as lutas dos
trabalhadores. Nenhuma referência se fez às missões de fiscalização, etc. a
cargo da Marinha e da Força Aérea.
O Sr. José Luís Nunes (PS): … …
a)
As missões «de interesse geral a cargo do Estado»
referidas no n.º 3 do artigo 24.º da Lei n.º 90/II são, obviamente, as «tarefas relacionadas com a satisfação das
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações»
(artigo 275.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa). Aqui, como em
outros pontos, importa ler, conjugadamente, a Lei de Defesa Nacional e a
Constituição da República Portuguesa;
… …
Freitas
do Amaral havia explicado dois dias antes algo completamente diferente. Não há
dúvida que a confusão ainda persistia em muitos espíritos. Ou então José Luís
Nunes (PS, que havia votado a favor da lei) pretende simplesmente retirar
receios aos partidos à sua esquerda.
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, passamos agora às
propostas relativas ao artigo 24.º, relativamente ao qual há uma proposta de
eliminação, no n.º 3, de uma expressão, pelo que se trata de uma proposta de
emenda e não de eliminação - e ainda, relativa também ao n.º 3, uma outra
proposta de emenda. Foram apresentadas, respectivamente, pelo PCP e pelo
MDP/CDE.
Vão ser lidas pela ordem indicada.
Foram lidas. São as seguintes:
Propõe-se que no n.º 3 do artigo
24.º seja eliminada a expressão «desempenhar outras missões de interesse geral a
cargo do Estado».
Proposta de emenda
No n.º 3 propomos a eliminação das expressões «desempenhar outras missões de interesse geral a
cargo do Estado» e «sem prejuízo da missão genérica referida no n.º
1».
… …
O Sr. Lino Lima (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
O artigo 24.º diz respeito às missões das Forças Armadas. E já sabemos que as
missões das Forças Armadas relativas à defesa nacional estão hoje esclarecidas,
por se encontrarem expressas na Constituição e na lei; trata-se, portanto, de
missões respeitantes à defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça
externas. Quanto às missões de segurança
interna, a intervenção das Forças Armadas só
pode ser feita nas situações de estado
de sítio ou de estado de emergência.
Portanto, a expressão «desempenhar
outras missões de interesse geral a cargo do Estado» é ambígua e excede as missões que a Constituição atribuiu às
Forças Armadas na ordem interna, e é essa a razão pela qual propomos a
eliminação da expressão.
… …
O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
A UDP está de acordo com esta proposta de eliminação. E, em nosso entender, não há qualquer hipótese, possibilidade ou fundamento
para a interpretação há pouco expendida pelo Sr. Deputado José Luís Nunes
de que essas outras missões de interesse geral a cargo do Estado sejam,
em conformidade com a Constituição da República, as tarefas relacionadas com a
satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações.
Porque, se assim fosse, as missões
de interesse geral a cargo do Estado não estariam explicitadas no mesmo número,
como aquelas que são a reprodução directa e total do que diz a Constituição. É
porque, de facto, se trata de coisas diferentes que a lei entende deverem estar
aqui diferentemente explicitadas, abrindo, assim, o caminho à intervenção das Forças Armadas a mando do Governo
para, quando lhe apetecer e aprouver, reprimir
as lutas dos trabalhadores.
… …
A UDP não podia ser mais clara ao
explicitar a razão pela qual deseja ver eliminada a hipótese das Forças Armadas
assumirem “outras missões de interesse
geral a cargo do Estado”. Nenhuma referência se fez às missões de
fiscalização, etc. a cargo da Marinha e da Força Aérea.
O Sr. Herberto
Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Nós propomos a
eliminação de duas expressões: uma que foi já defendida pelo Sr. Deputado Lino
Lima e uma outra que consta exclusivamente da nossa proposta e que é a eliminação de «sem prejuízo da missão genérica
referida no n.º 1».
Esta nossa proposta tem uma razão
muito simples. No n.º 3, o artigo 24.º, para além das duas expressões cuja
eliminação se propõe, é uma reprodução do n.º 5 do artigo 275.º da Constituição
da República; não tem nenhuma ressalva quanto ao não prejuízo da missão
genérica das Forças Armadas, mas tal ressalva é perfeitamente óbvia dentro do
princípio seguido na Lei de Defesa Nacional - sempre que se reportava à
Constituição da República procurava reproduzir-se exactamente o texto
constitucional -, pelo que nos parece perfeitamente coerente a eliminação da
parte final.
Relativamente à eliminação da
expressão «outras missões de interesse geral a cargo do Estado», não deve permitir-se às Forças Armadas o desempenho
de missões cujo conteúdo não é claro. Também as explicações para a
justificação desta expressão não foram, quanto a nós, pertinentes - e estou a
referir-me às intervenções feitas anteontem, em resposta, digamos assim, à
argumentação aduzida pelo Sr. Presidente da República no respectivo veto
presidencial.
Entendemos, assim, que a expressão é
completamente desnecessária. E isto - visto que a única outra situação que se
poderia conceber para a utilização das Forças Armadas sem ser para a segurança externa do Estado ou esta participação em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações -
seria apenas a intervenção das Forças Armadas em situações de estado de sítio ou de estado de emergência. Só que tais situações estão regulamentadas
na própria lei em artigo próprio (o artigo 68.º,
que estabelece que tais regimes fixarão as condições de emprego das Forças
Armadas em tais situações), não havendo, pois, lugar, a não ser que se abram interpretações não correctas a esta expressão,
a qualquer outra intervenção das Forças Armadas que não esteja já coberta por
outros mecanismos da lei.
Art.º 68.º - Emprego das Forças Armadas no estado
de sítio e no estado de emergência – As leis que regulam os regimes do estado
de sítio e do estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças
armadas quando se verifiquem aquelas situações.
Portanto, esta expressão ou é um erro material na feitura da lei - e como tal
deve ser corrigido -, ou, por parte de alguns dos que insistam na sua
permanência, significa que há outras intenções
quanto a uma possível cobertura à utilização das Forças Armadas para além da
que está constitucionalmente expressa, do que consta da Lei de Defesa Nacional,
muito concretamente em situações sem
legitimidade de uso na ordem interna.
… …
Tudo leva a crer que os receios do
MDP/CDE são idênticos aos do PCP e da UDP. Também nenhuma referência se faz às
missões de fiscalização, etc. a cargo da Marinha e da Força Aérea.
O
Sr. Presidente:…
… Vamos, então, votar a proposta apresentada pelo PCP.
Submetida à votação, foi rejeitada, com 113 votos contra (do PSD, do
PS, do CDS, do PPM e da ASDI) e 35 votos a favor (do PCP, do MDP/CDE e da UDP).
O Sr. Presidente: - Vamos votar agora a proposta
apresentada pelo MDP/CDE.
Submetida à votação, foi rejeitada, com 115 votos contra (do PSD, do
PS, do CDS, do PPM e da ASDI) e 37 votos a favor (do PCP, da UEDS, do MDP/CDE e
da UDP).
… …
O Sr. Mário Tomé (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apenas queria referir que com
esta votação fica claro na Lei de Defesa Nacional que as Forças Armadas poderão vir a ser utilizadas para além daquilo que a
própria Constituição da República, já de si revista pela aliança AD/PS, prescreve. Isto é, as Forças Armadas poderão,
face a esta lei, ser utilizadas de uma forma inconstitucional, pois podem ser
postas directamente ao serviço da repressão,
ao serviço de acções aventureiras deste
ou de qualquer outro Governo.
O Sr. Magalhães Mota (ASDI): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
Votámos a manutenção do n.º 3 do artigo 24.º por razões que nos parecem merecer
alguma explicitação. Nesse sentido me proponho fazer esta declaração de voto.
De facto, e como foi referido, as missões que podem ser atribuídas às Forças Armadas
não são necessariamente missões de segurança interna, visto que
estas estão excluídas pelo sentido da Constituição que define com precisão a
missão das Forças Armadas como exclusivas à defesa externa da República.
Também o n.º 3 do artigo 24.º não pode ser entendido, ao contrário do
que aqui foi sustentado, como significando as tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas ou com a melhoria da qualidade de vida das populações,
visto que essas estão expressamente referidas no n.º 3 do artigo 24.º e,
portanto, não faria sentido a disjuntiva.
Também não pode este artigo ser interpretado como uma referência ao
estado de sítio ou ao estado de emergência, visto que estas
situações são objecto de outras disposições expressas, não fazendo sentido
inclui-las aqui.
O sentido da nossa votação não tem, portanto, nada a ver com estas razões,
que nos parecem todas erradas.
Apenas se relaciona com uma outra circunstância extremamente simples: há situações que não são nem de estado de
sítio, nem de estado de emergência, nem, por outro lado, são satisfação
de necessidades básicas ou de melhoria de condições de vida da população, mas
que têm a ver com a colaboração das Forças Armadas. Refiro-me
muito concretamente a situações em que, como na minha região, o Ribatejo, se
vivem situações de cheias. Não se trata
de uma situação de estado de sítio ou de estado de emergência, mesmo
localizado, mas a colaboração das Forças Armadas torna-se aí, não só
extremamente útil, como indispensável. Há ainda outras situações de isolamento das populações e de socorros.
... …
Magalhães Mota (ASDI, que havia votado a
favor da lei), ao falar apenas em “colaboração” também não segue em rigor a
interpretação de Freitas do Amaral: na verdade, o n.º 3 do art.º 24.º define
que “A lei regula os termos em que as Forças
Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado” [entenda-se portanto:
as Forças Armadas sozinhas, por si
sós] ou colaborar [entenda-se: as Forças Armadas em conjunto ou em auxílio a outras
entidades] em tarefas
relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da
qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no
n.º 1.” Mas em todo o caso, admite o concurso
das Forças Armadas noutro tipo de missões que não as explicitamente tipificadas
no novo art.º 275.º da Constituição.
O Sr. Mário Tomé (UDP): - Isso,
Sr. Deputado, tem a ver com as necessidades
básicas das populações!
O Orador: - Eu penso
que não e estava a dizê-lo. É precisamente por isso que penso que uma
lei especial faz sentido neste n.º 3 do artigo 24.º, porque não atribui nem
missões de segurança incluídas no estado de sítio ou no estado de emergência, nem
atribui missões que impliquem a melhoria da qualidade de vida das
populações.
Por isso votamos favoravelmente a
sua manutenção.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o
Sr. Deputado Veiga de Oliveira.
O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, Srs. Deputados:
Farei uma curta declaração de voto apenas para explicar porque propusemos e
votámos a eliminação da expressão.
Ao contrário do que aqui foi dito e
sustentado pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e Ministro da Defesa, esta expressão
não é necessária para que as Forças Armadas
possam desempenhar funções, como já hoje desempenham, de salvamento - quer no mar, quer em terra -,
de ajuda a combate a incêndios e outras funções deste tipo.
O Sr. Deputado que acabou de falar -
e que entretanto saiu, talvez por ter sido chamado - fez uma exposição que peca
por demonstrar exactamente o contrário
daquilo que quis dizer. Efectivamente, não
podemos excluir da melhoria da qualidade de vida das populações o ataque
a incêndios, por exemplo, assim como o salvamento de pescadores e outras situações
deste tipo que cabem justamente à Força Aérea e
à Marinha, mas também ao Exército,
quando as circunstâncias o exigem.
Portanto, as missões já hoje atribuídas às Forças
Armadas, e que não são a defesa militar da República, [desde logo a fiscalização das nossas águas] estão
perfeitamente contidas no texto constitucional. Não se justificaria que agora, a
pretexto de uma interpretação que, quanto a nós, não colhe, se viesse violar o
próprio texto. Isto é, começava por se dizer: o texto não chega, violemos o
texto!
Não é disto que se trata. O que nós
propusemos é que desaparecesse uma expressão que, não sendo necessária para
aquelas missões referidas pelo Sr. Vice-Primeiro-Ministro e agora pelo Sr.
Deputado Magalhães Mota, abra entretanto a
porta a outras actuações das Forças Armadas que de todo em todo não são
admissíveis constitucionalmente, nem tão pouco politicamente, pelo menos
pela nossa parte.
… …
O PCP entende, tal como Freitas do
Amaral, que o texto constitucional permite outras missões às Forças Armadas para além da defesa militar da
República (que aliás já vêm desempenhando, tal como a fiscalização da
pesca, a defesa da ZEE, etc. Nada a objectar a elas, portanto). Desnecessário,
por conseguinte, incluir o n.º 3 do art.º 24.º, que poderá abrir a porta a
“outras actuações” (entenda-se: o seu emprego como força de segurança na
repressão das lutas dos trabalhadores).
O Sr. Presidente: - … … Por outro lado, pensa a Mesa
que … … não há lugar a votação final global. Este é o entendimento da Mesa.
Consequentemente, a Mesa declara confirmado por maioria de dois terços o Decreto n.º
90/II - Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas -, tendo o apoio de
dois terços dos deputados presentes ocorrido não só na votação na generalidade,
mas também na especialidade, na rejeição de
todas as propostas de modificação do texto inicial, que assim será reenviado para promulgação obrigatória a Sua Ex.ª o Sr. Presidente da República,
no texto original, sem qualquer
alteração.
Aplausos do PSD, do CDS, do PPM e de
alguns deputados do PS.
É notório que apesar do esclarecimento
de Freitas do Amaral, a confusão persistia quanto ao sentido da expressão “outras missões de interesse geral do
Estado” e à sua inclusão na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Mas ninguém contesta a legitimidade
constitucional de a Marinha e a Força Aérea exercerem missões de fiscalização.
O PCP disse isso mesmo
explicitamente, pela voz de Veiga de Oliveira. A 25 de Novembro, PPM, PPD e CDS aplaudiram a
intervenção de Freitas do Amaral sobre a realização de “outras missões de
interesse geral a cargo do Estado”, designadamente a defesa e fiscalização das
nossas águas feita pela Marinha e pela Força Aérea. O PS, que havia suscitado aquela intervenção nada replicou, sinal que
a aceitou. A UEDS que, como se
disse, tanto havia exigido e defendido o desempenho dessas missões por meios da
Marinha e da Força Aérea, não mudou de opinião (ver, por exemplo 25 e 26 Novembro 1983, 14 Dezembro 1984). Idem, MDP/CDE (ver 20 Fevereiro 1987).
11 Dezembro 1982 – Lei 29/82 – Lei de Defesa Nacional e das Forças
Armadas (LDNFA) (revogada pela Lei n.º 1-B/2009, de 7 Julho 2009):
… …
ARTIGO 24.º [revogado pela Lei Orgânica
n.º 111/91]
(Missões das Forças Armadas)
1 - A missão genérica das Forças
Armadas consiste em assegurar a defesa militar
contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Dentro da missão genérica
referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa
Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do
Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
3 - A lei regula os termos em que as
Forças Armadas podem desempenhar outras missões
de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das
necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem
prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.
… …
ARTIGO
73.º
(Actualização
de legislação)
... ...
2 - Serão igualmente aprovados ou revistos, dentro de 18 meses a
contar da entrada em vigor desta lei, diplomas referentes às matérias
seguintes:
... ...
g) Domínio
público marítimo, serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo,
tendo em atenção as necessidades da defesa nacional.
... ...
Publicada a Lei de Defesa Nacional e das
Forças Armadas, a realização de missões de carácter civil pela Marinha e pela
Força Aérea prosseguiram sem qualquer alteração nem, que se saiba, qualquer
tomada de posição pública de políticos ou outros, positiva ou negativa, sobre o
assunto.
Outubro – Dezembro 1982 – Anais do Clube Militar Naval – número
temático dedicado à ZEE.
-
“ZEE:
para uma metodologia global de abordagem” – A. B. Rodrigues da Costa, c.
t. –
O
autor destina à Marinha a função de fiscalização e controlo da ZEE.
-
“A
Zona Económica Exclusiva. Sua Legitimidade e Contornos Jurídicos”
– M.
P. B. Limpo Serra c.m.g.
-
“Fiscalização
das Águas de Interesse Nacional” – A. C. Fuzeta da Ponte, c.m.g. –
O
autor define a fiscalização das águas nacionais como missão da Marinha.
-
“A
ZEE versus C3” – Quesada de Andrade, c.m.g.
– O
autor define um modelo C3 de apoio ao sistema de fiscalização e às acções
levadas a cabo por meios navais e aéreos.
-
“O
Plano Nacional das Pescas e a ZEE” – Carlos
Caldeira Saraiva c. alm ECN
–
“A
Zona Económica Exclusiva. Porquê 200 milhas?” - E. H. Serra Brandão, c.f. RA
-
“Para
quê uma ZEE sem peixe?” – Rui Sá Leal, 1.º t. [o
autor do presente estudo] e José Joaquim P. Castro Centeno, 1.º t. –
Os autores debruçam-se sobre o estado das pescas, a legislação em vigor e
algumas considerações sobre a fiscalização (a cargo da Marinha), Tribunais,
etc.
-
“Poluição
no Mar” – Nelson Sousa, c.f. EMQ
22 Março 1983 – Manifesto Eleitoral do CDS – é omisso no respeitante às
Forças Armadas.
9 Junho 1983 – IX Governo Constitucional – Bloco Central (PS / PSD) – 1.º Ministro:
Mário Soares; Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa: Mota Pinto (9 Jun
83); Rui Machete (15 Fev 85); Ministro do Mar: Carlos Melancia (15 Fev 85);
José Serra (6 Nov 85).
Programa:
… …
1 – Defesa nacional
… …
1.2 - Principais medidas
1 - Elaboração da lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional e
sua implementação de forma gradual e progressiva até ao seu pleno
funcionamento.
2 - Elaboração da legislação
complementar da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, nos termos
e nos prazos estabelecidos nesta lei, nomeadamente no que respeita às seguintes
matérias:
… …
- Domínio público marítimo,
serviço geral de capitanias e uso do espaço aéreo, tendo em atenção as
necessidades da defesa nacional.
… …
O
PS continua a considerar estas questões no âmbito da Defesa Nacional e das
Forças Armadas.
14 Julho 1983 – Decreto-Lei n.º
333/83 – Aprova
a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 231/93, com excepção:
a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
.
Artigo 1.º
(Definição)
A Guarda Nacional
Republicana é um corpo especial de tropas que faz
parte das forças militares, votado à causa da segurança e manutenção da
ordem pública, bem como à protecção e defesa das Populações e da propriedade
pública, privada e cooperativa.
... ...
Artigo 34.º
(Áreas de responsabilidade)
1 - A responsabilidade territorial da Guarda Nacional
Republicana exerce-se sobre a parte continental
do País, excluídas as zonas urbanas e
outras especialmente cometidas à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Fiscal,
onde a intervenção da Guarda Nacional Republicana seja condicionada ao pedido
daquelas, à sua ausência momentânea ou a ordem superior.
... ...
16 Julho 1983 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 23. Reunião Plenária de 15 de Julho.
… …
SUMARIO. – … … Foi
aprovada na generalidade, na especialidade e em votação final global a proposta
de lei n.º 27/III, que concede autorização ao Governo, através do Ministério
das Finanças e do Plano, para celebrar com o Federal Financing Bank um contrato
de empréstimo, até ao montante US$ 40.000.000, para aquisição de material e equipamento de defesa proveniente dos EUA.
… …
O
Sr. António Gonzalez (INDEP.):
… … Para já penso que a defesa de um país se faz através da resolução dos
problemas internos, através da resolução de todos os problemas que nos afectam
e não pelo enchermo-nos de armas.
Gostava,
pois, de fazer as seguintes perguntas: o que vamos, para nossa defesa - como se
pode ler -, comprar com este dinheiro? não se refere que tipo de armamentos se
trata: se é electrónico, se é fardamento, se são aviões, se são mísseis, se são
armas químicas, bacteriológicas, e essas coisas, se vamos comprar mais tanques,
se vamos comprar munições ou um submarinozinho nuclear para ter ali em Cacilhas,
por exemplo ... Com este dinheiro poderíamos comprar o equipamento necessário à
nossa indústria ou aos nossos hospitais, laboratórios, investigação
universitária ou outros.
O
que se vai comprar? O fundamental não poderá ser comprado cá? Esses
equipamentos para a defesa vão ser utilizados no
apoio à sociedade civil? Mais equipamentos que para mim e para nós,
«Verdes», poderão nesta fase actual ser ainda utilizados para apoio à sociedade civil, por exemplo, no
combate aos fogos, na vigilância da costa,
nomeadamente no tocante a todos os pescadores clandestinos que nos invadem.
Quando me refiro a isto, refiro-me para os três ramos das Forças Armadas e não
necessariamente só para a Força Aérea, só para a Marinha, só para o Exército,
mas para todos eles.
Essas compras vão ser úteis à sociedade civil, por exemplo,
na vigilância e salvamento em caso de naufrágios e outros? Ou, como eu disse aqui há
uns dias, vão ser mais sucata futura e luxuosos e desnecessários brinquedos?
Para este deputado independente, a prioridade das acções das
Forças Armadas vai para as missões de interesse público.
14 Outubro 1983 – Decreto
N.º 79/83 – o Governo aprova para ratificação a Convenção SOLAS 74, que havia entrado em vigor internacionalmente
em 1980.
… …
Regra 15
Busca e salvamento
a) Cada Governo Contratante compromete-se a assegurar
que são tomadas todas as disposições necessárias para a vigilância da costa e salvamento das pessoas em perigo ao largo da
costa. Estas medidas devem incluir o estabelecimento, operação e
manutenção de todas as instalações de segurança marítima julgadas praticamente
realizáveis e necessárias, tendo em atenção a intensidade do tráfego marítimo e
os perigos da navegação, e devem, tanto quanto possível, fornecer meios
apropriados para localizar e salvar as pessoas em perigo.
b) Cada Governo Contratante
compromete-se a fornecer informações relativas aos meios de salvamento de que
dispõe e aos planos para modificação de tais meios, se os houver.
… …
Portugal
só ratifica esta Convenção quase nove anos depois de ter sido redigida e três
anos depois de ter entrado em vigor. Só o faz, naturalmente, porque considerava
ter reunidas as condições para assumir as responsabilidades que ela implica. Na
verdade há longo tempo que vem prestando assistência a sinistros no mar com o
recurso a meios navais e estruturas de comando da Marinha e da Força Aérea. Por
conseguinte, nada se tendo feito em
relação a novos meios operacionais (e outros) entre 74 e 83, fica claro que a
intenção era, como de facto foi, continuar a recorrer aos que até então eram
utilizados – ou seja, da Marinha e da Força Aérea.
22 Outubro 1983 – Decreto-Lei n.º 392/83
Considerando as dúvidas suscitadas a propósito da vigência do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76,
de 20 de Abril, quanto à sujeição ao foro militar do pessoal militarizado da
Marinha, disposição
supostamente derrogada pelo actual Código de justiça Militar, cumpre clarificar,
sem margem para dúvidas, o espírito da referida norma e traduzir a intenção
manifestada pelo legislador, em toda a estrutura do diploma, de colocar o pessoal militarizado da Marinha em
situação idêntica aos militares, solução objectivamente correcta, continuadamente
defendida pelo órgão militar directamente responsável pela preparação,
disciplina e emprego dos meios da Armada.
Torna-se, pois, necessário
interpretar autenticamente, e sem carácter inovador, aquela disposição.
Assim, o Governo decreta, nos
termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As referências feitas
no Código de justiça Militar a militares, oficiais, sargentos ou praças compreendem os elementos do pessoal militarizado da Marinha, atentas as equivalências de categorias e postos estabelecidos nos
respectivos ramos.
Art. 2.º O presente diploma tem
natureza interpretativa.
… …
Importa relevar que em 1983,
já depois da 1.ª revisão Constitucional, o governo viu-se na necessidade de
aprovar um diploma interpretativo (decreto-lei 392/83), em que assume
objectivamente correcta a sujeição dos militarizados da Marinha ao foro
militar. Este contencioso, só viria a ter um fim em 1990, com a declaração de
inconstitucionalidade da norma, com força obrigatória, pelo Novembro, sem que
antes, o governo não tivesse aprovado novo diploma, em 1984, (decreto-lei
337/84), no mesmo sentido do diploma interpretativo anterior.
O
n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76 foi declarado inconstitucional pelo
acórdão 308/90, de 21 de Janeiro do
Tribunal Constitucional.
25 Novembro 1983 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 53. Reunião Plenária de 24 Novembro de
1983
… …
O
Sr. António Gonzalez (Indep.):
- ... ... Segunda questão: o empréstimo que foi aqui aprovado, em Julho, de
cerca de 5 milhões de contos, para aquisição de equipamento militar, dito de
defesa, está já incluído nesta verba de 68 milhões e 724 000 contos para a
Defesa Nacional?
Se
estão, gostaria de saber se já se sabe o que vamos comprar? Irão ter,
fundamentalmente, finalidade de apoio à
sociedade civil, como indicou na sua intervenção? Esse material é em
primeira ou segunda mão, visto ser conhecida a nossa posição de compradores de
sucata no estrangeiro?
... ...
O
Sr. César Oliveira (UEDS):
… …Uma das discussões a ter aqui, que nunca foi feita - aliás, creio eu, nós
falamos muito mas discutimos pouco -, é em relação a que tipo de forças armadas e a que tipo de interesses essas
forças armadas devem ser dirigidas. Refiro-me concretamente, por exemplo, à fiscalização da nossa Zona Económica Exclusiva,
o que pressupõe, por exemplo, um desvio nas despesas tradicionais das Forças
Armadas Portuguesas. Ou seja, nós queremos equipar de facto a Marinha de Guerra Portuguesa, de modo a poder
eficazmente zelar pelo acautelamento dos
interesses portugueses na nossa Zona Económica Exclusiva, ou queremos
continuar a privilegiar outros sectores que, de facto, não cobrem interesses
fundamentais que Portugal tem que salvaguardar? De facto, nunca fizemos essa
discussão. Não vejo que V. Ex.ª se tenha referido a estes problemas na sua
intervenção.
…
…
A UEDS insiste no correcto apetrechamento da Marinha para a fiscalização
da ZEE.
26 Novembro 1983 – Diário da Assembleia da República I
Série - Número 54. Reunião Plenária de 25 Novembro de
1983
… …
O
orador O [Sr. Joel Hasse Ferreira (UEDS)]: … … No que se refere às despesas com a defesa, pensamos
que urge reequacioná-las, não tanto em termos de um eventual «conceito
abrangente de segurança estratégica», mas sim correlacionando
essas despesas com os objectivos, designadamente da nossa Marinha e Exército, e
com os objectivos nacionais. E assim, diríamos que à nossa marinha de guerra deve preocupar mais a defesa dos peixes e
crustáceos da Zona Económica Exclusiva e a protecção dos nossos barcos
pesqueiros do que uma eventual ameaça naval externa.
…
…
É clara a prioridade que a UEDS atribui às missões de carácter
civil da Marinha.
Comentários
Enviar um comentário