Autoridade do Estado no Mar IX - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1998 a Dezembro de 2000

7 Maio 1998            – Diário da Assembleia da República I Série n.º 66 – Reunião Plenária de 6 Maio
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O Sr. Joaquim Matias (PCP): — Sr.ª Ministra do Ambiente, quero fazer-lhe uma pergunta extremamente simples, rápida e concisa. Aconteceu recentemente em Espanha um acidente ecológico muito grave em Doñana que, pela sua proximidade com o nosso País, nos causa algumas preocupações.
De facto, a Bacia Hidrográfica do Guadalquivir ficou gravemente poluída e também a zona adjacente do Mediterrâneo onde desagua.
A questão que queria colocar-lhe é se o Ministério do Ambiente está em condições de garantir aos portugueses que a bacia hidrográfica do Guadalquivir não tem repasses para a bacia do Guadiana e que não vamos ter quaisquer problemas, ou se, como tem sido hábito em outras circunstâncias, continuará o Governo a deixar andar os acontecimentos e a só constatar o facto depois de ele ter acontecido.
Aplausos do PCP.
O Sr. Presidente: — Para responder, tem a palavra a Sr.ª Ministra do Ambiente.
A Sr.ª Ministra do Ambiente [Elisa Ferreira (PS)]: — Sr. Presidente e Sr. Deputado, estamos perante um acidente de gravidade, diria, histórica. De facto, trata-se de uma desgraça quase internacional — ela não é só espanhola — e é lamentável que um derrame desta gravidade tenha ocorrido. Penso que daí temos de tirar algumas conclusões sobre a aplicação prática dos princípios da prevenção, da precaução, etc.
Mas, de facto, o acidente aconteceu e, imediatamente após a sua ocorrência, tive oportunidade de entrar em contacto com a minha colega espanhola Isabel Tocino, apoiando as medidas que tomou e disponibilizando os meios que nós, portugueses, temos para ajudar a resolver o problema, já que, dada a gravidade do acidente, a cooperação internacional tem de funcionar.
Como sabe, em Portugal temos parcerias de intervenção para situações deste género com a Marinha, já que, a nível do Governo, foi assinado um contrato entre o Ministério do Ambiente e este ramo das Forças Armadas, no sentido de a Marinha intervir em situações de derrames graves a nível aquático.

A Marinha intervém em caso de poluição no mar (ver Decreto-Lei n.º 192/98, a seguir).

12 Maio 1998 – Decreto Regulamentar Regional n.º 13/98/A – Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente (SRAPA), os quais constam dos anexos ao presente decreto regulamentar regional, dele fazendo parte integrante.[Região Autónoma dos Açores]

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ANEXO I
ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DA AGRICULTURA, PESCAS E
AMBIENTE
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Artigo 29.º
Competência e estrutura

1 - À DRP compete apoiar o Secretário Regional na definição da política para o sector das pescas e orientar, coordenar e controlar a sua execução, promovendo e apoiando todas as medidas necessárias ao desenvolvimento do sector.
2 - Incumbe à DRP, enquanto não for criado um serviço regional de inspecção, a coordenação, programação e execução, em colaboração com outros organismos e instituições, da fiscalização e controlo da pesca na Região, sem prejuízo da sua coordenação com a Inspecção-Geral das Pescas (IGP), enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.
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A Marinha e a Força Aérea desempenhavam (e continuaram a desempenhar) missões de fiscalização da pesca.

10 Julho 1998 – Decreto-Lei n.º 191/98

Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1 — O presente diploma estabelece as especificações técnicas, as condições de aprovação, de certificação e de marcação, os requisitos de manutenção a bordo e as vistorias aos meios de salvação das embarcações que arvorem bandeira portuguesa.
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Artigo 16.º
 Competência sancionatória
1 — Compete à DGPNTM e aos órgãos do Sistema de Autoridade Marítima assegurar o cumprimento do disposto neste diploma, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação.
2 — A aplicação das coimas compete ao director-geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, bem como aos capitães dos portos relativamente às infracções que detectem nas respectivas áreas de jurisdição.
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Poderá ocorrer questionar se as unidades navais têm legitimidade para elaborar auto de notícia relativo a desconformidades com esta lei que detectem. A resposta é afirmativa, aliás à semelhança do que sucede com qualquer outro ilícito praticado por uma embarcação e que seja por elas detectado: os comandantes das unidades navais elaboram auto de notícia e tomam as medidas cautelares apropriadas. Depois enviam-no aos órgãos do SAM ou a outra entidade competente para que se proceda à instrução dos processos, que neste caso são de contra-ordenação.

10 Julho 1998  – Decreto-Lei n.º 192/98

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma determina quais os ministérios competentes para aplicar as regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 e estabelece as respectivas Competências.
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Artigo 3.º
Ministérios competentes

A aplicação e execução das regras previstas na Convenção MARPOL 73/78 são da competência dos seguintes Ministérios:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE);
b) Ministério da Defesa Nacional (MDN) [Marinha (incluindo SAM) e a Força Aérea];
c) Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT);
a)        Ministério do Ambiente (MA).

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Artigo 5.º
Competência do MDN

Ao MDN [Marinha (incluindo SAM), Força Aérea] compete:
a) Efectuar a fiscalização e vigilância das águas sob jurisdição nacional, elaborando os respectivos relatórios e autos de notícia e instruindo os processos de contra-ordenação, em matéria de ilícitos de poluição marítima;
b) Desembaraçar os navios nacionais e estrangeiros em portos nacionais;
c) Colaborar na investigação de acidentes marítimos, dos quais resultem danos no meio marítimo.
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10 Julho 1998 – Decreto-Lei n.º 195/98 – Aprova o Regulamento de Inspecção de Navios Estrangeiros (RINE). Estabelece os procedimentos a observar pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos e Capitanias dos Portos, procedendo à transposição da Directiva n.º 95/21/CE, do Conselho, de 19 de Junho. Faz a separação de competências inspectivas entre aquelas entidades. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 61/2012, de 14 de Março]


20 Junho 1998       – Diário da Assembleia da República I Série n.º 83 – Reunião Plenária de 19 Junho
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S U M Á R I O
O Sr. Presidente declarou aberta a sessão às 10 horas e 30 minutos.
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Procedeu-se à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n.os 130/VII — Altera a Lei n.º 5/95, de 21 de Fevereiro, por forma a incluir toda a estrutura da Polícia Marítima (PM) nas forças ou serviços de segurança que podem exigir a identificação de qualquer pessoa, nas condições nela previstas, e 140/VII — Autoriza o Governo a aprovar o regulamento disciplinar da Polícia Marítima (PM).
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A Câmara procedeu também à discussão conjunta, na generalidade, das propostas de lei n. 174/VII — Aprova a nova lei-quadro das leis de programação militar, e 181/VII — Aprova a lei de programação militar.
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O Sr. Secretário de Estado da Defesa [José Penedos (PS)]: — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei n.º 130/VII, que o Governo apresenta a esta Assembleia, tem como objectivo incluir o pessoal da Polícia Marítima nas forças de segurança que podem exigir a identificação de pessoas nos termos da Lei n.º 5/95, cumpridos os pressupostos previstos nos n. os 1 e 2 do artigo 1.º da Lei.
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O Programa do Governo, que esta Assembleia aprovou, no seu ponto 3.4, manifestou a determinação de rever o «Sistema da Autoridade Marítima, clarificando a articulação com as diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição portuguesa».
É neste contexto que se assume a dignificação do pessoal da Polícia Marítima acabando com o vazio legislativo de natureza regulamentar que tem conduzido a situações de aplicação por semelhança do Estatuto Disciplinar da Função Pública.
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O Sr. João Amaral (PCP): … … Só posso repetir hoje o que aqui disse há um ano, ou seja, este debate está marcado pela indefinição inaceitável que vem marcando de há muito tempo para cá o Sistema da Autoridade Marítima. O que o Governo faz aqui neste debate é continuar a mesma política de remendos em que tem vivido o sector.
Pergunto: que é feito do grupo de trabalho interministerial, com mandato para estudar o Sistema da Autoridade Marítima?
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A separação feita pelo Decreto-Lei n.º 245/95 — que criou a Polícia Marítima como estrutura separada do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha — entre a Polícia Marítima e os outros elementos do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha continua a deixar as maiores dúvidas. Que razões justificam que se mantenha a militarização da Polícia dos Estabelecimentos da Marinha, dos faroleiros ou dos troços de mar? Os troços do mar conduzem os meios navais da Polícia Marítima, a Polícia dos Estabelecimentos é por definição uma polícia. E os faroleiros? Porquê militarizados?
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A questão é que neste jogo de indefinições há uma outra, que é uma indefinição de fundo que afecta a própria Polícia Marítima e a sua natureza. Como não sabe o que fazer do Serviço da Autoridade Marítima, nem é capaz de definir uma linha de rumo, o Governo continua a olhar para a Polícia Marítima com os olhos da militarização, de que não é capaz de se libertar.
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A questão central é a de definir o que é o Sistema da Autoridade Marítima.
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O Sr. Marques Júnior (PS): … … Na verdade, e segundo um documento de reflexão sobre o Sistema da Autoridade Marítima a propósito de uma concepção da estrutura do sistema, «relativamente a uma ideia estratégica de concepção global de um sistema da autoridade marítima, ou, se quisermos, de uma estrutura investida de poder público que seja o garante do cumprimento da lei e que assegure, nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, a fiscalização e controlo das actividades que se desenrolam naquela área, há que formular, à partida, a definição de uma posição de Estado quanto a tal questão. Tal deverá implicar, por certo, a selecção daquele ‘modelo’ que seja considerado, a um tempo, o mais eficaz em termos de prossecução das atribuições de Estado e, por outro lado, o que se revele mais optimizador dos meios humanos, materiais e financeiros que sejam disponibilizados a tal fim».
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Neste sentido, pode dizer-se que o conceito de autoridade marítima frui, quase que naturalmente, entendido, inclusive, como uma confirmação da autoridade do Estado e, em complemento das missões atribuídas à Marinha, como «instrumento prático de optimização dos meios jurídicos eficazes em matéria de fiscalização».
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O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Veiga Simão): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A nova Lei-Quadro da Programação Militar e a Lei da Programação Militar inserem-se no quadro da definição de uma nova visão estratégica para a defesa nacional e, consequentemente, para as Forças Armadas.
Essa visão estratégica assenta em três pilares constitucionais: a defesa militar da República; a defesa em prol de uma política externa de afirmação do Estado português ao serviço da paz e da segurança humana; a defesa ao serviço da política de cooperação, da protecção civil, do desenvolvimento sustentado e da melhoria da qualidade de vida dos portugueses.
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foram aprovados ou confirmados pelo Conselho Superior de Defesa Nacional um novo conceito estratégico militar, as missões e o sistema de forças e, na sua sequência, os objectivos e o dispositivo das forças. As prioridades nas missões foram redefinidas, dando-se maior ênfase às chamadas «outras missões de interesse público», e o espaço estratégico de interesse nacional foi, pela primeira vez, política e militarmente definido de acordo com as conjunturas.
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Na Marinha, os submarinos são considerados como uma grande prioridade por razões devidamente explicitadas e que se relacionam com o aumento da necessária capacidade operacional para a vigilância efectiva da nossa zona económica exclusiva;
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Embora, em conjunção com outras fontes de financiamento, designadamente o PIDDAC, não deixa esta lei de contribuir para o aumento da capacidade oceânica de fiscalização e para o fortalecimento do Sistema de Autoridade Marítima.
O combate à poluição merece do Ministério da Defesa uma atenção muito especial, traduzido em iniciativas recentemente tomadas. A partir do próximo ano, iremos dispor de um navio devidamente adaptado a esta finalidade e dotado de equipamento moderno transferível.
É uma solução transitória, mas esta lei permitirá, entretanto, o estudo da nova unidade naval.
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Na Força Aérea surge, como prioridade indiscutível, o alargamento aos arquipélagos da Madeira e dos Açores do Sistema Integrado de Comando e Controlo Aéreo, a fim de assegurar progressivamente a total vigilância, controlo e protecção do espaço estratégico de interesse nacional.
Nesse sentido, instalar-se-á uma unidade de radar de detecção no arquipélago da Madeira, pretendendo-se iniciar a cobertura dos Açores, porventura com recurso a fontes de financiamento complementares. Este programa é da mais alta prioridade nacional, permitindo maior eficácia em missões de busca e salvamento, de fiscalização de pesca e de controlo de actividades ilícitas. Com estas unidades será possível controlar melhor o espaço estratégico nacional.
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Uma solução de compromisso foi adoptada para a substituição da frota PUMA. Prevê-se a aquisição atempada de dois helicópteros, satisfazendo os requisitos definidos pelo Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, seguindo-se, a partir de 2003, a substituição total dessa frota.
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O orador [o Sr. João Amaral (PCP)]: … … Defendemos que se privilegiem, nesta fase, os meios adequados ao controlo do território nacional, à fiscalização adequada e controlo possível do mar de interesse nacional, e à detecção e vigilância do espaço aéreo. Provavelmente, temos de pensar mais em aviões de patrulhamento e em helis de busca e salvamento do que numa nova esquadra de F-16. Devíamos pensar mais nas novas patrulhas oceânicas do que em mais fragatas.
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O Sr. Luís Queiró (CDS): … … Estes três esquadrões de helicópteros terão, para além das missões prioritárias, que são o apoio de combate e a mobilidade táctica de forças do Exército, as missões de interesse público, na protecção civil, no combate a incêndios e outras formas de preservação do ambiente.
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João Amaral (PCP) insiste que se verifica uma “indefinição inaceitável” no SAM e no erro de uma Polícia Marítima, faroleiros, etc. militarizados. Mas mais uma vez não põe em causa, antes pelo contrário, a fiscalização do mar feita pela Marinha: “Devíamos pensar mais nas novas patrulhas oceânicas do que em mais fragatas”.
Marques Júnior (PS) afirma que o conceito de autoridade marítima, m matéria de fiscalização se desenvolve em “complemento das missões atribuídas à Marinha” – no que se poderá entender como uma lógica de “duplo uso” dos seus meios.

10 Julho 1998         – Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/98Estende o mandato do grupo de trabalho para a reforma do SAM, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/96. Dispõe sobre as grandes linhas de orientação e sobre a calendarização de acções concretas a desenvolver.

A alínea l) do n.º 3.4 da parte I do Programa do XIII Governo Constitucional estabelece como objectivo da revisão do sistema de autoridade marítima (SAM) a clarificação da articulação entre as diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição portuguesa.
A Resolução do Conselho de Ministros nº 185/96, de 28 de Novembro, veio, no seu artigo 1º, criar um grupo de trabalho interministerial tendo como objecto delimitar, definir e organizar a actividade dos departamentos de Estado com responsabilidades nos domínios das costas e das águas sob jurisdição marítima nacional, tendo em vista a redefinição de atribuições, a reestruturação interna e a reformulação do enquadramento do SAM. O preâmbulo desta resolução aponta para a criação das necessárias sinergias que compatibilizem a elevação da qualidade do serviço público prestado à comunidade, em particular aos agentes económicos, e da eficácia das acções de controlo e fiscalização com a garantia da máxima economia de meios.
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Verificam-se hoje fragilidades para o exercício eficaz das atribuições cometidas ao SAM que resultam da inadequação do sistema a realidades emergentes como sejam: o alargamento progressivo da área de jurisdição confiada ao Estado costeiro (12 milhas de mar territorial, 12 milhas de zona contígua e 200 milhas de zona económica exclusiva); a redefinição dos factores de risco à fronteira externa, nomeadamente no que respeita ao controlo da imigração clandestina, ao combate à criminalidade internacional - dando-se uma ênfase particular ao tráfico de drogas e ao terrorismo -, a crescente preocupação com os problemas ambientais e com o combate à poluição; a necessidade de controlar o tráfego de mercadorias perigosas; o imperativo de gerir os recursos pesqueiros com base numa ideia de desenvolvimento sustentado;
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O SAM, no eclectismo do seu objecto, integra um complexo de missões, nem sempre fáceis de determinar, das quais foram identificadas como mais importantes:
As desenvolvidas ao nível da busca e salvamento de pessoas e bens;
A protecção civil, com incidência no mar e faixa litoral;
A fiscalização de actividades de aproveitamento económico dos recursos vivos e não vivos;
A fiscalização de actividades lesivas do meio ambiente;
A fiscalização do património cultural, em especial do património arqueológico subaquático;
A protecção da saúde pública;
A sinalização e controlo da navegação;
A fiscalização das condições de segurança dos navios;
A definição dos ilícitos em matéria aduaneira, fiscal, económica, laboral e das actividades em matéria de investigação científica;
O registo e documentação de navios;
Assegurar a prevenção e repressão da criminalidade, nomeadamente a relacionada com o tráfico de droga, terrorismo e pirataria, e da imigração clandestina; e, por último,
A garantia da segurança pública na faixa litoral.
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A exiguidade de meios recomenda que a componente operacional do sistema seja objecto de uma rigorosa avaliação em termos de eficácia de comando, avaliação das necessidades e custos.
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O grupo de trabalho que até agora funcionou e que procedeu já à completa análise da situação actual, identificando melhorias a introduzir no curto prazo, deverá ver o seu mandato prorrogado, para que se possa verificar um completo acompanhamento do processo de reformulação do SAM.
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3 - Determinar igualmente que no prazo referido no número anterior [60 dias a contar da publicação da presente resolução] devem ser apresentadas pelo grupo de trabalho propostas devidamente calendarizadas das seguintes acções de cooperação interdepartamental:
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b) Protocolo de utilização dos meios aéreos em missões de serviço público;
c) Protocolo de utilização de meios navais em missões de serviço público, considerando a diversidade de tarefas e a repartição de custos;
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h) Caracterização e aquisição do sistema de controlo de tráfego marítimo (VTS, Vessel Traffic Service);
i) Caracterização e aquisição de meios navais a utilizar predominantemente em missões de serviço público; [“duplo uso”]
j) Caracterização, aquisição ou utilização de um navio preferencialmente em missões de combate à poluição.
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Continua a contar-se com a Marinha e a Força Aérea para missões de interesse público, agora mediante “protocolo”.   

18 Agosto 1998     – Lei n.º 53/98Regime do exercício de direitos do pessoal da PM.

Artigo 1.º
Caracterização
A Polícia Marítima, designada abreviadamente pela sigla PM, tem por funções garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do Sistema de Autoridade Marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos, e constitui uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema de Autoridade Marítima, hierarquicamente subordinada em todos os níveis da estrutura organizativa, nos termos do seu estatuto.

Artigo 2.º
Atribuições
Para além das atribuições próprias previstas nos respectivos diplomas estatutários, compete à PM desempenhar, em situações de normalidade institucional, as missões decorrentes da legislação sobre segurança interna e, em situações de excepção, as resultantes da legislação sobre defesa nacional e sobre estado de sítio e estado de emergência.
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Artigo 5.º
Direito de associação
1 - O pessoal da PM em serviço efectivo tem direito a constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses, nos termos da Constituição e da presente lei.
2 - A constituição de associações profissionais, integradas exclusivamente por pessoal da PM em serviço efectivo, e a aquisição de personalidade e capacidade jurídica são reguladas pela lei geral.
3 - As associações profissionais gozam do direito de estabelecer relações com organizações internacionais que prossigam objectivos análogos.
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6 - As associações profissionais legalmente constituídas prosseguem fins diversos das associações de natureza sindical, não lhes sendo permitido, entre outros, decidir o recurso à greve.

Artigo 6.º
Restrições ao exercício de direitos
Para além do regime próprio relativo ao direito de associação, ao pessoal da PM em serviço efectivo é aplicável o seguinte regime de restrições ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião e de petição, não lhes sendo permitido:
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i) Exercer o direito à greve ou quaisquer opções substitutivas susceptíveis de prejudicar o exercício normal e eficaz das missões da PM, bem como a sua coesão e disciplina.
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27 Novembro 1998 – Decreto-Lei n.º 383/98 – altera o Decreto-Lei n.º 278/87, que regulamenta as pescas e a sua fiscalização.

Alterações:
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Artigo 2.º
Definições
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p) ‘SIFICAP’ o sistema integrado de informação relativa à actividade da pesca, constituído por uma rede de comunicação e tratamento informático de dados, que, no âmbito de acções coordenadas de inspecção, vigilância e controlo, são obtidos pelos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional [só podem ser a Marinha (unidades navais e entidades integrantes do SAM) e Força Aérea], das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, com a finalidade de contribuir para uma melhor defesa, conservação e gestão dos recursos piscatórios;
q) ‘MONICAP’ o sistema de monitorização contínua da actividade da pesca baseado em tecnologias de telecomunicações e em informação geográfica, permitindo acompanhar a actividade das embarcações de pesca, incluindo pela representação gráfica sobre carta digitalizada;
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Artigo 15.º
Fiscalização de actividades
1 — A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional [Marinha (unidades navais e entidades integrantes do SAM) e Força Aérea], das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.
2 — Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída.
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Artigo 23.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de culturas marinhas que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 — Ao inspector-geral das Pescas compete a aplicação das coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e culturas marinhas nas seguintes situações:
a) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados em embarcações atracadas em portos, bem como locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa, conservação e gestão de recursos piscatórios; [ilícitos em terra ou em embarcações atracadas]
b) No caso de o facto ilícito ter sido praticado em águas não sujeitas à jurisdição nacional e desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
c) Quando as infracções cometidas no âmbito da actividade dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos digam respeito a instalações localizadas em áreas do domínio hídrico;
d) Quando os factos ilícitos tenham sido detectados através do sistema de monitorização contínua de actividades da pesca (MONICAP).
… …

Artigo 27.º
Entidades competentes para a investigação e instrução
A investigação e instrução dos processos de contra-ordenações previstas neste diploma são da competência das entidades mencionadas no n.º 1 do artigo 15.º que levantarem o auto de notícia, no âmbito das atribuições que lhes estejam legalmente cometidas relativamente a inspecção, vigilância e polícia, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

Artigo 33.º
Direito de visita

No exercício das suas atribuições e a fim de assegurar o cumprimento da legislação em vigor, as entidades com poderes de fiscalização referidas no artigo 15.º poderão visitar quaisquer embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários, rias, lagoas costeiras ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura e conexos, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
… …

Novos artigos:

Artigo 15.º-A
Autoridade nacional de pesca
No âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, compete à Inspecção-Geral das Pescas, na qualidade de autoridade nacional de pesca, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, fiscalização e controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas, as acções de controlo da pesca, prevenindo e sancionando o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais.
… …

Artigo 26.º-A
Auto de notícia
1 — Quando qualquer autoridade ou agente da autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo das actividades de pesca e culturas marinhas [órgãos e serviços do Ministério da Defesa, entre outros], presenciar a prática de uma contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que mencionará os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de testemunhas que possam depor sobre os factos.
… …

24 Março 1999       – Decreto-Lei n.º 97/99Aprova e põe em funcionamento o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima.

O Decreto-Lei 248/95, de 21 de Setembro, criou, no âmbito do Sistema de Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima, uma força policial armada e uniformizada à qual compete, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança dos cidadãos e, de forma específica, exercer a autoridade nas áreas e matérias atribuídas ao SAM, aprovando ainda o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM).
… …

Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima (RDPM), publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
… …

ANEXO
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MARÍTIMA

TÍTULO I
Princípios fundamentais

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O Regulamento Disciplinar da Polícia Marítima, adiante designado apenas por Regulamento ou RDPM, aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), independentemente da natureza do vínculo, ainda que se encontre a prestar serviço permanente em outros organismos, em regime de requisição, destacamento, comissão especial de serviço ou qualquer outro.
2 - Os militares em serviço na PM que, por inerência de funções, nos termos do artigo 8.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima (EPPM), exerçam os cargos de comandante-geral, 2.º comandante-geral, comandante regional ou local, ou ainda de 2.º comandante regional ou local quando existam, ficam sujeitos ao regime penal e disciplinar militar.

Artigo 2.º
Conceito de disciplina
A disciplina na PM consiste na exacta observância das leis gerais do País, das regras especialmente aplicáveis aos elementos da PM e das determinações que de umas e outras legalmente derivem.
… …

Artigo 17.º
Deveres especiais
Constituem deveres especiais do pessoal da PM, inerentes à especificidade das suas atribuições institucionais, os constantes das demais leis estatutárias e da legislação sobre segurança interna.
… …

Artigo 18.º
Titularidade do poder disciplinar
1 - A competência disciplinar para avaliação de infracções, imposição de penas e concessão de recompensas pertence às entidades hierarquicamente competentes, de harmonia com os quadros constantes dos anexos A e B ao presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
2 - A competência dos superiores hierárquicos abrange sempre a dos respectivos subordinados, no quadro da cadeia hierárquica, que culmina no Ministro da Defesa Nacional.
3 - Relativamente aos agentes referidos na parte final do n.º 1 do artigo 1.º a competência disciplinar é exercida pelo comandante-geral da PM ou, sob proposta deste, pelo Ministro da Defesa Nacional, nos termos dos quadros anexos ao presente Regulamento, mediante parecer prévio obrigatório do responsável máximo do organismo em que aqueles se encontrem a prestar serviço.
… …




ANEXO A
Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o art.º 18.º)
Recompensas
Entidades
MDN (I)
Comandante-Geral e 2.º Comandante-Geral (II)
Comandante Regional e 2.º ComandanteRegional (III)
Comandante Local e 2.º Comandante-Local (IV)
Menção de apreço
a)
a)
a)
a)
Louvor
a)
a)
a)
a)
Promoção ppor distinção
a)
Propõe
___
___

ANEXO B
Escalões de competência disciplinar
(a que se refere o art.º 18.º)
Penas
Entidades
MDN (I)
Comandante-Geral e 2.º Comandante-Geral (II)
Comandante Regional e 2.º ComandanteRegional (III)
Comandante Local e 2.º Comandante-Local (IV)
Repreensão verbal ou escrita
a)
a)


Multa
a)
a)
Até 20 dias
Até 15 dias
Suspensão
a)
Propõe
Até 90 dias
___
Inactividade
a)
a)
___
___
Aposentação compulsiva
a)
___
___
___
Demissão
a)
___
___
___
Cessação de comissão de serviço (b)
a)
___
___
___
Transferência dentro do mesmo comando (c)
a)
a)
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___
Transferência para outro comando (c) 
a)
a)
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a)                 Competência plena
b)                 Pena principal e acessória
c)                  Pena acessória

25 Março 1999       – Diário da Assembleia da República I Série n.º 63 – Reunião Plenária de 24 Março
… …

O Orador [Sr. Correia de Jesus (PSD)]: ... … Tem o Governo reforçado os meios navais e aéreos de que carecem as regiões autónomas, quer do ponto de vista de defesa da nossa soberania quer do ponto de vista da fiscalização da zona económica exclusiva, da protecção ambiental e do apoio às populações insulares?
Vozes do PS: — Tem!
… …
O Orador [Sr. Correia de Jesus (PSD)]: ... … Sr. Ministro, como tem o Governo executado a resolução sobre a reestruturação do Sistema de Autoridade Marítima? Como clarificou o Governo a articulação entre as diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição portuguesa?

Correia de Jesus (PSD) interroga o Governo sobre os meios da Marinha e da Força Aérea] de que carecem as regiões autónomas, quer do ponto de vista de defesa da nossa soberania quer do ponto de vista da fiscalização da zona económica exclusiva. (Mais uma vez, o “duplo uso”).
Deputados do PS responderam afirmativamente.

25 Outubro 1999 – XIV Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro: António Guterres; Ministro da Defesa: Castro Caldas (3 Jul 2001), Rui Pena; Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Capoulas Santos (6 Abr 2002).

Programa:
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Proteger e valorizar o ambiente, nomeadamente:
… …
- Desenvolvendo acções de protecção da costa, através da recarga de praias e da realização de obras de defesa costeira e recorrendo à Marinha e à Força Aérea para a fiscalização da orla costeira;
… …
G) A Defesa como elemento estruturante da identidade nacional e da afirmação de Portugal no mundo
… …
Conforme tem sido sublinhado, a política de defesa de cada Estado tem que responder, hoje em dia, a três eixos fundamentais de preocupações: a resposta aos novos riscos e ameaças, a redefinição da base de sustentação da política de defesa por parte do conjunto das instâncias do Estado e da própria população e a adequação da estrutura das Forças Armadas às missões que constitucionalmente lhes estão confiadas.
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Consolidar uma política de defesa adequada à salvaguarda dos interesses nacionais. Os grandes objectivos da defesa nacional, em cada País, continuam a centrar-se na defesa dos seus interesses próprios, em interdependência com interesses dos países parceiros em alianças e organizações supranacionais e internacionais. A salvaguarda dos interesses nacionais compreende a defesa da integridade territorial e da independência nacional, a promoção e sustentação dos interesses nacionais na sua inserção internacional, a protecção dos nacionais seja no território nacional seja fora dele, bem como do património cultural e ambiental, da segurança e bem-estar das populações, o que passa pelo maior envolvimento das Forças Armadas em missões de interesse público nestes domínios, especialmente em situações de calamidade pública. O corolário desta orientação é a atribuição à componente militar da capacidade suficiente para constituir um factor permanentemente credível na defesa dos interesses nacionais, tanto em tempo de paz como períodos de crise ou conflitos armados, e capaz de honrar os nossos compromissos internacionais.
… …
Melhoria do modelo definido no sentido do entrosamento entre a iniciativa pública e a privada, valorizando os produtos de duplo uso (civil/militar) e as parcerias (designadamente no contexto da negociação de contrapartidas de aquisições de equipamentos) que nos permitam explorar nichos de mercado aos quais possamos trazer valor acrescentado tanto no plano tecnológico como no plano da Investigação & Desenvolvimento;
Tendo em vista uma concepção integral do papel das Forças Arma das e a sua ligação à sociedade civil, prosseguir a política de cooperação das Forças Armadas em missões de interesse público, designadamente de protecção ambiental, do património e de apoio às populações e de protecção civil, bem como a definição de um sistema de planeamento civil de emergência que garanta a satisfação das necessidades fundamentais nas circunstâncias
excepcionais previstas na lei;
Atribuição de especial atenção à fiscalização da Zona Económica Exclusiva, prosseguindo para o efeito a reestruturação do Sistema de Autoridade Marítima.
… …

Uma vez que há a intenção de proceder a uma adequação da estrutura das Forças Armadas “às missões que constitucionalmente lhes estão confiadas” e que, simultaneamente se lhes confiam, entre outras missões de interesse público, a fiscalização da Zona Económica Exclusiva, só pode concluir-se que o Governo as considera constitucionais.

Fevereiro 2000      – Intervenção do Dr. Diogo Freitas do Amaral (no âmbito do Colóquio “Forças Armadas em Regime Democrático”, Instituto da Defesa Nacional, Lisboa, Fevereiro de 2000) sobre o período que antecedeu a lei da Defesa e das Forças Armadas de 1982.
Ver 30 Setembro 1982, 8 Outubro 1982 e 25 Novembro 1982.

29 Março 2000 – Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2000/A – Aprova a orgânica da Inspecção Regional das Pescas, serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, da Região Autónoma dos Açores. Revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2007/A, de 16 Maio 2007.

... ...
Artigo 1.º
Denominação, natureza e âmbito

1 - A Inspecção Regional das Pescas (IRP) é um serviço da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições dotados de poderes de vigilância, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca.

... ...
Artigo 4.º
Fiscalização e controlo da pesca

1 - São competências da IRP, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca, designadamente:
a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca;
b) Assegurar o cumprimento, por si ou em colaboração com outras entidades, dos normativos que enquadram o exercício da pesca;
c) Promover a investigação de todas e quaisquer violações dos normativos que regem as actividades da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação da sua competência;
d) Coordenar com a Inspecção-Geral das Pescas a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas em portos da Região;
e) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo das actividades da pesca;
f) Propor à tutela os projectos de diploma com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca;
g) Efectuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da sua competência;
h) Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das actividades da pesca junto das associações empresariais, organizações de produtores, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infracções;
i) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas por lei, superiormente determinadas ou atribuídas por entidades competentes.
... ...

A Marinha e a Força Aérea continuaram a desempenhar as suas missões, neste campo, sem qualquer alteração. Tanto quanto me consigo aperceber, os inspectores actuam em terra (ao desembarque, nas lotas, etc.).

Artigo 6.º
Prerrogativas dos inspectores

1 - Os agentes da IRP, quando devidamente identificados e no exercício das suas funções de fiscalização e controlo, têm livre acesso a todas e quaisquer embarcações de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca, detendo ainda o direito a neles permanecerem pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise dos documentos relevantes e recolha de matéria de prova.
2 - Todos os agentes económicos do sector da pesca são obrigados a facultar a entrada e permanência dos inspectores da IRP nos locais sujeitos a inspecção.
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Artigo 10.º
Conselho consultivo

1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo representante da Região no Conselho Consultivo da Inspecção das Pescas (CCIP) da Inspecção-Geral das Pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Departamento Marítimo dos Açores;
b) Comando da Zona Aérea dos Açores;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
e) Direcção Regional das Pescas;
f) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
i) Junta Autónoma do Porto de Angra do Heroísmo;
j) Junta Autónoma do Porto da Horta;
k) Junta Autónoma do Porto de Ponta Delgada;
l) Universidade dos Açores.
... ...
Artigo 11.º
Divisão de Fiscalização da Pesca e da Qualidade dos Produtos

1 - À DFPQP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca, compete:
a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;
b) Participar e acompanhar em missões de vigilância do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes [Marinha, Força Aérea];
c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
e) Assegurar, nas áreas dos portos de pesca, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação;
f) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;
g) Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
h) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenações;
i) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP.
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5 Maio 2000 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 61 – Reunião Plenária de 4 Maio

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S U M Á R I O
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Procedeu-se ainda à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 6/VIII — Concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o regime especial de ilícitos de mera ordenação social em matéria de poluição do meio marinho sob jurisdição marítima nacional, incluindo os espaços da Zona Económica Exclusiva, e os factos praticados, em áreas de alto mar não abrangidas pela jurisdição de qualquer Estado, por agentes poluidores que arvorem bandeira nacional.
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Sr. Ministro da Defesa Nacional (Júlio Castro Caldas): … … O único comentário que se me oferece dizer, neste domínio, é o de que esta medida legislativa tardou quase 30 anos, durante os quais o ambiente marinho do mar territorial português e do alto-mar viveu com um regime de contra-ordenações em que o volume das coimas aplicadas a situações e factos nocivos geradores de prejuízos de milhões e milhões de contos era da ordem dos 20 e dos 100 contos.
Fundamentalmente, trata-se de, com toda a urgência, prevenir, quanto antes, a gravidade deste tipo de acções nocivas contra o meio marinho. Visa-se a obtenção de um diploma que permita uma aplicação severa de coimas com os montantes que vêm indicados, de forma a que estes sejam um elemento dissuasor e permitam, simultaneamente, que os meios financeiros arrecadados por via da aplicação das coimas auxiliem o financiamento das actividades da Marinha, que têm vindo, durante todos estes anos, a suportar os custos das operações de recuperação.
É, pois, importante, para o Estado e para a Marinha, que o produto de coimas aplicadas e arrecadadas, com uma dimensão adequada ao volume dos prejuízos que ocasiona, permita, ao mesmo tempo, financiar as actividades de prevenção contra o dano, o que não tem acontecido nos últimos anos.
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O Sr. Manuel Queiró (CDS-PP): … …  Nós não temos contado, até hoje, com os instrumentos jurídicos necessários — aliás, dedico, desde já, uma palavra de louvor à iniciativa governamental, pois procura cobrir algum défice nesta matéria — e, sobretudo, não contamos com os meios necessários para a vigilância, para a prevenção e até para a aplicação dos instrumentos jurídicos de que hoje nos estamos a dotar.
Deste modo, o CDS-PP pretende colocar neste debate a questão que, para nós, é fundamental, que é a da transformação dos meios marítimos postos ao dispor da defesa nacional, para que uma reorientação estratégica das Forças Armadas, nomeadamente no que cabe à Marinha nacional, tenha uma adequada expressão a este nível, ao nível da vigilância e da defesa da nossa costa. E isto não apenas no domínio da defesa nacional mas também no domínio do tráfico ilícito, do contrabando e, inclusivamente, da defesa dos nossos próprios recursos pesqueiros [mais uma vez o “duplo uso”] A nossa zona económica exclusiva é uma zona muito ampla, dada a existência dos arquipélagos dos Açores e da Madeira, tem recursos abundantes que nos cabe defender, aliás, há recursos minerais que ainda não são, sequer, totalmente conhecidos, razões pelas quais as actividades económicas, e não apenas de trânsito marítimo, que decorrem nas nossas águas determinam que Portugal disponha de meios marítimos eficazes para a sua defesa.
Gostaria, portanto, de vincar a posição do nosso partido, que vai no sentido de aprovar este instrumento jurídico, ouvidas todas as críticas que sobre ele incidiram, mas tendo em atenção que se inova no bom sentido e que a sua implementação ficará sempre além das nossas possibilidades. A nossa preocupação incide fundamentalmente na necessidade que o nosso país tem de se dotar dos instrumentos necessários para uma reorientação estratégica dos seus meios marítimos, nomeadamente para a defesa dos seus recursos em meio marítimo.
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Numa perspectiva de “duplo uso”, O CDS-PP pretende uma “reorientação estratégica” da Marinha para a defesa dos recursos marinhos nacionais. Esta questão está de novo na esfera da “defesa” – com meios militares – e não da mera “segurança”. 

26 Setembro 2000 – Decreto-Lei n.º 235/2000Aprova e põe em vigor o regime de contra-ordenações por poluição do mar. Revoga o Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 Março 1971.

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Artigo 9.o
Sanções acessórias
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2 — A aplicação das medidas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior compete ao Conselho Consultivo do SAM e a respectiva execução ao capitão do porto que instruiu o procedimento.
3 — Quando a decisão condenatória definitiva proferida em procedimento contra-ordenacional declarar a perda de embarcações e equipamentos a favor do Estado, a entidade de tutela da Autoridade Marítima pode determinar a sua afectação a entidades públicas ou instituições particulares de solidariedade social, por motivos de interesse público.
4 — O valor das sanções acessórias determinadas pelo capitão do porto não pode exceder o limite fixado no artigo anterior.
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Artigo 11.o
Procedimento de contra-ordenação
1 — Para conhecer das infracções ao presente diploma, instruir o procedimento contra-ordenacional e aplicar a medida cautelar, as coimas e as sanções acessórias nele previstas, é competente o capitão do porto com jurisdição na área em que ocorreu o ilícito ou o do porto de registo da embarcação, ou o do primeiro porto nacional em que a embarcação entrar.
2 — O montante das coimas de valor igual ou superior a 500 000$ no caso de pessoas singulares e 12 000 000$ no caso de pessoas colectivas, é fixado pelo Conselho Consultivo do SAM, cabendo a sua aplicação ao capitão do porto que instruiu o procedimento de contra-ordenação.
3 — Quando o Conselho Consultivo do SAM for de parecer que a coima não deve exceder os limites previstos no número anterior, a fixação do montante da coima compete ao capitão do porto.
4 — Em matéria de contra-ordenações por ilícitos de poluição marítima, a composição do Conselho Consultivo do SAM, bem como o seu funcionamento e a periodicidade das suas reuniões, são estabelecidos por portaria dos ministros que tutelam a defesa, a economia, o ambiente, os portos, as pescas e a saúde, a publicar nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.o
Poluição com origem em outra área de jurisdição
1 — Caso o ilícito de poluição não tenha origem em área de jurisdição marítima do SAM mas as consequências se façam notar nesta, o facto será comunicado à entidade que detém jurisdição no local da origem, que processará a respectiva contra-ordenação.
2 — Para o cômputo dos prejuízos causados na área de jurisdição do SAM, a autoridade marítima competente enviará os dados considerados necessários à entidade que levantar o respectivo auto.

Artigo 13.o
Investigação de acidentes
1 — A Direcção-Geral da Marinha colabora com a entidade que tutela a segurança técnica dos navios, através das medidas necessárias ao processo de investigação técnica dos acidentes, bem como das diligências de cooperação com as outras partes envolvidas em acidentes de poluição e as respectivas comunicações à Organização Marítima Internacional (IMO), sem prejuízo do processamento dos inquéritos do foro penal ordenados pelas autoridades judiciais e efectuados pelas autoridades de polícia criminal do Sistema da Autoridade Marítima.
2 — No âmbito das matérias abrangidas pela LDC, a investigação técnica dos acidentes será desenvolvida, conjuntamente, pelas entidades competentes na tutela da defesa, do ambiente, dos portos e das pescas.

Artigo 14.o
Notícia da infracção
1 — Sempre que um órgão do SAM presencie ou tenha notícia de facto praticado na respectiva área de jurisdição que possa constituir contra-ordenação nos termos do presente diploma, levanta ou manda levantar o respectivo auto de notícia.
2 — Qualquer pessoa que tenha notícia de prática de contra-ordenação prevista neste diploma deve participar ao órgão do SAM competente para dela conhecer.
3 — Sempre que as ocorrências envolvam agressões de grandes proporções ao meio marinho, nomeadamente graves prejuízos para o ecossistema ou perigo de contágio para vidas humanas, deverá o auto de notícia ser remetido à autoridade judicial para eventual instauração de processo crime.

Artigo 15.o
Análise do produto poluente
1 — Quando não for possível comprovar a responsabilidade do arguido por outros meios, poderão ser feitas análises ao produto poluente.
2 — As entidades competentes para efectuar as análises referidas no número anterior são o Instituto Hidrográfico, os serviços laboratoriais da Direcção-Geral do Ambiente, o Instituto Português de Investigação do Mar ou qualquer outro organismo cuja competência seja reconhecida por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente.
3 — O custo das análises referidas no número anterior é da responsabilidade do infractor no caso de decisão condenatória e da Direcção-Geral da Marinha no caso de arquivamento dos autos.
… …

Artigo 17.o
Medidas cautelares
1 — Quando a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade marítima competente ordenar, como medida cautelar:
a) A apreensão da embarcação e demais equipamentos susceptíveis de terem sido utilizados na prática da contra-ordenação;
b) O depósito de uma caução cujo limite pode ascender ao máximo da coima abstractamente aplicável pela prática da infracção;
c) A suspensão temporária de laboração do arguido.

2 — Quando o ilícito ocorrer em áreas sob jurisdição do SAM, de acordo com determinação da Autoridade Marítima e nos termos do das disposições de direito internacional marítimo, as unidades navais podem proceder ao apresamento da embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, designadamente acompanhando-a ao porto nacional mais próximo.

O rtigo 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2002, de 2 Março 2002, veio conferir autoridade ao Comandante de uma unidade naval para tomar desde logo essas medidas, se for ele próprio a detectar o ilícito em questão e considerar provável a fuga do infractor ou a destruição de meios de prova:

3 — Sempre que sejam detectados ilícitos contra-ordenacionais por unidades navais da Marinha em áreas sob jurisdição marítima nacional, compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito.
4 — Compete ainda ao comandante do navio, nos termos previstos no número anterior, caso considere provável a fuga do infractor ou a destruição de meios de prova, determinar o apresamento do navio ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo, fazendo entrega do mesmo ao capitão do porto competente para os demais procedimentos subsequentes.

Artigo 18.o
Recursos
Das decisões dos capitães dos portos que apliquem uma coima cabe recurso para os tribunais marítimos.

Artigo 19.o
Comunicação das decisões
1 — Os capitães dos portos e os tribunais marítimos remetem à Direcção-Geral da Marinha cópia das decisões finais dos procedimentos instaurados por contra-ordenações previstas no presente diploma e respectivos processos judiciais, conforme os casos.
2 — A Direcção-Geral da Marinha organizará um registo referente a cada infractor, no qual são lançadas as sanções aplicadas no âmbito do presente diploma, sem prejuízo do regime legal em matéria de informatização de dados pessoais.

Artigo 20.o
Destino do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas no cumprimento deste diploma reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40 % para o Sistema da Autoridade Marítima (SAM).

Artigo 21.o
Do combate à poluição
1 — Compete à autoridade marítima, nos termos da legislação em vigor, adoptar todas as medidas indispensáveis ao combate à poluição, sempre que ocorra uma situação de infracção nos termos do presente diploma.
2 — As despesas efectuadas com as medidas referidas no número anterior são da total responsabilidade do infractor.
3 — Nas situações previstas no n.o1 deste artigo e no caso de embarcações com registo comunitário ou de país terceiro, a Autoridade Marítima pode determinar a constituição de garantia idónea e de valor suficiente para assegurar o pagamento das despesas a efectuar.
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Competências do SAM (que é dirigido pelo CEMA, por delegação do MDN) em casos de poluição marinha. E as unidades navais podem proceder ao apresamento da embarcação causadora da infracção ou suspeita de a ter causado, de acordo com determinação da Autoridade Marítima.

29 Setembro 2000 – Decreto-Lei n.º 246/2000

… …

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, vegetais e animais, com fins lúdicos, em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.o 43/87, de 17 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.o 7/2000, de 30 de Maio.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de Julho:

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o quadro legal aplicável à pesca lúdica, quando praticada em águas oceânicas, em águas interiores marítimas ou em águas interiores não marítimas sob jurisdição da autoridade marítima, definidas nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redação que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de maio.

… …
Artigo 13.º
Fiscalização

1 — A coordenação [não o comando nem a execução] da vigilância, fiscalização e controlo das actividades previstas no presente diploma e respectiva legislação complementar compete à Inspecção-Geral das Pescas, enquanto autoridade nacional de pesca, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional [Marinha, incluindo o SAM], da Administração Interna, das Finanças, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à vigilância, fiscalização e controlo.
2 — Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.

Redacção actual, dada pelo Decreto-Lei n.º 101/2013, de 25 de Julho (pontos 1 e 2) e pelo Decreto-Lei n.º 112/2005 (ponto 3), de 8 de Julho:

Artigo 13.º
Fiscalização

1 - A coordenação [não o comando nem a execução] da vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete à DGRM, enquanto autoridade nacional de pesca na área da inspeção.
2 - A execução das ações de vigilância, fiscalização e controlo das atividades previstas no presente diploma e respetiva legislação complementar compete aos órgãos e serviços dos ministérios das áreas da defesa nacional Nacional [Marinha, incluindo o SAM], da administração interna, do desporto, da economia, das pescas, do mar, e do ambiente, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas.
3 — Os órgãos e serviços referidos no número anterior [portanto, todos eles] levantarão o respetivo auto de notícia, tomando de acordo com a lei geral as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhe estar atribuída.

 

Artigo 13.º.A – Aditado pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho com a redacção actual do ponto 1, dada pelo Decreto-lei 56/2007, de 13 de Março

 

Artigo 13.º-A 

Plano anual de fiscalização

1 - A Direcção-Geral de Pescas e Aquicultura, enquanto entidade coordenadora, elabora, em articulação com as demais entidades competentes dos ministérios das áreas da administração interna, das finanças, da defesa, do ambiente, da economia e das pescas, um plano anual de vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca lúdica, que define os objectivos a atingir e os correspondentes meios humanos e materiais afectos às acções a empreender no respectivo período.
2 - O plano referido no número anterior pode ser reajustado sempre que se justifique.»
… …

Artigo 16.º
Investigação e instrução dos processos contra-ordenacionais

1 — Compete às entidades referidas no n.º 2 do artigo 13.º [entre outras, Marinha, incluindo o SAM], cujos agentes detectaram o facto ilícito, levantar o auto de notícia, investigar e instruir os respectivos processos por contra-ordenações previstas no presente diploma.
2 — A investigação e instrução dos processos por infracção autuada por unidades navais de fiscalização marítima, compete à capitania do porto de registo ou à capitania do porto em cuja área de jurisdição o facto ilícito se verificou, ou à capitania do primeiro porto em que a embarcação der entrada.

Artigo 17.º
Entidades competentes para aplicação das coimas e sanções acessórias

1 — A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas neste diploma que digam respeito a infracções cometidas em águas sob soberania e jurisdição nacionais compete ao capitão do porto da capitania em cuja área ocorreu o facto ilícito, ou ao capitão do porto de registo da embarcação, ou do primeiro porto em que esta entrar, consoante o que tiver procedido à instrução do respectivo processo de contra-ordenação.
2 — Nos restantes casos, compete ao inspector-geral das Pescas a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas neste diploma.

Redacção actual do ponto 2, dada pelo Decreto-Lei n.º 112/2005, de 8 de Julho

2 – Nos restantes casos, compete ao subdiretor-geral das pescas com competências na área da inspeção a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma.

… …
Entre outras coisas, este diploma (cuja entidade emitente é o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas) refere explicitamente “unidades navais de fiscalização marítima” competentes para autuar infracções de pesca lúdica.

 9 Novembro 2000 – Decreto-Lei n.º 273/2000Aprova e põe em vigor o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos Nacionais (inclui o SAM).
… …
Artigo 13.º
Definição

1 - A tarifa de uso do porto define os princípios, rege a aplicação e estabelece os parâmetros de fixação das taxas a pagar como contraprestação de serviços ao navio e à carga, por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade, quando existentes.
2 - Integram as taxas de uso do porto, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, estacionamento e saída de navios:
… …
e) Ajudas a navegação, com excepção do serviço de assinalamento marítimo que o Estado, através do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), presta a embarcações nacionais e estrangeiras nas áreas sob jurisdição marítima nacional;
… …

Tarifa da autoridade marítima

Artigo 47.º
Definição

1 - A tarifa da autoridade marítima define e enumera os serviços prestados pelos órgãos do SAM às tripulações, à carga, aos navios, embarcações e outros meios de transporte por componentes dos sistemas adiante indicados, especificamente afectas a esses serviços, incluindo a sua disponibilidade quando existente.
2 - Integram as taxas e emolumentos da autoridade marítima, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos a entrada, registo, inscrição, matrícula, estacionamento e saída de navios e tripulações:
a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização do cumprimento dos normativos legais aplicáveis na área do porto que está abrangida pela área de jurisdição da autoridade marítima;
b) Visita e desembaraço do navio;
c) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados aos navios e às tripulações, de acordo com a legislação em vigor, nomeadamente o serviço de assinalamento marítimo afecto ao SAM.
3 - Integram também as referidas taxas, para efeitos do seu cálculo e respectiva fixação, componentes dos seguintes sistemas relativos à operação de navios:
a) Vigilância, policiamento, controlo e fiscalização e cumprimento dos normativos legais em área sob jurisdição da autoridade portuária;
b) Outros actos e serviços administrativos e técnicos prestados às cargas de acordo com a legislação em vigor.
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30 Novembro 2000       – Diário da Assembleia da República I Série n.º 25 – Reunião Plenária de 29 Novembro

S U M Á R I O

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Concluiu-se a discussão e votação, na especialidade, da proposta de lei n.º 48/VIII — Orçamento do Estado para 2001 (artigos 1.º, 61.º, 70.º e 71.º, 73.º a 75.ºe 77.º).
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O Sr. João Amaral (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: É para fundamentar sumariamente a nossa proposta que, no essencial, elimina o artigo 70.º da proposta de lei, o qual “leasing” que afecta uma determinada verba para os submarinos.
A nossa proposta não visa, obviamente, desconsiderar a importância dos submarinos como uma arma, como um equipamento militar, particularmente para um país como o nosso, que tem a zona costeira que tem e as ligações interterritoriais que tem entre o continente e as ilhas, não é uma desconsideração para com os submarinos, colocamos, antes, uma questão de prioridades.
Entendemos que as prioridades para uma verba tão alta como a que é afecta à aquisição dos submarinos, que corresponderá, durante mais de 20 anos, a mais de um terço da verba afecta a investimento militar, deviam ser outras. O nosso nível de investimento e de equipamento militar é excepcionalmente baixo, porque nunca foi feito o esforço devido. O erro, no nosso ponto de vista, será comprometer o conjunto do investimento numa única arma, ainda por cima discutível, como esta é.
Não propomos, e é bom que isto fique claro, que a verba seja desafectada da função investimento militar, propomos, sim, que as prioridades sejam outras, por exemplo, a aceleração do programa dos patrulheiros oceânicos, a questão do navio antipoluição, o problema dos draga-minas, a vigilância da costa e outras funções que a Marinha pode e deve exercer com eficácia, o que hoje não faz por falta de equipamentos. É, portanto, uma proposta de definição de prioridades.

João Amaral (PCP) volta a insistir nas prioridades relativas a novos meios para a Marinha: patrulhas oceânicos (naturalmente para a fiscalização da ZEE), etc. primeiro que os submarinos.

Outubro-Dezembro 2000 – Anais do Clube Militar Naval – Vol. CXXX, Tomos 10 a 12 – “As Unidades Navais na Fiscalização dos Espaços Marítimos sob Jurisdição Nacional – Questões de Legitimidade” – Paulo  Neves Coelho

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A segurança interna e externa do Estado constituíram desde o início do período constitucional português as principais missões da força militar permanente, embora nem sempre com consagração constitucional expressa.
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Na versão original, a Constituição de 1976 não atribuía relevância constitucional às missões confiadas às Forças Armadas, nomeadamente quanto à sua projecção interna ou externa do Estado.
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Com a revisão constitucional de 1982, desapareceu definitivamente o Conselho da Revolução, e iniciou-se um processo que, ao longo das diversas revisões que lhe sucederam, remeteram as Forças Armadas para funções essencialmente ligadas à defesa externa. Esta tendência surge desde logo na nova versão do artigo 275.º resultante da lei Constitucional n.º 1/82 ao referir, no seu n.º 1 que “Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República”, nada dispondo os restantes números quanto à possibilidade de estas efectuarem missões relacionadas com a segurança interna do Estado.
O fim da guerra fria, iniciado com a queda do muro de Berlim, a necessidade de cooperação com os países em vias de desenvolvimento e a necessidade de intervenção em conflitos regionais acabaram por moldar a versão presentemente em vigor do artigo 275.º esclarecendo, cada vez com maior rigor, os tipos de missão que podem ser atribuídos às Forças Armadas, acrescentando à defesa militar da república a possibilidade de participação em missões humanitárias e de paz [Decreto-Lei n.º 233/96, de 7 de Dezembro: define o estatuto dos militares das Forças Armadas envolvidos em missões humanitárias e de paz fora do território nacional] e de cooperação técnico-militar [Decreto-Lei n.º 238/96, de 13 Dezembro: define o estatuto dos militares nomeados para participarem em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro] desde que assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faz parte.
Para além da defesa militar da República passou a constar, a partir da revisão de 1982, as tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. A utilização das Forças Armadas no estado de sítio e no estado de emergência passou a ter consagração constitucional ficando, no entanto deferido para a lei ordinária a faculdade de regular aqueles regimes de excepção. O texto constitucional de 1997 aditou a este elenco a colaboração em missões de protecção civil.
Complementarmente à defesa militar externa da República, a segurança interna passou, de igual modo, desde a revisão de 1982, a constituir uma função atribuída à Polícia.
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Face à evolução anteriormente referida, perante uma interpretação restritiva do actual texto constitucional poderá referir-se que a atribuição de funções de segurança interna à polícia visa justamente colocar as Forças Armadas completamente à margem desta função? Ou, mais concretamente, e na parte que diz respeito à Marinha, será constitucionalmente admissível que as unidades navais [designação dada pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 40/94, 01 SET, correspondente ao conceito internacional de navio de guerra...], enquanto elementos orgânicos integrados na Marinha, exerçam missões de interesse público (v.g. fiscalização da pesca, protecção do património cultural subaquático, repressão aos ilícitos fiscais aduaneiros, entre outras) que vão, naturalmente, para além da defesa militar da República contra ameaças externas?
Tanto num caso como noutro, dificilmente se poderá sustentar que estremos perante as excepções à regra contida no n.º 1 do artigo 275.º, alegando que aquelas actividades se incluem no âmbito da colaboração em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações [CRP; artigo 275.º, n.º 6].

1.2 A relevância prática da questão
As áreas de competência tradicionalmente ligadas ao Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e à Marinha têm, nos últimos anos, vindo a ser transferidas para outros ministérios ...
... os espaços marítimos sob jurisdição nacional têm, no âmbito dos diversos poderes de fiscalização do Estado, vindo a ser fiscalizados não só pelas unidades navais da Marinha, mas também pelos meios navais da Polícia Marítima, e mais recentemente da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana.
Perante uma interpretação restritiva dos artigos 272.º e 75.º da Constituição defendida por parte da doutrina [v.g. GOMES CANOTILHO, VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, Coimbra Editora, 3.ª Edição 1993, p. 955, 961-963], os diversos diplomas que atribuem à Marinha ou aos comandantes das unidades navais poderes para exercerem missões que não sejam de natureza operacional militar (v.g. missões de fiscalização da pesca) seriam materialmente inconstitucionais. Estes poderes, por vexes, chegam a ter natureza análoga aos órgãos de polícia criminal [Decreto-Lei n.º 3765-A/89, 07 AGO – Regime das Infrações Fiscais Aduaneiras].
Nestas circunstâncias, face a apresamento [acto militar pelo qual o captor substitui o capitão (mestre ou arrais, conforme o caso) e dá ordens à equipagem, apreendendo o navio e dispondo dele e da carga sob reserva de julgamento posterior; in A. MATOS, “Princípios de Direito Marítimo”, vol. IV, p. 261] e/ou apreensão de material, tanto em âmbito criminal como contra-ordenacional, poderia haver fundamento para impugnação judicial.

Só excepcionalmente de procede a apresamentos, salvo de embarcações estrangeiras.

As consequências dela resultantes poderiam ser a libertação da embarcação infractora, a não validação judiciária do acto e, possivelmente, a sujeição do Estado ao pagamento de indemnização por perdas e danos.
O quadro legal nacional parece ser suficientemente amplo e flexível permitindo que uma unidade naval possa efectuar missões que se situem no âmbito da segurança interna sem que tal belisque os artigos 272.º e 275.º da Constituição na versão presentemente em vigor, mesmo restritivamente interpretados.

Para o poder político, estas acções são um exercício de soberania e de autoridade do Estado, não se situando no âmbito da segurança interna (nem, consequentemente, do policiamento). Sugiro ver, como exemplos, a intervenção do deputado José Magalhães (PS) em 17 Outubro 1997 e, mais recentemente, em 9 Março 2013, Luís Fazenda (BE).

É o que se propõe demonstrar [no presente ensaio não é analisada, intencionalmente, a legitimidade para as unidades navais efectuarem outros serviços para além da fiscalização, v.g. o serviço SAR ...]!

1.         Conceito jurídico de polícia
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Quanto à qualidade em que os órgãos da Administração Pública exercem funções com autoridade policial podemos distinguir [MARCELLO CAETANO, “Manual de Direito administrativo, tomo II, Livraria Almedina, 9.ª ed. p. 1159]:
         - órgãos que exclusivamente pertencem à administração policial; e
- órgãos que cumulativamente, acessória ou subsidiariamente com outras, exercem funções policiais.
Os primeiros são os órgãos das forças policiais tradicionais que exclusivamente pertencem à administração policial (v.g. a Polícia de Segurança Pública e a Guarda Nacional Republicana), os segundos são todos os órgãos de qualquer pessoa colectiva pública que, entre as suas atribuições legalmente cometidas contêm alguma ou algumas relativas à polícia geral, especial ou municipal [idem, p. 1159].
Tendo em vista abranger os conceitos actuais vigentes nos Direitos nacionais da Alemanha, Áustria, Bélgica, Espanha, França, Itália, Portugal e Suíça, Sérvulo Correia definiu polícia em sentido funcional como a actividade da Administração Pública que consiste na emissão de regulamentos e na prática de actos administrativos que controlam condutas perigosas dos particulares com o fim de evitar que estas venham ou continuem a lesar bens sociais cuja defesa preventiva através de actos de autoridade seja consentida pale Ordem Jurídica [SÉRVULO CORREIA, “Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. VI, Lisboa, 1990, p. 394].
Trata-se sempre de uma actividade tendo por sujeitos activos órgãos da Administração Pública e por sujeitos passivo sou destinatários particulares, que tanto poderão ser pessoas físicas como, em relação a certos poderes de polícia, pessoas colectivas. As formas de exercício de tais poderes tanto podem ser a de regulamento administrativo como a de acto concreto, envolvendo estes últimos, por vezes, emprego de coerção.
Do acima exposto, é possível retirar que para que determinados órgãos exerçam funções que, materialmente, sejam funções de polícia, tal competência (ou autoridade) apenas tem que estar consagrada na lei, independentemente da respectiva qualificação formal. Ou seja, não exercem funções de polícia apenas as autoridades em cuja designação apareça o termo “polícia” (Polícia de Segurança Pública, Polícia Florestal, Polícia Marítima, etc.) mas, de igual modo, todos os órgãos do Estado, ou de outra pessoal colectiva pública, qua lei lhes confira competências que sejam material e funcionalmente funções de polícia entendidos no sentido acima indicado.

Há entidades da Administração directa e indirecta do Estado designadas genericamente por Serviços de Inspecção, que exercem funções de inspecção, auditoria e fiscalização – não de polícia – cuja actividade se encontra presentemente regulada pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 Julho 2007. As acções que as unidades navais desenvolvem no mar, por exemplo, no âmbito da fiscalização da pesca, são semelhantes às levadas a cabo pelos inspectores da DGRM (Direcção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos).

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4.1 A Polícia Marítima
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... Verifica-se então que a PM é a entidade policial que, de acordo com a LSI, tem por competência genérica o exercício de funções de segurança interna em todos os espaços marítimos sob jurisdição nacional, em oposição à GNR/BF, cujas competências compreendem em razão da matéria apenas a prevenção, descoberta e repressão de infracções fiscais como autoridade de polícia fiscal; em razão do território todo o território nacional (que compreende o Mar Territorial, face à natureza jurídica deste) e a zona marítima de respeito [Lei Orgânica da GNR (Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 Junho, art.º 34.º, n.º 1. “Zona marítima de respeito”: designação anteriormente dada à zona contígua].
Em virtude de tradicionalmente, como referido na parte introdutória, as competências que presentemente estão cometidas à PM terem ao longo dos tempos sido exercidas pelas unidades navais da Marinha, a PM desenvolveu-se e tem sido equipada como uma polícia com uma área de actuação que se tem confinado à orla marítima e às áreas portuárias, dispondo, para esta actividade, apenas de embarcações de pequena tonelagem e cuja capacidades náuticas de intervenção não as habilita a actuar fora daquelas zonas, nos espaços oceânicos.
Fica, assim, toda uma vasta área de espaço sob jurisdição no âmbito da segurança interna do Estado que escaparia ao exercício efectivo da actividade policial, cujo interesse económico e estratégico o tornam especialmente vulnerável e apetecível para os particulares e empresas de Estados com capacidade pesqueira e tecnológica muito desenvolvida.
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4.2 A natureza especial das contra-ordenações cometidas nos espaços marítimos de jurisdição nacional
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Dispõe a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) que “os navios de qualquer Estado (...) gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial” desde que essa passagem seja “contínua e rápida” [CNUDM, art.º 18.º, n.º 2] e “sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores” [CNUDM, art.º 18.º, n.º 1, al. a)]. Esta limitação, o dever de o Estado costeiro permitir o exercício do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial constitui, juntamente com as regras sobre o exercício da respectiva jurisdição penal e civil, as limitações ao exercício de poderes soberanos por parte do Estado costeiro relativamente ao respectivo mar territorial [ROSA MARTINS ROCHA, “O Mar Territorial, Largura e Natureza Jurídica”, Universidade Portucalense, Porto, 1996, p. 297 e ss., p. 332 e ss.].
A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro [CNUDM, art.º 19.º, n.º 1, sublinhado do autor],  sendo que “a passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro”, designadamente se realizar uma das seguintes (entre outras) actividades: “qualquer acto intencional e grave de poluição” e “qualquer actividade de pesca” [idem, art.º 19.º, n.º 2, als. H) e i)].
Estas são duas actividade típicas, qualificadas pelas Ordem Jurídica portuguesa como contra-ordenações [vide Decreto-Lei n.º 90/71, de 22 Março, para ilícitos de poluição marítima e Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 Julho, para os ilícitos em matéria de pesca], cujo âmbito se situaria na segurança interna do Estado cuja fiscalização e eventual repressão deveria ficar a cargo de uma polícia (Polícia Marítima, que, como acima referido, é o corpo policial competente para actuar nestas matérias, neste espaço).

Como atrás se disse, há entidades da Administração directa e indirecta do Estado (não policiais e inúmeras) que têm a seu cargo acções de inspecção, auditoria e fiscalização.

Quando apreciadas à luz do Direito Internacional, aquelas actividades [se levadas a cabo por um navio estrangeiro] são prejudiciais à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, cujo âmbito de actuação fiscalizadora e repressiva pertence à Forças Armadas, nos termos constitucionalmente previstos.
Do acima expendido poderá referir-se que, quando confrontados a Ordem Jurídica interna e o Direito Internacional, os ilícitos contra-ordenacionais cometidos nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, em especial no Mar Territorial, terão uma natureza mista consistindo em ilícitos que tanto poderão caber no âmbito da ”segurança interna” do Estado, como poderão constituir ofensas relacionadas com a “segurança externa”, visto ofenderem a paz e a segurança do Estado.
Deste modo poderá, salvo melhor opinião, retirar-se que, só por estes factos, a actuação das unidades navais como elementos orgânicos das Forças Armadas na fiscalização no mar territorial de ilícitos que qualifiquem a actuação das embarcações [estrangeiras] infractoras como não estando em “passagem inofensiva”, logo em situação de prejudicar a paz, a boa ordem e a segurança de Portugal, encontra cabimento no art.º 275.º, n.º 1, da Constituição, não se podendo, desse modo, assegurar que tal actuação é inconstitucional, mesmo interpretando restritivamente aquele preceito.
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Na parte II da Convenção referente ao mar territorial e zona contígua, é concedida ao Estado costeiro a faculdade de tomar todas as medidas para impedir as passagens que de acordo com o Direito Internacional, não sejam inofensivas (logo, que sejam prejudiciais à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro [CNUDM, art.º 25.º , n.º 1]) nada referindo quanto ao modo como pode ser feita a respectiva fiscalização, designadamente quanto à natureza e tipo de meios que podem estar envolvidos nessa fiscalização, face à natureza do espaço marítimo em causa.
O mesmo se passa com a parte referente à ZEE. Neste espaço marítimo a convenção apenas impõe que “as sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados, nem qualquer outra forma de pena corporal [idem, art.º 73.º, n.º 3]. A natureza das infracções admissíveis nas ordens jurídicas dos Estados-parte parecem coadunar-se com aquelas que na Ordem Jurídica portuguesa são qualificadas como contra-ordenações. No entanto, apesar desta, pelo menos aparente, natureza contra-ordenacional que a CNUDM estabelece para os ilícitos relativos à exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, está previsto o uso da força que poderá incluir o apresamento do navio e das respectivas tripulações até que seja prestada uma fiança idónea ou outra garantia [idem, art.º 73.º , n.º 2].

Veja-se o que dispõe a CNUDM sobre poderes do Estado costeiro na zona contígua e na ZEE:

Artigo 33.º
Zona contígua

1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:
a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;
b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

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Artigo 56.º
Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva

1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho;
c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.

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Artigo 73.º
Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro

1 - O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.
2 - As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.
3 - As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.
4 - Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.

Apesar do anteriormente referido a legitimidade constitucional da actuação das unidades navais sairá ainda reforçada se as acções de fiscalização forem efectuadas com estas [as unidades navais] integradas numa estrutura cujos órgãos são autoridades de polícia e órgãos de polícia criminal.
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5.2 A competência dos comandantes da unidades navais
“As forças e as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional e a vigilância e controlo das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público” [Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 1 Setembro 1994 – FORÇAS E UNIDADES NAVAIS, texto preambular]
Para a prossecução das actividades de interesse público, anteriormente referidas, compete aos comandantes das unidades navais “assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções detectadas [Idem, art.º 11.º, n.º 2, al. f)]”.
Esta definição de competência, muito genérica é, através de outros diplomas, concretizada em razão da matéria. Os mais significativos são:

Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras [Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 7 de Agosto]
Define como órgãos de polícia fiscal aduaneira a Direcção-Geral das Alfândegas, a GNR/BF, os seus agentes e as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo qualquer dos actos ordenados por este regime [idem, art.º 2º, al. g)], dispondo para esse efeito de competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à acção de acções preventivas, designadamente varejos e exames a mercadorias [idem, art.º 49º, n.º 1]. Esta competência é atribuída aos elementos da Marinha quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras [idem, art.º 49º, n.º 2].

Transcrevem-se as disposições citadas:

1 - Os funcionários e agentes dos órgãos de polícia fiscal aduaneira têm competência para proceder à fiscalização, incluindo o exame de livros e documentos ou à realização de acções preventivas, designadamente varejos e exame a mercadorias, em qualquer meio de transporte ou em qualquer estabelecimento, loja, armazém ou recinto fechado que não seja casa de habitação.

2 - Igual competência é atribuída aos elementos da marinha de guerra quando, em cumprimento da sua missão, detectem infracções fiscais aduaneiras.

A Regulamentação do Exercício da Pesca Marítima  [Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho] determina que, a nível nacional, a fiscalização da pesca é coordenada pela Direcção-Geral das Pescas, competindo a respectiva execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural, das Pescas e do Ambiente [idem, art.º 15º, n.º 1].

Neste âmbito, têm competência relativamente aos espaços marítimos sob jurisdição nacional, como acima demonstrado, os órgãos do SAM, nomeadamente o respectivo corpo policial – a Polícia Marítima – podendo de igual modo, ainda no âmbito do Ministério da Defesa Nacional, os comandantes das unidades navais virem a ter também competência própria, em função da estrutura que venham a depender, como adiante se indicará.

Adiante se comentará esta questão.

Do anteriormente referido, pode, desde já, concluir-se que os comandantes das unidades navais têm competências próprias expressas para o exercício da fiscalização nas matérias referentes aos regimes das infracções fiscais aduaneiras por conjugação da competência genérica prevista do decreto regulamentar das Forças e Unidades navais com os diplomas específicos deste regime, independentemente destas acções de fiscalização constituírem actividades de polícia típicas do exercício da segurança interna do Estado.
No entanto, relativamente às disposições indicadas, refira-se uma vez mais, por ser este o fulcro da questão, que, perante uma interpretação restritiva dos artigos 272.º e 275.º da Constituição, estas disposições seriam constitucionais se a actuação das unidades navais, quando em fiscalização, estiver integrada numa estrutura operacional militar.

6. A UTILIZAÇÃO DAS UNIDADES NAVAIS NA FISCALIZAÇÃO DOS ESPAÇOS MARÍTIMOS SOB JURISDIÇÃO NACIONAL

6.1 A situação actual
De acordo com o normativo interno presentemente em vigor na Marinha, os comandantes das unidades navais actuam, por regra, na dependência do Comandante Naval ou do Comandante da Zona Marítima que tem competência (em razão do território) sobre o comandante do navio.
É integrado nesta estrutura que o comandante de uma unidade naval pratica, como anteriormente demonstrado, todos os actos de polícia inerentes à fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cuja natureza consignada na Constituição e na Lei (v.g. LSI) é qualificada como segurança interna.

“Actos de polícia” e “segurança interna”: já atrás se comentaram estes aspectos.

Esta situação é particularmente vulnerável quanto à respectiva conformidade constitucional se entendermos os preceitos aplicáveis segundo uma interpretação restritiva.
As consequências jurídicas (pelo menos teóricas) da utilização deste modelo de organização são as indicadas em 1.2.

6.2 Solução proposta
... ...
O modelo proposto de dependência funcional dos comandantes das unidades navais assenta na filosofia de que o exercício de actos materiais de polícia como aqueles que são exercidos pelos referidos comandantes na fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, deve ficar necessariamente sob a autoridade, enquanto estiver em curso a acção (ou a missão) de fiscalização, dos órgãos do SAM, nomeadamente do Chefe de Departamento da área geográfica na qual o navio actua. Estes órgãos são os que, na dependência do CEMA reúnem, face aos actual dispositivo legal, as funções de autoridade de polícia e órgão de polícia criminal, comandante regional da Polícia Marítima e, ainda, Comandante de Zona Marítima.

À data do presente artigo, os Chefes de Departamento Marítimo estão integrados na Marinha e na directa dependência do CEMA (transcrição abaixo). Admitindo que esta não pode desempenhar quaisquer funções fora das estritamente previstas no art.º 275º da Constituição – não se entende como se sustenta uma excepção para actividades policiais levadas a cabo, ou comandadas, por uma entidade que integra a Marinha.
Tão inconstitucionais – ou constitucionais – são as acções levadas a cabo ou comandadas pelos Chefes de Departamento Marítimo como as realizadas por unidades navais sob o comando do Comando Naval ou dos Comandantes de Zona Marítima.

Veja-se o Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 Fevereiro 1993 – Lei orgânica da Marinha (LOMAR 93):

Artigo 34.°
Órgãos do sistema da autoridade marítima
Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos:
a) A Direcção-Geral da Marinha;
b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar;
c) Os departamentos marítimos;
d) As capitanias dos portos.

A conjugação destas competências, embora à luz do Direito Administrativo moderno devam ser exercidas de modo independente apesar de o titular dos três órgãos ser o mesmo, permite uma especial flexibilidade do exercício da autoridade sobre os comandantes das unidades navais (e consequentemente sobre a utilização das próprias unidades navais) que dificilmente se poderá compaginar uma situação de conflito de deveres àquele nível, visto que a prioridade de execução das diversas missões da Marinha deve estar previamente definida a nível superior.
A utilização da solução proposta, tal como demonstrado, além de consubstanciar uma interpretação conforma à Constituição, à LOMAR e ao Decreto Regulamentar das Forças e Unidades Navais, não encontra disposição legal que expressamente a contrarie, ficando a respectiva determinação no âmbito da competência interna do CEMA.
As próprias disposições constantes na LOMAR e referentes ao Comando Naval indicam que a este compete “garantir a fiscalização dos espaços marítimos (...)” [LOMAR, artigo n.º 30.º, n.º 1, al. c)]. Garantir não significa necessariamente executar mas sim facultar, possibilitar, no caso em apreço a quem tem competência para a executar, [?] os meios navais necessários para a fiscalização.

“Garantir” uma tarefa significa que essa tarefa é feita. E quem “garante” assume a responsabilidade por isso. “Garantir a fiscalização” significa pois que ela é feita, ou por execução directa de quem assume a responsabilidade, ou por alguém na sua dependência que recebe ordem para tal. Possibilitar ou facultar meios a terceiros não dependentes, tendo em vista a execução de uma determinada tarefa, não garante que estes os vão utilizar ou vão utilizar para o fim em vista: isso já não está na mão de quem “possibilita” ou “faculta”. E portanto quem “possibilita” ou “faculta” não pode assumir essa responsabilidade. Quando muito poderá mandar recolher os meios disponibilizados, se disso for caso. Se o legislador pretendesse que lei tivesse o sentido que o autor sugere, em vez de “Garantir a fiscalização...” teria naturalmente escrito “Garantir os meios para a fiscalização...”.  
Acresce que a LOMAR a que, em 2000, o autor se reporta, é de 1993 (Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 Fevereiro 1993). Tinha decorrido pois tempo mais que suficiente para, se se estivesse a dar uma interpretação errada ao espírito da lei, as práticas inerentes terem sido corrigidas. E não foram. E, pode acrescentar-se agora que, tendo-se mantido a prática, também a LOMAR 2009 manteve a redacção, tal como, no essencial, o fez a LOMAR 2014 (Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 Dezembro 2014).   

A execução da fiscalização está, por força do Decreto Regulamentar das Forças e Unidades Navias atribuída aos comandantes das unidades navais, “Assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização (...)” [Decreto Regulamentar n.º 40/94, de 01 SET, artigo 11.º, n.º 2, al.f)] e dos órgãos que têm competência para o exercício de poderes de polícia nos termos da LSI, i.e. dos órgãos do SAM, nomeadamente do Chefe de Departamento Marítimo.
Seguindo este modelo, as competências genéricas dos comandantes das unidades navais anteriormente indicadas entroncariam nas competências específicas próprias da estrutura em que ficaria inserido. Isto é, se o comandante da unidade naval estiver inserido numa estrutura operacional, as respectivas competências densificar-se-iam em conjugação com as competências próprias dessa estrutura operacional militar.
O mesmo se passaria relativamente ao SAM: integrado (durante as acções de fiscalização) nesta estrutura, o comandante da unidade naval seria, com as inerentes competências policiais, o “braço distante” do SAM que, na falta de meios próprios pertencentes à Polícia Marítima lhe é facultada a utilização da unidade naval.

O autor raciocina como se os Departamentos Marítimos não estivessem na altura integrados na Marinha, e por conseguinte não estivessem sujeitos aos ditames do artigo 275.º da Constituição. Mas estavam, tal como qualquer outro órgão ou serviço da mesma. Parafraseando o próprio autor, os Departamentos Marítimos “entroncam nas competências – e limitações – específicas próprias da estrutura em que estão inseridos”. A sugestão poderia fazer sentido... em 2015, depois da LOMAR 2014 (Decreto-Lei n.º 185/2014, de 29 Dezembro 2014) ter desinserido a AMN (e consequentemente os Departamentos Marítimos) da estrutura da Marinha.

Embora não tenha sido possível apresentar, no âmbito do Direito comparado, as soluções doutras Ordens Jurídicas por exceder a dimensão do presente ensaio, é de referir que a solução apresentada é muito próxima do modelo francês.
Parte dos recursos da Marinha Francesa, tanto humanos como materiais, estão afectos em permanência à “Gendarmerie Naval” que são autoridades de polícia criminal com competências próprias para a fiscalização dos espaços marítimos sob jurisdição nacional [Michel de Juglart – Emmanuel du Pontavice, “La Police en Mer en deça des 200 Milles”, Librairie Générale de Droit et Jurisprudence, Paris, 1896, pp.167 e ss.]

Os meios estão afectos ao Prefect Maritime, não à Gendarmerie Naval (ver comentário à 2.ª intervenção do Vice-Almirante Medeiros Alves na 2.ª Conferência da ASPPM, em 9 Setembro 2014).

7. CONCLUSÕES
Num país de poucos recursos como Portugal não parece adequado e aceitável existirem duas Marinhas, uma militar e outra exclusivamente policial.
Existindo presentemente na Marinha duas estruturas, ambas dependentes do CEMA, uma operacional militar e outra policial, [face ao que estipula a Constituição, como é que o autor admite uma estrutura policial na Marinha?] com a grande vantagem de parte dos órgãos serem providos por um mesmo titular (em acumulação nas estruturas operacional / SAM; por inerência de funções nas estruturas SAM / PM), não se verifica qualquer obstáculo legal a que a actuação das unidades navais apenas e quando em missão de fiscalização se efectue na dependência da estrutura do SAM, cujos órgãos são autoridades de polícia e órgãos de polícia criminal.
A distinção das tarefas (militar e de polícia) relativamente à utilização das unidades navais vem reforçar a imprescindibilidade da manutenção do SAM integrado na Marinha, em virtude da polivalência de funções dos níveis hierárquicos intermédios que permitem a utilização dos meios navais atribuídos.

Ou não será o contrário? Se se considerar o que estipula literalmente a Constituição e ainda, como o poder político faz, que as missões de fiscalização da Marinha são um exercício não policial mas sim de soberania e de autoridade do Estado (donde, constitucional), as tarefas e estruturas de natureza policial é que, imprescindivelmente, têm que sair da Marinha.
 
A adopção da solução proposta consubstancia, salvo melhor opinião, uma interpretação conforme à Constituição e à LOMAR, dos respectivos decretos regulamentares de desenvolvimento, bem como da restante legislação que atribui competências próprias aos comandantes das unidades navais para o exercício de funções que, funcional e materialmente, são funções de polícia.

Face ao anteriormente referido, parece possível concluir que, mesmo interpretando restritivamente a Constituição, não se poderá dizer que a utilização de unidades navais no exercício de funções de fiscalização nos espaços marítimos sob jurisdição nacional seja inconstitucional.  

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