Autoridade do Estado no Mar XI - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2003 a Dezembro de 2006
14 Janeiro 2003 – Na sequência do
procedimento aberto pelo despacho conjunto
15/2001,
publicado no Diário da República, 2.ª série, de 11 de janeiro de 2001, foi
celebrado, em 15 de outubro de 2002, entre o Estado e a sociedade Estaleiros
Navais de Viana do Castelo, S. A. (ENVC, S. A.), entidade atualmente detida a
100 % pela EMPORDEF - Empresa Portuguesa de Defesa (SGPS), S. A., um contrato
relativo à construção e aquisição de um navio-patrulha oceânico, com direito
de opção de aquisição de um segundo do mesmo tipo, direito de opção esse exercido
pelo Estado em 14 de Janeiro de 2003.
16 Janeiro
2003 – “Joaquim Piscarreta [deputado do PSD] leva
incidentes com pescadores espanhóis ao Parlamento Europeu”
... ...
Após as autoridades
marítimas portuguesas terem regressado a terra para hospitalizar um dos seus
agentes, acrescentou Joaquim Piscarreta, a frota espanhola regressou ao local
para continuar a sua faina ilegal. Foi preciso
a intervenção de uma corveta da Marinha de Guerra Portuguesa para afastar
novamente as embarcações espanholas.
...
...
http://carloscoelho.eu/noticias/joaquim-piscarreta-leva-incidentes-com-pescadores-espanhois-ao-parlamento-europeu/sub:2
Nada se objecta contra a intervenção de um navio da Marinha
nesta questão, antes pelo contrário.
20 Janeiro 2003 – Resolução
do Conselho de Ministros n.º 6/2003 – aprova o Conceito Estratégico
de Defesa Nacional
... ...
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar, de acordo com o disposto
no n.º 3 do artigo 8.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, o conceito estratégico de defesa nacional, em
anexo à presente resolução, que dela faz parte integrante.
... ...
1.2 — A fronteira estabelecida entre segurança e defesa,
as acções concretas com cabimento em cada uma destas áreas e as entidades
primariamente responsáveis pelo seu tratamento resultam do estipulado na Lei de
Defesa Nacional e das Forças Armadas, Lei n.º 29/82.
Na sua génese, esteve a
necessidade de normalizar relações entre diversas entidades públicas e
reposicionar poderes, inteiramente compreensíveis na conjuntura da época. Hoje, está ultrapassada essa questão e a evolução
dessa fronteira deve ser igualmente percebida para não inibir a articulação dos
esforços que as diferentes organizações devem desenvolver, procurando
sinergias, rentabilizando meios e melhorando a eficiência na prevenção e
combate aos actuais riscos e ameaças, sempre à luz dos princípios e das normas
de ordem constitucional e legal
portuguesa.
... ...
3.3 —
... ...
As Forças Armadas estão
comprometidas com a defesa da Constituição,
a fidelidade ao Estado de direito democrático e o respeito pelas convenções
internacionais.
Estes comandos legais são o
adquirido, indiscutido e indiscutível, do nosso regime político.
... ...
6.4 —
... ...
É, por isso, de interesse
estratégico prioritário para Portugal que a
defesa nacional dê prioridade, no quadro constitucional e legal:
Às acções de fiscalização, detecção e rastreio do tráfico de droga
nos espaços marítimo e aéreo sob jurisdição nacional, auxiliando as autoridades
competentes no combate a este crime;
À utilização dos meios
disponíveis, nomeadamente utilização dos meios disponíveis, nomeadamente no
quadro do Sistema da Autoridade Marítima,
para auxiliar a política de combate às
redes de imigração ilegal.
6.5 — A defesa nacional, no
quadro de outras missões de interesse público, deve ainda equacionar, na
previsão do seu sistema de forças do respectivo dispositivo, a necessidade de
melhorar a capacidade de resposta de Portugal face aos crescentes atentados ao nosso ecossistema, incluindo a poluição marítima, a utilização abusiva dos recursos marinhos nas águas sob a nossa
responsabilidade e a destruição florestal.
Para tanto, o Estado deve
promover uma correcta articulação entre as políticas públicas com intervenção
nestes domínios e atender a esta prioridade no plano dos equipamentos
disponíveis.
... ...
8 — Missões e capacidades das
Forças Armadas
... ...
8.2 — Cumprindo os preceitos constitucionais,
concretizam-se as seguintes capacidades para o desempenho das missões das
Forças Armadas:
... ...
Capacidade de vigilância e
controlo do território nacional e do espaço interterritorial, nele se incluindo
a fiscalização dos espaços aéreo e marítimo nacionais;
... ...
Capacidade para, nos termos da lei, participar na prevenção e combate a certas formas de crime
organizado transnacional, especialmente o tráfico
de droga, o tráfico de pessoas e as redes de imigração ilegal, e para
participar na prevenção e combate contra as ameaças ao nosso ecossistema;
... ...
Capacidade de, sem prejuízo
das missões de natureza intrinsecamente militar, realizar
outras missões de interesse público, nomeadamente busca e salvamento, fiscalização da zona económica
exclusiva, pesquisa dos recursos naturais e investigação nos domínios da
geografia, cartografia, hidrografia, oceanografia e ambiente marinho, apoio à
protecção civil e auxílio às populações em situação de catástrofe ou
calamidade, e, em colaboração com as
autoridades competentes, contribuir para a protecção ambiental, defesa
do património natural e prevenção dos incêndios;
... ...
Cumprindo os preceitos constitucionais
(explicitamente se diz), as Forças Armadas devem, numa lógica de “duplo uso”
realizar missões de interesse público, como a fiscalização dos
espaços aéreo e marítimo nacionais e a busca e salvamento. Era o que já
se vinha fazendo e se continuou a fazer, demonstrando que essas missões eram
consideradas constitucionais (agora pelo PSD e pelo CDS).
27
Fevereiro 2003 – Entrevista à “Visão”: “Portas:
Nossa Senhora ajudou a salvar Portugal da maré negra do "Prestige"
... ...
Os submarinos são “um meio que tem valências importantes no combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e na protecção de outros meios navais, como as fragatas e o navio polivalente logístico”,
Os submarinos são “um meio que tem valências importantes no combate ao terrorismo, ao tráfico de droga e na protecção de outros meios navais, como as fragatas e o navio polivalente logístico”,
... ...
Questionado sobre se Portugal está preparado para lidar com futuros acidentes iguais aos do "Prestige" com apenas dois navios de combate à poluição para toda a ZEE, o ministro foi claro. “Estou absolutamente convencido de que Portugal precisa de meios navais de combate à poluição. Tudo farei para que, depois do primeiro par de patrulhões, o segundo par de navios a construir sejam os do combate à poluição”, garantiu.
Como se sabe, este segundo par de patrulhões ainda não
existe.
... ...
https://www.publico.pt/politica/noticia/portas-nossa-senhora-ajudou-a-salvar-portugal-da-mare-negra-do-prestige-282210
... ...
https://www.publico.pt/politica/noticia/portas-nossa-senhora-ajudou-a-salvar-portugal-da-mare-negra-do-prestige-282210
Sublinha-se:
“Portugal precisa de meios navais
[da Marinha] de combate à poluição”.
Janeiro / Março 2003 – Caderno Naval n.º 4 – Edições Culturais da Marinha – “O Contexto do Direito do Mar e a Prática.
Algumas Abordagens Doutrinárias sobre Modelos de Autoridade Marítima. O Modelo
Final Aprovado pelo Governo” – Luís Costa Diogo
... ...
2.1.1. A capitania do porto e o fenómeno institucional
Ainda que com
leitura diversa, estes constituem factos cuja dispen-sabilidade de análise não
pode ser encarada, sob pena de se vilipendiarem conclusões. Independentemente da valoração apreciativa que se
queira dispensar, embora algo
irrefutáveis na sua consistência, subsistem, por outro
lado, alguns dogmas que vêm sendo usados
numa argumentativa, no sentido
de vulgarizar, na opinião pública, determinadas
correntes doutrinárias. Como mero elemento
exemplificativo, aqui estão breves comentários a propósito de alguns deles:
a. Capitania não é sinónimo de
burocracia. Também ela deverá, certamente, assim como todas as outras
estruturas de Estado, usufruir de qualquer mecanismo que vise, de forma uniformemente coerente, eficaz e
metódica, servir o utente e melhorar-lhe as acessibilidades aos serviços. O
quadro legal sobre o tarifário portuário, e os foros de centralização integrada, visam, parcialmente,
ultrapassar algumas das questões que se
colocam, actualmente, às
actividades marítimas e
náuticas.
Fazer conotar o exercício
da Autoridade Marítima com uma moldura caduca, amorfa e pronta a entorpecer, é,
por si, revelador de uma postura no mínimo peculiar.
b. Desborucratizar —
objectivo que se deseja — não é, por outro lado, sinónimo de facilitismo e ultra-liberalização do exercício da Autoridade. De um ponto ao
outro, é a distância que medeia entre o
ideal e o patético. A Autoridade, por vezes, não se compagina compreocupações
procedimentais e minimalistas.
Exerce-se na
justa medida da necessidade e no correcto âmbito da acção.
c. A efectiva
experiência de mar
que os oficiais
de Marinha acumulam, e exibem
no seu currículo — quer
nas áreas de comando, quer nas
áreas técnicas de máquinas —, sugere, vocacionalmente, uma ligação natural para funções concernentes
ao exercício da autoridade marítima. Por outro lado, por razões de existência secular, existe
um irrefutável acervo de
conhecimento adquirido e acumulado na instituição Capitania que não é,
de per si, transitável de forma automática para outrem.
É, de facto, verdade, que
a navegação mercante
tem algumas especificidades do foro técnico-temático. O conhecimento do
navio-plataforma é importante, e fundamental, em matéria de certificação, e de
inspecção, actividades essas que são próprias e constituem mesmo o núcleo de uma administração marítima.
Autoridade Marítima é, contudo, outra coisa.
Por conceito e
existência, diversa daqueloutra.
A marinha de comércio não é o único objecto de
tratamento, de fiscalização, de controlo e registo em sede da AM.
Na altura questionar-se-ia o aceso, ou mesmo a transferência, da
Autoridade Marítima para pessoal da Marinha Mercante.
Também as de pesca e de recreio têm o seu
enquadramento próprio e regimes legais de especialidade. Aliás, para Portugal, em termos de
“flag state”, e atentos os números de registo patrimonial conciliados, e
disponíveis (nomeadamente de 2000), pode mesmo concluir-se que qualquer destas
duas últimas abrange uma percentagem elevadíssima, dir-se-ia determinante, do mapa global
(ambas, somam mais de 70.000 registos).
Estrategicamente, navio
(mercante) não é, apenas, uma plataforma de transporte comercial. Numa visão pura de Estado, afinal o
essencial ao tema da Autoridade Marítima, é intrinsecamente obrigatório aferir as questões laterais e complementares da
navegação: a relação com os demais navios, a influência no
meio marinho, as
potencialidades e ocorrências
de uma gama variada de
ilícitos penais e contra-ordenacionais, a sua utilização com meio de projectar ameaças no Estados-costeiros
(tráficos, migrações, móbil de explorações se pesquisas ilegais, entre vários outros) e as
atitudes predatórios dos recursos do Mar.
d. Existe, de facto, um especial
entrosamento de vivência entre as comunidades piscatórias e a Autoridade Marítima exercida como é.
É irrecusável para qualquer observador mediano que, especialmente em áreas com
tradicionais envolventes como Caxinas, Olhão, Póvoa do Varzim, Nazaré,
Montegordo e Meia-Praia, Alvor e Rabo de Peixe, entre muitas outras, a relação
entre o exercício da Autoridade e as realidades sócio-culturais das populações
tem, necessariamente, que atender ao
sentir do povo e
ao fenómeno dos
sinédrios populares. Não é o síndrome da autoridade, mas, outrossim, encarar a realidade tal como ela, efectivamente, é.
e. Nem todas as estruturas e
actividades do Estado têm que ser fundadas
em ideologias de base mercantilista e em posturas neo-empresariais. De facto, nem todas as áreas de intervenção do Estado,
como ente público nuclear, têm que se rever em fenómenos de lucro e de ganho (o
que o Estado tem que beber do mundo empresarial é, outrossim, o planeamento organizacional, adaptado à realidade pública, bem como a optimização económica). O exercício da Soberania, como
mecanismo puro que visa a integridade do próprio território e a preservação do
meio marinho, é, precisamente, uma daquelas áreas.
E não se trata de Defesa naval, como alguns analistas insistem,
dir-se-ia de forma infantil, a tentar reduzir e cingir as questões de Soberania.
Numa fase de estudo conceptual em que as Nações Unidas gizam como preocupações
prioritárias para futuro, face à aplicabilidade resultante do quadro da Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (CNUDM), a preservação do meio marinho e a segurança da navegação, Soberania no Mar
é, a dados analíticos actuais, perceber que tipo de ameaças as vias marítimas nos
trazem, e que variedade de prejuízos pode
ofender o meio em si. E isso implica, como bem se percebe, e entre
outras, questões como os tráficos
e as imigrações, a predação de recursos e as explorações selvagens, as pesquisas clandestinas e a
arqueologia náutica bárbara, o envenenamento das águas e os
sinistros marítimos.
2.2. O Modelo Final Encontrado
O que se conseguiu em sede legislativa [o autor refere-se à “reforma de 2002”] foi, afinal, um pacto
de regime.
Que não foi, certamente difícil de conseguir, uma vez que todos
os partidos estavam basicamente de acordo nesta matéria (salvo os partidos à
esquerda do PS discordarem de uma Polícia Marítima militarizada).
São prova disso mesmo as disposições preambulares
expressamente incluídas no quarto parágrafo do Decreto-lei n.º 46/2002, de 02MAR [abaixo transcrito], devidamente
conjugadas com os preâmbulos dos diplomas legais da AMN.
“Com a solução adoptada procura-se ter em conta os
melhores modelos organizacionais existentes em outros países, definindo, no
entanto, uma solução que seja perfeitamente adaptada à realidade
existente no nosso país, salvaguardando, assim, um melhor aproveitamento de
estruturas e meios disponíveis, evitando roturas do ponto de vista
institucional.”
Em suma: “mude-se alguma coisa, mas deixe-se o essencial na
mesma”.
Em bom rigor, a
reestruturação dos poderes da autoridade marítima local indiciariam, numa
terminologia mais estreita e porventura acertada, a sua
designação como capitão marítimo, em vez de capitão
do porto, devido à sua teia
mista de competências
com pendor determinante nas
áreas extra-porto. Contudo, e atento o
facto de ainda existirem, em número considerável, intervenções institucionais e matérias do foro
do capitão do porto
em estrito âmbito do
porto, manteve-se a nomenclatura clássica.
A criação de novas
sinergias orgânicas em ambiente portuário, no pressuposto de que essa realidade que,
hodiernamente, se designa por “segurança portuária”, exige uma mais optimizada concentração de poderes em sede
das autoridades portuárias, constituiu-se como uma das mais inovadoras
definições legais. Assim foi decidido politicamente, assim
será. Contudo, e em
jeito de reflexão global prospectiva, diga-se o seguinte:
a. Portugal costeiro e
portuário não é, notoriamente, somente Lisboa, Leixões, Aveiro, Setúbal e
Sesimbra e Sines. Assim, espera-se que a decisão política tenha levado em boa
conta as efectivas capacidades instaladas nas restantes autoridades portuárias (AP), sendo dado
público, e visível, que, nalgumas
delas, desde a sede da AP até ao final da respectiva jurisdição chegam a
distar mais de
120 Km (!).
Considerando que, sobretudo nas comunidades piscatórias e náutico-desportivas, por vezes
ocorrem necessidades (actos, vistorias, verificações, etc...) senão semanais pelo menos
mensais, será bom acompanhar como
decorrerão os primeiros anos de (in)adaptação.
b. Por outro lado, e
sendo público, notório e evidente, que as AP não detêm recursos humanos para fiscalização —
muito menos meios de polícia instalados —, será, então,
interessante, aferir vão os futuros directores do
porto pretender exercer as competências acrescidas
com que as suas estruturas orgânicas se
vêem, agora, confrontadas, sendo
certo que algumas delas são (e vão ser),
do ponto de vista prático,
extraordinariamente exigentes.
c. Finalmente,
e elemento que se reputa de substancialmente fulcral, restará saber como vai resultar, na prática, o cruzamento intrínseco de elementos como o lucro — que as sociedades anónimas portuárias objectiva e juridicamente visam —, e
determinadas acções no
domínio da segurança portuária – que, agora, as AP passam
a ter —, e bem assim monitorizar os efeitos de como tais
faces vão, no futuro próximo, conviver.
Importa, então, situar
brevemente os grandes aspectos definidores do modelo politicamente gizado.
3. A AUTORIDADE MARÍTIMA NACIONAL. O QUADRO LEGAL APROVADO.
3.1. Breves
Antecedentes Históricos
O presente trabalho não
é, nem pretende ser, uma súmula histórica.
Contudo, importa situar
alguns dos momentos — globalmente — mais marcantes na evolução da autoridade
marítima, nomeadamente nos últimos 200 anos. Considerem-se, a título de mero exemplo, os seguintes:
a. 1796: Primeira norma existente sobre cooperação e formalidades
praticadas por algumas autoridades civis com oficiais da Marinha nas visitas às
embarcações de guerra.
b. 1801: Primeiros dados conhecidos de existência de capitães de portos.
Sob alguma influência francófona, e inicialmente considerados cargos honoríficos,
evoluíram para cargos de autoridade
hierarquizada.
c. 1805: Nomeação do capitão do Porto de Lisboa.
d. 1809: Primeiro instrumento normativo determinando a visita a bordo dos
“sobrecellentes” e lotações nas embarcações costeiras.
e. 1813: Institucionalização da polícia do porto de Lisboa.
f. 1834: Determinação para o capitão do porto não permitir a entrada ou
saída de navios sem levar Prático da Barra.
g. 1838: Primeiro Regimento para a polícia dos barcos dos portos da Ilha do
Pico.
h. 1838: Primeiro regulamento estruturado no sentido de impor medidas de
controlo e sancionamento
perante navios que lançavam lastro nos
rios e portos. Determinava a necessidade de aprovação dos
regulamentos necessários à boa polícia dos portos e demais
matérias sob fiscalização dos
capitães dos portos.
i. 1839: Primeiro regulamento para o serviço de Pilotos Práticos da Barra de
Lisboa.
j. 1839 (30AGO): Primeiro diploma estruturante
da actividade das Capitanias dos Portos e seu quadro de competências. Como tal, é o antecedente mais
antigo do regulamento Geral das Capitanias, e designava-se Regimento da
Polícia dos Portos.
k. 1853: Primeiro esquema jurídico instituído para controlo, exame
e inspecção de navios
estrangeiros.
l. 1892: Segundo Regulamento Geral das Capitanias, serviço e polícia dos portos do
reino e ilhas adjacentes.
m. 1919: Terceiro diploma estruturante da Organização Geral dos serviços dos
Departamentos Marítimos, das Capitanias dos Portos e respectivas
delegações marítimas. Em anexo, primeira tabela
ordenada de serviços prestados pelas autoridades marítimas.
n. 1919: Lei 876, de 13OUT, criou o Corpo da Polícia Marítima do Porto de
Lisboa e permitia a criação de
corpos idênticos em Leixões e no
Porto.
o. 1924: Reajustamento aperfeiçoado ao diploma anterior.
p. 1969: Decreto-Lei n.º 49 078. Criação da Direcção-Geral dos Serviços
de Fomento Marítimo.
q. 1972: Decreto-Lei n.º 265/72, de
31 JUL. Quarto e actual, Regulamento Geral das Capitanias.
r. 1984. Aprovação do quadro legal do Sistema da Autoridade Marítima.
Os brevíssimos exemplos
elencados mais não pretendem que situar, em
passos assaz largos, os
grandes momentos de estruturação do ente Capitania do Porto,
que é o núcleo estruturante do exercício
da Autoridade Marítima.
3.2. A
Autoridade Marítima Nacional
O Sistema da Autoridade Marítima (SAM) tal
como o conhecemos actualmente, foi o resultado da iniciativa legislativa de 1984,
com a
publicação do Decreto-lei n.º 300/84, de 07SET, ora revogado. Tal diploma teve
um triplo efeito na reestruturação da autoridade marítima portuguesa:
a. Um positivo, marcando, estrategicamente, um
determinado conceito de autoridade a ser exercida, nuclearmente, pelas Capitanias dos Portos. Em resultado da vaga de reformulação orgânica resultante do
período pós-revolução de que resultou a institucionalização de um conjunto de organismos cuja tutela transitou para
os departamentos ministeriais das Pescas e da Marinha Mercante (Transportes e
Comunicações), o regime
então aprovado teve
a oportunidade de separar as áreas de intervenção do SAM
e das entidades
de tutela civil, demarcando matérias tidas
como fundamentais para o exercício da autoridade em áreas
sob jurisdição marítima, e criando
uma linha de topo juridico-administrativamente entregue ao Almirante CEMA.
b. Outro positivo, ainda, não permitindo, naquela
especialíssima fase institucional pública, que o cargo de capitão do porto transitasse para entidades de figurino civil, fazendo provar
a viabilidade do clássico
conceito português, desde que logística e financeiramente apoiado. A ter
ocorrido aquela transição (ainda que parcial), a mesma teria implicado, então
(e como chegou a ser público), a criação de uma manta de retalhos orgânicos através da dispersão de vários modelos pelo país consoante a
dimensão do porto.
c. Um negativo,
negligenciando, porventura, a oportunidade de publicação de um decreto-lei naquela fase nuclear, e descurando, em
conceito, designadamente, o posicionamento actualizado de organismos como os Departamentos Marítimos, a Direcção de Faróis e
o Instituto de
Socorros a Náufragos, transformando o
director-geral de Marinha num ente
coordenador nacional da actividade das
Capitanias dos Portos,
e concentrando, por outro lado (conscientemente) as
sedes do poder. Tal perfil
indiciou a não
regulamentação interna dos serviços centrais da DGM, bem como, “graças” ao artigo 12.º [abaixo transcrito], deixou permanecer, “sine dia”, a estruturação do Regulamento Geral das Capitanias,
nomeadamente na perspectiva do não sancionamento de dezenas de situações de ilícito.
Artigo
12.º
(Legislação
complementar)
1 - As atribuições, competências, estrutura e
quadro de pessoal da Direcção-Geral de Marinha constarão de decreto
regulamentar próprio.
2 - As
atribuições, responsabilidades e funcionamento dos departamentos marítimos e
das capitanias dos portos, bem como a extinção das actuais delegações
marítimas, serão fixados em diploma próprio, que substituirá o actual
Regulamento Geral das Capitanias, constante do Decreto-Lei
265/72, de 31 de Julho, e que deverá ter em
conta os princípios estabelecidos no presente diploma.
3 -
Os departamentos marítimos e as capitanias dos portos são criados por
decreto regulamentar, o qual deverá prever a existência de delegados
marítimos e as extremas das áreas de jurisdição, podendo estas ser alteradas
por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
4 -
Até à entrada em vigor do diploma a que se refere o n.º 2, o disposto no número
anterior não prejudica a manutenção dos actuais departamentos marítimos,
capitanias dos portos e delegações marítimas, e bem assim das respectivas
extremas.
Os desenvolvimentos
conhecidos relativamente às actividades marítimas, quer na vertente de
estruturação jurídica e convencional, leia-se em sede da International Maritime
Organization (IMO) e da União Europeia (EU), quer quanto à progressiva dignificação
de matérias cuja
visibilidade anterior era bastante escassa — desde logo, as do
foro ambiental — obrigaram países e entidades à
formatação jurídico-regulamentar de
actividades, orgânicas e
serviços. A tal movimento não foi,
naturalmente, estranha a autoridade marítima, cuja conformação funcional e
procedimental se fez sentir na última década e meia, sucessivamente, nas
matérias de certificação, qualificação em
sede de inscrição marítima, execução de serviços técnicos, inspecção, entre outras.
Também os
desenvolvimentos conhecidos em âmbito dos Vessel Traffic
Services (VTS),
designadamente os de
implantação portuária, indiciavam, já
aquando da publicação da RCM n.º 82/98,
de 10JUL, algum tipo de supervisão em
matéria de navegação
no interior das áreas de jurisdição portuária. De facto,
desde então se pronunciava uma solução político-orgânica
de cariz separatista em relação a algumas das competências dos capitães dos portos (no foro portuário), sendo que os avanços logísticos
entretanto públicos e visíveis determinaram isso mesmo. À partida, e para o estudo e negociação dos diplomas
legais em apreço, os efeitos para a autoridade marítima estariam, sempre, na diminuição do impacto
negativo que tal realidade poderia acarretar. E as alternativas em análise eram drásticas, dramáticas mesmo.
3.2.1. O novo quadro legal
O novo quadro jurídico
aprovado visa, fundamentalmente:
a. Reinstituir um novo conceito de
Sistema da Autoridade Marítima (SAM), reconvertido do que
actualmente existe, e prevendo um quadro político-institucional de influência marcadamente francófona (mais outra, 200 anos depois), designadamente através da criação do Conselho Coordenador Nacional (CCN), como sede política arbitral (de
altíssimo nível) para tratamento das questões
do exercício da autoridade e
administração marítimas.
De acordo com Silva Paulo, no seu livro “A Autoridade Marítima
Nacional”, p. 40, este Conselho nunca reuniu.
b. Rever, ainda
que adjectivamente, o conceito de autoridade marítima, passando este a designar uma globalidade de intervenções identificadas em
razão da matéria. Ou seja, passarão a existir, no novo regime, uma série de entidades que terão a capacidade de exercer poderes
de autoridade marítima, ainda que parcelar e perfeitamente situados em cada um dos
respectivos
quadros jurídicos. O que, diga-se ainda em complemento, e por razões
jurídico-estrutural estabelecidas pelo próprio diploma, concede à Capitania, naturalmente, o pendor fundamental
do conceito.
c. A criação da Autoridade Marítima Nacional (AMN) como entidade responsável pela
coordenação das
actividades, de âmbito nacional, a executar pela Marinha e pela Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) na área de jurisdição e no quadro do (novo)
SAM, com observância
das orientações definidas
pelo Ministro da Defesa Nacional, devendo submeter a este a proposta do
respectivo orçamento.
d. Definir, com clareza
jurídica, que o Almirante
CEMA é, por inerência, a AMN. No aproveitamento de uma breve fórmula, e de forma algo
simplista, pode adensar-se que a nova AMN corresponderá àquilo que até hoje era conhecido como SAM.
e. A reconfiguração da
Direcção-Geral de Marinha (DGM), transformando-a em DGAM, a
qual passará a ser, na
recuperação dos modelos
existentes na fase pré-1984, uma autoridade de linha hierarquicamente
dependente da AMN,
e dirigente dos Departamentos Marítimos e Capitanias dos Portos.
f. A re-institucionalização do
Conselho Consultivo do SAM, alargando-lhe
o âmbito de intervenção
e de conselho à
própria AMN, englobando o anterior
CCSAM que apenas funcionava no âmbito do Plano Mar
Limpo (PML) e, em conselho de especialidade, para análise e fixação dos
ilícitos de poluição marítima.
Passará a designar-se Conselho Consultivo da
Autoridade Marítima Nacional (CCAMN) e é presidido pelo DGAM.
g. A definição jurídica
linear, por grandes âmbitos temáticos, do quadro das 50 competências-base dos Capitães
dos Portos, através de normativo
que revogará o famoso artigo
10.º do Regulamento Geral das
Capitanias (RGC). Aqueles 8
âmbitos estão legalmente identificados da seguinte forma:
— Funções
(conceptualmente) de autoridade marítima; (*)
— Salvamento e Socorro
Marítimo;
— Segurança da navegação;
(*)
— Funções de carácter
técnico-administrativo; (*)
— Registo patrimonial de
embarcações;
— Âmbito
contra-ordenacional;
— Conservação do domínio
público marítimo e património cultural subaquático;
— Pescas e aquicultura.
— Pescas e aquicultura.
h. Manter uma lógica de
funcionamento. Fundamentalmente, não foi alterado o núcleo de funções
classicamente afecto à autoridade
marítima: por um lado, foram
clarificadas as suas áreas de intervenção no âmbito
da segurança da navegação em virtude da criação,
em sede das autoridades
portuárias, de competências
em matéria de segurança portuária, o que terá correspondido,
efectivamente, a uma perda de alguns actos e serviços que, no
quadro anterior, eram ainda praticados
pelas Capitanias. Por
outro lado, contudo, e exactamente no mesmo âmbito (segurança da navegação) — aliás como noutros —
foram delineadas uma série de competências e prerrogativas de autoridade que,
juridicamente, não se encontravam
concretamente previstas. São exemplos
disso mesmo as alíneas a), b), g) m) e n), todas do n.º 4 do artigo 13.º do diploma, o que correspondeu,
efectivamente, e na prática, a um acréscimo de competências.
A matéria mais
funcionalmente sensível virá a ser,
certamente, a de acesso ao porto (nomeadamente se for
caso de cargas perigosas, de navio “substandard” ou em risco de sinistro), perante as quais
não vai ser possível existirem pronúncias e decisões
unilaterais, quer jurídica quer
organicamente. Será esta, quiçá,
uma boa oportunidade
para fazer funcionar as comissões de coordenação
portuária (CCP), como sedes próprias de conformação de decisões várias no
porto.
i. Manter um perfil de
decisão, do Capitão do Porto, com base em actos definitivos e
executórios no âmbito das matérias supra identificadas (*), o
que mantém a tradição de
determinados actos da autoridade
marítima serem, directamente,
recorríveis contenciosamente.
j. Reenquadrar, através
da publicação da Portaria n.º 385/2002, de 11
ABR, e respectivo despacho
ministerial, a tabela de prestação de
serviços pelas Capitanias dos
Portos como órgãos locais da DGAM, o que
constituiu o móbil jurídico para se
actualizarem grande parte
dos mecanismos institucionais de cobrança e distribuição das verbas. É,
também, o primeiro passo para uma melhor sustentabilidade da
própria AMN em termos
de investimento, e a reforma (não total mas fundamental) esperada de
uma estrutura normativa de cobranças desactualizada, caduca,
com enormes fragilidades
jurídico-materiais que subsistia há cerca de 80 anos(!).
k. Enquadrar a
estrutura central do Comando Geral da PM, designadamente criando-se a figura do Estado-Maior. Por
imposição de uma lógica pública, visa-se, também, dignificar a Polícia
Marítima, institucionalizando-lhe estruturas orgânicas e dando-lhe capacidades
funcionais. Nem a PM faz
sentido algum fora da AM — na qual nasceu há 80 anos e
onde sempre esteve —, nem esta pode, na globalidade do exercício, realizar o que lhe compete se a não tiver hierarquicamente operacionalizada.
l. Diploma regulamentar a
montante definirá o quadro de competências específicas do foro policial,
constituindo este um instrumento precioso
para definir (e instituir)
situações de controlo, de vigilância e de fiscalização em geral, afinal um reactivar, e unificar, de
algumas situações dúbias
e dispersas que vêm subsistindo
desde o RGC
e de variados
diplomas extravagantes.
m. Regulamentar as
situações de ilícito e esquematizar o enquadramento da respectivas sanções contra-ordenacionais. Com efeito, e desiderato legal que se procurava
desde 1972 (!!), foi finalmente aprovado
o regime jurídico das coimas
aplicável às infracções ao quadro
legal da Autoridade
Marítima, sendo estabelecidas 34
novas situações de ilícito contra-ordenacional.
A par, diga-se, de um
outro diploma, da área das autoridades portuárias, que estabelece as coimas por
infracção aos regulamentos portuários (e no qual se tipificam 22 novas
situações de ilícito).
Existe, pois,
devidamente sustentado, um
tripé
jurídico que será a fundação futura da nova Autoridade Marítima. Consiste ele no diploma
da AMN (DL 44/2002), no
diploma das coimas da autoridade marítima (DL 45/2002)
e no diploma enquadrador dos serviços prestados pelos órgãos
locais da DGAM (Portaria
n.º 385/2002, de 11ABR). Está longe de ser um
quadro perfeito, mas envolve uma base sustentada e algo sólida, fugindo-se,
assim, da imagem nebulosa, incerta e parcelarmente infundada onde, há décadas,
se acantonava o Sistema da Autoridade Marítima.
Da breve súmula que vem apresentada, ter-se-á,
forçosamente, que reconhecer o momento algo importante que constituiu a
aprovação dos três diplomas supra referidos. Alguns outros se lhes seguirão.
Dever-se-á ainda, sublinhar, o marco que significa o Governo português, já em pleno Séc. XXI, reconfirmar, nalguns
casos com poderes acrescidos, a
figura do Capitão do Porto como núcleo instituído do exercício do
poder da Autoridade Marítima, embora deva ser acrescentado que
é, também, uma importante inovação orgânico-funcional, a instalação de determinados poderes — no âmbito da segurança
da navegação — nas autoridades portuárias. A
convivência de ambos deverá vir a ser, certamente, o resultado da vontade do legislador. E essa mais não foi, de facto e de Direito, do que a
necessidade de preservar a defesa do interesse público acima de tudo e de todos, no
melhor respeito pelo exercício da Soberania em áreas sob jurisdição marítima
nacional, mas, também, a criação de um formato que proteja, com celeridade, os
profissional e os utentes ligados às actividades marítimas. No contexto do
supra comentado em II se verá se foi conseguido.
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http://www.marinha.pt/pt-pt/historia-estrategia/estrategia/estudos-reflexoes/cadernosnavais/cadernos_navais_n4_janeiro_marco_2003.pdf
6 Março 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 94 – Reunião
Plenária de 5 Março
… …
Ordem do dia. — Foi apreciada, na generalidade,
a proposta de lei n.º 45/IX — Altera a Lei de
Programação Militar
… …
O
Sr. Presidente:
… … Sr.as e Srs. Deputados, vou dar-vos conta de uma mensagem
dirigida à Assembleia da República que recebi de Sua
Excelência o Presidente da República, que é do seguinte teor:
… …
Em segundo lugar, destaco a
reflexão, que é de natureza conceptual, sobre o equilíbrio
a estabelecer entre as missões de guerra — que decorrem, em grande
medida, dos compromissos assumidos no seio da NATO — e de não guerra, equilíbrio em função do qual estabelecemos as
nossas opções de reequipamento. Dessa distinção conceptual decorre a
clarificação, seja do papel que queremos desempenhar nas missões internacionais
que realizamos com os nossos aliados e parceiros, seja da capacidade de as
Forças Armadas integrarem, com maior ou menor rapidez, nas suas tradicionais
responsabilidades de defesa, a exigência do exercício de novas missões de segurança ligadas à proliferação de
novas ameaças.»
… …
O Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional (Paulo Portas – CDS-PP): A revisão da Lei de Programação Militar poderá não ter votos contra no vasto espaço
que vai da direita parlamentar até à esquerda democrática. É um avanço
significativo face ao passado. Outro, cujo valor não é negligenciável, é o parecer favorável e unânime do Chefe do Estado-Maior
General das Forças Armadas e dos Chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército
e da Força Aérea.
… …
O conceito estratégico de defesa
nacional deu ênfase à visão estratégica e à riqueza potencial que constitui,
para Portugal, o mar.
… …
Resolvemos a questão dos submarinos;
evitamos a ruptura do sistema de forças quanto às fragatas; lançamos navios de fiscalização; pomos em
marcha navios de combate à poluição,
multiplicamos por muitas vezes as verbas para a segurança marítima, a
investigação científica e a protecção da costa; completamos o sistema de
controlo aéreo e marítimo de Portugal, Portugal que é continente mas é também
Madeira e Açores. As bases estão lançadas; estaremos preparados.
Uma vez mais Paulo Portas (Governo PSD /
CDS) é claro no destino a dar a determinados meios navais: fiscalização,
combate à poluição.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
… …
Mas o conceito estratégico de defesa
nacional também opta, decididamente, pela visibilidade, utilidade e eficiência
das Forças Armadas em tempo de paz. A aposta nas missões
de interesse público está feita. Quero que o Parlamento saiba que,
nesta proposta, o Governo faz um esforço
enorme, considerável, para dotar de meios efectivo os programas que têm
relevância de interesse público. Meios
de fiscalização
do nosso espaço marítimo e aéreo;
meios de busca e salvamento; meios de
evacuação; meios de prevenção e combate à
poluição, em terra e no mar; meios para ajudar no combate ao tráfico de droga; meios de engenharia, para
socorrer calamidades; meios de auxílio no combate ao
flagelo dos fogos florestais. O País que
se virou para as Forças Armadas na
tragédia de Entre-os-Rios e contou com as Forças Armadas na crise do “Prestige”
sabe que estamos a trabalhar e contamos com uma
Marinha, um Exército e uma Força Aérea do nosso tempo, do nosso século,
com novas capacidades e novas missões. Planear, adquirir, instruir e
executar não se consegue num só dia.
Mas vamos estar, a curto e médio
prazo, mais preparados.
Aposta nas missões de interesse público.
Mais uma vez surge a palavra “fiscalização”.
Vozes do PSD e do CDS-PP: — Muito bem!
… …
O
Sr. Luís Fazenda (BE):
… … Sr. Ministro de Estado e da Defesa Nacional, o que se passa em relação à
capacidade submarina? Como consegue justificá-la? Ou será que vai manter o
argumento de que é para o combate ao tráfico de
droga,…
O Sr. Presidente: — Sr. Deputado, o tempo de que
dispunha esgotou-se.
O Orador: — Termino, Sr. Presidente.
… argumento esse que já caiu,
recordo, no anedotário nacional?!
… …
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … …E porque se trata de coisas muito sérias, Sr. Ministro
[da Defesa Nacional], penso que era altura de explicar o
que é isto de defesa nacional no tocante à maior fronteira que temos, que são
os oceanos, e à zona económica exclusiva
que temos não só porque temos mas também porque temos
a obrigação e o dever de a defender, designadamente da ameaça da
poluição, que impunemente acontece na nossa costa.
A nossa pergunta concreta é, desde
já, a de saber porque tarda e está parado, tão estranhamente, aquilo que é
básico em qualquer país costeiro que defende a sério o seu litoral e os seus
oceanos, ou seja, porque está parado o sistema VTS. Segunda
questão, Sr. Ministro: o que é isto de pôr em marcha o navio de
combate à poluição? É que, se isto é marcha, é de caracol, seguramente!
E não é a este ritmo, Sr. Ministro, que ninguém leva a sério que os nossos
oceanos são para preservar.
… …
Uma vez mais o conceito de “defesa da
ZEE”, agora partindo de “Os Verdes”
O Sr. Rui Miguel Ribeiro (PSD): … … Primeira, para quando é que prevê
que se possa efectivar o reforço dos meios
aeronavais estacionados na Madeira e nos Açores de modo a reforçar a
capacidade de Portugal afirmar a sua soberania, a sua fiscalização e a sua actuação em missões de busca e salvamento e de prevenção de ameaças no vastíssimo espaço
marítimo.
… …
Pedem-se (PSD) mais meios “aeronavais”
(da Marinha e Força Aérea) para reforçar a fiscalização nas águas das
Regiões Autónomas.
11 Abril 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 110 – Reunião
Plenária de 10 Abril
… …
O Sr. Presidente: … … Srs. Deputados, temos agora para
votar o texto final, apresentado pela Comissão de Defesa Nacional, relativo à
proposta de lei n.º 45/IX — Altera a Lei de
Programação Militar. E, como sabem, por exigência constitucional, este
diploma deve ser votado na especialidade em Plenário.
… …
O Sr. Rui Gomes da Silva (PSD): — … … Em terceiro lugar, Portugal passa a poder, com as suas
Forças Armadas, desempenhar missões de serviço público.
… …
o PSD votará favoravelmente, e com orgulho, todo o articulado deste texto
final da Comissão de Defesa Nacional
… …
Missões de serviço público das Forças
Armadas a partir de agora – e com orgulho! (Em todo o caso, as Forças Armadas
já as vinham desempenhando há muito tempo...)
O
Sr. João Rebelo (CDS-PP):
Sr. Presidente, muito brevemente, quero realçar, aliás, recordar, aspectos
positivos desta lei. O primeiro deles é que esta lei foi votada favoravelmente pelos Chefes de Estado-Maior
dos três ramos das Forças Armadas, o que não sucedeu com a anterior.
Este consenso obtido é um elogio a esta lei.
... …
A
Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): Estando nós a falar da Lei de Programação Militar,
estamos, uma vez mais, a regressar à nossa crítica de fundo, que é a de que a segurança, nos tempos actuais e nas
sociedades de risco em que vivemos, não passa
seguramente pela defesa militar nesta perspectiva tradicional mas por
uma defesa que, hoje, tem de incorporar diferentes concepções. A saber: defesa dos nossos oceanos; defesa da nossa zona
económica exclusiva, uma das maiores de toda a União Europeia; e passa,
por exemplo, por ter condições para garantir a biossegurança.
E é esta nova concepção, que resulta da evolução da sociedade e que significa
que cada vez mais a segurança deve encontrar uma expressão a nível
civil e não militar, é esta nova concepção, repito, que continua permanentemente a falhar no nosso país.
Ora, esta Lei de Programação
Militar, no fundo, corresponde não ao interesse nacional, não aos novos
desafios, não aos novos riscos e perigos que porventura Portugal enfrenta, mas
tão-só a exigências que têm a ver, por exemplo, como se viu recentemente, com a
adesão incondicional de Portugal a intervenções e agressões militares, mesmo
que elas possam acontecer, como foi o caso no Iraque, totalmente à margem da
legalidade e do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
Além do mais, para nós, esta é uma
lei que não responde a aspectos fundamentais,
como os que, aquando da catástrofe ecológica
com o “Prestige”, tornaram evidente a extrema vulnerabilidade do nosso
país — e esta vulnerabilidade pode custar-nos muito caro, do ponto de vista não
só ambiental mas também social e económico. Pois bem, tantos meses volvidos,
não há resposta para essas novas exigências.
Por isso, do nosso ponto de vista, esta não é uma lei que corresponda às
prioridades nacionais; tão-pouco é a resposta que nos parece que tenha de ser
dada ao novo papel, que nunca chegou a
ser rediscutido e reencontrado, das Forças
Armadas, um papel que, para Os Verdes, não implica a desvalorização das
Forças Armadas num país que deixou de estar, e bem, em situação de guerra
… …
Por um lado, Isabel de Castro (Os
Verdes) afirma que “a segurança deve encontrar uma expressão a nível
civil e não militar”, mas por outro,
falando da lei de Programação Militar, diz que não responde a aspectos
fundamentais, como a catástrofe ecológica do “Prestige” e refere o “novo
papel…das Forças Armadas”. Parece haver alguma contradição nesta
intervenção da deputada Isabel de Castro.
O
Sr. António Filipe (PCP):
… … Agora, o que faz com que discordemos desta proposta de lei de revisão da
Lei da Programação Militar são fundamentalmente dois aspectos: um deles tem a
ver com algumas das prioridades que são fixadas. Nós entendemos que se
privilegiam as prioridades ligadas às missões de Portugal na NATO e que são preteridas as prioridades que, para nós, deveriam
ser decisivas, designadamente as relacionadas com a defesa do nosso
próprio território, como o patrulhamento da
nossa costa marítima.
António
Filipe (PCP) volta à questão das prioridades no reequipamento das Forças
Armadas: em primeiro lugar o patrulhamento da costa marítima (que é
feito pela Marinha e pela Força Aérea).
13 Maio 2003 – Lei Orgânica n.º 1/2003
– aprova
a lei de Programação Militar
...
...
Artigo 2.º
Âmbito e período de aplicação
... ....
2 — A Lei de Programação
Militar vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo da validade dos
compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.
... ...
Quadro A
… …
Estado Maior da Armada
Capacidade
de fiscalização – Global –
47 552 (milhões de €)
... ...
Capacidade
de Autoridade marítima – Global –
22 852,00 (milhões de €)
... ...
Para
o reapetrechamento da Marinha nos três sexénios seguintes, está previsto gastar
mais do dobro com meios para a fiscalização do que em meios (em
rubrica separada) para a Autoridade Marítima (DGAM, PM).
24 Maio 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 125 – Reunião
Plenária de 23 Maio
… …
Passamos à discussão do projecto de
resolução n.º 75/IX — Atribui prioridade máxima
à instalação de um sistema costeiro de vigilância marítima (VTS) (Os Verdes).
… …
O Sr. Fernando Lopes (PSD): … … O Grupo Parlamentar do PSD teve, de
resto, ao longo dos debates havidos sobre este tema na anterior legislatura, a
oportunidade e o ensejo de sempre se manifestar favorável à urgente adopção e
implementação de um sistema de vigilância que permitisse salvaguardar
eficazmente os nossos interesses costeiros, tendo em atenção, desde logo, o
elevadíssimo fluxo de tráfego que diariamente se regista nas nossas águas
territoriais.
Neste sentido, o actual Governo, e
bem, já preparou e fez aprovar a Lei de
Programação Militar, que visa adquirir e
dotar a Marinha de meios de intervenção rápidos, o que até hoje nunca
fora alvo de qualquer decisão atempada e consistente dos governos socialistas,…
Vozes do PSD: — Muito bem!
O Orador: — … que visam,
precisamente, uma resposta rápida e atempada das nossas Forças Armadas e autoridades marítimas em situações de
emergência e/ou protecção costeira da zona económica exclusiva.
… …
Fernando Lopes (PSD): meios de
intervenção rápidos para a Marinha na salvaguarda dos “nossos interesses
costeiros” e da ZEE.
O Sr. António Galamba (PS): … … O respeito pelo assinalável esforço de fiscalização e prevenção da poluição e de
segurança marítima desenvolvidos pela Marinha
e pela Força Aérea Portuguesa impelem-nos para o elevado sentido de
responsabilidade de exigir, no presente, os meios necessários à preservação do
nosso legado ambiental.
… …
António Galamba (PS) – Marinha e Força
Aérea: fiscalização e prevenção...
27 Junho 2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 137 – Reunião
Plenária de 26 Junho
… …
A Sr.ª Isabel Castro (Os Verdes): … … E, por exemplo, em relação à catástrofe ecológica que
se verificou com o “Prestige”, se não existisse o Instituto
Hidrográfico, da Marinha, o Governo, pura e simplesmente, não teria tido
resposta nem capacidade para acompanhar a situação.
… …
1 Agosto 2003 – “Público” – “Pescadores acusam Governo de não
fiscalizar águas nacionais” – José Bento Amaro
... ...
"Os desacatos no mar, com pescadores espanhóis, são
frequentes, sobretudo no último ano. Ainda em Agosto, também no Algarve, se
registaram problemas muito graves", disse Narciso Clemente, um director do
Sindicato de Fogueiros de Terra e da Mestrança e Marinhagem de Máquinas da
Marinha Mercante.
"A culpa de tudo isto pertence, em primeiro lugar, ao
Governo, uma vez que não há fiscalização
suficiente. As medidas agora anunciadas por Paulo Portas, que mandou
dois barcos da Marinha para patrulharem a zona de Vila Real de Santo António, é
tardia e, se calhar, insuficiente, pois há muito que o chefe de gabinete do
Secretário de Estado das Pescas foi avisado do que se tem vindo a passar,
inclusive de abalroamentos propositados dos barcos espanhóis aos
portugueses", adiantou.
Narciso Clemente, que defende uma acção concertada entre a Secretaria de Estado das Pescas e a Marinha, disse ainda que, diariamente, são às dezenas os barcos espanhóis que fazem a faina ilegal nas águas portuguesas
Narciso Clemente, que defende uma acção concertada entre a Secretaria de Estado das Pescas e a Marinha, disse ainda que, diariamente, são às dezenas os barcos espanhóis que fazem a faina ilegal nas águas portuguesas
... ...
As apreensões de barcos que fazem a faina ilegal não é, no
entanto, uma constante. "Isso deve-se à falta
de fiscalização. A Marinha diz que tem
quatro barcos para patrulhar todo o Algarve, mas a verdade é que aqui há
bem pouco tempo eles próprios diziam que nem
sequer tinham dinheiro para o combustível", disse ainda Josué
Marques.
... ...
Os
pescadores querem uma acção concertada entre a Secretaria de Estado de Pescas e
a Marinha – e mais fiscalização no mar (ou seja, mais Marinha. Nenhuma
objecção à sua intervenção, salvo o ser insuficiente).
13 de Novembro de 2003 – Quercus – “Prestige” – Um Ano depois costa portuguesa
continua em risco
No primeiro aniversário do acidente que
resultou no naufrágio do Prestige, a Quercus lança o alerta: a costa portuguesa
continua a sofrer riscos resultantes de acidentes com matérias perigosas e da
falta de fiscalização às frequentes lavagens de tanques. Simbolicamente,
activistas da Quercus, colocaram hoje 20 sinais de perigo em vários pontos do
litoral.
... ...
Navios Patrulha Oceânicos e
Vigilância Aérea
A disponibilidade de quatro pares de
Navios Patrulha Oceânicos e a modernização dos
aviões ao serviço da Força Aérea Portuguesa são medidas fundamentais
para garantir a nossa capacidade de vigilância marítima e que fazem parte dos 50 programas das Forças Armadas anunciados pelo
Ministério da Defesa. A construção destes navios encontra-se porém ainda
em fase de planeamento nos estaleiros de Viana do Castelo. Assim, a
disponibilização destes recursos continua muito longe de ser uma realidade,
deixando Portugal sem mecanismos de dissuasão e
fiscalização dos navios que poderão utilizar as nossas águas de forma
ilegal e sem as necessárias condições de segurança.
Navios de Combate à
Poluição
Os dois anunciados Navios de Combate
à Poluição estão muito longe de serem uma realidade, pois a construção destes
navios encontra-se ainda em fase de planeamento nos estaleiros de Viana do
Castelo o que, associado ao facto de Portugal carecer de um rebocador de alto
mar, deixa o país à mercê dos efeitos de qualquer desastre marítimo que atinja
o nosso país.
... ...
A Direcção Nacional da Quercus –
Associação Nacional de Conservação da Natureza
A “Quercus”, longe de se manifestar
contra a intervenção da Marinha e da Força Aérea na fiscalização das nossas
águas no que toca à poluição, protesta contra o facto de os prometidos (pelo
MDN) planos de reapetrechamento desses ramos das Forças Armadas estarem
atrasados.
20 Dezembro
2003 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 34 – Reunião
Plenária de 19 Dezembro
… …
A Sr.ª Presidente (Leonor Beleza): … … projecto de resolução n.º 123/IX [http://www.osverdes.pt/pages/posts/projecto-de-resolucao-nordm.-123ix-recomenda-o-reforco-de-meios-de-intervencao-e-medidas-para-a-proteccao-da-costa-e-a-seguranca-maritima-3883.php] —
Recomenda o reforço de meios de intervenção e
medidas para a protecção da costa e a segurança marítima (Os Verdes).
… …
O Sr. Fernando Lopes (PSD): … … Já em Maio último, aquando da
discussão do projecto de resolução n.º 75/IX, também de Os Verdes, que visava a
atribuição de prioridade máxima à instalação de um sistema costeiro de
vigilância marítima, o Grupo Parlamentar do PSD havia feito ecoar nesta Câmara
a referência a que na Lei de Programação
Militar, entretanto aprovada, se inseriam preceitos que visavam adquirir
e dotar a nossa Marinha de meios de intervenção
rápidos para uma resposta atempada das nossa Forças Armadas e
autoridades marítimas a situações de emergência e ou protecção costeira do mar
territorial, zona contígua e zona económica exclusiva, para além, naturalmente,
dos recursos da plataforma continental.
Acrescenta-se hoje que, no âmbito do
combate à poluição marítima, a cargo do Serviço de Combate à Poluição da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, a Lei de Programação Militar prevê, para além
dos investimentos já realizados, no valor de 5 milhões de euros, com a
aquisição de equipamentos na década de 90, um reforço de verbas para equipamento de combate à poluição.
… …
Foi assinado, em 15 de Outubro de
2002, o contrato para a construção do primeiro par de navios de patrulha oceânica (NPO), encontrando-se prevista a
entrega da primeira dessas embarcações para o terceiro trimestre de 2005 e da
segunda delas para cerca de quatro meses depois.
O contrato para a construção de dois navios de combate à poluição (NCP) deverá
ser assinado no primeiro semestre de 2004 e as encomendas entregues no final de
2006, princípios de 2007.
No quadro da modernização do sistema de fiscalização e controlo das actividades da
pesca (SIFICAP), a Lei de Programação
Militar prevê a substituição da frota AVIOCAR, estando também a decorrer
neste âmbito o processo para a aquisição de
dois helicópteros EH 101, com comparticipação
financeira da União Europeia. No tocante à
modernização dos sistemas a bordo das aeronaves (o designado Marítime
Surveillance System), deu-se início à aquisição de cinco destes
sistemas; os aludidos helicópteros EH 101 serão recebidos já com o equipamento Marítime Surveillance System neles
incorporado.
… …
Fernando Lopes (PSD) repete basicamente
o que já havia dito recentemente (ver 24
Maio 2003). Acrescentou a referência à substituição dos “Aviocar” e à
aquisição de dois helicópteros para a Força Aérea destinados à fiscalização
da pesca, no âmbito do SIFICAP.
13 Janeiro 2004 – Decreto-lei n.º
14/2004 – Aprova a orgânica da
Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Revogado
pelo Decreto-Regulamentar nº 9/2007, de 27 Fevereiro 2007, à excepção dos artigos 22.º a 27.º
Natureza e objectivos
A Direcção-Geral
das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é o serviço central operativo e
autoridade nacional de pesca na área da inspecção do Ministério da Agricultura,
Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa, que
executa as políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e
outras com elas conexas ou situadas no mesmo sector de actividade económica e coordena, programa e executa, em colaboração com
outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima,
da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e
conservação de recursos.
… ...
Artigo 2.º [revogado pelo Decreto Regulamentar
n.º 9/2007, de 27
Fevereiro 2007]
Atribuições
1 - Constituem atribuições da DGPA:
a) Apoiar o membro do Governo responsável pelo
sector das pescas na definição da política nacional das pescas, nas vertentes
interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
b) Assegurar, através de métodos de gestão e
ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas
áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao
desenvolvimento da aquicultura;
c) Coordenar,
programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e
instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca
marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do
sistema de fiscalização e controlo das actividades da pesca (SIFICAP) e do sistema de monitorização contínua
da actividade de pesca (MONICAP),
assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos
meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação;
d) Prevenir e
reprimir o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais,
proceder ao levantamento de autos e instruir e decidir os processos de contra-ordenação
que, por lei, lhe são cometidos;
… …
2 - No desempenho das suas atribuições, e
sempre que se mostre necessário, a DGPA pode
solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as
autoridades policiais.
3 - As entidades referidas no número anterior
cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências,
utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da
pesca.
4 - As entidades com que se estabeleça uma
relação de cooperação devem remeter à DGPA, em tempo útil, toda a informação
relativa à actividade que desenvolvam e, nomeadamente, a indispensável à
elaboração dos relatórios anuais a que se refere a alínea m) do n.º 1.
… …
Artigo 16.º [revogado pelo Decreto Regulamentar
n.º 9/2007 de 27
Fevereiro 2007]
Departamento de Inspecção das Pescas
1 - O DIP é o serviço operativo que
procede à fiscalização e controlo da pesca
marítima, da aquicultura e actividades conexas incumbindo-lhe:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e
comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima,
da aquicultura e actividades conexas, sem
prejuízo das competências próprias de outros serviços;
b) Planear e programar a acção
inspectiva própria da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos
necessários cruzamentos da informação;
c) Participar nos regimes de inspecção e controlo no âmbito das
atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das Organizações Regionais de Pesca e de acordos
com países terceiros;
d) Participar
e acompanhar, sempre que tal se
justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima,
aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras
entidades competentes [Marinha (incluindo DGAM, Polícia Marítima), Força
Aérea, GNR. Sublinhe-se: “sempre que tal
se justifique ou seja solicitado” – o que pressupõe, naturalmente que
aquelas entidades desempenham por si sós, “missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, no âmbito do
controlo da pesca” ;
… …
g) Levantar
autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua
actividade de fiscalização e controlo, incluindo
em águas não sujeitas à jurisdição nacional, [área NAFO, por
exemplo] desde que, neste último caso, a competência
sancionatória não pertença a outro Estado;
h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA
e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a elaboração dos projectos
de decisão final para efeitos de despacho superior, a comunicação das decisões
e a organização e actualização do registo individual actualizado de cada
arguido;
i) Propor ou adoptar a aplicação
de medidas cautelares, devendo neste
último caso ser objecto de ratificação pelo inspector das pescas;
j) Acompanhar a tramitação dos
recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação
sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando
com o Ministério Público;
l) Assegurar a exploração
integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à
actividade da pesca;
m) Desenvolver e actualizar os
sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações
utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;
n) Garantir as ligações
telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e
internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação;
o) Definir, implementar e
garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança
adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e
salvaguarda de dados de informação;
p) Receber, analisar e enquadrar
a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca,
promovendo o tratamento e cruzamento da informação que se tornem necessários ao
planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da
pesca;
q) Disponibilizar a informação
adequada e actualizada a todos os serviços e
entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;
r) Colaborar
no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização
marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a
Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do
SIFICAP, com vista à sua execução;
s) Fornecer a informação
estatística gerada através dos sistemas de controlo da pesca;
t) Propor as alterações
necessárias aos sistemas de controlo e fiscalização, com vista a uma melhor
adequação funcional e automatização;
u) Proceder ao seguimento das
embarcações de pesca abrangidas pela obrigatoriedade
de instalação de equipamento de monitorização contínua [MONICAP] e desencadear os procedimentos
sancionatórios adequados face às normas aplicáveis ao exercício da
pesca, bem como os que se tornem necessários à operacionalidade do equipamento.
2 - O DIP compreende:
a) A Divisão de Inspecção (DI) à
qual incumbe o exercício das competências previstas nas alíneas a) a j) do
número anterior;
b) A Divisão de Sistemas de
Controlo (DSC), à qual incumbe o exercício das competências previstas nas
alíneas l) a u) do número anterior.
… …
Artigo 21.º [revogado pelo Decreto Regulamentar
n.º 9/2007 de 27
Fevereiro 2007]
Requisição de pessoal das Forças Armadas ou das forças de
segurança
Por despacho conjunto do Ministro
da Defesa Nacional ou do Ministro da Administração Interna, e do Ministro da
Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem
ser requisitados ou destacados militares das Forças Armadas ou pessoal das
forças de segurança, a fim de
exercerem funções na DGPA, no âmbito do SIFICAP.
… …
Artigo 23.º
Poderes e prerrogativas do pessoal das carreiras de inspecção de
pesca
1 - No exercício da sua
actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de
inspecção de pesca pode:
a) Exercer
o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam
actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos
de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem,
transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a
actividade da pesca;
c) Permanecer nos locais
referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas
diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e
recolha de matéria de prova;
d) Obter a colaboração e fazer-se
acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente
credenciados pelo DIP;
e) Solicitar a identificação de
qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
f) Requisitar, com efeitos
imediatos, ou para apresentação nos serviços da DGPA, examinar e copiar
documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade
inspectiva e fiscalizadora;
g) Efectuar registos
fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes
para a acção inspectiva;
h) Adoptar, em qualquer momento
da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir
a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos,
registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector das pescas;
i) Solicitar a colaboração de
autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento
da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma
recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção
inspectiva e fiscalizadora da DGPA e dos seus inspectores, incorre em
responsabilidade criminal, nos termos da lei.
... …
Artigo 35.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 92/97,
de 23 de Abril,
e o Decreto Regulamentar 12/97, de 2 de Maio.
15 Janeiro 2004 – Lei n.º
2/2004 – Aprova o estatuto do
pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional
e local do Estado
... …
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Objecto e âmbito
1 - A presente lei estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e
organismos da administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes próprios das Forças Armadas e das forças de segurança.
... ...
Versão actual
(Lei n.º 128/2015, de 03/09):
Artigo 1.º
Objecto e âmbito
Objecto e âmbito
1 - A presente lei
estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da
administração central, local e regional do Estado.
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;
2 - A presente lei é aplicável aos institutos públicos, salvo no que respeita às matérias específicas reguladas pela respectiva lei quadro.
3 - A aplicação do regime previsto na presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira não prejudica a publicação de diploma legislativo regional que o adapte às especificidades orgânicas do pessoal dirigente da respectiva administração regional.
4 - A presente lei será aplicada, com as necessárias adaptações, à administração local mediante decreto-lei.
5 - A presente lei não se aplica aos cargos dirigentes:
a) Dos órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, à Assembleia da República e aos tribunais;
b) Das Forças Armadas, das forças e serviços de segurança e dos órgãos públicos que exercem funções de segurança interna, nos termos definidos pela Lei de Segurança Interna, bem como do Sistema de Informações da República Portuguesa, do Gabinete Nacional de Segurança e do serviço que tenha por missão assegurar a gestão do sistema prisional;
... ...
29 fevereiro 2004 – Correio da Manhã – “PAULO PORTAS
AMEAÇA PESCADORES ESPANHÓIS”
O ministro da Defesa, Paulo Portas, garante que Portugal está
atento a qualquer tentativa de delapidação dos recursos pesqueiros da nossa
Zona Económica Exclusiva (ZEE), não só do Continente, mas também dos Açores e
da Madeira.
E lança o aviso aos pescadores estrangeiros, particularmente aos
espanhóis: “Portugal está a ver, está a filmar, está a registar, vai para
tribunal e tira consequências. Os prevaricadores sabem hoje que cumprem a lei
ou passam um mau bocado. E, portanto, pensam duas vezes antes de pescar
ilegalmente nas nossas águas”. Durante uma visita ao Comando Operacional da Força Aérea (COFA), em Monsanto, na
passada quinta-feira, destinada a fazer o balanço
global das acções de fiscalização à pesca ilegal, o ministro revelou que
só nos primeiros 50 dias deste ano a Força Aérea detectou 120 situações suspeitas
e dessas, 16 embarcações (detectadas em infracção) eram espanholas. Ou seja,
oito vezes mais do que o número de embarcações portuguesas em iguais
circunstâncias. Na presença dos chefes do
Estado-Maior da Armada e da Força Aérea, respectivamente Almirante Vidal
de Abreu e General Taveira Martins, Paulo Portas afirmou que o número de barcos espanhóis vistoriados “aumentou
exponencialmente”. E deu exemplos: o número de embarcações espanholas
vistoriadas em 2003 aumentou de 119 para 290 relativamente ao ano anterior.
Assim, Paulo Portas desdramatizou as consequências negativas para Portugal do
acordo de pesca firmado com a União Europeia e que permitiu a presença das
embarcações espanholas ao largo das Regiões Autónomas. “O acordo de pescas com
Espanha (que entrou em vigor a 1 de Janeiro deste ano) evitou aquilo que alguns
temiam, uma invasão de embarcações espanholas”. Mas essa não é a opinião do
presidente da Região Autónoma dos Açores, Carlos César, que, anteontem no final
de uma audiência com o Presidente da República, Jorge Sampaio, afirmou que o
Governo “agiu de forma negligente” e permitiu “ a dilapidação dos recursos
marinhos”. Carlos César chegou mesmo a dizer que apresentou queixa contra o
Estado português no Tribunal de Justiça Europeu, pedindo a anulação parcial do
acordo de pesca. Segundo apurou o CM, Portas considera injustas as acusações de
César, porquanto o Governo tem colocado todos
os meios disponíveis da Marinha e da Força Aérea na defesa dos nossos recursos
marinhos. O empenhamento dos meios em 2003 da Marinha foram os seguintes: 26 navios, que realizaram 21.623 horas de fiscalização, tendo
identificado 3.828 embarcações. Destas cerca de 98 por cento foram vistoriadas pelas fragatas, lanchas de
fiscalização rápida e/ou patrulhas da Marinha. Só este ano, a Marinha já fez 2.600
horas de fiscalização da pesca (mais mil do que no ano anterior e mais cem
vistorias) e a Força Aérea mais de mil horas. O ministro sublinhou que
se “corrigiu uma situação que vinha do último ano do Governo do PS”, tendo
apontado os casos das horas de voo de fiscalização realizadas pela Força Aérea, que passaram de 360 em
2001 para mais de mil em 2002 e para 1.600 no ano passado. É claro que
este reforço da fiscalização tem um
custo, mas, disse o ministro,“é um custo útil para o País”. Portas estimou esse
custo em quatro milhões de euros, repartidos pelos dois ramos das Forças
Armadas.
ACÇÃO EM NÚMEROS. VISTORIAS
O número de embarcações espanholas vistoriadas em 2003 aumentou de
119 para 290 relativamente a 2004. Só em Janeiro deste ano, o número de
embarcações espanholas vistoriadas subiu de 42 para 112. A Força Aérea detectou 120 situações suspeitas e dessas 16
embarcações eram espanholas.
FISCALIZAÇÃO
Só este ano a Marinha fez 2.600 horas de fiscalização da pesca e a
Força Aérea mais de mil. Em 2003 a Marinha colocou na ZEE do Continente,
Madeira e Açores 26 navios, que realizaram 21.623 horas de fiscalização. Só em
Janeiro deste ano, a Marinha dedicou mais de mil horas de fiscalização do que
no ano anterior e fez mais de cem vistorias.
INFRACÇÕES As infracções
dizem respeito a todo o tipo de embarcações: arrasto (47), armadilhas (57),
ganchorra (41), palangre (72), cerco (37), emalhar (96) e polivalente (412).
Relativamente ao tipo de arte as maiores infrações foram: arrasto (56),
ganchorra (45), palangre (66), cerco (65), emalhar (99), tresmalho (135), covos
(210), alcatruzes (80), sugadoras (6).
O
MDN Paulo Portas informa o empenho do
Governo PSD /CDS no reforço da fiscalização das nossas águas levada a cabo pela Marinha e
pela Força Aérea.
Março 2004 – Relatório da Comissão Estratégica dos Oceanos - Parte II - Análise
e Propostas - Comissão Estratégica dos
Oceanos [ver abaixo detalhes sobre a Comissão]
… …
4.3.2. Garantir
a Segurança no Mar, bem como a Protecção do Oceano e da Orla Costeira.
4.3.2.1. Introdução
… …
Neste contexto, importa também incrementar a defesa dos nossos
interesses no capítulo das indemnizações por danos causados pela poluição, bem
como lançar processos de cooperação bilateral ou regional, tendentes ao
estabelecimento de acordos de informação e alerta rápido relativos a navios que
transportem cargas mais poluentes.
Neste sentido, é de salientar a frequência no Instituto Superior
Naval de Guerra e no Instituto Hidrográfico de oficiais de Marinha de países do
Sul do Mediterrâneo em cursos de especialização.
Um Desígnio Nacional para o Século XXI •
Parte II
É, igualmente, imperativo dispor de uma estrutura organizacional,
de meios, de planos e de conhecimento treinado, que funcionem entrosadamente e
com uma unidade de acção que apenas tenha por limite a eficaz resolução dos
problemas. Um bom exemplo é o Plano “Mar Limpo”,
ao articular as capacidades de comando, técnicas, científicas, logísticas e operacionais da Marinha com as
das Autoridades Portuárias e com outros meios de proveniências tão
diversificadas como ministérios, autarquias, organizações não governamentais,
etc., com o objectivo de dar resposta a situações de derrame de hidrocarbonetos
e outras substâncias perigosas.
Verifica-se assim que a autoridade do Estado no Mar deve ser exercida
com uma visão larga e abrangente da segurança humana, dos bens e do ambiente.
Para isso, torna-se necessária uma Autoridade
Marítima efectiva, bem estruturada e apoiada, que coordene os esforços das várias forças policiais e das diversas
autoridades civis com competências na área do domínio público marítimo e nas
águas adjacentes e que, se necessário, recorra aos meios militares, navais e
aéreos, para intervir nesses espaços.
É, certamente, pela reconhecida
evidência desta situação que o Sistema de Forças Nacional em vigor estabelece a existência
na Marinha de capacidade hidrográfica e oceanográfica, de fiscalização,
de assinalamento marítimo, de combate à
poluição, do Sistema de Autoridade
Marítima, além de outras que servem
indistintamente a componente militar e a de interesse público permanente
[“duplo uso”]. Também, na Força Aérea são
considerados meios para missões de fiscalização,
vigilância e busca e salvamento.
Para além dos meios listados no Sistema de Forças Nacional, mas
nem sempre existentes, dever-se-ia poder contar com sistemas de controlo de
tráfego marítimo (vulgo VTS) no continente e nas ilhas por razões de segurança,
em sentido amplo, e de defesa, bem como de vigilância por meio de satélite.
… …
4.3.2.2.
Diagnóstico-Síntese
Este diagnóstico salienta alguns aspectos-chave (positivos e
negativos) das nossas capacidades na área da segurança marítima, aí se
incluindo a protecção ambiental do Oceano e da orla costeira152.
Pontos
Fortes
• A longa tradição da Marinha
no exercício da autoridade do Estado no Mar e das outras missões de interesse
público, bem como o seu entrosamento com a Força Aérea, garante a operação dos meios
disponíveis com eficácia;
• A recente reestruturação do
Sistema de Autoridade Marítima potencia – desde que implementado – uma
maior eficiência na coordenação e no desempenho da autoridade do Estado no Mar,
incluindo outras entidades-chave, em particular a entidade reguladora dos
Portos e dos Transportes Marítimos;
• Acompanhamento atento e continuado da evolução tendente à
melhoria das condições de segurança da actividade marítima a nível mundial, em
particular em sede da União Europeia e da Organização Marítima Internacional, o
que culminou com a eleição de Portugal para o Conselho desta última
organização.
Pontos
Fracos
• A escassez de meios humanos,
materiais e financeiros constitui uma limitação ao exercício da
autoridade do Estado em moldes adequados, e à prestação de apoio à segurança
marítima (incluindo a busca e salvamento);
• Atraso na implementação
do Plano “Mar Limpo”, sobretudo ao nível
da obtenção de meios oceânicos;
• A inexistência de um
sistema de vigilância do tráfego costeiro (VTS),
bem como de infra-estrutura terrestre do Sistema GMDSS, constitui uma
fragilidade em termos de segurança da navegação e também do ponto de vista de
segurança interna;
… …
Ameaças, Riscos e Constrangimentos
• A vigilância insuficiente
dos espaços marítimos condiciona o exercício da soberania;
… …
4.3.2.3.
Recomendações e Propostas
Propõe-se, em linhas gerais, o seguinte:
1.
Promover a
eficaz articulação dos vários sectores do Estado com responsabilidades no uso do
Mar, maxime da Marinha e da
Administração Portuária e Marítima Nacional, de forma a potenciar as
mais-valias do Sistema de Autoridade Marítima e das suas componentes, incluindo a componente militar da Defesa Nacional.
… …
Mais pormenorizadamente propõe-se:
2.
Desenvolver e
intensificar o exercício de poder pelo Sistema
de Autoridade Marítima, através da eficaz articulação das entidades que o
compõem, da melhoria das capacidades e meios à
disposição da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e de uma mais dinâmica intervenção do Conselho Coordenador Nacional;
De
acordo com Silva Paulo, no seu livro “A Autoridade Marítima Nacional”, p. 40,
este Conselho nunca reuniu.
3. Melhorar as capacidades disponíveis na estrutura da
Administração Portuária e Marítima Nacional, enquanto garante da satisfação dos
compromissos de responsabilização técnica que ao Estado compete assegurar;
4. Desenvolver, com urgência, as
capacidades navais e aéreas necessárias ao exercício das missões militares de
interesse público atribuídas por lei
à Marinha e à Força Aérea com carácter permanente, nomeadamente para
assegurar a segurança da navegação e da vida humana no mar, as actividades de
defesa, detecção, vigilância, fiscalização, rastreio e polícia no Mar, e o respeito pelo direito
internacional e pela legislação nacional nos espaços marítimos sob soberania ou
jurisdição nacional;
… …
Dar prioridade à construção
e financiamento dos navios de patrulha oceânicos
a fabricar em Portugal;
8. Reforçar os meios de combate à poluição por derrame de hidrocarbonetos e de outras substâncias
perigosas;
9. Reforçar os meios de socorros a
náufragos nas costas e espaços marítimos do país;
… …
Sublinha-se
o ponto n.º 4 das Recomendações e Propostas:
4.
Desenvolver, com urgência, as capacidades navais e aéreas necessárias ao
exercício das missões militares de interesse público atribuídas por lei à Marinha e à Força Aérea com carácter
permanente, nomeadamente para assegurar a segurança da navegação e da vida
humana no mar, as actividades de defesa, detecção, vigilância, fiscalização,
rastreio e polícia no Mar, e o respeito pelo direito internacional e
pela legislação nacional nos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional;
Também
para este grupo de notáveis nada há a objectar ao facto de a Marinha e a Força
Aérea desempenharem missões de fiscalização e polícia no mar. Pelo contrário,
propõem o seu reforço urgente.
NOTA: Comissão
Estratégica dos Oceanos
Na dependência directa do
Primeiro-Ministro de Portugal [Durão Barroso] foi criada pela Resolução do
Conselho de Ministros nº 81/2003 a Comissão Estratégica dos Oceanos.
Esta Comissão deverá "apresentar os
elementos de definição de uma estratégia nacional para o Oceano que, reforçando
a associação de Portugal ao mar, assente no desenvolvimento e uso sustentável
do oceano e seus recursos, e que potencie a gestão e exploração das áreas
marinhas sob jurisdição nacional". Farão parte desta Comissão José
Luís Arnaut (que preside), Tiago Pita e Cunha (que coordena), o almirante
Vieira Matias, o embaixador Henriques
da Silva, Frederico Costa, Carlos Vale, Carlos Sousa Reis, Eduardo Martins,
Nuno Lacasta, Mário Ruivo, António Barreto, João Coimbra, Manuel Pinto de
Abreu, Nuno Marques Antunes, Pedro Norton de Matos e Manuel Maltez.
Em paralelo com a Comissão, funcionará
um conselho consultivo que dará pareceres sobre áreas sectoriais. Este Conselho
é composto por um representante do Ministério da Educação, outro da Cultura e
dois das regiões autónomas, assim como por várias personalidades de reconhecido
mérito. Entre essas personalidades contam-se: Alexandre Relvas, António Duarte
Silva, António Mexia, António Monteiro, António Pascoal, David Lopes, Carlos
Pimenta, Ernâni Lopes, Fernando Barriga, Isabel Mota, Margarida Castro, Ricardo
Serrão Santos e Teresa Gouveia.
A cerimónia oficial de tomada de posse
decorreu no Oceanário de Lisboa e foi presidida pelo Primeiro-Ministro de
Portugal, Dr. Durão Barroso.
16 Março 2004 – Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores - Diário da Sessão, II
Legislatura - Número: 99
... ...
Deputado José Decq
Mota (PCP): ... ...É neste quadro político
onde as especificidades são desvalorizadas ou subvalorizadas, ... ... com
relevo para as questões que se prendem com a fixação e gestão da quota do leite
e com as questões que se prendem com a gestão e a fiscalização
da ZEE contígua aos Açores.
É sobre esta última matéria que
versará esta Declaração Política, definido que está o quadro político em que o
assunto tem evoluído.
... ...
De Janeiro para cá é muito
elevado o número de barcos de pesca espanhóis, que apesar do rigoroso Inverno
no mar, têm evoluído dentro da ZEE contígua aos Açores, quer na faixa entre as
100 e as 200 milhas, quer mesmo, em certos locais dentro da faixa das 100
milhas;
... ...
Porque é que
as entidades militares a quem
compete a fiscalização da ZEE, como águas de Jurisdição Nacional que são, não
actuam? Por ordem
de quem?
Tudo isto leva o Grupo
Parlamentar do PCP a concluir que o Governo da República tem altíssimas
responsabilidades directas na insustentável situação que está criada.
... ...
O Ministro Sevinate Pinto
referiu-se à fiscalização da Pesca, no
que toca à ZEE, como uma “competência regionalizada” o que não tem qualquer
sustentação constitucional e legal.
... ...
Deputado Manuel Campos
(PS): Sr. Presidente, Sras. e Srs.
Deputados, Sra. E Srs. Membros do Governo:
Em nome da bancada do Partido Socialista quero dar conta de que corroboramos no espírito do texto da intervenção do
Sr. Deputado José Decq Mota, feita em nome do Grupo Parlamentar do PCP.
... ...
Deputado José Decq
Mota (PCP): ... ...Eu gostava de lhe dizer
muito francamente o seguinte:
Em primeiro lugar, os barcos
vieram todos de pancada.
Em segundo lugar, alguns trazem
papéis de autorização do governo espanhol.
Em terceiro lugar, sabe-se que os meios do sistema de autoridade marítima não têm
ordens para interceptar.
... ...
Dec Mota (PCP) questiona: “Porque é que as entidades militares a quem compete a fiscalização
da ZEE, como águas de Jurisdição Nacional que são, não actuam?” A
bancada do PS corrobora o espírito da intervenção. Ninguém protesta contra o
facto de “entidades militares” fiscalizarem a pesca – protesta-se outrossim por
o fazerem de forma insuficiente ou distorcida.
19 Maio 2004 – Resolução
[do Conselho de Ministros] n.º
68/2004 (2.ª série)
O
Estado Português, representado pelo Ministro de Estado e da Defesa Nacional e
pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, celebrou, em
19 de Maio de 2004, com a sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.
A., um contrato de aquisição com o seguinte objecto:
a)
Elaboração do projecto de
dois navios de patrulha oceânico e de combate à poluição, incluindo o
desenvolvimento de um sistema integrado de comando, vigilância, comunicação e
gestão da informação, aos mesmos destinado, de acordo com o contratualmente
estabelecido;
b) Construção de dois navios de
patrulha oceânico e de combate à poluição completos, prontos a operar,
devidamente apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de
consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;
c)
Fornecimento de um conjunto de equipamentos de combate à poluição, conforme especificação
técnica prevista contratualmente;
d)
Entrega de um registo fotográfico da sequência de construção dos navios
referidos, dos respectivos testes e da própria entrega ao Estado;
e)
Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico de base (terra), conforme
especificação técnica prevista contratualmente;
f)
Fornecimento de bens e serviços de apoio logístico específicos (bordo) dos
navios de patrulha oceânico e de combate à poluição referidos na alínea b).
Este
contrato foi objecto de enquadramento dado por portaria de extensão de encargos
assinada pela Ministra de Estado e das Finanças, pelo Ministro de Estado e da
Defesa Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e
Ambiente.
As
duas novas unidades navais proporcionarão uma adequada mobilidade e capacidade
para o exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços marítimos nacionais,
sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo, a realização de acções de fiscalização em áreas
oceânicas, designadamente nas zonas económicas exclusivas do continente
e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Estas
novas unidades serão equipadas com sistemas de combate à poluição marítima, de forma a
progressivamente dotar o País de uma logística adequada ao transporte de
material, à intervenção directa na eliminação de derrames, na recolha de águas
contaminadas e demais iniciativas de natureza ambiental no domínio marítimo.
Além
da colaboração na defesa do meio ambiente, os navios de patrulha oceânico e de
combate à poluição podem ser utilizados em missões da Marinha em tempo de paz,
nas áreas de jurisdição ou de responsabilidade nacional, incluindo acções de apoio ao assinalamento marítimo,
dispondo ainda de capacidade para executar acções de patrulha e de apoio a pequenas forças em tempo de
crise ou de guerra, no espaço estratégico de interesse nacional. Para
apoio às suas tarefas em tempo de crise ou guerra e ao desempenho de funções defensivas de
fiscalização, os navios serão dotados de peças de artilharia e de
armamento adequadas e devidamente apetrechados com as necessárias munições.
A aquisição de dois novos navios
de patrulha oceânicos e de combate à poluição, devidamente equipados,
surge na sequência do procedimento oportunamente aberto pelo despacho conjunto n.º 15/2001,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de Janeiro de 2001, no âmbito do qual
foi celebrado, entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais de Viana do
Castelo, S. A., em 15 de
Outubro de 2002, um contrato relativo à construção de um navio de patrulha oceânico,
com direito de opção
- entretanto exercido pelo Estado - de aquisição de um segundo navio do mesmo tipo. Nesse
contrato, e em especial no seu anexo R, ficou expressa a possibilidade de
ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas as condições para esses
fornecimentos posteriores.
A
sociedade Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., no contexto da execução
do contrato celebrado em 15 de Outubro de 2002, tem revelado estar em condições
de proceder à construção de navios desta natureza, designadamente assegurando
as indispensáveis aptidões técnica e estrutural impostas pelas especificidades
da construção naval deste tipo de unidades e dispondo de adequada capacidade de
resposta às exigências do Estado, nomeadamente em termos de projecto e de
construção, o que obviamente se revela determinante na manutenção da linha de
continuidade iniciada e perspectivada no referido contrato.
Sem
prejuízo da sua função de combate à poluição, as descritas características
defensivas e a instalação do equipamento exigido pelas mesmas impõem que os
navios de patrulha oceânico de combate à poluição sejam considerados como "material de guerra".
Por outro lado, a existência e integração nos navios de material militar
obriga, também, a que a execução do contrato em causa seja acompanhada de
especiais medidas de segurança, relacionadas, justamente, com a sensibilidade
de tal material e com as cautelas que o seu manuseamento e instalação reclamam,
justificando-se, por isso, que a selecção do adjudicatário seja efectuada por
ajuste directo.
Assim:
Nos
termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar, nos termos da
alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, a realização da despesa inerente
ao contrato celebrado, em 19 de Maio de 2004, com a Estaleiros Navais de Viana
do Castelo, S. A., até ao montante máximo de Euro 84 014 317, acrescido
de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) na importância de Euro 15 962 720.
2 -
Adjudicar, por ajuste directo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei
n.º 33/99, de 5 de Fevereiro, e do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8
de Junho, à Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A., as prestações do
contrato celebrado em 19 de Maio de 2004.
3 - Aprovar, integralmente,
nos termos do n.º 1 do artigo 62.º e do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º
197/99, de 8 de Junho, o
conteúdo do contrato assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa
Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, com
a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S. A.
4 - Ratificar a celebração do
contrato de aquisição assinado pelo Ministro de Estado e da Defesa
Nacional e pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, nos
termos do n.º 3 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo e do
n.º 1 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável por
força do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 33/99, de 5 de Fevereiro.
...
...
27 Maio 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 91 – Reunião
Plenária de 21 Maio
… …
O Sr. Primeiro-Ministro [Durão
Barroso (PSD)]: — Sr. Presidente, Sr.ª Deputada Isabel Castro, de
facto, é difícil debater politicamente quando o problema não está nos
fundamentos, nas opiniões ou nas opções políticas diferentes mas nos factos. V.
Ex.ª deturpa os factos! É extraordinário!
Há dois anos atrás, nunca disse que
iria haver imediatamente patrulhões para o
combate à poluição.
Anunciámos que havia um primeiro
par, e foi isso que, no ano passado, foi feito, em Viana do Castelo — estive
presente nessa cerimónia —, e este ano, não em Viana do Castelo — V. Ex.ª, mais
uma vez, enganou-se — mas aqui em Lisboa, no Museu da Marinha, anunciámos, e
foi assinado, o segundo par, esse sim de navios
de combate à poluição.
… …
Seriam navios para a Marinha, mas apesar
de “assinado o segundo par” ele ainda não apareceu...
16 Junho 2004 –
é publicada a Resolução do Conselho de
Ministros n.º 68/2004, de 18 Maio,
que autoriza a realização da despesa inerente ao contrato celebrado
com a Estaleiros Navais de Viana do Castelo, S.A. para a construção de dois navios-patrulha oceânicos e de combate à poluição,
e ratifica a celebração do respectivo contrato e delega competências do
Conselho de Ministros, no Ministro de Estado e da Defesa Nacional, Paulo
Sacadura Cabral Portas, para formalizar eventuais alterações ao contrato de
aquisição.
17 Julho 2004 – XVI
Governo Constitucional – PSD / CDS – 1.º Ministro: Santana Lopes; Ministro da
Defesa: Paulo Portas (12 Mar 2005); Ministro da Agricultura, Pescas e
Florestas: Costa Neves; Ministro de Estado e da Defesa Nacional e dos Assuntos
do Mar: Paulo Portas (17 Jul 2004 / 12 Mar 2005)
Programa:
... ...
1.
DEFESA NACIONAL
... ...
Impõe-se, num clima de estabilidade,
prosseguir a reforma da Defesa Nacional e das Forças Armadas, integrada numa
visão estratégica global sustentada por uma atitude diferente na gestão
política e técnica das questões de Defesa.
Reafirma-se, também, a inadiável racionalização e optimização dos recursos
existentes,
... ...
- a modernização das Forças Armadas,
dotando-as de uma acrescida capacidade operacional, capaz de fazer face aos
cenários actuais e futuros para cumprimento das missões
constitucionalmente consagradas;
... ...
a normalização da situação financeira
das Forças Armadas, por via da regularização dos ressarcimentos financeiros que
lhes são devidos, de forma a permitir o cumprimento das missões prioritárias,
tanto no apoio à política externa do Estado, como em missões de interesse público;
... ...
Adequadas as Forças Armadas aos novos
tempos, elas terão que responder às missões que politicamente lhes estão
confiadas, a saber:
... ...
- executar outras
missões de interesse público, de que se destacam, entre outras, as missões auxiliares no âmbito do combate a
certos tipos de criminalidade; a busca e
salvamento; a fiscalização marítima e o apoio na prevenção e combate aos incêndios,
devidamente enquadrado e planeado.
... ...
Em relação às Forças Armadas, o Governo (PSD / CDS)
refere “missões constitucionalmente consagradas”, e também busca e
salvamento e fiscalização marítima. Inevitavelmente considera estas
missões como constitucionais. E na realidade nada se alterou neste campo.
22 Julho 2004 – Diário do Minho – “Todos
os patrulhões vão ser construídos em Viana”
… …
Estas negociações mostram, na opinião de Paulo Portas, que as Forças Armadas Portuguesas têm um interesse
extraordinário no trabalho que os Estaleiros estão a fazer porque «a renovação da capacidade da fiscalização marítima de Portugal e da capacidade de projecção de
forças das nossas Forças Armadas passa pelo sucesso e pela competência dos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo». Os ENVC já estão a construir os
dois primeiros patrulhões para a
fiscalização marítima e contam com o acordo firmado para a
construção de dois navios de combate à poluição
que têm uma valência ambiental.
… …
Paulo
Portas (MDN) volta a falar na capacidade de fiscalização marítima nacional,
associando-a à Marinha.
24 Julho 2004 – Lei Constitucional n.º 1/2004 –
6.ª Revisão Constitucional.
O
Artigo 275.º - Forças Armadas não foi alterado. Mais uma vez os
deputados, com evidente conhecimento das tarefas de fiscalização desempenhadas
pala Marinha e pela Força Aérea, tiveram oportunidade para, se assim o
entendessem, alterar a Constituição em conformidade. Não o terem feito é sinal
inequívoco de que as consideravam constitucionais.
3 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º
108 –
Reunião Plenária de 2 Setembro
… …
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): … … Passam ao largo da nossa costa, por ano, centenas de
navios carregados de hidrocarbonetos e dezenas carregados de plutónio para
alimentar programas nucleares de vários países.
A este propósito, nunca ouvimos o
Governo português constatar que estes navios constituem um perigo para a saúde
pública nem, por sua livre iniciativa, tomar garantias para evitar que estas
potenciais bombas passem na nossa zona económica exclusiva.
… …
Perante tudo isto, ouvir agora do
Governo que a embarcação da organização “Women on Waves” não pode entrar em
águas territoriais portuguesas porque constitui uma ameaça para a saúde pública
e que, por isso, a Convenção de Montego Bay permite impedir essa entrada – um perigo
tão grande que até leva o Governo a disponibilizar
meios de Marinha de Guerra para vigiar o barco! –, não fora a seriedade
da questão, seria por certo, Srs. Deputados, a
anedota do ano!
O Governo utilizou meios navais para
contrariar a entrada em águas portuguesas do navio da “Women on Waves”,
certamente considerando constitucional esse empenhamento da Marinha.
16 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 1 – Reunião
Plenária de 15 Setembro
… …
O
Sr. Francisco Louçã (BE):
… … É claro que o Primeiro-Ministro sabe o que faz quando autoriza Paulo Portas
a usar a Marinha de Guerra para proibir a
entrada de um grupo de holandesas que protestam contra a criminalização
das mulheres que abortam em Portugal
...
...
18 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 3 – Reunião
Plenária de 17 Setembro
… …
A
Sr.ª Ana Drago (BE):
… … Recentemente, como bem sabemos, um grupo de holandesas veio Portugal para
se juntar ao protesto contra a lei em vigor, que é a única, na Europa, que
conduz a julgamentos de mulheres. Só que, ao contrário do que sucedeu noutros
países que limitam o aborto, como a Irlanda e a Polónia, aqui encontraram um
Governo entregue a um “condottieri” político de turno.
… …
O Ministro da Defesa, claro está,
proibiu a entrada do barco.
… …
Usar, como foram usadas, corvetas da Marinha de Guerra portuguesa para
guardar um barco mais pequeno do que um cacilheiro, com seis pessoas a bordo,
ultrapassa — convenham — o exibicionismo da força. É um abuso de poder. É uma usurpação das funções militares em benefício de uma
agenda política própria.
… …
O Sr. Secretário de Estado para os Assuntos do Mar [Nuno Fernandes
Thomaz(CDS-PP)]: … … …
No
que diz respeito às corvetas, não sei se sabem, mas, em Portugal, a actividade da Marinha tem duas vertentes:
por um lado, a de Marinha de Guerra; por
outro, de defesa do interesse público.
… …
O Governo (PSD / CDS) considera duas
vertentes na actividade da Marinha (“duplo uso”) por certo que, no seu
entender, ambas constitucionais.
25 Setembro 2004 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 6 – Reunião Plenária
de 24 Setembro
… …
O
Sr. Secretário de Estado para os Assuntos do Mar [Nuno Fernandes Thomaz
(CDS-PP)]:
— Sr. Presidente, Sr. Deputado João Rebelo, em resposta à sua pergunta,
relativamente a custos, posso dizer-lhe que não vamos ter qualquer acréscimo de
custos.
Este
patrulhamento já é feito em toda a zona
económica exclusiva, ou seja, nas 200 milhas, onde a zona contígua está
incluída. Além disso, como sabe, o nosso dispositivo naval vai ter meios mais
adequados, no futuro imediato.
…
…
No
final de 2006, vamos ter o primeiro patrulhão,
que é um meio muito mais adequado e vocacionado para este tipo de missão, e iremos, eventualmente, ter algumas
poupanças, não só em termos dos recursos humanos necessários para este tipo de
missões, que vão ser menos, como também em termos económicos.
O
Sr. João Rebelo (CDS-PP):
… … Podemos questionar se temos ou não os meios suficientes, mas também é de realçar, nesse sentido, o aumento do
número de horas de fiscalização feitas pela Marinha, nos últimos
dois anos.
…
…
Relativamente
aos meios que vão ser disponibilizados, como já disse, e que vão permitir um acréscimo do número de horas de
fiscalização, pergunto se isso vai ser mantido.
…
…
O
Sr. António Filipe (PCP):
… … Mas a pergunta que gostaria de fazer é esta: os senhores não acham que, com
as 200 milhas da nossa zona económica exclusiva, têm milhas mais do que
suficientes para exercer uma fiscalização sobre actividades criminosas,
se quiserem efectivamente fazer essa fiscalização? Os senhores entendem que a situação deve continuar como actualmente, em
que toda a Região Autónoma dos Açores tem
apenas uma corveta da Marinha, o
mesmo acontecendo com toda a zona económica exclusiva da Região Autónoma da Madeira? Se Portugal tem
uma vastíssima zona económica exclusiva e não nas 200 milhas, por que é que os
senhores agora descobriram que, afinal, o mar territorial, em vez de ter 12
milhas, pode ter 24 milhas?
…
…
O
Governo (PSD / CDS) e deputados do CDS e do PCP falam da fiscalização da ZEE a
cargo da Marinha (as referidas 200 milhas englobam também o mar
territorial, mas chamar ZEE a tudo isto é um erro comum). Uma vez mais ninguém
questiona a constitucionalidade desta actividade. Pelo contrário, os meios
afectos irão ser reforçados, e António Filipe (PCP) considera insuficiente uma
corveta na Madeira e outra nos Açores.
Outubro 2004 –
Diário da Assembleia da República I Série n.º 10 – Reunião
Plenária de 7 Outubro
… …
O
Sr. Presidente:
… … Começamos pelo voto n.º 208/IX — De protesto pela violação sistemática dos limites das 100 milhas no mar dos Açores,
apresentado pelo Bloco de Esquerda.
…
…
O
Sr. Joaquim Ponte (PSD):
… … É absolutamente fundamental para nós insulares e, neste caso, açorianos que
se aprofundem e aumentem as vistorias na nossa
zona económica exclusiva, que se aumentem os recursos que são destinados
a esta fiscalização, que se modernize a
nossa frota para que ela possa ocupar a nossa zona de pesca.
…
…
Pede-se mais
fiscalização (que, como todos os deputados sabem, está a cargo da Marinha).
O
Sr. João Rebelo (CDS-PP):
… … O Parlamento não serve para arranjar «espaçozinhos» mediáticos para o Bloco
de Esquerda. Ainda por cima, este voto contém vários erros e várias imprecisões
e não faz referência a muito do trabalho que tem sido feito por este Governo,
não o suficiente mas muito, em matéria de fiscalização.
A
este propósito, e para finalizar, basta relembrar o aumento de mais de 200% no
número de horas de fiscalização
efectuada pela Marinha nos nossos mares
territoriais e na nossa zona económica exclusiva.
…
…
A Marinha tem
intensificado a fiscalização, como diz João Rebelo (CDS)...
Vozes
do CDS-PP:
— Muito bem!
…
…
22 Dezembro 2004 – Resolução
do Conselho de Ministros n.º 183/2004 – Aprova
o Programa Relativo à Aquisição de Navios Destinados à Marinha Portuguesa
(PRAN), bem como a realização da despesa relativa aos contratos a celebrar no
respectivo âmbito. Revogada pela Resolução do Conselho de Ministros
79/2012, de 20 de Setembro
Na sequência do procedimento aberto pelo despacho conjunto 15/2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 11 de
Janeiro de 2001, foi celebrado entre o Estado e a sociedade Estaleiros Navais
de Viana do Castelo, S. A. (ENVC), em 15 de Outubro de 2002, um contrato relativo à
construção e aquisição de um navio-patrulha
oceânico, com direito de opção de
aquisição de um segundo navio do mesmo tipo (direito entretanto exercido pelo
Estado). Nesse contrato, em especial no seu anexo R, ficou expressa a
possibilidade de ampliar o fornecimento deste tipo de navios e definidas
condições para esses fornecimentos posteriores.
Em 19 de Maio
de 2004, e ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2004,
publicada no Diário da
República, 2.ª série, n.º 140, de 16 de Junho de 2004, o Estado celebrou com os ENVC novo contrato de aquisição de dois navios-patrulha oceânicos e
de combate à poluição.
… …
Tal programa de aquisições contempla a aquisição de seis navios-patrulha oceânicos,
bem como de cinco lanchas
de fiscalização costeira.
Na realidade, a implementação do referido Programa visa dar
execução cabal ao que desde 2002 constitui um objectivo do Estado, no sentido
de ser devidamente assegurada uma adequada mobilidade e capacidade para o
exercício de uma acção continuada de vigilância e presença nos espaços
marítimos nacionais, sobretudo numa perspectiva defensiva, visando, desde logo,
a realização de acções de fiscalização em áreas oceânicas, designadamente nas
zonas económicas exclusivas do continente e das Regiões Autónomas dos Açores e
da Madeira, bem como nas áreas interiores ribeirinhas.
…
…
No
âmbito do contrato quadro é fixado um valor máximo global para o programa de
aquisições em causa, a executar ao longo de um período de 11 anos, com
identificação das parcelas de preço correspondentes a cada fornecimento e a
cada ano de execução.
…
…
Estando
agora em causa a continuação da linha iniciada com os contratos de 15 de
Outubro de 2002 e de 19 de Maio de 2004, é fundamental assegurar a uniformidade
e continuidade não só dos fornecimentos como também das técnicas aplicadas e
das tecnologias implementadas.
…
…
6 - Adjudicar aos ENVC, mediante ajuste directo, as seguintes
prestações:
… …
… …
b) Construção
de seis navios-patrulha oceânicos completos, prontos a operar,
apetrechados, classificados, testados e com uma dotação completa de consumíveis
técnicos, incluindo aguada e combustível;
…
…
a)
Construção de cinco lanchas de
fiscalização costeira
completas, prontas a operar, apetrechadas, classificadas, testadas e com uma
dotação completa de consumíveis técnicos, incluindo aguada e combustível;
…
…
12 Março 2005 – XVII Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro:
José Sócrates; Ministro da Defesa: Luís Amado (3 Jul 2006); Severiano Teixeira
(26 Out 2009); Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
Jaime Silva (26 Out 2009)
Programa:
… …
4. Missões das Forças Armadas
… …
As Forças Armadas devem continuar a executar missões de interesse público,
designadamente de busca e salvamento, fiscalização
marítima e de apoio às
populações em especial na prevenção e combate aos fogos florestais e em
situação de catástrofes naturais, de forma supletiva enquadrada e coordenada
com os bombeiros e protecção civil.
… …
6. Outras medidas governativas
… …
• Utilização de um portal da Defesa Nacional, tendo em vista a
participação dos cidadãos e o acesso a documentos e relatórios não restritos
nas áreas das missões de interesse público das
Forças Armadas, designadamente na área da autoridade marítima, da
investigação científica e da prevenção e combate a incêndios.
… …
O
Governo (PS) considera que as Forças Armadas deverão prosseguir as suas missões
de busca e salvamento e de fiscalização marítima. Certamente que
as consideram constitucionais.
12 Agosto 2005 – Lei
Constitucional n.º 1/2005 – 7.ª Revisão Constitucional.
Aditou-se um novo artigo (295.º), que permitiu a realização de referendo sobre
a “aprovação de tratado que vise a
construção e o aprofundamento da União Europeia”. Esta revisão visava
apenas resolver este assunto.
26 Outubro 2005 – Memorando do V. Alm. Bettencourt ao CEMA – Bases
da “Marinha de duplo uso” e “CEMA / AMN” (de
acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade Marítima Nacional” p. 193). Refira-se
que este
Memorando poderá ser a base para doutrina do “duplo uso”, mas não
para o “duplo uso” em si, que já se praticava há séculos. Ver, por exemplo “Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 34 –
José António Rodrigues Pereira)
2 Novembro 2005 – despacho do CEMA – elogiou a análise e
aprovou as recomendações do Memorando do V. Alm. Bettencourt. (De acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade
Marítima Nacional” p. 193).
Novembro 2005 – “A pesca “pacificada” – ou os primórdios da questão das pescarias no quadro de uma
reflexão sobre os recursos naturais” – Inês Amorim
... ...
Poderemos, a partir de
poucos estudos ao nível da micro-história, remontar à Idade Média', e ainda aos
Forais Manuelinos dos
inícios de Quinhentos, para datar indicadores das múltiplas proibições
de pesca, e dos procedimentos técnicos perniciosos que, ao fazerem perigar o
crescimento ou a frequência das es+ecies, desviavam ou impediam o crescimento
das receitas do pescado. A lei
da caça e da pescaria, de 1565, preparada já por legislação de D. João
III (28/3/1552) estipulava as malhagens e calendários de defeso, entre outros
aspectos
... ...
O vazio tutelar parece ter-se instalado com a legislação
liberal, não
obstante a institucionalização do princípio de que “todos os negócios relativos a este importante
ramo de indústria fiquem sendo da competência da secretaria d’ Estado dos
negócios da marinha e Ultramar” (25/2/1831).
... ...
As iniciativas tomadas por
“empreendedores”, que pediam a exploração de locais de pesca, obedeciam ao
princípio de “ “tirar as suas sortes”, reguladas num quadro confuso [já então...] em que intervinham, e por vezes se
sobrepunham, autarquias locais, departamentos marítimos, Ministério da Marinha.
A evolução da situação parece ter escapado a uma clara
regimentação das tutelas. Por isso a legislação oscila entre incongruências. Se as
Alfândegas adquiriram competências fiscais desde 1842 a 186327 [27
Nuns momentos as Alfândegas ultrapassavam as suas funções fiscais para
procederem um registo e matrícula de
barcos e embarcações de todos os tipos com excepção dos barcos da pesca do
bacalhau e da marinha mercante que se processariam sob a alçada do capitão
do porto respectivo (portaria de
31/1/1850, que reforçou o decreto de 28/11/1842 e portaria de 27/10/1863 que
revogou a portaria de 31/1/1850 (Collecção de leis sobre a pesca...1552 a 1891,
98, 125] só em 1852 o
litoral foi dividido em departamentos e distritos marítimos, presididos
por Intendentes, no primeiro caso, e por Capitães no segundo, partilhando, com os governadores
civis e os ministros dos concelhos a sua missão de fiscalização (decreto de
22/10/1852). As competências reduziam-se, contudo, à simples matrícula da população marítima das
respectivas circunscrições e nunca se lhes confere poderes em matéria de
pesca. A reorganização do Ministério da Marinha (decreto de 6 de Setembro de 1859)
concedeu, finalmente, às novas unidades administrativas, funções mais
alargadas, como sejam “a polícia
dos portos, da navegação e pescarias marítimas”, promulgada mesmo no código
civil de 1867... A incongruência legislativa parece culminar no decreto
de 30/12/1868 que incumbia os intendentes da marinha da superintendência sobre
as pescas marítimas mas que, no ano seguinte, pelo decreto de 28/10/1869, ao
extinguir as intendências, se
esqueceu de mencionar a polícia das pescas entre as atribuições dos chefes dos
departamentos marítimos...
... ...
A proposta [da comissão de piscicultura e pescarias marítimas criada no
seio da Sociedade de Geografia de Lisboa]
propõe uma
regulamentaçãoapertada do secto “se não quisermos ver desaparecer por completo
dos nossos rios o salmão e a lampreia, as ostras e a truta, e dos nossos mares
tantas variedades de peixe”. ... A proposta global, previa, por parte do
Estado, a criação de uma Comissão Central Permanente de pescarias e Comissões
Regionais que pusessem fim ao desregulamento das pescas, aos conflitos entre
pescadores entre donos de barcos e aparelhos de pesca, que cuidassem da
implantação de um programa de piscicultura e fomento da pesca em geral,
divulgando os processos mais aperfeiçoados da pesca, sem esquecer a necessidade e vigilância nas
costas, dada a presença de embarcações espanholas e francesas 45.
[45 Vd. Carmona Badía, 1997, 353. Os inquéritos de 1889/90 confirmam
a pressão dos espanhóis nas costas portuguesas, em Viana do Castelo, invasão de
pescadores espanhóis; na Póvoa de Varzim redes de arrasto movidas a vapor; na
Figueira da Foz conflitos de pesca à volta dos vapores; no Algarve oriental já
o primeiro galeão tinha sido transferido da Galiza para a Isla Cristina em 1867
e em 1884 operava clandestinamente a oeste de Faro. Os galeões espanhóis que
pelo seu número, quer pela capacidade de barcos (construídos em grandes
estaleiros de Huelva e Galiza) asseguravam, com capturas fabulosas, o
abastecimento das lotas dos dois lados da fronteira como se l~e em Cavaco,
1976, 227]
Uma vez mais se coloca a questão da soberania e da autoridade do
Estado na defesa das nossas águas. Exercida, naturalmente, pela única entidade
que o podia fazer: a Marinha.
... ...
As questões em aberto em
torno das pescarias estavam perfeitamente diagnosticadas no Congresso marítimo
promovido pela Liga Naval [1904]. As conclusões..., dado
que apresentam um carácter actualíssimo merecem, com pequenos ajustes
terminológicos, ser aqui transcritas ...:
... ...
2.
Que se fiscalize rigorosamente o cumprimento dos regulamentos em vigor
sobre o exercício da pesca nos rios e costas de Portugal, especialmente
no que diz respeito ao emprego de explosivos e substâncias venenosas.
... ...
15 Dezembro 2005 – “Diário de Notícias” – Manuel Carlos
Freire
NOTA: As opiniões de Manuel Carlos Freire publicadas no “Diário de Notícias” coincidem, no essencial, com as expendidas por Jorge Silva Paulo em artigos do mesmo jornal. Uma vez que se irão comentar estas últimas, far-se-á apenas, e eventualmente, um ou outro comentário nos artigos do primeiro. A ausência de comentários mais alargados não significa, portanto, que se concorde com o que está escrito.
NOTA: As opiniões de Manuel Carlos Freire publicadas no “Diário de Notícias” coincidem, no essencial, com as expendidas por Jorge Silva Paulo em artigos do mesmo jornal. Uma vez que se irão comentar estas últimas, far-se-á apenas, e eventualmente, um ou outro comentário nos artigos do primeiro. A ausência de comentários mais alargados não significa, portanto, que se concorde com o que está escrito.
O ministro da
Defesa, Luís Amado, desloca-se segunda-feira aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
para assinar o contrato de fabrico de cinco
lanchas de fiscalização costeira, informou a porta-voz do
Ministério, Paula Mascarenhas.
Este programa de modernização da Armada faz parte da Lei de Programação Militar (LPM) - em fase de reavaliação - e integra o contrato-quadro dos navios de patrulha oceânica (NPO), cuja construção se iniciou com o antecessor de Luís Amado, Paulo Portas. Em Outubro de 2002, o então primeiro-ministro Durão Barroso assinou o contrato de construção dos primeiros dois NPO (já colocados na água), tendo o ex-líder do CDS-PP rubricado em Maio de 2004 documento semelhante e relativo a duas plataformas de combate contra a poluição marítima.
As cinco lanchas de fiscalização costeira, de menores dimensões do que as plataformas dos NPO, vão substituir os patrulhas da classe Cacine (anos 1970).
Este programa de modernização da Armada faz parte da Lei de Programação Militar (LPM) - em fase de reavaliação - e integra o contrato-quadro dos navios de patrulha oceânica (NPO), cuja construção se iniciou com o antecessor de Luís Amado, Paulo Portas. Em Outubro de 2002, o então primeiro-ministro Durão Barroso assinou o contrato de construção dos primeiros dois NPO (já colocados na água), tendo o ex-líder do CDS-PP rubricado em Maio de 2004 documento semelhante e relativo a duas plataformas de combate contra a poluição marítima.
As cinco lanchas de fiscalização costeira, de menores dimensões do que as plataformas dos NPO, vão substituir os patrulhas da classe Cacine (anos 1970).
As lanchas em questão não têm
características capazes de as fazer substituir os patrulhas da classe “Cacine”.
Os NPO, cujas primeiras duas unidades começaram a ser contruídas em 2004, vão substituir as corvetas da classe João Coutinho (40 anos de vida), consideradas pela Armada como "um sorvedouro de recursos humanos e materiais".
A adjudicação do programa dos NPO aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo visou também dar um impulso decisivo à viabilidade e recuperação financeira da empresa - que Paulo Portas usou como bandeira de campanha eleitoral naquele distrito.
Luís Amado disse recentemente que a revisão da LPM, condicionada por grandes restrições financeiras e pelo novo tipo de missões que as Forças Armadas têm desempenhado nos últimos anos, consagrará novas prioridades no reequipamento militar.
Os NPO, cujas primeiras duas unidades começaram a ser contruídas em 2004, vão substituir as corvetas da classe João Coutinho (40 anos de vida), consideradas pela Armada como "um sorvedouro de recursos humanos e materiais".
A adjudicação do programa dos NPO aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo visou também dar um impulso decisivo à viabilidade e recuperação financeira da empresa - que Paulo Portas usou como bandeira de campanha eleitoral naquele distrito.
Luís Amado disse recentemente que a revisão da LPM, condicionada por grandes restrições financeiras e pelo novo tipo de missões que as Forças Armadas têm desempenhado nos últimos anos, consagrará novas prioridades no reequipamento militar.
… …
1 Fevereiro 2006 – Directiva de Planeamento de Marinha 2006 –
Marinha adopta a doutrina da “Marinha de duplo uso”, então “duplo emprego”. (De acordo com Jorge Silva Paulo, livro “A Autoridade
Marítima Nacional” p. 193).
25 Março 2006 – “Correio da Manhã” – “Marinha pescou
cocaína“
Mais de 1700 quilos de cocaína, acondicionado em sacos de trinta
quilos cada, foram apreendidos, ontem, em alto mar e ao longo da costa entre
Setúbal e Sesimbra, numa operação conjunta da
Marinha e da Polícia Judiciária, na qual a GNR acabou também por participar.
A droga tinha sido desembarcada de um navio, não identificado, e
estava em alto mar, a sudoeste de Setúbal, à espera de ser recuperada por
embarcações mais pequenas, que fariam o transporte para terra”, explicou ao CM
o comandante Braz de Oliveira, da Marinha. A acção dos traficantes estava a ser
investigada pela Direcção Central de Investigação ao Tráfico de Estupefacientes
da PJ. Assim, a operação foi interrompida e acabou por ser a corveta ‘João Coutinho’ a recolher os fardos de
droga. Ao longo de um cabo de 500 metros, a Marinha encontrou presos 52
sacos, de 30 quilos. “Devido ao estado do mar, é natural que alguns sacos se
tenham soltado e acabado na praia”, admitiu o oficial da Marinha. Seis deles
foram encontrados pela GNR ao longo da costa entre Setúbal e Sesimbra. “O
primeiro apareceu às sete da manhã e os outros cinco entre as 13h00 e as
17h00”, disse ao CM fonte da GNR. A cocaína recolhida pela Marinha foi
entregue, ao final da tarde de ontem, à Judiciária, que também foi informada
dos sacos encontrados pela GNR. Entretanto, foi montado um dispositivo de
vigilância, da GNR e da Autoridade Marítima, ao longo da costa.
… …
12 Abril 2006 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 111 – Reunião
Plenária de 11 Abril
… …
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, o período da
ordem do dia destina-se à apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º
58/X — Determina a extensão das zonas marítimas
sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas
exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar.
… …
O
Sr. António Filipe (PCP):
… … A proposta de lei refere que «O exercício da autoridade do Estado português
nas zonas marítimas sob a sua soberania ou jurisdição e no alto mar (…) compete
às entidades, serviços e organismos que exercem o poder de autoridade marítima
no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à
Marinha e à Força Aérea, no âmbito das respectivas competências». Para
além de haver aqui alguma redundância entre a Marinha e o Sistema de Autoridade
Marítima, na medida em que este tem a participação, por inerência, do Chefe do Estado-Maior da Armada, à parte desta
questão, refere-se no artigo seguinte que «As
entidades, serviços e organismos referidos no artigo anterior, que não possuam meios adequados ao exercício das
respectivas competências, devem estabelecer
protocolos com a Marinha, com a Força Aérea, com a Autoridade Marítima
Nacional, com a Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana ou com outras
entidades públicas com meios navais ou aéreos
próprios que se revelem ajustados à prossecução das respectivas
missões».
Ou seja, o artigo 15.º reconhece que
há entidades, serviços e organismos que não possuem meios adequados ao
exercício das suas competências — competências que já têm hoje e que, pelos
vistos, não exercem por não terem meios
—, e a solução que o Governo propõe nesta norma é que façam protocolos.
Pergunto se a autoridade do Estado
sobre as águas territoriais portuguesas, sobre a zona contígua ou sobre a zona
económica exclusiva pode ser exercida por protocolo. É que há legislação
própria que regula o Sistema de Autoridade Marítima, e é suposto que funcione.
E, portanto, se funciona, pergunto: para que
são os protocolos? Se são precisos protocolos é um indício de que não
funciona.
Portanto, gostaria de saber como
está o Governo a gerir esta matéria. O Governo já fez um balanço sobre como se coordenam, ou
não, as entidades intervenientes no Sistema da Autoridade Marítima? São
11 as entidades que intervêm no Sistema da Autoridade Marítima, e este tem um
órgão de coordenação que é composto por 20 entidades; portanto, há 20 entidades que coordenam 11. Fica-se com
a sensação de que não se coordena nada e de que há um défice tremendo relativamente ao
exercício da autoridade marítima em Portugal.
A solução proposta no diploma em
debate, a de se fazerem protocolos, não augura nada de bom relativamente ao
melhoramento desta situação. Gostaria que o Governo nos desse a sua opinião
sobre esta matéria.
… …
O
Sr. Luís Fazenda (BE):
… … O cidadão comum interroga-se: o que me interessa que Portugal tenha maior
soberania marítima se os seus recursos biológicos são completamente saqueados e pirateados? Creio que deveria haver
aqui uma compatibilização da iniciativa do Governo, tentando uma revisão acerca
desta competência exclusiva.
Creio que o Governo deveria
comprometer-se perante a Câmara e o País em relação à capacidade de patrulhamento. Todos sabemos que nos Açores a
capacidade de patrulhamento, no que diz respeito a frotas predadoras, é
completamente inglória e perdida. As Forças
Armadas Portuguesas não têm capacidade para o patrulhamento de frotas predadoras.
Portanto, aquilo que interessará ao
cidadão comum — interpelo-o eu, Sr. Secretário de Estado — é saber o seguinte:
muito bem, vai reforçar-se a área sob soberania e jurisdição nacional, mas para
quando uma jurisdição efectiva? Qual é o
calendário da capacidade de patrulhamento? A eventualidade da extensão
do limite exterior da plataforma continental tem data — Maio de 2009 —, e a
capacidade efectiva de patrulhamento, qual é sua data?
… …
O
Sr. João Rebelo (CDS-PP):
… … Estou satisfeito por, neste debate público no Parlamento, termos ficado a
saber que na próxima revisão da Lei de Programação Militar, que dá o conjunto
de meios necessários à nossa Marinha para desempenhar as suas funções, vamos
ter o Bloco de Esquerda a defender, pela primeira vez, pelo menos, a aprovação
dessa parte do diploma. Digo isto porque os senhores votaram sempre contra a
Lei de Programação Militar em geral, votando contra esses programas em
particular, ao contrário do PCP, que votava em particular em relação a alguns
programas.
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Patrulhamento
sempre, NATO é que não!
Nenhuma objecção a que a Marinha
fiscalize, antes pelo contrário.
O Orador: — Foi assim a votação, Sr.
Deputado, e gostaria de o lembrar!
Vamos ter uma alteração em relação a
isso, o que é positivo, e pelo menos este debate já teve esta vantagem.
Foram também feitos investimentos,
nomeadamente, no navio hidro-oceanográfico “D.
Carlos I”, que, neste momento, está a fazer um trabalho excelente em
termos da necessidade de conhecer os nossos fundos marítimos.
Sr. Secretário de Estado, a pergunta
que lhe faço tem a ver com o investimento que anunciou para este ano. Assim,
gostaria de saber exactamente em que aspecto vai isto ser concretizado e quando é que vamos ter pronto o segundo navio
hidro-oceanográfico, “Almirante Gago Coutinho”, para ajudar o trabalho da missão.
Por último, quero manifestar o apoio do CDS-PP a toda esta área de desempenho do
Governo, na medida em que dá continuidade ao que tem vindo a ser feito
no passado e também com qualidade, o que convém realçar.
Aplausos do CDS-PP.
… …
O
Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (Manuel Lobo
Antunes):
… … Sr. Deputado António Filipe, como sabe, Sistema
de Autoridade Marítima e autoridade marítima não é o mesmo que Marinha,
são coisas absolutamente diferentes, quer na prática quer no sistema
legislativo, no ordenamento jurídico.
É evidente que a cooperação entre os
vários órgãos ou elementos que constituem a Autoridade Marítima Nacional, ou
mais amplamente o Sistema Marítimo Nacional, tem
funcionado muito bem. E tem funcionado tão bem que ultimamente têm saído
diversas notícias na imprensa, tem sido do conhecimento geral, da opinião
pública, operações conjuntas da Marinha, com o
Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e com a Polícia Judiciária no
sentido não só de combater como também de exercer uma acção efectiva contra o
tráfico de estupefacientes, a imigração ilegal, etc.
Portanto, isto significa que,
efectivamente, essa cooperação entre os diversos elementos que constituem o
Sistema da Autoridade Marítima Nacional tem estado a funcionar em pleno. Pode
sempre funcionar melhor, teoricamente as coisas podem sempre funcionar melhor.
O que se faz aqui é abrir a possibilidade de os diversos componentes do Sistema
de Autoridade Marítima nacional, por livre vontade e iniciativa, efectuarem os
protocolos que entenderem no sentido de reforçar essa cooperação, num diálogo
que estabeleçam e onde verifiquem, aqui e ali, que essa cooperação pode ser
melhor. Portanto
Suponho que, apesar de tudo, a
prática tem demonstrado que esta cooperação tem existido e funcionado, como se
pode ver pelos recentes exemplos que têm vindo ao conhecimento da opinião
pública.
Quanto à capacidade, ou não, de o
Estado efectuar o seu patrulhamento integral
das suas zonas marítimas, suponho que o Sr. Deputado do CDS-PP João
Rebelo respondeu ao Sr. Deputado do Bloco de Esquerda,…
O Sr. Luís Fazenda (BE): — Não me diga! Grande ajuda!
O Orador [O
Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar (Manuel Lobo
Antunes)]: — … porque na anterior Lei
de Programação Militar — e esta irá confirmá-lo — há, da parte do
Estado, um esforço significativo de
dotar o Estado português (não o Governo) de lanchas
costeiras de fiscalização costeira e também de fiscalização da sua zona económica exclusiva [naturalmente para a Marinha]. Este esforço está a ser feito pelo
Estado português.
No que toca à questão levantada pelo
Sr. Deputado João Rebelo, quero dizer que, efectivamente, o navio “D. Carlos I” foi equipado com alguns meios
científicos para estas investigações no âmbito da extensão da plataforma
continental. Este ano, o Governo, com recurso a algumas poupanças que fomos
capazes de fazer na administração do trabalho da estrutura de missão para a
extensão da plataforma continental, vai ser capaz de equipar o navio “Almirante Gago Coutinho” com equipamento
científico da ordem, como referi, dos 2 milhões de euros — são sondas
especializadas para fazer o trabalho relativo à extensão da plataforma
continental —, mas a utilidade deste equipamento prolongar-se-á para além da
preparação da nossa candidatura à extensão da plataforma continental. Será,
portanto, uma mais-valia que ficará nos nossos navios hidro-oceanográficos em
termos de equipamento científico. O equipamento vai ser adquirido este ano e o
navio vai ser equipado, suponho, em Janeiro ou Fevereiro do próximo ano.
… …
O Governo (PSD / CDS) faz um esforço
significativo no reforço de meios de fiscalização (para a Marinha).
O Sr. António Filipe (PCP): … … Posto isto, a questão do Sistema de
Autoridade Marítima, como há pouco referi no meu pedido de esclarecimento, é o
que mais nos preocupa no âmbito desta matéria.
É que, se já são conhecidas as dificuldades que existem
hoje relativamente à fiscalização, quer
das águas territoriais quer da zona económica exclusiva, cujo limite são as 200
milhas, a ambição legítima de Portugal quanto ao alargamento da sua jurisdição
sobre zonas marítimas traz exigências acrescidas no que diz respeito à capacidade de fiscalização, a qual, aliás,
também tem que ver com a capacidade
de coordenação das várias entidades que estão envolvidas.
A este propósito, é preciso dizer
que, se formos ver como está organizado o Sistema
de Autoridade Marítima em Portugal, verificaremos que não tem lógica absolutamente alguma, Sr.
Secretário de Estado.
Creio mesmo que está criada uma enorme confusão institucional e,
eventualmente, haverá conflitos de competências
entre várias entidades que importava clarificar.
Sabemos que há entidades que
apresentam resultados muito interessantes, por exemplo no combate à
criminalidade, com vários sucessos no domínio de apreensões de droga, pelo que
creio ser legítimo dizer-se que há competência,
há dedicação de entidades intervenientes, designadamente, da Marinha, da Polícia Judiciária, da Brigada Fiscal da
GNR.
Não obstante, toda a gente reconhece
— aliás, o Sr. Secretário de Estado é a primeira pessoa a quem oiço dizer que o
sistema funciona em pleno, já que, há uns tempos atrás, até o Sr. Ministro da
Defesa Nacional, em sede da Comissão de Defesa Nacional, reconheceu que, nesta
matéria, há problemas de coordenação que devem ser resolvidos — que, da forma
como está equacionado o Sistema de Autoridade Marítima, não é possível haver uma coordenação eficaz.
É que o Sistema de Autoridade
Marítima envolve 11
entidades das mais diversas, como a Autoridade Marítima Nacional, presidida, por inerência, pelo Chefe do
Estado-Maior da Armada, a Polícia Marítima, a Guarda Nacional
Republicana, a PSP, a Polícia Judiciária, o SEF, a Inspecção-Geral das Pescas,
o Instituto da Água, o Instituto Marítimo-Portuário, autoridades portuárias e a
Direcção-Geral de Saúde, entidades estas que são coordenadas por um conselho coordenador que
envolve 18 entidades,
não contando com as das regiões autónomas — portanto, são 20 entidades —, conselho esse em
que ainda podem participar membros do Governo e outras entidades. Ou seja, o coordenador é maior do que as entidades coordenadas.
Para além disso, ainda há todo um
complexo sistema sob a dependência da Autoridade Marítima Nacional, presidida,
como já referi, pelo Chefe do Estado-Maior da
Armada, que envolve a Direcção-Geral da
Autoridade Marítima, com serviços centrais e periféricos, e que tutela as capitanias, o Instituto de Socorros a Náufragos e,
ainda, a Polícia Marítima, a qual, por outro lado, também faz parte, por
direito próprio, do Sistema da Autoridade Marítima, inclusivamente com um estatuto de tal modo indefinido que, ainda
recentemente, um acórdão do Supremo Tribunal Administrativo considerou que o
Chefe do Estado-Maior da Armada não era a
autoridade legítima para receber um recurso hierárquico interposto no
âmbito da Polícia Marítima.
Portanto, há aqui uma enorme confusão institucional que terá de ser resolvida quanto antes, sob
pena de continuarmos nesta situação em que não
se sabe quem é quem em matéria de autoridade marítima.
O Sr. Secretário de Estado pode ter
uma visão muito optimista sobre esta matéria, mas repito, sinceramente, que é a
primeira e única pessoa a quem tive oportunidade de ouvir dizer que o sistema
está a funcionar em pleno.
Toda a gente reconhece que há
défices de coordenação que têm de ser resolvidos, que há falta de coerência na
definição do Sistema de Autoridade Marítima, que há falta de simplificação,
que, inclusivamente, há competências duplicadas e há várias entidades a
funcionar de costas voltadas umas para as outras.
Efectivamente, era bom que o Governo
tivesse a humildade de reconhecer que tudo isto deveria ser repensado — e o
próprio Sr. Ministro já o reconheceu. Aliás, já que o Governo está em maré de
simplificação, eis aqui uma área onde há imensas
possibilidades de simplificação, com ganhos de eficiência e de
coordenação.
… …
A confusão institucional do SAM, com
reflexos inevitáveis na sua coordenação denunciada por António Filipe (PCP). Em
todo o caso não são referidos quaisquer eventuais questões de
constitucionalidade envolvidas.
A Sr.ª Heloísa Apolónia (Os Verdes): … … Estamos também confrontados com longínquas realidades
de meios, tantas vezes prometidos, mas que têm custado a arrancar e a
operacionalizar. A título de exemplo: temos anos e anos de atraso em relação à
implementação de um Sistema de Controlo de Tráfego Marítimo (VTS); dois navios-patrulha
oceânicos continuam por concluir nos estaleiros de Viana do Castelo; o
material para combate e retenção da poluição
é manifestamente insuficiente e pouco vocacionado para as zonas costeiras; os
navios de combate à poluição continuam por operacionalizar; o rebocador de alto
mar está ainda longe de ser uma realidade.
Era, pois, importante adequar o
discurso à prática ou, talvez melhor, a prática
ao discurso.
A importância sempre anunciada não
se compadece com a falta de vontade política para apetrechar o País dos planos
e meios necessários e adequados à preservação de recursos tão ricos e preciosos
como são as nossas zonas marítimas.
… …
Heloísa Apolónia (Os Verdes) denuncia o
atraso (entre outros) dos navios de patrulha oceânica (da Marinha).
Naturalmente que para melhorar a fiscalização das nossas águas.
O
Sr. João Soares (PS):
… … Quem tem de cuidar da mais vasta
zona económica exclusiva (ZEE) da Europa, tem de começar por cuidar do seu
património ligado aos temas do mar e dos oceanos, o que significa, do meu ponto
de vista, que tem de assumir como imperativo de
dignidade nacional dotar a nossa Armada
de meios oceânicos capazes de estar à altura das suas responsabilidades
em matéria de segurança, combate à poluição, fiscalização, salvamento, hidrografia, meios auxiliares de
navegação tecnologicamente avançados, investigação científica e estudo náutico.
Tem de saber cuidar e valorizar, nacional e internacionalmente, o seu património histórico em matéria de meios
navais, entre os quais destaco navios como a fragata “D. Fernando e Glória”, o navio-escola “Sagres” ou o lugre “Creoula”,
a cargo da nossa Marinha.
… …
João Soares (PS) é claro: a Armada tem
que ser dotada (é mesmo um imperativo nacional) de meios de fiscalização das
nossas águas, etc.
20
Abril 2006 – Despacho
conjunto n.º 386/2006, dos MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA E DAS OBRAS PÚBLICAS,
TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
1—O sistema VTS, cujo projecto de implementação
se iniciou em Dezembro de 2004, vai dotar Portugal de um importante conjunto de
recursos para a vigilância costeira, cujo uso, se devidamente articulado com
outros sistemas, pode permitir a realização mais eficaz de diferentes missões
relacionadas com o mar.
Em particular, no que à
segurança interna diz respeito, importa ter em conta a necessidade de
modernizar os equipamentos usados para o cumprimento das missões de vigilância
a cargo da GNR/BF.
Neste quadro, os Ministérios da Administração
Interna e das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações iniciaram em 2005 um processo de cooperação
para serem encontradas sinergias que permitissem rentabilizar meios que se
apresentassem comuns aos dois projectos.
Embora se trate de sistemas com objectivos diferenciados — um para a segurança do tráfego marítimo (VTS) e o outro para a segurança interna e aduaneira (SIVICC) —, o estudo desenvolvido
em conjunto permitiu, no entanto, identificar as áreas onde se torna possível partilhar meios e
programar as medidas a adoptar.
Para levar a cabo essa
desejável cooperação foram definidos dois momentos:
1.º
Definição e execução de
ajustamentos na primeira versão do sistema VTS Portugal, visando prepará-lo
para se conjugar com as futuras funcionalidades do sistema integrado de
vigi-lância de costa a cargo da GNR/BF. Trata-se de assegurar a possibilidade de extrair e transportar
a informação necessária ao SIVICC, sem necessidade de alterar o que
tiver sido implementado para o VTS nem tão-pouco comprometer o seu desempenho
técnico e funcional. Os ajustamentos a fazer nessa fase (denominada VTS), com
um investimento estimado em E 762 695, são meramente preparatórios, exigindo
ulteriores medidas que criem as demais condições operacionais necessárias ao
cumprimento da missão da Brigada Fiscal;
2.º
Definição e execução de um
conjunto de componentes específicas e a inclusão futura de novas capacidades no
sistema VTS Portugal para articulação com o SIVICC — fase denominada VTS Plus. Com esta
implementação a Brigada Fiscal ficará habilitada a detectar, processar e
visualizar a informação segundo os requisitos específicos da sua missão.
Deste modo o sistema VTS
fica desde já habilitado a que no futuro possam vir a ser adicionadas as
componentes necessárias a implementar o VTS Plus que tornarão exequível a
missão de vigilância marítima nos termos desejáveis. Fica assim também aberto o caminho que permitirá
desenvolver uma forte cooperação entre os sistemas VTS e SIVICC, partilhando
meios e recursos, sem comprometer os objectivos inerentes à missão que cada um
destes sistemas serve.
2 — Nestes termos, tendo
como base o estudo elaborado, bem como os pareceres técnicos desenvolvidos,
determina-se:
a) A imediata
implementação, nos termos mencionados, das medidas necessárias à realização da
plataforma VTS abrangendo ajustamentos nos subsistemas de comunicações
terra-mar e adaptação dos radares portuários do sistema VTS, sem prejuízo de
qualquer das suas funcionalidades próprias;
b) Os encargos decorrentes
do ajustamento serão suportados pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes
e Comunicações, através do IPTM — Instituto Portuário e dos Transportes
Marítimos, assegurando o Ministério da Administração Interna a preparação dos
estudos necessários, cuja avaliação e execução será objecto de deliberação
conjunta.
Maio 2006 – “Notícias da
Madeira” – “Comandante
da Marinha garante “máximo de abertura” institucional”
Alberto João Jardim recebeu esta semana em audiência, para
apresentação de cumprimentos, o novo comandante da Zona Marítima da Madeira,
Coelho Cândido, num encontro que serviu também para abordar a polémica da pesca ilegal nas Ilhas Selvagens e os meios
navais que a Marinha tem ao dispor na Região Autónoma.
Cândido Coelho manifestou ao Chefe do Governo a abertura e disponibilidade do Comando e do Departamento Marítimo da Região em colaborar com as entidades regionais, garantindo o “máximo de abertura” no relacionamento institucional, “mantendo, sempre, linhas de diálogo abertas, tentando, em todas as circunstâncias, arranjar soluções para a resolução de todos os problemas que possam surgir na nossa área de competências e nos espaços de jurisdição marítima”.
Sobre a regular e problemática pesca ilegal junto às Ilhas Selvagens, o comandante da ZMM reconheceu a insuficiência de meios para o exercício de uma mais eficaz fiscalização, mas disse que a Marinha está atenta “a essa situação e continuaremos a fazer missões inopinadas, com a devida preparação quando se justificar”.
Sempre que necessário, a Marinha poderá reforçar o dispositivo da Região, podendo uma fragata juntar-se, em situações pontuais, ao patrulha destacado na ZMM.
Cândido Coelho manifestou ao Chefe do Governo a abertura e disponibilidade do Comando e do Departamento Marítimo da Região em colaborar com as entidades regionais, garantindo o “máximo de abertura” no relacionamento institucional, “mantendo, sempre, linhas de diálogo abertas, tentando, em todas as circunstâncias, arranjar soluções para a resolução de todos os problemas que possam surgir na nossa área de competências e nos espaços de jurisdição marítima”.
Sobre a regular e problemática pesca ilegal junto às Ilhas Selvagens, o comandante da ZMM reconheceu a insuficiência de meios para o exercício de uma mais eficaz fiscalização, mas disse que a Marinha está atenta “a essa situação e continuaremos a fazer missões inopinadas, com a devida preparação quando se justificar”.
Sempre que necessário, a Marinha poderá reforçar o dispositivo da Região, podendo uma fragata juntar-se, em situações pontuais, ao patrulha destacado na ZMM.
3 Junho 2006 – Lei n.º 27/2006 – Lei de bases da Protecção Civil
Artigo 1.º
Protecção civil
Protecção civil
1 - A protecção civil é
a actividade desenvolvida pelo Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais,
pelos cidadãos e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos colectivos
inerentes a situações de acidente grave ou
catástrofe, de atenuar os seus efeitos e proteger e socorrer as
pessoas e bens em perigo quando aquelas situações ocorram.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
2 - A actividade de protecção civil tem carácter permanente, multidisciplinar e plurissectorial, cabendo a todos os órgãos e departamentos da Administração Pública promover as condições indispensáveis à sua execução, de forma descentralizada, sem prejuízo do apoio mútuo entre organismos e entidades do mesmo nível ou proveniente de níveis superiores.
… ...
Artigo 18.º Revogado pela Lei
n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015
Âmbito material da declaração de contingência
Âmbito material da declaração de contingência
1 - A declaração da situação de
contingência abrange as medidas indicadas no artigo 15.º
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
2 - Para além das medidas especialmente determinadas pela natureza da ocorrência, a declaração de situação de contingência dispõe expressamente sobre:
a) A obrigatoriedade de convocação da comissão distrital ou nacional de protecção civil;
b) O accionamento dos planos de emergência relativos às áreas abrangidas;
c) O estabelecimento de directivas específicas relativas à actividade operacional dos agentes de protecção civil;
d) O estabelecimento dos critérios quadro relativos à intervenção exterior e à coordenação operacional das forças e serviços de segurança e das Forças Armadas, nos termos das disposições normativas aplicáveis, elevando o respectivo grau de prontidão, em conformidade com o disposto no plano de emergência aplicável;
… ...
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é
presidida pelo Ministroda Administração Interna e dela fazem parte:
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da 1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
a) Delegados dos ministros responsáveis pelos sectores da defesa, justiça, ambiente, economia, agricultura e florestas, obras públicas, transportes, comunicações, segurança social, saúde e investigação científica;
b) O presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil;
c) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
d) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da 1 - A Comissão Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima, da Autoridade Aeronáutica e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
... …
Redacção
actual (Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015:
Artigo 37.º
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
Composição da Comissão Nacional de Protecção Civil
1 - A Comissão
Nacional de Protecção Civil é presidida pelo Ministro da Administração Interna
e dela fazem parte:
a) Um representante de cada ministério designado pelo respectivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
... …
a) Um representante de cada ministério designado pelo respectivo Ministro;
b) Um representante de cada Governo Regional;
c) O presidente da Autoridade Nacional de Proteção Civil;
d) Representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e da Associação Nacional de Freguesias;
e) Representantes da Liga dos Bombeiros Portugueses e da Associação Nacional dos Bombeiros Profissionais.
2 - Participam ainda na Comissão representantes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Gabinete Coordenador de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, da Autoridade Nacional da Aviação Civil e do Instituto Nacional de Emergência Médica.
... …
Artigo 46.º
Agentes de protecção civil
Agentes de protecção civil
1 - São agentes de
protecção civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) As autoridades marítima e aeronáutica;
e) O INEM e demais serviços de saúde;
f) Os sapadores florestais.
... ...
Redacção actual
(Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015)
Artigo 46.º
Agentes de proteção civil
Agentes de proteção civil
1 - São agentes de proteção
civil, de acordo com as suas atribuições próprias:
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
a) Os corpos de bombeiros;
b) As forças de segurança;
c) As Forças Armadas;
d) Os órgãos da
Autoridade Marítima Nacional; [e os serviços?]
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
... ...
e) A Autoridade Nacional da Aviação Civil;
f) O INEM, I. P., e demais entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde;
g) Os sapadores florestais.
... ...
CAPÍTULO VI
Forças Armadas
Forças Armadas
Artigo 52.º
Forças Armadas
Forças Armadas
As Forças Armadas colaboram, no âmbito das suas missões específicas,
em funções de protecção civil.
… ...
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
Solicitação de colaboração
1 - Compete à Autoridade Nacional de
Protecção Civil, a pedido do comandante operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas
a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos comandantes operacionais distritais ou municipais informar o comandante operacional nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
2 - Compete aos governadores civis e presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em funções de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - Em caso de manifesta urgência, os governadores civis e os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, cabendo aos comandantes operacionais distritais ou municipais informar o comandante operacional nacional.
4 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente grave ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
5 - Compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
6 - Nas Regiões Autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais conjuntos, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
Redacção
actual (Lei n.º 80/2015, de 3 Agosto 2015):
Artigo 53.º
Solicitação de colaboração
1 - Compete ao
presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil, a pedido do comandante
operacional nacional, solicitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas
a participação das Forças Armadas em missões de protecção civil.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respectivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
2 - Compete aos presidentes das câmaras municipais a solicitação ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil para a participação das Forças Armadas em missões de protecção civil nas respectivas áreas operacionais.
3 - No caso previsto no número anterior, compete ao comandante operacional nacional avaliar o tipo e dimensão da ajuda a solicitar, bem como a definição das prioridades.
4 - Nas regiões autónomas a colaboração deve ser solicitada pelo governo próprio da região aos comandantes operacionais, devendo ser dado conhecimento ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e à Autoridade Nacional de Protecção Civil.
5 - Em caso de manifesta urgência, os presidentes das câmaras municipais podem solicitar a colaboração das Forças Armadas directamente aos comandantes das unidades implantadas na respectiva área, dando conhecimento de tal pedido ao presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil ou ao presidente do Serviço Regional territorialmente competente quando o município em causa se localizar no continente ou nas regiões autónomas, respectivamente.
6 - Consideram-se casos de manifesta urgência aqueles em que a gravidade e dimensão do acidente ou catástrofe e a necessidade de actuação imediata não são compatíveis com o normal encaminhamento do pedido através da cadeia de comando prevista nos n.os 1, 2 e 4.
Artigo 54.º
Formas de colaboração
Formas de colaboração
A colaboração
das Forças Armadas pode revestir as seguintes formas:
a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
a) Acções de prevenção, auxílio no combate e rescaldo em incêndios;
b) Reforço do pessoal civil nos campos da salubridade e da saúde, em especial na hospitalização e evacuação de feridos e doentes;
c) Acções de busca e salvamento;
d) Disponibilização de equipamentos e de apoio logístico para as operações;
e) Reabilitação de infra-estruturas;
f) Execução de reconhecimentos terrestres, aéreos e marítimos e prestação de apoio em comunicações.
Artigo 55.º
Formação e instrução
As Forças Armadas promovem as ações de formação e
instrução necessárias ao desempenho das suas funções no âmbito da
proteção civil, com a colaboração da Autoridade Nacional de Proteção Civil ou
de outras entidades e serviços funcionalmente relevantes, em termos a
regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 56.º
Autorização de actuação
Autorização de actuação
1 - As Forças Armadas são empregues
em funções de protecção civil, no âmbito das suas missões específicas, mediante
autorização do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
2- Em caso de manifesta urgência, a
autorização de actuação compete aos comandantes das unidades implantadas na
área afectada, para o efeito solicitados.
3. Nas Regiões Autónomas a
autorização de actuação compete aos respectivos comandantes operacionais
conjuntos.
Artigo 57.º
Cadeia de comando
Cadeia de comando
As
forças e elementos militares são empregues sob a cadeia de comando das
Forças Armadas, sem prejuízo da necessária articulação
com os comandos operacionais da estrutura de protecção civil.
Artigo 58.º
Formas de apoio
Formas de apoio
1 - O apoio programado é prestado de
acordo com o previsto nos programas e planos de emergência previamente
elaborados, após parecer favorável das Forças Armadas, havendo, para tanto,
integrado nos centros de coordenação operacional um oficial de ligação.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
2 - O apoio não programado é prestado de acordo com a disponibilidade e prioridade de emprego dos meios militares, cabendo ao Estado-Maior-General das Forças Armadas a determinação das possibilidades de apoio e a coordenação das acções a desenvolver em resposta às solicitações apresentadas.
… ...
22 Junho 2006 – “Diário
Digital” – “Patrulhas oceânicos estão atrasados e podem
sofrer redução”
O programa de aquisição de dez
patrulhas oceânicos (NPO) para a Armada, em construção nos estaleiros de Viana
do Castelo, poderá vir a perder dois navios,
admitiu, na quarta-feira, o ministro da Defesa, Luís
Amado, devido à necessidade de investimento na aquisição de duas
fragatas e de mais três patrulhas de costa.
Em declarações publicadas na edição
desta quinta-feira do Jornal de Notícias, Luís Amado adiantou ainda que o
programa dos NPO, também designados de patrulhões,
está atrasado um ano, situação que
preocupa o ministro da Defesa, pois «se há
programa em que as necessidades nacionais reclamam, o dos patrulhões está seguramente em
primeiro lugar».
«Há um atraso no fabrico dos
patrulhões de cerca de um ano. Estava prevista a entrega do primeiro navio para
Maio deste ano, mas a última informação dos estaleiros é de que a entrega só vai ser possível em Maio do próximo
ano», afirmou Amado.
O N.R.P. “Viana do Castelo” foi aumentado ao efetivo
dos navios da Armada em 30 de Dezembro de 2010 e o N.R.P. “Figueira da
Foz” em 25 Novembro 2013.
O programa prevê que o preço
médio de cada um dos oito navios ronde os 20 milhões de euros, estando ainda
prevista a aquisição de duas fragatas em segunda mão, eventualmente à Holanda,
para substituir os dois navios da classe «João Belo».
Quanto aos três patrulhas costeiros, Luís Amado refere
que a opção «ainda está a ser debatida com a
Marinha de Guerra», uma vez que, no entender dos militares, as duas novas fragatas poderão também cumprir missões de
interesse público, colmatando o corte em
dois NPO. Além disso, os patrulhas costeiros, também a construir em
Viana, poderão igualmente cumprir parte das missões atribuídas aos oceânicos.
Em declarações ao JN, fonte dos
estaleiros de Viana do Castelo justificou os atrasos nos patrulhões com os problemas
encontrados nos motores, provenientes de uma multinacional dinamarquesa e
fabricados em Itália, e escolhidos pela Marinha devido à credibilidade da
fábrica em propulsores navais.
… …
http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=233175
22 Junho 2006 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 137 – Reunião Plenária de 21
de Junho de 2006
… …
O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Para pedir esclarecimentos, tem
a palavra o Sr. Deputado João Rebelo.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr. Ministro da
Defesa Nacional, tenho perguntas muito concretas para lhe fazer.
Como sabe, o CDS-PP, ontem, na
Comissão de Defesa Nacional, disponibilizou-se para, em sede de especialidade,
tentar melhorar esta proposta de lei e obter da parte do Governo algumas
garantias sobre a sua execução. Por isso estas perguntas são feitas com
intenção de sermos esclarecidos sobre o futuro da lei.
… ….
Finalmente, esta Lei de Programação Militar, na capacidade de fiscalização, que em grande
parte são os patrulhões [para a Marinha] que é necessário
ter para proteger os nossos mares territoriais e as nossas zonas económicas
exclusivas, só tem uma verba de 21 milhões de euros. Com essa verba é totalmente impossível cumprir com o programa.
Nós alertámos para isso o ano passado, quando discutimos o Orçamento do Estado.
O anterior governo tinha como
mecanismo utilizar o PIDDAC — e é natural que assim seja — para financiar este
programa. O Governo mudou de posição em relação a isso, achou que o PIDDAC não
devia financiar, que devia ser em sede da Lei de Programação Militar. Ora, a
Lei de Programação Militar não tem essas verbas para financiar o programa,…
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Muito bem!
O Orador: — … mas o Sr. Ministro já anunciou
que, finalmente, vai regressar ao que o anterior governo tinha feito.
Pergunto-lhe, por isso, se o Sr.
Ministro está em condições de nos garantir, através, por exemplo, de uma
resolução do Conselho de Ministros, que o Governo estabelece que, nos próximos
anos, o PIDDAC irá financiar este mesmo
programa dos patrulhões, porque, sem essa certeza, não há estabilidade para os estaleiros, nem para os seus
trabalhadores, nem, muito menos, para a Marinha.
… …
Como sabemos, os patrulhões têm uma função menos militar do
que as fragatas, uma função que tem muito a ver com a luta contra tráficos, contra a poluição marítima e outro tipo de
flagelos que vão acontecendo nos nossos mares territoriais e zona económica
exclusiva e, portanto, podem ser obviamente financiados quer por outros
Ministérios quer também por outros programas.
Gostaria, pois, Sr. Ministro, de
saber se o Governo nos pode esclarecer aqui, se nos pode dar algumas garantias
— porque estes vão ser elementos que eventualmente vão pesar na mudança da nossa posição de abstenção para voto favorável
— em relação a estes três elementos que referi: as cativações, a alienação de
equipamento e, finalmente, a questão dos
patrulhões.
Aplausos do CDS-PP
…
…
Para João
Rebelo (CDS) a verba para fiscalização (patrulhões) constante na LPM é
insuficiente.
O
Sr. Presidente:
— Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.
O
Sr. António Filipe (PCP):
— Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: «A Lei de Programação Militar» que agora vem
proposta não difere muito substancialmente da anterior. Mantém-se o modelo de
financiamento, baseado no “leasing”, que vinha do Governo anterior, apesar de
mitigado. Mantêm-se no essencial, as opções tomadas pelo Governo anterior, que
privilegiam as prioridades de investimento não tanto em função das necessidades
das Forças Armadas para a prossecução do interesse nacional, mas
fundamentalmente, em função das necessidades de integração desses equipamentos
em missões e em forças da NATO».
O
que acabei de dizer podia ter sido escrito para ser dito neste debate, a
propósito da revisão da Lei de Programação Militar que está em debate. Mas não
foi. O que acabei de dizer foi dito aqui, nesta mesma Sala, em nome do PCP, em
5 de Março de 2003, a propósito da revisão da Lei de Programação Militar
proposta pelo então ministro Paulo Portas.
…
…
A
nossa discordância em relação à Lei de Programação Militar não deve ser
entendida como uma discordância quanto ao objectivo de reequipar as Forças
Armadas portuguesas. Compartilhamos esse objectivo. Reconhecemos a sua
necessidade. A nossa discordância tem que ver
com opções, com prioridades e com modelos de financiamento. Não está em
causa a necessidade de reequipar as Forças Armadas, conferindo-lhes capacidade
para desempenhar com dignidade as suas funções. O
PCP tem o maior apreço pelas Forças Armadas portuguesas, reconhece as
suas justas razões de queixa em matéria de equipamentos em diversas áreas e
alguns dos programas constantes da Lei de Programação Militar contam com a
nossa concordância, uma vez que consideramos que são de interesse nacional,
correspondem a reais necessidades das Forças Armadas e em alguns casos só pecam
pela demora quanto à sua concretização.
…
…
O
Orador [O Sr. António Filipe (PCP)]:
— Noutro plano, continua a preocupar-nos a
forma lenta e desacertada como prossegue a concretização do programa de
construção dos patrulhões [para a Marinha] A verdade é que não se tem visto suficiente determinação e
empenhamento para assegurar um avanço que consideraríamos prioritário deste
programa.
A
verdade é que não se compreende que, havendo constrangimentos financeiros, não
se aplique na concretização deste programa maior investimento e um maior ritmo
de concretização.
O
Sr. Bernardino Soares (PCP):
— Muito bem!
O
Orador [O Sr. António Filipe (PCP)]:
— Este é um programa que está a decorrer a «conta-gotas» — na encomenda dos 10
patrulhões estão neste momento apenas os primeiros dois a serem construídos e
já com um atraso significativo — e se há
programa que as necessidades nacionais reclamam, o dos patrulhões, para nós, está
seguramente em primeiro lugar.
…
…
O PCP insiste
na prioridade a dar aos patrulhões (da Marinha, para fiscalização
oceânica das nossas águas).
O Sr. Presidente: — Para uma intervenção, tem a
palavra o Sr. Deputado Luís Fazenda.
O
Sr. Luís Fazenda (BE):
… … A projecção de forças no âmbito de missões NATO não é, nem deveria ser, o
nosso objectivo nem a nossa vocação. É por isso que, para os partidos que têm
sustentado as diversas versões da Lei de Programação Militar, é difícil dirigirem-se à opinião pública e justificar
a existência das Forças Armadas portuguesas tal como as temos tido até aqui. É que quando se percebe que há uma
subestimação, há um atraso, há até um relativo desinteresse, pelo menos
político se não mesmo funcional, pelos patrulhões, pelo combate à
poluição, por qualquer coisa que é substancial, que diga respeito a serviço
social, a serviço nacional, à vida da nossa sociedade, verifica-se que
há negligência da parte dos poderes públicos, que não há o mesmo compromisso
nem o mesmo entusiasmo que em relação à compra de outro armamento. É claro que
isso demonstra imediatamente uma dissonância,
um contraste, na sociedade portuguesa.
Portanto,
os responsáveis por estas versões da Lei de Programação Militar podem pensar
nas suas concepções de geoestratégia, de projecção de forças, do papel de
política externa, mas estão a esquecer-se dos
portugueses, de algo que se chama «defesa nacional». Ora, isto,
de nacional não tem quase nada, tem, realmente, de internacional, mas não é
para Forças Armadas portuguesas, no seu objectivo constitucional de defesa do
nosso território e não como elemento estruturante de uma política externa que
nos é absolutamente alheia.
…
…
Para Luís Fazenda as prioridades da LPM também estão invertidas
e acusa o Governo (PS) de, ao não dar a devida atenção ao aprontamento dos patrulhões,
se estar a esquecer dos portugueses e “de algo que se chama defesa nacional”
– ou seja, no caso, da salvaguarda do nosso património marítimo.
24 Julho 2006 – Despacho do MDN n.º 16650/2006
1 - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 40.º do Código do
Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, delego no Chefe do
Estado-Maior da Armada, em exercício, almirante Fernando José
Ribeiro de Melo Gomes, a competência para:
... ...
6 - Autorizo a subdelegação
das competências referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 e no n.º 3
no vice-chefe do Estado-Maior da Armada, no superintendente dos Serviços de
Material, no superintendente dos Serviços de Pessoal, no superintendente dos
Serviços Financeiros, no Comandante Naval,
no Director-Geral da Autoridade Marítima, no
Director-Geral do Instituto Hidrográfico e no administrador do Arsenal
do Alfeite.
... ...
O MDN autoriza o CEMA a subdelegar competências no DGAM. Não é
ilegal, mas teria sido muito mais lógico que tivesse autorizado o Almirante
AMN e não o CEMA a subdelegr aquelas competências.
28 Julho 2006 – Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar: Determina
a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os
poderes que o Estado Português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no
alto mar
... ...
Artigo 2.º
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
Zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional
São zonas marítimas sob soberania
ou jurisdição nacional as águas interiores,
o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma
continental.
... ...
CAPÍTULO II
Limites das zonas
marítimas
Artigo 5.º
Linhas de base
1 — A linha de base normal é a linha de baixa-mar ao longo da
costa, representada nas cartas náuticas oficiais de maior escala.
2 — As linhas de base recta e as linhas de fecho adoptadas pelo
Estado Português estão definidas em acto legislativo próprio.
Artigo 6.º
Limite exterior
do mar territorial
O limite exterior do mar territorial é a linha cujos pontos distam
12 milhas náuticas do ponto mais próximo
das linhas de base.
Artigo 7.º
Limite exterior
da zona contígua
O limite exterior da zona contígua é a linha cujos pontos distam 24 milhas náuticas do ponto mais próximo das
linhas de base.
Voltou
a definir-se uma “zona contígua” (ver Lei n.º 33/77, de 28 de Maio 1977)
Artigo 8.º
Limite exterior
da zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica exclusiva é a linha cujos
pontos distam 200 milhas náuticas do
ponto mais próximo das linhas de base.
Artigo 9.º
Limite exterior
da plataforma continental
O limite exterior da plataforma continental é a linha cujos pontos
definem o bordo exterior da margem continental
ou a linha cujos pontos distam 200 milhas náuticas do ponto mais próximo
das linhas de base, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não
atinja essa distância.
Artigo 10.º
Delimitação das
fronteiras marítimas
Salvo se de outro modo for estabelecido por convenção
internacional ou outra prática for adoptada a título provisório, a fronteira
marítima do Estado Português com os Estados com costas adjacentes ou situadas
frente a frente é constituída pela linha equidistante.
… ...
CAPÍTULO IV
Poderes do Estado
Poderes do Estado
Artigo 12.º
Coordenadas geográficas
Coordenadas geográficas
1 - No quadro das obrigações
internacionais do Estado Português, as listas relevantes de coordenadas
geográficas referentes aos limites exteriores
do mar territorial, da zona contígua, da zona económica exclusiva e da plataforma
continental são aprovadas por acto
legislativo próprio.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º [Delimitação das fronteiras marítimas]
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
2 - São igualmente aprovadas por acto legislativo próprio as listas de coordenadas geográficas referentes às linhas a que se refere o artigo 10.º [Delimitação das fronteiras marítimas]
3 - As listas de coordenadas geográficas referidas no presente artigo são depositadas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas.
Artigo 13.º
Âmbito dos poderes
Âmbito dos poderes
Os poderes
a exercer pelo Estado Português no mar compreendem, sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, [no caso da pesca, basicamente o
Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho 1987] aqueles que estejam consagrados:
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.
a) Em normas e princípios do direito internacional que vinculam o Estado Português;
b) Nas disposições da presente lei.
Artigo 14.º
Entidades competentes
Entidades competentes
O exercício
da autoridade do Estado Português nas zonas marítimas sob a sua soberania ou
jurisdição e no alto mar, nos termos definidos nos artigos seguintes e
em legislação própria, compete às entidades, aos serviços
e organismos que exercem o poder de autoridade
marítima no quadro do Sistema de Autoridade Marítima, à Marinha e à Força
Aérea, no âmbito das respectivas
competências.
Artigo 15.º
Dever de cooperação
Dever de cooperação
Todas as entidades e todos os serviços ou organismos do Estado têm o dever
de cooperar entre si no sentido de serem assegurados, na medida das suas
necessidades e disponibilidades, os meios adequados ao cumprimento das
respectivas missões.
Artigo 16.º
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
Actividades de fiscalização e exercício do direito de visita
1 - No âmbito
das actividades de fiscalização, pode ser exercido, nos termos do direito
internacional e do direito interno, o direito
de visita sobre todos os navios, embarcações ou outros dispositivos
flutuantes, nacionais ou estrangeiros, à excepção daqueles que gozem de
imunidade:
a) No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.
2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.
a) No mar territorial quando existirem motivos fundados para presumir que a passagem desse navio é prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança nacional;
b) Na zona contígua, quando necessário para evitar ou reprimir as infracções às leis ou regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no território nacional ou no mar territorial, ou as infracções relativas ao património cultural subaquático ocorridas naquela zona ou no mar territorial;
c) Na zona económica exclusiva, no quadro:
i) Dos direitos de soberania relativos a exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, e a exploração e aproveitamento desta zona para fins económicos;
ii) Do exercício de jurisdição no que concerne, designadamente, a protecção e a preservação do meio marinho, investigação científica marinha e ilhas artificiais, instalações e estruturas.
2 - O direito de visita abrange as situações em que um navio, uma embarcação ou outro dispositivo flutuante se encontre em preparativos para qualquer das actividades referidas no número anterior e em que existam motivos fundados para presumir que um navio, uma embarcação ou um dispositivo flutuante violou o direito interno ou o direito internacional aplicável nessa zona marítima.
3 - Se, no decurso de actividade de fiscalização, o navio ou a embarcação não acatar a ordem de parar, pode ser empreendida perseguição, nos termos do direito internacional.
Desta disposição se infere explicitamente
que a Marinha pode exercer o direito de visita sobre embarcações de pesca pelo
menos na ZEE. No entanto, se se atentar no disposto no artigo 13.º verifica-se
que os poderes do Estado Português compreendem o estipulado no artigo 16.º, ora
em apreço, “sem prejuízo o
estabelecido em legislação especial”. Ou seja, no que à pesca diz respeito,
sem prejuízo basicamente do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho 1987.
Ora este diploma estipula o
seguinte, alargando substancialmente a área em que, para efeitos de
fiscalização da pesca, é possível exercer o direito de visita:
Artigo 33.º
Direito de visita
Direito de visita
No exercício das suas atribuições e a fim de
assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de
fiscalização referidas no artigo 15.º [órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional – Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e
SAM) e Força Aérea – das Finanças, da Administração Interna, da Economia,
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito
das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas
relativamente à inspecção, vigilância e controlo.] poderão
visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas
em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e
conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas
dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o
controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos
piscatórios.
NOTA: as entidades com
poderes de fiscalização referidas no artigo n.º 15 atrás citado são:
“órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa
Nacional, [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea] das Finanças, da Administração Interna, da Economia,
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito
das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas
relativamente à inspecção, vigilância e controlo”.
Artigo 18.º
Direito de visita no alto mar
Direito de visita no alto mar
… …
O direito de visita no alto mar pode ser exercido quando:
a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado Português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.
a) Existam motivos fundados para assumir que um navio arvorando a bandeira nacional infringiu o direito interno ou o direito internacional;
b) Relativamente a navios estrangeiros, o Estado Português tiver jurisdição em conformidade com o direito internacional.
Artigo 19.º
Procedimento da visita a bordo
Procedimento da visita a bordo
1 - Caso se constate a prática de ilícito durante a visita a bordo, é levantado auto de
notícia relativo às infracções verificadas, sendo aplicadas as medidas cautelares adequadas,
designadamente a apreensão dos bens e documentos que constituem os meios de
prova, a detenção dos
tripulantes infractores e o apresamento do navio.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente, a identificação e a posição do navio, os fundamentos e os resultados do exercício do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.
2 - A visita a bordo é mencionada no diário de navegação, ou registo de bordo equivalente, e dela deve ser efectuado um relatório do qual constem, designadamente, a identificação e a posição do navio, os fundamentos e os resultados do exercício do direito de visita e as eventuais medidas cautelares que tenham sido aplicadas.
3 - O relatório referente à visita a bordo é enviado às autoridades nacionais competentes e, tratando-se de navio estrangeiro, às autoridades diplomáticas do Estado de bandeira.
Artigo 20.º
Apresamento do navio
Apresamento do navio
1 - No caso de o navio infractor ser apresado, é-lhe ordenado o trânsito para
porto português, onde fica à ordem da autoridade competente.
2 - Da ocorrência é levantado auto de notícia relativo às infracções verificadas, que é remetido de seguida à autoridade competente.
... ...
|
|||||
29 Agosto 2006 – Lei Orgânica n.º 4/2006 – Lei
de Programação Militar (2006 – 2023)
... ...
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei tem por objecto a
programação do investimento público das Forças
Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e
desenvolvimento e infra-estruturas com impacte directo na modernização e na
operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das
medidas e capacidades constantes do mapa anexo.
… …
Do Anexo
… …
Marinha
... ...
Capacidade de
Fiscalização - ... ... Global a): 26,399
Capacidade Oceanográfica e
Hidrográfica ... ... Global a): 10,579
Capacidade Assinalamento Marítimo ...
... Global a): 1,660
Capacidade Combate à Poluição ... ...
Global a): 2,968
Capacidade de
Autoridade Marítima - ... ... Global a): 8,306
... ...
a)
Em milhões de
euros
O
investimento em “capacidade de fiscalização” da Marinha (essencialmente
patrulhões – ver 22 Junho 2006) cerca de três vezes superior ao
da “capacidade de Autoridade Marítima”, que está em rúbrica separada.
30
Agosto 2006 – Despacho do CEMA n.º 19438/2006 – delega competências no DGAM e
CGPM. (Ver 24 Julho 2006 –
comentário ao Despacho do MDN n.º 16650/2006)
15 Novembro 2006 – Decreto-Lei
n.º 226/2006 – Aprova normas de enquadramento do Regulamento n.º
725/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativo ao
reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias, e transpõe para a
ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/65/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 26 de Outubro, relativa ao reforço da segurança nos portos.
... ...
Por outro lado, importa
salientar que é no âmbito do Sistema de
Autoridade Marítima (SAM), designadamente da Autoridade Marítima Nacional
(AMN), que se efectuará a coordenação de todos os intervenientes no
processo de segurança marítima nos espaços marítimos e portuários nacionais,
uma vez que os seus órgãos integram a
estrutura orgânica da segurança interna, no âmbito da qual lhe são
cometidos poderes de polícia e de polícia
criminal de especialidade no domínio marítimo, bem como competências na
área da segurança da navegação.
Supostamente esta coordenação seria feita pelo
Conselho Coordenador Nacional do Sistema de Autoridade Marítima (ver 2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 43/2002,
artigo 8.º)
... ...
São competentes em matéria
de protecção do transporte marítimo e dos portos, no âmbito do presente
decreto-lei:
... ...
b) A Autoridade Marítima
Nacional (AMN), enquanto cúpula
hierárquica da Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM), e as capitanias
dos portos como órgãos locais desta, designadamente nas matérias
relativas à segurança interna e, igualmente, nas matérias de protecção, de
harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março, nos termos
previstos no plano de protecção do porto;
... ...
Artigo 6.º
Autoridade Marítima Nacional e respectivos órgãos
A AMN,
através dos órgãos regionais e locais da DGAM, exerce, no âmbito do presente decreto-lei,
as competências que lhe estão cometidas no âmbito da segurança interna, designadamente as
constantes da Lei n.º 20/87, de 12 de Junho [Lei
de Segurança Interna], e em matéria de protecção,
nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março.
... ...
Artigo 8.º
Conselho consultivo para a protecção do transporte marítimo e
dos portos
1—O CCPTMP é o órgão
consultivo da ACPTMP responsável pela coordenação das várias entidades que
intervêm na definição e aplicação das normas, recomendações e procedimentos de
protecção para navios, instalações portuárias e portos.
2—O CCPTMP tem a seguinte
composição:
... ...
b) Um representante da DGAM;
... ...
Artigo 16.º
Plano de protecção do porto
... ...
3—Os planos de protecção do
porto, elaborados em três exemplares, são aprovados pela ACPTMP, em articulação com a DGAM, depois de
apreciados na CCPP e sob parecer vinculativo do capitão do porto, e terão a
seguinte distribuição:
... ...
b)
Capitania do porto.
... ...
Artigo 25.º
Níveis de protecção para o transporte marítimo e para os
portos
... ...
2 — Compete à ACPTMP
estabelecer, em cada momento, em articulação
com a DGAM, o nível de protecção para os navios, para as instalações
portuárias e para os portos, do mesmo dando conhecimento aos OPC e aos OPP, que
deverão informar os OPN e o CCOPP e os OPIP, respectivamente.
... ...
23 Novembro 2006 – SEF
Portugal tem vindo a participar em diversas
operações conjuntas, acções coordenadas pela
Frontex-Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas
Fronteiras Externas.
O SEF tem participado activamente em acções de
prevenção dos fluxos de imigração ilegal com destino às ilhas Canárias,
designadamente nas acções Hera.
Na operação, designada Hera, foram articuladas duas vertentes, Hera I e Hera II, que passaram pela determinação da identidade
dos imigrantes ilegais entretanto chegados às Canárias, para efeitos de
documentação e posterior repatriamento; e pela prevenção dos fluxos de
imigração ilegal com destino às ilhas Canárias, através do patrulhamento e
vigilância da costa Africana, mais concretamente nas águas territoriais de
Marrocos, Mauritânia e Senegal, respectivamente.
Nestas operações, a participação do Estado
Português foi marcada pelo envio de peritos do
SEF na área de imigração e identificação de imigrantes de origem
africana (Hera I) e pela disponibilização de uma
corveta da Marinha (“Batista de Andrade”), que efectuou o patrulhamento ao largo de Cabo Verde (Hera II), a bordo da
qual seguiram três elementos do SEF.
Simultaneamente, Portugal enviou para o Centro de Comando da operação, sedeado em Tenerife, um representante da Polícia Marítima e do SEF, com funções de coordenação da parte portuguesa.
A corveta regressou a Portugal a 27.09.06.
A Hera II imprimiu particular atenção a
informações passíveis de conduzir à detecção de redes de tráfico de pessoas. A sugestão de actuar ao largo de Cabo Verde -
prontamente aceite pelas autoridades daquele País - partiu de Portugal, entendendo-se que a criação de uma barreira
de acesso às Canárias poderia originar uma deslocação para Cabo Verde.
… …
12 Dezembro 2006 – Resolução do Conselho de Ministros
n.º 163/2006
… ...
ANEXO
Estratégia Nacional para o Mar
… …
CAPÍTULO V
Acções e medidas
… …
d) Defesa nacional e
segurança: clarificando as atribuições, áreas de intervenção e
coordenação das entidades do Sistema de
Autoridade Marítima a prevenção e combate à poluição, a segurança da
navegação e protecção e salvaguarda da vida humana no mar no âmbito dos
sistemas nacionais para a busca e salvamento, a fiscalização marítima, a
mitigação de riscos naturais e o apoio às populações no âmbito do Serviço
Nacional de Protecção Civil;
… ...
ANEXO
Acções estratégicas
Defesa nacional, segurança,
vigilância e protecção dos espaços marítimos sob soberania ou jurisdição
nacional:
- Clarificar, onde necessário, as competências
atribuídas às entidades que se relacionam com os assuntos do mar, garantindo a
eficácia do sistema da autoridade marítima
neste domínio.
- Incentivar a coordenação dos meios existentes nas
diferentes entidades com competências atribuídas pelo Sistema de Autoridade Marítima, optimizando a sua utilização e
eficácia.
- Identificar as principais áreas de riscos, promover
o investimento na adequação de meios necessários para a sua minimização e
combate eficaz e implementar um sistema de observação e alerta de catástrofes
naturais.
- Promover a salvaguarda do interesse nacional em
matérias de defesa nacional, segurança e vigilância no contexto internacional.
- Concluir o projecto de extensão da plataforma
continental.
Dezembro
2006 – TEMAS
E REFLEXÕES – N.º 4 – Dezembro de 2006 – Grupo de Estudo e Reflexão de Estratégia –
Edições Culturais da Marinha – “O exercício do poder público em espaços de
soberania e jurisdição marítima. Autoridade marítima”. (Temas e Discursos
Doutrinários) – Luís da Franca de Medeiros Alves
(Discurso de posse proferido no Edifício da
Administração Central da Marinha, Casa da Balança, a 18 de Outubro de 2004)
...
...
O
quadro que hoje se apresenta, em matéria de Autoridade Marítima, não
é
mais o que existiu nas décadas de oitenta e noventa, legalmente
tipificadonaquilo que se conhecia como Sistema da Autoridade Marítima.
O ano de 2002 trouxe,
indesmentivelmente, uma nova realidade para o âmbito de relacionamento
institucional entre as entidades interventoras – e reguladoras – das actividades
que se exercem em espaços de jurisdição marítima nacional, e respectivos
regimes jurídicos, através da publicação de um ordenamento legal que clarificou actuações, delimitou
áreas de competência e, na medida do então possível, circunscreveu vazios.
Importa
ainda, contudo, aperfeiçoar algumas peças do novo sistema interdepartamental
arquitectado, situando aquelas matérias nas quais poderão
existir,
potencialmente, indefinições orgânicas e algumas sobreposições funcionais.
Considerando
as características de especial configuração marítima do Estado Português, e bem
assim a sua oceanolocalização face à geografia e às
rotas
comerciais marítimas – sabendo-se que cruzam, predominantemente,
águas
jurisdicionais portuguesas – é forçoso assumir que as intervenções da
Autoridade Marítima tenham que atribuir prioridade, no quadro da lei, aos
crescentes riscos e eventuais ameaças que podem fustigar, e fustigam, interna e
externamente, os Estados costeiros com e sem arquipélagos e os ecossistemas
sobre os quais são soberanos.
Por,
no que precede, ter sido abordado o tema da soberania, cuja sobrevivência pode
sempre ser colocada em causa, e também tendo em consideração que a Zona
Contígua Portuguesa se encontra em processo legislativo de
institucionalização,
tenho o entendimento que não será despropositado referir, nesta tomada de
posse, que nunca será demais reflectir sobre a razoabilidade conceptual da
necessidade e dos requisitos que motivaram Estados com identidades geográficas
marítimas à de Portugal a
criar, no seu ordenamento jurídico interno, a figura – não reconhecida
internacionalmente – do Mar Presencial.
Sobre “Mar Presencial” ver 9 Setembro 2014, 1.ª
intervenção do Almirante Medeiros Alves.
Com
idêntica linha de pensamento, também se me afigura ser oportuno que, na sede
própria, seja ponderada a razão pela qual se mantêm, em direito interno, na
orgânica departamental pública, expressões legais não só juridicamente desactualizadas, mas, em termos de
espaços marítimos, profundamente
descontextualizadas.
Impõe-se,
assim, conceder uma importância estratégia impar à questão da unidade de
exercício da autoridade do Estado nos espaços sob jurisdição marítima nacional,
num quadro público de actuação isenta, neutra, equidistante, que não visa o
lucro nem qualquer tipo de gestão empresarial ou comercial, e com condução
interdepartamental partilhada do recurso e bem escasso da inteligência com
interesse comum no âmbito do processo para habilitar a decisão operacional e
táctica.
A Marinha, na qual se insere legal e
estruturalmente a Autoridade Marítima Nacional (AMN), acolhe hoje,
indiscutivelmente, aquilo que noutras culturas marítimas habitualmente se
designa por Guarda Costeira,
reconhecendo-se, ainda – como o faz a lei – a particular configuração
conceptual nacional, que comete, ao Capitão do Porto, uma tríade funcional de competências relativas
à segurança da navegação,
ao registo patrimonial
marítimo e ao exercício da autoridade de polícia. A moldura legal instituída em 2002,
sublinhou, aliás, esta concepção, confirmando novos mecanismos, procedimentos e
actuações.
À
Autoridade Marítima, é imprescindível a actuação dos órgãos locais da Direcção-Geral
da Autoridade Marítima (DGAM), as Capitanias dos Portos, no prestigiante relacionamento que
asseguram, e no atendimento institucional às comunidades locais, piscatórias,
mercantis e náutico-desportivas que há exactamente dois séculos vêm garantindo. São, ainda,
fundamentais à sua essência, os três pilares técnicos que constituem relevante
parte da sua actividade, ou seja, o assinalamento marítimo, através da acção da Direcção de Faróis,
o salvamento marítimo e a
assistência aos utentes do mar nas praias do litoral, através do ISN, e o combate à poluição no
meio marinho nos espaços sob jurisdição marítima nacional, através do serviço
que integra.
O
Capitão do Porto, figura-chave nas relações interdepartamentais para a
adequabilidade, exequibilidade e aceitabilidade prática das atribuições do Estado,
ao nível local, deve sedimentar aquelas que constituem algumas das suas principais
razões morfológicas de ser, ou seja, o papel arbitral e não cotejável de
autoridade, que em Portugal a Lei do Estado legitimada pelos Portugueses lhe
confere e comete, entre as entidades e operadores portuários – nos quais se
incluem, naturalmente, as administrações portuárias -, e bem assim o garante do
exercício da Segurança Nacional nos espaços marítimos sob soberania e
jurisdição nacional que a lei determina como serem os seus.
Segurança,
entenda-se, quer seja dirigida para a garantia da salvaguarda da navegação,
onde se encontra incluída a preservação do meio marinho (Safety), quer seja a
asserção que realça os aspectos direccionados às questões da Segurança do
Estado, no que concerne por definição, à Defesa Nacional, ao Desenvolvimento e
à Justiça, visando o propósito do bem-Estar,
nomeadamente
no atinente às pessoas e bens em portos, no domínio público marítimo e águas
territoriais (Security), assim como em todos os restantes espaços marítimos sob
soberania ou jurisdição marítima nacional.
Fundamental ao exercício da Autoridade
Marítima, tal
como ela é exercida
em
Portugal, é o seu carácter
nacional e institucionalmente contínuo em que a sua prestação se
desenvolve face à actuação
operacional das unidades navais atribuídas pelo ALM CEMA ao Comando Naval.
É tal
especificidade e racionalização de meios, constitucionalmente dirigidaao serviço público,
que concede a
racionalidade para a eficiência e eficácia
e outrossim a unidade necessárias à
figura da Autoridade Marítima Nacional, tipificada, legalmente,
no cargo do Almirante Chefe
do Estado-Maior da Armada,
e que tem registado públicas e notórias repercussões práticas, como os
acontecimentos dos últimos dois anos vêm, exaustivamente, confirmando, em
domínios de sensibilidade pública, social e de Comunidade.
Num
futuro que se deseja não procrastinado, e visando-se uma completa regulamentação
orgânica das estruturas já criadas, importará que as entidades governamentais
competentes concedam acrescida prioridade às matérias do International Ship and
Port Facility Security Code (ISPC Code) – Reg ulamento relativo ao reforço da
Protecção dos Navios e das Instalações Portuárias, e do Vessel Traffic Service
(VTS) – Serviço de Tráfico Marítimo.
Assim,
considero necessário e premente a viabilização institucional e orgânica de
ambas num conceito integrado, com desconflitualidade coordenada, do exercício
da autoridade do Estado nos espaços sob jurisdição marítima nacional, no qual a
Autoridade Marítima é, naturalmente, um elemento nuclear do sistema interdepartamental.
Os
trabalhos de anteprojecto
para regulamentação da Direcção-Geral da Autoridade Marítima, que se
encontram em vias de finalização, terão, naquele contexto, relevância prática.
Considero,
ainda, de particular importância, prestar-se cuidada atenção à configuração
conceptual da Lei de
Segurança Interna e à evolução que os textos legais que a sustentam
eventualmente conhecerão. Por parte da Autoridade Marítima – que faz parte da
sua estrutura orgânica - existe já delineada, a nível da tutela, uma linha de
acção que permitirá, numa visão integrada do exercício da autoridade do Estado
em espaços sob soberania e jurisdição nacional, completar o seu conteúdo jurídico,
uma vez que resulta algo claro da sua leitura que, em 1987, as preocupações incidiam, quase
exclusivamente, em espaços não marítimos. Considerando o quadro dos riscos
e eventuais ameaças, importa, naturalmente, reavaliar aquela realidade não
actualizada, corrigindo-a e adaptando-a, deixando, assim, de se constituir como
uma vulnerabilidade no exercício da Autoridade Pública.
Vários
desafios despontam, no breve prazo, para uma institucionalização que se
pretende total dos conceitos criados em 2002. A qualificação do recurso pessoal,
em termos quantitativos e qualitativos por forma a respondder à estrutura legal,
e os aspectos formativos são, necessariamente, um dos que mais influem naquele
desiderato.
Em
termos de especialização numa área tão tematicamente abrangente como é a
Autoridade Marítima, a Marinha já deu um primeiro passo no sentido de, de forma
estruturada e ao nível de estudos superiores, se institucionalizar o seu
ensino.
A par
desta e através da Escola da Autoridade Marítima, a logística para a
sustentação da formação contínua deverá manter-se por forma a poder ser
assegurada
no formato adequado em oposição à arte do possível, acompanhando a exigência da
constante evolução que as matérias respeitantes à segurança marítima e que
nomeadamente no que se refere à preservação do meio marinho vêm, notoriamente,
conhecendo.
Como
força policial com competências especializadas no âmbito legal da Autoridade
Marítima – inclusive porque, no seu espaço de competência, também exerce
funções de autoridade de polícia e de polícia criminal -, atento o papel
fundamental que empresta ao conceito de Autoridade Marítima, entendo, também,
ser de relevante importância a dignificação estrutural da Polícia Marítima, para o que
contribuirá, de forma definitiva, a sua regulamentação orgânica e a resolução legislativa
de alguns assuntos que ainda se encontram pendentes.
Complementarmente,
poder-se-á, inclusive, reflectir sobre o seu emprego em Teatros de Operações Expedicionários,
contextualmente entendidos no âmbito do léxico doutrinário prescritivos das
Alianças e Coligações onde Portugal se constituiu e constitua como parte, nos
quais – com base no mandato jurídico necessário – se considere como adequada,
na sede própria, a presença de uma força policial com tais características de
especialidade, para executar missões projectáveis conjuntas e ou combinadas de
natureza ofensiva e ou defensiva, com capacidade para se sustentar, para
combater e vencer a marginalidade à lei, para executar a sua retracção e ser
posteriormente reprojectável,designadamente no que tange à seguraça relativa à
proliferação de armamento para produzir efeitos de massa e para efeitos de
manutenção da paz em termos de conflitualidade espectral não cooperativa e ou
de conflitualidade elevada.
Também
considero que a PM,
enquanto tal, só faz sentido existir estando, como está, acoplada,
funcionalmente, às estruturas centrais, regionais e locais da Autoridade
Marítima. É isso que lhe concede a especificidade que
ostenta,
é tal a razão conceptual e estrutural da sua criação.
... ...
Outubro-Dezembro 2006 – “Anais do Clube Militar
Naval” – “Análise do Custo do Ciclo-de Vida
do Patrulhão” – Jorge Silva Paulo, Ana Vanessa Bernardes.
2.2 . Características operacionais
...
...
e. Vida do NPO
O NPO terá sido projectado para operar durante 35 anos... ... Está
em vigor um contrato para a aquisição de dois, num programa declarado de 10
NPO.
... ...
2.3 . Missão, tarefas e área de operação
A
principal missão do NPO é a realização das chamadas tarefas de interesse público, decorrentes das missões da Marinha em tempo de paz, nas áreas de jurisdição
nacional. O NPO deve ainda possuir capacidade de patrulha, minagem defensiva e
apoio a forças em tempo de crise ou guerra, no Espaço Estratégico de Interesse
Nacional.
“Duplo uso”, portanto, sendo que a tarefa principal
é a realização de tarefas de interesse público.
O
NPO terá as seguintes tarefas principais:
·
Patrulhar
e exercer a autoridade do
estado nas águas costeiras e oceânicas de jurisdição nacional;
·
Apoiar, proteger e controlar as
actividades económicas,
científicas e culturais ligadas ao mar, ao leito do mar e ao subsolo marinho;
·
Executar
isoladamente ou integrado em acções coordenadas, operações de assistência a
pessoas e embarcações em perigo, no âmbito da busca e salvamento (SAR) no mar;
·
Colaborar
na defesa do ambiente, nomeadamente na prevenção e combate à poluição marítima;
·
Executar
acções de socorro e assistência, designadamente em colaboração com o serviço
nacional de protecção civil, em situações de catástrofe, calamidade ou
acidente;
·
Colaborar com as autoridades civis na satisfação das necessidades
básicas e melhoria
da qualidade de vida das populações.
Secundariamente, o NPO terá tarefas de apoio à autoridade do Estado no mar, apoio
à instrução e treino de mar, transporte de pessoal e apoio a operações militares no mar.
Nenhuma
questão de constitucionalidade se colocava aos autores no respeitante ao
desempenho destas missões pela Marinha.
... ...
6.
Conclusões
Não se sabe qual é o CCV de cada NPO, nem da
classe “Viana do Castelo”; só se têm estimativas e discutíveis. Sempre será
assim, pois ninguém sabe o futuro. Mas a polémica será grande neste estudo,
pela falta de informação de custos e despesas credíveis da manutenção em que o
fundamentar, obrigando a assumir hipóteses ainda mais controversas. Porém, a
realização de vários estudos, com diferentes hipóteses, pode permitir construir
um tapete de resultados do qual tirar conclusões mais sólidas, que sirvam de
apoio à gestão.
Dos resultados da tabela VII e das figuras 3, 4 e
5 deste estudo do CCV dos NPO [não constantes neste resumo], pode concluir-se que:
·
O
CCV de um NPO é cerca de € 140 m, isto é,
quatro vezes o custo de aquisição contratual, de € 34, idêntico ao obtido para as LFR da classe “Centauro” em estudo
anterior [ver ];
·
Os
“cost drivers” são a aquisição (29%), a manutenção (28%), os vencimentos (20%)
e o combustível (11%).
... ...
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