Autoridade do Estado no Mar VII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1990 a Dezembro de 1993

21 Janeiro 1990 – Acórdão 308/90, de 21 de Janeiro do Tribunal Constitucional – o pessoal militarizado do QPMM deixa de estar sujeito ao foro militar

 

I

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de Novembro, veio o Provedor de Justiça requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76 , de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do quadro de pessoal militarizado da Marinha (QPMM) fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, em função das equivalências entre as suas categorias funcionais e os postos de militares da Armada estabelecidas em anexo ao mesmo diploma.

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III
Termos em que se decide:
a)        Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição;
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N.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril:

2. O pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.

8 Março 1990         – Portaria 174/90, do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturaisrelativa ao exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da Berlenga

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4 -º Em matéria de fiscalização e de responsabilidade contra-ordenacional, incluindo a instrução dos respectivos processos e aplicação de coimas, é aplicável o regime constante dos artigos 15º a 23º e 27 a 32º do Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de Julho.
Ver 7 Julho 1987:

Artigo 15.º
Fiscalização de actividades

1 - A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional,
  [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea] das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.
2 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída
[é o caso das unidades navais].
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6 Julho 1990 Diário da Assembleia da República I Série n.º 96. Reunião plenária de 5 Julho.
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O Sr. José Apolinário (PS): -… … Em 1988, Portugal era a porta de entrada de droga na Europa. Em 1989, talvez já tenha a medalha de bronze.
Em 1989, foram apreendidos 793 kg de cocaína, 60 kg de heroína, 32 kg de liamba, e as entidades oficiais reconhecem que mais de 80% foge ao controle das instituições policiais. 2500 indivíduos foram delidos por consumo ou tráfico de estupefacientes. Os traficantes dispõem de meios que a nossa Guarda Fiscal ou a Marinha não têm.

Naturalmente para se lhes oporem, no desempenho de uma tarefa nada tem a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982 (no caso, combate ao tráfico de droga)]
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13 Julho 1990 Diário da Assembleia da República I Série n.º 100. Reunião plenária de 12 Julho.
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O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - … … O Orçamento do Estado para 1991 vai corrigir aquilo que foi um grave defeito na dotação orçamental, aqui detectado mas não corrigido a tempo por falta de vontade do PSD, nomeadamente para organismos como a Direcção-Geral da Marinha? De facto, veio a verificar-se, infelizmente logo em Janeiro, que 2000 contos não chegavam sequer para comprar botas, quanto mais para comprar todo o material e equipamento que era necessário para a protecção da costa portuguesa!
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O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - … … As questões que coloquei foram apenas duas ou três de pormenor e estavam relacionadas com inscrição orçamental. Como temos presente o titular da pasta dás Finanças, que fará as necessárias inscrições no Orçamento para 1991, poderá responder às questões que coloquei, que são questões concretas.
Portanto, não é ao Sr. Ministro Dias Loureiro que compete responder se a Direcção-Geral da Marinha, se o Plano Nacional de Ambiente ou se o Plano Integrado de Defesa das Florestas vai ser dotado ou não com as verbas necessárias e as verbas consequentes, digamos assim.
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“Os Verdes” reclamam meios para a Marinha (e não para qualquer outra entidade) desempenhar missões de interesse público que nada têm a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982 (no caso, protecção da costa portuguesa).

26 Abril 1991 Diário da Assembleia da República I Série n.º 68. Reunião plenária de 24 Abril.
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O Sr. João Amaral (PCP): - Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Subo à tribuna da Assembleia da República para colocar perante vós um problema que afecta profundamente cerca de 20 000 trabalhadores e que carece de urgente reflexão. Trata-se da questão das actividades relacionadas com as fronteiras e das profundas alterações que estão em curso ou se aproximam (particularmente com a aplicação em 1 Janeiro 1993 do Acto Único), profundas alterações que têm particular incidência na Guarda Fiscal, nos despachantes oficiais e também na Direcção-Geral das Alfândegas.
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O Orador [O Sr. João Amaral (PCP)]: - E, no entanto, as interrogações são múltiplas e as decisões a tomar são urgentes, se não mesmo inadiáveis.
A questão tem de ser posta de forma directa: que quer o Governo da Guarda no futuro? Esta é a questão central. O Governo tem de mostrar qual o modelo de estrutura, funções e orgânica para que propõe fazer evoluir a Guarda Fiscal; qual a delimitação de competências entre as diferentes entidades, incluindo a Direcção-Geral das Alfândegas, Marinha e outras. O Governo tem de explicar o que se passa com os estudos sobre a eventual constituição de uma guarda costeira.
E qual a cobertura para investimentos que estão a ser feitos, envolvendo, ao que consta, programas que alcançam cerca de 15 milhões de contos? Qual a cobertura e, mais, qual a filosofia que lhes preside?
E uma pergunta nodal: vai haver redução de pessoal? Em caso afirmativo, qual a proposta para efectivar o adequado aproveitamento de todo o pessoal e garantir os seus legítimos direitos e interesses? E como se pode justificar, na actual situação, a marca militar em que a Guarda foi metida e as restrições de direitos e liberdades que são impostas aos seus membros? Para quê e com que justificação se está a fazer a preparação dos quadros superiores da Guarda na Academia Militar? Para quê e com que justificação a instrução acentua em todas as componentes os aspectos de instrução militar?
Uma última questão: como encara o Governo ideias e propostas que circulam para a constituição de uma denominada guarda costeira europeia ou de uma força europeia de controlo das fronteiras exteriores da Comunidade?
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O PCP não concorda com uma GNR militar, tal como não concordava com uma Polícia Marítima militar (ver José Magalhães, 29 Abril 1987, discussão parlamentar sobre a proposta de Lei de Segurança Interna; ver António Filipe, 6 Novembro 1993, 17 Janeiro 2009, 30 Maio 2009, 5 Janeiro 2013, João Amaral 12 Janeiro 1995). Também assume que a Marinha tem competências (policiais) em eventual sobreposição com a Guarda Fiscal / GNR. 

5 Junho 1991 Diário da Assembleia da República I Série n.º 87. Reunião plenária de 4 Junho

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Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º 190/V (Lei de bases da organização das Forcas Armadas), que baixou à Comissão de Defesa Nacional
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O Sr. Miranda Calha (PS): - … … Relembro ainda a esta Câmara que estão por elaborar inúmeros diplomas preconizados na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas - aliás, curiosamente, esta mesma proposta de lei aponta que a sua total concretização só terá lugar em 1992. Falta assim legislar sobre o Código de Justiça Militar e o Regulamento de Disciplina Militar, sobre a Direcção Nacional de Armamento, sobre o regime da mobilização e da requisição, sobre a competência e organização dos tribunais militares, sobre o regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria de Defesa Nacional e Forças Armadas, sobre o Instituto de Defesa Nacional, sobre a Autoridade Nacional de Segurança, sobre os estabelecimentos fabris das Forças Armadas, sobre o domínio público marítimo, sobre o Serviço Geral de Capitanias e sobre o uso do espaço aéreo tendo em conta as necessidades da defesa nacional.
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De acordo com Miranda Calha (PS), a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas preconiza a elaboração de um diploma sobre o “Serviço Geral das Capitanias”. Mais uma vez, um assunto que nada tem a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982.

17 Junho 1991       – Decreto-Lei n.º 218/91Altera o destino do produto das coimas previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de, respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto

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Artigo 1.º

O artigo 21.º do Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 21.º
Destino da receita das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte em 60% para os cofres do Estado.
2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que a referida percentagem constitui receita da Inspecção-Geral das Pescas.
3 - A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
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Os serviços e organismos em causa pertencem à Marinha e, em menor grau, à Força Aérea.

29 Agosto 1991     – Lei Orgânica 111/91Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA 91). Revogada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009 (LOBOFA 2009).

Artigo 2.º
Missões das Forças Armadas
1 - A missão genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Além da missão genérica a que se refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito militar, os compromissos internacionais assumidos.
3 - As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
4 - As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
5 - As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis que regulam aquelas situações.
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Tendo o Art.º 24.º da Lei n.º 29/82 sido revogado por esta Lei, desaparece das missões das Forças Armadas a expressão “outras missões de interesse geral a cargo do Estado”. Em todo o caso, a Marinha e a Força Aérea continuaram a desempenhar sem qualquer alteração ou reparo as suas missões de fiscalização das nossas águas.

ARTIGO 24.º [da Lei 29/82, revogado pela Lei Orgânica n.º 111/91]
(Missões das Forças Armadas)
1 - A missão genérica das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Dentro da missão genérica referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de Estado-Maior.
3 - A lei regula os termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.

Artigo 12.º
Organização dos ramos das Forças Armadas
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8 - A Marinha dispõe ainda de outros órgãos integrando o Sistema de Autoridade Marítima, regulado por legislação própria.
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Aparentemente há uma contradição entre o disposto no art.º 2.º e no n.º 8 do art.º 12.º, uma vez que às unidades navais e ao SAM, integrado na Marinha, cometem, entre outras, missões de fiscalização, etc. Como na prática nada se alterou quanto a estas missões desempenhadas pela Marinha, depreende-se que seriam consideradas constitucionais.

 31 Outubro 1991 – XII Governo Constitucional – PSD – 1.º Ministro: Cavaco Silva; Ministro da Defesa: Fernando Nogueira (16 Mar 95); Figueiredo Lopes (28 Out 95); Ministro do Mar: Azevedo Soares (16 Mar 95); Duarte Silva (25 Out 95).
                                              
Programa:
1 – Defesa nacional 
A defesa do País alicerça-se na compreensão e aceitação por todos os portugueses, dos valores nacionais e interesses permanentes, como elementos geradores de uma forte e constante vontade de os preservar e defender. 
É pois, essencial à definição destes valores e interesses permanentes um amplo consenso nacional para a construção de todo o edifício conceptual e legal em matéria de Defesa Nacional, elegendo-se assim como grandes objectivos a atingir: 
• Assegurar a integridade territorial e a Independência Nacional. 
• Preservar os valores nacionais e consolidar a identidade nacional. 
• Garantir a segurança das populações e a salvaguarda do seu bem -estar. 
1.1. Política de defesa nacional 
A política de defesa nacional a par da sua natureza preferencialmente consensual, tem carácter permanente, engloba uma componente militar e componentes não militares, e tem uma natureza interministerial, cabendo ao Ministério da Defesa designadamente e em primeira linha elaborar e executar a política de defesa militar, administrar as Forças Armadas, orientar a preparação dos meios ao seu dispor, e fiscalizar e controlar a respectiva utilização. 
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1.3. Componente militar da defesa nacional
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c. Missões de interesse público 
As missões de interesse público a cargo das Forças Armadas constituem um factor positivo de ligação dos militares com a sociedade de que emanam e são ainda um instrumento privilegiado de rentabilização dos meios
Por essas razões, se estimulará a continuação do desenvolvimento dessas missões com especial destaque para a fiscalização da ZEE, o combate a incêndios, a realização de obras de engenharia de apoio às populações e a evacuação aero-médica.
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1.4. Componentes não militares
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c. Sistema de autoridade marítima 
O sistema de autoridade marítima, elemento fundamental da afirmação da soberania nacional nas nossas costas e nas águas sob jurisdição portuguesa, será objecto de aperfeiçoamento e modernização. A par da melhoria e automatização já realizada da rede de faróis e da continuação do programa de reapetrechamento de embarcações salva vidas costeiras será desenvolvido um plano de recuperação das capitanias e intensificada a cooperação com as demais entidades com competências nos domínios do mar. A este respeito, e na sequência da aplicação do princípio de que aos ramos das Forças Armadas cabe essencialmente a missão de aprontar e manter a força militar adequada, o sistema de autoridade marítima transitará para a dependência directa do Ministro da Defesa Nacional
O Governo procederá igualmente à actualização dos normativos relacionados com o sistema de autoridade marítima, em especial o domínio público marítimo e o regulamento geral das capitanias.
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O Governo engloba o SAM (rede de faróis, embarcações salva-vidas costeiras, Departamentos Marítimos, Capitanias (Polícia Marítima integrada nestes últimos)… – a aperfeiçoar e modernizar) nas “Componentes não militares” da Defesa Nacional, adiantando que transitará para a dependência directa do Ministro da Defesa Nacional – o que veio de formalmente a acontecer (Decreto-Lei 451/91, mas presumivelmente o SAM terá de facto continuado sob a dependência directa do CEMA até 2002 – ver 4 Dezembro 1991). Por outro lado, o programa do Governo considera a fiscalização da ZEE como uma missão militar de interesse público, a estimular. Confirma-se o entendimento do poder político de que o SAM é uma coisa não militar e que o desempenho de missões de interesse público, rentabilizando meios, designadamente  Força Aérea) é outra, militar, constituindo um assunto de Defesa e de exercício de soberania.
13 – Transportes marítimos, portos e pescas
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13.3. Pescas
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- ao nível do controlo e vigilância do exercício da pesca, instrumento fundamental para o êxito da política de desenvolvimento preconizada, será prosseguido o reforço da sua capacidade interventora, de forma a garantir o cumprimento dos normativos legais em vigor e a contribuir para uma eficaz gestão dos recursos de pesca disponíveis.
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4 Dezembro 1991 – Decreto-Lei n.º 451/91Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
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Art. 7.º -
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2 - O sistema de autoridade marítima a que se refere o Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, passa a depender directamente do Ministro da Defesa Nacional, que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.
E presumivelmente terá mesmo delegado (ver 26 Fevereiro 1993).
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Art. 24.º - 1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
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Disposições finais e transitórias

Art. 28.º -
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3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diplomas que consagrem para cada ministério, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram da nova estrutura orgânica do Governo.
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Nove anos após a revisão constitucional de 1982, o SAM é colocado na dependência directa do MDN saindo da dependência do CEMA (ver 7 Setembro 1984 – Decreto-Lei n.º 300/84, que define o Sistema de Autoridade Marítima (SAM) e cria e a Direcção Geral de Marinha (DGM), ambos na dependência do CEMA). Porém, pode delegar no CEMA e possivelmente fê-lo. Ou poderá tê-lo mantido, admitindo que seria necessário para efectivar a mudança um diploma legal nos termos do n.º 3 do Artigo 28.º – diploma este que não surgiu.
Em todo o caso, em 1993 surgem em simultâneo duas leis orgânicas (ver 26 Fevereiro 1993): o Decreto-Lei n.º 47/93, que aprova a Lei orgânica do MDN e o Decreto-Lei n.º 49/93, que aprova a Lei Orgânica da Marinha. O primeiro estipula que o SAM integra o MDN e será objecto de diploma próprio. No segundo lê-se que Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos:
a) A Direcção-Geral da Marinha; b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar; c) Os departamentos marítimos; d) As capitanias dos portos.” Ou seja, o SAM e seus órgãos consultivos. Que irá manter-se nesta situação até à reforma de 2002 (vinte anos depois da revisão constitucional de 1982) – ver os Decretos-Leis 43/2002, 44/2002 e 45/2002 – 2 Março 2002. É portanto possível, como se disse, que entre 91 e 93 o SAM também se tenha mantido na Marinha.

30 Dezembro 1991 – Portaria n.º 1223-A/91Define as regras aplicáveis à identificação dos processos-crime. A Autoridade Marítima está compreendida nos serviços que atribuem “Número Único Identificador de Processo Crime” (NUIPC).

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Artigo 1.º

A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime.

Artigo 3.º

O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).
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Artigo 6.º

São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade Marítima.
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Alterações a este diploma (Portarias n.º 205/93, de 19 de Fevereiro, n.º 175/2005, de 14 de Fevereiro e n.º 116/2014, de 30 de Maio, mantiveram a Autoridade Marítima como notadora.

3 Março 1992 – Inicio de vigência relativamente a Portugal da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
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Artigo 17.º
Tráfico ilícito por mar
1 - As Partes cooperam o mais amplamente possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito internacional do mar.
2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.
3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas em relação a esse navio.
4 - De acordo com o n.º 3 ou com os tratados em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar o Estado requerente a, “inter alia”:
a) Ter acesso ao navio;
b) Inspeccionar o navio;
c) Se se descobrirem provas de envolvimento no tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.
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25 Julho 1992 – Decreto-Lei n.º 154/92 – Aprova a lei orgânica do Ministério do Mar.

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Artigo 7.º
Direcção-Geral das Pescas
1 - A Direcção-Geral das Pescas tem por atribuições a execução da política nacional de pescas, nos domínios do pessoal de pesca e das actividades económicas relacionadas com a exploração dos recursos marinhos vivos, a apresentação de propostas relativas ao respectivo enquadramento legal e a regulamentação e controlo do seu exercício, bem como a gestão do sistema de informação e estatística do sector pesqueiro.
2 - A Direcção-Geral das Pescas é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais.
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Artigo 13.º
Extinção de serviços
1 - São extintos:
a) A Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) A Direcção-Geral dos Portos;
c) O Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
d) O Instituto Português de Conservas e Pescado;
e) O Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) A Inspecção-Geral das Pescas;
g) A Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
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Artigo 19.º
Disposições transitórias
1 - As competências atribuídas à Inspecção-Geral das Pescas e ao inspector-geral das Pescas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, são exercidas pelo a) Os Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Junho, e 317/89, de 22 de Setembro;
inspector das Pescas.
2 - As funções de inspector das Pescas são exercidas pelo subdirector-geral da Direcção-Geral das Pescas que, para o efeito, for designado por despacho do Ministro do Mar.
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Artigo 20.º
Revogação
São revogados pelo presente diploma:
a) Os Decretos-Leis n.os 229/82, de 16 de Junho, e 317/89, de 22 de Setembro;
b) Os Decretos-Leis n.os 266/86, de 3 de Setembro, e 421/88, de 12 de Novembro:
... ...

25 Novembro 1992 – Lei Constitucional n.º 1 /923.ª Revisão Constitucional
O Artigo 275.º - Forças Armadas não foi alterado. As missões de fiscalização, etc. desempenhadas pela Marinha e pela Força Aérea – de evidente conhecimento dos deputados – continuaram a processar-se como até então, sinal de que nenhum deputado questionava a sua constitucionalidade.

8 Fevereiro 1993   – Decreto Regulamentar n.º 3/93estabelece a obrigatoriedade de algumas embarcações de pesca estarem equipadas com equipamento de monitorização contínua (EMC).
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Assim, pelos artigos 66.º a 69.º do Decreto Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, foram definidos os requisitos das embarcações de pesca, tendo em conta os parâmetros de comprimento e potência.
Entretanto, no âmbito da fiscalização da actividade da pesca, foi desenvolvido um sistema de controlo e vigilância baseado em tecnologias de telecomunicação e que integra, operacionalmente, meios terrestres, navais e aéreos das várias entidades com responsabilidade nesta área, bem como as próprias embarcações de pesca.
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De acordo com a nomenclatura correntemente utilizada, “meios navais e aéreos” são navios da Marinha e aviões e helicópteros da Força Aérea. (Não se designa um bote ou uma lancha da Polícia Marítima como um “meio naval”).

26 Fevereiro 1993         – Decreto-Lei n.º 47/93Aprova a Lei orgânica do MDN. SAM mantém-se na dependência directa do MDN. [Ver 4 Dezembro 1991 – Decreto-Lei n.º 451/91, que aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional e coloca o SAM na dependência directa do MDN. (Mas possivelmente delegou esta competência no CEMA – ver a seguir comentário ao Decreto-Lei 49/93). Revoga o Decreto-Lei n.º 46/88. É revogado pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009.

… …

Artigo 3.°
Estrutura
1 - O MDN integra:
a) O Conselho Superior Militar (CSM);
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM);
c) As FA;
d) Os órgãos e serviços centrais (OSC);
2 - O MDN integra ainda:
a) A Polícia Judiciária Militar (PJM);
b) O Sistema da Autoridade Marítima (SAM);
c) Os Serviços Sociais das Forças Armadas (SSFA);
3 - Junto do MDN funciona a Comissão de Direito Marítimo Internacional.
… …

Artigo 23.°
Regulamentação
1 - A organização e competências dos órgãos e serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas disposições legais que lhes são aplicáveis.
3 - Os serviços e organismos previstos nos números 2 e 3 do artigo 3.° do presente decreto-lei [incluem o SAM] são objecto de diploma próprio.
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26 Fevereiro 1993         – Decreto-Lei n.º 49/93 – Lei orgânica da Marinha (LOMAR 93). É revogado pelo Decreto-Lei n.º 233/2009.

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A Marinha é o ramo das Forças Armadas destinado ao exercício da vigilância e controlo do mar nas áreas de interesse nacional, constituindo, dada a configuração do território nacional, uma componente potenciadora do valor do sistema de defesa militar em que se integra.
No actual quadro geopolítico mundial, a Marinha contribui significativamente para a satisfação dos compromissos e responsabilidades assumidos por Portugal, no âmbito das alianças e das organizações de segurança colectiva, com vista a garantir a liberdade do uso do mar.
Por outro lado, a vastidão da área marítima de interesse nacional torna indispensável valorizar a reconhecida polivalência das capacidades das unidades navais, cabendo à Marinha continuar a garantir, eficazmente e em permanência, a realização de actividades de interesse público no mar.

Artigo 1.°
Missão
1 - A Marinha tem por missão cooperar, de forma integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações navais.
2 - Sem prejuízo da missão referida no número anterior, a Marinha desempenha, também, missões no âmbito dos compromissos internacionais assumidos e missões de interesse público.
… …
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
1 - A Marinha compreende:
a) O Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) O Estado-Maior da Armada;
c) Os órgãos centrais de administração e direcção;
d) Os órgãos de conselho;
e) Os órgãos de implantação territorial;
f) Os elementos da componente operacional do sistema de forças nacional;
2 - A Marinha compreende ainda os órgãos do sistema da autoridade marítima, de acordo com o disposto no artigo 34.° do presente diploma.
… …

Artigo 26.°
Órgãos de natureza cultural
1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a assegurar actividades de apoio geral da Marinha no domínio cultural.
2 - São órgãos de natureza cultural na dependência do CEMA:
a) A Academia de Marinha;
b) O Museu de Marinha;
c) A Biblioteca Central da Marinha;
d) O Aquário de Vasco da Gama;
e) O Planetário de Calouste Gulbenkian; 
… …

Artigo 30.°
Comando Naval
1 - O Comando Naval é o principal comando operacional da Marinha, a que incumbe, em especial:
a) Assegurar a condução das operações navais na sua área de responsabilidade, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
b) Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
c) Garantir [não é “apoiar”, é “garantir”] a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis;
2 - Ao Comando Naval incumbe, ainda, assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação funcionando no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável.
… …

Artigo 31.°
Comandos de zona marítima
1 - Aos comandos de zona marítima incumbe:
a) Assegurar, nas áreas marítimas da sua responsabilidade, a execução das actividades a que se referem as alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 30.°, bem como as que respeitam à defesa local dos portos contra acções vindas do mar;
b) Assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação que funcionam no seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável;
… …
5 - Os comandantes de zona marítima podem exercer, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo nas áreas marítimas respectivas.
… …

Artigo 33.°
Unidades operacionais
… …
2 - As unidades navais operacionais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar quer no do interesse público.
… …

Artigo 34.°
Órgãos do sistema da autoridade marítima
Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos [ou seja, o SAM e seus órgãos consultivos]:
a) A Direcção-Geral da Marinha;
b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar;
c) Os departamentos marítimos;
d) As capitanias dos portos.
… …

Artigo 37.°
Disposição revogatória
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário, nomeadamente os seguintes diplomas:
Lei n.° 1921, de 30 de Maio de 1935;
Decreto-Lei n.° 37 130, de 4 de Novembro de 1948;
Decreto-Lei n.° 39 128, de 9 de Março de 1953;
Decreto-Lei n.° 40 343, de 18 de Outubro de 1955;
Decreto-Lei n.° 42 840, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.° 42 841, de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.° 44 653, de 29 de Outubro de 1962;
Decreto-Lei n.° 48 074, de 24 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei n.° 464/74, de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.° 36/76, de 19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.° 717/76, de 9 de Outubro;
Decreto-Lei n.° 384/79, de 19 de Setembro;
Decreto n.° 19 574, de 9 de Abril de 1931;
Decreto n.° 23 002, de 30 de Agosto de 1933;
Decreto n.° 26 148, de 14 de Dezembro de 1935;
Decreto n.° 41 989, de 3 de Dezembro de 1958;
Decreto n.° 43 711, de 24 de Maio de 1961;
Decreto n.° 45 893, de 28 de Agosto de 1964;
Decreto n.° 47 831, de 5 de Agosto de 1967;
Decreto n.° 48 689, de 16 de Novembro de 1968;
Decreto n.° 48 819, de 31 de Dezembro de 1968;
Decreto n.° 6/72, de 5 de Janeiro;
Decreto n.° 275/74, de 24 de Junho;
Decreto n.° 685/76, de 14 de Setembro.

A Marinha desempenha (entre outras) “missões de interesse público”. O Comando Naval deve, entre outras tarefas, garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional e assegurar a coordenação das actividades de busca e salvamento marítimo. Idem Comandantes de Zona Marítima. Os navios operacionais desempenham missões de interesse público. O SAM mantém-se (o que significa que já estava) integrado na estrutura da Marinha e na dependência directa do CEMA até à data da entrada em vigor do diploma que irá regulamentar o Sistema da Autoridade Marítima – e que se pode considerar só ter aparecido em 2 Março 2002, com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2002 (ou seja, nove anos depois).

15 Abril 1993 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93

O elevado fluxo de tráfego de navios que atravessam diariamente a zona económica exclusiva portuguesa determina um risco acrescido de acidentes com consequências nefastas sobre essa zona e o meio marinho em geral, bem como sobre todo o litoral.
Embora de consequências menos agudas, mas também significativas, merecem também atenção cuidada as descargas de água de lavagem e de lastro de petroleiros e outros navios, no mar e nos portos.
A experiência acumulada, especialmente nos últimos anos, é elucidativa e justifica a definição de um conjunto de normas de actuação em qualquer tipo de emergência de que possa resultar derrame de hidrocarbonetos ou substâncias poluentes perigosas, estabelecendo claramente as responsabilidades de cada entidade a envolver, no continente e nas Regiões Autónomas, na prevenção e no combate às consequências negativas dos acidentes que se verificarem.
Neste sentido, aprova a presente resolução o Plano Mar Limpo.
… ...
No sentido da coordenação referida, é criada uma comissão interministerial, constituída pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, com funções de supervisão global de todo o sistema operacional agora institucionalizado e de definição das orientações necessárias à sua concretização.
Para além dos sistemas de informação, de vigilância e de comunicações, que se querem progressivamente melhorados, são requeridos meios adequados de combate à poluição marítima. Meios dos quais se pretende que possam acrescentar prontidão e eficácia a essa acção, por forma a permitirem o desenvolvimento, em tempo útil, das medidas necessárias, de acordo com a situação concreta.
Acresce que, por razões de operacionalidade, de eficácia e de economia de meios, se justifica e recomenda a atribuição ao Sistema da Autoridade Marítima das missões de execução e de coordenação da vigilância e resposta operacional a este tipo de ocorrências.
... ...

Assim:
Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Definir as normas gerais de actuação, perante as diversas circunstâncias, em matéria de combate às consequências dos acidentes, que produzem ou criem o perigo iminente de poluição, verificados nas águas marinhas, nos portos, nos estuários e nos trechos navegáveis dos rios.
2 - Aprovar o documento guia de todas as acções que visem o combate à poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, concretizado no Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas Marinhas, Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas, abreviadamente designado por Plano Mar Limpo (PML), que faz parte integrante da presente resolução.
3 - Incumbir uma comissão interministerial da supervisão global de todo o sistema operacional e da definição das orientações que se tornarem necessárias;
3.1 - A comissão interministerial tem a seguinte composição:
O Ministro da Defesa Nacional, que coordena;
O Ministro da Administração Interna;
O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
O Ministro do Mar;
3.2 - A comissão interministerial tem por objectivo garantir uma eficaz execução das medidas adoptadas no âmbito do PML, competindo-lhe, designadamente:
… ...

4 - Cometer ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM), sem prejuízo das competências próprias das autoridades portuárias, a responsabilidade pela condução das operações de combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios.
5 - Esclarecer que a responsabilidade referida no número anterior compreende a preparação, manutenção e operação dos meios próprios, bem como a coordenação e supervisão da actuação dos meios de outras entidades intervenientes no processo ou dos meios que sejam mobilizados ou requisitados para tal, nos termos da respectiva legislação.
6 - Incumbir o Chefe do Estado-Maior da Armada de promover, sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a compatibilização do funcionamento das estruturas que integram o dispositivo militar da Marinha com o seu aproveitamento no âmbito do SAM, nomeadamente o emprego dos meios a utilizar nas acções de vigilância e combate à poluição.
7 - Constituir um conselho consultivo do SAM, que deve emitir pareceres e preparar e fornecer apoio humano e técnico na área de competência das entidades nele representadas, tendo em vista o adequado desenvolvimento das operações de combate à poluição.
8 - Determinar que o conselho consultivo seja presidido pela entidade de quem depende o SAM, que representa o Ministro da Defesa Nacional, tendo como vice-presidente o director-geral de Marinha e dele fazendo parte:
a) Um representante do Ministro da Administração Interna;
b) Um representante do Ministro das Finanças;
c) Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
d) Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
e) Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) Um representante do Ministro da Saúde;
g) Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Um representante do Ministro do Mar:
i) Um elemento do SAM, perito em matéria de combate à poluição.
… ...

Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas Marinhas, Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas (Plano Mar Limpo).

A) Objectivo
1 - O Plano Mar Limpo (PML) tem por objectivo geral estabelecer um dispositivo de resposta a situações de derrames de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, ou a situações de ameaça iminente desses mesmos derrames, definir as responsabilidades das entidades intervenientes e fixar as competências das autoridades encarregadas da execução das tarefas que aquela resposta comporta.
… ...
D) Organização
1 - O Sistema de Autoridade Marítima (SAM), de acordo com as orientações do Governo, é o responsável pela execução do PML, podendo, de acordo com o grau de gravidade da ocorrência, a responsabilidade operacional da ocorrência e a responsabilidade operacional da condução das acções de combate à poluição ser atribuídas à autoridade marítima integrada no SAM de escalão adequado ou à autoridade portuária; a esta cabe a coordenação das operações de combate à poluição na área portuária, à excepção das áreas militares, com os meios próprios, em estreita interligação com a respectiva autoridade marítima e sem prejuízo da intervenção atempada do SAM sempre que aqueles meios próprios não sejam suficientes; a utilização dos meios militares na execução do PML é efectuada em conformidade com directivas estabelecidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
… ...

5 - As áreas de responsabilidade do PML são:
a) A área de responsabilidade do director-geral de Marinha, no que respeita à execução do PML, abrange toda a área de jurisdição marítima nacional;
b) A área de responsabilidade do chefe do Departamento Marítimo, na execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima situada dentro dos limites do respectivo Departamento;
c) A área de responsabilidade do capitão do porto, na execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima dentro dos limites da respectiva capitania sem prejuízo da responsabilidade da autoridade portuária, nos termos da presente resolução.

E) Planos de intervenção
1 - No âmbito do PML devem ser preparados planos de intervenção a nível regional e a nível local.
2 - Nesse sentido, a partir da entrada em vigor do PML, as autoridades marítimas de escalão adequado devem apresentar para aprovação os planos regionais e locais no prazo de 8 e 10 meses, respectivamente.
3 - A metodologia a seguir na elaboração dos planos de intervenção é a seguinte:
a) Os planos de intervenção devem harmonizar-se com as orientações traçadas pelo Programa Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo;
b) Os planos de intervenção devem resultar de uma concertação alargada de interesse de todas as entidades e organizações envolvidas no PML ou que possam ser afectadas, directa ou indirectamente, pela poluição;
c) Para tal, as autoridades marítimas, na fase de elaboração do respectivo plano de intervenção, devem associar os diversos organismos estatais, regionais ou autárquicos, autoridades portuárias, instalações de manuseamento de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas, organizações humanitárias, de protecção da natureza, recreativas, profissionais ou outras ligadas à utilização ou defesa do meio marinho, e ainda as empresas públicas e privadas detentoras de tecnologia e meios susceptíveis de serem utilizados;
… ...
4 - Os planos de intervenção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, após parecer do conselho consultivo, no qual se fixarão as entidades a quem o plano deverá ser distribuído, para acção e para conhecimento.
5 - Anualmente ou sempre que razões específicas o determinem, os planos de intervenção são revistos e actualizados.

F) Avaliação de prejuízos e demais encargos
1 - Sempre que o MPL seja aplicado, deve ser feita uma avaliação sistemática de todos os prejuízos causados pela ocorrência de poluição, bem como dos demais encargos, para efeitos da sua posterior indemnização e reembolso.
2 - A avaliação a cargo da autoridade marítima local, regional ou central, é apoiada pelo conselho consultivo no âmbito das entidades a que pertencem os seus representantes e visa:
a) Qualificar e quantificar a intervenção das seguradoras do agente responsável pela poluição, incluindo os meios disponibilizados, ressarcimento das despesas e indemnizações aplicáveis, num quadro jurídico estabelecido à luz do direito marítimo internacional;
b) Quantificar os danos e prejuízos causados aos bens públicos e privados, assim como às actividades económicas afectadas;
c) Quantificar as despesas efectuadas por todos os intervenientes nas operações de combate à poluição.

ANEXO A
Organização operacional
Neste anexo são estabelecidos, em função do grau de prontidão adoptado no âmbito do PML, a autoridade coordenadora e responsável pela condução das operações de combate à poluição, o plano de intervenção aplicável, o conceito da operação e as entidades intervenientes.
(Ver quadro no documento original)

ANEXO B
Regras de estabelecimento dos diversos graus de prontidão
O presente anexo destina-se a definir as regras de estabelecimento dos diversos graus de prontidão, de acordo com a situação existente, a adoptar pela autoridade responsável, tal como indicado no anexo A.
1 - 4.° grau (situação normal)
Em vigor a partir da promulgação do PML e sempre que outro grau não esteja estabelecido.
2 - 3.° grau
A estabelecer por decisão da autoridade portuária, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é aplicável, às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Autoridade portuária;
2) Serviços de combate à poluição locais;
3) Operadores especializados;
4) Outras entidades e organizações consideradas no plano de intervenção;
b) Para conhecimento:
1) Direcção-Geral de Marinha;
2) Departamento marítimo respectivo;
3) Capitanias dos portos limítrofes;
4) Órgãos locais do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de Protecção Civil;
5) Órgãos locais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
6) Autarquia local;
7) Unidades militares.
3 - 2.° grau
A estabelecer por decisão da autoridade marítima regional, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é aplicável, às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Capitanias de portos da área:
2) Autoridades portuárias da área;
3) Operadores especializados da área;
4) Órgãos regionais do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de Protecção Civil;
5) Administração regional de saúde:
6) Órgãos regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
7) Autarquias da área;
8) Outras entidades consideradas no plano de intervenção;
b) Para conhecimento:
1) Ministro da Defesa Nacional;
2) Ministro da Administração Interna;
3) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
4) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
5) Ministro do Mar;
6) Ministro da República e Governo Regional (dos Açores ou da Madeira, conforme aplicável);
7) Chefe do Estado-Maior da Armada;
8) Direcção-Geral de Marinha;
9) Comando naval;
10) Comando de zona ou região militar;
11) Comando Operacional da Força Aérea;
12) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.
4 - 1.° grau
A estabelecer por decisão do director-geral de Marinha, formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área ou áreas em que é aplicável, às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Comando naval;
2) Departamentos marítimos;
3) Serviço Nacional de Protecção Civil ou Serviço Regional de Protecção Civil:
4) Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
5) Ministério dos Negócios Estrangeiros (quando necessário);
b) Para conhecimento:
1) Ministro da Defesa Nacional;
2) Ministro da Administração Interna;
3) Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
4) Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
5) Ministro do Mar;
6) Ministro da República e Governo Regional (dos Açores ou Madeira, conforme/quando aplicável);
7) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
8) Chefe do Estado-Maior da Armada;
9) Chefe do Estado-Maior do Exército;
10) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
11) Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica.

ANEXO C
Estruturas operacionais
O presente anexo estabelece a estrutura operacional a activar quando necessário e de acordo com o respectivo plano de intervenção:
1 - Centros de operações
De acordo com os meios disponíveis e em situação prevista no respectivo Plano de intervenção são estabelecidos centros de operações - permanentes ou móveis e a título transitório - encarregados da recepção e emissão dos relatórios sobre incidentes de poluição no mar, obedecendo ao critério de descentralização geográfica e operacional, a partir dos quais se possa exercer a acção de direcção e coordenação da autoridade responsável, nos seguintes termos:
a) Nacional - em Lisboa, com sede em local do SAM, na responsabilidade da Direcção-Geral de Marinha, como órgão nacional de coordenação operacional do combate à poluição em toda a área de jurisdição marítima nacional;
b) Regional - na sede do Departamento Marítimo, como órgão regional de coordenação operacional do combate à poluição na sua área de jurisdição, um centro de operações - permanente, ou móvel e a título transitório - na proximidade da área de operações;
c) Local - na sede da capitania do porto, como órgão local de coordenação operacional de combate à poluição na sua área de jurisdição marítima - permanente, ou móvel e a título transitório - na proximidade da área de operações;
d) Terminais petrolíferos/químicos - Áreas portuárias - nestas áreas extremamente sensíveis e de alto risco em termos de poluição e segurança de pessoas e bens devem as entidades responsáveis, de acordo com a legislação em vigor, estar dotadas com centros de operações providos de adequados planos de emergência, meios humanos e técnicos ajustados à dimensão das suas áreas de jurisdição, à natureza e ameaças resultantes do tipo de operação que efectuam, alicerçados em adequada formação técnica e realização de exercícios sistemáticos, num quadro de direcção e controlo rigoroso dos respectivos departamentos de tutela, enquadrados pelos princípios orientadores do PE-PML.
2 - Bases logísticas
a) De acordo com os meios disponíveis serão criadas bases logísticas para apoio às operações de combate à poluição, garantindo uma proximidade da área de maior probabilidade de sinistro.
b) Assim, em cada área do Departamento Marítimo (DM) deverá estabelecer-se, no mínimo, uma base logística, a saber:
…...

c) O pessoal e material das bases logísticas poderão constituir bases transitórias de apoio às operações em curso.
d) Quando necessário, o pessoal e material de uma base reforçará aquela ou aquelas que tiverem que apoiar operações em curso.
3 - Destacamentos de intervenção
a) Nacionais - no âmbito do PML e quando vigorar o 1.° grau de prontidão, podem ser constituídos e organizados destacamentos de intervenção, a nível nacional ou com apoio internacional, integrando os recursos humanos e materiais de combate à poluição das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a determinar pelo director-geral de Marinha, sob cuja direcção e coordenação se encontram.
b) Regionais - de acordo com o respectivo plano de intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção, a nível regional, integrando os recursos humanos e materiais de combate à poluição das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a determinar pelo chefe do Departamento Marítimo, sob cuja direcção e coordenação se encontram.
c) Locais - de acordo com o respectivo plano de intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção integrando os meios de combate locais, constituídos por elementos das diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a nomear pelo capitão do porto, sob cuja direcção e coordenação se encontram (sem prejuízo da existência de destacamentos de intervenção dependentes da autoridade portuária para operações de combate à poluição da responsabilidade desta, nos termos da presente resolução).
… ...

20 Maio 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 72. Reunião plenária de 19 Maio
… …
O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais, em 7 de Dezembro de 1992 - já lá vão, portanto, quase seis meses - crude derramado atingiu a costa atlântica acima do cabo Mondego, - atingindo, particularmente, as zonas da praia de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz, Murtinheira, Costinha, chegando mesmo até às imediações da praia da Tocha. Isto aconteceu há cerca de seis meses. Em 31 de Janeiro deste ano são dadas por concluídas as operações de limpeza dessas praias, com a ajuda da Câmara Municipal da Figueira da Foz, do Exército e da Marinha. Com esses resíduos, encheram-se mais de 19 000 sacos, que se encontram amontoados naquela zona costeira, com principal incidência na zona de Quiaios, sem que até agora o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais tenha encontrado uma solução para esta situação.
… …
Sendo Portugal um país com as características que todos conhecemos, ou seja, com uma zona costeira de muitos e muitos quilómetros, com que meios eficazes conseguiu o Governo apetrechar este país para fazer face, quer do ponto de vista preventivo quer de combate, a eventuais desastres de maior dimensão na nossa zona costeira, onde esta questão também se coloca e com mais premência?
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
O Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais (o sr. António Taveira): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Rui de Almeida, começaria por referir, como é conhecido e foi recentemente aprovado no âmbito do Governo, o chamado «Plano Mar Limpo», que envolve e articula a intervenção dos diferentes departamentos de Estado em matéria de prevenção, combate e fiscalização no domínio da poluição marítima.
Como sabe, grande parte da poluição marítima que ocorre é baseada em derrames ilegais. Portanto, a questão da intervenção da Marinha é indispensável na fiscalização, no acompanhamento e no controlo das rotas dos vários petroleiros e navios de transporte dessa natureza que atravessam o País. Podemos dizer que a grande batalha está no domínio da prevenção, é a ela que atribuímos a maior prioridade.
… …

A operação de limpeza das praias feita com a ajuda de elementos das Forças Armadas após um derrame desastroso de “crude” insere-se na colaboração com entidades civis, sem capacidade para a levarem a cabo esta tarefa, numa situação excepcional e de emergência. O Governo (PSD) considera que a Marinha é indispensável na fiscalização da poluição no mar.

5 Junho 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 80. Reunião plenária de 4 Junho

O Sr. Presidente: - … … Entramos no debate, requerido pelo Governo e cuja realização foi deliberada pela Assembleia nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do Regimento, subordinado ao tema «Grandes opções do conceito estratégico de defesa nacional» [projecto de deliberação n.º 66/VI (PSD)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Presidência e da Defesa Nacional (Fernando Nogueira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 19 de Fevereiro de 1991, aquando do debate sobre a nova lei do serviço militar, tive ocasião de dizer perante os Srs. Deputados que, «quanto à revisão do conceito estratégico de defesa nacional, cumpre reflectir no passado para tirar lições para o futuro».
Em 1982 foi aprovada a Lei de Defesa Nacional e das Forcas Armadas. Em 1985 foram aprovados os conceitos estratégicos de defesa nacional e militar
… …
O que nos trouxe o caminho então traçado? Lembro, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que de então para cá foram aprovados os seguintes textos ou tomadas as seguintes iniciativas: novo conceito de serviço militar obrigatório; Lei de Bases da Organização das Forcas Armadas; novo sistema de forças; leis orgânicas do Ministério da Defesa Nacional (MDN), do Estado-Maior-General das Forcas Armadas (EMGFA), do Estado-Maior da Armada (EMA), do Estado-Maior do Exército (EME) e do Estado-Maior da Força Aérea (EMFA); lei da racionalização dos efectivos; novos quadros de efectivos; implementação do serviço militar feminino; aprovação dos regulamentos das Academias Militar e da Força Aérea, da Escola Naval e da Escola de Sargentos do Exército, bem como do estatuto do IIDN; criação dos cursos para oficiais da GNR e da Guarda Fiscal na Academia Militar; medidas de reestruturação profunda da indústria de defesa; início da reestruturação dos estabelecimentos fabris; apresentação a esta Assembleia da proposta de lei de requisição e mobilização; apresentação à Assembleia da proposta da 2.º lei de programação militar. Foi ainda posto em execução o plano de alienação e concentração de instalações militares.
Isto apenas para citar legislação e iniciativas estruturantes para a reorganização das Forças Afinadas.
… …
… … os elementos disponíveis permitem afirmar que as grandes opções que agora são presentes à Assembleia da República constituem um documento inovador e ao mesmo tempo credível, cuja finalidade principal é introduzir o debate em sede parlamentar, de modo a que o Governo, após a discussão de que seremos boje protagonistas, com os enriquecimentos e sugestões que dela seguramente resultarão, possa finalmente aprovar o conceito estratégico de defesa nacional.
… …
Como não podia deixar de ser, o documento em discussão confere especial cuidado à componente militar da defesa, enquanto instrumento fundamental de afirmação e prestígio do Estado no ambiente externo, sendo clarificados explicitamente a postura estratégica que deve assumir a nível nacional e os conceitos que devem configurar uma defesa militar com meios próprios.
O documento aponta claramente, sem tibiezas nem eufemismos, para a componente militar como instrumento de afirmação no domínio da política externa e salienta a sua importância nas acções de cooperaçâo com os países de expressão portuguesa, reconhecendo, ao mesmo tempo, a necessidade de as Forças Armadas estarem aptas a responder às novas missões que cabem no domínio da diplomacia preventiva, ou seja, às operações humanitárias e às operações de paz.
… …
O Sr. José Lello (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência e da Defesa Nacional, apresentou o Sr. Ministro a sua política de defesa de uma forma tão beatífica que dir-se-ia não ter proferido um discurso mas uma homilia. O Sr. Ministro explanou, numa extensa lista, o que foi aprovado, esquecendo-se de referir o que falta regulamentar da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982, sabendo nós que o partido do Sr. Ministro já detém a pasta desde essa altura. Falta saber muita coisa.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da Presidência e da Defesa Nacional, creio que as questões essenciais que, eventualmente, constituirão o centro do debate em tomo do conceito estratégico de defesa nacional são duas: qual é a relevância dos interesses nacionais nas relações externas e como é que os diferentes documentos se posicionam em relação a essa questão e qual é o valor que cada uma das perspectivas aqui presentes dá à capacidade autónoma de defesa que Portugal deve dispor. Nas palavras pode aparecer esta capacidade autónoma, mas trata-se de saber qual a sua relevância.
… …
Sr. Ministro, a questão de fundo é esta: qual é a coerência, a lógica e a estratégia global do Estado que está contida nessas, medidas avulsas que V. Ex.ª foi tomando ao longo deste tempo...
… …
O Sr. João Amaral (PCP): … … Este debate, por isso, aparece aqui tarde. O CEDN hoje em vigor foi aprovado em Janeiro de 1985, mas há muito que o PCP alerta para o facto de o actual CEDN estar completamento desactualizado e carecer de revisão profunda - pelo menos desde 1989 que isso é evidente. Mas o debate não só é tardio, é também um debate viciado, porque o Governo, entretanto e sem revisão deste conceito estratégico, aprovou o novo sistema de. forcas, o novo conceito de serviço militar, um novo dispositivo, novas missões para as Forcas Armadas, uma nova orgânica superior das Forcas Armadas e pôs em prática, em boa medida, uma nova programação militar mesmo antes de fazer aprovar aqui a respectiva lei.
… …
A questão central que percorre este debate é a da relevância dos interesses nacionais no quadro das relações internacionais de defesa e a da necessidade ou não de uma relativa autonomia de capacidade de defesa como uma das formas principais de garantir a prossecução dos objectivos permanentes de defesa nacional.
O PCP entende que o conceito estratégico de defesa nacional deve afirmar com clareza o primado do interesse nacional nas relações externas.
… …
É precisamente neste quadro que a questão da existência ou não de uma capacidade de defesa autónoma tem a sua maior relevância. O PCP entende que Portugal deve garantir uma capacidade de defesa autónoma, que as Forcas Armadas portuguesas devem possuir uma capacidade militar autónoma, credível, dissuasora e que garanta uma capacidade de reforço e intervenção rápida em qualquer área do território nacional.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Ângelo Correia, não vou entrar em debate acerca do conteúdo da sua intervenção, porque, dada a configuração do debate, os diferentes partidos já expuseram as suas posições. Assim, não vou agora prolongar o debate para além daquilo que é necessário.
Porém, há um ponto, na sua intervenção, que me merece um registo específico. Não o incluí na minha intervenção por limitações de tempo, mas já que o abordou aqui vejo-me obrigado a fazer-lhe a seguinte pergunta: o que é que se pretende na formulação do conceito quando se refere a possibilidade de as Forcas Armadas intervirem, para além das suas missões específicas, noutras situações, nomeadamente nas que se referem à estabilidade e segurança?
O Sr. Deputado Ângelo Correia disse que o âmbito dessa formulação tinha a ver com os estados de crise, isto é, com as situações de estado de sítio e de estado de emergência. O que lhe pergunto, Sr. Deputado, é se essa formulação interpretativa tem alguma coisa a ver com um texto onde se diz que, além das missões específicas de defesa militar e de resposta a situações de crise, ainda admite a possibilidade de envolvimento em situações que afectem a estabilidade e a segurança, isto entendido em termos abstractos sem uma definição concreta de conteúdo. O que pergunto é, foi... se não está aqui configurada uma intenção de ultrapassar o quadro dos estados de excepção, tal como estão constitucionalmente definidos.
Devo dizer, Sr. Deputado Ângelo Correia, que não referi a questão por falta de tempo, mas também por outra razão. É que não é possível, por, muita intenção que o Governo tenha em fazê-lo, nos termos da Constituição, de ultrapassar esse quadro constitucional limitador dos estados de excepção. Creio que, no entanto, aqui está configurada uma vontade e uma intenção de os ultrapassar.
… …
O Sr. Ângelo Correia (PSD): … … Sr. Deputado João Amaral, a questão que me acaba de colocar é muito interessante e que, porventura, podia ter essa interpretação. Não creio. O que creio é que há três papéis distintos - dois registados e um em dúvida - onde poderíamos colocar a função normal das Forças Armadas: a função de defesa da soberania e de segurança externa e estado de crise - isto é, leia-se «estado de emergência e estado de sítio», que são já típicas implicações da ordem interna. O que é que fica? Será que as Forças Armadas vão para além destes mecanismos? Julgo, obviamente, que não! [Como é evidente, o deputado Ângelo Correia não ignora as missões que a Marinha e a Força Aérea desempenham na fiscalização das nossas águas, busca e salvamento, etc.] A pergunta no plano teórico pode ter razão de ser, no plano prático poderá ter mais de democrático deste Governo, como de qualquer governo saído desta Câmara, independentemente de sermos nós ou outros. Nunca prefiguraria uma questão destas! Portugal não é a Guatemala ou outro país da América Latina. Penso, por isso, que a interpretação a dar a esse conceito é mais o problema de uma missão sem ser em estado de emergência, mas por exemplo em acções humanitárias fora de Portugal.
Sr. Deputado João Amaral, veja, por exemplo, o caso da missão de Moçambique: é uma missão normal de segurança das Forcas Armadas portuguesas em relação ao território nacional? Não é! É utilizada no estado de sítio? Não é! Estado de emergência? Só se for lá! Portanto, é um problema fundamental de aplicação das Forças Armadas como instrumento do Estado Português ma ordem externa. Diria que era aí que colocaria talvez a interpretação - utilização das Forcas Armadas portuguesas como instrumento do Estado na ordem externa!
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. João Amaral (PCP): - Espero que seja assim!
… …
O Sr. Jaime Gama (PS): … … Segundo ponto: o problema das outras missões das Forcas Armadas. O Sr. Deputado João Amaral acabou de chamar a atenção para esse problema e V. Ex.ª também. É um problema melindroso e complexo. Não temos a ideia de que o Governo tenha uma intenção oculta, pelo menos de “motu próprio”, de se orientar nessa direcção. Mas se o assunto é melindroso, como aqui se viu, então essa questão não pode ser tratada no texto de uma forma meramente implícita ou ultragenérica. Ele necessita aí de um detalhe para que todas as preocupações que à volta desse tema existem - e que eu sei que V. Ex.ª também partilha - não possam ser concretizadas. Portanto, há aí necessidade de uma aclaração.

19 Junho 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 85. Reunião plenária de 18 Junho
… …
O orador [Sr. João Amaral. (PCP)]: … … Quanto à Marinha, faltam-lhe meios essenciais para assegurar missões de segurança e liberdade dos portos, controlo e segurança das rotas marítimas estratégicas para Portugal, incluindo as ligações com os arquipélagos e o controlo e fiscalização das águas territoriais e zona económica exclusiva.
… …

João Amaral (PCP) não só nada objecta quanto ao facto de a Marinha exercer fiscalização, etc. em portos e no mar, como considera que lhe faltam meios para tal.

26 Junho 1993 – Decreto-Lei n.º 231/93 – Lei Orgânica da GNR. revoga o Decreto-Lei n.º 333/83, de 14 de Julho e foi revogada pela Lei n.º 63/2007, de 6 Novembro.

A publicação da Lei de Segurança Interna e as alterações no âmbito do direito processual penal, entre outras disposições legislativas inovadoras, determinaram um posicionamento mais definido da Guarda Nacional Republicana no conjunto das forças militares e das forças e serviços de segurança
... …

Artigo 1.º
Definição
A Guarda Nacional Republicana, adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de tropas.
… …

Artigo 7.º
Autoridade de polícia fiscal

1 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal, como autoridade de polícia fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na legislação aduaneira e demais legislação aplicável.
… …

Artigo 18.º
Relacionamento com as Forças Armadas

1 - A Guarda colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe sejam solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação necessária, para a qual podem ser estabelecidos, quando conveniente, protocolos que a regulem.
… …

Artigo 34.º
Áreas de responsabilidade

1 - As atribuições da Guarda são prosseguidas em todo o território nacional e na zona marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a outras forças ou serviços de segurança
... …

Artigo 70.º
Brigada Fiscal

1 - A Brigada Fiscal é uma unidade especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
... …

Artigo 97.º
Transferência de competências

1 - Para todos os efeitos, as competências atribuídas e as referências feitas à Guarda Fiscal e seus órgãos por diploma legal são transferidas, com as adaptações necessárias, para a Guarda Nacional Republicana.
... ...

A GNR é um corpo militar actuando em terra e “na zona marítima de respeito”, admitindo-se que a expressão signifique o mar territorial e a zona contígua. A Guarda Fiscal é extinta como corpo independente, transformando-se na Brigada Fiscal, integrada na GNR.

21 Setembro 1993 – Decreto-Lei n.º 320/93Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas. Revogado (à excepção do n.º 4 do art. 23.º) pelo Decreto Regulamentar n.º 12/97, de 2 Maio 1997.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da DGP:
... ...
a)        Controlar e fiscalizar as actividades da pesca marítima, aquicultura, extracção de sal marinho, apanhas marinhas, indústria transformadora e de acondicionamento e mercados dos produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
... ...

Artigo 6.º
Conselho de Inspecção das Pescas (CIP)
1 - O Conselho de Inspecção das Pescas (CIP) é o órgão consultivo em matéria de vigilância e fiscalização das actividades da pesca, ao qual compete:
a) Proceder à análise periódica dos resultados da vigilância e fiscalização das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
b) Propor medidas visando o aperfeiçoamento das regras reguladoras das actividades da pesca marítima e das culturas marinhas e uma melhor articulação e coordenação das acções de vigilância e fiscalização;
c) Dar parecer sobre todas as consultas que lhe sejam submetidas pelo seu presidente.
2 - O CIP é presidido pelo director-geral das Pescas e é composto pelo subdirector-geral que for designado inspector das pescas e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Marinha;
b) Força Aérea;
... ...

Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Estatística e Informática
1 - A Direcção de Serviços de Estatística e Informática (DSEI) é o serviço de apoio técnico em matéria de estatísticas e informática, incumbindo-lhe:
... ...
d) Gerir o subsistema de informação do controlo das actividades da pesca em colaboração com a Direcção de Serviços de Inspecção, assegurando a eficiente troca de informação entre a DGP, a Marinha e a Força Aérea.
... ...

Artigo 13.º
Direcção de Serviços de Inspecção

Aparentemente não terá entrado em funções (ver 2 Fevereiro 1996)

1 - A Direcção de Serviços de Inspecção (DSI) é um serviço de fiscalização e controlo externo, incumbindo-lhe:
a) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias regulamentadoras do exercício da pesca marítima, no acto do desembarque, e nos domínios da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, desde que efectuados na área dos portos de pesca, sem prejuízo das competências próprias dos outros serviços;
b) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício da actividade de culturas marinhas;
c) Proceder à fiscalização de artes, apetrechos e instrumentos de pesca em terra e nos portos;
d) Fiscalizar o preenchimento dos diários de pesca e declarações de desembarque e quaisquer outros documentos de registo da actividade de pesca de apresentação obrigatória, bem como a veracidade dos seus conteúdos;
e) Fiscalizar e acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos assumidos pela Comunidade Europeia ou com os organismos internacionais de que Portugal seja parte [NEAFC, NAFO – ver Agosto 2013, 1 Agosto 2014, 24 Junho 2016 e Anexo C], nomeando para esse efeito inspectores ou observadores;

Em suma: de acordo com esta lei, os inspectores da DSI só podem actuar no mar em águas não sujeitas à jurisdição nacional – o que fazem nas áreas NEAFC e NAFO, em colaboração com a Marinha. O legislador (Ministério do Mar) pressupõe naturalmente que nas águas sujeitas à jurisdição nacional a fiscalização é feita por outra entidade (no caso, a Marinha e a Força Aérea, como na realidade acontecia). O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 Abril 1997, alterou esta disposição, alargando as competências da então criada Inspecção-Geral das Pescas a todo o mar, sem prejuízo das acções de fiscalização levadas a cabo por outras entidades competentes pata tal. 

f) Estudar, acompanhar e propor as medidas necessárias para a vigilância e fiscalização do exercício da pesca marítima e das culturas marinhas e participar com outras entidades em acções de fiscalização, nomeadamente nos domínios de comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca;
g) Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de contra-ordenação e, bem assim, os processos levantados por outros agentes de fiscalização quando actuem ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei 278/87, de 7 de Julho, quando actuem em áreas de competência da DGP;
h) Instruir os processos por infracção às normas regulamentadoras do exercício da pesca marítima praticada em águas não sujeitas à jurisdição nacional e cuja competência sancionatória não pertença a outro Estado.
... ...

Não lhe compete a fiscalização em águas sob a soberania ou jurisdição nacional.

Artigo 19.º
Carreira de inspector superior de pescas
1 - A carreira de inspector superior de pescas é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
... ...

Artigo 20.º
Carreira de inspector técnico de pescas
1 - A carreira de inspector técnico de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe, inspector técnico de pescas de 2.ª classe e inspector técnico de pescas.
... ...

Artigo 21.º
Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas
1 - A carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas é uma carreira integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal, técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe.
... ...

Artigo 29.º
Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
... ...
3 - A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à prossecução das atribuições e competências a que se refere a alínea c) do n.º 1 é fixada em portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e do Mar.
... ...

À DGP são cometidos poderes de fiscalização da pesca e actividades conexas, depreende-se que sem prejuízo das competências de fiscalização que a Marinha e a Força Aérea têm nesse campo, uma vez que só actua em terra e fora das nossas águas. A articulação com o SAM seria posteriormente regulamentada, coisa que, tanto quanto se sabe, nunca chegou a acontecer. E em nada se alteraram as missões e a actuação da Marinha e da Força Aérea. 

13 Outubro 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 103. Reunião plenária de 12 Outubro
… …
O Sr. José Paulo Casaca (PS): - Sr. Presidente, Sr. Deputado André Martins, o senhor referiu expressamente; na sua intervenção, a Convenção de Berna e disse que a reportagem da RTP demonstra a caça ao golfinho nos Açores.
… …
Quero ainda perguntar ao Sr. Deputado se tem consciência de que a caça ao golfinho não se pratica de uma, forma generalizada nos Açores e de que os Açores não tem', de forma alguma, o monopólio desse tipo de actividade. Registaram-se acontecimentos em que, por várias ocasiões, a Marinha detectou, e multou mesmo, embarcações de pesca, ao largo da costa do, Continente, que, de facto, caçaram golfinhos. Não se trata, portanto, de uma prática que seja restrita aos Açores. Em último lugar, gostaria de saber se o Sr. Deputado tem consciência de que quem, de acordo com a própria legislação regional aprovada já há 10 anos, é responsável pela fiscalização e, portanto, por que se impeça a, captura de qualquer golfinho, são as autoridades marítimas, isto é, a Marinha portuguesa, tanto nos Açores como no Continente.
… …
O orador [Sr. José Paulo Casaca (PS)]:- … … A fiscalização da pesca no mar, nos Açores, tal como no resto do país, está a cargo da Marinha. Ao largo da costa continental do nosso país a Marinha portuguesa tem aplicado multas às embarcações quando as detecta a capturar golfinhos, ou com golfinhos capturados a bordo, não se compreendendo por que razão poderia ter um procedimento diferente quando em serviço nos Açores.
… …
Se acaso a Marinha portuguesa está menos vigilante nos Açores do que no continente na prevenção e repressão da caça ao golfinho, se, porventura, lhe faltam condições para exercer a sua missão fiscalizadora ou, ainda, se esta se encontra prejudicada por razões de qualquer espécie, pois então é de todo o interesse, desde logo para os Açores, que esta Assembleia averigue a verdade na audição da proposta e recomende às autoridades marítimas dos Açores, as medidas julgadas convenientes.
Por esta razão, o Partido Socialista votará favoravelmente a proposta aqui apresentada pelo Sr. Deputado André Martins.
… …
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - … …Não é, portanto, pensável que os órgãos de governo próprios da região tenham tomado esta iniciativa e que da sua articulação entre os serviços de fiscalização, que não são regionalizados, como aqui também já foi dito - refiro-me, por exemplo, às capitanias e à Marinha -, não tenha resultado, a par de acções de consciencialização, uma prática generalizada de não pescar golfinhos, pelo que as situações isoladas que subsistem não podem ser deformadas
… …

José Paulo Casaca (PS) e Guilherme Silva (PSD) não têm dúvidas que a fiscalização no mar cabe à Marinha. Nenhum deputado refutou esta opinião.

 6 Novembro 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 9. Reunião plenária de 5 Novembro

… …
SUMÁRIO
… …
Finalmente, procedeu-se à apreciação, conjunta, dos Decretos-Leis n.ºs 230/93, de 26 de Junho, que extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda Nacional Republicana [ratificação n.º 86/VI (PCP)], 231/93, de 26 de Junho, que aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana [ratificação n.º 87/VI (PCP)] e 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana [ratificação n.º 96/VI (PCP)].
… …
O Sr. António Filipe (PCP): … … Primeira observação: a Guarda Fiscal fazia parte do elenco das forças de segurança constante da Lei de Segurança Interna, que foi aprovada pela Assembleia da República. Portanto, a extinção de qualquer uma destas forças deveria, naturalmente, ser inserida num processo legislativo de revisão da Lei de Segurança Interna e essa revisão deveria ser feita pela Assembleia da República.
... ...
Também a nível da guarda da nossa orla marítima, a brigada fiscal não assume novas funções, designadamente as de guarda costeira, pelo que a Marinha mantém as funções que tem tido até aqui ao nível da vigilância das costas portuguesas.
Portanto, a missão que subsiste para a Guarda Fiscal, segundo a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana - também em apreciação -, é a de combater as infracções fiscais, designadamente as previstas na lei aduaneira. O que aqui dissemos é que o estatuto militar atribuído à brigada fiscal, no âmbito da Guarda Nacional Republicana, não é, na nossa opinião, o adequado para estas missões.
… … 

António Filipe (PCP) é de opinião, sem reparos contra, que a Marinha (militar) desempenha, e continuará a desempenhar, funções de “guarda costeira”. Porém, considera que o estatuto militar atribuído à Brigada Fiscal não é adequado para o tipo de missões que desempenha.
Voltamos a uma questão recorrente: a fiscalização dos recursos das nossas águas é uma questão de “defesa”, que deve estar em mãos militares. Infracções ou crimes de natureza fiscal são casos de polícia – e, para o PCP, as polícias não devem ser militares.

13 Novembro 1993 Diário da Assembleia da República I Série n.º 12. Reunião plenária de 12 Novembro

… …
0 Sr. Secretário de Estado do Ambiente e do Consumidor [o Sr. Joaquim Poças Martins (PSD)]: - Relativamente à pergunta da Sr.ª Deputada Isabel Castro sobre a fiscalização e a eficácia dos processos, na qual se inclui também a pergunta seguinte, deixaria esse aspecto para o meu colega, que tem essa incumbência no seu Ministério.
No que diz respeito ao Plano Mar Limpo, penso que se conseguiu um nível de integração e de eficácia muito superior àquele que havia antes.
A luta contra a poluição marinha devida a hidrocarbonetos tem várias vertentes: tem a prevenção antes, tem uma actuação pronta na altura e tem uma parte de minimização das consequências depois. Portanto, é com base numa acção coordenada que teremos melhores condições de sucesso e, nomeadamente na actuação quando os problemas ocorrem, é necessária uma acção operacional muito clara. Nesse aspecto, é o Ministério da Defesa Nacional que tem as melhores condições para o efeito, sendo o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais responsável pela coordenação da parte conceptual, ou seja, deve assegurar que tudo aquilo que é feito durante estas operações o seja de forma a minimizar as acções sobre o ambiente.
… …
De qualquer forma, todos os cuidados são poucos - eu diria mesmo que todos os meios são poucos - e só com uma acção coordenada, que creio que se conseguiu corri este Plano Mar Limpo, é que teremos melhores hipóteses de ser bem sucedidos, pelo que penso que houve um ganho, genuinamente, com a passagem para esta figura de resposta que é o Plano Mar Limpo.
… …


Para o PSD os aspectos operacionais da luta contra a poluição marinha devida a hidrocarbonetos cabem ao Ministério da Defesa Nacional (entenda-se: à Marinha).

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