Autoridade do Estado no Mar XI - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006


14 Janeiro 2003 Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2001, foi celebrado, em 15 de outubro de 2002, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), entidade atualmente detida a 100 % pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo do mesmo tipo, direito de opção esse exercido pelo Estado em 14 de Janeiro de 2003.

16 Janeiro 2003 – “Joaquim Piscarreta [deputado do PSD] leva incidentes com pescadores espanhóis ao Parlamento Europeu”
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Após as autoridades marítimas portuguesas terem regressado a terra para hospitalizar um dos seus agentes, acrescentou Joaquim Piscarreta, a frota espanhola regressou ao local para continuar a sua faina ilegal. Foi preciso a intervenção de uma corveta da Marinha de Guerra Portuguesa para afastar novamente as embarcações espanholas.

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http://carloscoelho.eu/noticias/joaquim-piscarreta-leva-incidentes-com-pescadores-espanhois-ao-parlamento-europeu/sub:2

 

Nada se objecta contra a intervenção de um navio da Marinha nesta questão, antes pelo contrário.

 

20 Janeiro 2003 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 6/2003aprova o Conceito Estratégico de Defesa Nacional

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Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar, de acordo com o disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o conceito estratégico de defesa nacional, em anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
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1.2 — A fronteira estabelecida entre segurança e defesa, as acções concretas com cabimento em cada uma destas áreas e as entidades primariamente responsáveis pelo seu tratamento resultam do estipulado na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82.
Na sua génese, esteve a necessidade de normalizar relações entre diversas entidades públicas e reposicionar poderes, inteiramente compreensíveis na conjuntura da época. Hoje, está ultrapassada essa questão e a evolução dessa fronteira deve ser igualmente percebida para não inibir a articulação dos esforços que as diferentes organizações devem desenvolver, procurando sinergias, rentabilizando meios e melhorando a eficiência na prevenção e combate aos actuais riscos e ameaças, sempre à luz dos princípios e das normas de ordem constitucional e legal portuguesa.
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3.3 —
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As Forças Armadas estão comprometidas com a defesa da Constituição, a fidelidade ao Estado de direito democrático e o respeito pelas convenções internacionais.
Estes comandos legais são o adquirido, indiscutido e indiscutível, do nosso regime político.
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6.4 —
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É, por isso, de interesse estratégico prioritário para Portugal que a defesa nacional dê prioridade, no quadro constitucional e legal:
Às acções de fiscalização, detecção e rastreio do tráfico de droga nos espaços marítimo e aéreo sob jurisdição nacional, auxiliando as autoridades competentes no combate a este crime;
À utilização dos meios disponíveis, nomeadamente utilização dos meios disponíveis, nomeadamente no quadro do Sistema da Autoridade Marítima, para auxiliar a política de combate às redes de imigração ilegal.
6.5 — A defesa nacional, no quadro de outras missões de interesse público, deve ainda equacionar, na previsão do seu sistema de forças do respectivo dispositivo, a necessidade de melhorar a capacidade de resposta de Portugal face aos crescentes atentados ao nosso ecossistema, incluindo a poluição marítima, a utilização abusiva dos recursos marinhos nas águas sob a nossa responsabilidade e a destruição florestal.
Para tanto, o Estado deve promover uma correcta articulação entre as políticas públicas com intervenção nestes domínios e atender a esta prioridade no plano dos equipamentos disponíveis.
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8 — Missões e capacidades das Forças Armadas
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8.2 — Cumprindo os preceitos constitucionais, concretizam-se as seguintes capacidades para o desempenho das missões das Forças Armadas:
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Capacidade de vigilância e controlo do território nacional e do espaço interterritorial, nele se incluindo a fiscalização dos espaços aéreo e marítimo nacionais;
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Capacidade para, nos termos da lei, participar na prevenção e combate a certas formas de crime organizado transnacional, especialmente o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e as redes de imigração ilegal, e para participar na prevenção e combate contra as ameaças ao nosso ecossistema;
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Capacidade de, sem prejuízo das missões de natureza intrinsecamente militar, realizar outras missões de interesse público, nomeadamente busca e salvamento, fiscalização da zona económica exclusiva, pesquisa dos recursos naturais e investigação nos domínios da geografia, cartografia, hidrografia, oceanografia e ambiente marinho, apoio à protecção civil e auxílio às populações em situação de catástrofe ou calamidade, e, em colaboração com as autoridades competentes, contribuir para a protecção ambiental, defesa do património natural e prevenção dos incêndios;
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Cumprindo os preceitos constitucionais (explicitamente se diz), as Forças Armadas devem, numa lógica de “duplo uso” realizar missões de interesse público, como a fiscalização dos espaços aéreo e marítimo nacionais e a busca e salvamento. Era o que já se vinha fazendo e se continuou a fazer, demonstrando que essas missões eram consideradas constitucionais (agora pelo PSD e pelo CDS).  

27 Fevereiro 2003 – Entrevista à “Visão”: “Portas: Nossa Senhora ajudou a salvar Portugal da maré negra do "Prestige"


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Os submarinos são “um meio que tem valências importantes no combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e na protecção de outros meios navais, como as fragatas e o navio polivalente logístico”,
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Questionado sobre se Portugal está preparado para lidar com futuros acidentes iguais aos do "Prestige" com apenas dois navios de combate à poluição para toda a ZEE, o ministro foi claro. “Estou absolutamente convencido de que Portugal precisa de meios navais de combate à poluição. Tudo farei para que, depois do primeiro par de patrulhões, o segundo par de navios a construir sejam os do combate à poluição”, garantiu.

Sublinha-se: “Portugal precisa de meios navais [da Marinha] de combate à poluição”.

Janeiro / Março 2003 – Caderno Naval n.º 4 – Edições Culturais da Marinha – “O Contexto do Direito do Mar e a Prática. Algumas Abordagens Doutrinárias sobre Modelos de Autoridade Marítima. O Modelo Final Aprovado pelo Governo” – Luís Costa Diogo

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2.1.1. A capitania do porto e o fenómeno institucional

Ainda que com leitura diversa, estes constituem factos cuja dispen-sabilidade de análise não pode ser encarada, sob pena de se vilipendiarem conclusões. Independentemente da valoração apreciativa que se queira  dispensar, embora  algo  irrefutáveis  na sua  consistência, subsistem, por outro lado,  alguns dogmas que vêm sendo usados  numa argumentativa,  no  sentido  de  vulgarizar,  na opinião  pública, determinadas  correntes doutrinárias.  Como mero elemento exemplificativo, aqui estão breves comentários a propósito de alguns deles:

a. Capitania não é sinónimo de burocracia. Também ela deverá, certamente, assim como todas as outras estruturas de Estado, usufruir de qualquer mecanismo que vise, de forma uniformemente coerente, eficaz e metódica, servir o utente e melhorar-lhe as acessibilidades aos serviços. O quadro legal sobre o tarifário portuário, e os foros de centralização  integrada, visam, parcialmente, ultrapassar  algumas das questões que se colocam,  actualmente,  às  actividades  marítimas  e  náuticas.
Fazer conotar o exercício da Autoridade Marítima com uma moldura caduca, amorfa e pronta a entorpecer, é, por si, revelador de uma postura no mínimo peculiar.
b. Desborucratizar — objectivo que se deseja — não é, por outro lado, sinónimo de facilitismo  e ultra-liberalização  do exercício da Autoridade. De um ponto ao outro, é a distância  que medeia entre o ideal e o patético. A Autoridade, por vezes, não se compagina compreocupações procedimentais e minimalistas.
Exerce-se na justa medida da necessidade e no correcto âmbito da acção.
c. A  efectiva   experiência  de  mar  que  os   oficiais  de  Marinha acumulam,  e exibem  no  seu  currículo —  quer  nas áreas  de comando, quer nas áreas técnicas de máquinas —, sugere, vocacionalmente, uma ligação natural para funções concernentes ao exercício da autoridade marítima. Por outro lado, por razões de existência secular, existe um irrefutável acervo de conhecimento adquirido e acumulado na instituição Capitania que não é, de per si, transitável de forma automática para outrem.
É, de facto, verdade, que a navegação mercante tem algumas especificidades do foro técnico-temático. O conhecimento do navio-plataforma é importante, e fundamental, em matéria de certificação, e de inspecção, actividades essas que são próprias e constituem mesmo o núcleo de uma administração marítima. Autoridade Marítima é, contudo, outra coisa.
Por conceito e existência, diversa daqueloutra.
A marinha de comércio não é o único objecto de tratamento, de fiscalização, de controlo e registo em sede  da AM.

Na altura questionar-se-ia o aceso, ou mesmo a transferência, da Autoridade Marítima para pessoal da Marinha Mercante.

Também as de pesca e de recreio têm o seu enquadramento próprio e regimes legais de especialidade. Aliás, para Portugal, em termos de “flag state”, e atentos os números de registo patrimonial conciliados, e disponíveis (nomeadamente de 2000), pode mesmo concluir-se que qualquer destas duas últimas abrange uma percentagem elevadíssima, dir-se-ia determinante, do mapa global (ambas, somam mais de 70.000 registos).
Estrategicamente, navio (mercante) não é, apenas, uma plataforma de transporte comercial. Numa visão pura de Estado, afinal o essencial ao tema da Autoridade Marítima, é intrinsecamente obrigatório aferir as questões laterais e complementares da navegação: a relação com os demais navios, a influência  no  meio  marinho,  as  potencialidades  e ocorrências de  uma gama  variada de  ilícitos penais e contra-ordenacionais, a sua  utilização com meio de  projectar  ameaças no Estados-costeiros (tráficos, migrações, móbil de explorações se pesquisas  ilegais, entre  vários outros)  e as  atitudes predatórios dos recursos do Mar.
d. Existe, de facto, um especial entrosamento de vivência entre as  comunidades piscatórias e a Autoridade Marítima exercida como é. É irrecusável para qualquer observador mediano que, especialmente em áreas com tradicionais envolventes como Caxinas, Olhão, Póvoa do Varzim, Nazaré, Montegordo e Meia-Praia, Alvor e Rabo de Peixe, entre muitas outras, a relação entre o exercício da Autoridade e as realidades sócio-culturais das populações tem,  necessariamente, que  atender ao  sentir do  povo  e  ao  fenómeno  dos  sinédrios  populares.  Não é o síndrome da autoridade, mas, outrossim, encarar a realidade tal como ela, efectivamente, é.
e. Nem todas as estruturas e actividades do Estado têm que ser fundadas em ideologias de base mercantilista e em posturas neo-empresariais. De facto, nem todas as áreas de intervenção do Estado, como ente público nuclear, têm que se rever em fenómenos de lucro e de ganho (o que o Estado tem que beber do mundo empresarial é, outrossim, o planeamento  organizacional, adaptado à  realidade pública, bem  como a optimização económica). O exercício da Soberania, como mecanismo puro que visa a integridade do próprio território e a preservação do meio marinho, é, precisamente, uma daquelas áreas.
E não se trata de Defesa naval, como alguns analistas insistem, dir-se-ia de forma infantil, a tentar reduzir e cingir as questões de Soberania. Numa fase de estudo conceptual em que as Nações Unidas gizam como preocupações prioritárias para futuro, face à aplicabilidade resultante do quadro  da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), a preservação do meio marinho e a segurança  da navegação, Soberania no  Mar é,  a dados  analíticos actuais,  perceber que tipo de ameaças as vias marítimas nos  trazem, e que variedade de prejuízos  pode ofender  o meio em  si. E isso implica, como bem se percebe, e entre outras, questões como os tráficos e as imigrações, a predação de recursos e as explorações selvagens, as  pesquisas clandestinas  e  a arqueologia  náutica  bárbara, o envenenamento das águas e os sinistros marítimos.

2.2. O Modelo Final Encontrado

O que se conseguiu em sede legislativa [o autor refere-se à “reforma de 2002”] foi, afinal, um pacto de regime.

Que não foi, certamente difícil de conseguir, uma vez que todos os partidos estavam basicamente de acordo nesta matéria (salvo os partidos à esquerda do PS discordarem de uma Polícia Marítima militarizada).

São prova disso mesmo as disposições preambulares expressamente incluídas no quarto parágrafo do Decreto-lei n.º 46/2002, de 02MAR [abaixo transcrito], devidamente conjugadas com os preâmbulos dos diplomas legais da AMN.

“Com a solução adoptada procura-se ter em conta os melhores modelos organizacionais existentes em outros países, definindo, no entanto, uma solução que seja perfeitamente adaptada à realidade existente no nosso país, salvaguardando, assim, um melhor aproveitamento de estruturas e meios disponíveis, evitando roturas do ponto de vista institucional.”

Em suma: “mude-se alguma coisa, mas deixe-se o essencial na mesma”.

Em bom rigor, a reestruturação dos poderes da autoridade marítima local indiciariam, numa terminologia mais estreita e porventura acertada,  a sua designação como  capitão marítimo, em  vez de  capitão  do  porto, devido  à  sua  teia  mista  de  competências  com pendor determinante  nas áreas  extra-porto. Contudo, e atento o facto de ainda existirem, em número considerável, intervenções institucionais e matérias do  foro  do  capitão do  porto  em  estrito âmbito  do  porto, manteve-se a nomenclatura clássica.
A criação de novas sinergias orgânicas em ambiente portuário, no pressuposto de que essa realidade que, hodiernamente, se designa por “segurança portuária”, exige uma mais optimizada concentração de poderes em sede das autoridades portuárias, constituiu-se como uma das mais  inovadoras  definições  legais.   Assim foi decidido politicamente, assim será. Contudo, e em jeito de reflexão global prospectiva, diga-se o seguinte:

a. Portugal costeiro e portuário não é, notoriamente, somente Lisboa, Leixões, Aveiro, Setúbal e Sesimbra e Sines. Assim, espera-se que a decisão política tenha levado em boa conta as efectivas capacidades instaladas nas   restantes autoridades portuárias (AP),  sendo dado  público, e visível,  que, nalgumas delas, desde a  sede da AP até ao  final da respectiva jurisdição chegam  a  distar  mais  de   120  Km  (!).  Considerando que, sobretudo nas comunidades piscatórias e náutico-desportivas, por vezes ocorrem necessidades (actos, vistorias, verificações, etc...) senão semanais pelo menos mensais, será bom acompanhar como  decorrerão os primeiros  anos  de (in)adaptação.
b. Por outro lado, e sendo público, notório e evidente, que as AP não detêm recursos humanos para fiscalização — muito menos meios de polícia instalados —, será, então, interessante, aferir vão os  futuros directores do porto pretender  exercer as competências acrescidas com que as  suas estruturas orgânicas se vêem, agora,  confrontadas, sendo certo  que algumas delas são (e vão ser), do ponto  de vista prático, extraordinariamente exigentes.
c. Finalmente, e elemento que se reputa de substancialmente fulcral, restará saber como vai resultar, na prática, o cruzamento intrínseco de elementos como o lucro  — que  as sociedades anónimas portuárias  objectiva e juridicamente visam —, e  determinadas  acções  no  domínio  da  segurança   portuáriaque, agora, as AP passam  a ter —, e bem assim  monitorizar os efeitos de como tais faces vão, no futuro próximo, conviver.
Importa, então, situar brevemente os grandes aspectos definidores do modelo politicamente gizado.

3. A AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL. O QUADRO LEGAL APROVADO.

3.1. Breves Antecedentes Históricos

O presente trabalho não é, nem pretende ser, uma súmula histórica.
Contudo, importa situar alguns dos momentos — globalmente — mais marcantes na evolução da autoridade marítima, nomeadamente nos últimos 200 anos. Considerem-se, a título de mero exemplo, os seguintes:

a. 1796: Primeira norma existente sobre cooperação e formalidades praticadas por algumas autoridades civis com oficiais da Marinha nas visitas às embarcações de guerra.
b. 1801: Primeiros dados conhecidos de existência de capitães de portos. Sob alguma influência francófona, e inicialmente considerados cargos honoríficos, evoluíram para cargos  de autoridade hierarquizada.
c. 1805: Nomeação do capitão do Porto de Lisboa.
d. 1809: Primeiro instrumento normativo determinando a visita a bordo dos “sobrecellentes” e lotações nas embarcações costeiras.
e. 1813: Institucionalização da polícia do porto de Lisboa.
f. 1834: Determinação para o capitão do porto não permitir a entrada ou saída de navios sem levar Prático da Barra.
g. 1838: Primeiro Regimento para a polícia dos barcos dos portos da Ilha do Pico.
h. 1838: Primeiro regulamento estruturado no sentido de impor medidas de controlo   e  sancionamento  perante  navios   que lançavam lastro  nos rios e portos.  Determinava a necessidade de aprovação dos regulamentos  necessários à boa  polícia dos portos  e  demais  matérias  sob fiscalização  dos  capitães  dos portos.
i. 1839: Primeiro regulamento para o serviço de Pilotos Práticos da Barra de Lisboa.
j. 1839 (30AGO): Primeiro diploma estruturante da actividade das Capitanias dos Portos e seu quadro de competências. Como tal, é o antecedente mais antigo do regulamento Geral das Capitanias, e designava-se Regimento da Polícia dos Portos.
k. 1853: Primeiro esquema jurídico instituído para controlo, exame
e inspecção de navios estrangeiros.
l. 1892: Segundo Regulamento Geral das Capitanias, serviço e polícia dos portos do reino e ilhas adjacentes.
m. 1919: Terceiro diploma estruturante da Organização Geral dos serviços dos Departamentos Marítimos, das Capitanias dos Portos e respectivas delegações  marítimas. Em anexo, primeira tabela ordenada de serviços prestados pelas autoridades marítimas.
n. 1919: Lei 876, de 13OUT, criou o Corpo da Polícia Marítima do Porto de Lisboa e permitia  a  criação de  corpos idênticos  em Leixões e no Porto.
o. 1924: Reajustamento aperfeiçoado ao diploma anterior.
p. 1969: Decreto-Lei n.º 49 078. Criação da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.
q. 1972: Decreto-Lei n.º 265/72, de  31 JUL. Quarto e actual, Regulamento Geral das Capitanias.
r. 1984. Aprovação do quadro legal do Sistema da Autoridade Marítima.

Os brevíssimos exemplos elencados mais não pretendem que situar, em  passos assaz  largos, os grandes  momentos de  estruturação do ente Capitania do  Porto, que é o núcleo  estruturante do exercício da Autoridade Marítima.

3.2. A Autoridade Marítima Nacional

O Sistema da Autoridade Marítima (SAM) tal como o conhecemos actualmente, foi o resultado da iniciativa legislativa de 1984, com a publicação do Decreto-lei n.º 300/84, de 07SET, ora revogado. Tal diploma teve um triplo efeito na reestruturação da autoridade marítima portuguesa:
a. Um positivo, marcando, estrategicamente, um determinado conceito de autoridade a ser exercida, nuclearmente, pelas Capitanias dos Portos. Em resultado da vaga de reformulação orgânica resultante do período pós-revolução de que resultou a institucionalização de um conjunto de organismos cuja tutela transitou para os departamentos ministeriais das Pescas e da Marinha Mercante (Transportes  e  Comunicações),  o   regime
então  aprovado teve  a oportunidade  de  separar as  áreas  de intervenção  do SAM  e  das  entidades  de tutela  civil,  demarcando matérias  tidas  como fundamentais  para o  exercício da autoridade  em áreas  sob jurisdição  marítima,  e criando  uma linha  de topo  juridico-administrativamente entregue  ao  Almirante CEMA.
b. Outro positivo, ainda, não permitindo, naquela especialíssima fase institucional pública, que o cargo de capitão do porto transitasse para entidades de figurino civil, fazendo provar a viabilidade do clássico conceito português, desde que logística e financeiramente apoiado. A ter ocorrido aquela transição (ainda que parcial), a mesma teria implicado, então (e como chegou a ser público), a criação de uma manta de retalhos orgânicos através da dispersão de vários modelos pelo país consoante a dimensão do porto.
c. Um negativo, negligenciando, porventura, a oportunidade de publicação de um decreto-lei naquela fase nuclear, e descurando, em conceito, designadamente, o posicionamento actualizado de organismos como os Departamentos Marítimos, a Direcção de Faróis e o  Instituto  de  Socorros  a  Náufragos, transformando o  director-geral  de Marinha  num ente  coordenador  nacional  da  actividade  das   Capitanias  dos  Portos,  e concentrando,  por outro  lado (conscientemente)  as  sedes do poder.  Tal perfil indiciou a não regulamentação interna dos serviços centrais da DGM, bem como, “graças” ao artigo 12.º [abaixo transcrito], deixou permanecer, “sine dia”, a estruturação do Regulamento Geral das Capitanias, nomeadamente na perspectiva do não sancionamento de dezenas de situações de ilícito.
Artigo 12.º
(Legislação complementar)
1 - As atribuições, competências, estrutura e quadro de pessoal da Direcção-Geral de Marinha constarão de decreto regulamentar próprio.
2 - As atribuições, responsabilidades e funcionamento dos departamentos marítimos e das capitanias dos portos, bem como a extinção das actuais delegações marítimas, serão fixados em diploma próprio, que substituirá o actual Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei 265/72, de 31 de Julho, e que deverá ter em conta os princípios estabelecidos no presente diploma.
3 - Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são criados por decreto regulamentar, o qual deverá prever a existência de delegados marítimos e as extremas das áreas de jurisdição, podendo estas ser alteradas por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 - Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2, o disposto no número anterior não prejudica a manutenção dos actuais departamentos marítimos, capitanias dos portos e delegações marítimas, e bem assim das respectivas extremas.
Os desenvolvimentos conhecidos relativamente às actividades marítimas, quer na vertente de estruturação jurídica e convencional, leia-se em sede da International Maritime Organization (IMO) e da União Europeia (EU), quer quanto à progressiva dignificação de matérias cuja visibilidade anterior era bastante escassa — desde logo, as  do  foro ambiental — obrigaram países e entidades à  formatação jurídico-regulamentar de  actividades, orgânicas  e serviços.  A tal movimento não foi, naturalmente, estranha a autoridade marítima, cuja conformação funcional e procedimental se fez sentir na última década e meia, sucessivamente, nas matérias de certificação, qualificação em  sede de inscrição marítima, execução de serviços técnicos, inspecção, entre outras.
Também os desenvolvimentos conhecidos em âmbito dos Vessel Traffic  Services  (VTS), designadamente  os  de  implantação  portuária, indiciavam,  já  aquando da  publicação  da  RCM  n.º 82/98,  de  10JUL, algum  tipo  de  supervisão em  matéria  de  navegação  no  interior  das áreas de jurisdição portuária. De facto, desde então se pronunciava uma solução político-orgânica de cariz separatista em relação a algumas das competências dos capitães dos portos (no foro portuário), sendo que os avanços logísticos entretanto públicos e visíveis determinaram isso mesmo. À partida, e para o estudo e negociação dos diplomas legais em apreço, os efeitos para a autoridade marítima estariam, sempre, na diminuição do impacto negativo que tal realidade poderia acarretar. E as alternativas em análise eram drásticas, dramáticas mesmo.

3.2.1. O novo quadro legal

O novo quadro jurídico aprovado visa, fundamentalmente:

a. Reinstituir um novo conceito de Sistema da Autoridade Marítima (SAM), reconvertido do que  actualmente existe,  e prevendo um quadro  político-institucional de influência  marcadamente francófona (mais outra, 200 anos depois),  designadamente através da criação do Conselho Coordenador Nacional (CCN),  como sede  política  arbitral  (de  altíssimo nível)  para tratamento das questões do exercício da  autoridade e administração marítimas.

De acordo com Silva Paulo, no seu livro “A Autoridade Marítima Nacional”, p. 40, este Conselho nunca reuniu.

b. Rever, ainda que adjectivamente, o conceito de autoridade marítima, passando este a designar uma globalidade de intervenções identificadas em razão da matéria. Ou seja, passarão a existir, no novo regime, uma série de entidades que terão a capacidade de exercer poderes de autoridade marítima, ainda que parcelar e perfeitamente situados em cada um dos respectivos quadros jurídicos. O que, diga-se ainda em complemento, e por razões jurídico-estrutural estabelecidas pelo próprio diploma, concede à Capitania, naturalmente, o pendor fundamental do conceito.
c. A criação da Autoridade Marítima Nacional (AMN) como entidade responsável pela coordenação das actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) na área de  jurisdição e no quadro  do (novo)  SAM,  com   observância  das   orientações definidas pelo  Ministro da Defesa  Nacional, devendo submeter a este a proposta do respectivo orçamento.
d. Definir, com clareza jurídica, que o Almirante CEMA é, por inerência, a AMN. No aproveitamento de uma breve fórmula, e de forma algo simplista, pode adensar-se que a nova AMN corresponderá àquilo que até hoje era conhecido como SAM.
e. A reconfiguração da Direcção-Geral de Marinha (DGM), transformando-a em DGAM, a  qual passará  a  ser, na  recuperação dos modelos  existentes na  fase pré-1984, uma  autoridade de linha  hierarquicamente dependente  da  AMN,  e  dirigente dos Departamentos Marítimos e Capitanias dos Portos.
f. A re-institucionalização do Conselho Consultivo  do SAM,  alargando-lhe  o âmbito  de  intervenção  e de  conselho  à  própria AMN, englobando o  anterior CCSAM que apenas  funcionava no âmbito do Plano Mar Limpo  (PML) e, em conselho  de especialidade, para análise e fixação dos ilícitos de  poluição marítima.
Passará a designar-se Conselho Consultivo da Autoridade Marítima Nacional (CCAMN) e é presidido pelo DGAM.
g. A definição jurídica linear,  por grandes  âmbitos temáticos, do quadro  das  50  competências-base dos  Capitães  dos  Portos, através  de normativo  que revogará  o  famoso artigo  10.º  do Regulamento  Geral das  Capitanias (RGC).  Aqueles 8 âmbitos estão legalmente identificados da seguinte forma:

— Funções (conceptualmente) de autoridade marítima; (*)
— Salvamento e Socorro Marítimo;
— Segurança da navegação; (*)
— Funções de carácter técnico-administrativo; (*)
— Registo patrimonial de embarcações;
— Âmbito contra-ordenacional;
— Conservação do domínio público marítimo e património cultural subaquático;
— Pescas e aquicultura.
— Pescas e aquicultura.

h. Manter uma lógica de funcionamento. Fundamentalmente, não foi alterado o núcleo de funções classicamente afecto à  autoridade marítima: por um lado,  foram clarificadas  as suas áreas de  intervenção  no  âmbito  da  segurança  da  navegação   em virtude  da  criação,  em sede  das  autoridades  portuárias,  de competências em  matéria de  segurança portuária,  o que  terá correspondido, efectivamente,  a uma perda  de alguns actos  e serviços que,  no quadro anterior, eram  ainda praticados pelas Capitanias. Por outro lado, contudo, e exactamente no mesmo âmbito (segurança da navegação) — aliás como noutros — foram delineadas uma série de competências e prerrogativas de autoridade que, juridicamente,  não se encontravam concretamente previstas.  São exemplos disso mesmo as alíneas a), b), g) m) e n), todas do n.º 4 do artigo 13.º do diploma, o que correspondeu, efectivamente, e na prática, a um acréscimo de competências.
A matéria mais funcionalmente sensível virá  a ser, certamente, a  de acesso  ao  porto (nomeadamente  se for  caso de cargas perigosas, de navio “substandard”  ou em risco de sinistro), perante as  quais  não vai  ser possível  existirem pronúncias  e decisões  unilaterais,  quer  jurídica quer  organicamente.  Será esta,  quiçá,  uma  boa  oportunidade  para  fazer  funcionar as comissões de coordenação portuária (CCP), como sedes próprias de conformação de decisões várias no porto.
i. Manter um perfil de decisão, do Capitão do Porto, com base em actos definitivos  e  executórios no  âmbito das  matérias supra identificadas  (*), o  que mantém  a  tradição de  determinados actos da autoridade  marítima serem, directamente,  recorríveis contenciosamente.
j. Reenquadrar, através da publicação da Portaria n.º 385/2002, de  11 ABR,  e respectivo  despacho  ministerial,  a  tabela  de prestação de  serviços pelas Capitanias  dos Portos como órgãos  locais  da DGAM,  o  que  constituiu  o móbil  jurídico para se  actualizarem  grande  parte  dos mecanismos  institucionais de  cobrança  e distribuição  das verbas.  É,  também, o primeiro  passo para  uma  melhor sustentabilidade  da  própria AMN em  termos de  investimento, e a  reforma (não total mas fundamental) esperada de uma estrutura  normativa de cobranças desactualizada, caduca, com  enormes fragilidades jurídico-materiais que subsistia há cerca de 80 anos(!).
k. Enquadrar a estrutura central do Comando Geral da PM, designadamente criando-se a figura do Estado-Maior. Por imposição de uma lógica pública, visa-se, também, dignificar a Polícia Marítima, institucionalizando-lhe estruturas orgânicas e dando-lhe capacidades funcionais. Nem a PM faz sentido algum fora da AM — na  qual nasceu  há 80  anos  e onde  sempre esteve —, nem esta pode,  na globalidade do exercício,  realizar o que  lhe compete se a não tiver hierarquicamente operacionalizada.
l. Diploma regulamentar a montante definirá o quadro de competências específicas do foro policial, constituindo este um instrumento precioso  para definir (e  instituir) situações de  controlo, de vigilância  e de fiscalização em  geral, afinal um  reactivar, e unificar,  de  algumas  situações  dúbias  e dispersas  que  vêm subsistindo  desde  o  RGC  e   de  variados  diplomas  extravagantes.
m. Regulamentar as situações de ilícito e esquematizar o enquadramento da respectivas  sanções contra-ordenacionais.  Com efeito, e desiderato legal que se procurava desde 1972 (!!), foi finalmente aprovado  o regime jurídico das  coimas aplicável às infracções  ao  quadro   legal  da  Autoridade   Marítima,  sendo estabelecidas 34 novas situações de ilícito contra-ordenacional.
A par, diga-se, de um outro diploma, da área das autoridades portuárias, que estabelece as coimas por infracção aos regulamentos portuários (e no qual se tipificam 22 novas situações de ilícito).
Existe, pois, devidamente sustentado, um tripé jurídico que será a fundação futura da nova Autoridade Marítima. Consiste ele no diploma da AMN (DL 44/2002), no diploma das coimas da autoridade  marítima (DL 45/2002) e no  diploma  enquadrador dos  serviços prestados  pelos órgãos  locais da  DGAM  (Portaria  n.º  385/2002,  de 11ABR).  Está longe de ser um quadro perfeito, mas envolve uma base sustentada e algo sólida, fugindo-se, assim, da imagem nebulosa, incerta e parcelarmente infundada onde, há décadas, se acantonava o Sistema da Autoridade Marítima.
Da breve súmula que vem apresentada, ter-se-á, forçosamente, que reconhecer o momento algo importante que constituiu a aprovação dos três diplomas supra referidos. Alguns outros se lhes seguirão. Dever-se-á ainda, sublinhar, o marco que significa o Governo português, já em pleno Séc. XXI, reconfirmar, nalguns casos com poderes acrescidos, a figura do Capitão do Porto como núcleo instituído do exercício do poder da Autoridade Marítima, embora deva ser acrescentado que é, também, uma importante inovação orgânico-funcional, a instalação de determinados poderes no âmbito  da  segurança  da navegação —  nas autoridades  portuárias. A convivência de ambos deverá vir a ser, certamente, o resultado da vontade do legislador. E essa mais não foi, de facto e de Direito, do que a necessidade de preservar a defesa do interesse público acima de tudo e de todos, no melhor respeito pelo exercício da Soberania em áreas sob jurisdição marítima nacional, mas, também, a criação de um formato que proteja, com celeridade, os profissional e os utentes ligados às actividades marítimas. No contexto do supra comentado em II se verá se foi conseguido.



http://www.marinha.pt/pt-pt/historia-estrategia/estrategia/estudos-reflexoes/cadernosnavais/cadernos_navais_n4_janeiro_marco_2003.pdf

6 Março 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 94 – Reunião Plenária de 5 Março

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Ordem do dia. — Foi apreciada, na generalidade, a proposta de lei n.º 45/IX — Altera a Lei de Programação Militar
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O Sr. Presidente: … … Sr.as e Srs. Deputados, vou dar-vos conta de uma mensagem dirigida à Assembleia da República que recebi de Sua Excelência o Presidente da República, que é do seguinte teor:
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Em segundo lugar, destaco a reflexão, que é de natureza conceptual, sobre o equilíbrio a estabelecer entre as missões de guerra — que decorrem, em grande medida, dos compromissos assumidos no seio da NATO — e de não guerra, equilíbrio em função do qual estabelecemos as nossas opções de reequipamento. Dessa distinção conceptual decorre a clarificação, seja do papel que queremos desempenhar nas missões internacionais que realizamos com os nossos aliados e parceiros, seja da capacidade de as Forças Armadas integrarem, com maior ou menor rapidez, nas suas tradicionais responsabilidades de defesa, a exigência do exercício de novas missões de segurança ligadas à proliferação de novas ameaças.»
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O Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas – CDS-PP): A revisão da Lei de Programação Militar poderá não ter votos contra no vasto espaço que vai da direita parlamentar até à esquerda democrática. É um avanço significativo face ao passado. Outro, cujo valor não é negligenciável, é o parecer favorável e unânime do Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Força Aérea.
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O conceito estratégico de defesa nacional deu ênfase à visão estratégica e à riqueza potencial que constitui, para Portugal, o mar.
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Resolvemos a questão dos submarinos; evitamos a ruptura do sistema de forças quanto às fragatas; lançamos navios de fiscalização; pomos em marcha navios de combate à poluição, multiplicamos por muitas vezes as verbas para a segurança marítima, a investigação científica e a protecção da costa; completamos o sistema de controlo aéreo e marítimo de Portugal, Portugal que é continente mas é também Madeira e Açores. As bases estão lançadas; estaremos preparados.
Uma vez mais Paulo Portas (Governo PSD / CDS) é claro no destino a dar a determinados meios navais: fiscalização, combate à poluição.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
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Mas o conceito estratégico de defesa nacional também opta, decididamente, pela visibilidade, utilidade e eficiência das Forças Armadas em tempo de paz. A aposta nas missões de interesse público está feita. Quero que o Parlamento saiba que, nesta proposta, o Governo faz um esforço enorme, considerável, para dotar de meios efectivo os programas que têm relevância de interesse público. Meios de fiscalização do nosso espaço marítimo e aéreo; meios de busca e salvamento; meios de evacuação; meios de prevenção e combate à poluição, em terra e no mar; meios para ajudar no combate ao tráfico de droga; meios de engenharia, para socorrer calamidades; meios de auxílio no combate ao flagelo dos fogos florestais. O País que se virou para as Forças Armadas na tragédia de Entre-os-Rios e contou com as Forças Armadas na crise do “Prestige” sabe que estamos a trabalhar e contamos com uma Marinha, um Exército e uma Força Aérea do nosso tempo, do nosso século, com novas capacidades e novas missões. Planear, adquirir, instruir e executar não se consegue num só dia.
Mas vamos estar, a curto e médio prazo, mais preparados.
Aposta nas missões de interesse público. Mais uma vez surge a palavra “fiscalização”.
Vozes do PSD e do CDS-PP: — Muito bem!
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O Sr. Luís Fazenda (BE): … … Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o que se passa em relação à capacidade submarina? Como consegue justificá-la? Ou será que vai manter o argumento de que é para o combate ao tráfico de droga,…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o tempo de que dispunha esgotou-se.
O Orador: — Termino, Sr. Presidente.
… argumento esse que já caiu, recordo, no anedotário nacional?!
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A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … …E porque se trata de coisas muito sérias, Sr. Ministro [da Defesa Nacional], penso que era altura de explicar o que é isto de defesa nacional no tocante à maior fronteira que temos, que são os oceanos, e à zona económica exclusiva que temos não só porque temos mas também porque temos a obrigação e o dever de a defender, designadamente da ameaça da poluição, que impunemente acontece na nossa costa.
A nossa pergunta concreta é, desde já, a de saber porque tarda e está parado, tão estranhamente, aquilo que é básico em qualquer país costeiro que defende a sério o seu litoral e os seus oceanos, ou seja, porque está parado o sistema VTS. Segunda questão, Sr. Ministro: o que é isto de pôr em marcha o navio de combate à poluição? É que, se isto é marcha, é de caracol, seguramente! E não é a este ritmo, Sr. Ministro, que ninguém leva a sério que os nossos oceanos são para preservar.
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Uma vez mais o conceito de “defesa da ZEE”, agora partindo de “Os Verdes” 
O Sr. Rui Miguel Ribeiro (PSD): … … Primeira, para quando é que prevê que se possa efectivar o reforço dos meios aeronavais estacionados na Madeira e nos Açores de modo a reforçar a capacidade de Portugal afirmar a sua soberania, a sua fiscalização e a sua actuação em missões de busca e salvamento e de prevenção de ameaças no vastíssimo espaço marítimo.
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Pedem-se (PSD) mais meios “aeronavais” (da Marinha e Força Aérea) para reforçar a fiscalização nas águas das Regiões Autónomas.

11 Abril 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 110 – Reunião Plenária de 10 Abril

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O Sr. Presidente: … … Srs. Deputados, temos agora para votar o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à proposta de lei n.º 45/IX — Altera a Lei de Programação Militar. E, como sabem, por exigência constitucional, este diploma deve ser votado na especialidade em Plenário.
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O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): — … … Em terceiro lugar, Portugal passa a poder, com as suas Forças Armadas, desempenhar missões de serviço público.
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o PSD votará favoravelmente, e com orgulho, todo o articulado deste texto final da Comissão de Defesa Nacional
… …
Missões de serviço público das Forças Armadas a partir de agora – e com orgulho! (Em todo o caso, as Forças Armadas já as vinham desempenhando há muito tempo...) 

O Sr. João Rebelo (CDS-PP): Sr. Presidente, muito brevemente, quero realçar, aliás, recordar, aspectos positivos desta lei. O primeiro deles é que esta lei foi votada favoravelmente pelos Chefes de Estado-Maior dos três ramos das Forças Armadas, o que não sucedeu com a anterior. Este consenso obtido é um elogio a esta lei.
... …
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Estando nós a falar da Lei de Programação Militar, estamos, uma vez mais, a regressar à nossa crítica de fundo, que é a de que a segurança, nos tempos actuais e nas sociedades de risco em que vivemos, não passa seguramente pela defesa militar nesta perspectiva tradicional mas por uma defesa que, hoje, tem de incorporar diferentes concepções. A saber: defesa dos nossos oceanos; defesa da nossa zona económica exclusiva, uma das maiores de toda a União Europeia; e passa, por exemplo, por ter condições para garantir a biossegurança. E é esta nova concepção, que resulta da evolução da sociedade e que significa que cada vez mais a segurança deve encontrar uma expressão a nível civil e não militar, é esta nova concepção, repito, que continua permanentemente a falhar no nosso país.
Ora, esta Lei de Programação Militar, no fundo, corresponde não ao interesse nacional, não aos novos desafios, não aos novos riscos e perigos que porventura Portugal enfrenta, mas tão-só a exigências que têm a ver, por exemplo, como se viu recentemente, com a adesão incondicional de Portugal a intervenções e agressões militares, mesmo que elas possam acontecer, como foi o caso no Iraque, totalmente à margem da legalidade e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.  
Além do mais, para nós, esta é uma lei que não responde a aspectos fundamentais, como os que, aquando da catástrofe ecológica com o “Prestige”, tornaram evidente a extrema vulnerabilidade do nosso país — e esta vulnerabilidade pode custar-nos muito caro, do ponto de vista não só ambiental mas também social e económico. Pois bem, tantos meses volvidos, não há resposta para essas novas exigências.
Por isso, do nosso ponto de vista, esta não é uma lei que corresponda às prioridades nacionais; tão-pouco é a resposta que nos parece que tenha de ser dada ao novo papel, que nunca chegou a ser rediscutido e reencontrado, das Forças Armadas, um papel que, para Os Verdes, não implica a desvalorização das Forças Armadas num país que deixou de estar, e bem, em situação de guerra
… …
Por um lado, Isabel de Castro (Os Verdes) afirma que “a segurança deve encontrar uma expressão a nível civil e não militar”, mas por outro, falando da lei de Programação Militar, diz que não responde a aspectos fundamentais, como a catástrofe ecológica do “Prestige” e refere o “novo papel…das Forças Armadas”. Parece haver alguma contradição nesta intervenção da deputada Isabel de Castro.

O Sr. António Filipe (PCP): … … Agora, o que faz com que discordemos desta proposta de lei de revisão da Lei da Programação Militar são fundamentalmente dois aspectos: um deles tem a ver com algumas das prioridades que são fixadas. Nós entendemos que se privilegiam as prioridades ligadas às missões de Portugal na NATO e que são preteridas as prioridades que, para nós, deveriam ser decisivas, designadamente as relacionadas com a defesa do nosso próprio território, como o patrulhamento da nossa costa marítima.

António Filipe (PCP) volta à questão das prioridades no reequipamento das Forças Armadas: em primeiro lugar o patrulhamento da costa marítima (que é feito pela Marinha e pela Força Aérea).

13 Maio 2003 – Lei Orgânica n.º 1/2003aprova a lei de Programação Militar
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Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação

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2 — A Lei de Programação Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
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Quadro A
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Estado Maior da Armada
Capacidade de fiscalização – Global – 47 552 (milhões de €)
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Capacidade de Autoridade marítima – Global – 22 852,00 (milhões de €)
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Para o reapetrechamento da Marinha nos três sexénios seguintes, está previsto gastar mais do dobro com meios para a fiscalização do que em meios (em rubrica separada) para a Autoridade Marítima (DGAM, PM).

24 Maio 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 125 – Reunião Plenária de 23 Maio
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Passamos à discussão do projecto de resolução n.º 75/IX — Atribui prioridade máxima à instalação de um sistema costeiro de vigilância marítima (VTS) (Os Verdes).
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O Sr. Fernando Lopes (PSD): … … O Grupo Parlamentar do PSD teve, de resto, ao longo dos debates havidos sobre este tema na anterior legislatura, a oportunidade e o ensejo de sempre se manifestar favorável à urgente adopção e implementação de um sistema de vigilância que permitisse salvaguardar eficazmente os nossos interesses costeiros, tendo em atenção, desde logo, o elevadíssimo fluxo de tráfego que diariamente se regista nas nossas águas territoriais.
Neste sentido, o actual Governo, e bem, já preparou e fez aprovar a Lei de Programação Militar, que visa adquirir e dotar a Marinha de meios de intervenção rápidos, o que até hoje nunca fora alvo de qualquer decisão atempada e consistente dos governos socialistas,…
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Orador: — … que visam, precisamente, uma resposta rápida e atempada das nossas Forças Armadas e autoridades marítimas em situações de emergência e/ou protecção costeira da zona económica exclusiva.
… …
Fernando Lopes (PSD): meios de intervenção rápidos para a Marinha na salvaguarda dos “nossos interesses costeiros” e da ZEE.
O Sr. António Galamba (PS): … … O respeito pelo assinalável esforço de fiscalização e prevenção da poluição e de segurança marítima desenvolvidos pela Marinha e pela Força Aérea Portuguesa impelem-nos para o elevado sentido de responsabilidade de exigir, no presente, os meios necessários à preservação do nosso legado ambiental.
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António Galamba (PS) – Marinha e Força Aérea: fiscalização e prevenção...

27 Junho 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 137 – Reunião Plenária de 26 Junho
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A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … … E, por exemplo, em relação à catástrofe ecológica que se verificou com o “Prestige”, se não existisse o Instituto Hidrográfico, da Marinha, o Governo, pura e simplesmente, não teria tido resposta nem capacidade para acompanhar a situação.
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1 Agosto 2003 – “Público” – “Pescadores acusam Governo de não fiscalizar águas nacionais” – José Bento Amaro

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"Os desacatos no mar, com pescadores espanhóis, são frequentes, sobretudo no último ano. Ainda em Agosto, também no Algarve, se registaram problemas muito graves", disse Narciso Clemente, um director do Sindicato de Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da Marinha Mercante.
"A culpa de tudo isto pertence, em primeiro lugar, ao Governo, uma vez que não há fiscalização suficiente. As medidas agora anunciadas por Paulo Portas, que mandou dois barcos da Marinha para patrulharem a zona de Vila Real de Santo António, é tardia e, se calhar, insuficiente, pois há muito que o chefe de gabinete do Secretário de Estado das Pescas foi avisado do que se tem vindo a passar, inclusive de abalroamentos propositados dos barcos espanhóis aos portugueses", adiantou.

Narciso Clemente, que defende uma acção concertada entre a Secretaria de Estado das Pescas e a Marinha, disse ainda que, diariamente, são às dezenas os barcos espanhóis que fazem a faina ilegal nas águas portuguesas
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As apreensões de barcos que fazem a faina ilegal não é, no entanto, uma constante. "Isso deve-se à falta de fiscalização. A Marinha diz que tem quatro barcos para patrulhar todo o Algarve, mas a verdade é que aqui há bem pouco tempo eles próprios diziam que nem sequer tinham dinheiro para o combustível", disse ainda Josué Marques.
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Os pescadores querem uma acção concertada entre a Secretaria de Estado de Pescas e a Marinha – e mais fiscalização no mar (ou seja, mais Marinha. Nenhuma objecção à sua intervenção, salvo o ser insuficiente).

13 de Novembro de 2003 – Quercus – “Prestige” – Um Ano depois costa portuguesa continua em risco

No primeiro aniversário do acidente que resultou no naufrágio do Prestige, a Quercus lança o alerta: a costa portuguesa continua a sofrer riscos resultantes de acidentes com matérias perigosas e da falta de fiscalização às frequentes lavagens de tanques. Simbolicamente, activistas da Quercus, colocaram hoje 20 sinais de perigo em vários pontos do litoral.
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Navios Patrulha Oceânicos e Vigilância Aérea
A disponibilidade de quatro pares de Navios Patrulha Oceânicos e a modernização dos aviões ao serviço da Força Aérea Portuguesa são medidas fundamentais para garantir a nossa capacidade de vigilância marítima e que fazem parte dos 50 programas das Forças Armadas anunciados pelo Ministério da Defesa. A construção destes navios encontra-se porém ainda em fase de planeamento nos estaleiros de Viana do Castelo. Assim, a disponibilização destes recursos continua muito longe de ser uma realidade, deixando Portugal sem mecanismos de dissuasão e fiscalização dos navios que poderão utilizar as nossas águas de forma ilegal e sem as necessárias condições de segurança.
 Navios de Combate à Poluição 
Os dois anunciados Navios de Combate à Poluição estão muito longe de serem uma realidade, pois a construção destes navios encontra-se ainda em fase de planeamento nos estaleiros de Viana do Castelo o que, associado ao facto de Portugal carecer de um rebocador de alto mar, deixa o país à mercê dos efeitos de qualquer desastre marítimo que atinja o nosso país.
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A Direcção Nacional da Quercus – Associação Nacional de Conservação da Natureza

A “Quercus”, longe de se manifestar contra a intervenção da Marinha e da Força Aérea na fiscalização das nossas águas no que toca à poluição, protesta contra o facto de os prometidos (pelo MDN) planos de reapetrechamento desses ramos das Forças Armadas estarem atrasados.

20 Dezembro 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 34 – Reunião Plenária de 19 Dezembro

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A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): … … projecto de resolução n.º 123/IX [http://www.osverdes.pt/pages/posts/projecto-de-resolucao-nordm.-123ix-recomenda-o-reforco-de-meios-de-intervencao-e-medidas-para-a-proteccao-da-costa-e-a-seguranca-maritima-3883.php] — Recomenda o reforço de meios de intervenção e medidas para a protecção da costa e a segurança marítima (Os Verdes).
… …
O Sr. Fernando Lopes (PSD): … … Já em Maio último, aquando da discussão do projecto de resolução n.º 75/IX, também de Os Verdes, que visava a atribuição de prioridade máxima à instalação de um sistema costeiro de vigilância marítima, o Grupo Parlamentar do PSD havia feito ecoar nesta Câmara a referência a que na Lei de Programação Militar, entretanto aprovada, se inseriam preceitos que visavam adquirir e dotar a nossa Marinha de meios de intervenção rápidos para uma resposta atempada das nossa Forças Armadas e autoridades marítimas a situações de emergência e ou protecção costeira do mar territorial, zona contígua e zona económica exclusiva, para além, naturalmente, dos recursos da plataforma continental.
Acrescenta-se hoje que, no âmbito do combate à poluição marítima, a cargo do Serviço de Combate à Poluição da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a Lei de Programação Militar prevê, para além dos investimentos já realizados, no valor de 5 milhões de euros, com a aquisição de equipamentos na década de 90, um reforço de verbas para equipamento de combate à poluição.
… …
Foi assinado, em 15 de Outubro de 2002, o contrato para a construção do primeiro par de navios de patrulha oceânica (NPO), encontrando-se prevista a entrega da primeira dessas embarcações para o terceiro trimestre de 2005 e da segunda delas para cerca de quatro meses depois.
O contrato para a construção de dois navios de combate à poluição (NCP) deverá ser assinado no primeiro semestre de 2004 e as encomendas entregues no final de 2006, princípios de 2007.
No quadro da modernização do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP), a Lei de Programação Militar prevê a substituição da frota AVIOCAR, estando também a decorrer neste âmbito o processo para a aquisição de dois helicópteros EH 101, com comparticipação financeira da União Europeia. No tocante à modernização dos sistemas a bordo das aeronaves (o designado Marítime Surveillance System), deu-se início à aquisição de cinco destes sistemas; os aludidos helicópteros EH 101 serão recebidos já com o equipamento Marítime Surveillance System neles incorporado.
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Fernando Lopes (PSD) repete basicamente o que já havia dito recentemente (ver 24 Maio 2003). Acrescentou a referência à substituição dos “Aviocar” e à aquisição de dois helicópteros para a Força Aérea destinados à fiscalização da pesca, no âmbito do SIFICAP.   

13 Janeiro 2004 – Decreto-lei n.º 14/2004Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Revogado pelo Decreto-Regulamentar nº 9/2007, de 27 Fevereiro 2007, à excepção dos artigos 22.º a 27.º

Natureza e objectivos
A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é o serviço central operativo e autoridade nacional de pesca na área da inspecção do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que executa as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordena, programa e executa, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos.
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Artigo 2.º [revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2007, de 27 Fevereiro 2007]
Atribuições

1 - Constituem atribuições da DGPA:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo sector das pescas na definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua da actividade de pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação;
d) Prevenir e reprimir o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação que, por lei, lhe são cometidos;
… …
2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a DGPA pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca.
4 - As entidades com que se estabeleça uma relação de cooperação devem remeter à DGPA, em tempo útil, toda a informação relativa à actividade que desenvolvam e, nomeadamente, a indispensável à elaboração dos relatórios anuais a que se refere a alínea m) do n.º 1.

… …


Artigo 16.º [revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2007 de 27 Fevereiro 2007]
Departamento de Inspecção das Pescas

1 - O DIP é o serviço operativo que procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas incumbindo-lhe:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
b) Planear e programar a acção inspectiva própria da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;
c) Participar nos regimes de inspecção e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das Organizações Regionais de Pesca e de acordos com países terceiros;
d) Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes [Marinha (incluindo DGAM, Polícia Marítima), Força Aérea, GNR. Sublinhe-se: “sempre que tal se justifique ou seja solicitado” – o que pressupõe, naturalmente que aquelas entidades desempenham por si sós, “missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, no âmbito do controlo da pesca”
… …
g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, [área NAFO, por exemplo] desde que, neste último caso, a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a elaboração dos projectos de decisão final para efeitos de despacho superior, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual actualizado de cada arguido;
i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo inspector das pescas;
j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;
l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;
m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;
n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação;
o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação;
p) Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca;
q) Disponibilizar a informação adequada e actualizada a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;
r) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução;
s) Fornecer a informação estatística gerada através dos sistemas de controlo da pesca;
t) Propor as alterações necessárias aos sistemas de controlo e fiscalização, com vista a uma melhor adequação funcional e automatização;
u) Proceder ao seguimento das embarcações de pesca abrangidas pela obrigatoriedade de instalação de equipamento de monitorização contínua [MONICAP] e desencadear os procedimentos sancionatórios adequados face às normas aplicáveis ao exercício da pesca, bem como os que se tornem necessários à operacionalidade do equipamento.
2 - O DIP compreende:
a) A Divisão de Inspecção (DI) à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do número anterior;
b) A Divisão de Sistemas de Controlo (DSC), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas l) a u) do número anterior.

… …


Artigo 21.º [revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2007 de 27 Fevereiro 2007]
Requisição de pessoal das Forças Armadas ou das forças de segurança

Por despacho conjunto do Ministro da Defesa Nacional ou do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser requisitados ou destacados militares das Forças Armadas ou pessoal das forças de segurança, a fim de exercerem funções na DGPA, no âmbito do SIFICAP.

… …


Artigo 23.º
Poderes e prerrogativas do pessoal das carreiras de inspecção de pesca

1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pelo DIP;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
f) Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da DGPA, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;
h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector das pescas;
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da DGPA e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.

... …


Artigo 35.º
Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 92/97, de 23 de Abril, e o Decreto Regulamentar 12/97, de 2 de Maio.


15 Janeiro 2004 – Lei n.º 2/2004 – Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado

... …
Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.


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Versão actual (Lei n.º 128/2015, de 03/09):

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;
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29 fevereiro 2004 – Correio da Manhã – “PAULO PORTAS AMEAÇA PESCADORES ESPANHÓIS”

O ministro da Defesa, Paulo Portas, garante que Portugal está atento a qualquer tentativa de delapidação dos recursos pesqueiros da nossa Zona Económica Exclusiva (ZEE), não só do Continente, mas também dos Açores e da Madeira.
E lança o aviso aos pescadores estrangeiros, particularmente aos espanhóis: “Portugal está a ver, está a filmar, está a registar, vai para tribunal e tira consequências. Os prevaricadores sabem hoje que cumprem a lei ou passam um mau bocado. E, portanto, pensam duas vezes antes de pescar ilegalmente nas nossas águas”. Durante uma visita ao Comando Operacional da Força Aérea (COFA), em Monsanto, na passada quinta-feira, destinada a fazer o balanço global das acções de fiscalização à pesca ilegal, o ministro revelou que só nos primeiros 50 dias deste ano a Força Aérea detectou 120 situações suspeitas e dessas, 16 embarcações (detectadas em infracção) eram espanholas. Ou seja, oito vezes mais do que o número de embarcações portuguesas em iguais circunstâncias. Na presença dos chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea, respectivamente Almirante Vidal de Abreu e General Taveira Martins, Paulo Portas afirmou que o número de barcos espanhóis vistoriados “aumentou exponencialmente”. E deu exemplos: o número de embarcações espanholas vistoriadas em 2003 aumentou de 119 para 290 relativamente ao ano anterior. Assim, Paulo Portas desdramatizou as consequências negativas para Portugal do acordo de pesca firmado com a União Europeia e que permitiu a presença das embarcações espanholas ao largo das Regiões Autónomas. “O acordo de pescas com Espanha (que entrou em vigor a 1 de Janeiro deste ano) evitou aquilo que alguns temiam, uma invasão de embarcações espanholas”. Mas essa não é a opinião do presidente da Região Autónoma dos Açores, Carlos César, que, anteontem no final de uma audiência com o Presidente da República, Jorge Sampaio, afirmou que o Governo “agiu de forma negligente” e permitiu “ a dilapidação dos recursos marinhos”. Carlos César chegou mesmo a dizer que apresentou queixa contra o Estado português no Tribunal de Justiça Europeu, pedindo a anulação parcial do acordo de pesca. Segundo apurou o CM, Portas considera injustas as acusações de César, porquanto o Governo tem colocado todos os meios disponíveis da Marinha e da Força Aérea na defesa dos nossos recursos marinhos. O empenhamento dos meios em 2003 da Marinha foram os seguintes: 26 navios, que realizaram 21.623 horas de fiscalização, tendo identificado 3.828 embarcações. Destas cerca de 98 por cento foram vistoriadas pelas fragatas, lanchas de fiscalização rápida e/ou patrulhas da Marinha. Só este ano, a Marinha já fez 2.600 horas de fiscalização da pesca (mais mil do que no ano anterior e mais cem vistorias) e a Força Aérea mais de mil horas. O ministro sublinhou que se “corrigiu uma situação que vinha do último ano do Governo do PS”, tendo apontado os casos das horas de voo de fiscalização realizadas pela Força Aérea, que passaram de 360 em 2001 para mais de mil em 2002 e para 1.600 no ano passado. É claro que este reforço da fiscalização tem um custo, mas, disse o ministro,“é um custo útil para o País”. Portas estimou esse custo em quatro milhões de euros, repartidos pelos dois ramos das Forças Armadas.
ACÇÃO EM NÚMEROS. VISTORIAS
O número de embarcações espanholas vistoriadas em 2003 aumentou de 119 para 290 relativamente a 2004. Só em Janeiro deste ano, o número de embarcações espanholas vistoriadas subiu de 42 para 112. A Força Aérea detectou 120 situações suspeitas e dessas 16 embarcações eram espanholas.
FISCALIZAÇÃO
Só este ano a Marinha fez 2.600 horas de fiscalização da pesca e a Força Aérea mais de mil. Em 2003 a Marinha colocou na ZEE do Continente, Madeira e Açores 26 navios, que realizaram 21.623 horas de fiscalização. Só em Janeiro deste ano, a Marinha dedicou mais de mil horas de fiscalização do que no ano anterior e fez mais de cem vistorias.
INFRACÇÕES As infracções dizem respeito a todo o tipo de embarcações: arrasto (47), armadilhas (57), ganchorra (41), palangre (72), cerco (37), emalhar (96) e polivalente (412). Relativamente ao tipo de arte as maiores infrações foram: arrasto (56), ganchorra (45), palangre (66), cerco (65), emalhar (99), tresmalho (135), covos (210), alcatruzes (80), sugadoras (6).

O MDN Paulo Portas  informa o empenho do Governo PSD /CDS no reforço da fiscalização  das nossas águas levada a cabo pela Marinha e pela Força Aérea.

Março 2004 – Relatório da Comissão Estratégica dos Oceanos - Parte II - Análise e Propostas - Comissão Estratégica dos Oceanos [ver abaixo detalhes sobre a Comissão]

… …
4.3.2. Garantir a Segurança no Mar, bem como a Protecção do Oceano e da Orla Costeira.

4.3.2.1. Introdução

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Neste contexto, importa também incrementar a defesa dos nossos interesses no capítulo das indemnizações por danos causados pela poluição, bem como lançar processos de cooperação bilateral ou regional, tendentes ao estabelecimento de acordos de informação e alerta rápido relativos a navios que transportem cargas mais poluentes.
Neste sentido, é de salientar a frequência no Instituto Superior Naval de Guerra e no Instituto Hidrográfico de oficiais de Marinha de países do Sul do Mediterrâneo em cursos de especialização.
Um Desígnio Nacional para o Século XXI  •  Parte II
É, igualmente, imperativo dispor de uma estrutura organizacional, de meios, de planos e de conhecimento treinado, que funcionem entrosadamente e com uma unidade de acção que apenas tenha por limite a eficaz resolução dos problemas. Um bom exemplo é o Plano “Mar Limpo”, ao articular as capacidades de comando, técnicas, científicas, logísticas e operacionais da Marinha com as das Autoridades Portuárias e com outros meios de proveniências tão diversificadas como ministérios, autarquias, organizações não governamentais, etc., com o objectivo de dar resposta a situações de derrame de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas.
Verifica-se assim que a autoridade do Estado no Mar deve ser exercida com uma visão larga e abrangente da segurança humana, dos bens e do ambiente. Para isso, torna-se necessária uma Autoridade Marítima efectiva, bem estruturada e apoiada, que coordene os esforços das várias forças policiais e das diversas autoridades civis com competências na área do domínio público marítimo e nas águas adjacentes e que, se necessário, recorra aos meios militares, navais e aéreos, para intervir nesses espaços.
É, certamente, pela reconhecida evidência desta situação que o Sistema de Forças Nacional em vigor estabelece a existência na Marinha de capacidade hidrográfica e oceanográfica, de fiscalização, de assinalamento marítimo, de combate à poluição, do Sistema de Autoridade Marítima, além de outras que servem indistintamente a componente militar e a de interesse público permanente [“duplo uso”]. Também, na Força Aérea são considerados meios para missões de fiscalização, vigilância e busca e salvamento.
Para além dos meios listados no Sistema de Forças Nacional, mas nem sempre existentes, dever-se-ia poder contar com sistemas de controlo de tráfego marítimo (vulgo VTS) no continente e nas ilhas por razões de segurança, em sentido amplo, e de defesa, bem como de vigilância por meio de satélite.
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4.3.2.2. Diagnóstico-Síntese
Este diagnóstico salienta alguns aspectos-chave (positivos e negativos) das nossas capacidades na área da segurança marítima, aí se incluindo a protecção ambiental do Oceano e da orla costeira152.

Pontos Fortes
A longa tradição da Marinha no exercício da autoridade do Estado no Mar e das outras missões de interesse público, bem como o seu entrosamento com a Força Aérea, garante a operação dos meios disponíveis com eficácia;
• A recente reestruturação do Sistema de Autoridade Marítima potencia – desde que implementado – uma maior eficiência na coordenação e no desempenho da autoridade do Estado no Mar, incluindo outras entidades-chave, em particular a entidade reguladora dos Portos e dos Transportes Marítimos;
• Acompanhamento atento e continuado da evolução tendente à melhoria das condições de segurança da actividade marítima a nível mundial, em particular em sede da União Europeia e da Organização Marítima Internacional, o que culminou com a eleição de Portugal para o Conselho desta última organização.

Pontos Fracos
• A escassez de meios humanos, materiais e financeiros constitui uma limitação ao exercício da autoridade do Estado em moldes adequados, e à prestação de apoio à segurança marítima (incluindo a busca e salvamento);
Atraso na implementação do Plano “Mar Limpo”, sobretudo ao nível da obtenção de meios oceânicos;
• A inexistência de um sistema de vigilância do tráfego costeiro (VTS), bem como de infra-estrutura terrestre do Sistema GMDSS, constitui uma fragilidade em termos de segurança da navegação e também do ponto de vista de segurança interna;
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Ameaças, Riscos e Constrangimentos
• A vigilância insuficiente dos espaços marítimos condiciona o exercício da soberania;
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4.3.2.3. Recomendações e Propostas   
Propõe-se, em linhas gerais, o seguinte:
1.         Promover a eficaz articulação dos vários sectores do Estado com responsabilidades no uso do Mar, maxime da Marinha e da Administração Portuária e Marítima Nacional, de forma a potenciar as mais-valias do Sistema de Autoridade Marítima e das suas componentes, incluindo a componente militar da Defesa Nacional.
… …
Mais pormenorizadamente propõe-se:
2.         Desenvolver e intensificar o exercício de poder pelo Sistema de Autoridade Marítima, através da eficaz articulação das entidades que o compõem, da melhoria das capacidades e meios à disposição da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e de uma mais dinâmica intervenção do Conselho Coordenador Nacional;

De acordo com Silva Paulo, no seu livro “A Autoridade Marítima Nacional”, p. 40, este Conselho nunca reuniu.

3. Melhorar as capacidades disponíveis na estrutura da Administração Portuária e Marítima Nacional, enquanto garante da satisfação dos compromissos de responsabilização técnica que ao Estado compete assegurar;
4. Desenvolver, com urgência, as capacidades navais e aéreas necessárias ao exercício das missões militares de interesse público atribuídas por lei à Marinha e à Força Aérea com carácter permanente, nomeadamente para assegurar a segurança da navegação e da vida humana no mar, as actividades de defesa, detecção, vigilância, fiscalização, rastreio e polícia no Mar, e o respeito pelo direito internacional e pela legislação nacional nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
… …
Dar prioridade à construção e financiamento dos navios de patrulha oceânicos a fabricar em Portugal;
8. Reforçar os meios de combate à poluição por derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias perigosas;
9. Reforçar os meios de socorros a náufragos nas costas e espaços marítimos do país;
… …

Sublinha-se o ponto n.º 4 das Recomendações e Propostas:
4. Desenvolver, com urgência, as capacidades navais e aéreas necessárias ao exercício das missões militares de interesse público atribuídas por lei à Marinha e à Força Aérea com carácter permanente, nomeadamente para assegurar a segurança da navegação e da vida humana no mar, as actividades de defesa, detecção, vigilância, fiscalização, rastreio e polícia no Mar, e o respeito pelo direito internacional e pela legislação nacional nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional;
Também para este grupo de notáveis nada há a objectar ao facto de a Marinha e a Força Aérea desempenharem missões de fiscalização e polícia no mar. Pelo contrário, propõem o seu reforço urgente.


NOTA: Comissão Estratégica dos Oceanos

Na dependência directa do Primeiro-Ministro de Portugal [Durão Barroso] foi criada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 81/2003 a Comissão Estratégica dos Oceanos. Esta Comissão deverá "apresentar os elementos de definição de uma estratégia nacional para o Oceano que, reforçando a associação de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso sustentável do oceano e seus recursos, e que potencie a gestão e exploração das áreas marinhas sob jurisdição nacional". Farão parte desta Comissão José Luís Arnaut (que preside), Tiago Pita e Cunha (que coordena), o almirante Vieira   Matias, o embaixador Henriques da Silva, Frederico Costa, Carlos Vale, Carlos Sousa Reis, Eduardo Martins, Nuno Lacasta, Mário Ruivo, António Barreto, João Coimbra, Manuel Pinto de Abreu, Nuno Marques Antunes, Pedro Norton de Matos e Manuel Maltez.
Em paralelo com a Comissão, funcionará um conselho consultivo que dará pareceres sobre áreas sectoriais. Este Conselho é composto por um representante do Ministério da Educação, outro da Cultura e dois das regiões autónomas, assim como por várias personalidades de reconhecido mérito. Entre essas personalidades contam-se: Alexandre Relvas, António Duarte Silva, António Mexia, António Monteiro, António Pascoal, David Lopes, Carlos Pimenta, Ernâni Lopes, Fernando Barriga, Isabel Mota, Margarida Castro, Ricardo Serrão Santos e Teresa Gouveia.
A cerimónia oficial de tomada de posse decorreu no Oceanário de Lisboa e foi presidida pelo Primeiro-Ministro de Portugal, Dr. Durão Barroso.

16 Março 2004 – Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores - Diário da Sessão, II Legislatura - Número: 99

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Deputado José Decq Mota (PCP): ... ...É neste quadro político onde as especificidades são desvalorizadas ou subvalorizadas, ... ... com relevo para as questões que se prendem com a fixação e gestão da quota do leite e com as questões que se prendem com a gestão e a fiscalização da ZEE contígua aos Açores.
É sobre esta última matéria que versará esta Declaração Política, definido que está o quadro político em que o assunto tem evoluído.
... ...
De Janeiro para cá é muito elevado o número de barcos de pesca espanhóis, que apesar do rigoroso Inverno no mar, têm evoluído dentro da ZEE contígua aos Açores, quer na faixa entre as 100 e as 200 milhas, quer mesmo, em certos locais dentro da faixa das 100 milhas;
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Porque é que as entidades militares a quem compete a fiscalização da ZEE, como águas de Jurisdição Nacional que são, não actuam? Por ordem de quem?
Tudo isto leva o Grupo Parlamentar do PCP a concluir que o Governo da República tem altíssimas responsabilidades directas na insustentável situação que está criada.
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O Ministro Sevinate Pinto referiu-se à fiscalização da Pesca, no que toca à ZEE, como uma “competência regionalizada” o que não tem qualquer sustentação constitucional e legal.
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Deputado Manuel Campos (PS): Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, Sra. E Srs. Membros do Governo:
Em nome da bancada do Partido Socialista quero dar conta de que corroboramos no espírito do texto da intervenção do Sr. Deputado José Decq Mota, feita em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
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Deputado José Decq Mota (PCP): ... ...Eu gostava de lhe dizer muito francamente o seguinte:
Em primeiro lugar, os barcos vieram todos de pancada.
Em segundo lugar, alguns trazem papéis de autorização do governo espanhol.
Em terceiro lugar, sabe-se que os meios do sistema de autoridade marítima não têm ordens para interceptar.
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Dec Mota (PCP) questiona: “Porque é que as entidades militares a quem compete a fiscalização da ZEE, como águas de Jurisdição Nacional que são, não actuam?” A bancada do PS corrobora o espírito da intervenção. Ninguém protesta contra o facto de “entidades militares” fiscalizarem a pesca – protesta-se outrossim por o fazerem de forma insuficiente ou distorcida.

19 Maio 2004 – Resolução [do Conselho de Ministros] n.º 68/2004 (2.ª série)

O Estado Português, representado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, celebrou, em 19 de Maio de 2004, com a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., um contrato de aquisição com o seguinte objecto:
a) Elaboração do projecto de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição, incluindo o desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e gestão da informação, aos mesmos destinado, de acordo com o contratualmente estabelecido;
b) Construção de dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição completos, prontos a operar, devidamente apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;
c) Fornecimento de um conjunto de equipamentos de combate à poluição, conforme especificação técnica prevista contratualmente;
d) Entrega de um registo fotográfico da sequência de construção dos navios referidos, dos respectivos testes e da própria entrega ao Estado;
e) Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico de base (terra), conforme especificação técnica prevista contratualmente;
f) Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico específicos (bordo) dos navios de patrulha oceânico e de combate à poluição referidos na alínea b).
Este contrato foi objecto de enquadramento dado por portaria de extensão de encargos assinada pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
As duas novas unidades navais proporcionarão uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estas novas unidades serão equipadas com sistemas de combate à poluição marítima, de forma a progressivamente dotar o País de uma logística adequada ao transporte de material, à intervenção directa na eliminação de derrames, na recolha de águas contaminadas e demais iniciativas de natureza ambiental no domínio marítimo.
Além da colaboração na defesa do meio ambiente, os navios de patrulha oceânico e de combate à poluição podem ser utilizados em missões da Marinha em tempo de paz, nas áreas de jurisdição ou de responsabilidade nacional, incluindo acções de apoio ao assinalamento marítimo, dispondo ainda de capacidade para executar acções de patrulha e de apoio a pequenas forças em tempo de crise ou de guerra, no espaço estratégico de interesse nacional. Para apoio às suas tarefas em tempo de crise ou guerra e ao desempenho de funções defensivas de fiscalização, os navios serão dotados de peças de artilharia e de armamento adequadas e devidamente apetrechados com as necessárias munições.
A aquisição de dois novos navios de patrulha oceânicos e de combate à poluição, devidamente equipados, surge na sequência do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, no âmbito do qual foi celebrado, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção de um navio de patrulha oceânico, com direito de opção - entretanto exercido pelo Estado - de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo. Nesse contrato, e em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas as condições para esses fornecimentos posteriores.
A sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., no contexto da execução do contrato celebrado em 15 de Outubro de 2002, tem revelado estar em condições de proceder à construção de navios desta natureza, designadamente assegurando as indispensáveis aptidões técnica e estrutural impostas pelas especificidades da construção naval deste tipo de unidades e dispondo de adequada capacidade de resposta às exigências do Estado, nomeadamente em termos de projecto e de construção, o que obviamente se revela determinante na manutenção da linha de continuidade iniciada e perspectivada no referido contrato.
Sem prejuízo da sua função de combate à poluição, as descritas características defensivas e a instalação do equipamento exigido pelas mesmas impõem que os navios de patrulha oceânico de combate à poluição sejam considerados como "material de guerra". Por outro lado, a existência e integração nos navios de material militar obriga, também, a que a execução do contrato em causa seja acompanhada de especiais medidas de segurança, relacionadas, justamente, com a sensibilidade de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação reclamam, justificando-se, por isso, que a selecção do adjudicatário seja efectuada por ajuste directo.
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente ao contrato celebrado, em 19 de Maio de 2004, com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., até ao montante máximo de Euro 84 014 317, acrescido de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importância de Euro 15 962 720.
2 - Adjudicar, por ajuste directo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., as prestações do contrato celebrado em 19 de Maio de 2004.
3 - Aprovar, integralmente, nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, o conteúdo do contrato assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
4 - Ratificar a celebração do contrato de aquisição assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
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27 Maio 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 91 – Reunião Plenária de 21 Maio

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O Sr. Primeiro-Ministro [Durão Barroso (PSD)]: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, de facto, é difícil debater politicamente quando o problema não está nos fundamentos, nas opiniões ou nas opções políticas diferentes mas nos factos. V. Ex.ª deturpa os factos! É extraordinário!
Há dois anos atrás, nunca disse que iria haver imediatamente patrulhões para o combate à poluição.
Anunciámos que havia um primeiro par, e foi isso que, no ano passado, foi feito, em Viana do Castelo — estive presente nessa cerimónia —, e este ano, não em Viana do Castelo — V. Ex.ª, mais uma vez, enganou-se — mas aqui em Lisboa, no Museu da Marinha, anunciámos, e foi assinado, o segundo par, esse sim de navios de combate à poluição.
… …
Seriam navios para a Marinha, mas apesar de “assinado o segundo par” ele ainda não apareceu...

16 Junho 2004 – é publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004, de 18 Maio, que autoriza a realização da despesa inerente ao contrato celebrado com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. para a construção de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição, e ratifica a celebração do respectivo contrato e delega competências do Conselho de Ministros, no Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo Sacadura Cabral Portas, para formalizar eventuais alterações ao contrato de aquisição.

17 Julho 2004         – XVI Governo Constitucional – PSD / CDS – 1.º Ministro: Santana Lopes; Ministro da Defesa: Paulo Portas (12 Mar 2005); Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas: Costa Neves; Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar: Paulo Portas (17 Jul 2004 / 12 Mar 2005)

Programa:
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1.         DEFESA NACIONAL
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Impõe-se, num clima de estabilidade, prosseguir a reforma da Defesa Nacional e das Forças Armadas, integrada numa visão estratégica global sustentada por uma atitude diferente na gestão política e técnica das questões de Defesa.
Reafirma-se, também, a inadiável racionalização e optimização dos recursos existentes,
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- a modernização das Forças Armadas, dotando-as de uma acrescida capacidade operacional, capaz de fazer face aos cenários actuais e futuros para cumprimento das missões constitucionalmente consagradas;
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a normalização da situação financeira das Forças Armadas, por via da regularização dos ressarcimentos financeiros que lhes são devidos, de forma a permitir o cumprimento das missões prioritárias, tanto no apoio à política externa do Estado, como em missões de interesse público;
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Adequadas as Forças Armadas aos novos tempos, elas terão que responder às missões que politicamente lhes estão confiadas, a saber:
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- executar outras missões de interesse público, de que se destacam, entre outras, as missões auxiliares no âmbito do combate a certos tipos de criminalidade; a busca e salvamento; a fiscalização marítima e o apoio na prevenção e combate aos incêndios, devidamente enquadrado e planeado.
... ...
Em relação às Forças Armadas, o Governo (PSD / CDS) refere “missões constitucionalmente consagradas”, e também busca e salvamento e fiscalização marítima. Inevitavelmente considera estas missões como constitucionais. E na realidade nada se alterou neste campo.   

22 Julho 2004 Diário do Minho – “Todos os patrulhões vão ser construídos em Viana”
… …
Estas negociações mostram, na opinião de Paulo Portas, que as Forças Armadas Portuguesas têm um interesse extraordinário no trabalho que os Estaleiros estão a fazer porque «a renovação da capacidade da fiscalização marítima de Portugal e da capacidade de projecção de forças das nossas Forças Armadas passa pelo sucesso e pela competência dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo». Os ENVC já estão a construir os dois primeiros patrulhões para a fiscalização marítima e contam com o acordo firmado para a construção de dois navios de combate à poluição que têm uma valência ambiental.
… …
Paulo Portas (MDN) volta a falar na capacidade de fiscalização marítima nacional, associando-a à Marinha.

24 Julho 2004 – Lei Constitucional n.º 1/2004 6.ª Revisão Constitucional.
O Artigo 275.º - Forças Armadas não foi alterado. Mais uma vez os deputados, com evidente conhecimento das tarefas de fiscalização desempenhadas pala Marinha e pela Força Aérea, tiveram oportunidade para, se assim o entendessem, alterar a Constituição em conformidade. Não o terem feito é sinal inequívoco de que as consideravam constitucionais. 

3 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 108 – Reunião Plenária de 2 Setembro
… …
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): … … Passam ao largo da nossa costa, por ano, centenas de navios carregados de hidrocarbonetos e dezenas carregados de plutónio para alimentar programas nucleares de vários países.
A este propósito, nunca ouvimos o Governo português constatar que estes navios constituem um perigo para a saúde pública nem, por sua livre iniciativa, tomar garantias para evitar que estas potenciais bombas passem na nossa zona económica exclusiva.
… …
Perante tudo isto, ouvir agora do Governo que a embarcação da organização “Women on Waves” não pode entrar em águas territoriais portuguesas porque constitui uma ameaça para a saúde pública e que, por isso, a Convenção de Montego Bay permite impedir essa entrada – um perigo tão grande que até leva o Governo a disponibilizar meios de Marinha de Guerra para vigiar o barco! –, não fora a seriedade da questão, seria por certo, Srs. Deputados, a anedota do ano!

O Governo utilizou meios navais para contrariar a entrada em águas portuguesas do navio da “Women on Waves”, certamente considerando constitucional esse empenhamento da Marinha.

16 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 1 – Reunião Plenária de 15 Setembro

… …
O Sr. Francisco Louçã (BE): … … É claro que o Primeiro-Ministro sabe o que faz quando autoriza Paulo Portas a usar a Marinha de Guerra para proibir a entrada de um grupo de holandesas que protestam contra a criminalização das mulheres que abortam em Portugal
... ...

18 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 3 – Reunião Plenária de 17 Setembro
… …
A Sr.ª Ana Drago (BE): … … Recentemente, como bem sabemos, um grupo de holandesas veio Portugal para se juntar ao protesto contra a lei em vigor, que é a única, na Europa, que conduz a julgamentos de mulheres. Só que, ao contrário do que sucedeu noutros países que limitam o aborto, como a Irlanda e a Polónia, aqui encontraram um Governo entregue a um “condottieri” político de turno.
… …
O Ministro da Defesa, claro está, proibiu a entrada do barco.
… …
Usar, como foram usadas, corvetas da Marinha de Guerra portuguesa para guardar um barco mais pequeno do que um cacilheiro, com seis pessoas a bordo, ultrapassa — convenham — o exibicionismo da força. É um abuso de poder. É uma usurpação das funções militares em benefício de uma agenda política própria.
… …
O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos do Mar [Nuno Fernandes Thomaz(CDS-PP)]: … … …
No que diz respeito às corvetas, não sei se sabem, mas, em Portugal, a actividade da Marinha tem duas vertentes: por um lado, a de Marinha de Guerra; por outro, de defesa do interesse público.
… …
O Governo (PSD / CDS) considera duas vertentes na actividade da Marinha (“duplo uso”) por certo que, no seu entender, ambas constitucionais. 

25 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 6 – Reunião Plenária de 24 Setembro

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O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos do Mar [Nuno Fernandes Thomaz (CDS-PP)]: — Sr. Presidente, Sr. Deputado João Rebelo, em resposta à sua pergunta, relativamente a custos, posso dizer-lhe que não vamos ter qualquer acréscimo de custos.
Este patrulhamento já é feito em toda a zona económica exclusiva, ou seja, nas 200 milhas, onde a zona contígua está incluída. Além disso, como sabe, o nosso dispositivo naval vai ter meios mais adequados, no futuro imediato.
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No final de 2006, vamos ter o primeiro patrulhão, que é um meio muito mais adequado e vocacionado para este tipo de missão, e iremos, eventualmente, ter algumas poupanças, não só em termos dos recursos humanos necessários para este tipo de missões, que vão ser menos, como também em termos económicos.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): … … Podemos questionar se temos ou não os meios suficientes, mas também é de realçar, nesse sentido, o aumento do número de horas de fiscalização feitas pela Marinha, nos últimos dois anos.
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Relativamente aos meios que vão ser disponibilizados, como já disse, e que vão permitir um acréscimo do número de horas de fiscalização, pergunto se isso vai ser mantido.
… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … Mas a pergunta que gostaria de fazer é esta: os senhores não acham que, com as 200 milhas da nossa zona económica exclusiva, têm milhas mais do que suficientes para exercer uma fiscalização sobre actividades criminosas, se quiserem efectivamente fazer essa fiscalização? Os senhores entendem que a situação deve continuar como actualmente, em que toda a Região Autónoma dos Açores tem apenas uma corveta da Marinha, o mesmo acontecendo com toda a zona económica exclusiva da Região Autónoma da Madeira? Se Portugal tem uma vastíssima zona económica exclusiva e não nas 200 milhas, por que é que os senhores agora descobriram que, afinal, o mar territorial, em vez de ter 12 milhas, pode ter 24 milhas?
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O Governo (PSD / CDS) e deputados do CDS e do PCP falam da fiscalização da ZEE a cargo da Marinha (as referidas 200 milhas englobam também o mar territorial, mas chamar ZEE a tudo isto é um erro comum). Uma vez mais ninguém questiona a constitucionalidade desta actividade. Pelo contrário, os meios afectos irão ser reforçados, e António Filipe (PCP) considera insuficiente uma corveta na Madeira e outra nos Açores.

Outubro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 10 – Reunião Plenária de 7 Outubro

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O Sr. Presidente: … … Começamos pelo voto n.º 208/IX — De protesto pela violação sistemática dos limites das 100 milhas no mar dos Açores, apresentado pelo Bloco de Esquerda.
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O Sr. Joaquim Ponte (PSD): … … É absolutamente fundamental para nós insulares e, neste caso, açorianos que se aprofundem e aumentem as vistorias na nossa zona económica exclusiva, que se aumentem os recursos que são destinados a esta fiscalização, que se modernize a nossa frota para que ela possa ocupar a nossa zona de pesca.
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Pede-se mais fiscalização (que, como todos os deputados sabem, está a cargo da Marinha).
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): … … O Parlamento não serve para arranjar «espaçozinhos» mediáticos para o Bloco de Esquerda. Ainda por cima, este voto contém vários erros e várias imprecisões e não faz referência a muito do trabalho que tem sido feito por este Governo, não o suficiente mas muito, em matéria de fiscalização.
A este propósito, e para finalizar, basta relembrar o aumento de mais de 200% no número de horas de fiscalização efectuada pela Marinha nos nossos mares territoriais e na nossa zona económica exclusiva.
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A Marinha tem intensificado a fiscalização, como diz João Rebelo (CDS)...
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
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22 Dezembro 2004 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/2004 – Aprova o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa (PRAN), bem como a realização da despesa relativa aos contratos a celebrar no respectivo âmbito. Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros 79/2012, de 20 de Setembro


Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, foi celebrado entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito de opção de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo (direito entretanto exercido pelo Estado). Nesse contrato, em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas condições para esses fornecimentos posteriores.
Em 19 de Maio de 2004, e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 16 de Junho de 2004, o Estado celebrou com os ENVC novo contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição.

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Tal programa de aquisições contempla a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos, bem como de cinco lanchas de fiscalização costeira.
Na realidade, a implementação do referido Programa visa dar execução cabal ao que desde 2002 constitui um objectivo do Estado, no sentido de ser devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.

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No âmbito do contrato quadro é fixado um valor máximo global para o programa de aquisições em causa, a executar ao longo de um período de 11 anos, com identificação das parcelas de preço correspondentes a cada fornecimento e a cada ano de execução.

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Estando agora em causa a continuação da linha iniciada com os contratos de 15 de Outubro de 2002 e de 19 de Maio de 2004, é fundamental assegurar a uniformidade e continuidade não só dos fornecimentos como também das técnicas aplicadas e das tecnologias implementadas.

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6 - Adjudicar aos ENVC, mediante ajuste directo, as seguintes prestações:
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b) Construção de seis navios-patrulha oceânicos completos, prontos a operar, apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;

 

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a)        Construção de cinco lanchas de fiscalização costeira completas, prontas a operar, apetrechadas, classificadas, testadas e com uma dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;

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12 Março 2005       – XVII Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro: José Sócrates; Ministro da Defesa: Luís Amado (3 Jul 2006); Severiano Teixeira (26 Out 2009); Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Jaime Silva (26 Out 2009)
                                     
Programa:
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4. Missões das Forças Armadas 
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As Forças Armadas devem continuar a executar missões de interesse público, designadamente de busca e salvamento, fiscalização marítima e de apoio às populações em especial na prevenção e combate aos fogos florestais e em situação de catástrofes naturais, de forma supletiva enquadrada e coordenada com os bombeiros e protecção civil.
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6. Outras medidas governativas
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• Utilização de um portal da Defesa Nacional, tendo em vista a participação dos cidadãos e o acesso a documentos e relatórios não restritos nas áreas das missões de interesse público das Forças Armadas, designadamente na área da autoridade marítima, da investigação científica e da prevenção e combate a incêndios.
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O Governo (PS) considera que as Forças Armadas deverão prosseguir as suas missões de busca e salvamento e de fiscalização marítima. Certamente que as consideram constitucionais.

12 Agosto 2005 – Lei Constitucional n.º 1/20057.ª Revisão Constitucional. Aditou-se um novo artigo (295.º), que permitiu a realização de referendo sobre a “aprovação de tratado que vise a construção e o aprofundamento da União Europeia”. Esta revisão visava apenas resolver este assunto.

26 Outubro 2005 – Memorando do V. Alm. Bettencourt ao CEMA – Bases da “Marinha de duplo uso” e “CEMA / AMN” (de acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade Marítima Nacional” p. 193). Refira-se que este Memorando poderá ser a base para doutrina do “duplo uso”, mas não para o “duplo uso” em si, que já se praticava há séculos. Ver, por exemplo “Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 34 – José António Rodrigues Pereira)

2 Novembro 2005 – despacho do CEMA – elogiou a análise e aprovou as recomendações do Memorando do V. Alm. Bettencourt. (De acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade Marítima Nacional” p. 193).

Novembro 2005 – “A pesca “pacificada” – ou os primórdios da questão das pescarias no quadro de uma reflexão sobre os recursos naturais” – Inês Amorim

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Poderemos, a partir de poucos estudos ao nível da micro-história, remontar à Idade Média', e ainda aos Forais Manuelinos dos inícios de Quinhentos, para datar indicadores das múltiplas proibições de pesca, e dos procedimentos técnicos perniciosos que, ao fazerem perigar o crescimento ou a frequência das es+ecies, desviavam ou impediam o crescimento das receitas do pescado. A lei da caça e da pescaria, de 1565, preparada já por legislação de D. João III (28/3/1552) estipulava as malhagens e calendários de defeso, entre outros aspectos
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O vazio tutelar parece ter-se instalado com a legislação liberal, não obstante a institucionalização do princípio de que “todos os negócios relativos a este importante ramo de indústria fiquem sendo da competência da secretaria d’ Estado dos negócios da marinha e Ultramar” (25/2/1831).
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As iniciativas tomadas por “empreendedores”, que pediam a exploração de locais de pesca, obedeciam ao princípio de “ “tirar as suas sortes”, reguladas num quadro confuso [já então...] em que intervinham, e por vezes se sobrepunham, autarquias locais, departamentos marítimos, Ministério da Marinha.
A evolução da situação parece ter escapado a uma clara regimentação das tutelas. Por isso a legislação oscila entre incongruências. Se as Alfândegas adquiriram competências fiscais desde 1842 a 186327 [27 Nuns momentos as Alfândegas ultrapassavam as suas funções fiscais para procederem  um registo e matrícula de barcos e embarcações de todos os tipos com excepção dos barcos da pesca do bacalhau e da marinha mercante que se processariam sob a alçada do capitão do  porto respectivo (portaria de 31/1/1850, que reforçou o decreto de 28/11/1842 e portaria de 27/10/1863 que revogou a portaria de 31/1/1850 (Collecção de leis sobre a pesca...1552 a 1891, 98, 125] só em 1852 o litoral foi dividido em departamentos e distritos marítimos, presididos por Intendentes, no primeiro caso, e por Capitães no segundo, partilhando, com os governadores civis e os ministros dos concelhos a sua missão de fiscalização (decreto de 22/10/1852). As competências reduziam-se, contudo, à simples matrícula da população marítima das respectivas circunscrições e nunca se lhes confere poderes em matéria de pesca. A reorganização do Ministério da Marinha (decreto de 6 de Setembro de 1859) concedeu, finalmente, às novas unidades administrativas, funções mais alargadas, como sejam “a polícia dos portos, da navegação e pescarias marítimas”, promulgada mesmo no código civil de 1867... A incongruência legislativa parece culminar no decreto de 30/12/1868 que incumbia os intendentes da marinha da superintendência sobre as pescas marítimas mas que, no ano seguinte, pelo decreto de 28/10/1869, ao extinguir as intendências, se esqueceu de mencionar a polícia das pescas entre as atribuições dos chefes dos departamentos marítimos...
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A proposta [da comissão de piscicultura e pescarias marítimas criada no seio da Sociedade de Geografia de Lisboa] propõe uma regulamentaçãoapertada do secto “se não quisermos ver desaparecer por completo dos nossos rios o salmão e a lampreia, as ostras e a truta, e dos nossos mares tantas variedades de peixe”. ... A proposta global, previa, por parte do Estado, a criação de uma Comissão Central Permanente de pescarias e Comissões Regionais que pusessem fim ao desregulamento das pescas, aos conflitos entre pescadores entre donos de barcos e aparelhos de pesca, que cuidassem da implantação de um programa de piscicultura e fomento da pesca em geral, divulgando os processos mais aperfeiçoados da pesca, sem esquecer a necessidade e vigilância nas costas, dada a presença de embarcações espanholas e francesas 45. [45 Vd. Carmona Badía, 1997, 353. Os inquéritos de 1889/90 confirmam a pressão dos espanhóis nas costas portuguesas, em Viana do Castelo, invasão de pescadores espanhóis; na Póvoa de Varzim redes de arrasto movidas a vapor; na Figueira da Foz conflitos de pesca à volta dos vapores; no Algarve oriental já o primeiro galeão tinha sido transferido da Galiza para a Isla Cristina em 1867 e em 1884 operava clandestinamente a oeste de Faro. Os galeões espanhóis que pelo seu número, quer pela capacidade de barcos (construídos em grandes estaleiros de Huelva e Galiza) asseguravam, com capturas fabulosas, o abastecimento das lotas dos dois lados da fronteira como se l~e em Cavaco, 1976, 227]  

Uma vez mais se coloca a questão da soberania e da autoridade do Estado na defesa das nossas águas. Exercida, naturalmente, pela única entidade que o podia fazer: a Marinha.
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As questões em aberto em torno das pescarias estavam perfeitamente diagnosticadas no Congresso marítimo promovido pela Liga Naval [1904]. As conclusões..., dado que apresentam um carácter actualíssimo merecem, com pequenos ajustes terminológicos, ser aqui transcritas ...:
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2.         Que se fiscalize rigorosamente o cumprimento dos regulamentos em vigor sobre o exercício da pesca nos rios e costas de Portugal, especialmente no que diz respeito ao emprego de explosivos e substâncias venenosas.
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15 Dezembro 2005 – “Diário de Notícias” – Manuel Carlos Freire

NOTA: As opiniões de Manuel Carlos Freire publicadas no “Diário de Notícias” coincidem, no essencial, com as expendidas por Jorge Silva Paulo em artigos do mesmo jornal. Uma vez que se irão comentar estas últimas, far-se-á apenas, e eventualmente, um ou outro comentário nos artigos do primeiro. A ausência de comentários mais alargados não significa, portanto, que se concorde com o que está escrito.

O ministro da Defesa, Luís Amado, desloca-se segunda-feira aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo para assinar o contrato de fabrico de cinco lanchas de fiscalização costeira, informou a porta-voz do Ministério, Paula Mascarenhas.

Este programa de modernização da Armada faz parte da Lei de Programação Militar (LPM) - em fase de reavaliação - e integra o contrato-quadro dos navios de patrulha oceânica (NPO), cuja construção se iniciou com o antecessor de Luís Amado, Paulo Portas. Em Outubro de 2002, o então primeiro-ministro Durão Barroso assinou o contrato de construção dos primeiros dois NPO (já colocados na água), tendo o ex-líder do CDS-PP rubricado em Maio de 2004 documento semelhante e relativo a duas plataformas de combate contra a poluição marítima.

As cinco lanchas de fiscalização costeira, de menores dimensões do que as plataformas dos NPO, vão substituir os patrulhas da classe Cacine (anos 1970).

As lanchas em questão não têm características capazes de as fazer substituir os patrulhas da classe “Cacine”.

Os NPO, cujas primeiras duas unidades começaram a ser contruídas em 2004, vão substituir as corvetas da classe João Coutinho (40 anos de vida), consideradas pela Armada como "um sorvedouro de recursos humanos e materiais".

A adjudicação do programa dos NPO aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo visou também dar um impulso decisivo à viabilidade e recuperação financeira da empresa - que Paulo Portas usou como bandeira de campanha eleitoral naquele distrito.

Luís Amado disse recentemente que a revisão da LPM, condicionada por grandes restrições financeiras e pelo novo tipo de missões que as Forças Armadas têm desempenhado nos últimos anos, consagrará novas prioridades no reequipamento militar.
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1 Fevereiro 2006 – Directiva de Planeamento de Marinha 2006 – Marinha adopta a doutrina da “Marinha de duplo uso”, então “duplo emprego”. (De acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade Marítima Nacional” p. 193).

25 Março 2006 – “Correio da Manhã” – “Marinha pescou cocaína“

Mais de 1700 quilos de cocaína, acondicionado em sacos de trinta quilos cada, foram apreendidos, ontem, em alto mar e ao longo da costa entre Setúbal e Sesimbra, numa operação conjunta da Marinha e da Polícia Judiciária, na qual a GNR acabou também por participar.

A droga tinha sido desembarcada de um navio, não identificado, e estava em alto mar, a sudoeste de Setúbal, à espera de ser recuperada por embarcações mais pequenas, que fariam o transporte para terra”, explicou ao CM o comandante Braz de Oliveira, da Marinha. A acção dos traficantes estava a ser investigada pela Direcção Central de Investigação ao Tráfico de Estupefacientes da PJ. Assim, a operação foi interrompida e acabou por ser a corveta ‘João Coutinho’ a recolher os fardos de droga. Ao longo de um cabo de 500 metros, a Marinha encontrou presos 52 sacos, de 30 quilos. “Devido ao estado do mar, é natural que alguns sacos se tenham soltado e acabado na praia”, admitiu o oficial da Marinha. Seis deles foram encontrados pela GNR ao longo da costa entre Setúbal e Sesimbra. “O primeiro apareceu às sete da manhã e os outros cinco entre as 13h00 e as 17h00”, disse ao CM fonte da GNR. A cocaína recolhida pela Marinha foi entregue, ao final da tarde de ontem, à Judiciária, que também foi informada dos sacos encontrados pela GNR. Entretanto, foi montado um dispositivo de vigilância, da GNR e da Autoridade Marítima, ao longo da costa.
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12 Abril 2006 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 111 – Reunião Plenária de 11 Abril

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O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o período da ordem do dia destina-se à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 58/X — Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
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O Sr. António Filipe (PCP): … … A proposta de lei refere que «O exercício da autoridade do Estado português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar (…) compete às entidades, serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências». Para além de haver aqui alguma redundância entre a Marinha e o Sistema de Autoridade Marítima, na medida em que este tem a participação, por inerência, do Chefe do Estado-Maior da Armada, à parte desta questão, refere-se no artigo seguinte que «As entidades, serviços e organismos referidos no artigo anterior, que não possuam meios adequados ao exercício das respectivas competências, devem estabelecer protocolos com a Marinha, com a Força Aérea, com a Autoridade Marítima Nacional, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou com outras entidades públicas com meios navais ou aéreos próprios que se revelem ajustados à prossecução das respectivas missões».
Ou seja, o artigo 15.º reconhece que há entidades, serviços e organismos que não possuem meios adequados ao exercício das suas competências — competências que já têm hoje e que, pelos vistos, não exercem por não terem meios —, e a solução que o Governo propõe nesta norma é que façam protocolos.
Pergunto se a autoridade do Estado sobre as águas territoriais portuguesas, sobre a zona contígua ou sobre a zona económica exclusiva pode ser exercida por protocolo. É que há legislação própria que regula o Sistema de Autoridade Marítima, e é suposto que funcione. E, portanto, se funciona, pergunto: para que são os protocolos? Se são precisos protocolos é um indício de que não funciona.
Portanto, gostaria de saber como está o Governo a gerir esta matéria. O Governo já fez um balanço sobre como se coordenam, ou não, as entidades intervenientes no Sistema da Autoridade Marítima? São 11 as entidades que intervêm no Sistema da Autoridade Marítima, e este tem um órgão de coordenação que é composto por 20 entidades; portanto, há 20 entidades que coordenam 11. Fica-se com a sensação de que não se coordena nada e de que há um défice tremendo relativamente ao exercício da autoridade marítima em Portugal.
A solução proposta no diploma em debate, a de se fazerem protocolos, não augura nada de bom relativamente ao melhoramento desta situação. Gostaria que o Governo nos desse a sua opinião sobre esta matéria.
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O Sr. Luís Fazenda (BE): … … O cidadão comum interroga-se: o que me interessa que Portugal tenha maior soberania marítima se os seus recursos biológicos são completamente saqueados e pirateados? Creio que deveria haver aqui uma compatibilização da iniciativa do Governo, tentando uma revisão acerca desta competência exclusiva.
Creio que o Governo deveria comprometer-se perante a Câmara e o País em relação à capacidade de patrulhamento. Todos sabemos que nos Açores a capacidade de patrulhamento, no que diz respeito a frotas predadoras, é completamente inglória e perdida. As Forças Armadas Portuguesas não têm capacidade para o patrulhamento de frotas predadoras.
Portanto, aquilo que interessará ao cidadão comum — interpelo-o eu, Sr. Secretário de Estado — é saber o seguinte: muito bem, vai reforçar-se a área sob soberania e jurisdição nacional, mas para quando uma jurisdição efectiva? Qual é o calendário da capacidade de patrulhamento? A eventualidade da extensão do limite exterior da plataforma continental tem data — Maio de 2009 —, e a capacidade efectiva de patrulhamento, qual é sua data?
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O Sr. João Rebelo (CDS-PP): … … Estou satisfeito por, neste debate público no Parlamento, termos ficado a saber que na próxima revisão da Lei de Programação Militar, que dá o conjunto de meios necessários à nossa Marinha para desempenhar as suas funções, vamos ter o Bloco de Esquerda a defender, pela primeira vez, pelo menos, a aprovação dessa parte do diploma. Digo isto porque os senhores votaram sempre contra a Lei de Programação Militar em geral, votando contra esses programas em particular, ao contrário do PCP, que votava em particular em relação a alguns programas.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Patrulhamento sempre, NATO é que não!
Nenhuma objecção a que a Marinha fiscalize, antes pelo contrário.
O Orador: — Foi assim a votação, Sr. Deputado, e gostaria de o lembrar!
Vamos ter uma alteração em relação a isso, o que é positivo, e pelo menos este debate já teve esta vantagem.
Foram também feitos investimentos, nomeadamente, no navio hidro-oceanográfico “D. Carlos I”, que, neste momento, está a fazer um trabalho excelente em termos da necessidade de conhecer os nossos fundos marítimos.
Sr. Secretário de Estado, a pergunta que lhe faço tem a ver com o investimento que anunciou para este ano. Assim, gostaria de saber exactamente em que aspecto vai isto ser concretizado e quando é que vamos ter pronto o segundo navio hidro-oceanográfico, “Almirante Gago Coutinho”, para ajudar o trabalho da missão.
Por último, quero manifestar o apoio do CDS-PP a toda esta área de desempenho do Governo, na medida em que dá continuidade ao que tem vindo a ser feito no passado e também com qualidade, o que convém realçar.
Aplausos do CDS-PP.
… …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (Manuel Lobo Antunes): … … Sr. Deputado António Filipe, como sabe, Sistema de Autoridade Marítima e autoridade marítima não é o mesmo que Marinha, são coisas absolutamente diferentes, quer na prática quer no sistema legislativo, no ordenamento jurídico.
É evidente que a cooperação entre os vários órgãos ou elementos que constituem a Autoridade Marítima Nacional, ou mais amplamente o Sistema Marítimo Nacional, tem funcionado muito bem. E tem funcionado tão bem que ultimamente têm saído diversas notícias na imprensa, tem sido do conhecimento geral, da opinião pública, operações conjuntas da Marinha, com o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e com a Polícia Judiciária no sentido não só de combater como também de exercer uma acção efectiva contra o tráfico de estupefacientes, a imigração ilegal, etc.
Portanto, isto significa que, efectivamente, essa cooperação entre os diversos elementos que constituem o Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem estado a funcionar em pleno. Pode sempre funcionar melhor, teoricamente as coisas podem sempre funcionar melhor. O que se faz aqui é abrir a possibilidade de os diversos componentes do Sistema de Autoridade Marítima nacional, por livre vontade e iniciativa, efectuarem os protocolos que entenderem no sentido de reforçar essa cooperação, num diálogo que estabeleçam e onde verifiquem, aqui e ali, que essa cooperação pode ser melhor. Portanto 
Suponho que, apesar de tudo, a prática tem demonstrado que esta cooperação tem existido e funcionado, como se pode ver pelos recentes exemplos que têm vindo ao conhecimento da opinião pública.
Quanto à capacidade, ou não, de o Estado efectuar o seu patrulhamento integral das suas zonas marítimas, suponho que o Sr. Deputado do CDS-PP João Rebelo respondeu ao Sr. Deputado do Bloco de Esquerda,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não me diga! Grande ajuda!
O Orador [O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (Manuel Lobo Antunes)]: — … porque na anterior Lei de Programação Militar — e esta irá confirmá-lo — há, da parte do Estado, um esforço significativo de dotar o Estado português (não o Governo) de lanchas costeiras de fiscalização costeira e também de fiscalização da sua zona económica exclusiva [naturalmente para a Marinha]. Este esforço está a ser feito pelo Estado português.
No que toca à questão levantada pelo Sr. Deputado João Rebelo, quero dizer que, efectivamente, o navio “D. Carlos I” foi equipado com alguns meios científicos para estas investigações no âmbito da extensão da plataforma continental. Este ano, o Governo, com recurso a algumas poupanças que fomos capazes de fazer na administração do trabalho da estrutura de missão para a extensão da plataforma continental, vai ser capaz de equipar o navio “Almirante Gago Coutinho” com equipamento científico da ordem, como referi, dos 2 milhões de euros — são sondas especializadas para fazer o trabalho relativo à extensão da plataforma continental —, mas a utilidade deste equipamento prolongar-se-á para além da preparação da nossa candidatura à extensão da plataforma continental. Será, portanto, uma mais-valia que ficará nos nossos navios hidro-oceanográficos em termos de equipamento científico. O equipamento vai ser adquirido este ano e o navio vai ser equipado, suponho, em Janeiro ou Fevereiro do próximo ano.
… …
O Governo (PSD / CDS) faz um esforço significativo no reforço de meios de fiscalização (para a Marinha).
O Sr. António Filipe (PCP): … … Posto isto, a questão do Sistema de Autoridade Marítima, como há pouco referi no meu pedido de esclarecimento, é o que mais nos preocupa no âmbito desta matéria.
É que, se já são conhecidas as dificuldades que existem hoje relativamente à fiscalização, quer das águas territoriais quer da zona económica exclusiva, cujo limite são as 200 milhas, a ambição legítima de Portugal quanto ao alargamento da sua jurisdição sobre zonas marítimas traz exigências acrescidas no que diz respeito à capacidade de fiscalização, a qual, aliás, também tem que ver com a capacidade de coordenação das várias entidades que estão envolvidas.
A este propósito, é preciso dizer que, se formos ver como está organizado o Sistema de Autoridade Marítima em Portugal, verificaremos que não tem lógica absolutamente alguma, Sr. Secretário de Estado.
Creio mesmo que está criada uma enorme confusão institucional e, eventualmente, haverá conflitos de competências entre várias entidades que importava clarificar.
Sabemos que há entidades que apresentam resultados muito interessantes, por exemplo no combate à criminalidade, com vários sucessos no domínio de apreensões de droga, pelo que creio ser legítimo dizer-se que há competência, há dedicação de entidades intervenientes, designadamente, da Marinha, da Polícia Judiciária, da Brigada Fiscal da GNR.
Não obstante, toda a gente reconhece — aliás, o Sr. Secretário de Estado é a primeira pessoa a quem oiço dizer que o sistema funciona em pleno, já que, há uns tempos atrás, até o Sr. Ministro da Defesa Nacional, em sede da Comissão de Defesa Nacional, reconheceu que, nesta matéria, há problemas de coordenação que devem ser resolvidos — que, da forma como está equacionado o Sistema de Autoridade Marítima, não é possível haver uma coordenação eficaz.
É que o Sistema de Autoridade Marítima envolve 11 entidades das mais diversas, como a Autoridade Marítima Nacional, presidida, por inerência, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional Republicana, a PSP, a Polícia Judiciária, o SEF, a Inspecção-Geral das Pescas, o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, autoridades portuárias e a Direcção-Geral de Saúde, entidades estas que são coordenadas por um conselho coordenador que envolve 18 entidades, não contando com as das regiões autónomas — portanto, são 20 entidades —, conselho esse em que ainda podem participar membros do Governo e outras entidades. Ou seja, o coordenador é maior do que as entidades coordenadas.
Para além disso, ainda há todo um complexo sistema sob a dependência da Autoridade Marítima Nacional, presidida, como já referi, pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, que envolve a Direcção-Geral da Autoridade Marítima, com serviços centrais e periféricos, e que tutela as capitanias, o Instituto de Socorros a Náufragos e, ainda, a Polícia Marítima, a qual, por outro lado, também faz parte, por direito próprio, do Sistema da Autoridade Marítima, inclusivamente com um estatuto de tal modo indefinido que, ainda recentemente, um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo considerou que o Chefe do Estado-Maior da Armada não era a autoridade legítima para receber um recurso hierárquico interposto no âmbito da Polícia Marítima.
Portanto, há aqui uma enorme confusão institucional que terá de ser resolvida quanto antes, sob pena de continuarmos nesta situação em que não se sabe quem é quem em matéria de autoridade marítima.
O Sr. Secretário de Estado pode ter uma visão muito optimista sobre esta matéria, mas repito, sinceramente, que é a primeira e única pessoa a quem tive oportunidade de ouvir dizer que o sistema está a funcionar em pleno.
Toda a gente reconhece que há défices de coordenação que têm de ser resolvidos, que há falta de coerência na definição do Sistema de Autoridade Marítima, que há falta de simplificação, que, inclusivamente, há competências duplicadas e há várias entidades a funcionar de costas voltadas umas para as outras.
Efectivamente, era bom que o Governo tivesse a humildade de reconhecer que tudo isto deveria ser repensado — e o próprio Sr. Ministro já o reconheceu. Aliás, já que o Governo está em maré de simplificação, eis aqui uma área onde há imensas possibilidades de simplificação, com ganhos de eficiência e de coordenação.
… …
A confusão institucional do SAM, com reflexos inevitáveis na sua coordenação denunciada por António Filipe (PCP). Em todo o caso não são referidos quaisquer eventuais questões de constitucionalidade envolvidas.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): … … Estamos também confrontados com longínquas realidades de meios, tantas vezes prometidos, mas que têm custado a arrancar e a operacionalizar. A título de exemplo: temos anos e anos de atraso em relação à implementação de um Sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS); dois navios-patrulha oceânicos continuam por concluir nos estaleiros de Viana do Castelo; o material para combate e retenção da poluição é manifestamente insuficiente e pouco vocacionado para as zonas costeiras; os navios de combate à poluição continuam por operacionalizar; o rebocador de alto mar está ainda longe de ser uma realidade.
Era, pois, importante adequar o discurso à prática ou, talvez melhor, a prática ao discurso.
A importância sempre anunciada não se compadece com a falta de vontade política para apetrechar o País dos planos e meios necessários e adequados à preservação de recursos tão ricos e preciosos como são as nossas zonas marítimas.
… …
Heloísa Apolónia (Os Verdes) denuncia o atraso (entre outros) dos navios de patrulha oceânica (da Marinha). Naturalmente que para melhorar a fiscalização das nossas águas.
O Sr. João Soares (PS): … …  Quem tem de cuidar da mais vasta zona económica exclusiva (ZEE) da Europa, tem de começar por cuidar do seu património ligado aos temas do mar e dos oceanos, o que significa, do meu ponto de vista, que tem de assumir como imperativo de dignidade nacional dotar a nossa Armada de meios oceânicos capazes de estar à altura das suas responsabilidades em matéria de segurança, combate à poluição, fiscalização, salvamento, hidrografia, meios auxiliares de navegação tecnologicamente avançados, investigação científica e estudo náutico. Tem de saber cuidar e valorizar, nacional e internacionalmente, o seu património histórico em matéria de meios navais, entre os quais destaco navios como a fragata “D. Fernando e Glória”, o navio-escola “Sagres” ou o lugre “Creoula”, a cargo da nossa Marinha.
… …

João Soares (PS) é claro: a Armada tem que ser dotada (é mesmo um imperativo nacional) de meios de fiscalização das nossas águas, etc.

20 Abril 2006 – Despacho conjunto n.º 386/2006, dos MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES

1—O sistema VTS, cujo projecto de implementação se iniciou em Dezembro de 2004, vai dotar Portugal de um importante conjunto de recursos para a vigilância costeira, cujo uso, se devidamente articulado com outros sistemas, pode permitir a realização mais eficaz de diferentes missões relacionadas com o mar.
Em particular, no que à segurança interna diz respeito, importa ter em conta a necessidade de modernizar os equipamentos usados para o cumprimento das missões de vigilância a cargo da GNR/BF.
Neste quadro, os Ministérios da Administração Interna e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações iniciaram em 2005 um processo de cooperação para serem encontradas sinergias que permitissem rentabilizar meios que se apresentassem comuns aos dois projectos.
Embora se trate de sistemas com objectivos diferenciados — um para a segurança do tráfego marítimo (VTS) e o outro para a segurança interna e aduaneira (SIVICC) —, o estudo desenvolvido em conjunto permitiu, no entanto, identificar as áreas onde se torna possível partilhar meios e programar as medidas a adoptar.
Para levar a cabo essa desejável cooperação foram definidos dois momentos:

1.º
Definição e execução de ajustamentos na primeira versão do sistema VTS Portugal, visando prepará-lo para se conjugar com as futuras funcionalidades do sistema integrado de vigi-lância de costa a cargo da GNR/BF. Trata-se de assegurar a possibilidade de extrair e transportar a informação necessária ao SIVICC, sem necessidade de alterar o que tiver sido implementado para o VTS nem tão-pouco comprometer o seu desempenho técnico e funcional. Os ajustamentos a fazer nessa fase (denominada VTS), com um investimento estimado em E 762 695, são meramente preparatórios, exigindo ulteriores medidas que criem as demais condições operacionais necessárias ao cumprimento da missão da Brigada Fiscal;

2.º
Definição e execução de um conjunto de componentes específicas e a inclusão futura de novas capacidades no sistema VTS Portugal para articulação com o SIVICC — fase denominada VTS Plus. Com esta implementação a Brigada Fiscal ficará habilitada a detectar, processar e visualizar a informação segundo os requisitos específicos da sua missão.
Deste modo o sistema VTS fica desde já habilitado a que no futuro possam vir a ser adicionadas as componentes necessárias a implementar o VTS Plus que tornarão exequível a missão de vigilância marítima nos termos desejáveis. Fica assim também aberto o caminho que permitirá desenvolver uma forte cooperação entre os sistemas VTS e SIVICC, partilhando meios e recursos, sem comprometer os objectivos inerentes à missão que cada um destes sistemas serve.
2 — Nestes termos, tendo como base o estudo elaborado, bem como os pareceres técnicos desenvolvidos, determina-se:
a) A imediata implementação, nos termos mencionados, das medidas necessárias à realização da plataforma VTS abrangendo ajustamentos nos subsistemas de comunicações terra-mar e adaptação dos radares portuários do sistema VTS, sem prejuízo de qualquer das suas funcionalidades próprias;
b) Os encargos decorrentes do ajustamento serão suportados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, através do IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, assegurando o Ministério da Administração Interna a preparação dos estudos necessários, cuja avaliação e execução será objecto de deliberação conjunta.


Maio 2006 – “Notícias da Madeira” – Comandante da Marinha garante “máximo de abertura” institucional”

Alberto João Jardim recebeu esta semana em audiência, para apresentação de cumprimentos, o novo comandante da Zona Marítima da Madeira, Coelho Cândido, num encontro que serviu também para abordar a polémica da pesca ilegal nas Ilhas Selvagens e os meios navais que a Marinha tem ao dispor na Região Autónoma.
Cândido Coelho manifestou ao Chefe do Governo a abertura e disponibilidade do Comando e do Departamento Marítimo da Região em colaborar com as entidades regionais, garantindo o “máximo de abertura” no relacionamento institucional, “mantendo, sempre, linhas de diálogo abertas, tentando, em todas as circunstâncias, arranjar soluções para a resolução de todos os problemas que possam surgir na nossa área de competências e nos espaços de jurisdição marítima”.
Sobre a regular e problemática pesca ilegal junto às Ilhas Selvagens, o comandante da ZMM reconheceu a insuficiência de meios para o exercício de uma mais eficaz fiscalização, mas disse que a Marinha está atenta “a essa situação e continuaremos a fazer missões inopinadas, com a devida preparação quando se justificar”.
Sempre que necessário, a Marinha poderá reforçar o dispositivo da Região, podendo uma fragata juntar-se, em situações pontuais, ao patrulha destacado na ZMM.

3 Junho 2006 – Lei n.º 27/2006Lei de bases da Protecção Civil

Artigo 1.º
Protecção civil

1 - A protecção civil é a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
… ...


Artigo 18.º Revogado pela Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015
Âmbito material da declaração de contingência

1 - A declaração da situação de contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
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Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

 1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministroda Administração Interna e dela fazem parte:
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da 1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.

... …

Redacção actual (Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015:

Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil

1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna e dela fazem parte:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respectivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
... …
Artigo 46.º
Agentes de protecção civil

1 - São agentes de protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.



... ...
Redacção actual (Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015)

Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da Autoridade Marítima Nacional; [e os serviços?]
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
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CAPÍTULO VI
Forças Armadas

Artigo 52.º
Forças Armadas

As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas, em funções de protecção civil.
… ...

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete à Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos comandantes operacionais distritais ou municipais informar o comandante operacional nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.

Redacção actual (Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015):

Artigo 53.º
Solicitação de colaboração

1 - Compete ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a participação das Forças Armadas em missões de protecção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respectivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.




Artigo 54.º
Formas de colaboração


A colaboração das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.

Artigo 55.º
Formação e instrução

As Forças Armadas promovem as ações de formação e instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 56.º
Autorização de actuação

1 - As Forças Armadas são empregues em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2- Em caso de manifesta urgência, a autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na área afectada, para o efeito solicitados.
3. Nas Regiões Autónomas a autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais conjuntos.

Artigo 57.º
Cadeia de comando

As forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.




Artigo 58.º
Formas de apoio

1 - O apoio programado é prestado de acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto, integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
… ...


22 Junho 2006 – “Diário Digital” – “Patrulhas oceânicos estão atrasados e podem sofrer redução”

 

O programa de aquisição de dez patrulhas oceânicos (NPO) para a Armada, em construção nos estaleiros de Viana do Castelo, poderá vir a perder dois navios, admitiu, na quarta-feira, o ministro da Defesa, Luís Amado, devido à necessidade de investimento na aquisição de duas fragatas e de mais três patrulhas de costa.


Em declarações publicadas na edição desta quinta-feira do Jornal de Notícias, Luís Amado adiantou ainda que o programa dos NPO, também designados de patrulhões, está atrasado um ano, situação que preocupa o ministro da Defesa, pois «se há programa em que as necessidades nacionais reclamam, o dos patrulhões está seguramente em primeiro lugar».
«Há um atraso no fabrico dos patrulhões de cerca de um ano. Estava prevista a entrega do primeiro navio para Maio deste ano, mas a última informação dos estaleiros é de que a entrega só vai ser possível em Maio do próximo ano», afirmou Amado.

O N.R.P. “Viana do Castelo” foi aumentado ao efetivo dos navios da Armada em 30 de Dezembro de 2010 e o N.R.P. “Figueira da Foz” em 25 Novembro 2013.

O programa prevê que o preço médio de cada um dos oito navios ronde os 20 milhões de euros, estando ainda prevista a aquisição de duas fragatas em segunda mão, eventualmente à Holanda, para substituir os dois navios da classe «João Belo».
Quanto aos três patrulhas costeiros, Luís Amado refere que a opção «ainda está a ser debatida com a Marinha de Guerra», uma vez que, no entender dos militares, as duas novas fragatas poderão também cumprir missões de interesse público, colmatando o corte em dois NPO. Além disso, os patrulhas costeiros, também a construir em Viana, poderão igualmente cumprir parte das missões atribuídas aos oceânicos.
Em declarações ao JN, fonte dos estaleiros de Viana do Castelo justificou os atrasos nos patrulhões com os problemas encontrados nos motores, provenientes de uma multinacional dinamarquesa e fabricados em Itália, e escolhidos pela Marinha devido à credibilidade da fábrica em propulsores navais.
… …

http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=233175


 22 Junho 2006 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 137 – Reunião Plenária de 21 de Junho de 2006

… …
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da Defesa Nacional, tenho perguntas muito concretas para lhe fazer.
Como sabe, o CDS-PP, ontem, na Comissão de Defesa Nacional, disponibilizou-se para, em sede de especialidade, tentar melhorar esta proposta de lei e obter da parte do Governo algumas garantias sobre a sua execução. Por isso estas perguntas são feitas com intenção de sermos esclarecidos sobre o futuro da lei.
… ….
Finalmente, esta Lei de Programação Militar, na capacidade de fiscalização, que em grande parte são os patrulhões [para a Marinha] que é necessário ter para proteger os nossos mares territoriais e as nossas zonas económicas exclusivas, só tem uma verba de 21 milhões de euros. Com essa verba é totalmente impossível cumprir com o programa. Nós alertámos para isso o ano passado, quando discutimos o Orçamento do Estado.
O anterior governo tinha como mecanismo utilizar o PIDDAC — e é natural que assim seja — para financiar este programa. O Governo mudou de posição em relação a isso, achou que o PIDDAC não devia financiar, que devia ser em sede da Lei de Programação Militar. Ora, a Lei de Programação Militar não tem essas verbas para financiar o programa,…
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — … mas o Sr. Ministro já anunciou que, finalmente, vai regressar ao que o anterior governo tinha feito.
Pergunto-lhe, por isso, se o Sr. Ministro está em condições de nos garantir, através, por exemplo, de uma resolução do Conselho de Ministros, que o Governo estabelece que, nos próximos anos, o PIDDAC irá financiar este mesmo programa dos patrulhões, porque, sem essa certeza, não há estabilidade para os estaleiros, nem para os seus trabalhadores, nem, muito menos, para a Marinha.
… …
Como sabemos, os patrulhões têm uma função menos militar do que as fragatas, uma função que tem muito a ver com a luta contra tráficos, contra a poluição marítima e outro tipo de flagelos que vão acontecendo nos nossos mares territoriais e zona económica exclusiva e, portanto, podem ser obviamente financiados quer por outros Ministérios quer também por outros programas.
Gostaria, pois, Sr. Ministro, de saber se o Governo nos pode esclarecer aqui, se nos pode dar algumas garantias — porque estes vão ser elementos que eventualmente vão pesar na mudança da nossa posição de abstenção para voto favorável — em relação a estes três elementos que referi: as cativações, a alienação de equipamento e, finalmente, a questão dos patrulhões.
Aplausos do CDS-PP
… …

Para João Rebelo (CDS) a verba para fiscalização (patrulhões) constante na LPM é insuficiente.

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: «A Lei de Programação Militar» que agora vem proposta não difere muito substancialmente da anterior. Mantém-se o modelo de financiamento, baseado no “leasing”, que vinha do Governo anterior, apesar de mitigado. Mantêm-se no essencial, as opções tomadas pelo Governo anterior, que privilegiam as prioridades de investimento não tanto em função das necessidades das Forças Armadas para a prossecução do interesse nacional, mas fundamentalmente, em função das necessidades de integração desses equipamentos em missões e em forças da NATO».
O que acabei de dizer podia ter sido escrito para ser dito neste debate, a propósito da revisão da Lei de Programação Militar que está em debate. Mas não foi. O que acabei de dizer foi dito aqui, nesta mesma Sala, em nome do PCP, em 5 de Março de 2003, a propósito da revisão da Lei de Programação Militar proposta pelo então ministro Paulo Portas.
… …
A nossa discordância em relação à Lei de Programação Militar não deve ser entendida como uma discordância quanto ao objectivo de reequipar as Forças Armadas portuguesas. Compartilhamos esse objectivo. Reconhecemos a sua necessidade. A nossa discordância tem que ver com opções, com prioridades e com modelos de financiamento. Não está em causa a necessidade de reequipar as Forças Armadas, conferindo-lhes capacidade para desempenhar com dignidade as suas funções. O PCP tem o maior apreço pelas Forças Armadas portuguesas, reconhece as suas justas razões de queixa em matéria de equipamentos em diversas áreas e alguns dos programas constantes da Lei de Programação Militar contam com a nossa concordância, uma vez que consideramos que são de interesse nacional, correspondem a reais necessidades das Forças Armadas e em alguns casos só pecam pela demora quanto à sua concretização.
… …
O Orador [O Sr. António Filipe (PCP)]: — Noutro plano, continua a preocupar-nos a forma lenta e desacertada como prossegue a concretização do programa de construção dos patrulhões [para a Marinha] A verdade é que não se tem visto suficiente determinação e empenhamento para assegurar um avanço que consideraríamos prioritário deste programa.
A verdade é que não se compreende que, havendo constrangimentos financeiros, não se aplique na concretização deste programa maior investimento e um maior ritmo de concretização.
O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Muito bem!
O Orador [O Sr. António Filipe (PCP)]: — Este é um programa que está a decorrer a «conta-gotas» — na encomenda dos 10 patrulhões estão neste momento apenas os primeiros dois a serem construídos e já com um atraso significativo — e se há programa que as necessidades nacionais reclamam, o dos patrulhões, para nós, está seguramente em primeiro lugar.
… …

O PCP insiste na prioridade a dar aos patrulhões (da Marinha, para fiscalização oceânica das nossas águas).

O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O Sr. Luís Fazenda (BE): … … A projecção de forças no âmbito de missões NATO não é, nem deveria ser, o nosso objectivo nem a nossa vocação. É por isso que, para os partidos que têm sustentado as diversas versões da Lei de Programação Militar, é difícil dirigirem-se à opinião pública e justificar a existência das Forças Armadas portuguesas tal como as temos tido até aqui. É que quando se percebe que há uma subestimação, há um atraso, há até um relativo desinteresse, pelo menos político se não mesmo funcional, pelos patrulhões, pelo combate à poluição, por qualquer coisa que é substancial, que diga respeito a serviço social, a serviço nacional, à vida da nossa sociedade, verifica-se que há negligência da parte dos poderes públicos, que não há o mesmo compromisso nem o mesmo entusiasmo que em relação à compra de outro armamento. É claro que isso demonstra imediatamente uma dissonância, um contraste, na sociedade portuguesa.
Portanto, os responsáveis por estas versões da Lei de Programação Militar podem pensar nas suas concepções de geoestratégia, de projecção de forças, do papel de política externa, mas estão a esquecer-se dos portugueses, de algo que se chama «defesa nacional». Ora, isto, de nacional não tem quase nada, tem, realmente, de internacional, mas não é para Forças Armadas portuguesas, no seu objectivo constitucional de defesa do nosso território e não como elemento estruturante de uma política externa que nos é absolutamente alheia.
… …

Para Luís Fazenda as prioridades da LPM também estão invertidas e acusa o Governo (PS) de, ao não dar a devida atenção ao aprontamento dos patrulhões, se estar a esquecer dos portugueses e “de algo que se chama defesa nacional” – ou seja, no caso, da salvaguarda do nosso património marítimo.

 

24 Julho 2006 – Despacho do MDN n.º 16650/2006


1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do Estado-Maior da Armada, em exercício, almirante Fernando José Ribeiro de Melo Gomes, a competência para:

... ...

6 - Autorizo a subdelegação das competências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3 no vice-chefe do Estado-Maior da Armada, no superintendente dos Serviços de Material, no superintendente dos Serviços de Pessoal, no superintendente dos Serviços Financeiros, no Comandante Naval, no Director-Geral da Autoridade Marítima, no Director-Geral do Instituto Hidrográfico e no administrador do Arsenal do Alfeite.

... ...                                                          

 

O MDN autoriza o CEMA a subdelegar competências no DGAM. Não é ilegal, mas teria sido muito mais lógico que tivesse autorizado o Almirante AMN e não o CEMA a subdelegr aquelas competências.


28 Julho 2006 – Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar: Determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar

... ...
Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional

São zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental.

... ...
CAPÍTULO II
Limites das zonas marítimas
Artigo 5.º
Linhas de base

1 — A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 — As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio.

Artigo 6.º
Limite exterior do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam 12 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 7.º
Limite exterior da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.
Voltou a definir-se uma “zona contígua” (ver Lei n.º 33/77, de 28 de Maio 1977)

Artigo 8.º
Limite exterior da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base.

Artigo 9.º
Limite exterior da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos definem o bordo exterior da margem continental ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 10.º
Delimitação das fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas frente a frente é constituída pela linha equidistante.  
… ...

CAPÍTULO IV
Poderes do Estado

Artigo 12.º
Coordenadas geográficas

1 - No quadro das obrigações internacionais do Estado Português, as listas relevantes de coordenadas geográficas referentes aos limites exteriores do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma continental são aprovadas por acto legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º
[Delimitação das fronteiras marítimas]
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 13.º
Âmbito dos poderes

Os poderes a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, [no caso da pesca, basicamente o Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho 1987] aqueles que estejam consagrados:
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.

Artigo 14.º
Entidades competentes

O exercício da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e em legislação própria, compete às entidades, aos serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas  competências.


Artigo 15.º
Dever de cooperação

Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das respectivas missões.

Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita

1 - No âmbito das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito internacional e do direito interno, o direito de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de imunidade:
a) No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.
2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.

Desta disposição se infere explicitamente que a Marinha pode exercer o direito de visita sobre embarcações de pesca pelo menos na ZEE. No entanto, se se atentar no disposto no artigo 13.º verifica-se que os poderes do Estado Português compreendem o estipulado no artigo 16.º, ora em apreço, sem prejuízo o estabelecido em legislação especial”. Ou seja, no que à pesca diz respeito, sem prejuízo basicamente do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho 1987.
Ora este diploma estipula o seguinte, alargando substancialmente a área em que, para efeitos de fiscalização da pesca, é possível exercer o direito de visita:

Artigo 33.º
Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º [órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional –  Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea – das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.] poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.

NOTA: as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo n.º 15 atrás citado são:

órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional,  [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea] das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo”.  

Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar

… …

O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:
a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando
a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado Português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.

Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo
1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas, designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de prova, a detenção dos tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente, a identificação e a posição do navio, os fundamentos e os resultados do exercício do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.

Artigo 20.º
Apresamento do navio
1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para porto português, onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.
... ...

Artigo 21.º
Norma revogatória

São revogados:
a) A Lei n.º 2080, de 21 de Março de 1956;
b) A Lei n.º 2130, de 22 de Agosto de 1966;
c) A Lei n.º 33/77, de 28 de Maio;
d) O Decreto-Lei n.º 119/78, de 1 de Junho.
... ...




29 Agosto 2006 – Lei Orgânica n.º 4/2006Lei de Programação Militar (2006 – 2023)

... ...
Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
… …

Do Anexo
… …

Marinha
... ...
Capacidade de Fiscalização - ... ...                        Global a): 26,399
Capacidade Oceanográfica e Hidrográfica ... ... Global a): 10,579
Capacidade Assinalamento Marítimo ... ...      Global a): 1,660
Capacidade Combate à Poluição ... ...                Global a): 2,968
Capacidade de Autoridade Marítima - ... ...                     Global a): 8,306
... ...
a)        Em milhões de euros

O investimento em “capacidade de fiscalização” da Marinha (essencialmente patrulhões – ver 22 Junho 2006) cerca de três vezes superior ao da “capacidade de Autoridade Marítima”, que está em rúbrica separada.

 

30 Agosto 2006 – Despacho do CEMA n.º 19438/2006 – delega competências no DGAM e CGPM. (Ver 24 Julho 2006 – comentário ao Despacho do MDN n.º 16650/2006)


15 Novembro 2006 – Decreto-Lei n.º 226/2006 – Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º 725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.

... ...
Por outro lado, importa salientar que é no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), designadamente da Autoridade Marítima Nacional (AMN), que se efectuará a coordenação de todos os intervenientes no processo de segurança marítima nos espaços marítimos e portuários nacionais, uma vez que os seus órgãos integram a estrutura orgânica da segurança interna, no âmbito da qual lhe são cometidos poderes de polícia e de polícia criminal de especialidade no domínio marítimo, bem como competências na área da segurança da navegação.

Supostamente esta coordenação seria feita pelo Conselho Coordenador Nacional do Sistema de Autoridade Marítima (ver 2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 43/2002, artigo 8.º)
... ...
São competentes em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos, no âmbito do presente decreto-lei:
... ...
b) A Autoridade Marítima Nacional (AMN), enquanto cúpula hierárquica da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), e as capitanias dos portos como órgãos locais desta, designadamente nas matérias relativas à segurança interna e, igualmente, nas matérias de protecção, de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, nos termos previstos no plano de protecção do porto;
... ...

Artigo 6.º
Autoridade Marítima Nacional e respectivos órgãos
A AMN, através dos órgãos regionais e locais da DGAM, exerce, no âmbito do presente decreto-lei, as competências que lhe estão cometidas no âmbito da segurança interna, designadamente as constantes da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho [Lei de Segurança Interna], e em matéria de protecção, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
... ...

Artigo 8.º
Conselho consultivo para a protecção do transporte marítimo e dos portos
1—O CCPTMP é o órgão consultivo da ACPTMP responsável pela coordenação das várias entidades que intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de protecção para navios, instalações portuárias e portos.
2—O CCPTMP tem a seguinte composição:
... ...
b) Um representante da DGAM;
... ...

Artigo 16.º
Plano de protecção do porto
... ...
3—Os planos de protecção do porto, elaborados em três exemplares, são aprovados pela ACPTMP, em articulação com a DGAM, depois de apreciados na CCPP e sob parecer vinculativo do capitão do porto, e terão a seguinte distribuição:
... ...
b)        Capitania do porto.
... ...

Artigo 25.º
Níveis de protecção para o transporte marítimo e para os portos
... ...
2 — Compete à ACPTMP estabelecer, em cada momento, em articulação com a DGAM, o nível de protecção para os navios, para as instalações portuárias e para os portos, do mesmo dando conhecimento aos OPC e aos OPP, que deverão informar os OPN e o CCOPP e os OPIP, respectivamente.
... ...

23 Novembro 2006 – SEF

Portugal tem vindo a participar em diversas operações conjuntas, acções coordenadas pela Frontex-Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas.
O SEF tem participado activamente em acções de prevenção dos fluxos de imigração ilegal com destino às ilhas Canárias, designadamente nas acções Hera.
Na operação, designada Hera, foram articuladas duas vertentes, Hera I e Hera II, que passaram pela determinação da identidade dos imigrantes ilegais entretanto chegados às Canárias, para efeitos de documentação e posterior repatriamento; e pela prevenção dos fluxos de imigração ilegal com destino às ilhas Canárias, através do patrulhamento e vigilância da costa Africana, mais concretamente nas águas territoriais de Marrocos, Mauritânia e Senegal, respectivamente.
Nestas operações, a participação do Estado Português foi marcada pelo envio de peritos do SEF na área de imigração e identificação de imigrantes de origem africana (Hera I) e pela disponibilização de uma corveta da Marinha (“Batista de Andrade”), que efectuou o patrulhamento ao largo de Cabo Verde (Hera II), a bordo da qual seguiram três elementos do SEF.
Simultaneamente, Portugal enviou para o Centro de Comando da operação, sedeado em Tenerife, um representante da Polícia Marítima e do SEF, com funções de coordenação da parte portuguesa. A corveta regressou a Portugal a 27.09.06.
A Hera II imprimiu particular atenção a informações passíveis de conduzir à detecção de redes de tráfico de pessoas. A sugestão de actuar ao largo de Cabo Verde - prontamente aceite pelas autoridades daquele País - partiu de Portugal, entendendo-se que a criação de uma barreira de acesso às Canárias poderia originar uma deslocação para Cabo Verde.
… …

12 Dezembro 2006 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 163/2006

… ...
ANEXO
Estratégia Nacional para o Mar
… …

CAPÍTULO V
Acções e medidas

… …
d) Defesa nacional e segurança: clarificando as atribuições, áreas de intervenção e coordenação das entidades do Sistema de Autoridade Marítima a prevenção e combate à poluição, a segurança da navegação e protecção e salvaguarda da vida humana no mar no âmbito dos sistemas nacionais para a busca e salvamento, a fiscalização marítima, a mitigação de riscos naturais e o apoio às populações no âmbito do Serviço Nacional de Protecção Civil;
… ...

ANEXO
Acções estratégicas

Defesa nacional, segurança, vigilância e protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição nacional:
- Clarificar, onde necessário, as competências atribuídas às entidades que se relacionam com os assuntos do mar, garantindo a eficácia do sistema da autoridade marítima neste domínio.
- Incentivar a coordenação dos meios existentes nas diferentes entidades com competências atribuídas pelo Sistema de Autoridade Marítima, optimizando a sua utilização e eficácia.
- Identificar as principais áreas de riscos, promover o investimento na adequação de meios necessários para a sua minimização e combate eficaz e implementar um sistema de observação e alerta de catástrofes naturais.
- Promover a salvaguarda do interesse nacional em matérias de defesa nacional, segurança e vigilância no contexto internacional.
- Concluir o projecto de extensão da plataforma continental.

Dezembro 2006 – TEMAS E REFLEXÕES – N.º 4 – Dezembro de 2006 – Grupo de Estudo e Reflexão de Estratégia – Edições Culturais da Marinha – “O exercício do poder público em espaços de soberania e jurisdição marítima. Autoridade marítima”. (Temas e Discursos Doutrinários) – Luís da Franca de Medeiros Alves 

 (Discurso de posse proferido no Edifício da Administração Central da Marinha, Casa da Balança, a 18 de Outubro de 2004)
... ...
O quadro que hoje se apresenta, em matéria de Autoridade Marítima, não
é mais o que existiu nas décadas de oitenta e noventa, legalmente tipificadonaquilo que se conhecia como Sistema da Autoridade Marítima.
O ano de 2002 trouxe, indesmentivelmente, uma nova realidade para o âmbito de relacionamento institucional entre as entidades interventoras – e reguladoras – das actividades que se exercem em espaços de jurisdição marítima nacional, e respectivos regimes jurídicos, através da publicação de um ordenamento legal que clarificou actuações, delimitou áreas de competência e, na medida do então possível, circunscreveu vazios.
Importa ainda, contudo, aperfeiçoar algumas peças do novo sistema interdepartamental arquitectado, situando aquelas matérias nas quais poderão
existir, potencialmente, indefinições orgânicas e algumas sobreposições funcionais.
Considerando as características de especial configuração marítima do Estado Português, e bem assim a sua oceanolocalização face à geografia e às
rotas comerciais marítimas – sabendo-se que cruzam, predominantemente,
águas jurisdicionais portuguesas – é forçoso assumir que as intervenções da Autoridade Marítima tenham que atribuir prioridade, no quadro da lei, aos crescentes riscos e eventuais ameaças que podem fustigar, e fustigam, interna e externamente, os Estados costeiros com e sem arquipélagos e os ecossistemas sobre os quais são soberanos.
Por, no que precede, ter sido abordado o tema da soberania, cuja sobrevivência pode sempre ser colocada em causa, e também tendo em consideração que a Zona Contígua Portuguesa se encontra em processo legislativo de
institucionalização, tenho o entendimento que não será despropositado referir, nesta tomada de posse, que nunca será demais reflectir sobre a razoabilidade conceptual da necessidade e dos requisitos que motivaram Estados com identidades geográficas marítimas à de Portugal a criar, no seu ordenamento jurídico interno, a figura – não reconhecida internacionalmente – do Mar Presencial.

Sobre “Mar Presencial” ver 9 Setembro 2014, 1.ª intervenção do Almirante Medeiros Alves.

Com idêntica linha de pensamento, também se me afigura ser oportuno que, na sede própria, seja ponderada a razão pela qual se mantêm, em direito interno, na orgânica departamental pública, expressões legais não só juridicamente desactualizadas, mas, em termos de espaços marítimos, profundamente descontextualizadas.
Impõe-se, assim, conceder uma importância estratégia impar à questão da unidade de exercício da autoridade do Estado nos espaços sob jurisdição marítima nacional, num quadro público de actuação isenta, neutra, equidistante, que não visa o lucro nem qualquer tipo de gestão empresarial ou comercial, e com condução interdepartamental partilhada do recurso e bem escasso da inteligência com interesse comum no âmbito do processo para habilitar a decisão operacional e táctica.
A Marinha, na qual se insere legal e estruturalmente a Autoridade Marítima Nacional (AMN), acolhe hoje, indiscutivelmente, aquilo que noutras culturas marítimas habitualmente se designa por Guarda Costeira, reconhecendo-se, ainda – como o faz a lei – a particular configuração conceptual nacional, que comete, ao Capitão do Porto, uma tríade funcional de competências relativas à segurança da navegação, ao registo patrimonial marítimo e ao exercício da autoridade de polícia. A moldura legal instituída em 2002, sublinhou, aliás, esta concepção, confirmando novos mecanismos, procedimentos e actuações.
À Autoridade Marítima, é imprescindível a actuação dos órgãos locais da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), as Capitanias dos Portos, no prestigiante relacionamento que asseguram, e no atendimento institucional às comunidades locais, piscatórias, mercantis e náutico-desportivas que há exactamente dois séculos vêm garantindo. São, ainda, fundamentais à sua essência, os três pilares técnicos que constituem relevante parte da sua actividade, ou seja, o assinalamento marítimo, através da acção da Direcção de Faróis, o salvamento marítimo e a assistência aos utentes do mar nas praias do litoral, através do ISN, e o combate à poluição no meio marinho nos espaços sob jurisdição marítima nacional, através do serviço que integra.
O Capitão do Porto, figura-chave nas relações interdepartamentais para a adequabilidade, exequibilidade e aceitabilidade prática das atribuições do Estado, ao nível local, deve sedimentar aquelas que constituem algumas das suas principais razões morfológicas de ser, ou seja, o papel arbitral e não cotejável de autoridade, que em Portugal a Lei do Estado legitimada pelos Portugueses lhe confere e comete, entre as entidades e operadores portuários – nos quais se incluem, naturalmente, as administrações portuárias -, e bem assim o garante do exercício da Segurança Nacional nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional que a lei determina como serem os seus.
Segurança, entenda-se, quer seja dirigida para a garantia da salvaguarda da navegação, onde se encontra incluída a preservação do meio marinho (Safety), quer seja a asserção que realça os aspectos direccionados às questões da Segurança do Estado, no que concerne por definição, à Defesa Nacional, ao Desenvolvimento e à Justiça, visando o propósito do bem-Estar,
nomeadamente no atinente às pessoas e bens em portos, no domínio público marítimo e águas territoriais (Security), assim como em todos os restantes espaços marítimos sob soberania ou jurisdição marítima nacional.
Fundamental ao exercício da Autoridade Marítima, tal como ela é exercida
em Portugal, é o seu carácter nacional e institucionalmente contínuo em que a sua prestação se desenvolve face à actuação operacional das unidades navais atribuídas pelo ALM CEMA ao Comando Naval.
É tal especificidade e racionalização de meios, constitucionalmente dirigidaao serviço público, que concede a racionalidade para a eficiência e eficácia
e outrossim a unidade necessárias à figura da Autoridade Marítima Nacional, tipificada, legalmente, no cargo do Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, e que tem registado públicas e notórias repercussões práticas, como os acontecimentos dos últimos dois anos vêm, exaustivamente, confirmando, em domínios de sensibilidade pública, social e de Comunidade.
Num futuro que se deseja não procrastinado, e visando-se uma completa regulamentação orgânica das estruturas já criadas, importará que as entidades governamentais competentes concedam acrescida prioridade às matérias do International Ship and Port Facility Security Code (ISPC Code) – Reg ulamento relativo ao reforço da Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias, e do Vessel Traffic Service (VTS) – Serviço de Tráfico Marítimo.
Assim, considero necessário e premente a viabilização institucional e orgânica de ambas num conceito integrado, com desconflitualidade coordenada, do exercício da autoridade do Estado nos espaços sob jurisdição marítima nacional, no qual a Autoridade Marítima é, naturalmente, um elemento nuclear do sistema interdepartamental.
Os trabalhos de anteprojecto para regulamentação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que se encontram em vias de finalização, terão, naquele contexto, relevância prática.
Considero, ainda, de particular importância, prestar-se cuidada atenção à configuração conceptual da Lei de Segurança Interna e à evolução que os textos legais que a sustentam eventualmente conhecerão. Por parte da Autoridade Marítima – que faz parte da sua estrutura orgânica - existe já delineada, a nível da tutela, uma linha de acção que permitirá, numa visão integrada do exercício da autoridade do Estado em espaços sob soberania e jurisdição nacional, completar o seu conteúdo jurídico, uma vez que resulta algo claro da sua leitura que, em 1987, as preocupações incidiam, quase exclusivamente, em espaços não marítimos. Considerando o quadro dos riscos e eventuais ameaças, importa, naturalmente, reavaliar aquela realidade não actualizada, corrigindo-a e adaptando-a, deixando, assim, de se constituir como uma vulnerabilidade no exercício da Autoridade Pública.
Vários desafios despontam, no breve prazo, para uma institucionalização que se pretende total dos conceitos criados em 2002. A qualificação do recurso pessoal, em termos quantitativos e qualitativos por forma a respondder à estrutura legal, e os aspectos formativos são, necessariamente, um dos que mais influem naquele desiderato.
Em termos de especialização numa área tão tematicamente abrangente como é a Autoridade Marítima, a Marinha já deu um primeiro passo no sentido de, de forma estruturada e ao nível de estudos superiores, se institucionalizar o seu ensino.
A par desta e através da Escola da Autoridade Marítima, a logística para a sustentação da formação contínua deverá manter-se por forma a poder ser
assegurada no formato adequado em oposição à arte do possível, acompanhando a exigência da constante evolução que as matérias respeitantes à segurança marítima e que nomeadamente no que se refere à preservação do meio marinho vêm, notoriamente, conhecendo.
Como força policial com competências especializadas no âmbito legal da Autoridade Marítima – inclusive porque, no seu espaço de competência, também exerce funções de autoridade de polícia e de polícia criminal -, atento o papel fundamental que empresta ao conceito de Autoridade Marítima, entendo, também, ser de relevante importância a dignificação estrutural da Polícia Marítima, para o que contribuirá, de forma definitiva, a sua regulamentação orgânica e a resolução legislativa de alguns assuntos que ainda se encontram pendentes.
Complementarmente, poder-se-á, inclusive, reflectir sobre o seu emprego em Teatros de Operações Expedicionários, contextualmente entendidos no âmbito do léxico doutrinário prescritivos das Alianças e Coligações onde Portugal se constituiu e constitua como parte, nos quais – com base no mandato jurídico necessário – se considere como adequada, na sede própria, a presença de uma força policial com tais características de especialidade, para executar missões projectáveis conjuntas e ou combinadas de natureza ofensiva e ou defensiva, com capacidade para se sustentar, para combater e vencer a marginalidade à lei, para executar a sua retracção e ser posteriormente reprojectável,designadamente no que tange à seguraça relativa à proliferação de armamento para produzir efeitos de massa e para efeitos de manutenção da paz em termos de conflitualidade espectral não cooperativa e ou de conflitualidade elevada.
Também considero que a PM, enquanto tal, só faz sentido existir estando, como está, acoplada, funcionalmente, às estruturas centrais, regionais e locais da Autoridade Marítima. É isso que lhe concede a especificidade que
ostenta, é tal a razão conceptual e estrutural da sua criação.
... ...

Outubro-Dezembro 2006 – “Anais do Clube Militar Naval” – “Análise do Custo do Ciclo-de Vida do Patrulhão” – Jorge Silva Paulo, Ana Vanessa Bernardes.


2.2 . Características operacionais

... ...
e. Vida do NPO

O  NPO terá sido projectado para operar durante 35 anos... ... Está em vigor um contrato para a aquisição de dois, num programa declarado de 10 NPO.

... ...
2.3 . Missão, tarefas e área de operação

A principal missão do NPO é a realização das chamadas tarefas de interesse público, decorrentes das missões da Marinha em tempo de paz, nas áreas de jurisdição nacional. O NPO deve ainda possuir capacidade de patrulha, minagem defensiva e apoio a forças em tempo de crise ou guerra, no Espaço Estratégico de Interesse Nacional.

“Duplo uso”, portanto, sendo que a tarefa principal é a realização de tarefas de interesse público.

O NPO terá as seguintes tarefas principais:
·         Patrulhar e exercer a autoridade do estado nas águas costeiras e oceânicas de jurisdição nacional;
·         Apoiar, proteger e controlar as actividades económicas, científicas e culturais ligadas ao mar, ao leito do mar e ao subsolo marinho;
·         Executar isoladamente ou integrado em acções coordenadas, operações de assistência a pessoas e embarcações em perigo, no âmbito da busca e salvamento (SAR) no mar;
·         Colaborar na defesa do ambiente, nomeadamente na prevenção e combate à poluição marítima;
·         Executar acções de socorro e assistência, designadamente em colaboração com o serviço nacional de protecção civil, em situações de catástrofe, calamidade ou acidente;
·         Colaborar com as autoridades civis na satisfação das necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações.
Secundariamente, o NPO terá tarefas de apoio à autoridade do Estado no mar, apoio à instrução e treino de mar, transporte de pessoal e apoio a operações militares no mar.

Nenhuma questão de constitucionalidade se colocava aos autores no respeitante ao desempenho destas missões pela Marinha.
... ...
6. Conclusões

Não se sabe qual é o CCV de cada NPO, nem da classe “Viana do Castelo”; só se têm estimativas e discutíveis. Sempre será assim, pois ninguém sabe o futuro. Mas a polémica será grande neste estudo, pela falta de informação de custos e despesas credíveis da manutenção em que o fundamentar, obrigando a assumir hipóteses ainda mais controversas. Porém, a realização de vários estudos, com diferentes hipóteses, pode permitir construir um tapete de resultados do qual tirar conclusões mais sólidas, que sirvam de apoio à gestão.
Dos resultados da tabela VII e das figuras 3, 4 e 5 deste estudo do CCV dos NPO [não constantes neste resumo], pode concluir-se que:
·         O CCV de um NPO é cerca de € 140 m, isto é, quatro vezes o custo de aquisição contratual, de € 34, idêntico ao obtido para as LFR da classe “Centauro” em estudo anterior [ver ];
·         Os “cost drivers” são a aquisição (29%), a manutenção (28%), os vencimentos (20%) e o combustível (11%).


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