Autoridade do Estado no Mar XII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 2007 a Dezembro de 2007

Janeiro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 32 – Reunião Plenária de 4 Janeiro

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O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Neste final de ano 2006, o País foi confrontado com uma tragédia, na qual seis pescadores perderam a vida, a cerca de escassos 50 metros da nossa costa, perto da Nazaré.
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Podemos não ter a certeza de mais nada acerca deste trágico acontecimento, mas há uma coisa de que todos temos de ter a certeza: é a de que alguma coisa falhou, seguramente; alguma coisa está mal, para que isto possa ter acontecido, como aconteceu!
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Temos, por isso, uma proposta muito concreta a fazer, Sr. Presidente e Srs. Deputados. A proposta é relativamente à Comissão de Defesa Nacional, que tem a tutela sobre os meios de busca e salvamento — mas, obviamente, a quem se podem associar outras comissões parlamentares que o entendam designadamente a subcomissão responsável pela questão das pescas tem aqui obviamente uma palavra a dizer nesta matéria —, a de que seja dado um mandato a esta comissão parlamentar para proceder a uma audição parlamentar que apure, de forma exaustiva, o que é que falhou para que tenha sido omitido o dever de auxílio, em tempo útil, aos tripulantes da embarcação “Luz do Sameiro”; e, para além deste caso concreto e das circunstâncias e responsabilidades no caso concerto, para apurar com rigor das condições em que funciona e das condições de operacionalidade do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, quer em termos da quantidade e da adequação dos meios e dos equipamentos disponíveis — estamos a falar em equipamentos e também, obviamente, nos meios humanos que estão afectos a esta actividade — quer em termos da sua coordenação e da capacidade das entidades envolvidas.
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): … … Porém, há uma demonstração clara ou, pelo menos, uma consequência que é evidente para todos: algo correu muito mal. Isso pode ter várias origens, tais como a ausência, ou não, dos meios disponíveis para ajudar as pessoas, a responsabilidade, ou não — não sabemos! —, dos próprios pescadores na forma como se lançaram ao mar, a ausência, ou não, de coordenação entre os vários meios — a Autoridade Marítima Nacional, a Polícia Marítima, a Marinha, o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil. Há que saber como tudo funcionou, ou seja, como correu a coordenação e por que razão esta tragédia acorreu.
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O Sr. António Filipe (PCP): … … O País investiu, está a investir, em sede de programação militar, na aquisição de helicópteros EH-101, que são muito dispendiosos, mas que se consideram muito importantes para termos um eficaz sistema de busca e salvamento. Mas, depois, verificamos que de pouco nos valerá ter esses meios se não houver a coordenação necessária para que possam actuar com a prontidão que é precisa. Verificou-se, neste caso, que essa prontidão não foi suficiente.
Portanto, há que apurar por que é que não foi e há que agilizar os procedimentos para que estes meios possam acorrer com mais rapidez, de modo a que não aconteça aquilo que sucedeu.
Temos também de ver se os meios da Polícia Marítima são adequados, se há articulação entre as várias entidades, designadamente, a Marinha, a Polícia Marítima e o Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, se estes se articulam adequadamente para acorrerem o mais depressa possível a estas situações.
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António Filipe (PCP) questiona a eficácia do serviço de busca e salvamento, onde está inserida a Marinha. Não põe em causa esta responsabilidade da Marinha.

22 Fevereiro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 51 – Reunião Plenária de 21 Fevereiro

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O Sr. Pedro Quartin Graça (PSD): … … Portugal possui uma importante zona económica exclusiva que necessita de ser devidamente fiscalizada, de forma a impedir a apropriação, por terceiros, das nossas imensas riquezas marinhas. Sabemos que os meios de que dispomos são escassos e que a área a vigiar tende a ser cada vez maior, fruto, aliás, do previsível e importante trabalho de alargamento da plataforma continental até às 350 milhas, que poderá ocorrer até 2009.
Assim, torna-se imperioso que os meios de fiscalização de que dispomos sejam utilizados de forma criteriosa e que correspondam às necessidades de salvaguarda dos interesses nacionais, em geral, e dos recursos pesqueiros, geológicos e ambientais, em particular.
Nesta sede, importa, pois, perguntar: para quando a entrega [à Marinha] dos navios de patrulha oceânica, encomendados, no ano de 2001, aos Estaleiros de Viana do Castelo e relativamente aos quais se construiu um verdadeiro «muro de silêncio», com grave prejuízo para as missões de interesse público da Marinha, que sente uma acentuada falta de meios?
Como também interessa perguntar o porquê de uma vasta área como a da zona marítima da Madeira continuar a ser apenas fiscalizada por um único pequeno navio-patrulha, fazendo-se «tábua rasa» do pedido de reforço dos meios navais de fiscalização feito, há anos, pela Assembleia Legislativa regional, nomeadamente para impedir os persistentes incidentes que ocorrem com pescadores furtivos espanhóis, na zona das Ilhas Selvagens, quando, em simultâneo, disponibilizamos, de forma praticamente isolada, e sem a necessária solidariedade activa dos restantes Estados-membros da União Europeia, os nossos meios, exíguos, para os exercícios de fiscalização da imigração ilegal, no âmbito da FRONTEX. Para nós, não está aqui em causa a importância do combate à imigração ilegal, com o qual devemos ser totalmente solidários, mas, apenas, a facilidade com que se disponibilizam meios para missões internacionais, quando esses mesmos meios não estão disponíveis para tarefas de fiscalização quotidiana das nossas águas.
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Importa, para finalizar, fazer duas derradeiras referências. Chegou a hora de Portugal dispor, construída a partir do bem organizado sistema da autoridade marítima, actualmente em vigor, de uma «Guarda Costeira» que possa fazer cumprir a autoridade nacional no vasto espaço marítimo português.
Devidamente apetrechada de meios técnicos e humanos, esta «Guarda Costeira» saberia responder, de forma superior, com menos custos operacionais e evitando os actuais conflitos positivos de competências, à actual, e a nosso ver negativa, opção governativa de reforçar a componente marítima da Brigada Fiscal da GNR. Esta opção é, a nosso ver, errada, já que a Brigada Fiscal não dispõe quer de vocação marítima quer de meios técnicos e humanos para as tarefas que o Governo lhe pretende confiar.
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Pedro Quartin Graça (PSD) questiona o atraso no aprontamento dos patrulhões, “com grave prejuízo para as missões de interesse público da Marinha”, que luta com uma “acentuada falta de meios” (para fiscalizar). E dá o exemplo da Madeira, onde a respectiva Assembleia Legislativa Regional pediu o reforço de “meios navais de fiscalização”. Nenhum problema de constitucionalidade se colocou portanto a esta entidade e ao deputado do PSD. E, face à deficiente resposta que se verifica neste campo, este conclui dizendo que chegou a hora de Portugal possuir uma “Guarda Costeira” construída a partir do SAM. 
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): … … Em primeiro lugar, gostaríamos de acompanhar o Sr. Deputado [do PSD] nas preocupações que manifestou, porque os assuntos ligados ao mar já tiveram várias comissões, já foram alvo de vários relatórios e houve um aumento da aposta nos meios de prevenção para o combate a todo o tipo de crimes que acontecem nos nossos mares, nomeadamente com o programa dos patrulhões, lançado na época do governo de coligação PSD/CDS e cuja construção se iniciou em Viana do Castelo, estando ainda, neste momento, a ser financiada, mas registando alguns problemas técnicos, com a construção dos navios polivalentes, que está a decorrer, com a aprovação do navio antipoluição, com os meios novos que foram dados para as lanchas de fiscalização, com a aquisição de helicópteros de busca e salvamento com capacidade para irem a zonas a que antes não conseguíamos ir, em termos de responsabilidades de fiscalização da nossa zona económica exclusiva. Porém, reparamos que a política que foi desenvolvida nos últimos três ou quatro anos, e que teve, aliás, um Ministro responsável pelos assuntos do mar, com este Governo, apesar de ficar no Ministério da Defesa Nacional, não merece a mesma preocupação. Aliás, às vezes, o Ministro até se esquece dos assuntos do mar, como aconteceu quando veio aqui apresentar o orçamento da Defesa e se esqueceu de que tinha essas responsabilidades.
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O Ministro do Ambiente, por exemplo, é inexistente para estas questões; o Ministro da Defesa Nacional olha mais para os assuntos que são importantes, com certeza, para as Forças Armadas e esquece-se de que também tem responsabilidades pelos assuntos do mar.
Portanto, houve, indiscutivelmente, um retrocesso, em termos de prioridades.
Aplausos do CDS-PP.
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Para João Rebelo (CDS) no tocante a meios para as Forças Armadas, a prioridade iria para os patrulhões e para a fiscalização das nossas águas.

27 Fevereiro 2007 – Decreto Regulamentar n.º 9/2007 – revogado pelo Decreto-Lei n.º 49-A/2012

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.º 209/2006, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Atenta a missão e atribuições cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), optou-se pelo modelo de estrutura hierarquizada, dado tratar-se de serviço em que prevalecem as valências executiva, de controlo e de fiscalização, em simultâneo.
É igualmente de salientar que, com esta nova lei orgânica da DGPA, se obtêm ganhos em sede de custos com pessoal dirigente, dado verificar-se uma diminuição do respectivo número de lugares.
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Artigo 1.º
Natureza


A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, abreviadamente designada por DGPA, é um serviço central da administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.

Artigo 2.º
Missão e atribuições


1 - A DGPA tem por missão a execução de políticas de pesca, da aquicultura, da indústria transformadora e de outras com ela conexas, a coordenação, programação e execução, em articulação com os demais serviços, organismos e entidades, da fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, no âmbito da política de gestão e conservação de recursos, bem como a certificação profissional do sector das pescas, sendo o serviço investido nas funções de autoridade nacional da pesca.
2 - A DGPA prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar a definição da política nacional das pescas, nas vertentes interna, comunitária e de cooperação internacional e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
b) Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a adequada exploração dos recursos vivos marinhos disponíveis nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura;
c) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP) e do Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca (MONICAP), assegurar a respectiva exploração integrada, gerir e desenvolver os respectivos meios e aplicações informáticas e sistemas de comunicação, sem prejuízo das competências em matéria das tecnologias da informação e comunicação;
d) Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional e na ligação aos órgãos nacionais e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico nacional, assegurando a expansão e desenvolvimento do Banco Nacional de Dados das Pescas (BNDP);
e) Exercer as funções de interlocutor do Fundo Europeu para as Pescas (FEP), quer a nível nacional, quer junto da União Europeia;
f) Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.
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Artigo 10.º
Efeitos revogatórios


Nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 201/2006, de 27 de Outubro,
considera-se revogado na data de entrada em vigor do presente decreto regulamentar o Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 de Janeiro, com excepção do disposto nos artigos 22.º a 27.º
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28 Fevereiro 2007 – Portaria n.º 219-D/2007

O Decreto Regulamentar 9/2007, de 27 de Fevereiro definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
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Artigo 6.º
Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca

A Direcção de Serviços de Fiscalização da Pesca, abreviadamente designada DSFP, procede à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, competindo-lhe:
a) Planear e programar a acção de fiscalização da DGPA, analisando, enquadrando e procedendo aos necessários cruzamentos da informação;
b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da actividade da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
c) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas;
d) Participar nos regimes de fiscalização e controlo no âmbito das atribuições da Comunidade, incluindo os adoptados no quadro das organizações regionais de pesca e de acordos com países terceiros;
e) Participar e acompanhar, sempre que tal se justifique ou seja solicitado, nas missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes [Marinha, Força Aérea, GNR, …];
f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais;
g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e controlo, incluindo em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que, neste último caso a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
h) Instruir os processos de contra-ordenação da competência da DGPA e assegurar o respectivo tratamento administrativo, a comunicação das decisões e a organização e actualização do registo individual de cada arguido;
i) Propor ou adoptar a aplicação de medidas cautelares, devendo neste último caso ser objecto de ratificação pelo director-geral;
j) Acompanhar a tramitação dos recursos nas instâncias judiciais, relativos aos processos de contra-ordenação sancionados pela DGPA, praticando os actos processuais necessários e colaborando com o Ministério Público;
l) Assegurar a exploração integrada dos sistemas de vigilância, fiscalização e controlo aplicados à actividade da pesca;
m) Desenvolver e actualizar os sistemas de informação, monitorização das embarcações de pesca e de comunicações utilizados pela DGPA, no âmbito do SIFICAP;
n) Garantir as ligações telemáticas com as entidades e organizações nacionais, comunitárias e internacionais com as quais a DGPA proceda a intercâmbio de informação, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca;
o) Definir, implementar e garantir a utilização e manutenção de mecanismos e sistemas de segurança adequados, com vista a assegurar o controlo de acessos e a confidencialidade e salvaguarda de dados de informação, relacionados com os sistemas de fiscalização e controlo da actividade da pesca;
p) Receber, analisar e enquadrar a informação relativa ao controlo do exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e o cruzamento da informação que se tornem necessários ao planeamento e programação de missões no domínio do controlo da actividade da pesca, disponibilizando-a a todos os serviços e entidades envolvidos na vigilância, fiscalização e controlo da pesca;
q) Colaborar no planeamento e programação de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, assegurando a ligação da DGPA com a Comissão de Planeamento e Programação criada pelo n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2001, de 5 de Março, facultando o apoio necessário ao seu funcionamento, bem como desencadear os necessários procedimentos no âmbito do SIFICAP, com vista à sua execução.
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13/14 Março 2007  – seminário “UMA MARINHA DE DUPLO USO”. Atente-se que este seminário foi realizado há quase 10 anos (2017), pelo que inevitavelmente se verificaram entretanto algumas mudanças.

“O VASTO PAPEL DAS MARINHAS – UMA PERSPECTIVA DOUTRINÁRIA” por Prof. Eric Grove
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Com efeito, existem três diferentes aspectos a considerar na aplicação do poder marítimo. Claramente, a primeira e mais importante destas aplicações é a Militar. Empregar o poder marítimo a partir do mar, abrange (no Reino Unido), desde a dissuasão nuclear até, ao que era um assunto importante na altura, a imposição de paz, passando ainda pelas operações de combate contra terra, operações de combate em defesa das forças terrestres, operações de evacuação e o emprego das forças navais em apoio à diplomacia.
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Estas são as aplicações militares, que são o aspecto mais exigente do poder marítimo. Nós, na Grã-Bretanha, temos-lhes atribuído muita importância e, até muito recentemente, a Royal Navy tem-nas enfatizado, pois são estas as aplicações mais exigentes.
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Estamos, portanto, a seguir os nossos aliados franceses, adoptando uma política de “High-Low Mix”. Isto porque sabemos que, nas actuais circunstâncias, necessitamos de forças navais, onde, na realidade, a simples presença dessas forças, juntamente com sua capacidade de envolvimento em operações de combate de baixa intensidade, é o factor chave.
Mas, este caminho não é surpresa, uma vez que a segunda aplicação do poder marítimo na Grã-Bretanha, e tem sido totalmente aceite pela Royal Navy ao longo dos anos, é o Policiamento, ou a aplicação policial do poder marítimo, onde a Marinha actua como polícia no mar, usando força mínima, ou não usando qualquer força, prendendo indivíduos que podem ou não ripostar, desenvolvendo operações anti-pirataria, de protecção das pescas, etc.
O Reino Unido é um Estado de Direito Democrático e nele – tal como em muitos outros  – não se duvida, ainda hoje, que os militares, apesar da sua formação, são perfeitamente capazes de desempenhar missões de policiamento “usando força mínima, ou não usando qualquer força, prendendo indivíduos que podem ou não ripostar…”.
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Temos ainda de considerar operações anti-pirataria e de protecção às pescas como operações de Policiamento. De facto, quando estão em funções de protecção às pescas, aos nossos oficiais é dado oficialmente o poder de agentes de polícia. Por isso, são legalmente agentes da autoridade.
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A patrulha de campos petrolíferos e de gás é algo que, após a abertura dos campos de petróleo do Mar do Norte se tornou muito importante para os britânicos. Para este efeito, a Royal Navy tentou obter alguns Patrulhas Oceânicos, baseados no modelo dos navios escoceses de protecção das pescas. Relativamente à protecção das pescas, decorrente da evolução verificada na Grã-Bretanha, este papel está actualmente dividido: a Royal Navy patrulha as águas inglesas e galesas, a ilha de Mann, o Canal da Mancha e as águas da Irlanda do Norte; as águas escocesas são vigiadas por uma esquadra especial de escoceses, não levando grande armamento e sendo composta por navios de protecção das pescas. Isto é um produto da evolução. Esta força está operacional há já algum tempo, mas não operava em toda a Escócia. Agora, fruto da evolução verificada, toma conta da Escócia, enquanto a Royal Navy toma conta do resto. A patrulha de campos petrolíferos e de gás é uma responsabilidade da Royal Navy. Quanto ao contra-terrorismo marítimo, doutrinariamente considerávamos (e continuamos a considerar) mais como uma função de policiamento do que militar. Mas, é claro, os tempos podem mudar. No que respeita a operações de contra insurgência, como é o caso da Irlanda do Norte, podemos considerá-las como operações de Policiamento, constituindo-se como um reforço dos acordos marítimos internacionais. Tudo isto é visto como parte do papel de Policiamento das marinhas.
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E penso que isto conduz ao meu ponto mais importante, que é a finalidade do papel de Policiamento, sendo algo que se está a tornar no papel predominante das marinhas.
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Então, o papel de Policiamento de uma Marinha é, talvez, mais importante agora do que era no passado, e a ideia de forças navais como agentes da autoridade é ainda mais importante. Neste sentido, apoio plenamente a tentativa da Marinha Portuguesa de afirmar que este é, realmente, um papel naval.
É claro que, alguns países, guiados pelo exemplo dos Estados Unidos da América … … e particularmente após a Convenção das Nações Unidas sobre a Lei do Mar, aumentaram ou, como nós dizemos, encerraram o oceano, de um modo como nunca tinha acontecido, com 200 milhas de ZEE, ou pelo menos 200 milhas de zona pesqueira (no nosso caso), o que requereu um grau ainda mais elevado de funções de Policiamento. Esta mudança evidenciou a necessidade de forças de Policiamento para manter a boa ordem e exercer jurisdição nestas áreas de mar alto. E, certos países afirmaram: “Bem, isto tem de ser feito por uma Guarda Costeira individualizada”. Os noruegueses fizeram-no, os indianos fizeram-no [a Guarda Costeira norueguesa está integrada na sua Marinha de guerra; a Guarda Costeira indiana é um dos ramos das Forças Armadas], e muitos outros mais. Na Grã-Bretanha fomos contra esta política, pois pensávamos que isto era um papel tradicional da Marinha, que remonta ao século XIII, quando o Rei João tinha galés, cujo principal propósito era manter a ordem nas pescas nas costas da Inglaterra. Logo, este era um papel já muito antigo. A Royal Navy decidiu, então, basear-se nele e, tal como já referi, adquiriu Patrulhas Oceânicos.
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Acções como auxílio a desastres, assistência a refugiados, operações de manutenção da paz, busca e salvamento, salvamento marítimo, controlo da poluição, investigação hidrográfica, controlo de tráfego (Vessel Traffic Services – VTS) e assistência militar a governos estrangeiros e a países da Commonwealth, são todas acções vistas como Aplicações Benignas do poder marítimo. Isto é algo que as marinhas têm feito desde sempre.
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Chegámos talvez ao meu ponto final, que é o perigo que existe quando o papel de Policiamento possa ser predominante.
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Penso que, devido ao importante papel da Guarda-Costeira, as Marinhas assumem de bom grado essa função, pois é uma boa maneira de dar comandos a oficiais subalternos; são necessários meios para se conseguir uma adequada estrutura de carreira, em termos de proporcionar às pessoas a possibilidade de desempenharem funções na esquadra e, no caso dos oficiais, terem suficientes comandos no mar. E, neste sentido, torna-se uma vantagem. Agora podem dizer, como tem sido afirmado na Grã-Bretanha, que certamente é pouco económico ter 23 fragatas operacionais e empregá-las em missões de Policiamento. Mas, uma vez que se pagou tanto dinheiro pelas fragatas, pelo menos usam-se para alguma coisa.

Tomada à letra, é uma visão um tanto pragmática e simplista da questão. Vale como uma imagem de rentabilização de meios.
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O ponto essencial que tenho estado a tentar passar é que o papel do Policiamento é um papel fundamental das forças navais. É uma aplicação fundamental do poder marítimo e, num mundo onde as operações de tipo Policiamento, como operações de segurança, como operações de vigilância, como operações de contra-terrorismo, como operações anti-pirataria (no ponto de vista do Reino Unido, doutrinariamente, estas são todas funções de Policiamento das forças navais) assumem especial importância. Este é, pois, um momento para as Marinhas não desistirem do papel de Policiamento. Mais, é um tempo para as Marinhas o abraçarem, mais ainda do que tradicionalmente o têm feito.

“A MARINHA DE DUPLO USO: O CASO PORTUGUÊS” por Victor Cajarabile (Vice-Almirante)
Antes de falar propriamente na Marinha de Duplo Uso, convirá referir muito brevemente o conceito de Marinha Equilibrada, porque este tem uma relação muito estreita com o conceito de Duplo Uso, no caso de Portugal. Uma Marinha Equilibrada, no sentido que lhe atribuímos, indica que se pretende cobrir um largo espectro de missões. No lado oposto teríamos uma Marinha Especializada, cuja pretensão principal será concentrar os meios num pequeno espectro de missões consideradas críticas.
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Os atentados terroristas do 11 de Setembro de 2001 anularam as perspectivas ilusórias de um novo século de paz, … …
… … a segurança deixou de ter fronteiras externa e interna e passou a reclamar dos Estados uma outra resposta, com recurso às estruturas orgânicas militares e policiais em perfeita coordenação, de forma a criarem-se efeitos sinérgicos de segurança nacional, impossíveis de atingir com compartimentações não concertadas e estanques da acção do próprio Estado. No mar, esta nova conjuntura internacional mostrou a necessidade de se concertar o desempenho da função de defesa militar e apoio à política externa, com o da  função de segurança e autoridade do Estado.
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É uma solução que obedece, essencialmente, ao princípio da economia de meios e potenciação de actuações e, como tal, especialmente indicada para Portugal, já que a disponibilidade de meios e a diversidade de interesses não aconselham a dispersão de recursos. A expressão prática do Duplo Uso encontra resposta no adequado balanceamento entre as missões dedicadas à defesa militar e apoio à política externa, de aplicação expedicionária, e as missões vocacionadas para a segurança e autoridade do Estado, de aplicação jurisdicional.
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Assim, a “Marinha de Duplo Uso” não deve ser entendida como uma noção radical ou de exclusão, mas antes integradora, como procurei evidenciar claramente na minha intervenção. Continua a haver espaço, nas áreas costeiras, para a actuação de forças de segurança ou de outros departamentos do Estado, visando certos tipos de ilícitos da sua vocação e utilizando as suas próprias embarcações. Em alternativa, ou sempre que não disponham de tal capacidade, poderão usar as plataformas da Marinha, prática esta que, não sendo nova, tem evidenciado resultados operacionais positivos, em linha com a lógica de racionalização de recursos e de potenciação de actuações.
A segurança, como valor mais alto, impõe um esforço de cooperação e de solidariedade institucional que a todos enobrece e que o País espera.

“O PREFEITO MARÍTIMO” por V. Alm. Jacques Mazars
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Posto isto, o meu tema será o Prefeito Marítimo, marítimo e não naval, pois os conceitos operam de maneira diferente. O problema que se coloca entre aliados é o exercício da sua soberania e jurisdição sobre 11 milhões de km2 de acordo com a lei marítima internacional, e também, enquanto francês, de agir dentro dessa lei internacional. Temos, por isso, algumas missões de autoridade pública, entre as quais se encontra a defesa nacional, que será talvez para todas as Marinhas o principal e mais antigo objectivo.
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O último ponto, devido aos problemas legais que levanta, remete para a missão de policiar administrativa e judicialmente as áreas marítimas. Pelo contrário, e de acordo com aquilo que aprendi antes, não é nosso objectivo policiar, pois tememos perder alguma objectividade com a escolha de uma missão que não seja militar ou naval.

O que é uma postura diferente da referida pelo orador anterior no tocante ao Reino Unido.

 Posto isto, cada um deve assumir as funções que lhe competem, sem querer assumir ou transferir essa função de policiamento, pois os “modus operandi” não são os mesmos. Como devem saber, existem também missões de serviço público, como sejam a busca e salvamento, a assistência médica e humanitária e a protecção ambiental. Para além disso, existem embarcações em mau estado e maus comandantes, pelo que é também nosso dever prestar assistência a embarcações mercantes, pesqueiras e de recreio.
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Mas, voltemos ao assunto inicial, a acção do estado no mar, que designamos AEM (L’Action de l’État en Mer). Estamos a coordenar mais de 10 departamentos ministeriais envolvidos na acção marítima – em Portugal serão cerca de 20 talvez (imagino que não estejam contentes, pois com 10 já é um pouco difícil fazê-lo). O conceito que agora aplicamos baseia-se em dois princípios: primeiro, temos uma única autoridade de coordenação, dirigida a nível central pelo Primeiro-Ministro, e a nível local pelo Prefeito Marítimo. Este é, em França, o responsável por todos os departamentos e por todas as agências, respondendo, primeiro perante o Primeiro-Ministro e, depois, perante os restantes ministros. Em segundo lugar, podemos fazer um uso coordenado de todas as áreas administrativas no mar, incluindo as não governamentais (ONG).
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Peço-vos que atentem no facto de que, desde o início, nunca falei da Marinha, pois o Prefeito Marítimo, embora militar, tem uma conduta civil, tendo a seu cargo os Assuntos Marítimos, a Gendarmerie, a Alfândega e, pelo facto de ser o Comandante da Zona Marítima, lida também com assuntos relativos à Marinha.

Existe algum paralelismo em Portugal com o Comandante de Zona Marítima e Chefe de Departamento Marítimo, que acumulam numa só pessoa as duas valências.

Lida, assim, com estas 4 vertentes principais, para cumprir aquela que é a missão do Primeiro-Ministro. No organigrama, como podem ver, a Marinha Francesa está por isso ao mesmo nível dos Assuntos Marítimos, da Alfândega, das ONG de Salvamento – que são públicas, mas não dirigidas pelo Governo –, da Gendarmerie e dea defesa civil.
Temos 3 Almirantes da Marinha como Prefeitos Marítimos: em Cherbourg para o Norte, em Brest para o Atlântico e em Toulon para o Mediterrâneo. No ultramar, o funcionamento é idêntico, e uma vez que os Almirantes não podem assumir toda a responsabilidade, essa é dividida com entidades civis, tanto na Polinésia, como na Guiana, Guadalupe, Reunião ou Nova Caledónia. A sua gestão não é efectuada pelo comandante da Marinha local, mas pelo Prefeito ou pelo Alto-comissário, no caso da Polinésia Francesa.
Quanto aos meios a administrar [pelo Prefeito Marítimo], seremos breves: a cargo do Ministro da Defesa, estão fragatas de defesa da soberania, navios de patrulha rápida, rebocadores civis fretados – os últimos dois navios acidentados no Canal da Mancha foram rebocados por este tipo de embarcações –, gendarmerie marítima, helicópteros e, vindos da Marinha, outros meios aéreos. Não queremos com isto dizer que toda a Marinha está a desempenhar qualquer tipo de trabalho: não temos porta-aviões, nem submarinos nucleares, nem outras fragatas. Com uma fragata nova será perfeitamente possível actuar neste âmbito, alterando a cadeia de comando, pelo que passará de uma cadeia de comando militar para uma civil, e o comandante responderá perante o Prefeito Marítimo (cuja missão é atribuída pelo Primeiro-Ministro, perante quem responde, e não pelo Ministério da Defesa).
Temos também as estações de sinalização costeira, as quais estiveram muito perto de sair da alçada da Marinha, por falta de recursos económicos para as manter, há cerca de 6 ou 7 anos atrás.
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a Acção do Estado no mar decorre de uma equipa inter-administrativa, coordenada por uma única entidade, e que depende e responde directamente ao Primeiro-Ministro.
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Chegamos, assim, ao fim da minha intervenção, restando-me apenas referir, antes de passar a palavra, que em França temos um pensamento recorrente: é do nosso maior interesse não militarizar o mar, pois se tal acontecer, os outros departamentos e ministérios nossos aliados combater-nos-ão. Tal não é um problema, mas simultaneamente o objectivo comum não será atingido da mesma maneira que temos vindo a fazê-lo, que é o mesmo que dizer “eu não quero a liderança”. E se alguém nos der essa liderança, nós aceitamo-la, mas não queremos posicionarmo-nos na fila da frente, não queremos tomar a missão da polícia, pois não o somos. Também não somos a Alfândega e não estamos habituados a fazer o seu trabalho, mas temos, como dissemos anteriormente, uma grande capacidade, que é a da coordenação. E é essa capacidade que deve ser colocada à frente do rumo do mar.

Presentemente existem em França a “Fonction Garde-Côtes”, o Secretariat Général de la Mer (posicionados entre os Prefects Maritimes e o 1.º Ministro), etc. – ver comentário à 2.ª intervenção do Vice-Almirante Medeiros Alves na 2.ª Conferência da ASPPM, em 9 Setembro 2014.

A AUTORIDADE DO ESTADO NO MAR por Medeiros Alves (Vice-Almirante)

Exercer funções na Autoridade Marítima concede, provavelmente como poucas outras áreas funcionais, uma visão estruturante e global da necessidade que o Estado costeiro tem de assumir, e praticar, uma estratégia de actuação integrada, que, eficaz e adequada, seja o garante da salvaguarda dos interesses da Segurança Nacional. Num país marítimo, e costeiro, como Portugal, com uma das mais elevadas taxas de maritimidade da Europa, apenas existirá estabilidade social e económica desde que seja garantida a Segurança do Estado, e especificamente das populações, aspecto que assume grande prioridade pública quando é já conhecido que algumas das novas ameaças nascem, precisamente, dos espaços marítimos e das actividades que naqueles se desenvolvem.
A existência de um novo perfil de ameaças induz nos Estados a necessidade de novas formas de as combater; ainda que se mantenham as estruturas e os meios públicos à disposição do Estado, os conceitos da sua utilização não podem, contudo, continuar a ser os mesmos. Os protagonistas e os actores mudaram; encontram-se desterritorializados, e são, o mais das vezes, indetectáveis. Têm outras motivações que não apenas as conquistas de índole territorial, e operam em redes de fundo e base empresarial, tendo as suas próprias redes institucionais, formais e informais. Impõe-se, pois, adaptar as actuações do Estado perante estes novos fenómenos, não podendo ser mantidas divisões esquemáticas clássicas baseadas em cenários ultrapassados, como seja o paralelismo que classicamente era feito entre a Defesa Nacional e a Segurança Interna e que, por vezes, ainda subsiste. Não se pode confundir a Missão com a Tarefa e o seu Propósito.
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A concepção portuguesa instalou, como modelo a exercer nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, a Autoridade Marítima, fundando-se esta, e a respectiva teia orgânica, na figura do Capitão do Porto, que personifica a função, em si, e dotando-a de mecanismos legais, administrativos e técnicos que lhe permitem ter uma visão integrada, não parcelar, dos espaços e das actividades. Como base funcional das suas capacidades, a AM integra a vigilância, a fiscalização e o exercício da polícia marítima; como quadros temáticos de intervenção, a AM inclui a salvaguarda da vida humana no mar, o salvamento marítimo e o socorro a náufragos, a segurança da navegação, o combate à depredação de recursos marinhos, a salvação marítima e a protecção e preservação dos mesmos, sobretudo no patamar da poluição do mar, bem como a função registral patrimonial marítima; como complemento funcional, a AM está presente na estrutura decisória do Estado no que se designa actualmente por Segurança Interna, da Protecção Civil e ainda em conselhos de variada tipologia em diferentes escalões hierárquicos. Se quisermos apresentar aquele figurino de outra forma, mais institucional, diremos que a Autoridade Marítima Nacional funda-se, directamente, nos seguintes seis pilares: assinalamento marítimo costeiro, salvamento marítimo e socorro a náufragos, combate à poluição do mar, Escola da Autoridade Marítima, polícia marítima e direcção técnica central incluindo os vectores da segurança marítima, protecção dos recursos vivos e inertes, e administração de recursos financeiros e de logística de capacidades. Indirectamente, a AMN utiliza os meios navais atribuídos ao Comando Naval e as valências técnicas e científicas do Instituto Hidrográfico. Representa este figurino, claramente, a institucionalização da polivalência funcional visando o imperativo constitucional da optimização de utilização dos meios ao dispor do Estado, significando, afinal, a assunção do conceito do “duplo uso”.
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Assim, a um qualquer cidadão nacional da União Europeia que faça uma leitura da matriz de segurança vigente do país, pareceria natural e lógico que se relacionassem os seguintes elementos de análise: 1. Portugal tem um espaço marítimo sob sua soberania ou jurisdição de quase dezoito (18) vezes o território terrestre, incluindo, ainda, uma extensão de quase mil (1000) km de espaço correspondente ao domínio público hídrico, vulgarmente designado por domínio público marítimo; 2. Cerca de 70% da população portuguesa vive e/ou trabalha a menos de 60 Km da linha de costa, com uma acentuada intensidade demográfica nas grandes regiões de Lisboa e do Porto as quais perfazem, ambas, mais de 40% de toda a população portuguesa; 3. Portugal tem um oceanoposicionamento atlântico específico em cujo espaço marítimo se verificam alguns dos riscos, e ocorrem ameaças, actualmente tidas como das mais determinantes e fomentadoras da instabilidade sócio-económica dos países costeiros. Este teatro, que deve indiciar a existência de um corpo de polícia marítima com uma sustentabilidade mínima para assegurar um vastíssimo quadro de competências – algumas das quais de natureza exclusiva enquanto órgão de polícia e de polícia criminal - revela-nos, contudo, na actualidade, um exíguo quadro de 513 elementos para todo o espaço nacional. Importa, obviamente, corrigir tal situação, concretizando os estudos já aferidos no âmbito da Marinha e da tutela para o aumento do quadro da Polícia Marítima até aos 722 elementos, de forma a garantir, para já, uma capacidade que se considera criticamente adequada.
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A boa prática institucional de protocolos entre a Marinha/Autoridade Marítima Nacional e outras entidades, como a Polícia Judiciária e a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) – existindo outros em projecto, como é o caso do IPTM e do SEF - têm, naquele âmbito, revelado acentuada importância e utilidade, o que reforça a ideia de que a cooperação institucional, e operacional, entre forças de polícia, é, claramente, uma das prioridades a assumir, sobretudo quando, como no caso da actual Brigada Fiscal da GNR, existem complementaridades em razão do território, ou ocorre a necessidade de cooperação institucional em razão da competência como sucede no caso do IPTM.
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Também a inclusão da Autoridade Marítima e da Polícia Marítima (PM) nas Unidades de Coordenação e Intervenção Conjunta (UCIC), vulgarmente conhecidas como brigadas mistas anti-crime – e que existem com base no mecanismo estabelecido no Decreto-Lei nº 81/95, de 22ABR –, tem sido um aspecto recorrentemente apresentado às tutelas competentes, designadamente a Polícia Judiciária, e nas sedes próprias em que se encontram as restantes autoridades de polícia, nomeadamente a Unidade de Coordenação Anti-Terrorismo (UCAT), entidade que a AM/PM formalmente integra desde 14MAR2004. Tem-se o entendimento que a inclusão funcional da AM/PM nas UCIC tem base legal suficiente desde a vigência do artigo 9º do Decreto-Lei nº 43/2002, de 02MAR, o qual define, com clareza, e no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a necessidade das entidades policiais que integram o SAM estarem sujeitas ao “...regime de centralização, de coordenação e intervenção conjunta, previsto no Decreto-Lei nº 81/95, de 22ABR, no que respeita à actividade de combate ao narcotráfico”.

Transcrevem-se os artigos 5.º e 6. Do Decreto-Lei n.º 81/95.

Artigo 5.°
Brigadas anticrime
1 - As brigadas anticrime são unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana são constituídas brigadas anticrime, na dependência do respectivo Comando de Brigada.
3 - Em cada Comando Regional, Comando Metropolitano e Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública são constituídas brigadas anticrime na dependência do respectivo Comando.

Artigo 6.°
Unidades de coordenação e intervenção conjunta
Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum.
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Não é institucionalmente eficaz dissecar a autoridade do Capitão do Porto e a estrutura operacional da Polícia Marítima; tal cenário equivaleria a tornar mais ineficaz a intervenção do Estado, a desagregar a imposição jurídica da autoridade marítima da efectiva aplicação da medida determinada, enfim, a separar aquilo que o Código Comercial, o Código Processual Civil, a codificação registral marítima e o Regulamento Geral das Capitanias identificam. Por alguma razão subsiste com tal contextualização há dois séculos, depois de inúmeras reformas administrativas.
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A Autoridade Marítima tem, claramente, como resulta do supramencionado, uma matriz jurídico-institucional de serviço público não militar, do qual constitui pilar fundamental uma estrutura de autoridade de polícia, servindo-se, quando juridicamente possível e circunstancialmente exigível, das capacidades militares instaladas na Marinha. Num país que dispõe de recursos escassos, e onde existe um imperativo constitucional de optimização e racionalização de funcionamento da Administração e seus meios, a Autoridade Marítima, especificamente sob o formato legal e institucional resultante dos diplomas de 2002 – Autoridade Marítima Nacional –, assume-se, actualmente, como a Guarda Costeira de Portugal, tal como vem sendo publicamente afirmado e defendido pela Marinha. De facto, na sua dupla atribuição legal e funcional de comandante da Marinha e Autoridade Marítima Nacional – sendo o CEMA Chefe de Estado-Maior e AMN –, é pressuposto do modelo existir um comando único de toda a Marinha nas vertentes de Segurança Nacional, no que se refere à Segurança Marítima, Defesa Marítima e Investigação Marítima, o que, claramente, cria oportunidades agregadoras de coordenação integrada inigualáveis, demonstradas, aliás, em inúmeras ocasiões.  O vértice institucional comum, que é precisamente o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada e Autoridade Marítima Nacional, dá a garantia necessária ao exercício integrado, e uniforme, de competências normalmente exercidas por modelos de Guarda Costeira – ao qual, em Portugal, acrescem competências de repartição marítima e de conservatória de registo patrimonial – garantindo-se, assim, um modelo de funcionamento que para o Estado, por ano, representa um valor da ordem dos €50 milhões/ano (sendo o custo para o Estado apenas de 37 milhões, face a um quadro jurídico de receitas próprias), verba que - certamente - atingiria montantes acentuadamente mais elevados se um tal quadro orgânico fosse desagregado e desinserido da Marinha (e do seu modelo de funcionamento) e recriado noutra tutela, com outro figurino de carreiras e de prestação funcional, sem o suporte estrutural, genético e operacional da Marinha existente na situação actual.
Existe, como se confirma, uma racionalização-limite das estruturas existentes, porquanto se realiza, de forma eficaz e eficiente, um vasto quadro de competências, numa ampla implantação geográfica, marítima e dominial marítima, não se vislumbrando a necessidade de procurar um outro tipo de solução, eventualmente mais dispendiosa para os cofres do Estado e com um grau de eficácia que até poderá ser inferior.
O emprego operacional da Autoridade Marítima em tarefas de “construção e manutenção do Estado”, de “contenção” e de “dissuasão e coerção“, traduz-se, também, atento o referido imperativo constitucional, por uma racionalização dos meios estruturais, genéticos e operacionais existentes na Marinha que podem ser empregues em tal serviço público não militar, não estando cometidas à Autoridade Marítima tarefas qualificadas como de “destruição” que, pela sua natureza, se encontram exclusivamente destinadas ao serviço público militar. Há, todavia, uma acrescida utilidade em se possuir um mecanismo institucional de uso da força, o qual é permitido, e potenciado (nos cenários de Defesa Civil, de crime e de contra-ordenação) pelo facto da Autoridade Marítima se encontrar ligada, e integrada, na Marinha. Como já se fez notar noutra sede, o Estado, e a comunidade, retiram benefício directo de tal uso da força existindo mecanismo que o liga ao serviço público não militar.
Existe, pois, uma óbvia complementaridade de utilização de capacidades humanas, materiais e financeiras que se traduz em valor acrescentado e potencia intervenções, pelo que se tem o entendimento que importa continuar a investir num modelo no qual, face às valências supramencionadas, seja cometida não só responsabilidades legais e orgânicas, mas uma autoridade para coordenação das responsabilidades cometidas no âmbito de actuação do Estado na totalidade dos seus espaços sob soberania e jurisdição marítima. É tal, aliás, a sustentação do modelo português que aproveita experiências, conhecimento e cultura de mar e sustenta, afinal, a Autoridade Marítima como um uso fundamental da Marinha de duplo uso em Portugal.

“AS OPERAÇÕES NAVAIS NUM QUADRO ALARGADO DE SEGURANÇA” por Vargas de Matos (Vice-Almirante)
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O espectro das ameaças é variado e complexo, especialmente quanto à natureza e objectivos, sendo difícil e dispendioso estruturar formas de as prevenir e combater. De que forma estão as Operações Navais aptas e são adequadas para contribuir e manter essa SEGURANÇA.
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Sublinho também a CAPACIDADE OPERACIONAL, que implica que os meios devem por norma ter a adequada capacidade tecnológica (destacando-se as capacidades C4) e pessoal qualificado. É na materialização desta Capacidade que as Operações Navais assumem um papel fundamental no apoio e prossecução dos requisitos de MSA, balizadas pelo enquadramento Legal vigente.
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Numa breve alusão a conceitos legais, porque sempre geradores de controvérsia, julgo podermos afirmar que a marinha no seu duplo uso, tem um evidente fundamento no nosso ordenamento jurídico. A Lei Orgânica da Marinha, no seu Preâmbulo diz; “A vastidão da área marítima de interesse nacional torna indispensável valorizar a reconhecida polivalência das capacidades das unidades navais, cabendo à Marinha continuar a garantir, eficazmente e em permanência, a realização de actividades de interesse público no mar” . Este conceito de duplo uso da Marinha é sublinhado ao longo deste e de outros diplomas legais, dividindo sempre a missão da Marinha entre; “defesa militar da República” e a garantia de “fiscalização, …, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.” (artigo 30.º da LOMAR).
Também o quadro jurídico que (2002) que criou o Sistema de Autoridade Marítima nos conduz ao conceito de uma Marinha com um papel essencial na “aplicação e verificação do cumprimento das leis e regulamentos marítimos, em espaços sob soberania ou jurisdição nacionais (entre outros, …, a fiscalização das pescas, o combate à poluição e repressão de outros ilícitos marítimos (Preâmbulo do DL 43/02, de 2 de Março) No que concerne à detecção de ilícitos contra-ordenacionais, isto é, factos ilícitos e censuráveis passíveis de coima; “compete ao comandante do navio levantar o auto de notícia e tomar todas as medidas consideradas adequadas à salvaguarda de todos os meios de prova admissíveis em direito”, podendo mesmo, em certas circunstâncias, “determinar o apresamento do navio ou embarcação, acompanhando-o até ao porto nacional mais próximo” (DL 45/02, de 2 de Março, ilícitos do tipo actividade de pesca ou poluição).
No entanto a Marinha, como braço visível do Estado no mar, faz mais! Não se limitando ao combate aos ilícitos contra-ordenacionais, a Marinha coopera com todos os órgãos de polícia criminal.
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Também o Conceito Estratégico de Defesa Nacional consagrou a necessidade das Forças Armadas disporem de “Capacidade para, em colaboração com as forças de segurança, …, prevenir e fazer face às ameaças terroristas;” e para “nos termos da lei, participar na prevenção e combate a certas formas de crime organizado transnacional, especialmente o tráfico de droga, o tráfico de pessoas e as redes de imigração ilegal”.
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Assim, uma Marinha pronta, treinada, cooperante e empenhada na vigilância e controlo do espaço Marítimo, contribuirá para a complementaridade e sinergias dos dois vectores das Operações no mar:
Autoridade e Segurança do Estado.
• Missões Militares e participação no quadro dos compromissos de Portugal.
O que nos reservará o futuro? No sec. XXI o mar ganhará cada vez mais importância através da valorização dos seus recursos e da sua utilização, aumentando a necessidade e a importância da actuação das Marinhas, isto é, as marinhas irão estar mais empenhadas do que nunca. Como vê a Marinha Portuguesa as suas tarefas no âmbito da Segurança: Cooperar e articular com as agências do Estado o combate aos ilícitos no mar, assegurando no espaço marítimo os interesses nacionais, tendo em consideração que a sua acção não se esgota na prevenção e no combate das ocorrências, mas também e sobretudo, no garantir que essas actividades não passem despercebidas e possam provocar danos não controlados.

COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
POLICIA JUDICIÁRIA por Dr. José Braz
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É hoje claro e por demais evidente, que nenhuma entidade, nenhuma organização, pode, por si só, fazer tudo.
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É também, imbuído deste espírito, que o novo Conceito Estratégico de Defesa Nacional, ao considerar que é de interesse estratégico prioritário, para Portugal, que a Defesa Nacional dê prioridade, no quadro constitucional e legal (passamos a citar) “às acções de fiscalização, detecção e rastreio do tráfico de droga nos espaços marítimo e aéreo sobre jurisdição nacional, auxiliando as autoridades competentes no combate a este crime” (fim de citação), veio acrescentar à prossecução destas actividades uma inquestionável mais valia em termos de eficácia e de capacidade de resposta operacional.
Esta visão pragmática dos problemas e da realidade, permite com efeito, exponenciar a afirmação plena de 3 princípios:
Especialização. Complementaridade. Rentabilização de meios,
como incontornáveis requisitos de eficácia no cumprimento de tão difícil missão.
As relações entre a PJ e a Marinha Portuguesa na luta contra o tráfico internacional de estupefacientes por via marítima, são, não só mas também pelas razões aduzidas, um exemplo feliz de cooperação interinstitucional.
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COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
“O COMBATE À IMIGRAÇÃO ILEGAL POR VIA MARÍTIMA NO ACTUAL CONTEXTO EUROPEU: O PAPEL DO SEF E DA MARINHA PORTUGUESA” por Dr. Pedro Matos – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras

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II.                 A Colaboração da Marinha e da Polícia Marítima com o SEF
O SEF tem contado com a estreita colaboração da Marinha, Polícia Marítima e Guarda Nacional Republicana no desenvolvimento das suas acções relacionadas com o controlo da fronteira e combate à imigração ilegal por via marítima. Num primeiro nível, – o controlo de fronteira marítima nacional –, o SEF e a Polícia Marítima tem desenvolvido acções conjuntas ao nível de segurança nas zonas envolventes dos Portos, sendo exemplo disso, operações conjuntas levadas a cabo na zona do Porto de Lisboa, com vista à detecção de cidadãos estrangeiros em situação irregular e eventuais tentativas de imigração ilegal por via marítima. Também ao nível da Marinha Portuguesa essa colaboração tem-se verificado designadamente, na participação em operações marítimas de combate à imigração ilegal por via marítima, organizadas ao nível da União Europeia, sobretudo em Espanha (Canárias e Sul de Espanha).
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Várias operações já foram coordenadas pela FRONTEX, durante o ano de 2006, ao nível das várias fronteiras externas da U.E. (aéreas, marítimas e terrestres), tendo as operações marítimas sido executadas na zona do Mediterrâneo, Ilhas Canárias e costa ocidental africana. Nesse âmbito, a Marinha, o SEF e a Polícia Marítima participaram na operação HERA II. [ver 23 Novembro 2006]
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IV. A intervenção da Marinha em operações de combate à imigração ilegal
A Marinha Portuguesa participou na operação HERA II com a corveta “Batista de Andrade”, tendo operado nas águas sob jurisdição de Cabo Verde, sendo que a bordo seguiam, para além da tripulação da Marinha Portuguesa, elementos do SEF, da Polícia Marítima e da Guarda costeira de Cabo Verde.
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V. A importância dos acordos a celebrar com países terceiros, no âmbito de operações de combate à imigração ilegal por via marítima
A base jurídica para actuação da corveta consistiu num acordo bilateral celebrado entre os dois países. Para além disso, a corveta respondia às orientações recebidas do centro de comando da Operação HERA II [nas Canárias], bem como do Comando Naval em Lisboa.
O objectivo da missão HERA II era o combate ao tráfico de pessoas por via marítima, cabendo à corveta a tentativa de interceptar as embarcações que, através do arquipélago de Cabo Verde, tentassem dirigir-se às Ilhas Canárias.
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COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
“A GUARDA NACIONAL REPUBLICANA (GNR)” por Timóteo Cardoso (Tenente-Coronel da GNR)
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De facto, é a Guarda que melhor pode assegurar a transição entre a especificidade das funções de segurança, de polícia e de protecção civil e, de modo semelhante, garantir a necessária articulação do combate à violência e à criminalidade que exija o empenhamento de meios militares, incluindo as capacidades das Forças Armadas. Por outro lado, a Guarda Nacional Republicana, assume inteiramente as suas responsabilidades no âmbito da defesa militar da República… …
Com esta nota introdutória, pretendemos sublinhar a cooperação institucional como um imperativo, não escamoteando os entraves à sua concretização, uns decorrentes do mau corporativismo e outros da crescente necessidade de afirmação de eficácia, eficiência e utilidade social das instituições, cada vez mais sujeitas ao escrutínio e avaliação, por parte dos Governos e da opinião pública. Numa transposição grosseira dos conceitos e mecanismos que regulam as relações entre Estados, poderíamos dizer que, nalgumas circunstâncias, acima de tudo, as instituições procuram salvaguardar o seu interesse e assegurar a sua subsistência. A grande questão é que o paradigma das ameaças mudou. E mudou radicalmente! Tanto os países como as instituições já têm pouca margem de manobra para se permitirem desenvolver estratégias não baseadas na cooperação.
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Mais do que uma simples manifestação de vontade, a cooperação institucional, para o comando da Guarda, é um objectivo estratégico. No que tange, especificamente, à cooperação com as instituições de Defesa, deve sublinhar-se que esta visão traduz a adesão e o comprometimento com os novos conceitos e paradigmas da segurança global, em que as fronteiras entre a segurança interna e a segurança externa, a existirem, deixaram de ser linhas divisórias e passaram a ser espaços, cada vez mais alargados, de interdependência e interacção.
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Naturalmente, isto não significa que as funções de segurança e defesa se confundam ou que as Forças Armadas possam intervir como polícias e órgãos de polícia criminal nas missões de segurança interna, o que é, aliás, um impedimento com consagração na Lei Constitucional.
O que deve ser entendido destas novas abordagens e formulações é que, em situações excepcionais, a ameaça externa pode revelar-se dentro das fronteiras nacionais e que as capacidades das Forças Armadas devem ser estruturadas em função da eventual necessidade de poderem ser usadas, subsidiariamente, em missões de apoio ao sistema de segurança interna. Tudo o que vem sendo enunciado, directa ou indirectamente, poderá encontrar uma tradução conceptual no modelo estratégico “Marinha de Duplo Uso”, em especial na parte que se refere às capacidades vocacionadas para a segurança e exercício da autoridade do Estado. Tal modelo valoriza o espaço de interdependência e interacção, que referimos a propósito da difícil distinção entre segurança e defesa, podendo constituir uma excelente plataforma para o alargamento e aprofundamento da cooperação institucional com as forças e serviços de segurança, em particular com a Guarda, que partilha com a Marinha Portuguesa a responsabilidade de garantir a segurança e fazer prevalecer a autoridade do Estado no nosso mar territorial.
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Recorda-se que, no plano legal, o envolvimento da Marinha no sistema de segurança interna é feito através da Autoridade Marítima Nacional e da Polícia Marítima, as quais, conjuntamente com a Guarda, a Polícia de Segurança Pública, a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras formam o Sistema de Autoridade Marítima, considerado pela Lei de Segurança Interna, como fazendo parte das Forças e Serviços de Segurança.
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A Resolução do Conselho de Ministros que aprova as opções fundamentais das forças de segurança, estabelece orientações inequívocas sobre as responsabilidades e atribuições da Guarda no renovado sistema de segurança interna. E, naquilo que mais importa para o tema em análise, sublinha-se o desaparecimento da Brigada Fiscal, que dará lugar a duas Unidades especializadas, a Unidade de Acção Fiscal e a Unidade de Controlo Costeiro, sendo atribuição desta última «assegurar, de modo integrado, a vigilância, patrulhamento e intercepção naval ou terrestre em toda a costa do Continente e das Regiões Autónomas...» [mar territorial e, para questões fiscais e aduaneiras, também na zona contígua] Por outro lado, na mesma Resolução, confirmando opções estratégicas que já vinham sendo delineadas, é assegurada a instalação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), da costa portuguesa.
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De forma mais directa e evidente, estas ameaças envolvem a imigração ilegal e o tráfico de drogas, mas há outras tipologias de criminalidade transnacional, como o tráfico de armas e de seres humanos ou as infracções aduaneiras, sem esquecer a prevenção do terrorismo, a busca e salvamento e os imperativos de defesa do património ambiental e dos recursos marinhos, para as quais é preciso estabelecer um quadro de resposta congruente e eficaz, em favor da segurança de Portugal e do Espaço Europeu.
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Dizíamos há pouco que o modelo “Marinha de Duplo Uso”, decorrente da Doutrina Estratégica Naval, pode constituir-se como uma excelente plataforma para a cooperação entre a Marinha Portuguesa e a Guarda, agora, acrescentamos a essa plataforma as potencialidades e capacidades intrínsecas da futura Unidade de Controlo Costeiro e do Sistema de Vigilância, Comando e Controlo da costa portuguesa, antevendo um espaço de interdependência e interacção, no qual a cooperação e articulação operacional entre a Marinha Portuguesa e a Guarda Nacional Republicana são absolutamente decisivas em ordem ao cumprimento dos objectivos comuns ou concorrentes para o grande desígnio de garantir a segurança e afirmar o exercício da autoridade do Estado, no mar português.
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COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
“DIRECÇÃO-GERAL DAS PESCAS E AQUICULTURA” por Dra. Maria José Policarpo
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2. BREVE NOTA SOBRE O QUADRO LEGAL DAS PESCAS
A primeira nota que devo deixar-lhes sobre o quadro legal das pescas, é que, o mesmo é bastante complexo e minucioso, abrangendo um número muitíssimo significativo de instrumentos legais, o que, naturalmente, não facilita a vida de ninguém: seja na perspectiva abrangente da Administração, sejam dos agentes económicos envolvidos.
… …
… … o Reg. (CE) nº 2371/2002 que institui a PCP [Política Comum de Pescas], dispõe no seu artigo 23º que: “...os EM devem assegurar um controlo, uma inspecção e uma aplicação eficazes da Política Comum das Pescas”, dispondo depois no seu artigo 24º sobre as medidas que os EM devem adoptar para garantir o cumprimento da PCP. Entre as medidas a serem adoptadas pelos EM tendo em vista a inspecção e sua execução, contam-se:
– Verificações “in loco” e inspecções a navios de pesca e das instalações das empresas;
– Avistamentos dos navios de pesca;
– Investigação, procedimento contra as infracções e sanções;
– A adopção de medidas preventivas; ou
– A adopção de medidas destinadas a impedir que os seus nacionais se dediquem a actividades de pesca que não cumpram as medidas de conservação e gestão aplicáveis.
… …
Aquilo que nos é exigido nos termos da citada regulamentação é que, velemos pelo cumprimento das regras da PCP: ou seja, que o cerne da questão não está, em não termos infracções, mas sim, de actuarmos contra os infractores, actuação que, como já referi, deve ser proporcional à gravidade das infracções. Este é um aspecto que reiteradamente tem sido objecto de apreciação negativa relativamente a Portugal, por parte da Comissão Europeia: Portugal não aplica, no entender daquela, penas suficientemente dissuasoras, permitindo em muitos casos que, os infractores e, mormente, os reincidentes, continuem a poder exercer a actividade da pesca, o que, em seu entender, constitui violação das regras da PCP. À Comissão está pois, cometida a atribuição de verificar da correcta aplicação dos Regulamentos, podendo para tanto:
– Requerer aos EM quaisquer informações ou documentos para efeitos de análise;
– Realizar inspecções in loco; e
Estar presente nas acções de inspecção nacionais [feitas por outras entidades competentes].
… …

3. DA ACTUAÇÃO MAIS RECENTE DA COMISSÃO (em matéria de verificação do cumprimento da PCP)
Apenas a título informativo, faço notar que nos anos de 2005 e de 2006, Portugal foi objecto de dez (10) missões inspectivas “in loco” por parte da Comissão Europeia, das quais resultaram 10 Relatórios, onde se apontam vários incumprimentos aos regulamentos comunitários em matéria de pescas. Destes incumprimentos e, porque se trata de aspecto focado repetidamente, deve salientar-se, uma apontada insuficiência de meios humanos e materiais, bem como, deficiências ao nível da formação dos agentes da inspecção.
Como consequência possível de tais missões inspectivas, poderá resultar, caso não sejam fornecidas explicações cabais e/ou tomadas as medidas adequadas, a instauração contra Portugal de processos junto do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, o que, de resto, já aconteceu no passado. Com efeito, Portugal foi objecto de condenação por parte daquele Tribunal no ano de 2005 em virtude de, nomeadamente, não ter, e passo a citar, “velado pelo respeito da legislação comunitária em matéria de conservação, através de um controlo suficiente das actividades da pesca e da inspecção adequada da frota de pesca, bem dos descarregamentos e do registo das capturas” .

4. A FISCALIZAÇÃO: COLABORAÇÃO INSTITUCIONAL
No enquadramento que tenho vindo a descrever, revela-se cada vez mais importante a colaboração institucional entre as diferentes entidades a quem se encontra cometida a atribuição de fiscalização da actividade da pesca, por forma a potenciar os meios disponíveis. Fiscalização que se encontra legalmente cometida à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, à Marinha, Força Aérea e Brigada Fiscal, competindo à referida Direcção-Geral o papel de coordenação a nível nacional (cfr. artº 15º do DL nº 278/87). Nesta sede merece especial referência o quadro legal do Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca, conhecido por SIFICAP, criado pelo Decreto-Lei nº 79/2001, de 5 de Março, no qual participam todas as entidades antes mencionadas.

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura não tem qualquer dúvida que a fiscalização das pescas está legalmente cometida, entre outros, à Marinha e à Força Aérea.

… …
Enquanto entidade que integra a Comissão de Planeamento e Programação do SIFICAP, a Marinha participa na programação e execução de missões conjuntas e na definição de linhas de desenvolvimento e expansão operacional do Sistema, não se esgotando porém, o seu papel de “parceira” da DGPA na fiscalização das pescas em tais missões. Com efeito, mesmo nos casos em que trata de missões autónomas, existe estreita colaboração entre as duas entidades, seja nos casos em que a DGPA carece da força interventiva da Marinha para tornar decisiva a sua actuação, seja nos casos em que a DGPA participa nas missões desta última sempre que a experiência dos seus inspectores é relevante para as mesmas.
Enquanto entidade integrante do SIFICAP, a Marinha beneficia dos apoios concedidos pela União Europeia para se dotar dos meios materiais necessários a uma fiscalização eficaz, mormente navios e outros equipamentos, para tanto apresentando à Comissão Europeia os respectivos projectos, através da DGPA, entidade a quem compete a coordenação e execução dos mesmos. No âmbito destes programas foram recentemente adquiridos 2 helicópteros pela Força Aérea Portuguesa para fiscalização das pescas, tendo sido decidido que as operações a partir destes meios seriam realizadas com equipas mistas das três entidades, Força Aérea, inspectores da DGPA e Marinha, cabendo a esta última a missão de segurança.
Ainda no âmbito do SIFICAP, a Marinha utiliza o sistema informático e de comunicações com o mesmo nome, criado pela DGPA, cujo equipamento lhe foi disponibilizado e a quem compete a respectiva gestão. Tal utilização passa, não só pelo uso da informação nele contida e que é disponibilizada como suporte da actividade inspectiva, como pela alimentação do sistema com a informação resultante dessa mesma actividade. Uma outra vertente em que a colaboração institucional DGPA-Marinha deve ser salientada, respeita à formação. De facto, a DGPA tem participado regularmente (2/3 vezes/ano) na formação dos quadros da Marinha, através de palestras ministradas por elementos dos seus quadros nas instalações da Marinha ou através de visitas de estudo aos sistemas de fiscalização existentes na Direcção de Serviços de Fiscalização; de igual modo, tem a Marinha ministrado cursos aos inspectores da DGPA essencialmente vocacionados para a capacitação daqueles para operarem no mar.
De mencionar ainda que, enquanto membro da União Europeia, Portugal tem a obrigação de participar na fiscalização das águas geridas pelas Organizações Regionais de Pescas (ORP´S). Neste âmbito a Marinha tem intervido com os seus navios de fiscalização da NEAFC, em parceria com a DGPA que, para o efeito, disponibiliza inspectores, prevendo-se que, já a partir do próximo ano, o mesmo se venha a passar no quadro da NAFO.
5. NOTAS FINAIS
Como notas finais, diria que, importa cada vez mais, estreitar a colaboração entre todas as entidades que fiscalizam a actividade da pesca, seja ao nível da formação recíproca, seja visando uma maior rentabilização dos meios humanos e materiais e das capacidades existentes em cada uma daquelas entidades.
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Cadernos Navais n.º 22 – Julho – Setembro 2007 – Seminário “Uma Marinha de Duplo Uso”

19 Março 2007 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2007Orientações para a reforma da Segurança Interna.

O Sistema de Segurança Interna, que vem vigorando em Portugal desde o fim da década de 80, é fruto de uma conjuntura internacional e interna ultrapassada.
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Há, com efeito, vantagens reconhecidas em manter uma força de segurança de natureza militar, uma força de segurança de natureza civil, uma polícia judiciária centrada na criminalidade complexa, organizada e transnacional e, face à relevância crescente do fenómeno migratório, um serviço especializado de imigração e fronteiras.
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3.2 - Quanto ao sistema de FSS:
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d) Mandatar o Ministro da Defesa Nacional para, no quadro da reestruturação da estrutura superior da defesa nacional e das Forças Armadas, propor uma nova articulação entre o Sistema de Autoridade Marítima e o SISI
[Sstema Integrado de Segurança Interna].
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16 Maio 2007 – Decreto Regulamentar Regional 13/2007/A – Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar (SRAM), da Região Autónoma dos Açores, publicados em anexo. Revogado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/20??/A, de 21 Novembro 2011.
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Artigo 3.º
Revogação
São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 12/2000/A, de 18 de Abril, 5/2005/A, de 17 de Fevereiro, e 11/2000/A, de 29 de Março.
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ANEXO I
Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, adiante designada abreviadamente por SRAM, é o departamento do Governo da Região Autónoma dos Açores que define e executa a política regional no sector ambiental, do ordenamento do território e urbanismo, dos recursos hídricos, da conservação da natureza e biodiversidade e das pescas, nos seus diversos aspectos e sob uma perspectiva global e integrada, promovendo a qualidade, a educação e a formação ambientais.
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CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
Para a prossecução dos seus objectivos a SRAM dispõe dos seguintes órgãos e serviços:
a) Órgãos consultivos:
Conselho Regional do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
Conselho Regional das Pescas;
b) Serviços de fiscalização:
Inspecção Regional das Pescas;
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SECÇÃO II
Serviços de fiscalização
SUBSECÇÃO I
Inspecção Regional das Pescas
DIVISÃO I
Disposições gerais
Artigo 9.º
Denominação, natureza e âmbito
1 - A Inspecção Regional das Pescas, abreviadamente designada por IRP, é um serviço da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, dotado de autonomia administrativa, nos termos da lei, ao qual incumbe, na Região Autónoma dos Açores, programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca, desde a produção à comercialização, sendo o serviço investido nas funções de autoridade regional da pesca.
2 - À IRP incumbe ainda proceder à fiscalização e controlo das normas relativas à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca.
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DIVISÃO II
Atribuições e prerrogativas
Artigo 12.º
Atribuições
1 - Constituem atribuições da IRP:
a) Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das actividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste sector;
b) Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, acções de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transacção do respectivo pescado, bem como das normas e regulamentos aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca;
... ...
e) Coordenar com a autoridade nacional de pesca a execução, nos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma do Açores e as que operem na subárea Açores da ZEE nacional;
... ...
j) Prosseguir na Região, enquanto autoridade regional da pesca, com as competências de fiscalização e controlo cometidas à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura.
2 - No desempenho das suas atribuições, e sempre que se mostre necessário, a IRP pode solicitar a cooperação de outras entidades ou organismos, incluindo as autoridades policiais.
3 - As entidades referidas no número anterior cooperam entre si, de acordo com as respectivas atribuições e competências, utilizando os mecanismos que se revelem mais adequados ao eficaz controlo da pesca, da aquicultura e das actividades conexas.
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Artigo 14.º
Poderes e prerrogativas dos inspectores
1 - No exercício da sua actividade e quando devidamente identificado, o pessoal das carreiras de inspecção de pesca pode:
a) Exercer o direito de visita nos termos previstos no regime geral da pesca;
b) Ter livre acesso a todas e quaisquer embarcações em que se exerçam actividades de pesca, viaturas, instalações portuárias, lotas, estabelecimentos de aquicultura, estabelecimentos industriais ou comerciais em que se conservem, transformem, armazenem ou transaccionem produtos da pesca ou apetrechos para a actividade da pesca;
c) Permanecer nos locais referidos na alínea anterior pelo tempo necessário à execução das respectivas diligências inspectivas, nomeadamente à análise de documentos relevantes e recolha de matéria de prova;
d) Obter a colaboração e fazer-se acompanhar de peritos ou técnicos de serviços públicos, devidamente credenciados pela IRP;
e) Solicitar a identificação de qualquer pessoa que se encontre no local inspeccionado;
f) Requisitar, com efeitos imediatos, ou para apresentação nos serviços da IRP, examinar e copiar documentos ou quaisquer registos que interessem ao bom exercício da actividade inspectiva e fiscalizadora;
g) Efectuar registos fotográficos, imagens vídeo, pesagens ou medições que se mostrem relevantes para a acção inspectiva;
h) Adoptar, em qualquer momento da acção inspectiva, as medidas cautelares necessárias e adequadas para impedir a destruição, o desaparecimento ou alteração de documentos, registos, pescado ou bens, sujeitando-as à ratificação do inspector regional das Pescas;
i) Solicitar a colaboração de autoridades policiais, sempre que a mesma se mostre necessária ao cumprimento da actividade inspectiva.
2 - Quem por qualquer forma recusar a colaboração devida, dificultar ou se opuser ao exercício da acção inspectiva e fiscalizadora da IRP e dos seus inspectores, incorre em responsabilidade criminal, nos termos da lei.
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Artigo 16.º
Inspector regional das Pescas
1 - A IRP é dirigida pelo inspector regional, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o inspector regional das Pescas é substituído por um chefe de divisão ou por técnico superior designado para o efeito.
3 - Compete ao inspector regional das Pescas:
a) Exercer os poderes que lhe são cometidos no âmbito da fiscalização e controlo da pesca;
b) Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das actividades da pesca;
... ...
Artigo 18.º
Conselho consultivo
1 - O CC é o órgão de consulta do inspector regional das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Departamento Marítimo dos Açores;
b) Comando da Zona Marítima dos Açores;
c) Comando da Polícia Marítima dos Açores;
d) Comando da Zona Aérea dos Açores;
e) Guarda Nacional Republicana;
f) Inspecção Regional do Ambiente;
g) Inspecção Regional das Actividades Económicas;
h) LOTAÇOR - Serviço Açoriano de Lotas, E. P.;
i) Direcção Regional do Desenvolvimento Agrário;
j) Direcção Regional das Pescas.
... ...
Artigo 19.º
Gabinete de Fiscalização da Pesca e Controlo dos Produtos
1 - Ao GFPCP, no âmbito das acções de fiscalização e controlo da pesca, compete:
a) Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca;
b) Participar e acompanhar em missões de vigilância controlo e fiscalização do exercício da pesca desenvolvidas por outras entidades competentes;
c) Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da actividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspectivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
e) Exercer a fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras das características das artes, apetrechos e instrumentos de pesca;
f) Fiscalizar, na área da competência da IRP, o preenchimento dos diários de bordo, a veracidade do seu conteúdo e a obrigatoriedade de apresentação, bem como as declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade da pesca de apresentação obrigatória;
g) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e instruir processos de contra-ordenações;
h) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e SIFICAP;
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27 Junho 2007 – “Povo Livre” nº 1509 (PSD)

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F. Vigilância Costeira 
O PSD/Açores defende a criação de uma Guarda Costeira Marítima Europeia, capaz de monitorizar e fiscalizar, de forma integrada, todas as questões relacionadas com o Mar, entre outras, a pesca, a poluição, o terrorismo, o tráfego de droga e a imigração clandestina.
É imperioso garantir para a Europa um sistema de controlo e fiscalização mais eficiente, utilizando, para isso, a coordenação dos meios já existentes e outros que entretanto devem ser criados com recurso a apoios europeus.
A União Europeia precisa de uma Política de Segurança e Defesa verdadeiramente adaptada ao seu actual e efectivo todo geográfico, que considere o Mar e a reforçada dimensão atlântica das suas fronteiras.
O futuro está no Mar!
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3 Julho 2007 – Plano Estratégico Nacional para a Pesca 2007 – 2013 - MADRP – DGPA [Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas – Direcção Geral de Pescas e Aquicultura]

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2.4 Outros domínios horizontais da PCP [Política Comum de Pescas] – controlo e monitorização da pesca

2.4.1 Inspecção e controlo das actividades de pesca

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Portugal foi pioneiro, a nível europeu, na implementação de um sistema de Monitorização Contínua das embarcações de pesca e transmissão dessa informação com determinada periodicidade.
Este sistema, denominado MONICAP, está integrado num sistema complexo, que permite a manutenção da Base de Dados da actividade inspectiva e a coordenação entre todas as entidades com competência de fiscalização das pescasMarinha, Força Aérea, GNR/Brigada Fiscal e Regiões Autónomas - designado por SIFICAP – Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca, instituído pelo Decreto-Lei nº 79/2001, de 5 de Março.
A coordenação deste sistema compete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) e é realizada no âmbito da Comissão de Planeamento e Programação do SIFICAP, estabelecendo esta entidade um programa anual próprio e planos mensais de actividade.
No período de 2000 a 2006 esta actividade foi desenvolvida em terra e no mar, utilizando meios aéreos e navais, tendo a Administração aplicado o sistema através da utilização de tecnologias modernas (localização por satélite e teledetecção) e melhorado as estruturas de controlo.
… …
A inclusão da Marinha e da Força Aérea nas entidades com competência de fiscalização das pescas é pacífica. Nenhuma referência a inconstitucionalidades se faz.

Enquadramento Institucional

1. Em conformidade com o Decreto-Lei n º 209/2006 de 27 de Outubro, o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP) é o departamento governamental que tutela o sector das pescas, competindo-lhe a definição da respectiva política numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, da protecção, qualidade e segurança da produção alimentar, e assegurar o planeamento e coordenação da aplicação dos fundos nacionais e comunitários a favor do sector.
Estas atribuições do Ministério são prosseguidas através de serviços integrados na administração directa e indirecta do Estado bem como de entidades integradas no sector empresarial do Estado. No caso sector das pescas, essas entidades e respectivas missões e atribuições são as seguintes:

- Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA)
(Decreto - Regulamentar n º 9/2007 de 27 de Fevereiro; Portarias n º 219-D/2007 e 219-N/2007 ambas de 28 de Fevereiro)

Serviço da administração directa do Estado, tem por missão:

- A execução das políticas dirigidas à pesca, aquicultura transformadora e outras com ela conexas;
- A fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas no âmbito da política de gestão e conservação dos recursos, sendo a autoridade nacional da pesca;
- A certificação profissional do sector das pescas.

Prossegue as seguintes atribuições:

- Apoiar a definição da política nacional das pescas, a nível interno, comunitário e da cooperação internacional, e garantir a sua execução, controlo e fiscalização;
- Assegurar a adequada exploração dos recursos vivos marinhos nas áreas sob jurisdição nacional e dos espaços hídricos com aptidões para o desenvolvimento da aquicultura;
Coordenar, programar e executar, em articulação com outros organismos e instituições, a fiscalização, vigilância e controlo das actividades da pesca marítima, aquicultura e actividades conexas, nomeadamente no âmbito do SIFICAP – Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca e do MONICAP - Sistema de Monitorização Contínua da Actividade de Pesca. De acordo com o Decreto-Lei n º 79/2001 de 5 de Março, que institui e regulamenta o sistema integrado de informação e apoio à vigilância, fiscalização e controlo da actividade da pesca, a coordenação do SIFICAP é da competência da DGPA. De referir que este sistema compreende uma Comissão de Planeamento e Programação que é responsável pelo planeamento, programação, coordenação e acompanhamento das missões a serem executadas no âmbito do SIFICAP. Esta Comissão conta com representantes das diversas entidades que integram o sistema: Marinha Portuguesa, Força Aérea Portuguesa, Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana e Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
- Gerir o sistema de informação das pescas nas suas diversas componentes bem como o sistema estatístico pesqueiro e o Banco Nacional de Dados das Pescas;
- Exercer as funções de interlocutor do FEP – Fundo Europeu das Pescas;
- Assegurar a certificação profissional no sector das pescas.

A nível regional, as funções da DGPA relativas à execução das políticas para o sector das pescas são assumidas pelas cinco direcções regionais de agricultura e pescas, localizadas nas zonas Norte, Centro, Lisboa e Vale do Tejo, Alentejo e Algarve.
… …

1.         Fora do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, têm missões e atribuições que abrangem o sector da pesca, as seguintes entidades:
… …

Ministério da Defesa Nacional (MDN)
(Decreto-Lei n º 47/93 de 26 de Fevereiro)

É o departamento governamental que tem por missão a preparação e execução da política de defesa nacional bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços nele integrados.
Das entidades compreendidas neste Ministério, têm competências que implicam o sector da pesca, as seguintes entidades:

- Forças Armadas – Marinha Portuguesa (MP), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana – Brigada Fiscal (GNR/BF)
Fazem parte do Sistema Integrado de Informação e Apoio à Vigilância, Fiscalização e Controlo da Actividade da Pesca – SIFICAP.

Ver 5 Março 2001 – Decreto-Lei n.º 79/2001, que institui o SIFICAP. Segundo este diploma, a Marinha e a Força Aérea (entre outros) são competentes para a vigilância, fiscalização e controlo das actividades da pesca.

- Direcção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM)
(Decreto-Lei n º 44/2002 de 2 de Março)

É o serviço integrado no MDN através da Marinha, responsável pela direcção, coordenação e controlo das actividades exercidas no âmbito da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
A AMN é a entidade responsável pela coordenação das actividades de âmbito nacional a executar pela Marinha e pela DGAM no quadro do sistema de autoridade marítima (SAM). O SAM integra diversas entidades e tem por objectivo garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, no âmbito da actuação permitida pelo direito internacional e demais legislação em vigor.
… …

Marinha e AMN/DGAM como entidades independentes, ambas com missões e atribuições no sector da pesca.


31 Julho 2007 – Decreto-Lei n.º 276/2007 – Aprova o regime jurídico da actividade de inspecção da administração directa e indirecta do Estado.

... ...
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado nas novas leis orgânicas dos ministérios em relação aos diversos serviços da administração directa e indirecta do Estado com competências em matéria inspectiva. Uma das vertentes do PRACE consistiu no reforço das funções de apoio à governação e das correspondentes soluções orgânicas. De entre essas funções ressaltam as de inspecção. Estabilizadas as soluções organizativas, identificou-se a necessidade de aprovar um regime jurídico comum a toda a actividade de inspecção que, sem prejuízo da necessidade de acautelar regimes específicos, decorrentes das exigências próprias de cada sector de actividade objecto de acções de inspecção, permita racionalizar e uniformizar um acervo de regras comuns a toda a actividade, ... ...

Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da actividade de inspecção, auditoria e fiscalização dos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo.
Artigo 2.º
Designações
Para efeitos do presente decreto-lei, são adoptadas as seguintes designações:
a) «Actividade de inspecção», para designar a actividade de inspecção, auditoria e fiscalização desenvolvida pelos serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
b) «Serviço de inspecção», para designar os serviços da administração directa e indirecta do Estado aos quais tenha sido cometida a missão de assegurar o exercício de funções de controlo, interno ou externo;
c) «Pessoal de inspecção», para designar o pessoal dos serviços referidos na alínea anterior que exerça funções de inspecção, auditoria e fiscalização.

Artigo 3.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos seguintes serviços de inspecção:
a) À Inspecção-Geral de Finanças;
b) À Inspecção-Geral da Administração Interna;
c) À Inspecção-Geral da Administração Local;
d) À Inspecção-Geral Diplomática e Consular;
e) À Inspecção-Geral da Defesa Nacional;
f) À Inspecção-Geral dos Serviços de Justiça;
g) À Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território;
h) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
i) À Inspecção-Geral de Agricultura e Pescas;
j) À Inspecção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
l) À Inspecção-Geral do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social;
m) À Autoridade para as Condições de Trabalho;
n) À Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;
o) À Inspecção-Geral da Educação;
p) À Inspecção-Geral do Ministério da Ciência, Tecnologia e do Ensino Superior;
q) À Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
2 - O presente decreto-lei aplica-se ainda:
a) Às unidades orgânicas da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e da Secretaria-Geral do Ministério da Economia e da Inovação às quais sejam cometidas essas funções pelos respectivos diplomas orgânicos;
b) Ao Turismo de Portugal, I. P., no que respeita exclusivamente ao exercício das competências do respectivo Serviço de Inspecção de Jogos.

Artigo 4.º
Deveres de informação e cooperação pelas entidades inspeccionadas
1 - Os serviços da administração directa, indirecta e autónoma do Estado, bem como as pessoas singulares e colectivas de direito público e privado objecto de acção inspectiva, encontram-se vinculados aos deveres de informação e cooperação, designadamente fornecendo os elementos de informação necessários ao desenvolvimento da actividade de inspecção, nos moldes, suportes e com a periodicidade e urgência requeridos.
2 - Os dirigentes e trabalhadores das entidades inspeccionadas têm o dever de prestar, no prazo fixado para o efeito, todos os esclarecimentos, pareceres, informações e colaboração que lhes sejam solicitados pelos serviços de inspecção.
... ...
5 - A violação dos deveres de informação e de cooperação para com os serviços de inspecção faz incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da legislação
... ...
Artigo 16.º
Garantias do exercício da actividade de inspecção
No exercício das suas funções, os dirigentes dos serviços de inspecção e o pessoal de inspecção gozam das seguintes prerrogativas:
a) Direito de acesso e livre-trânsito, nos termos da lei, pelo tempo e no horário necessários ao desempenho das suas funções, em todos os serviços e instalações das entidades públicas e privadas sujeitas ao exercício das suas atribuições;
b) Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, livros, documentos, registos, arquivos e outros elementos pertinentes em poder das entidades cuja actividade seja objecto da acção de inspecção;
c) Recolher informações sobre as actividades inspeccionadas, proceder a exames a quaisquer vestígios de infracções, bem como a perícias, medições e colheitas de amostras para exame laboratorial;
d) Realizar inspecções, com vista à obtenção de elementos probatórios, aos locais onde se desenvolvam actividades sujeitas ao seu âmbito de actuação e passíveis de consubstanciar actividades ilícitas, sem dependência de prévia notificação;
e) Promover, nos termos legais aplicáveis, a selagem de quaisquer instalações, bem como a apreensão de documentos e objectos de prova em poder das entidades inspeccionadas ou do seu pessoal, quando isso se mostre indispensável à realização da acção, para o que deve ser levantado o competente auto;
f) Solicitar a colaboração das autoridades policiais, nos casos de recusa de acesso ou obstrução ao exercício da acção de inspecção por parte dos destinatários, para remover tal obstrução e garantir a realização e a segurança dos actos inspectivos;
g) Solicitar a adopção de medidas cautelares necessárias e urgentes para assegurar os meios de prova, quando tal resulte necessário, nos termos do Código de Processo Penal;
h) Obter, para auxílio nas acções em curso nos mesmos serviços, a cedência de material e equipamento próprio, bem como a colaboração de pessoal que se mostrem indispensáveis, designadamente para o efeito de se executarem ou complementarem serviços em atraso de execução, cuja falta impossibilite ou dificulte aquelas acções;
i) Utilizar nos locais inspeccionados, por cedência das respectivas entidades inspeccionadas, instalações em condições de dignidade e de eficácia para o desempenho das suas funções;
j) Trocar correspondência, em serviço, com todas as entidades públicas ou privadas sobre assuntos de serviço da sua competência;
l) Proceder, por si ou com recurso a autoridade policial ou administrativa, e cumpridas as formalidades legais, às notificações necessárias ao desenvolvimento da acção de inspecção;
m) Ser considerado como autoridade pública para os efeitos de protecção criminal.
Refira-se que as medidas acima mencionadas não são “medidas de polícia” (ver 29 Agosto 2008 – Lei n.º 53/2008 – Lei de Segurança Interna), nem os inspectores que as impõem são agentes de Polícia.
... ...
Artigo 18.º
Porte de arma
O pessoal de inspecção e os dirigentes dos serviços de inspecção cujo âmbito de actuação é externo à Administração Pública podem ainda ter direito a possuir e usar arma de defesa, com dispensa da respectiva licença de uso e porte de arma, valendo como tal o respectivo cartão de identificação profissional, quando previsto no respectivo diploma orgânico.
... ...

7 Setembro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 110 – Reunião Plenária de 6 Setembro

… …
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação da quarta mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, sobre a devolução sem promulgação do Decreto da Assembleia da República n.º 160/X — Aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, que é do seguinte teor:
… …
O Decreto n.º 160/X da Assembleia da República, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana, tem por objecto o exercício de funções de soberania nacional e reveste-se, por isso, da maior relevância, seja na perspectiva da configuração da Guarda Nacional Republicana como força de segurança, seja nas óbvias implicações na organização da defesa nacional e até nas missões das Forças Armadas.
Esta última constatação está comprovada na natureza militar da Guarda Nacional Republicana; … … na sua dependência do Ministro da Defesa Nacional quanto «à uniformização, normalização da doutrina militar, do armamento e do equipamento»; na sujeição dos que a integram «à condição militar»; na missão que agora se pretende atribuir à Guarda no âmbito do mar territorial português.
… …
A nova Unidade de Controlo Costeiro da Guarda Nacional Republicana assumirá missões que actualmente são cometidas à Marinha Portuguesa, quer como força militar, quer no âmbito do Sistema da Autoridade Marítima, o que reclama articulação entre as duas estruturas e regulamentação desta articulação e da repartição dos respectivos empenhos de meios.
Contendendo as missões daquela Unidade de Controlo Costeiro da Guarda com a organização da defesa nacional, considera-se que a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional deve ser regulada, no mínimo, através de decreto regulamentar e não por portaria, com prevê o Decreto n.º 160/X.
… …

O Presidente da República, Prof. Cavaco Silva, reconhece-se que a Marinha vinha desempenhando (sem, que se saiba, terem sido levantados problemas de constitucionalidade) tarefas de que agora irão passar para a GNR – ou seja, de natureza policial.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PCP votou contra a lei orgânica da GNR, mas as razões que nos levaram a votar contra foram diversas daquelas que levaram o Sr. Presidente da República a vetar o diploma.
… …
Também achamos que a GNR não deve ser um quarto ramo das Forças Armadas, mas mais: ao contrário do Governo e do Sr. Presidente da República, achamos que a GNR não deve ter, pura e simplesmente, uma natureza militar.
… …
A GNR é uma força de segurança e é isso exactamente que deve ser. São essas as suas funções e, portanto, não vemos razão nenhuma para que a GNR tenha de ter características militares e natureza de força militar.

O PCP discorda de forças de segurança (incluindo a Polícia Marítima) militarizadas – sem que questione o desempenho de missões de fiscalização no mar desempenhadas pela Marinha e pela Força Aérea.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: Este era um veto anunciado. Fazia-se eco de um mal-estar castrense e o Presidente da República vem fundamentar na mensagem que não entende neste diploma o grau de adequação com o conjunto das Forças Armadas, que há uma inadequação manifesta.
Votámos contra esta lei exactamente pelas mesmas razões a que aludiu agora o Sr. Deputado António Filipe. Pensamos que a GNR deve evoluir para uma força de segurança de natureza essencialmente civil e não de carácter militar.
… …
BE tem opinião idêntica à do PCP.

O Sr. Francisco Madeira Lopes (Os Verdes): … … Naturalmente, aquilo que nos preocupa em relação a este diploma, que foi aprovado pelo PS, não tem propriamente que ver com as reservas que o Sr. Presidente da República levantou no que diz respeito à estrutura e ao relacionamento com as Forças Armadas, e se é ou não um novo ramo das Forças Armadas, mas essencialmente com a natureza da Guarda Nacional Republicana.
A Guarda Nacional Republicana, tal como a Polícia de Segurança Pública e outras forças policiais que temos no nosso país, é essencialmente uma força de segurança interna, uma força de segurança civil. E seria nessa lógica, na lógica fundamental da sua missão na nossa sociedade, que é a de protecção interna, aliás, com um leque bastante alargado de responsabilidades, que faria sentido e seria perfeitamente justo que a GNR tivesse uma natureza civil.
… …
Idem “Os Verdes”.

20 Setembro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 1 – Reunião Plenária de 19 Setembro

… …
O Sr. Nuno Magalhães (CDS-PP): Quanto à lei que estamos a discutir, a lei orgânica da GNR, foram bem avisados que era má: afectava o equilíbrio, a coerência e a coesão das Forças Armadas e da GNR e o seu relacionamento; duplicava competências; indiciava um caminho errado — fazer da GNR um quarto ramo das Forças Armadas;
… …
Ou seja, sem resolver nenhum problema, criou quatro problemas:
... …
; com a Marinha, através da sobreposição de competências na mesma costa marítima, provocando todas as dificuldades de cooperação e de interligação daí decorrentes;
… …

Nuno Magalhães (CDS) não refere quaisquer questões de constitucionalidade na acção de fiscalização da Marinha no mar. Pelo contrário, o problema é a futura sobreposição de competências com a GNR.

6 Novembro 2007 – Lei n.º 63/2007Lei orgânica da GNR

Artigo 1.º
Definição

1 - A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança de natureza militar, constituída por militares organizados num corpo especial de tropas e dotada de autonomia administrativa.

... ...

Artigo 3.º
Atribuições

... ...
2 - Constituem, ainda, atribuições da Guarda:
... ...
c) Assegurar, no âmbito da sua missão própria, a vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre e marítima, em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas;
d) Prevenir e investigar as infracções tributárias, fiscais e aduaneiras, bem como fiscalizar e controlar a circulação de mercadorias sujeitas à acção tributária, fiscal ou aduaneira.
e) Controlar e fiscalizar as embarcações, seus passageiros e carga, para os efeitos previstos na alínea anterior e, supletivamente, para o cumprimento de outras obrigações legais;
f) Participar na fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, em  articulação com a Autoridade Marítima Nacional e no âmbito da legislação aplicável ao exercício da pesca marítima e cultura das espécies marinhas;
... …

Artigo 5.º
Âmbito territorial

1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e no mar territorial.
... ...
3 - Fora da área de responsabilidade definida nos termos do número anterior, a intervenção da Guarda depende:
a) Do pedido de outra força de segurança;
b) De ordem especial;
c) De imposição legal.
4 - A atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º 
[ver atrás] pode ser prosseguida na zona contígua.
5 - A Guarda pode prosseguir a sua missão fora do território nacional, desde que legalmente mandatada para esse efeito.

A GNR não tem competências fora do mar territorial, salvo na zona contígua, em questões aduaneiras ou fiscais). Com esta excepção, toda a ZEE está fora da sua alçada.
… …

Artigo 13.º
Autoridade de polícia tributária

1 - Para efeitos do regime jurídico aplicável às infracções tributárias, são consideradas autoridades de polícia tributária:
a) Todos os oficiais no exercício de funções de comando nas Unidades de Controlo Costeiro e de Acção Fiscal e nas respectivas subunidades;
b) Outros oficiais da Guarda, quando no exercício de funções de comando operacional de âmbito tributário.
2 - De forma a permitir o cumprimento da sua missão tributária, bem como a prossecução das suas atribuições de natureza financeira e patrimonial, a Guarda mantém uma ligação funcional com o Ministério das Finanças, regulada por portaria conjunta do ministro da tutela e do membro do Governo responsável pela área das finanças.
… …

Artigo 22.º
Unidades e estabelecimento de ensino

1 - Na Guarda existem as seguintes unidades:
... ...
c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro (UCC), a Unidade de Acção Fiscal (UAF) e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);
A Unidade de Acção Fiscal vai substituir a Brigada Fiscal a partir de 1 de Janeiro de 2009.

... …

Artigo 40.º
Unidade de Controlo Costeiro

1 - A UCC é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda em toda a extensão da costa e no mar territorial, com competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial do continente e das Regiões Autónomas, competindo-lhe, ainda, gerir e operar o Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao longo da orla marítima.
2 - A UCC é constituída por destacamentos.
3 - O comandante da UCC tem o posto de major-general ou, quando o nomeado for oficial da marinha, contra-almirante, e é coadjuvado por um 2.º comandante.
… …

Artigo 41.º
Unidade de Acção Fiscal

1 - A UAF é uma unidade especializada de âmbito nacional com competência específica de investigação para o cumprimento da missão tributária, fiscal e aduaneira cometida à Guarda.
2 - A UAF articula-se em destacamentos de acção fiscal e um destacamento de pesquisa de âmbito nacional.
3 - A UAF é comandada por um coronel, coadjuvado por um 2.º comandante.
… …

Artigo 51.º
Estruturas portuárias

As atribuições cometidas à Guarda em matéria de vigilância e protecção de estruturas portuárias não prejudicam o exercício das atribuições legalmente previstas de outras entidades, designadamente a Autoridade Marítima Nacional, em matéria de protecção do transporte marítimo e dos portos.
… …

Artigo 53.º
Regulamentação

... ...
2 - É regulada por decreto regulamentar a prossecução pela Guarda na zona contígua da atribuição prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º bem como a articulação entre a Guarda e a Autoridade Marítima Nacional, no tocante às atribuições previstas nas alíneas c), e) e f) do mesmo número [ver 12 Dezembro 2007 – Decreto Regulamentar n.º 86/2007].  
... …

Artigo 54.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho, com excepção:
a) Dos artigos 29.º e 30.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de uma nova lei de segurança interna;
[foi aprovada em 29 Agosto 2008 – Lei n.º 53/2008]
b) Dos artigos 33.º, 92.º e 94.º, cuja revogação produz efeitos com a entrada em vigor de um novo Estatuto dos Militares da Guarda.
[foi aprovado em 14 Outubro 2009 – Decreto-Lei n.º 297/2009]

... ...

3 Dezembro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 20 – Reunião Plenária de 30 Novembro

… …
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos dar início aos nossos trabalhos com a apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 146/X  — Regula o exercício do direito de associação pelo pessoal da Polícia Marítima nos termos da Lei n.º 53/98, de 18 de Agosto.
… …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar  [João Mira Gomes (PS)]: … … A Polícia Marítima é um instrumento fundamental do exercício da autoridade marítima, sendo, de resto, a única polícia que, em espaços marítimos de soberania e jurisdição nacional, exerce competências exclusivas, designadamente em matéria de segurança da navegação, sinistros marítimos e remoção de destroços, averiguação de acontecimentos de mar, instrução de ilícitos de poluição marítima e actividades de pesca.

O orador refere “intrução”, não fiscalização.
… …
O Sr. Correia de Jesus (PSD): A Polícia Marítima integra, actualmente, a estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional, nos termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de Março. Trata-se de uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e nas matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima, sendo composta por militares da Marinha e agentes militarizados.
... …
Gostaria, no entanto, de salientar que, em 1995, operou-se a alteração da natureza das funções da Polícia Marítima, que estava integrada nas Forças Armadas, passando esta a constituir uma força de segurança, muito embora organicamente dependente do Ministério da Defesa Nacional, o que veio a acentuar o hibridismo desta solução e reforçar a sua complexidade. Face a este novo normativo, o pessoal abrangido pelo diploma deixou de receber a qualificação de «militarizado» [? Não. Continuou a ser militarizado], continuando, embora, sujeito ao regime que abrange os militares e agentes militarizados dos quadros permanentes e contratados em serviço efectivo nas Forças Armadas.
O pessoal da Polícia Marítima deixou, assim, de estar integrado nas Forças Armadas, muito embora se encontre na dependência do Ministério da Defesa Nacional — e daí a presença aqui do Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional para apresentar a proposta de lei.

De acordo com o Decreto-Lei 248/95, de 21 Setembro 1995 (na redação em vigor em 2007):
  2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Armada e agentes militarizados da Marinha.

… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … Estamos hoje perante um facto raro nesta Assembleia que é o de discutirmos a Polícia Marítima. E faz todo o sentido discuti-la, mesmo do ponto de vista do seu enquadramento institucional, porquanto, sendo uma força de segurança, e como tal definida, não é uma força de segurança que esteja sob a tutela do ministério que tutela as demais forças de segurança. É, portanto, uma situação especial estar sob a tutela do Ministério da Defesa Nacional e, mais, sob a direcção hierárquica directa do Chefe de Estado-Maior da Armada, o que é insólito porquanto a própria Guarda Nacional Republicana, que também tem, nos termos legais, uma natureza militar, não está sob tutela do Ministério da Defesa Nacional — está sob tutela do Ministério da Administração Interna e não está sob a dependência hierárquica do Chefe de Estado-Maior do Exército.
Um dia, valeria a pena discutirmos com cuidado qual a lógica do enquadramento institucional da Polícia Marítima, porque não é isso que está hoje, aqui, em discussão.
… …
O Sr. João Rebelo (CDS-PP): Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A Polícia Marítima faz parte da estrutura do sistema de autoridade marítima e este, por sua vez — e bem! —, depende directamente do Ministro da Defesa Nacional.
Como corpo de polícia armada, com especiais responsabilidades na área de jurisdição do sistema de autoridade marítima, cabe à Polícia Marítima zelar pela regularidade das actividades marítimas e pela segurança e direitos dos cidadãos.
... …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar: Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados: A questão da inserção da Polícia Marítima no âmbito da autoridade marítima é uma questão que não está aqui hoje em debate, mas gostava de aproveitar a oportunidade para responder ao Sr. Deputado António Filipe, dizendo-lhe que, se temos um sistema de autoridade marítima, precisamos de ter um instrumento para o exercício dessa mesma autoridade ou, então, temos de mudar todo o sistema de autoridade marítima.
Portanto, tendo nós a autoridade marítima da forma como está organizada, precisamos de ter um instrumento para o seu exercício e parece-nos que o melhor instrumento é a Polícia Marítima — aliás, como tem vindo a ser demonstrado ao longo dos anos.
Neste caso concreto, com esta iniciativa, queremos regular direitos e não restringi-los. O que é restringido é o que já estava na lei de 1998, portanto, não vamos mais longe do que está na norma habilitante, ao abrigo da qual, agora, estamos a legislar. De facto, estamos a tentar colmatar uma lacuna grave que existia na Polícia Marítima, pelo facto de os seus representantes não poderem participar nas reuniões do Conselho da Polícia Marítima — que, aliás, nunca reuniu até agora — nem estarem representados junto dos comandos regionais.
Gostava de terminar, Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, dizendo que é este o espírito que anima o Ministério da Defesa Nacional quando faz esta proposta e o conceito de «coesão e disciplina» que está também mencionado neste diploma parece-nos um conceito essencial para o desempenho não só da Polícia Marítima mas também das Forças Armadas. Não creio que seja uma expressão vaga e indeterminada. Quem já tiver participado em operações sabe qual é o valor da «coesão e disciplina» a nível operacional.
O Sr. António Filipe (PCP): — Não tem nada a ver com isto!
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar: — Sem estes dois valores, não existe qualquer força, seja ela militar seja ela de segurança, que possa ter uma verdadeira componente operacional.
Tal não foi sequer posto em causa pelos próprios representantes da Polícia Marítima, quando consultados
… …

 12 Dezembro 2007 – Decreto Regulamentar n.º 86/2007Articula a acção das autoridades de polícia e demais entidades competentes no âmbito dos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional.
Surge num diploma legal a expressão “Marinha/AMN” (que já havia sido proferida poucos meses antes pelo Vice-Almirante Medeiros Alves no seminário “Uma Marinha de Duplo Uso” – ver 13/14 Março 2007); cria o Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM), a funcionar em instalações da Marinha.

O quadro de atribuições cometido ao Sistema da Autoridade Marítima, como sistema interdepartamental de natureza horizontal integrando as autoridades públicas que intervêm em espaços sob soberania e jurisdição nacional, e, bem assim, o quadro orgânico e funcional que criou e definiu o âmbito de competências e de intervenção da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN) encontra-se estatuído em diploma próprio desde 2002, tendo recentemente o Governo, designadamente através do Decreto-Lei n.º 226/2006, de 15 de Novembro, sedimentado o conceito legal e intervenção dos órgãos da AMN especificamente em matéria de segurança e de polícia.
Também a Guarda Nacional Republicana (GNR) exerce missões em toda a costa, no mar territorial e na zona contígua, cometendo-lhe a lei competências específicas de vigilância, patrulhamento e intercepção marítima ou terrestre, definidas na respectiva Lei Orgânica.
... …
… ... pretende-se clarificar as competências cometidas aos órgãos e serviços da Marinha/AMN e à GNR e sua articulação [da Marinha/AMN e GNR] com as restantes autoridades cujo quadro de atribuições se desenvolve em espaços sob soberania e jurisdição nacional, bem como a agilização de procedimentos e contactos de forma a garantir uma maior eficácia na actuação policial.

Artigo 1.º
Objecto

O presente decreto regulamentar visa regular, de forma integrada, a articulação, nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, entre autoridades de polícia, no exercício dessa autoridade, e demais entidades competentes, designadamente órgãos e serviços da Marinha/Autoridade Marítima Nacional (AMN), Força Aérea Portuguesa (FAP), Guarda Nacional Republicana (GNR), Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), Polícia Judiciária (PJ), Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), Autoridade de Saúde Nacional (ASN), Instituto da Água (INAG) e Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM).

A redacção deste artigo é algo confusa. Refere-se: “… articulação entre entidades de polícia … ... e demais entidades competentes …  … (ou seja, articulação entre todas as entidades, de polícia ou não, que exercem vigilância e fiscalização nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional, incluindo naturalmente a Marinha/AMN e a GNR).
Supõe-se que com esta articulação definida, ficam implicitamente clarificadas as competências da Marinha/AMN e da GNR.

Artigo 2.º
Cooperação

1 - Os órgãos e serviços das entidades referidas no artigo anterior exercem acções de vigilância e fiscalização no âmbito das respectivas atribuições e competências e cooperam entre si através das estruturas e procedimentos definidos no presente decreto regulamentar.
2 - Quando os órgãos e serviços de qualquer uma das entidades presenciem ou detectem, no exercício das suas funções, a prática de ilícito penal ou contra-ordenacional em matérias da competência de qualquer uma delas, devem levantar o respectivo auto de notícia e, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares, remetê-lo à entidade competente para a posterior condução processual.

Artigo 3.º
Matérias a coordenar pela Marinha/AMN

1 - Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de recreio.
2 - Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito operacional, as acções de vigilância e fiscalização das actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo das competências que a lei comete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca, e restantes autoridades com intervenção na matéria.

O incluir a Marinha/AMN como entidade coordenadora das actividades de pesca, e não a DGPA, implicitamente reconhece-se que são a Marinha e os órgãos e serviços da AMN que estão de facto no mar  a desempenhar aquela missão de vigilância e fiscalização.

3 - Compete à Marinha/AMN coordenar as acções de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de poluição do meio marinho por produtos poluentes, designadamente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e, nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.

O Artigo 10.º estipula que A adopção de medidas de fiscalização e de polícia na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países terceiros, é efectuada:
a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima
[as Capitanias dos Portos] nos casos de violação das regras sanitárias, designadamente situações de poluição marítima que envolvam fenómenos de contaminação humana ou do meio marinho …  …”.

4 - A GNR pode realizar, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 124/2004, de 25 de Maio, acções de fiscalização às embarcações da náutica de recreio, de tal dando conhecimento ao órgão local da autoridade marítima competente, em razão do espaço ou do registo, para posterior condução do processo.
… ...

Artigo 4.º
Matérias a coordenar pela GNR

1 - Compete à GNR coordenar a actuação dos órgãos e serviços da Marinha/AMN no âmbito das infracções tributárias, fiscais e aduaneiras fora das instalações portuárias.
... ...
3 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN colaboram, no quadro das suas competências próprias ou por solicitação da GNR ou de  entidade competente da tutela das pescas, no âmbito da  fiscalização da comercialização de produtos piscícolas e detecção e repressão de ilícitos em lotas e em espaços portuários.

Artigo 5.º
Tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas

1 - Compete à PJ a coordenação das acções de vigilância e fiscalização em matéria de tráfico de estupefacientes e substâncias proibidas, podendo as entidades que as exercem adoptar, nos termos da lei, as medidas cautelares e de polícia necessárias e adequadas.
... ...
3 - Em cumprimento do estabelecido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de Março, as autoridades de polícia e de polícia criminal envolvidas naquelas matérias, como a GNR e a Marinha/AMN através da Polícia Marítima (PM), estão sujeitas ao regime de centralização de informação, bem como de coordenação e intervenção conjunta previsto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril.

Artigo 6.º
Imigração ilegal e tráfico de seres humanos

1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação do SEF, todas as acções de vigilância e fiscalização nos espaços marítimos sob soberania e jurisdição nacional em matéria de imigração ilegal e tráfico de seres humanos, podendo exercer as respectivas medidas cautelares necessárias e adequadas.
... …

Artigo 7.º
Tráfico ilícito de mercadorias

1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR realizam, nos termos da lei, sob coordenação da DGAIEC, acções de vigilância e fiscalização nas instalações portuárias em matéria de tráfico ilícito de mercadorias e bens, podendo exercer as medidas cautelares necessárias e adequadas.
... …

Artigo 8.º
Sanidade marítima

1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR intervêm, sob coordenação da ASN no quadro das suas competências de sanidade marítima internacional, nas acções e operações em que exista a necessidade de intervenção pública em termos de visita de saúde, concessão de livre prática e avaliação de situações em que seja determinada a colocação do navio ou da embarcação em quarentena, para protecção da saúde pública.
... …

Artigo 9.º
Actividades económicas

1 - Os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR actuam sob coordenação da ASAE relativamente às matérias da sua competência, nomeadamente fiscalização das actividades económicas.
... …

Artigo 10.º
Acesso à zona contígua

1 - A adopção de medidas de fiscalização e de polícia na zona contígua (ZC), incluindo a interdição de acesso à ZC de navios e embarcações comunitárias e de países terceiros, é efectuada:
a) Pelos órgãos locais da Autoridade Marítima
[as Capitanias dos  Portos] nos casos de violação das regras sanitárias, designadamente situações de poluição marítima que envolvam fenómenos de contaminação humana ou do meio marinho, e de actos predatórios do património cultural subaquático;

O Artigo 3.º estipula que:
1 - Compete à Marinha/AMN coordenar a actuação da GNR no tocante à segurança da navegação dos navios e embarcações de pesca, de comércio e da náutica de recreio.
2 - Compete à Marinha/AMN coordenar, no âmbito operacional, as acções de vigilância e fiscalização das actividades de pesca e culturas marinhas exercidas em espaços sob soberania e jurisdição nacional, sem prejuízo das competências que a lei comete à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura como autoridade nacional de pesca, e restantes autoridades com intervenção na matéria.

3 - Compete à Marinha/AMN coordenar as acções de vigilância e fiscalização dos navios e embarcações por forma a prevenir e detectar quaisquer actividades ilícitas de poluição do meio marinho por produtos poluentes, designadamente hidrocarbonetos, e outras substâncias perigosas e, nos termos estatuídos em diploma próprio, actuar face aos mesmos em termos processuais contra-ordenacionais.

b) Pela GNR nos casos de infracções aduaneiras e fiscais;
c) Pela PJ em todas as situações que se insiram no seu âmbito de competência reservada, especificamente ilícitos penais envolvendo tráfico e ou transporte de estupefacientes e substâncias proibidas;
d) Pelo SEF em todas as situações referentes a asilo, imigração ilegal e tráfico de seres humanos, auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal.

Artigo 13.º
Visita e vistorias

1 - Os actos de visita, de vistoria técnica e demais acções de fiscalização de navios e embarcações, bem como a respectiva verificação documental, são efectuados pela Marinha/AMN, designadamente através de determinações dos órgãos locais da Autoridade Marítima no seu quadro de competências, sem prejuízo do que se encontra estatuído em matéria de inspecções no âmbito do controlo de navios pelo Estado do porto.
... …

Artigo 14.º
Salvamento marítimo

1 - Em situações de acidente ou sinistro marítimo que envolvam a necessidade de realizar acções de busca e salvamento marítimo, a GNR participa nas operações a realizar, sob coordenação do órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente, com o envolvimento da Autoridade Nacional de Protecção Civil, sempre que tal se justifique, em termos a definir por protocolo.
2 - Sempre que as acções de detecção de situações referentes a imigração ilegal imponham a necessidade de intervenção do Estado Português em termos de busca e salvamento marítimo, a coordenação das operações é efectuada, nos termos do regime jurídico em vigor, pelo órgão local da Direcção-Geral da Autoridade Marítima ou do centro coordenador de busca e salvamento marítimo competente.

Artigo 15.º
Centro Nacional Coordenador Marítimo

1 - Para efeitos de operacionalização do estabelecido no presente decreto regulamentar, é criado, com carácter de permanência, o Centro Nacional Coordenador Marítimo (CNCM), como órgão que visa agilizar os procedimentos de articulação entre os órgãos e serviços da Marinha/AMN e a GNR, bem como com as autoridades referidas nos artigos anteriores.
... ...
Supostamentre irá substituir o Conselho Coordenador Nacional do SAM (ver 2 Março 2002 – Decreto-Lei n.º 43/2002)


Artigo 16.º
Constituição do CNCM

1 - O CNCM integra, em paridade, um representante nomeado pelo director-geral da Autoridade Marítima e comandante-geral da Polícia Marítima, um representante da GNR nomeado pelo comandante-geral da GNR, um representante do Gabinete Coordenador de Segurança nomeado pelo respectivo secretário-geral, um representante da Marinha nomeado pelo almirante Chefe do Estado-Maior da Armada/Autoridade Marítima Nacional, um representante da Força Aérea nomeado pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea, um representante do SEF nomeado pelo seu director-geral e um representante da PJ a nomear pelo seu director nacional.
... …

Artigo 17.º
Organização e funcionamento do CNCM

1 - Os representantes designados pelas entidades que fazem parte do CNCM reúnem mensalmente, no âmbito das reuniões ordinárias, podendo ser convocadas, sempre que necessário, reuniões extraordinárias sob proposta de qualquer dos seus membros, designadamente para activação de planos de contingência.
2 - O CNCM disporá de um secretariado permanente, ao qual caberá:
a) Agendar as reuniões mensais, elaborando a ordem do dia, com base nos assuntos designados em prévia reunião plenária;
b) Elaborar as actas das reuniões e divulgá-las.
3 - Os representantes das várias entidades no CNCM estão sujeitos ao estrito dever de sigilo quanto ao objecto e conteúdo das reuniões.

Como se confirma neste artigo, o CNCM, por norma, só se reúne uma vez por mês e não tem qualquer carácter de articulação de forças envolvidas em missões conjuntas específicas. Fora disto reunirá em circunstâncias extraordinárias, em especial para activar eventuais planos de contingência.
… ...

A publicação deste Decreto-Regulamentar é lógica: havendo diversas entidades com competências no mar, faz sentido acertar quem coordena o quê.
Porém, e para além da já apontada aparente contradição entre os artigos 3.º e 10.º, não se entende o uso da expressão Marinha/AMN, que em nada facilita (antes pelo contrário), a compreensão de um documento que pretendia ser clarificador. A expressão deverá assumir o significado de “Marinha e/ou AMN” (duas entidades, portanto, aliás como significa a expressão também usada neste diploma “Chefe do Estado Maior da Armada / Autoridade Marítima Nacional” e as expressões “DGAM/CGPM” e “SubDGAM/2.ºCGPM” que, por exemplo Jorge Silva Paulo utiliza na nota 9 do artigo “Perplexidades com a Autoridade Marítima” (ver Julho/Dezembro 2016).
Na verdade, à data da publicação deste Decreto-Regulamentar, tanto a Marinha como órgãos e serviços da estrutura da AMN (designadamente a PM), fiscalizavam de facto as nossas águas – e naturalmente que este diploma tinha que contemplar ambas.
Se, no entanto, dermos a Marinha e AMN os significados que surgem no Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 235/2012 de 31 outubro 2012, a expressão era escusada: bastaria referir “Marinha”, uma vez que integra a AMN. 

“... actualmente a Marinha representa uma moldura institucional com legitimidades heterogéneas e capacidades multifuncionais, onde se identifica uma componente de acção militar que constitui o ramo naval das Forças Armadas, histórica e conceptualmente designado de Armada, e uma componente de acção não militar, fora do propósito imediato e do âmbito próprio das Forças Armadas, que constitui uma outra estrutura do Ministério da Defesa Nacional, designada Autoridade Marítima Nacional.”

Em todo o caso, a expressão nunca se deveria usar, e muito menos num diploma legal.

20 Dezembro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 28 – Reunião Plenária de 19 Dezembro
… …
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Srs. Deputados, vamos passar à apreciação, na generalidade, do projecto de lei n.º 135/X — Gestão das zonas terrestres ribeirinhas, apresentado pelo PCP.
… …
O Sr. António Carlos Monteiro (CDS-PP): — Em relação ao domínio público marítimo e em relação à água, é evidente que se justifica que se encontre um adequado modelo de gestão. E, neste domínio, já tivemos ocasião de chamar a atenção, por mais de uma vez, para a profusão de entidades que têm jurisdição sobre o litoral. Por isso mesmo, o CDS defende que deve ser criada uma agência para o litoral, porque, neste domínio, para além das autarquias, temos o Ministério do Ambiente, o ICN, o Ministério da Defesa, a Marinha, os Portos, as Capitanias, a Polícia Marítima, enfim, múltiplas entidades. Portanto, relativamente ao domínio público marítimo, o problema é, essencialmente, de excesso de entidades e, por isso, a solução deveria ser a criação de uma entidade que pudesse unir a acção em toda esta matéria.
… …

22 Dezembro 2007 – Diário da Assembleia da República I Série n.º 30 – Reunião Plenária de 21 Dezembro
… …
O Sr. Ministro da Defesa Nacional [Nuno Severiano Teixeira (PS)]: — Sr. Presidente, Sr. Deputado Agostinho Gonçalves, no fundo, são duas as questões que me coloca: uma, concreta, sobre a situação do helicóptero EH-101 e o acidente que ocorreu e, ligada a esta mas separada dela, a questão da busca e salvamento.
… …
Quanto à questão da busca e salvamento, trata-se de uma área fundamental sobre a qual o Governo tem tido uma actuação e uma preocupação grandes em três áreas. Em primeiro lugar, na coordenação de meios e na uniformização de procedimentos, o Governo promoveu um trabalho que resultou num protocolo estabelecido já entre a Protecção Civil, a Marinha e a Força Aérea para a unificação de procedimentos e coordenação de meios, que está a funcionar, e bem. O Governo adquiriu novos equipamentos para o Instituto de Socorros a Náufragos e abriu 31 novas vagas para este mesmo Instituto, portanto está a trabalhar muito aturadamente na área dos meios.
… …

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