Autoridade do Estado no Mar X - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2001 a Dezembro de 2002
11 Janeiro 2001
– Despacho Conjunto 15/2001 - Ministério da Economia; Ministério
da Defesa Nacional; Ministério das Finanças; Presidência do Conselho de Ministros;
Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território – Ajusta directamente com Marinha, incluindo a AMN os Estaleiros de Viana do
Castelo, S.A. a construção de um navio-patrulha oceânico e de um
navio para o combate à poluição marítima previstos no Sistema de Forças
Nacional 1997.
5 Março 2001 – Decreto- Lei n.º 79/2001 – diploma
do Ministério da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas. Visa definir e regulamentar o SIFICAP,
como sistema inovador do controlo do exercício da actividade da pesca,
integrador de actuações e de responsabilidades orgânicas e institucionais, sob
a égide da Inspecção-Geral das Pescas, na sua qualidade de Autoridade Nacional
de Pesca.
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma institui
e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca,
adiante designado por SIFICAP. [que já existia pelo menos desde 1997 – ver 23 Abril 1997 – Decreto-lei n.º 92/97]
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O SIFICAP suporta as
acções de vigilância, fiscalização e controlo
das actividades da pesca.
2 — São competentes para o exercício das acções referidas no número
anterior as seguintes entidades participantes no SIFICAP:
a) Inspecção-Geral das Pescas;
b) Marinha [unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM (que
inclui a PM)];
c) Força Aérea;
d) Guarda Nacional Republicana;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do
presente diploma, entende-se por:
a) SIFICAP — Sistema
Integrado de Informação Relativa à Actividade da Pesca, constituído por uma
rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções
coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e
serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração
Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e
do Ambiente e do Ordenamento do Território, com a finalidade de contribuir para
uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
É retomada a
definição do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27
Novembro 1998,
actualizando a designação do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente
e do Ordenamento do Território.
… …
r) MONICAP — Sistema de
Monitorização Contínua da Actividade da Pesca, baseado em tecnologias de
telecomunicações e informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade
das embarcações de pesca, através de representação gráfica sobre carta
digitalizada.
É retomada, com
ligeiras alterações, a definição do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 Novembro 1998.
A Marinha e a Força Aérea (entre outros) são
competentes para executarem “acções de vigilância, fiscalização e controlo
das actividades da pesca”.
10 Maio 2001 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 79 – Reunião Plenária de 9 Maio
S U M Á R I O
… …
Procedeu-se ao debate do projecto de
resolução n.º 80/VIII — Sobre a instalação de um sistema
de controlo de tráfego marítimo (Os Verdes)
… …
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): … … O risco de processos intencionais de lavagem de tanques ou de despejo deliberado de substâncias perigosas no
mar são igualmente uma realidade, tanto mais que a falta de vigilância é um
convite à prática do crime e é já comum a total impunidade e até a
identificação dos infractores.
Por estas razões, também, um sistema de vigilância marítima deve, sem
dúvida, constituir uma questão prioritária de defesa
nacional.
… …
Existem,
evidentemente, diversos métodos de vigilância marítima que, articulados,
resultam numa acção mais perfeita e eficaz de fiscalização,
de prevenção do risco e de acção em caso de emergência.
É
evidente que estes métodos de vigilância implicam meios que escasseiam muito
entre nós, desde aviões a navios patrulha,
helicópteros, satélites, passando, obrigatoriamente, por mecanismos de
fiscalização preventiva, como as inspecções portuárias a parte dos navios que
entram nos portos nacionais.
… …
O
Sr. Manuel Queiró (CDS-PP):
— Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, Srs. Deputados: O CDS-PP vai votar
favoravelmente esta iniciativa de Os Verdes, a qual devemos saudar, porque
aborda uma matéria que é de grande importância para o nosso país.
Estamos
a falar da protecção da nossa zona económica
exclusiva, que é desproporcionadamente grande em relação a qualquer outro
país da Europa porque se situa em torno da costa do continente e dos
arquipélagos dos Açores e da Madeira, o que a torna extraordinariamente extensa
para a dimensão do nosso país. Por isso, constitui uma base de recursos para
Portugal cuja manutenção deveria ser um dos nossos objectivos fundamentais para
o nosso futuro e para a nossa própria autonomia, no quadro de uma integração
europeia.
A
protecção deste recurso é um dever nacional,
que deve ser veiculado pelas nossas instituições, sejam elas quais forem, de
uma forma coordenada e diligente. Não está apenas em causa este sistema do VTS,
mas a operacionalidade, por exemplo, das nossas próprias Forças Armadas nesta
função. A Marinha de Guerra tem sido o
principal vector militar utilizado na vigilância da zona económica exclusiva,
mas também a Força Aérea o tem sido e,
hoje em dia, não podemos deixar de utilizar estes sistemas apoiados em
satélite, pela simples razão de que, tradicionalmente, não temos meios
suficientes ao nosso dispor para efectuar uma cuidada e necessária vigilância
da nossa zona económica exclusiva.
… …
O
Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária [José Junqueiro
(PS)]:
— Sr. Presidente, Sr. Deputado Manuel Queiró, agradeço a oportunidade que me dá
para responder, porque o assunto é relevante.
Sr.
Deputado, temos uma zona económica exclusiva com a dimensão que conhecemos e
este sistema, que hoje apresentamos, tem um raio de acção, na área dos VTS
portuários, de cerca de 20 milhas, em boas condições, e cerca de 50 milhões nos
VTS costeiros.
Portanto,
este raio de acção permite-nos avaliar o esquema de separação de tráfego e nas
ilhas é eficaz, pois, em mais de 90%, faz a cobertura de tudo aquilo que é o
tráfego inter-ilhas.
Porém,
é evidente que, para termos uma cobertura de toda a zona económica exclusiva,
deveremos contar com os outros meios, porque este tem uma função específica,
que foi essa que apontou. Quer dizer, trata-se da aproximação da costa, é até
esta distância, mas haverá uma unidade de
comando, em quem o Sr. Primeiro-Ministro delegará…
O
Sr. Manuel Queiró (CDS-PP):
— Um só radar!
O
Orador [O
Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária, José Junqueiro
(PS)]: — Não, há mais que um radar! Repito, o Sr. Primeiro-Ministro delegará
essa competência em quem entender, porque, para confirmar estes casos de navios
parados, lavagem de tanques, lanchas rápidas, etc.,
é preciso uma unidade de comando que, depois, dê ordens à Força Aérea ou à
Marinha portuguesas para actuar e confirmar os casos detectados.
Na
restante zona económica exclusiva terá de
existir um esquema de patrulhamento feito através dos nossos meios navais e
aéreos, que, como sabe, são muito escassos nesta matéria.
… …
A
Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado, em primeiro
lugar gostaria de lhe dizer que fiquei surpreendida pelo facto de o Sr. Secretário de Estado ter enviado para o
Ministério de Defesa um requerimento que eu enderecei ao Ministério do
Equipamento. Sabe porquê, Sr. Secretário de Estado? É porque eu
considerava que quer o Ministério do Equipamento, quer o Ministério da Defesa
tinham responsabilidades e deveriam responder sobre a matéria. Daí ter enviado
um requerimento a cada um dos ministérios.
Gostaria,
pois, de obter resposta dos dois ministérios, nem que a resposta do Ministério
do Equipamento fosse a de considerar não ter
responsabilidade alguma nessa matéria.
Assim,
sugiro ao Sr. Secretário de Estado que solicite ao Ministério da Defesa o
reenvio do meu requerimento para que eu possa obter uma resposta por parte do
seu Ministério.
… …
Por
último, gostava também de deixar aqui a nossa preocupação relativamente à
necessária coordenação entre os diferentes
sistemas de fiscalização e vigilância marítimas, porque, de facto,
quando se trata de ministérios diferentes ao nível do Governo do Partido
Socialista, como referi, parece-me óbvio que a descoordenação é total.
… …
O
Sr. Secretário de Estado da Administração Marítima e Portuária: — Sr.ª Deputada, em
relação ao requerimento ele será reenviado
nos moldes em que deseja.
Este
é um projecto para cumprir
…
…
Relativamente
à coordenação, ela existe. Estão já em Conselho de Ministros não só o
documentos relativo ao sistema de autoridade
marítima como também o documento “harbour master”, o que significa que
há uma definição em concreto do conceito de autoridade marítima em geral, das
funções, em concreto, do capitão de porto e também daquilo que é agora o
conjunto de funções da autoridade portuária e do “harbour master”, que permite
simplificar esses procedimentos.
…
…
Para Heloísa
Apolónia (“Os Verdes”) “um sistema de
vigilância marítima deve, sem dúvida, constituir uma questão prioritária de
defesa nacional”. (É o já conhecido conceito de defesa do nosso património,
que não uma questão de “segurança”. Em todo o caso, o requerimento que fez foi
enviado ao MDN e ao Ministério do Equipamento – que contudo, o reencaminhou
para o MDN. O Governo entendia pois que este assunto era dessa esfera.
O governo
(PS) entende que deverá haver “uma
unidade de comando que, depois, dê ordens à Força Aérea ou à Marinha
portuguesas para actuar e confirmar os casos detectados” pelo radar.
Mas adianta que, fora do alcance deste, o patrulhamento terá que ser feito pela
Marinha e pela Força Aérea.
18 Maio 2001 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 83 – Reunião
Plenária de 17 Maio
S U M Á R I O
… …
Procedeu-se
ao debate, na generalidade, da proposta de lei n.º 70/VIII — Aprova a Lei de Programação Militar,
…
…
O
Orador [Sr. João Amaral (PCP)]: … … Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro e Srs.
Secretários de Estado: Ouvi ontem o Sr. Ministro da Defesa Nacional, via
televisão, a intimar os portugueses a optarem
entre ter uma Marinha de Guerra ou uma Guarda Costeira.
Penso
que todos os Ministros deviam seguir este exemplo.
Por
exemplo, o Ministro da Economia devia obrigar os portugueses a escolherem entre
a economia periférica e dependente que têm e uma economia sustentada,
desenvolvida e modernizada. O Ministro da Ciência intimaria os portugueses
sobre se queriam esta investigação pobrezinha ou se queriam construir um
acelerador de partículas e outros caros meios de investigação avançada. O
Primeiro-Ministro intimava os portugueses sobre se queriam ser o país europeu
com o maior fosso entre pobres e ricos ou se queriam uma elevação significativa
das pensões e do salário mínimo.
O
que se sonha tem a relevância que o poema assinala: «o sonho comanda a vida». Mas
atrás de cada sonho destes há o pesadelo da
tesoura do Ministro das Finanças (que, ainda por cima, ele anda agora a
descobrir) e do redil de condicionantes financeiras e orçamentais da União
Europeia. Por isso, uma lei de programação militar não é um exercício de
voluntarismo e fé, deve ser um exercício sério de definição
do nível de prioridade que assume a componente militar de defesa
nacional (de que resultará o volume financeiro global consignado) e um
exercício de definição das prioridades de investimento. Há sempre escolhas, e o
que se discute aqui são essas escolhas, os volumes financeiros envolvidos e a
forma de os conseguir.
…
…
Por
isso, com tão altas verbas inscritas decorrentes desta proposta de lei, na
decisão dos programas de investimento a executar deve haver uma fundamentada e
demorada ponderação, com base na defesa e
prossecução do interesse nacional, único critério que o povo português
compreenderá e defenderá para um tão alto volume de gastos previstos.
…
…
A
questão é definir o que é necessário para a defesa do interesse nacional e quais são as melhores opções para esse efeito.
Pela
nossa parte, tomando, por exemplo, o caso dos submarinos,
não temos dúvidas que eles são um meio importante, por isso votámos
favoravelmente o programa na segunda Lei de Programação Militar e fizemo-lo
novamente, na sua revisão, em 1997. Só não tomámos essa posição em 1998, quando
ficou claro que, com o recurso ao “leasing”, o valor do programa dispararia.
Como agora se vê, os custos do “leasing” mais que duplicam o valor da
aquisição. Comprando os submarinos nas condições propostas, faz-se uma escolha
em prejuízo de outras.
As
fragatas “João Belo” acabam o ciclo de vida e o respectivo interesse militar; o
reabastecedor “Bérrio” está no fim da vida útil; não há draga-minas; o
balizador “Schultz Xavier” está com quase 30 anos; vamos diminuir o número de unidades de patrulha oceânica, pois serão
abatidos mais navios do que os que se projecta construir, que, aliás vão
durar mais anos a construir do que devia suceder, face ao estado em que já
estão as corvetas “Baptista Andrade” e “João Coutinho”. Eis exemplos concretos,
no âmbito da Marinha, do que significam estas opções – Sr. Deputado Candal,
como vê, quantifico e mostro o que se passa efectivamente.
…
…
Há
na lei programas de alto interesse nacional,
desde as patrulhas oceânicas à Brigada
Ligeira de Intervenção ou aos Agrupamentos de Defesa Territorial dos
Arquipélagos, passando pelos PUMA, pelos “helis” do Exército, etc.
…
…
João Amaral retoma um ponto de vista já explanado em outras
ocasiões: sem negar a importância de meios “operacionais” da Marinha, como os
submarinos, considera prioritários os meios de patrulha das nossa águas.
Para si, não se coloca a questão “Marinha de Guerra” vs “Guarda Costeira”.
25 Maio 2001 – Portaria n.º 522/2001 – Regulamenta
as competências do Conselho Consultivo do Sistema da Autoridade Marítima no
âmbito dos ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima.
...
...
O Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, diploma que instituiu o quadro sancionatório
dos ilícitos de poluição marítima, veio atribuir ao Conselho Consultivo do Sistema da Autoridade Marítima
um conjunto de importantes competências, inclusive decisórias,
nomeadamente em sede de aplicação de determinadas decisões (artigo 9.º) ou para
aplicação de coimas de certos montantes (artigo 11.º).
...
...
1.º
Constituição do Conselho Consultivo do SAM
1 - O Conselho Consultivo do Sistema de Autoridade Marítima, abreviadamente designado por CCSAM, quando reunido para análise de processos respeitantes a ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima, terá a seguinte composição:
Constituição do Conselho Consultivo do SAM
1 - O Conselho Consultivo do Sistema de Autoridade Marítima, abreviadamente designado por CCSAM, quando reunido para análise de processos respeitantes a ilícitos contra-ordenacionais de poluição marítima, terá a seguinte composição:
a) O director-geral de Marinha, em
representação do Chefe do Estado-Maior da Armada, que preside;
b) Um representante do Instituto
Hidrográfico;
c) Um representante do Ministro do Equipamento Social, pertencente ao Instituto Marítimo-Portuário;
c) Um representante do Ministro do Equipamento Social, pertencente ao Instituto Marítimo-Portuário;
d) Dois representantes do Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, um pertencente à
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e outro ao Instituto de Investigação
das Pescas e do Mar;
e) Um representante do Ministro da
Economia, pertencente à Direcção-Geral da Indústria e Energia;
f) Um representante do Ministro da Saúde,
pertencente à Direcção-Geral da Saúde;
g) Um representante do Ministério do
Ambiente e do Ordenamento do Território, pertencente ao Instituto da Água;
h) Um perito de combate à poluição
marítima, pertencente à Direcção-Geral de Marinha;
i) Um secretário, oficial de marinha, em
serviço na Direcção-Geral de Marinha, sem direito de voto.
2 - Nas faltas e impedimentos do
presidente, este é substituído pelo subdirector-geral de Marinha.
2.º
Periodicidade das reuniões
1 - As reuniões do CCSAM efectuam-se na data, na hora e no local que constarem da respectiva convocatória.
Periodicidade das reuniões
1 - As reuniões do CCSAM efectuam-se na data, na hora e no local que constarem da respectiva convocatória.
2 - O CCSAM reúne ordinariamente uma vez
por mês, para cumprimento dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 235/2000, de 26 de Setembro, designadamente para fixação do montante das respectivas
coimas.
3 - Quando o volume dos processos não
justifique a reunião ordinária mensal, o presidente decidirá sobre a nova
calendarização que se mostrar adequada.
4 - Sempre que a gravidade de algum caso em
particular assim o justifique ou quando exista uma afluência processual fora do
normal, o presidente pode convocar as reuniões extraordinárias que se mostrarem
indispensáveis.
3.º
Critérios graduativos
Com vista à adopção dos critérios graduativos da infracção, o CCSAM reúne extraordinariamente pelo número de vezes que seja exigível, podendo o presidente, neste âmbito, criar subgrupos de trabalho com aquela afinidade específica.
Critérios graduativos
Com vista à adopção dos critérios graduativos da infracção, o CCSAM reúne extraordinariamente pelo número de vezes que seja exigível, podendo o presidente, neste âmbito, criar subgrupos de trabalho com aquela afinidade específica.
12 Dezembro 2001 – Lei Constitucional n.º 1/2001 –
5.ª Revisão Constitucional.
O
Artigo 275.º - Forças Armadas não foi alterado. Mais uma vez os
deputados, com evidente conhecimento das tarefas de fiscalização desempenhadas
pala Marinha e pela Força Aérea, tiveram oportunidade para, se assim o
entendessem, alterar a Constituição em conformidade. Não o terem feito é
sinal inequívoco de que as consideravam constitucionais.
17 Dezembro 2001 – XIV
Governo Constitucional – PS – passa a governo de gestão.
20 Dezembro 2001 – Rui Pena assina um contrato de
fornecimento de helicópteros para a Força Aérea.
16 Fevereiro 2002 – Diário da República II série, n. 40 – Parecer n.º 147/2001 do Conselho Consultivo da
Procuradoria-Geral da República – Forças Armadas – defesa
nacional – defesa militar – ameaça externa – terrorismo – missões de interesse
público – segurança interna.
… …
Sr. Ministro da
Defesa Nacional:
Excelência:
I - Dignou-se V. Ex.ª solicitar a este corpo consultivo que se pronunciasse, com carácter de urgência, sobre a seguinte questão:
"Se, no actual quadro legal vigente, as Forças Armadas podem ser incumbidas de colaborar em missões de prevenção de riscos colectivos e de apoio ou reforço de medidas de segurança a locais onde se situam instalações relevantes de sectores essenciais da vida nacional, designadamente importantes instalações industriais dos sectores eléctrico, de gás, de telecomunicações, ou ainda portuárias e aeroportuárias, etc., em casos de agressão ou de ameaça externas."
Excelência:
I - Dignou-se V. Ex.ª solicitar a este corpo consultivo que se pronunciasse, com carácter de urgência, sobre a seguinte questão:
"Se, no actual quadro legal vigente, as Forças Armadas podem ser incumbidas de colaborar em missões de prevenção de riscos colectivos e de apoio ou reforço de medidas de segurança a locais onde se situam instalações relevantes de sectores essenciais da vida nacional, designadamente importantes instalações industriais dos sectores eléctrico, de gás, de telecomunicações, ou ainda portuárias e aeroportuárias, etc., em casos de agressão ou de ameaça externas."
… …
2.3 - O
legislador constitucional de 1982
adoptou, assim, uma concepção mais restrita de defesa nacional, concebida
essencialmente como um instrumento garantístico dos elementos do Estado
("independência nacional", "integridade do território" e
"populações") e direccionada
exclusivamente para o plano externo.
O conceito constitucional de defesa nacional passou a ter como vector essencial a segurança do País contra agressões ou ameaças externas, através das Forças Armadas, distinguindo-se da defesa da ordem interna, constitucionalmente cometida à polícia.
Podemos dizer que a preocupação fundamental que presidiu à alteração dos preceitos acabados de referir foi, por um lado, separar a defesa nacional da defesa da ordem interna ... ...(segurança interna) e, por outro, redefinir o modelo constitucional das Forças Armadas, em conformidade com o que vigorava nas constituições democráticas do mundo ocidental, através da sua subordinação de forma inequívoca e substancial ao poder político ... ... .
O conceito constitucional de defesa nacional passou a ter como vector essencial a segurança do País contra agressões ou ameaças externas, através das Forças Armadas, distinguindo-se da defesa da ordem interna, constitucionalmente cometida à polícia.
Podemos dizer que a preocupação fundamental que presidiu à alteração dos preceitos acabados de referir foi, por um lado, separar a defesa nacional da defesa da ordem interna ... ...(segurança interna) e, por outro, redefinir o modelo constitucional das Forças Armadas, em conformidade com o que vigorava nas constituições democráticas do mundo ocidental, através da sua subordinação de forma inequívoca e substancial ao poder político ... ... .
Também em conformidade com o que acontece em geral com as
democracias pluralistas, a nossa lei fundamental não deixou de prever a
possibilidade de eventual emprego das Forças
Armadas em situações extraordinárias ou excepcionais de necessidade pública,
como são o estado de sítio e o estado de
emergência, nas condições fixadas por lei ... ... . Trata-se de
situações excepcionais em que as Forças Armadas podem ser chamadas a exercer
missões de segurança no plano interno e, por conseguinte, não incluídas no
âmbito da defesa nacional.
Por outro lado, além da sua missão primária e própria, consagrada no n.º 1 do seu artigo 275.º, a Constituição autoriza o legislador ordinário, desde a Lei Constitucional n.º 1/82, a entregar às Forças Armadas funções de interesse público, permitindo que as mesmas colaborem "em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações" (cf. o n.º 5 do artigo 275.º da CRP).
Por outro lado, além da sua missão primária e própria, consagrada no n.º 1 do seu artigo 275.º, a Constituição autoriza o legislador ordinário, desde a Lei Constitucional n.º 1/82, a entregar às Forças Armadas funções de interesse público, permitindo que as mesmas colaborem "em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações" (cf. o n.º 5 do artigo 275.º da CRP).
… …
4 - Finalmente,
resta analisar as outras missões de interesse
público das Forças Armadas, que não as relativas à protecção civil.
Como vimos, a Constituição autoriza a lei a cometer às Forças Armadas tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas da população (cf. o n.º 6 do artigo 275.º da CRP).
Dada a amplitude do preceito, poderá questionar-se se o legislador ordinário não terá legitimidade para incumbir as Forças Armadas de colaborarem na realização de tarefas relacionadas com a construção de redes de comunicação, de transporte e de abastecimento público (água, gás, electricidade, etc.), assim como em funções de segurança relacionadas com a necessidade de preservação desses mesmos equipamentos (76) perante ameaças fundadas quanto à sua integridade.
Tratar-se-ia de funções desenvolvidas no âmbito da actuação civil das Forças Armadas, que ainda poderiam caber na finalidade do preceito (garantia das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações), desde que a lei explicitasse os termos da sua actuação.
Cremos, porém, que a interpretação do preceito seria forçada, na medida em que o seu objectivo terá sido o de permitir às Forças Armadas colaborar em tarefas de interesse público de natureza social, aproveitando os meios de engenharia e técnica de que dispõem, e não envolvê-las na realização de funções de segurança propriamente dita.
Por outro lado, não podemos deixar de realçar que, do ponto de vista material, essas funções não podem integrar o âmbito da segurança interna ... ... .
Com efeito, como já vimos atrás, no quadro constitucional actual as Forças Armadas não poderão, em princípio, ser chamadas a desempenhar funções de defesa da ordem interna, a não ser nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei.
Como vimos, a Constituição autoriza a lei a cometer às Forças Armadas tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas da população (cf. o n.º 6 do artigo 275.º da CRP).
Dada a amplitude do preceito, poderá questionar-se se o legislador ordinário não terá legitimidade para incumbir as Forças Armadas de colaborarem na realização de tarefas relacionadas com a construção de redes de comunicação, de transporte e de abastecimento público (água, gás, electricidade, etc.), assim como em funções de segurança relacionadas com a necessidade de preservação desses mesmos equipamentos (76) perante ameaças fundadas quanto à sua integridade.
Tratar-se-ia de funções desenvolvidas no âmbito da actuação civil das Forças Armadas, que ainda poderiam caber na finalidade do preceito (garantia das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações), desde que a lei explicitasse os termos da sua actuação.
Cremos, porém, que a interpretação do preceito seria forçada, na medida em que o seu objectivo terá sido o de permitir às Forças Armadas colaborar em tarefas de interesse público de natureza social, aproveitando os meios de engenharia e técnica de que dispõem, e não envolvê-las na realização de funções de segurança propriamente dita.
Por outro lado, não podemos deixar de realçar que, do ponto de vista material, essas funções não podem integrar o âmbito da segurança interna ... ... .
Com efeito, como já vimos atrás, no quadro constitucional actual as Forças Armadas não poderão, em princípio, ser chamadas a desempenhar funções de defesa da ordem interna, a não ser nos casos expressamente previstos na Constituição e na lei.
… …
V - Depois de
analisadas as missões das Forças Armadas atrás referidas, e tendo por
referência a pergunta objecto deste parecer, propende-se
para concluir não existirem obstáculos de origem constitucional nem
legal para uma intervenção das Forças Armadas, na sua missão primária.
… …
VI - Tendo em conta tudo o exposto, podemos concluir o seguinte:
1 - A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão primária e nuclear de defesa militar da República (n.º 1 do artigo 275.º da CRP), com vista a garantir a "independência nacional", a "integridade do território" e a "liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas".
2 - Os conceitos de "agressão" e "ameaça" externas são conceitos indeterminados que não podem deixar de ser objecto de uma integração actualista, de modo a abranger novas formas de actuação externa susceptíveis de afectar os bens jurídicos que constituem objecto do conceito constitucional de defesa nacional.
3 - Perante uma agressão ou ameaça do exterior, que pelo seu significado e dimensão afecte de forma séria e fundada os bens jurídicos objecto do conceito constitucional de defesa nacional, a defesa militar poderá envolver uma componente externa, caracterizada pelo exercício de um direito de legítima defesa, no quadro dos compromissos internacionais e, uma componente interna, dirigida à estrita protecção dos mesmos bens jurídicos contra ameaças externas, dentro do espaço físico do território nacional (n.º 2 do artigo 273.º da CRP, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da LDNFA.
1 - A Constituição da República Portuguesa comete às Forças Armadas a missão primária e nuclear de defesa militar da República (n.º 1 do artigo 275.º da CRP), com vista a garantir a "independência nacional", a "integridade do território" e a "liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão ou ameaça externas".
2 - Os conceitos de "agressão" e "ameaça" externas são conceitos indeterminados que não podem deixar de ser objecto de uma integração actualista, de modo a abranger novas formas de actuação externa susceptíveis de afectar os bens jurídicos que constituem objecto do conceito constitucional de defesa nacional.
3 - Perante uma agressão ou ameaça do exterior, que pelo seu significado e dimensão afecte de forma séria e fundada os bens jurídicos objecto do conceito constitucional de defesa nacional, a defesa militar poderá envolver uma componente externa, caracterizada pelo exercício de um direito de legítima defesa, no quadro dos compromissos internacionais e, uma componente interna, dirigida à estrita protecção dos mesmos bens jurídicos contra ameaças externas, dentro do espaço físico do território nacional (n.º 2 do artigo 273.º da CRP, conjugado com o n.º 1 do artigo 2.º da LDNFA.
Presume-se que sejam o n.º 2 do artigo 273.º da CRP e o
n.º 1 do artigo 2.º da Lei Orgânica 111/91 – Lei Orgânica de
Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 91 – ver 11 Dezembro 1982 e 29 Agosto
1991:
N.º 2 do artigo 273.º da CRP:
2. A defesa nacional tem por objectivos garantir, no
respeito da ordem constitucional, das instituições democráticas e das
convenções internacionais, a independência nacional, a integridade do
território e a liberdade e a segurança das populações contra qualquer agressão
ou ameaça externas.
N.º 1 do artigo 2.º da LDNFA:
111/91
1 - A missão genérica das Forças Armadas é a de
assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
4 - A defesa militar perante ameaças externas ao funcionamento de sectores de produção e abastecimento alimentar, industrial e energético, dos transportes e das comunicações, na medida em que constituem interesses vitais para o bem-estar e segurança das populações, compreende-se na previsão do n.º 2 do artigo 273.º da CRP e no n.º 1 do artigo 2.º da LDNFA.
… …
Atente-se
na frase: “no quadro constitucional actual
as Forças Armadas não poderão, em
princípio, ser chamadas a desempenhar funções de defesa
da ordem interna, a não ser nos
casos expressamente previstos na Constituição e na lei”.
Esta
frase é totalmente diferente da seguinte:
“no quadro constitucional actual as Forças Armadas não poderão ser
chamadas a desempenhar funções de defesa da ordem
interna, a não ser nos casos expressamente previstos na Constituição”.
“Em
princípio” significa que apesar de tudo, em determinadas condições (que não se
especificam) as Forças Armadas poderão ser chamadas a desempenhar as funções em
questão. Isto em nada vem clarificar um Parecer que deveria ser inequívoco.
(Aliás, foi inequívoco ao que especificamente foi perguntado).
Atente-se
também no facto de o MDN ter solicitado um parecer do Conselho Consultivo da
PGR sobre a colaboração das Forças Armadas “em
missões de prevenção de riscos colectivos e de apoio ou reforço de medidas de
segurança a locais onde se situam instalações relevantes de sectores essenciais
da vida nacional em casos de agressão ou de ameaça externas" – e não o ter solicitado quanto às missões de
interesse público (fiscalização da pesca, etc.) que a Marinha e Força Aérea
vinham desempenhando há longos anos – e que, aliás, continuaram a desempenhar.
Conclui-se portanto que nenhuma dúvida
tinha quanto à constitucionalidade deste desempenho. (Aliás, tanto quanto
se sabe, nunca nenhum MDN solicitou semelhante parecer).
…
…
Este
parecer foi votado na sessão do conselho consultivo da Procuradoria-Geral da
República de 9 de Novembro de 2001.
…
....
Este
parecer foi homologado por despacho de S. Ex.ª o Ministro da Defesa Nacional de
16 de Dezembro de 2001.
Está
conforme. 30 de Janeiro de 2002. — O Secretário, Jorge Albino Alves Costa.
2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 43/2002
… …
o Governo aprovou as
Resoluções do Conselho de Ministros n.os 185/96, de 28 de Novembro, e 84/98, de 10 de
Julho, as quais apontaram no sentido da reavaliação global das características
e tipos de entidades, órgãos ou serviços com responsabilidades no exercício da
autoridade marítima, com especial incidência
nos instrumentos de articulação e coordenação dos mesmos, com vista à
melhoria da eficácia e operacionalidade da sua actuação. No âmbito dessa
reavaliação, é reconhecido especial relevo à
intervenção gradual da Marinha nas
denominadas «missões de interesse
público», nomeadamente no campo da aplicação
e verificação do cumprimento das leis e regulamentos marítimos, em
espaços sob soberania ou jurisdição nacionais (entre outros, o controlo de
navios, a fiscalização
das pescas, o combate à poluição e repressão
de outros ilícitos marítimos), cuja legitimação reside ainda no direito internacional, que lhe confere
instrumentos para o combate ao narcotráfico, ao terrorismo e ao tráfico de
pessoas. O
presente diploma adere a essa lógica de consolidação
dos meios institucionais e organizativos da Marinha como pilar essencial da autoridade
marítima.
… …
Adopta-se, assim, um novo conceito de sistema da autoridade marítima (SAM),
assumindo carácter de transversalidade,
passando a integrar todas as
entidades, civis e militares, com
responsabilidades no exercício da autoridade marítima.
Aparentemente estariam aqui incluídas as unidades
navais e seus comandos. Porém, o artigo 7.º exclui a Marinha e a
Força Aérea das entidades que exercem “o poder de autoridade marítima no quadro
do SAM”. Navios e aeronaves
estarão portanto, nas suas missões de fiscalização (que são obviamente do
conhecimento do legislador), a exercer soberania e a autoridade do
Estado.
Este
novo SAM passará a
dispor de meios de coordenação nacional de nível ministerial [há
referência de nunca ter reunido] e de coordenação operacional de alto nível [não está previsto no
articulado], que potenciarão uma nova dinâmica na
conjugação de esforços, maximizando resultados no combate
ao narcotráfico, na preservação dos recursos naturais, do património cultural
subaquático e do ambiente e na protecção de pessoas e bens.
… …
Por fim, pela adopção do novo
conceito de autoridade marítima nacional
como parte integrante do SAM, criam-se condições de garantia de uma maior
eficácia na utilização dos meios afectos à Marinha no exercício das
actividades anteriormente enumeradas em actuação, singular ou conjunta, com outras entidades ou órgãos.
… …
Sublinhe-se o papel atribuído à Marinha no
Preâmbulo da lei: “aplicação e verificação
do cumprimento das leis e regulamentos marítimos ... entre outros, a
fiscalização das pescas ... e repressão de outros ilícitos marítimos”, em actuação “singular ou conjunta”. Em todo o caso, este diploma trata do Sistema de Autoridade Marítima e da Autoridade Marítima Nacional. As
unidades navais e a estrutura do seu comando operacional, como já se disse, não
fazem parte de nenhuma delas, muito embora o Preâmbulo da lei dê a
entender o contrário. O mesmo se aplica à definição de “autoridade marítima”
que consta no Artigo 3.º. Ocorre perguntar: então e que autoridade exercem
as unidades navais no decurso das suas missões? – ver outros comentários no
Artigo 7.º.
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma cria o sistema da autoridade marítima (SAM),
estabelece o seu âmbito e atribuições e define a sua estrutura de coordenação.
O
SAM já havia sido definido em 1984 pelo Decreto-Lei n.º 300/84 e, na realidade,
já existia de facto desde essa altura. Agora “recriado”, em moldes diferentes e ampliado (o Preâmbulo
deste diploma refere “um novo SAM” e o do Decreto-Lei n.º 44/2002 “um novo
conceito do Sistema de Autoridade Marítima”. Na realidade, exercem agora “o poder de autoridade
marítima no quadro do SAM”, para além
da recém criada Autoridade Marítima Nacional e da Polícia Marítima, também a
GNR, a PSP, o SEF, etc… E a Marinha, que até então integrava na sua estrutura todo
o SAM, dele agora não faz parte. Só a AMN. Mas como se vê a seguir, no número 2
deste artigo, há órgãos e serviços integrados na Marinha que possuem
competências enquadradas no âmbito do SAM…)
2 — É
criada a Autoridade Marítima Nacional (AMN), como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e
serviços que, integrados na Marinha,
possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no âmbito do SAM.
Não se entende uma “estrutura”
(um serviço, que engloba, entre outros, a DGAM, órgão central –
compreendendo Departamentos Marítimos, Direcção de Faróis e ISN – a PM,
órgão operacional) a ter apenas uma função de “administração e coordenação”.
Faria sentido esta função estar estar cometida à “entidade”/”órgão” AMN e não à
AMN “estrutura” ou “serviço”. Ver mais comentários sobre esta redacção no
artigo 7.º.
Artigo 2.o
Sistema da autoridade marítima
Por «SAM» entende-se o quadro
institucional formado pelas entidades, órgãos ou serviços de nível
central, regional ou local que, com funções de coordenação,
executivas, consultivas ou policiais, exercem
poderes de autoridade marítima.
Por
“quadro institucional” entenda-se um conjunto de entidades, órgãos e serviços,
etc., etc. que, embora sem uma chefia única, exercem poderes de autoridade
marítima.
Artigo 3.o
Autoridade marítima
Para efeitos do disposto no presente
diploma, entende-se por «autoridade marítima» o
poder público a exercer nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional, traduzido na execução dos actos do Estado, de procedimentos
administrativos e de registo marítimo, que contribuam para a segurança da
navegação, bem como no exercício de
fiscalização e de polícia, tendentes ao cumprimento das leis e
regulamentos aplicáveis nos espaços marítimos sob jurisdição nacional.
Depreende-se pois que a autoridade
marítima não se exerce em qualquer espaço em terra. Porém, o artigo 6.º refere
“Protecção civil com incidência
no mar e na faixa litoral” e “Segurança da faixa costeira e
no domínio público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando
aplicável”.
… …
Artigo 4.º
Espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional
1 — Para efeitos do disposto no presente
diploma, consideram-se «espaços marítimos sob
soberania nacional» as águas interiores,
o mar territorial e a plataforma continental.
2 — A Zona
Económica Exclusiva (ZEE) é considerada espaço marítimo sob jurisdição nacional, onde se exercem os
poderes do Estado no quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar.
… …
Artigo 6.º
Atribuições
1 — O SAM tem
por fim garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição
nacional, no âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito
internacional e demais legislação em vigor.
2 — Para além de outras que lhe sejam
cometidas por lei, são atribuições do SAM:
a) Segurança e controlo da navegação;
b) Preservação e protecção dos recursos
naturais;
c) Preservação e protecção do património
cultural subaquático;
d) Preservação e protecção do meio marinho;
e) Prevenção e combate à poluição;
f) Assinalamento marítimo, ajudas e avisos à
navegação;
g) Fiscalização das actividades de
aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
h) Salvaguarda da vida humana no mar e
salvamento marítimo;
i) Protecção civil com incidência no mar e na
faixa litoral;
j) Protecção da saúde pública;
k) Prevenção e repressão da criminalidade,
nomeadamente no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à
pirataria;
l) Prevenção e repressão da imigração
clandestina;
m) Segurança da faixa costeira e no domínio
público marítimo e das fronteiras marítimas e fluviais, quando aplicável.
… …
Artigo 7.o
Organização
1 — Exercem o poder de autoridade marítima no
quadro do SAM e no âmbito das respectivas competências as seguintes
entidades:
a) Autoridade marítima
nacional;
entenda-se: AMN-serviço (no fundo DGAM e PM).
A AMN-entidade tem
competências de “administração
e coordenação dos órgãos e
serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem
acções enquadradas no âmbito do SAM”, e dela depende a DGAM. Porém,
o n.º 2 do artigo refere que quem tem estas competências é uma “estrutura”, o
que não se compreende.
b) Polícia Marítima;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Polícia de Segurança Pública;
e) Polícia Judiciária;
f) Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
g) Inspecção-Geral das Pescas;
h) Instituto da Água;
i) Instituto Marítimo-Portuário;
j) Autoridades portuárias;
k) Direcção-Geral da Saúde.
l) Autoridade Nacional de
Controlo de Tráfego Marítimo [Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei n.º 263/2009 de 28 de
Setembro. Faltará acrescentar a ASAE, a Autoridade Tributária e
Aduaneira (ATA) e a Autoridade Competente para a Proteção do Transporte Marítimo e dos
Portos (ACPTMP)]
1. Apesar de as unidades navais exercerem fiscalização nas nossas águas
e de o Preâmbulo deste diploma afirmar a Marinha “como pilar essencial da
autoridade marítima”, a Marinha (no sentido de Armada /
unidades navais e respectiva estrutura de comando) não está englobada
nestas entidades (estão apenas englobadas a AMN e a PM). Não exerce portanto
o poder de “autoridade marítima”. O poder político considera que aquela
acção de fiscalização (da qual tem perfeito conhecimento) é outra coisa: uma missão
de Defesa e de exercício autoridade do Estado e de soberania. A LOMAR 93
designa-a por “Autoridade do Estado”
– ver 26
Fevereiro 1993. Idem, Decreto Regulamentar n.º 39/94 – ver 1 Setembro 1994 e, mais tarde, também a LOMAR 2014 – ver
29 Dezembro 2014.
Deve salientar-se, contudo, que a “autoridade marítima” exercida pela AMN
também não deixa de ser uma Autoridade do Estado… E também, de acordo com a
definição de “autoridade marítima” expressa no artigo 3.º deste diploma, esta é “o poder público a exercer nos espaços
marítimos sob soberania ou jurisdição nacional”…
Este decreto-Lei n.º 43/2002
(Artigo 1.º, n.º 2) estipula também que a Autoridade
Marítima Nacional (AMN), é uma “estrutura superior de
administração e coordenação dos órgãos e serviços que, integrados na Marinha,
possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas no âmbito do SAM”. Atendendo ao disposto no art.º 7.º, presume-se
que o legislador pretende referir-se à própria AMN (da qual depende a DGAM, nos
termos do art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, publicado também a 2 Março 2002) e à Polícia Marítima. Em
todo o caso, como se disse, a Marinha, enquanto tal, não faz parte do SAM.
Porém, o n.º 1 do Artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002 de 2 Março 2002 (ou seja, com a
mesma data deste diploma) estipula que “A AMN é a
entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito
nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM [não se entende a omissão da PM], na área de
jurisdição e no quadro do SAM”. O que
significa que a Marinha, que de acordo com este artigo 7.º não faz parte do
SAM, afinal executa actividades no seu quadro (para além das executadas
pela DGAM e pela PM) – basicamente de fiscalização, calcula-se, como o
Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/2002 refere – e na sua área de jurisdição (o que não será bem assim,
dado que a área de jurisdição do SAM se circunscreve às águas sob soberania e jurisdição
nacional e o Estado tem autoridade sobre os seus navios de bandeira também no
mar alto).
20 anos (!!) depois da revisão constitucional
de 1982, a legislação continua a ser
tudo menos clara, bem pelo contrário (e, ao inovar, a tentar, como já
anteriormente se disse, a “quadratura do círculo”, mudando “alguma coisa para que tudo fique na mesma”…).
Em 2012, decorridos mais 10 anos (ou
seja, 30 anos depois daquela
revisão!!) o Preâmbulo do Decreto-Lei
n.º 235/2012, de 31
Outubro 2012, vem esclarecer [?] que a Marinha compreende
a Armada (a sua componente de acção militar) e a Autoridade Marítima
Nacional (a sua componente de acção não militar), e uma correcção ao n.º 1
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 44/2002 estipula agora que esta
coordena as actividades da Armada (unidades navais e seus comandos
operacionais), da DGAM e da Polícia Marítima (que, nos termos do
Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2
de Março, integram a AMN). O n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 43/2002
não foi corrigido…
2. O Juiz António Bernardo Colaço, no
Prefácio do livro “A Autoridade Marítima Nacional” de Jorge Silva Paulo, aponta
a seguinte contradição evidente: de acordo com o Art.º 7.º do
Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, a AMN e a Polícia Marítima exercem em
paridade o poder de autoridade marítima no quadro do SAM. (aliás, a Polícia
Marítima já integrava a linha dos órgãos do SAM desde 1995 – ver 21 Setembro 1995 –
Decreto-Lei n.º 248/95); por outro lado, o art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 44/2002, que
tem a mesma data do anterior, a Polícia Marítima integra a AMN. A ser assim,
não se entenderia o disposto no diploma anterior: pertencendo a PM à AMN,
bastaria incluir esta última no citado art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2002.
Enfim, mais uma confusão...
3. A Força Aérea, apesar das missões que
desempenha, também não consta da lista deste Artigo 7.º.
Artigo 8.o
Conselho Coordenador Nacional
1 — A coordenação nacional das
entidades e órgãos integrantes do SAM é assegurada pelo Conselho Coordenador Nacional (CCN), composto pelos seguintes elementos:
a) Ministro da Defesa Nacional, que preside;
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Equipamento Social;
d) Ministro da Justiça;
e) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Autoridade Marítima Nacional [entidade];
h) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
i) Comandante-geral da Polícia Marítima;
j) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
k) Director nacional da Polícia de Segurança Pública;
l) Director nacional da Polícia Judiciária;
m) Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
n) Presidente do Instituto Marítimo-Portuário;
o) Director-geral das Pescas e Aquicultura;
p) Inspector-geral das Pescas;
q) Director-geral da Saúde;
r) Presidente do Instituto da Água.
b) Ministro da Administração Interna;
c) Ministro do Equipamento Social;
d) Ministro da Justiça;
e) Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
f) Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território;
g) Autoridade Marítima Nacional [entidade];
h) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
i) Comandante-geral da Polícia Marítima;
j) Comandante-geral da Guarda Nacional Republicana;
k) Director nacional da Polícia de Segurança Pública;
l) Director nacional da Polícia Judiciária;
m) Director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras;
n) Presidente do Instituto Marítimo-Portuário;
o) Director-geral das Pescas e Aquicultura;
p) Inspector-geral das Pescas;
q) Director-geral da Saúde;
r) Presidente do Instituto da Água.
2 - Integra ainda o CCN um representante de cada uma das Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira, a nomear pelo presidente do respectivo
Governo.
3 - Participa nas reuniões do CCN o membro do Governo responsável pela
coordenação da política de combate à droga e à toxicodependência sempre que
estiverem agendados assuntos com aquela relacionados.
Não
se entende a inclusão do CEMFA neste Conselho Coordenador, uma vez que a Força
Aérea não faz parte do SAM. Tal como, aliás, a Marinha – e de facto o CEMA não
o integra. Está lá a entidade Autoridade Marítima Nacional, que é o CEMA por
inerência, mas os “chapéus” (para usar uma expressão corrente) são diferentes.
(Em
boa verdade, atendendo ao que efectivamente a Marinha e a Força Aérea
desempenham no âmbito da fiscalização das nossas águas, faria todo o sentido
que ambos os CEM’s integrassem
este
órgão. Em todo o caso, ele nem sequer é um órgão de coordenação: como se
vê no número seguinte, limita-se a “emitir
orientações” e a “definir
metodologias de trabalho e acções de gestão, que favoreçam etc., etc. ...”).
Aliás, não admira que, de acordo com Silva Paulo, no seu livro “A Autoridade
Marítima Nacional”, p. 40, ele nunca tenha reunido).
… …
6 - Ao CCN compete:
a) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efectiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima;
b) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
… …
a) Aprovar e emitir orientações para assegurar a articulação efectiva entre entidades e órgãos de execução do poder de autoridade marítima;
b) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção das entidades e dos órgãos de execução do poder de autoridade marítima nos diversos níveis hierárquicos.
… …
1.
Em 2 de Março de 2002 foram publicados quatro diplomas legais que visavam a
anunciada reforma do SAM: os Decretos-Leis 43/2002, 44/2002, 45/2002 e 46/2002.
2.
Como já se disse, o art.º 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2002 refere que o diploma
cria o SAM. Porém, este já havia sido definido em 1984 pelo Decreto-Lei n.º
300/84 e, na realidade, já existia de facto desde essa altura. Quando muito é agora “recriado”: o Preâmbulo do
Decreto-Lei n.º 44/2002 refere isso mesmo: “um
novo conceito do Sistema de Autoridade Marítima”. Mas este “Sistema”
limita-se a elencar entidades que já exerciam alguma espécie de autoridade nas
águas sob soberania ou jurisdição nacional (deixando de fora a Marinha e Força Aérea, que, no entender do poder
político exercem o que denominam de exercício de soberania e de autoridade do
Estado). Mas não há qualquer entidade que exerça a nível superior alguma
espécie de comando de operações levadas a cabo por entidades isoladamente
ou em conjunto com outra ou outras. Ou sequer de controlo ou coordenação
das mesmas. Apenas se prevê a existência
de um Conselho Coordenador Nacional que, ao contrário do que o nome sugere e do que consta no Preâmbulo do diploma, não exerce qualquer coordenação operacional. E aliás, como atrás se disse, nunca terá mesmo reunido.
de um Conselho Coordenador Nacional que, ao contrário do que o nome sugere e do que consta no Preâmbulo do diploma, não exerce qualquer coordenação operacional. E aliás, como atrás se disse, nunca terá mesmo reunido.
3. Verdadeiramente criada foi a Autoridade Marítima Nacional (AMN – que
por inerência será o CEMA), a qual, segundo
o Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 43/2002 irá proporcionar as “condições de garantia de uma maior eficácia
na utilização dos meios afectos à Marinha no exercício das actividades
anteriormente enumeradas [missões de
interesse público, fiscalização das pescas, etc.] em actuação, singular ou conjunta, com outras entidades ou
órgãos”. Admitia-se portanto que AMN iria aumentar a eficácia da actuação
daqueles meios (que já se verificava) e que estes podiam actuar sozinhos, sem a
intervenção de qualquer outra entidade – como aliás já vinham fazendo e de
resto continuaram a fazer (desejavelmente com “maior eficácia”). Visava-se ainda a “consolidação dos meios institucionais e
organizativos da Marinha como pilar essencial da autoridade marítima”.
Apesar
disto, nem à Marinha nem à Força Aérea era conferido o poder de “autoridade
marítima” no quadro do SAM – conferido outrossim à Polícia Marítima, GNR, PSP,
SEF, etc. A explicação para esta aparente contradição só pode radicar no
entendimento do legislador que, como atrás se disse, as missões que aqueles
ramos das Forças Armadas vinham desempenhando eram entendidas como missões
de Defesa das nossas águas e de exercício de soberania e de Autoridade do
Estado e não missões no âmbito da Segurança. Veja-se 28 Outubro 1995 – Programa do XIII Governo Constitucional (PS): a reforma do SAM está incluída na “Componente Militar da
Politica de Defesa Nacional”.
4.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 43/2002, a Autoridade Marítima Nacional
(entenda-se: o Almirante AMN – que é o CEMA, por inerência de funções) não
tem funções de comando ou direcção: administra e coordena os “órgãos e serviços que, integrados na Marinha [nenhum dos outros, portanto] possuem competências ou desenvolvem acções enquadradas
no âmbito do SAM”. Curiosamente, o Decreto-Lei n.º 44/2002, publicado na mesma
data que o Decreto-Lei n.º 43/2002 ora em apreço (para além de determinar no
seu art.º 8.º que a DGAM dele depende directamente), estipula, na sua primeira
versão, algo diferente: “A AMN [entidade] é a entidade responsável pela coordenação
das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela DGAM,
na área de jurisdição e no quadro do SAM”. Este artigo foi alterado pelo Decreto-Lei n.º
235/2002: 1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito
nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral da Autoridade
Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima (CGPM), nos
espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no Sistema de
Autoridade Marítima,...”.
5.
No fundo, e ressalvando alguns aspectos apontados por Luís Costa Diogo (ver Janeiro / Março 2003 – Caderno
Naval n.º 4), com este Decreto-Lei muito pouco se alterou na prática
– nem em relação à Marinha, nem em relação a outras entidades com poderes de
autoridade marítima. Estes diplomas de 2002, que por vezes são conhecidos como
“a reforma de 2002”, vieram simplesmente
“mudar alguma coisa para tudo ficar na mesma”. Ou seja, afeiçoar
formalmente à letra da Constituição alguma coisa, mantendo em acção “no
terreno” os mesmos actores, com as mesmas funções, eventualmente com
outra designação.
Aliás,
o Programa do XIV Governo Constitucional, que promoveu esta “reforma”, assim
rezava em 25 Outubro 1999:
…
…
Proteger e valorizar o ambiente, nomeadamente:
… …
- Desenvolvendo acções
de protecção da costa, através da recarga de praias e da realização de obras de
defesa costeira e recorrendo à
Marinha e à Força Aérea para a fiscalização
da orla costeira;
… …
G) A Defesa como elemento estruturante da identidade
nacional e da afirmação de Portugal no mundo
… …
Conforme tem sido
sublinhado, a política de defesa de cada Estado tem que responder, hoje em dia,
a três eixos fundamentais de preocupações: a resposta aos novos riscos e
ameaças, a redefinição da base de sustentação da política de defesa por parte
do conjunto das instâncias do Estado e da própria população e a adequação da
estrutura das Forças Armadas às missões que constitucionalmente lhes estão confiadas.
… …
A salvaguarda dos
interesses nacionais compreende a defesa da integridade territorial e da
independência nacional, a promoção e sustentação dos interesses nacionais na
sua inserção internacional, a protecção dos nacionais seja no território
nacional seja fora dele, bem como do património cultural e ambiental, da
segurança e bem-estar das populações, o que passa pelo maior envolvimento
das Forças Armadas em missões de interesse público nestes domínios,
especialmente em situações de calamidade pública.
… …
Tendo em vista uma
concepção integral do papel das Forças Armadas e a sua ligação à sociedade
civil, prosseguir a política de cooperação das Forças Armadas em missões de
interesse público, … …
Atribuição de especial
atenção à fiscalização da Zona
Económica Exclusiva, prosseguindo para o efeito a reestruturação do
Sistema de Autoridade Marítima.
… …
2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 44/2002
O Decreto-Lei n.º 300/84,
de 7 de Setembro, definiu o sistema da
autoridade marítima como tendo por fim garantir o cumprimento da lei nos
espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, estabelecendo ainda o
respectivo sistema orgânico de nível central, regional e local.
A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
A dimensão da costa portuguesa e a especificidade da sua Zona Económica Exclusiva, cuja vigilância importa assegurar de forma eficaz, e a confluência neste espaço das mais importantes e movimentadas rotas marítimas internacionais, para além da necessidade de reforço da prevenção de situações potencialmente lesivas do interesse nacional e comunitário, determinaram a adopção de um novo conceito de sistema da autoridade marítima, mais abrangente, cuja estrutura integra diversas entidades, órgãos e serviços.
… …
importa proceder à definição da estrutura da autoridade marítima
nacional, dos seus órgãos e serviços, designadamente pela criação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima,
que sucederá à Direcção-Geral da Marinha.
… …
Persiste a confusão que já existia no Decreto-Lei n.º
43/2002. Ver comentários ao Preâmbulo e Artigo 7.º deste diploma – 2 Março 2002.
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma
define, no âmbito do sistema da autoridade
marítima (SAM), a estrutura, organização, funcionamento e competências
da autoridade marítima nacional (AMN),
dos seus órgãos e dos seus serviços.
2 — É criada, na estrutura
da AMN [serviço], a Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM).
Redacção actual (DL 235/2012):
Artigo 1.º
Objecto
1 — O presente diploma define, no
âmbito do sistema da autoridade marítima (SAM), a estrutura, organização,
funcionamento e competências da autoridade marítima nacional (AMN), dos seus
órgãos e dos seus serviços.
2 — (Revogado).
Artigo 2.º
Atribuições da autoridade marítima nacional
1 — A AMN [entidade] é a entidade
responsável pela coordenação das
actividades, de âmbito nacional, a executar
pela Marinha e pela DGAM, na área de jurisdição e no
quadro do SAM, com observância das orientações definidas pelo Ministro da
Defesa Nacional, devendo
submeter a este a proposta do respectivo orçamento.
1. Faltará a Polícia Marítima, que só será
explicitamente incluída neste artigo em 2012, pelo Decreto-Lei n.º 235/2012. O
Comandante-Geral da PM é o Almirante DGAM, mas são dois “chapéus”, não um.
2. O Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 Março 2002,
(ou seja, a mesma data deste diploma) tem uma redação diferente,
definindo a AMN “como estrutura superior de administração e coordenação dos órgãos e
serviços que, integrados na Marinha, possuem competências ou desenvolvem
acções enquadradas no âmbito do SAM”.
Ver comentários nos artigos 1.º e 7.º do Decreto-Lei n.º
43/2002, de 2 Março 2002.
3. Não se entende como é que uma entidade cujas
atribuições são de coordenação de actividades, tem na sua dependência directa a
DGAM (de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 8). A menos que se entenda
que, para além destas, tem também outras, de tutela, como aquela disposição
claramente afirma.
4. Não se entende como é que uma entidade cujas
atribuições são de coordenação de actividades (mas aparentemente também de tutela
da DGAM) deva elaborar, apresentar e defender perante o MDN o orçamento
supostamente dos órgãos e serviços que integram a AMN-estrutura. Aliás, uma
interpretação literal do articulado – que se refere à “AMN-entidade” e ao “respectivo
orçamento” – levaria a concluir que esta deveria apresentar ao MDN o “seu”
orçamento, ou seja, as necessidades financeiras anuais para o seu próprio
funcionamento de coordenação, ou, quando muito, este e o da DGAM, mas não
mais que isto.
Presume-se, apesar de tudo, que o legislador pretendia
referir-se ao orçamento global do funcionamento da AMN-entidade e dos órgãos e
serviços que integram a AMN-estrutura – a apresentar pela primeira ao MDN, a
fim de admissivelmente o incluir no seu orçamento.
É mais uma situação confusa, da qual resultou, na
prática, que a dotação orçamental do funcionamento de todos eles ficasse
englobada no orçamento da Marinha – com o acordo tácito do MDN.
2 — O Chefe do Estado-Maior da Armada é, por inerência a
AMN [entidade].
Redacção actual (Decreto-Lei n.º
235/2012):
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A AMN é a entidade responsável pela coordenação
das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Armada, pela Direcção-Geral
da Autoridade Marítima (DGAM) e pelo Comando-Geral da Polícia Marítima
(CGPM), nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições definidas no
Sistema de Autoridade Marítima, com observância das orientações definidas pelo
Ministro da Defesa Nacional, que aprova o orçamento destinado à AMN.
Mantém-se a referência a orçamento da
AMN, presumivelmente referido à AMN-estrutura, e sem especificar quem o
apresenta. Resultado prático: o orçamento de funcionamento da AMN-entidade e
dos órgãos e serviços que constituem a sua estrutura continuou englobado no
orçamento da Marinha, gtal como vinha do antecedente.
2 - O Chefe do
Estado-Maior da Armada (CEMA) é, por inerência, a AMN [entidade] e nesta qualidade funcional depende do
Ministro da Defesa Nacional.
Substitui “Marinha” por “Armada”, uma
vez que o Decreto-Lei n.º 235/2012 diz que a Marinha compreende a Armada e a
AMN. Autonomiza o Comando-Geral da Polícia Marítima, colocando-o como
executante, a par da Armada e da DGAM.
3- Nos processos jurisdicionais que
tenham por objecto a acção ou omissão da AMN ou dos órgãos e serviços nela
compreendidos, a parte demandada é a AMN, sendo representada em juízo por
advogado ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico,
constituído ou designado pela AMN.
Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima nacional
1 — A AMN [serviço] compreende os seguintes órgãos consultivos:
a) Conselho Consultivo (CCAMN);
b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
2 — Integra ainda a AMN a DGAM, como órgão central da AMN.
3 — A Polícia Marítima (PM) integra a estrutura
operacional da AMN, nos termos previstos no presente diploma.
Ou seja, a AMN [serviço] compreende, entre outros, a DGAM e a Polícia
Marítima.
O Conselho Consultivo da AMN visa substituir (ver
artigo 20.º) o Conselho Consultivo do SAM, que havia sido criado pela Resolução
do Conselho de Ministros n.º 25/93, de
15 Abril 1993, no âmbito do combate à
poluição e do Plano Mar Limpo.
Redacção actual (DL 235/2012):
Artigo 3.º
Estrutura da autoridade marítima nacional
1 — A AMN [serviço] compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Consultivo (CCAMN);
b) Comissão do Domínio Público Marítimo (CDPM).
c) DGAM;
d) Polícia Marítima
2 — (Revogado)
3 — (Revogado)
… …
Artigo 4.º
Composição do Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional |
1 - O CCAMN tem a seguinte composição:
a) O director-geral da Autoridade Marítima, em representação da AMN, que preside; b) Um representante do Ministro dos Negócios Estrangeiros; c) Um representante do Ministro da Administração Interna; d) Um representante do Ministro do Equipamento Social; e) Um representante do Ministro da Justiça; f) Um representante do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; g) Um representante do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território; h) Um representante do Estado-Maior da Armada; i) Um representante do Instituto Hidrográfico. 2 - O CCAMN, quando reunido no âmbito e para os efeitos do disposto no Plano Mar Limpo, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93, de 15 de Abril, incluirá ainda: a) Um representante do Ministro das Finanças; b) Um representante do Ministro da Economia; c) Um representante do Ministro da Saúde; d) Um perito de combate à poluição marítima da DGAM. 3 - Sempre que o CCAMN reúna para apreciação de matérias relacionadas com as Regiões Autónomas integra ainda um representante do respectivo Governo regional. ... ...
|
Artigo 7.º
Natureza
A DGAM é o serviço, integrado no Ministério da Defesa Nacional através da
Marinha, dotado de autonomia administrativa, responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da AMN [serviço].
A DGAM-serviço (mais logicamente seria o
DGAM-entidade) é responsável “pela
direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da
AMN”, sem especificar quais e exercidas por quem (presume-se que pela
DGAM-serviço), e a AMN é responsável “pela coordenação das actividades ... a
executar pela DGAM”.
Enfim, mais uma confusão só parcialmente clarificada
em 2012.
Redacção actual (DL 235/2012):
Artigo 7.º
Natureza
A DGAM é o serviço,
integrado no Ministério da Defesa Nacional através da Marinha para efeitos
da gestão de recursos humanos e materiais, dotado de autonomia
administrativa, responsável pela direcção, coordenação e controlo das
actividades exercidas pelos seus órgãos e serviços no âmbito da AMN [serviço].
Artigo 8.º
Estrutura
1 - A DGAM depende directamente da AMN [entidade] e tem os seguintes órgãos centrais:
a) O director-geral da
Autoridade Marítima;
b) O conselho
administrativo (CA).
Não se entende como é que a DGAM pode
ficar “directamente dependente” de uma entidade que, de acordo com o art.º 2.º
só tem atribuições de coordenação. A menos que se entenda, como esta disposição
claramente afirma, que os poderes da AMN-entidade sejam também de tutela.
2 - A DGAM compreende os
seguintes órgãos e serviços:
a) Serviços centrais;
b) Departamento Marítimo do
Norte;
c) Departamento Marítimo do
Centro;
d) Departamento Marítimo do
Sul;
e) Departamento Marítimo
dos Açores;
f) Departamento Marítimo da
Madeira;
g) Capitanias dos
portos.
3 - Os departamentos
marítimos e as capitanias dos portos são, respectivamente, órgãos regionais e
locais da DGAM.
4 - Integram ainda a
estrutura da DGAM o Instituto de Socorros a
Náufragos, a Direcção de Faróis e a Escola da Autoridade Marítima, nos
termos da legislação aplicável.
5 - A estrutura e as
competências dos serviços centrais da DGAM são aprovadas por decreto
regulamentar, que fixará a orgânica e funcionamento, bem como as áreas de jurisdição,
dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos.
Artigo 9.º
Competências
… …
3 - O diretor-geral e o
subdiretor-geral da Autoridade Marítima [serviço] são, por inerência de funções, o comandante-geral e o 2.º comandante-geral da PM,
respectivamente.
… …
Artigo 13.º
Competências do capitão do porto
1 - O capitão do porto é a autoridade marítima local a quem compete
exercer a autoridade do Estado, designadamente em matéria de fiscalização, policiamento e segurança da
navegação, de pessoas e bens, na respectiva área de jurisdição, nos termos dos
números seguintes.
2 - Compete ao capitão do
porto, no exercício de funções de autoridade marítima:
a) Coordenar e executar acções de fiscalização e vigilância que se
enquadrem no seu âmbito e área de jurisdição, nos termos da lei;
… …
3 - Compete ao capitão do porto,
no âmbito do salvamento e socorro marítimos:
a)
Prestar o auxílio e socorro a náufragos e a
embarcações, utilizando os recursos materiais da capitania ou
requisitando-os a organismos públicos e particulares se tal for necessário;
… …
Atente-se no que estabelece o Decreto-Lei
n.º 15/94, de 22
Janeiro 1994, que estabelece a estrutura, organização e atribuições do serviço
de busca e salvamento marítimo:
Artigo 14.°
Coordenação da missão
… …
2 - Os capitães dos portos,
logo que recebam informação sobre um acidente na sua área de responsabilidade a
que corresponda situação de perigo, devem assumir-se imediatamente como
coordenadores da missão de busca e salvamento no local, mantendo essa
coordenação enquanto o MRCC ou o MRSC não assumir a responsabilidade pela
missão.
3 - Os capitães dos portos tomam
sempre acção imediata para que seja prestada assistência dentro dos
limites da sua capacidade e alertam, caso necessário, outras entidades que
possam prestar assistência, notificando pela via mais rápida o MRCC ou o
MRSC adequado.
Parece evidente que se deve seguir o que estipula este
último diploma – o que, aliás se verifica.
4 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções no âmbito
da segurança da navegação:
a) Estabelecer, quanto a navios comunitários e estrangeiros,
formas de acesso ao mar territorial ou sua interdição, em cooperação com a
Autoridade de Controlo de Tráfego Marítimo;
b) Determinar o fecho da barra, por imperativos decorrentes da
alteração da ordem pública e, ouvidas as autoridades portuárias, com base em
razões respeitantes às condições de tempo e mar;
c) Cumprir as formalidades previstas na lei quanto a embarcações
que transportam cargas perigosas e fiscalizar o cumprimento dos normativos
aplicáveis, bem como as medidas de segurança para a sua movimentação nos
portos;
d) Estabelecer fundeadouros fora das áreas de jurisdição
portuária;
e) Emitir parecer sobre fundeadouros que sejam estabelecidos na
área de jurisdição portuária, no caso de cargas perigosas;
f) Emitir parecer sobre dragagens e fiscalizar o cumprimento do
estabelecido quanto à sua execução, sem prejuízo das competências específicas
das autoridades portuárias e de se dever assegurar permanentemente a plena
acessibilidade às instalações militares sediadas na área de jurisdição
portuária;
g) Publicar o edital da capitania, enquanto conjunto de
orientações, informações e determinações no âmbito das competências que lhe
estão legalmente cometidas, tendo em conta as atribuições das autoridades
portuárias;
h) Publicar avisos à navegação quanto a atividades ou
acontecimentos nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional, bem
como promover a divulgação dos que sejam aplicáveis na área de jurisdição
portuária, sem prejuízo das competências específicas do Instituto
Hidrográfico;
i) Garantir o assinalamento marítimo costeiro, em articulação com
a Direção de Faróis;
j) Dar parecer técnico em matéria de assinalamento marítimo na
área de jurisdição portuária;
k) Coordenar as ações de combate à poluição, nos termos definidos
no Plano Mar Limpo;
l) Executar os procedimentos previstos em lei especial sobre
embarcações de alta velocidade (EAV), competindo-lhe, ainda, a fiscalização do
cumprimento dos normativos aplicáveis e a instrução processual dos
ilícitos;
m) Promover, sem prejuízo das competências específicas das
autoridades portuárias e ambientais, as ações processuais e operacionais
necessárias ao assinalamento e remoção de destroços de embarcações naufragadas
ou encalhadas, quando exista perigo de poluição marítima, perigo para a
segurança da navegação ou coloquem dificuldades à entrada e saída de navios dos
portos;
n) Conceder autorizações especiais para a realização de eventos de
natureza desportiva ou cultural que ocorram em zonas balneares ou áreas de
jurisdição marítima.
5 - Compete ao capitão do porto, no exercício de funções de
carácter técnico-administrativo:
a) Fixar a lotação de segurança de embarcações nacionais do tráfego
local;
b) Emitir o rol de tripulação de embarcações nacionais, nos termos
do Regulamento de Inscrição Marítima (RIM);
c) Emitir licenças para exercício e exploração de atividades
marítimo-turísticas de embarcações, dar parecer sobre emissão de licenças
especiais e fiscalizar o seu cumprimento, nos termos da legislação
aplicável;
d) Efetuar a visita e verificação documental a todos os tipos de
embarcações, conferindo o manifesto de carga, o rol de tripulação, a lista de
passageiros, os documentos de certificação da embarcação e os demais papéis de
bordo, nos casos estabelecidos legalmente;
e) Efetuar as vistorias relativas a reboque de embarcações
nacionais que demandem ou larguem de portos na área da capitania;
f) Presidir a comissões de vistoria em matéria de estabelecimentos
de culturas marinhas, de acordo com o estabelecido em lei especial.
... ...
Artigo 14.º
Natureza dos atos
... ...
2 - Salvo o disposto em legislação especial, dos atos praticados pelo capitão
do porto ao abrigo do disposto nos ns. 2, 4 e 5 do artigo anterior cabe recurso contencioso.
Artigo 15.º
Polícia Marítima
1 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada
de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM
e composta por militares da Marinha e agentes
militarizados.
… …
Redacção actual (DL 235/2012):
1 - A PM é uma
força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas
áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN [serviço], composta por militares da Armada e
agentes militarizados.
… …
Artigo 18.º
Provimento de pessoal dirigente
1 - O director-geral da
Autoridade Marítima é um vice-almirante
nomeado por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por proposta da AMN [entidade].
2 - O subdirector-geral da
Autoridade Marítima é nomeado, por despacho do Ministro da Defesa Nacional, por
proposta da AMN [entidade], de entre contra-almirantes
da classe de marinha.
3 - Os chefes dos
departamentos marítimos são contra-almirantes
ou capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha nomeados pela AMN [entidade].
4 - Os capitães dos portos
são oficiais superiores da classe de
marinha nomeados pela AMN [entidade].
… …
Entendem-se os n.os 3 e 4 deste
artigo como referindo a nomeação formal dos Chefes de Departamentos
Marítimos e Capitães dos Portos, como sendo feita pela AMN-entidade, tal como a
do DGAM e do Sub-DGAM é feita pelo MDN (n.os 1e 2). Nem outra coisa
poderia ser. A AMN-entidade não tem poderes de gestão de pessoal (ver art.º
2.º), salvo em recurso hierárquico (ver art.º 5º do Estatuto da Polícia
Marítima – 21 Setembro 1995.
Artigo 20.º
Disposições transitórias
Disposições transitórias
1 - A DGAM
sucede, para todos os efeitos legais, à Direcção-Geral da Marinha.
2 - Todas as referências legais feitas à Direcção-Geral de Marinha e ao conselho consultivo do SAM devem
entender-se como sendo feitas, respectivamente, à DGAM e ao CCAMN.
… ...
Artigo 23.º
Disposição revogatória
1 - É revogado o Decreto-Lei n.º
300/84, de 7 de Setembro,
… …
1. Este diploma cria a DGAM (que
substitui a DGM – Direcção-Geral da Marinha), no âmbito da AMN e integrada na
Marinha, mas dependente do MDN.
2. De acordo com o art.º 2.º, a AMN [entidade], que por inerência é o CEMA,
“é a entidade responsável pela coordenação
das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha, e pela
DGAM (como se disse atrás, falta a Polícia Marítima, o que foi
corrigido, dez anos mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 235/2012)”. Não se trata
pois de uma posição de direcção ou de comando de ambas as estruturas, mas
apenas de coordenação. De acordo com o art.º 8.º, a DGAM depende
directamente da AMN – mas isto não acontece com a Marinha. Uma vez que a AMN [entidade] tem apenas um papel de coordenação, fica pressuposto que a Marinha sabe qual
é a sua missão neste âmbito, e tem
autonomia para a executar (dentro, naturalmente, dos parâmetros dessa mesma
coordenação).
A acumulação de funções CEMA / AMN
facilita a transmissão de orientações e ordens para a Armada, ou seja, para os
navios e seus comandos.
3. O Juiz António Bernardo Colaço, no
Prefácio do livro “A Autoridade Marítima Nacional” de Jorge Silva Paulo, aponta
a seguinte contradição evidente: de acordo com art.º 3.º do Decreto-Lei n.º
44/2002, a Polícia Marítima integra a AMN. Assim sendo, não se entende o disposto
no Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, onde a AMN e a Polícia Marítima
exercem em paridade o poder de autoridade marítima no quadro do SAM.
De facto, pertencendo a PM à AMN,
bastaria incluir esta última no art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 43/2002. Enfim,
mais uma confusão...
O mesmo juiz, na 4.ª Conferência da
ASPPM – ver 16 Junho 2016 – aponta diversas inconstitucionalidades
a este diploma.
4. Ver também o comentário ao artigo 7.º
do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 Março
2002.
2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 45/2002
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece o
regime das contra-ordenações
a aplicar nos casos dos ilícitos ocorridos nas áreas sob jurisdição da autoridade marítima nacional (AMN) [AMN-serviço. De acordo com o Art. 4.º do Decreto-Lei
n.º 43/2002, de 2 Março 2002, estão
sob soberania nacional as águas interiores, o mar territorial, a plataforma
continental e a ZEE], incluindo ilícitos que ocorram em terrenos do
domínio público marítimo, por violação das leis e regulamentos marítimos
aplicáveis naquelas áreas, quaisquer que sejam os seus agentes.
… …
Artigo 10.º
Fiscalização
1 — Compete aos capitães dos portos fiscalizar o cumprimento
do disposto no presente diploma, determinar o estabelecimento de medidas
cautelares, proceder à instrução processual, aplicar as coimas e decretar as
sanções acessórias decorrentes da prática dos ilícitos contra-ordenacionais.
2 — Compete à PM fiscalizar o disposto no presente diploma,
determinar o estabelecimento de medidas cautelares de polícia necessários à
salvaguarda e protecção de todos os meios de prova relacionados com as
infracções detectadas, bem como a prática de actos de instrução dos processos
contra-ordenacionais.
3 — Sempre que sejam detectados
ilícitos contra-ordenacionais por unidades
navais da Marinha em áreas sob jurisdição marítima nacional, compete ao comandante do navio levantar o auto de
notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova
admissíveis em direito.
4 — Compete ainda ao comandante do navio, nos termos previstos no
número anterior, caso considere provável a fuga
do infractor ou a destruição de meios de
prova, determinar o apresamento do navio
ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo,
fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais
procedimentos subsequentes.
… …
A lei é clara ao atribuir aos
Comandantes das unidades navais da Marinha a competência para levantar auto de
notícia quando sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais pelos seus navios
(obviamente que por ele e/ou pessoal dos seus navios, e que ele, se não os
observou directamente, ratifica, apresentando aqueles como testemunhas).
Concede ainda aos comandantes dos navios, em determinadas circunstâncias, o
poder de apresar o navio ou a embarcação infractora.
A lei deveria ter estendido estes
poderes do Comandante sobre embarcações nacionais infractoras em águas
internacionais.
6 Abril 2002 – XV Governo Constitucional – PSD / CDS – 1.º Ministro:
Durão Barroso; Ministro de Estado e a Defesa: Paulo Portas; Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Sevinate Pinto (17 Jul
2004).
Programa:
1 - DEFESA NACIONAL
… …
Reafirma-se, também, inadiável a racionalização e optimização dos recursos existentes,
… …
- a normalização da situação
financeira das Forças Armadas, de forma a permitir o cumprimento das missões
prioritárias, tanto no apoio à política externa do Estado como em missões de interesse público;
… …
Impõe-se, assim, adequar as Forças
Armadas aos novos tempos, o que exige a sua modernização, eficiência,
reequipamento, prestígio e dimensão, adequando tais bases ao exercício das
missões que politicamente lhes são confiadas, a saber:
... …
- a
execução de missões de interesse público.
… …
O Governo PSD mantém a determinação de empenhar as Forças
Armadas em missões de interesse público.
11 Abril 2002 – Portaria
n.º 385/2002
.
..
...
1.º É aprovado o Regulamento das Taxas e Emolumentos Devidos
pelos Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima
Nacional (AMN) nos Portos, bem como a tabela de
preços de utilização de material e equipamentos afectos aos órgãos e
serviços da AMN,
... ...
De acordo com Luís Costa Diogo (ver Janeiro / Março 2003) este Regulamento é “o primeiro passo para uma
melhor sustentabilidade da própria AMN em termos de
investimento, e a reforma
(não total mas fundamental) esperada de uma estrutura normativa de cobranças desactualizada, caduca, com enormes fragilidades jurídico-materiais que
subsistia há cerca de 80 anos(!).”.
29 Abril 2002 – Despacho
do MDN n.º 8619/2002 – Fixa distribuição de emolumentos ao pessoal da AMN.
A portaria que aprovou as taxas devidas por serviços prestados
pelos órgãos e serviços da Autoridade Marítima Nacional (AMN) e estabeleceu o
destino das correspondentes receitas, assinada em 21 de Março de 2002, remeteu
para despacho do Ministro da Defesa Nacional a fixação, sob proposta da AMN,
dos critérios objectivos e uniformes de distribuição das verbas destinadas a
compensações de pessoal que ali presta serviço. Importa, nesta sede, proceder
ao estabelecimento de critérios uniformizadores da distribuição daquelas verbas
pelo pessoal dos órgãos e serviços da AMN. Assim, sob proposta da Autoridade
Marítima Nacional, determino:
1 — As verbas destinadas a compensações do pessoal serão
distribuídas pelos elementos em serviço nos
órgãos ou serviços da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e da Polícia
Marítima (PM), em conformidade com os coeficientes atribuídos aos
escalões definidos na tabela em anexo ao presente despacho, do qual faz parte
integrante.
… …
9 Outubro 2002 – Despacho n.º 167/MEDN/2002 – adjudica
aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de um
projecto do navio-patrulha oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento do
respectivo sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da
informação, um NPO [Navio de patrulha
oceânica, vulgo “patrulhão”] completo,
construído, apetrechado a classificado com uma dotação completa de consumíveis
técnicos e demais bens a serviços de apoio logístico, bem como o contrato
assinado em 15 de Outubro de 2002.
Julho-Setembro 2002 –
“Anais do Clube Militar Naval –
“Análise dos Custos do Ciclo de Vida de Lanchas Rápidas” – Jorge Silva Paulo,
Paula Costa Teles.
1.
Introdução
O presente artigo constitui a versão revista e adaptada da Memória
de Fim-de-Curso (MFC) da licenciatura em Administração Naval (NA) da Escola
Naval (EN) elaborada pela co-autora do artigo e de que foi tutor o co-autor. A
MFC intitulou-se “O Custo do Ciclo-de-Vida de uma Lancha” e centrou-se nos
“resultados de exploração”, disponíveis, das Lanchas de Fiscalização Rápida
(LFR) da classe “Argos”, completados, onde comparável, com dados relativos às
LFR da classe “Centauro”, as quais constituem uma evolução sobre as
primeiras...
... ...
... não zendo correcto tirar conclusões quantitativas exactas, é
porém válido extrair conclusões gerais quantitativas e qualitativas, úteis para
apoio à gestão: assim, salientam-se duas:
- A ordem de grandeza dos custos do ciclo-de-vida de uma lancha
rápida situa-se na ordem dos dois
milhões e trezentos mil contos, a preços de 2001;
- As quatro maiores fracções dos custos (a manutenção, os vencimentos, a aquisição e a
formação básica) representam 80% do custo do ciclo-de-vida.
... ...
2. MISSÃO E
CARACTERÍSTICAS DAS LFR
A missão
principal das LFR da classe “Argos” é a fiscalização
da pesca em águas restritas e costeiras sob a jurisdição de
Portugal, no Continente, dada a sua baixa eficácia nos arquipélagos nacionais.
A sua missão secundária é
a salvaguarda da vida humana no mar.
Nenhuma
questão de constitucionalidade se colocava aos autores no respeitante ao
desempenho destas missões pela Marinha.
... ...
3. O CICLO
DE VIDA
O ciclo-de-vida de um navio militar ... inicia-se no dia em que se
afirma sentir-se a necessidade do navio, a fim de executar as missões
atribuídas à Marinha, pois é nessa ocasião que se iniciam os
estudos, a concepção e o projecto; por outras palavras, é nesse instante que se
forma o centro de custos, mesmo que o navio não venha a existir. No caso das
LFR das classes “Argos” e “Centauro”, a sua necessidade está associada à
instalação e operação do Sistema Integrado de Fiscalização e Controlo das
Actividades de Pesca (SIFICAP),
financiado em parte pela União Europeia (mais precisamente pela Comunidade
Europeia), no âmbito da sua Política Comum de Pescas.
... ...
9. VALOR DO
DINHEIRO NO TEMPO
... ...
Verifica-se que o custo total do ciclo-de-vida de uma LFR da
classe “Argos”, era em 2001, a preços correntes e não actualizados, dois milhões de contos, ou seja ≈ EUR 10 m. A preços de 2001, e considerando o valor do dinheiro no tempo, o custo
do ciclo-de-vida é de ≈ 2 200 000 000$00
(dois milhões e duzentos mil contos ou
seja, ≈ EUR 11 m.
... ...
11.
CONCLUSÃO
... ...
Concluiu—se que o custo total do ciclo-de-vida de uma LFR da
classe “Argos” é cerca de ≈
EUR 11 m (dois milhões e
duzentos mil contos), a preços de 2001. Desde logo, importa assinalar que se
trata de um custo baixo, em termos absolutos: dir-se-ia mesmo que
estamos em presença de números bem ao alcance dos recursos de Portugal.
Neste custo total destacam-se, pela ordem indicada:
- a manutenção (≈ 23%);
- a aquisição (≈ 22%);
- os vencimentos (≈
22%);
- e a formação básica (≈
16%);
As quais compõem ≈ 83% do custo do ciclo-de-vida de uma LFR.
Destaque-se, ainda, como os três “cost drivers” críticos têm valores tão
próximos.
... ...
21 Novembro 2002 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 57 – Reunião Plenária de 20 Novembro
… …
Ordem do dia. — … … debate sobre o conceito estratégico de defesa nacional
… …
Finalmente, procedeu-se a um debate
sobre o acidente do petroleiro “Prestige”
e suas consequências
… …
O orador [o Sr. Franciso Louçã (BE)] – … … O problema essencial é saber
se a boa defesa é comprar três submarinos
completamente desnecessários ou se, pelo contrário, é criar os meios para actuar em relação a situações como esta ou
outras desta dimensão e com esta gravidade, às quais estamos sujeitos,
como esteve sujeita a Madeira, em particular a ilha de Porto Santo, como tem
estado sujeita a Galiza e como aconteceu em tantas outras circunstâncias.
… …
O
orador [o Sr. Ministro de Estado e da
Defesa Nacional (Paulo Portas - CDS-PP)]: … …Quero, ainda,
sublinhar um outro ponto que tem sido objecto de enorme polémica: o problema da
participação
auxiliar das Forças Armadas
no combate ao crime organizado transnacional.
Aqui, como terão reparado aqueles que fizeram uma leitura muito pormenorizada
quer das bases quer das grandes opções, foram retiradas expressões, que
poderiam ser criticadas por serem vagas ou genéricas neste sector, neste
domínio, e foram incluídas algumas outras matérias, porque a esmagadora maioria
das instituições ouvidas assim o solicitou e o Governo concorda.
O que é que, de essencial, propomos
e defendemos, aqui? Em primeiro lugar, queremos as Forças Armadas a participarem em acções
de fiscalização, detecção ou rastreio do tráfico de droga que é
feito no espaço marítimo português.
Vozes do CDS-PP e do PSD: — Muito
bem!
O Orador [o Sr. Ministro de Estado e
da Defesa Nacional (Paulo Portas - CDS-PP)]: — Temos centenas de quilómetros de costa e, pela
nossa geografia, estamos demasiado próximos de rotas de narcotráfico que são
frequentadas e somos, ainda, fronteira externa da União Europeia.
A nosso ver, não é possível dispensar a colaboração dos meios navais e dos meios
aéreos, no combate ao maior flagelo das sociedades modernas que é o
tráfico de droga!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
O Sr. José Saraiva (PS): — Já
era assim!
O Orador [o Sr. Ministro de Estado e
da Defesa Nacional (Paulo Portas - CDS-PP)]: — Mas eu faria aqui uma pergunta, mais de sentido
prático, para que este debate tenha serenidade.
Muitos dos que criticam esta opção
do Governo, traduzida para princípio escrito, quer das bases quer das grandes
opções do conceito estratégico de defesa nacional, esquecem depressa demais
que, nomeadamente, a Marinha Portuguesa, já
participava em operações de combate ao tráfico de droga…
O Sr. José Saraiva (PS): — Já era assim!
O Orador [o Sr. Ministro de Estado e
da Defesa Nacional (Paulo Portas - CDS-PP)]: — … e nunca ninguém
suspeitou da ilicitude, muito menos da inconstitucionalidade
dessa participação!
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
E se assim já era, e se nunca houve
problema, então, qual é o problema de oferecermos as Forças Armadas, sob a liderança das autoridades competentes,
para reforçar o combate ao tráfico de droga? Por nós, não há problema algum!
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Orador: — Por outro lado, avança o Governo
para a participação
auxiliar das Forças Armadas no combate às redes de promoção e
exploração da imigração ilegal.
… …
Neste ponto, surpreendem-me muito as
críticas à participação das Forças Armadas nesta matéria, que é uma
participação bem enquadrada e bem definida no texto das grandes opções do
conceito estratégico de defesa nacional.
… …
Mas que mal tem, que delito existe
em oferecer a participação auxiliar das nossas Forças Armadas no quadro do
combate à imigração ilegal se o Decreto-Lei n.º 43/2002
e o Decreto-Lei n.º 44/2002,
particularmente no seu [do Decreto-Lei n.º 43/2002, não do
44/2002] artigo 6.º, alíneas k) e l), já a
prevêem e legalizam? Diz o primeiro desses decretos que o sistema de autoridade marítima tem competência para prevenir e reprimir a imigração
clandestina,…
Vozes do PS: — Certo!
… …
O Orador [o Sr. Ministro de Estado e
da Defesa Nacional (Paulo Portas - CDS-PP)]: — … para prevenir e reprimir a criminalidade, o narcotráfico, o terrorismo e a pirataria.
Veja-se o que diz o artigo 6.º do
Decreto-Lei n.º 43/2002:
Artigo 6.º
Atribuições
1 — O SAM tem por fim
garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no
âmbito dos parâmetros de actuação permitidos pelo direito internacional e
demais legislação em vigor.
2 — Para além de outras que lhe
sejam cometidas por lei, são atribuições do SAM:
… …
k) Prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente
no que concerne ao combate ao narcotráfico, ao terrorismo e à pirataria;
l) Prevenção e repressão da imigração clandestina;
… …
Isto são atribuições do SAM – do
qual não fazem parte as
Forças Armadas (integram o SAM a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia
Marítima, a GNR, a PSP, o SEF, etc. …). Nada neste diploma, ao contrário do que
afirma Paulo Portas, explicitamente “prevê e legaliza” a participação auxiliar
destas em missões deste teor.
No entanto, o Preâmbulo do mesmo
Decreto-Lei n.º 43/2004 afirma que “é reconhecido especial
relevo à intervenção gradual da Marinha
nas denominadas «missões de interesse
público», nomeadamente … … [na] repressão de outros ilícitos
marítimos), cuja legitimação reside ainda no direito internacional, que
lhe confere instrumentos para o combate ao narcotráfico,
ao terrorismo e ao tráfico de pessoas.”
Sei que este decreto-lei foi feito
por um ministro que era democrata-cristão, mas foi subscrito por colegas que o
não eram! E se, no tempo do Partido Socialista, permitir que as Forças Armadas,
nomeadamente a nossa Marinha, que é o
que está nas Grandes Opções, participem no combate à imigração ilegal era normal, no nosso tempo, normal será!
Ou seja: não são compreensíveis
críticas a um conceito estratégico de defesa nacional que, de facto, avança em
certas matérias de segurança interna, mas avança bem estribado na lei, dentro da Constituição e sob liderança das
autoridades competentes.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
… …
Queria sublinhar que o Governo
também avança nas missões de interesse público
cometidas às Forças Armadas.
Queremos as Forças Armadas mais
envolvidas na prevenção da destruição florestal
cíclica a que o nosso país assiste? Queremos! Queremos as Forças Armadas mais
envolvidas na prevenção dos atentados ao nosso
ecossistema? Queremos! Queremos as Forças Armadas mais envolvidas no apoio à população quando há problemas de
planeamento civil de emergência e de protecção civil? Queremos, sim senhor!
Queremos Forças Armadas mais envolvidas em salvar
vidas no nosso próprio espaço territorial e em impedir a degradação de recursos naturais que são portugueses?
Queremos, sim senhor!
O contrato de confiança que propomos
ao País sobre as nossas Forças Armadas é dar-lhes prestígio militar e, ao mesmo
tempo, demonstrar todos os dias a sua utilidade
em tempo de paz e a enorme dignidade e brio com que desempenham as
missões que os órgãos de soberania competentes lhes atribuem.
Todos os dias, temos a Força Aérea e a Marinha a demonstrar que sem elas não seríamos capazes de enfrentar uma
situação como aquela que discutiremos no final deste debate
… …
Aplausos do PSD e do CDS-PP, de pé.
… …
A Sr.ª Ana Drago (BE): … …nas áreas de intervenção e de
combate à criminalidade organizada transnacional e às redes de imigração
clandestinas, o Sr. Ministro não nos disse quem
vai controlar e autorizar a acção das Forças Armadas nestes desígnios
nem como será feita a articulação com as forças de segurança interna.
… …
O
Sr. Marques Júnior (PS):
… … Há uma relativa novidade no reforço das
Forças Armadas em missões de segurança interna, embora reconheça que o
Sr. Ministro introduziu neste documento alterações significativas que vão de
encontro às nossas preocupações.
De qualquer modo, as Forças Armadas
devem actuar sempre de uma forma supletiva com
as forças de segurança quando estas não têm meios suficientes. Apesar de
tudo, este quadro de intervenção das Forças Armadas deve ser mais clarificado.
… …
O Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional [Paulo Portas - CDS-PP)]: … O que não aceitamos é a crítica de
que este é um conceito estratégico de defesa nacional securitário — crítica tão
querida ao Bloco de Esquerda — na medida em que não só se limita a institucionalizar, de um ponto de vista actual, de um
ponto de vista operativo, um conjunto de
missões em que as Forças Armadas supletivamente são importantes, como a
dar guarida, do ponto de vista conceptual, àquilo que já está nalguns
dispositivos legais. Devo
dizer ao Bloco de Esquerda que, em todo o caso, reconheço que tem uma atenção crescente aos temas da
defesa, mas é uma atenção crescente que precisa de começar nos papéis no início
dos problemas e se a participação das Forças
Armadas em missões de segurança interna é para vós um grande problema,
então já devia ter sido há mais tempo porque ela já
começou há mais tempo.
… …
A
Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … … Em concreto, Sr. Ministro, a questão que lhe coloco —
porque o terrorismo pode ser tudo ou pode ser nada, o terrorismo pode ser, por
exemplo, petróleo que chega à nossa costa… — é esta: que meios logísticos é que
tem disponíveis para dar corpo a essa hipotética defesa que diz, neste
documento, ser privilegiada?
… …
O
Sr. José Lello (PS):…
… V. Ex.ª falou na disponibilização das Forças Armadas para acções de segurança interna — tráfico de droga, imigração clandestina —, o
que imporia uma especialização, quando o senhor tem manifesta escassez de combatentes.
Mas veio dizer, afinal, que isso é com a Marinha, é algo que já vinha
sendo feito e portanto, dado que à Marinha estão cometidas responsabilidades de
interesse público, nada a dizer. Apenas, e só, é preciso saber se continuam a cobrar o que cobram às forças de
segurança para fazerem essas acções — e não é pouco, como V. Ex.ª sabe!
… …
O
Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional: … … Se me pergunta se eu fiz o texto deste conceito
estratégico extremamente apoiado nos chefes
militares, fiz com certeza, como era minha obrigação!
… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … Não pode ainda deixar de merecer um
sério reparo a confusão que se
estabelece no documento governamental entre as
missões das Forças Armadas e as atribuições das forças de segurança.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Orador: — O que se prevê é a participação
das Forças Armadas na prevenção e no combate a certas formas de crime
organizado transnacional, especialmente o tráfico
de droga, o tráfico de pessoas e
as redes de imigração ilegal, mas não se
diz, em parte alguma, em que condições tal
participação se processa, com que limites e qual a relação que se estabelece nessas situações entre as Forças
Armadas e as entidades policiais que são responsáveis pelo combate à
criminalidade.
O PCP não põe de
parte — como é óbvio! — que em situações
em que o combate ao crime exija meios e forças
que transcendam a capacidade das forças de segurança, estas possam
recorrer à cooperação das Forças Armadas
— aliás, como já foi dito, essa cooperação é uma realidade, e é desejável que o seja cada vez mais.
Mas o que tem de ficar muito claro
no conceito estratégico de defesa nacional — e não está claro no documento do
Governo — é que o combate ao crime organizado é
uma atribuição primordial das forças de segurança, e designadamente da
Polícia Judiciária, que, aliás, se processa sob a direcção e o controlo
funcional das magistraturas, e que qualquer participação das Forças Armadas em
missões de combate ao crime devem obedecer a
rigorosos critérios de justificação e de proporcionalidade e não podem de forma alguma pôr em causa as competências próprias das polícias e das
magistraturas. Do nosso ponto de vista, é importante que isto fique
muito claro!
Vozes do PCP: — Muito bem!
… …
Surgem as interrogações (PCP e BE) sobre
a forma como se colocam as Forças Armadas a exercer funções no âmbito da
Segurança (combate ao terrorismo, narcotráfico, etc.) – que declaradamente
se farão devidamente enquadradas pelas entidades com competência na matéria.
Mais uma vez ninguém questionou outras actividades em curso, da Marinha e da
Força Aérea, como a fiscalização da pesca.
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): —
Srs. Ministros, Srs. Deputados, vamos, então, proceder ao debate sobre o
acidente com o petroleiro “Prestige” e
as suas consequências.
… …
O
Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional [Paulo Portas (CDS-PP)]: —… … Foi criada uma
célula de acompanhamento, constituída pelo Ministério
da Defesa Nacional, pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e das
Comunidades Portuguesas, pelo Ministério do Ambiente, pelo Ministério da
Agricultura, pelo Ministério das Obras Públicas, pelo Conselho Nacional de
Planeamento Civil de Emergência e Protecção Civil, sendo que, como é
abundantemente demonstrável, cada Ministério, com orientação geral do Governo,
teve a sua prontidão e o seu relacionamento com este tema desde o primeiro dia.
Por isso, aliás, terão os Srs. Deputados detectado a presença, por exemplo, de meios navais portugueses próximos da evolução
dos factos desde o primeiro dia.
… …
O Orador: — No momento em que o navio entrou
na zona portuguesa de busca e salvamento, o Governo foi muito claro ao
esclarecer que, pela convenção respectiva, as responsabilidades de Portugal, no
caso de um navio que está na sua zona de busca e salvamento, são apenas as de
salvar vidas humanas no mar e, por isso, os meios
de busca e salvamento da nossa Marinha estavam absolutamente prontos e
próximos do local. Nunca esse problema se colocou.
… …
Facultarei à Assembleia da República
os documentos da Marinha de Guerra
Portuguesa que provam que, quando o Governo disse «O
navio não entra em zona económica exclusiva de Portugal, porque não
estamos disponíveis para aceitar, nas nossas águas, uma catástrofe potencial,
do ponto de vista ecológico. A responsabilidade não é nossa, aqui não entram; a
responsabilidade não é nossa, aqui não vão atracar!», o navio entendeu a
linguagem do Governo de Portugal, a dissuasão funcionou e a rota do navio
alterou-se da rota 230, a caminho da zona económica exclusiva portuguesa, para
a rota 270, que o afastava da zona económica exclusiva portuguesa. Estes são os
factos documentados!
… …
Talvez aqueles que
não gostam das missões de interesse
público das Forças Armadas tenham agora um bom motivo de reflexão, porque tencionamos demonstrar, e
quero aqui elogiar o trabalho da Marinha, da
Força Aérea e do Exército português em apoio do País numa situação
crítica! Fizeram o que lhes competia, e fizeram-no com imensa dignidade! Se
temos hoje muita informação, em grande medida, a eles lhes devemos.
… …
O orador [Sr. Pedro Silva Pereira (PS)]: … … Peço-lhe, Sr. Ministro, que confirme uma informação.
Como é sabido, estão em construção, nos estaleiros de Viana do Castelo, duas patrulhas
oceânicas. O governo anterior tinha decidido que uma das duas primeiras patrulhas oceânicas que,
no âmbito desse programa, iria ser construída tinha uma valência de combate à poluição. Existe uma informação, que
gostaria que o Sr. Ministro negasse, se for o caso, de que houve uma inversão
das prioridades decididas, no mês de Dezembro de 2000, pelo anterior governo e
que, agora, nenhuma das patrulhas que vão ser construídas nos estaleiros de
Viana do Castelo tem a valência de combate à poluição. Gostaria de saber, Sr.
Ministro, se ocorreu ou não essa inversão de prioridades em matéria de meios de
combate à poluição marítima.
… …
O
Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional [Paulo Portas (CDS-PP)]: —… … Que Portugal precisa
de navios-patrulha oceânicos concordo eu
e concorda o senhor. Que Portugal precisa de navios
de combate à poluição concordo eu e concorda o senhor. Durante muitos
anos falou-se na construção dos navios-patrulha oceânicos e na substituição de
corvetas que têm 40 anos. Sobre isto eu vi despachos, eu vi projectos, eu vi
declarações, só não vi um contrato assinado! Foi este Governo quem assinou o
contrato, em colaboração com os estaleiros navais de Viana do Castelo,…
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
… para a construção dos dois
primeiros navios-patrulha oceânicos de um programa de 10 mais 2, dos quais 2 com valência ambiental. E, Sr. Deputado,
foi a própria administração dos estaleiros navais de Viana do Castelo que
entendeu que, como os estaleiros iam iniciar este projecto, como precisavam de
segurar o seu risco técnico do ponto de vista do projecto e da construção, queriam começar por dois navios-patrulha oceânicos,
indo, a seguir, entrar um programa de um navio de combate à poluição.
Com uma grande diferença em relação a V as. Ex.as: nós
fazemos, vocês prometem!
Aplausos do PSD e CDS-PP.
… …
A
Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … … o que é que, para além do envio da corveta João Coutinho para a nossa zona
económica exclusiva, foi feito no plano diplomático no sentido de não se
aceitar o rumo dado ao navio.
… …
O
orador [O Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas – CDS-PP)]: … … Não estou à espera que o interesse nacional seja
defendido por terceiros; quando corre risco, tem
de ser defendido pelos órgãos de soberania de Portugal. Isto, para mim,
é claro!!
… …
Paulo Portas é claro: é a defesa da ZEE
e dos interesses de Portugal que estão em risco, por isso mandou avançou a
Marinha sem hesitar. E acrescenta: “Talvez
aqueles que não gostam das missões de interesse público das Forças Armadas
tenham agora um bom motivo de reflexão”.
29 Novembro
2002 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 61 – Reunião
Plenária de 28 Novembro
… …
O
Sr. António Nazaré Pereira (PSD):… … Mas este voto igualmente reconhece que o Governo
defendeu o interesse nacional quando, pela
actuação da Marinha, fez com que o barco sinistrado, ao ser rebocado, se
afastasse da zona económica exclusiva portuguesa.
… …
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, não havendo mais
oradores inscritos, estamos em condições de proceder à votação do voto n.º
31/IX — Sobre o desastre ecológico com o petroleiro “Prestige” (CDS-PP, PSD e
BE).
Submetido à votação, foi aprovado,
com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP, do
PCP e do BE e a abstenção de Os Verdes.
É
o seguinte: … … É de salientar que, quando surgiu a iminência de perigo para
Portugal, o Governo defendeu o interesse nacional ao fazer saber, com a actuação da Marinha, que não aceitaria a
rota de aproximação do petroleiro à zona económica exclusiva nem permitiria que
o petroleiro viesse atracar a Portugal. A
Assembleia da República congratula-se com essa tomada de posição.
… …
A Assembleia da República congratula-se
com a proibição do “Prestige” entrar na nossa ZEE (levada a cabo pela Marinha).
5 Dezembro 2002 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 138/2002 – Ratifica o despacho nº 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, que adjudica aos Estaleiros Navais
de Viana do Castelo, S. A., o fornecimento de um projecto do navio-patrulha
oceânico (NPO), incluindo o desenvolvimento do respectivo sistema integrado
de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, um NPO completo,
construído, apetrechado e classificado com uma dotação completa de consumíveis
técnicos e demais bens e serviços de apoio logístico, bem como o contrato
assinado em 15 de Outubro de 2002.
Através do despacho conjunto 15/2001, de 11
de Janeiro, foi dado início ao procedimento
tendente à construção de duas unidades
navais para patrulha oceânica, que
reforçariam a capacidade nacional de fiscalização dos espaços marítimos
sob jurisdição nacional e a capacidade de combate à poluição em portos, estuários e zonas marítimas
sob jurisdição ou responsabilidade portuguesa.
Em 11 de Janeiro de 2002, o
Ministro de Estado e da Defesa Nacional, através do despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, adjudicou aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., o
fornecimento de:
… …l
b) Um
NPO completo, construído, apetrechado e classificado com uma dotação
completa de consumíveis técnicos e provado, conforme as respectivas
especificações técnicas contratuais;
… …
Tendo em conta
que:
… …
b) A adjudicação concomitante de um navio de combate à poluição (NCP)
revelava-se economicamente pouco recomendável, por não se poder
beneficiar da economia de escala induzida pelo processo de construção de um
navio similar;
c) O custo, para o Estado,
inerente à construção de um segundo NPO
é inferior ao custo que resultaria da
construção de um NCP:
Através de contrato assinado em 15 de Outubro de 2002, o
Ministro de Estado e da Defesa Nacional optou por:
a) Adjudicar
apenas, naquele momento, a construção de um NPO;
b) Inserir na minuta de contrato
que aprovou através do referido despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, uma «cláusula de opção»,
por via da qual o Estado poderá, no prazo de um mês após a entrada em vigor do
contrato, decidir adjudicar aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um segundo NPO - sempre em condições
económicas e financeiras mais favoráveis do que as que existiriam se se
adjudicasse um NCP e para que se possa beneficiar da economia de escala -, em
termos semelhantes ao primeiro NPO, excepto no que respeita ao projecto e apoio
logístico de base;
… …
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.º 1
do artigo 200.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Ratificar o despacho 167/MEDN, de 11 de Janeiro de 2002, e o
contrato de fornecimento de bens e serviços entre o Estado Português e os
Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., assinado em 15 de Outubro de
2002.
…
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