Autoridade do Estado no Mar VII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1990 a Dezembro de 1993
21 Janeiro 1990 – Acórdão
308/90, de 21 de Janeiro do Tribunal Constitucional – o
pessoal militarizado do QPMM deixa de estar sujeito ao foro militar
I
1
- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República,
conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 28/82 ,
de 15 de Novembro, veio o Provedor de Justiça
requerer a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória
geral, da norma do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/76 ,
de 20 de Abril, que dispõe que o pessoal do quadro
de pessoal militarizado da Marinha (QPMM) fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável
a militares, em função das equivalências
entre as suas categorias funcionais e os postos de militares da Armada
estabelecidas em anexo ao mesmo diploma.
… …
III
Termos em que se decide:
a)
Declarar a inconstitucionalidade, com
força obrigatória geral, da norma no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 282/76, de 20 de Abril, por violação dos artigos 27.º e 215.º da Constituição;
… …
2. O pessoal do
QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a
militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este
decreto-lei.
8 Março 1990 – Portaria 174/90, do Ministério da
Agricultura, Pescas e Alimentação e do Ambiente e dos Recursos Naturais – relativa
ao exercício da pesca comercial na área designada por reserva marinha da
Berlenga
… …
4 -º Em matéria de fiscalização
e de responsabilidade contra-ordenacional, incluindo a instrução dos respectivos
processos e aplicação de coimas, é aplicável o regime constante dos artigos 15º
a 23º e 27 a 32º do Decreto-Lei nº 278/87, de 7 de Julho.
Ver
7 Julho 1987:
Artigo
15.º
Fiscalização de actividades
Fiscalização de actividades
1 - A fiscalização das actividades de captura, desembarque, cultura e comercialização das espécies marinhas, no âmbito da defesa, conservação e gestão dos recursos, é coordenada a nível nacional pela Inspecção-Geral das Pescas, nos termos do artigo 15.º-A, competindo a sua execução aos órgãos e serviços dos Ministérios da Defesa Nacional, [Marinha (unidades navais e sua estrutura de comando, e SAM) e Força Aérea] das Finanças, da Administração Interna, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, no âmbito das atribuições e competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente à inspecção, vigilância e controlo.
2 - Os órgãos e serviços referidos no número anterior levantarão o respectivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei geral, as necessárias medidas cautelares quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação prevista neste diploma, remetendo-o às entidades competentes para investigação e instrução dos processos, no caso de tal competência não lhes estar atribuída [é o caso das unidades navais].
… …
6 Julho 1990 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 96. Reunião plenária de 5 Julho.
…
…
O
Sr. José Apolinário (PS):
-… … Em 1988, Portugal era a porta de entrada de droga na Europa. Em 1989,
talvez já tenha a medalha de bronze.
Em 1989, foram apreendidos 793 kg de
cocaína, 60 kg de heroína, 32 kg de liamba, e as entidades oficiais reconhecem
que mais de 80% foge ao controle das instituições policiais. 2500 indivíduos
foram delidos por consumo ou tráfico de estupefacientes. Os traficantes dispõem de meios que a nossa Guarda
Fiscal ou a Marinha não têm.
Naturalmente para se lhes oporem, no desempenho de uma
tarefa nada tem a ver com a defesa militar da República ou
outras missões previstas na revisão constitucional de 1982 (no caso, combate ao tráfico de droga)]
… …
13 Julho 1990 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 100. Reunião plenária de 12 Julho.
…
…
O Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - … … O Orçamento do Estado para 1991 vai corrigir aquilo que
foi um grave defeito na dotação orçamental, aqui detectado mas não corrigido a
tempo por falta de vontade do PSD, nomeadamente para organismos como a Direcção-Geral da Marinha? De facto, veio a verificar-se,
infelizmente logo em Janeiro, que 2000 contos não chegavam sequer para comprar
botas, quanto mais para comprar todo o material e equipamento que era
necessário para a protecção da costa
portuguesa!
… …
O
Sr. Herculano Pombo (Os Verdes): - … … As questões que coloquei foram apenas duas ou três
de pormenor e estavam relacionadas com inscrição orçamental. Como temos
presente o titular da pasta dás Finanças, que fará as necessárias inscrições no
Orçamento para 1991, poderá responder às questões que coloquei, que são
questões concretas.
Portanto,
não é ao Sr. Ministro Dias Loureiro que compete responder se a Direcção-Geral
da Marinha, se o Plano Nacional de Ambiente ou se o Plano Integrado de Defesa
das Florestas vai ser dotado ou não com as
verbas necessárias e as verbas consequentes, digamos assim.
…
…
“Os Verdes” reclamam meios para a Marinha (e não para qualquer outra entidade) desempenhar missões
de interesse público que nada têm a ver com a defesa militar da República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982 (no caso, protecção da
costa portuguesa).
26 Abril 1991 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 68. Reunião plenária de 24 Abril.
…
…
O
Sr. João Amaral (PCP):
- Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Subo à tribuna da Assembleia da República
para colocar perante vós um problema que afecta profundamente cerca de 20 000
trabalhadores e que carece de urgente reflexão. Trata-se da questão das
actividades relacionadas com as fronteiras e das profundas alterações que estão
em curso ou se aproximam (particularmente com a aplicação em 1 Janeiro 1993 do
Acto Único), profundas alterações que têm particular incidência na Guarda Fiscal, nos despachantes oficiais e
também na Direcção-Geral das Alfândegas.
…
…
O
Orador [O Sr. João Amaral (PCP)]: - E, no entanto, as interrogações são múltiplas e as
decisões a tomar são urgentes, se não mesmo inadiáveis.
A
questão tem de ser posta de forma directa: que
quer o Governo da Guarda no futuro? Esta é a questão central. O Governo
tem de mostrar qual o modelo de estrutura, funções e orgânica para que propõe
fazer evoluir a Guarda Fiscal; qual a delimitação
de competências entre as diferentes entidades, incluindo a
Direcção-Geral das Alfândegas, Marinha e
outras. O Governo tem de explicar o que se passa com os estudos sobre a eventual constituição de uma guarda costeira.
E
qual a cobertura para investimentos que estão a ser feitos, envolvendo, ao que
consta, programas que alcançam cerca de 15 milhões de contos? Qual a cobertura
e, mais, qual a filosofia que lhes preside?
E
uma pergunta nodal: vai haver redução de pessoal? Em caso afirmativo, qual a
proposta para efectivar o adequado aproveitamento de todo o pessoal e garantir
os seus legítimos direitos e interesses? E como
se pode justificar, na actual situação, a marca militar em que a Guarda foi
metida e as restrições de direitos e liberdades que são impostas aos seus
membros? Para quê e com que justificação se está a fazer a preparação
dos quadros superiores da Guarda na Academia
Militar? Para quê e com que justificação a instrução acentua em todas as
componentes os aspectos de instrução militar?
Uma
última questão: como encara o Governo ideias e propostas que circulam para a
constituição de uma denominada guarda costeira
europeia ou de uma força europeia de controlo das fronteiras exteriores
da Comunidade?
…
…
O PCP não concorda com uma GNR militar, tal como não concordava com uma Polícia Marítima militar (ver José Magalhães, 29 Abril 1987, discussão parlamentar sobre a proposta de Lei de Segurança Interna;
ver António Filipe, 6
Novembro 1993,
17 Janeiro 2009, 30 Maio 2009, 5 Janeiro 2013, João Amaral 12
Janeiro 1995). Também assume que a Marinha tem competências
(policiais) em eventual sobreposição com a Guarda Fiscal / GNR.
5 Junho 1991 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 87. Reunião plenária de 4 Junho
… …
Procedeu-se à discussão, na generalidade, da proposta de lei n.º
190/V (Lei de bases da organização das Forcas
Armadas), que baixou à Comissão de Defesa Nacional
… …
O Sr. Miranda Calha (PS): - … …
Relembro ainda a esta Câmara que estão por elaborar inúmeros diplomas preconizados na Lei de Defesa Nacional e das Forças
Armadas - aliás, curiosamente, esta mesma proposta de lei aponta que a
sua total concretização só terá lugar em 1992. Falta
assim legislar sobre o Código de Justiça Militar e o Regulamento de
Disciplina Militar, sobre a Direcção Nacional de Armamento, sobre o regime da
mobilização e da requisição, sobre a competência e organização dos tribunais
militares, sobre o regime jurídico do recurso ao Provedor de Justiça em matéria
de Defesa Nacional e Forças Armadas, sobre o Instituto de Defesa Nacional,
sobre a Autoridade Nacional de Segurança, sobre os estabelecimentos fabris das
Forças Armadas, sobre o domínio público marítimo, sobre o Serviço Geral de Capitanias e sobre o uso do
espaço aéreo tendo em conta as necessidades da defesa nacional.
… …
De
acordo com Miranda Calha (PS), a Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas
preconiza a elaboração de um diploma sobre o “Serviço Geral das Capitanias”.
Mais uma vez, um assunto que nada tem a ver com a defesa militar da
República ou outras missões previstas na revisão constitucional de 1982.
17 Junho 1991 –
Decreto-Lei n.º 218/91 – Altera o destino do produto das coimas
previstas nos Decretos-Leis n.os 278/87 e 304/87, de,
respectivamente, 7 de Julho e 4 de Agosto
… …
Artigo 1.º
O artigo 21.º
do Decreto-Lei nº
278/87, de 7 de Julho, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 21.º
Destino da receita das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações previstas neste diploma e respectiva legislação complementar reverte em 60% para os cofres do Estado.
2 - Os restantes 40% constituem receita dos serviços e organismos do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidade em matéria de fiscalização da actividade da pesca, excepto quando a aplicação das coimas for da competência do inspector-geral das Pescas, caso em que a referida percentagem constitui receita da Inspecção-Geral das Pescas.
3 - A distribuição pelas instituições do Ministério da Defesa Nacional com responsabilidades em matéria de fiscalização da pesca das receitas que lhes são consignadas nos termos do número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional.
… …
Os
serviços e organismos em causa pertencem à Marinha e, em menor grau, à Força
Aérea.
29 Agosto 1991 – Lei
Orgânica 111/91 – Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA
91). Revogada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 Julho 2009 (LOBOFA 2009).
… …
Artigo 2.º
Missões das Forças Armadas
1 - A missão
genérica das Forças Armadas é a de assegurar a defesa militar contra qualquer agressão ou ameaça externas.
2 - Além da missão genérica a que se
refere o número anterior, as Forças Armadas podem satisfazer, no âmbito
militar, os compromissos internacionais
assumidos.
3 - As Forças Armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas
relacionadas com a satisfação das necessidades
básicas e a melhoria da qualidade
de vida das populações, inclusivamente em situações de calamidade pública que não justifiquem a suspensão do exercício de direitos.
4 - As missões específicas das
Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números antecedentes são
definidas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, mediante proposta do
Ministro da Defesa Nacional, sob projecto do Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
5 - As condições de emprego das Forças Armadas quando se verifique
o estado de sítio ou o estado de emergência são fixadas de acordo com as leis
que regulam aquelas situações.
… …
Tendo o Art.º 24.º da Lei n.º 29/82 sido revogado por esta Lei, desaparece das
missões das Forças Armadas a expressão “outras missões de interesse geral a
cargo do Estado”. Em todo o caso, a Marinha e a Força Aérea continuaram a
desempenhar sem qualquer alteração ou reparo as suas missões de fiscalização
das nossas águas.
ARTIGO 24.º [da Lei 29/82, revogado pela
Lei Orgânica n.º 111/91]
(Missões das Forças
Armadas)
1 - A missão genérica
das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar contra qualquer
agressão ou ameaça externas.
2 - Dentro da missão
genérica referida no número anterior, serão definidas pelo Conselho Superior de
Defesa Nacional as missões específicas das Forças Armadas, mediante proposta do
Ministro da Defesa Nacional elaborada sobre projecto do Conselho de Chefes de
Estado-Maior.
3 - A lei regula os
termos em que as Forças Armadas podem desempenhar outras missões de
interesse geral a cargo do Estado ou colaborar em tarefas relacionadas com
a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, sem prejuízo da missão genérica referida no n.º 1.
Artigo 12.º
Organização dos ramos das Forças
Armadas
… …
8 - A Marinha dispõe ainda de
outros órgãos integrando o Sistema de Autoridade Marítima, regulado por
legislação própria.
… …
Aparentemente
há uma contradição entre o disposto no art.º 2.º e no n.º 8 do art.º 12.º, uma
vez que às unidades navais e ao SAM, integrado na Marinha, cometem, entre
outras, missões de fiscalização, etc. Como na prática nada se alterou quanto a
estas missões desempenhadas pela Marinha, depreende-se que seriam consideradas
constitucionais.
31 Outubro
1991 – XII
Governo Constitucional – PSD – 1.º Ministro: Cavaco Silva; Ministro da Defesa: Fernando
Nogueira (16 Mar 95); Figueiredo Lopes (28 Out 95); Ministro do Mar: Azevedo
Soares (16 Mar 95); Duarte Silva (25 Out 95).
Programa:
1 – Defesa nacional
A defesa do País alicerça-se na compreensão e aceitação por todos
os portugueses, dos valores nacionais e interesses permanentes, como elementos
geradores de uma forte e constante vontade de os preservar e defender.
É pois, essencial à definição destes valores e interesses
permanentes um amplo consenso nacional para a construção de todo o edifício
conceptual e legal em matéria de Defesa Nacional, elegendo-se assim como
grandes objectivos a atingir:
• Assegurar a integridade territorial e a Independência
Nacional.
• Preservar os valores nacionais e consolidar a identidade
nacional.
• Garantir a segurança das populações e a salvaguarda do seu bem
-estar.
1.1. Política de defesa nacional
A política de defesa nacional a par da sua natureza preferencialmente
consensual, tem carácter permanente, engloba uma componente militar e
componentes não militares, e tem uma natureza interministerial, cabendo ao
Ministério da Defesa designadamente e em primeira linha elaborar e executar a
política de defesa militar, administrar as Forças Armadas, orientar a
preparação dos meios ao seu dispor, e fiscalizar e controlar a respectiva
utilização.
… …
1.3. Componente militar da defesa nacional
… …
c. Missões de interesse público
As missões de interesse público a cargo das Forças Armadas
constituem um factor positivo de ligação
dos militares com a sociedade de que emanam e são ainda um instrumento privilegiado de rentabilização dos meios.
Por essas razões, se estimulará a
continuação do desenvolvimento dessas missões com especial destaque para a
fiscalização da ZEE, o combate a incêndios, a realização de obras de
engenharia de apoio às populações e a evacuação aero-médica.
… …
1.4. Componentes não militares
… …
c. Sistema de autoridade marítima
O sistema de autoridade marítima, elemento fundamental da
afirmação da soberania nacional nas nossas costas e nas águas sob jurisdição
portuguesa, será objecto de aperfeiçoamento e
modernização. A par da melhoria e automatização já realizada da rede de faróis e da continuação do programa de
reapetrechamento de embarcações salva vidas costeiras será desenvolvido um
plano de recuperação das capitanias e
intensificada a cooperação com as demais
entidades com competências nos domínios do mar. A este respeito, e na
sequência da aplicação do princípio de que aos ramos das Forças Armadas cabe
essencialmente a missão de aprontar e manter a força militar adequada, o sistema de autoridade marítima transitará para a
dependência directa do Ministro da Defesa Nacional.
O Governo procederá igualmente à actualização
dos normativos relacionados com o sistema de autoridade marítima, em
especial o domínio público marítimo e o regulamento geral das capitanias.
… …
O
Governo engloba o SAM (rede de
faróis, embarcações salva-vidas costeiras,
Departamentos Marítimos, Capitanias
(Polícia Marítima integrada nestes últimos)… – a aperfeiçoar e modernizar) nas
“Componentes não militares” da Defesa Nacional, adiantando que
transitará para a dependência directa do Ministro da Defesa Nacional – o que veio
de formalmente a acontecer (Decreto-Lei 451/91, mas presumivelmente o SAM terá
de facto continuado sob a dependência directa do CEMA até 2002 – ver 4 Dezembro 1991). Por outro lado, o
programa do Governo considera a fiscalização
da ZEE como uma missão militar de interesse público, a estimular.
Confirma-se o entendimento do poder político de que o SAM é uma coisa não
militar e que o desempenho de missões de interesse público, rentabilizando
meios, designadamente Força Aérea) é
outra, militar, constituindo um assunto de Defesa e de exercício de soberania.
13 – Transportes marítimos, portos e pescas
… …
13.3. Pescas
… …
- ao nível do controlo e
vigilância do exercício da pesca, instrumento fundamental para o êxito
da política de desenvolvimento preconizada, será prosseguido
o reforço da sua capacidade interventora, de forma a garantir o
cumprimento dos normativos legais em vigor e a contribuir para uma eficaz
gestão dos recursos de pesca disponíveis.
… …
4 Dezembro 1991 –
Decreto-Lei n.º 451/91 – Aprova a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional.
…
…
Art. 7.º -
…
…
2
- O sistema de autoridade marítima a que
se refere o Decreto-Lei 300/84, de 7 de Setembro, passa a depender directamente do Ministro da Defesa Nacional,
que, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º, pode delegar no Chefe do Estado-Maior da Armada.
E presumivelmente terá mesmo delegado (ver 26 Fevereiro 1993).
…
…
Art. 24.º -
1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em
cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo
ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
…
…
Disposições
finais e transitórias
Art. 28.º -
… …
3 - No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor
do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diplomas que consagrem para cada
ministério, organismo ou serviço as alterações
que se revelem necessárias e decorram da
nova estrutura orgânica do Governo.
… …
Nove
anos após a revisão constitucional de 1982, o SAM é colocado na dependência
directa do MDN saindo da dependência do CEMA (ver 7 Setembro 1984 – Decreto-Lei n.º 300/84, que define o Sistema de
Autoridade Marítima (SAM) e cria e a Direcção Geral de Marinha (DGM), ambos na
dependência do CEMA). Porém, pode delegar no CEMA e possivelmente fê-lo. Ou
poderá tê-lo mantido, admitindo que seria necessário para efectivar a mudança
um diploma legal nos termos do n.º 3 do Artigo 28.º – diploma este que não
surgiu.
Em
todo o caso, em 1993 surgem em simultâneo duas leis orgânicas (ver 26 Fevereiro 1993): o Decreto-Lei
n.º 47/93, que aprova a Lei orgânica do MDN e o Decreto-Lei n.º 49/93,
que aprova a Lei Orgânica da Marinha. O primeiro estipula que o SAM integra o
MDN e será objecto de diploma próprio. No segundo lê-se que “Até à data da entrada
em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se
integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes
órgãos:
a) A Direcção-Geral da
Marinha; b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e
Aproveitamento do Leito do Mar; c) Os departamentos marítimos; d) As capitanias
dos portos.” Ou seja, o SAM e seus órgãos consultivos.
Que irá manter-se nesta situação até à reforma de 2002 (vinte anos depois da
revisão constitucional de 1982) – ver os Decretos-Leis 43/2002, 44/2002 e
45/2002 – 2 Março 2002. É portanto
possível, como se disse, que entre 91 e 93 o SAM também se tenha mantido na
Marinha.
30 Dezembro 1991 – Portaria n.º 1223-A/91 – Define as regras aplicáveis à
identificação dos processos-crime. A Autoridade Marítima está
compreendida nos serviços que atribuem “Número Único Identificador de Processo
Crime” (NUIPC).
… …
Artigo 1.º
A presente portaria define as regras
aplicáveis à identificação dos processos crime.
Artigo 3.º
O NUIPC
é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).
… …
Artigo 6.º
São serviços notadores as
secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das
seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade Marítima.
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade Marítima.
… …
Alterações
a este diploma (Portarias n.º 205/93, de 19 de Fevereiro, n.º 175/2005, de 14
de Fevereiro e n.º 116/2014, de 30 de Maio, mantiveram a Autoridade Marítima
como notadora.
3 Março 1992 – Inicio de vigência
relativamente a Portugal da Convenção das Nações Unidas contra o
Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas
… …
Artigo 17.º
Tráfico ilícito por mar
1 - As Partes cooperam o mais amplamente
possível para eliminar o tráfico ilícito por mar, em conformidade com o direito
internacional do mar.
2 - A Parte que tenha motivos razoáveis para
suspeitar que um navio com o seu pavilhão, ou sem qualquer pavilhão ou
matrícula, é utilizado para o tráfico ilícito, pode solicitar auxílio às outras
Partes a fim de pôr termo a essa utilização. As Partes assim solicitadas
prestam essa assistência no limite dos meios de que dispõem.
3 - A Parte que tenha motivos razoáveis para
suspeitar que um navio no uso da liberdade de navegação de acordo com o direito
internacional e que arvore o pavilhão ou tenha matrícula de uma outra Parte é
utilizado para o tráfico ilícito, pode notificar desse facto o Estado do
pavilhão e solicitar a confirmação da matrícula; se esta for confirmada, pode
solicitar ao Estado do pavilhão autorização para adoptar as medidas adequadas
em relação a esse navio.
4 - De acordo com o n.º 3 ou com os tratados
em vigor entre as Partes ou com qualquer outro acordo ou protocolo por elas
celebrado, o Estado do pavilhão pode autorizar
o Estado requerente a, “inter alia”:
a) Ter acesso
ao navio;
b) Inspeccionar
o navio;
c) Se se descobrirem provas de envolvimento no
tráfico ilícito, adoptar medidas adequadas em
relação ao navio, às pessoas e à carga que se encontrem a bordo.
… …
25 Julho 1992 – Decreto-Lei n.º 154/92 – Aprova
a lei orgânica do Ministério do Mar.
... ...
Artigo
7.º
Direcção-Geral
das Pescas
1 - A
Direcção-Geral das Pescas tem por atribuições a execução da política nacional
de pescas, nos domínios do pessoal de pesca e das actividades económicas
relacionadas com a exploração dos recursos marinhos vivos, a apresentação de
propostas relativas ao respectivo enquadramento legal e a regulamentação e
controlo do seu exercício, bem como a gestão do sistema de informação e
estatística do sector pesqueiro.
2 - A
Direcção-Geral das Pescas é dirigida por um director-geral, coadjuvado por
quatro subdirectores-gerais.
... ...
Artigo
13.º
Extinção
de serviços
1 - São extintos:
a) A
Direcção-Geral da Navegação e dos Transportes Marítimos;
b) A
Direcção-Geral dos Portos;
c) O
Instituto Nacional de Investigação das Pescas;
d) O
Instituto Português de Conservas e Pescado;
e) O
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas;
f) A Inspecção-Geral das Pescas;
g) A
Direcção de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo.
... ...
Artigo
19.º
Disposições
transitórias
1 - As competências atribuídas à
Inspecção-Geral das Pescas e ao inspector-geral das Pescas pelo artigo 33.º do Decreto-Lei 421/88, de 12 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 304/87, de 4 de Agosto, são exercidas pelo a) Os Decretos-Leis n.os
229/82, de 16 de Junho, e 317/89, de 22 de Setembro;
inspector
das Pescas.
2 - As funções de inspector das Pescas são exercidas pelo
subdirector-geral da Direcção-Geral das Pescas que, para o efeito, for
designado por despacho do Ministro do Mar.
... ...
Artigo
20.º
Revogação
São revogados pelo presente diploma:
a) Os Decretos-Leis n.os 229/82, de
16 de Junho, e 317/89, de 22 de Setembro;
b) Os Decretos-Leis n.os 266/86, de 3
de Setembro, e 421/88, de 12 de Novembro:
... ...
25 Novembro 1992 – Lei Constitucional n.º 1 /92 – 3.ª Revisão Constitucional
O
Artigo 275.º - Forças Armadas não foi alterado. As missões de
fiscalização, etc. desempenhadas pela Marinha e pela Força Aérea – de evidente
conhecimento dos deputados – continuaram a processar-se como até então, sinal
de que nenhum deputado questionava a sua constitucionalidade.
8 Fevereiro 1993 – Decreto
Regulamentar n.º 3/93 – estabelece a obrigatoriedade de algumas embarcações de pesca
estarem equipadas com equipamento de monitorização contínua (EMC).
… …
Assim,
pelos artigos 66.º a 69.º do Decreto
Regulamentar 43/87, de 17 de Julho, foram definidos os requisitos das embarcações de pesca,
tendo em conta os parâmetros de comprimento e potência.
Entretanto,
no âmbito da fiscalização da actividade da
pesca, foi desenvolvido um sistema de controlo e vigilância baseado em
tecnologias de telecomunicação e que integra, operacionalmente, meios terrestres, navais e aéreos das várias
entidades com responsabilidade nesta área, bem como as próprias embarcações de
pesca.
… …
De
acordo com a nomenclatura correntemente utilizada, “meios navais e aéreos”
são navios da Marinha e aviões e helicópteros da Força Aérea. (Não se designa
um bote ou uma lancha da Polícia Marítima como um “meio naval”).
26 Fevereiro 1993 –
Decreto-Lei n.º 47/93 – Aprova a Lei orgânica do
MDN. SAM mantém-se na dependência directa do MDN. [Ver 4 Dezembro 1991 – Decreto-Lei n.º 451/91, que aprova a Lei Orgânica
do XII Governo Constitucional e coloca o SAM na dependência directa do MDN.
(Mas possivelmente delegou esta competência no CEMA – ver a seguir comentário
ao Decreto-Lei 49/93). Revoga o Decreto-Lei n.º 46/88. É
revogado pelo Decreto-Lei n.º 154-A/2009.
… …
Artigo 3.°
Estrutura
1 - O MDN integra:
a) O Conselho Superior Militar (CSM);
b) O Conselho de Chefes de Estado-Maior
(CCEM);
c) As FA;
d) Os órgãos e serviços centrais (OSC);
2 - O MDN integra ainda:
a) A Polícia Judiciária Militar (PJM);
b) O Sistema
da Autoridade Marítima (SAM);
3 - Junto do MDN funciona a Comissão de
Direito Marítimo Internacional.
… …
Artigo 23.°
Regulamentação
1 - A organização e competências dos órgãos e
serviços centrais constam de decretos regulamentares, a publicar no prazo de 90
dias após a entrada em vigor do presente diploma.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas
previstos no número anterior, os serviços continuam a reger-se pelas
disposições legais que lhes são aplicáveis.
3 - Os serviços e organismos previstos nos
números 2 e 3 do artigo 3.° do presente decreto-lei [incluem o SAM] são objecto de diploma
próprio.
… …
26 Fevereiro 1993 –
Decreto-Lei n.º 49/93 – Lei orgânica da Marinha (LOMAR 93). É
revogado pelo Decreto-Lei n.º 233/2009.
… …
A Marinha é o ramo das Forças Armadas destinado ao
exercício da vigilância e controlo do mar
nas áreas de interesse nacional, constituindo, dada a configuração do
território nacional, uma componente potenciadora do valor do sistema de defesa
militar em que se integra.
No actual quadro geopolítico mundial,
a Marinha contribui significativamente para a satisfação dos compromissos e
responsabilidades assumidos por Portugal, no âmbito das alianças e das
organizações de segurança colectiva, com vista a garantir a liberdade do uso do
mar.
Por outro lado, a vastidão da área
marítima de interesse nacional torna indispensável valorizar a reconhecida
polivalência das capacidades das unidades navais, cabendo
à Marinha continuar a garantir, eficazmente e em permanência, a realização de
actividades de interesse público no mar.
Artigo 1.°
Missão
1 - A Marinha tem por missão cooperar, de forma
integrada, na defesa militar da República, através da realização de operações
navais.
2 - Sem prejuízo da missão referida
no número anterior, a Marinha desempenha, também, missões no âmbito dos
compromissos internacionais assumidos e missões
de interesse público.
… …
Artigo 5.°
Estrutura orgânica
1 - A Marinha compreende:
a) O
Chefe do Estado-Maior da Armada;
b) O
Estado-Maior da Armada;
c) Os
órgãos centrais de administração e direcção;
d) Os
órgãos de conselho;
e) Os
órgãos de implantação territorial;
f) Os
elementos da componente operacional do sistema de forças nacional;
2 - A Marinha compreende ainda os órgãos do sistema da autoridade marítima, de
acordo com o disposto no artigo 34.° do presente diploma.
… …
Artigo 26.°
Órgãos de natureza cultural
1 - Os órgãos de natureza cultural destinam-se a
assegurar actividades de apoio geral da Marinha no domínio cultural.
2 - São órgãos de natureza cultural
na dependência do CEMA:
a) A Academia de Marinha;
b) O Museu de Marinha;
c) A Biblioteca Central da Marinha;
d) O Aquário de Vasco da Gama;
e) O Planetário de Calouste
Gulbenkian;
… …
Artigo 30.°
Comando Naval
1 - O Comando Naval é o principal comando operacional
da Marinha, a que incumbe, em especial:
a) Assegurar a condução das
operações navais na sua área de responsabilidade, de acordo com as necessidades
de protecção dos interesses nacionais;
b) Garantir, em coordenação com a
autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da
navegação, quando activado;
c) Garantir [não é “apoiar”, é “garantir”] a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício
da autoridade do Estado
relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis;
2 - Ao Comando Naval incumbe, ainda,
assegurar a coordenação das actividades de busca
e salvamento marítimo nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de
coordenação funcionando no seu âmbito, nos termos da legislação especial
aplicável.
… …
Artigo 31.°
Comandos de zona
marítima
1 - Aos comandos de zona marítima incumbe:
a) Assegurar, nas áreas
marítimas da sua responsabilidade, a execução
das actividades a que se referem as alíneas a) a c) do n.° 1 do artigo 30.°,
bem como as que respeitam à defesa local dos portos contra acções vindas do
mar;
b) Assegurar a coordenação das
actividades de busca e salvamento marítimo
nas áreas atribuídas aos centros ou subcentros de coordenação que funcionam no
seu âmbito, nos termos da legislação especial aplicável;
… …
5 - Os comandantes de zona marítima podem
exercer, cumulativamente, as funções de chefe de departamento marítimo nas áreas
marítimas respectivas.
… …
Artigo 33.°
Unidades
operacionais
… …
2 - As unidades
navais operacionais são os navios guarnecidos por militares da Marinha, pertencentes ao efectivo
dos navios de guerra, que se destinam a assegurar, no mar, a execução das
missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito
exclusivamente militar quer no do interesse
público.
… …
Artigo 34.°
Órgãos do sistema
da autoridade marítima
Até à data da
entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da
Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos [ou seja, o SAM e seus órgãos
consultivos]:
a) A Direcção-Geral da Marinha;
b) A Comissão do Domínio Público
Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar;
c) Os departamentos marítimos;
d) As capitanias dos portos.
… …
Artigo 37.°
Disposição revogatória
Salvo o disposto no artigo seguinte, são revogadas todas as disposições em contrário,
nomeadamente os seguintes diplomas:
Lei n.° 1921, de 30 de
Maio de 1935;
Decreto-Lei n.° 37 130,
de 4 de Novembro de 1948;
Decreto-Lei n.° 39 128,
de 9 de Março de 1953;
Decreto-Lei n.° 40 343,
de 18 de Outubro de 1955;
Decreto-Lei n.° 42 840,
de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.° 42 841,
de 10 de Fevereiro de 1960;
Decreto-Lei n.° 44 653,
de 29 de Outubro de 1962;
Decreto-Lei n.° 48 074,
de 24 de Novembro de 1967;
Decreto-Lei n.° 464/74,
de 18 de Setembro;
Decreto-Lei n.° 36/76, de
19 de Janeiro;
Decreto-Lei n.° 717/76,
de 9 de Outubro;
Decreto-Lei n.° 384/79,
de 19 de Setembro;
Decreto n.° 19 574, de 9
de Abril de 1931;
Decreto n.° 23 002, de 30
de Agosto de 1933;
Decreto n.° 26 148, de 14
de Dezembro de 1935;
Decreto n.° 41 989, de 3
de Dezembro de 1958;
Decreto n.° 43 711, de 24
de Maio de 1961;
Decreto n.° 45 893, de 28
de Agosto de 1964;
Decreto n.° 47 831, de 5
de Agosto de 1967;
Decreto n.° 48 689, de 16
de Novembro de 1968;
Decreto n.° 6/72, de 5 de
Janeiro;
Decreto n.° 275/74, de 24
de Junho;
Decreto n.° 685/76, de 14 de
Setembro.
A
Marinha desempenha (entre outras) “missões de interesse público”. O
Comando Naval deve, entre outras tarefas, garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos
espaços marítimos sob jurisdição nacional e assegurar a coordenação das
actividades de busca e salvamento marítimo. Idem Comandantes de Zona Marítima.
Os navios operacionais desempenham missões de interesse público. O
SAM mantém-se (o que significa que já
estava) integrado na estrutura da Marinha e na dependência directa do CEMA
até à data da entrada em vigor do
diploma que irá regulamentar o Sistema da Autoridade Marítima – e que se pode
considerar só ter aparecido em 2 Março
2002, com a publicação do Decreto-Lei n.º 43/2002 (ou seja, nove anos
depois).
15 Abril 1993 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 25/93
O elevado fluxo de
tráfego de navios que atravessam diariamente a zona
económica exclusiva portuguesa determina um risco acrescido de acidentes com consequências nefastas sobre
essa zona e o meio marinho em geral, bem como sobre todo o litoral.
Embora de
consequências menos agudas, mas também significativas, merecem também atenção
cuidada as descargas de água de lavagem e de
lastro de petroleiros e outros navios, no mar e nos portos.
A experiência
acumulada, especialmente nos últimos anos, é elucidativa e justifica a
definição de um conjunto de normas de actuação em qualquer tipo de emergência
de que possa resultar derrame de
hidrocarbonetos ou substâncias poluentes perigosas, estabelecendo
claramente as responsabilidades de cada entidade a envolver, no continente e
nas Regiões Autónomas, na prevenção e no combate às consequências negativas dos
acidentes que se verificarem.
Neste sentido, aprova a presente resolução o Plano Mar Limpo.
… ...
No sentido da
coordenação referida, é criada uma comissão
interministerial, constituída pelos Ministros
da Defesa Nacional, da Administração Interna, do Ambiente e Recursos Naturais e
do Mar, com funções de supervisão global
de todo o sistema operacional agora institucionalizado e de definição
das orientações necessárias à sua concretização.
Para além dos
sistemas de informação, de vigilância e de comunicações, que se querem
progressivamente melhorados, são requeridos meios
adequados de combate à poluição marítima. Meios dos quais se pretende
que possam acrescentar prontidão e eficácia a essa acção, por forma a permitirem
o desenvolvimento, em tempo útil, das medidas necessárias, de acordo com a
situação concreta.
Acresce que, por
razões de operacionalidade, de eficácia e de economia de meios, se justifica e
recomenda a atribuição ao Sistema da Autoridade
Marítima das missões de execução e de
coordenação da vigilância e resposta operacional a este tipo de
ocorrências.
... ...
Assim:
Nos termos das
alíneas d) e g) do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros
resolveu:
1 - Definir as normas gerais de actuação, perante as diversas
circunstâncias, em matéria de combate às consequências dos acidentes, que
produzem ou criem o perigo iminente de poluição,
verificados nas águas marinhas, nos portos, nos estuários e nos trechos
navegáveis dos rios.
2 - Aprovar o documento guia de todas as acções que visem o
combate à poluição do mar por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas,
concretizado no Plano de Emergência para o Combate à Poluição das Águas
Marinhas, Portos, Estuários e Trechos Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos
e Outras Substâncias Perigosas, abreviadamente designado por Plano Mar Limpo (PML), que faz parte
integrante da presente resolução.
3 - Incumbir uma comissão interministerial da supervisão global de todo o sistema operacional
e da definição das orientações que se tornarem necessárias;
3.1 - A comissão
interministerial tem a seguinte composição:
O Ministro da Defesa Nacional, que coordena;
O Ministro da
Administração Interna;
O Ministro do
Ambiente e Recursos Naturais;
O Ministro do Mar;
3.2 - A comissão
interministerial tem por objectivo garantir uma eficaz
execução das medidas adoptadas no âmbito do PML, competindo-lhe,
designadamente:
… ...
4 - Cometer ao Sistema da Autoridade Marítima (SAM), sem
prejuízo das competências próprias das autoridades portuárias, a
responsabilidade pela condução das operações de
combate à poluição por hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas
nas águas marinhas, portos, estuários e trechos navegáveis dos rios.
5 - Esclarecer que
a responsabilidade referida no número anterior compreende a preparação, manutenção e operação dos meios próprios,
bem como a coordenação e supervisão da actuação
dos meios de outras entidades intervenientes no processo ou dos meios
que sejam mobilizados ou requisitados para tal, nos termos da respectiva
legislação.
6 - Incumbir o Chefe do Estado-Maior da Armada de promover,
sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a compatibilização do
funcionamento das estruturas que integram o dispositivo
militar da Marinha com o seu aproveitamento no âmbito do SAM,
nomeadamente o emprego dos meios a utilizar
nas acções de vigilância e combate à poluição.
7 - Constituir um conselho consultivo do SAM, que deve emitir
pareceres e preparar e fornecer apoio humano e técnico na área de competência
das entidades nele representadas, tendo em vista o adequado desenvolvimento das
operações de combate à poluição.
8 - Determinar que
o conselho consultivo seja presidido pela entidade
de quem depende o SAM, que representa o Ministro da Defesa Nacional,
tendo como vice-presidente o director-geral de
Marinha e dele fazendo parte:
a) Um
representante do Ministro da Administração Interna;
b) Um
representante do Ministro das Finanças;
c) Um
representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
d) Um
representante do Ministro da Indústria e Energia;
e) Um
representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
f) Um
representante do Ministro da Saúde;
g) Um
representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
h) Um representante
do Ministro do Mar:
i) Um elemento do
SAM, perito em matéria de combate à poluição.
… ...
Plano de Emergência
para o Combate à Poluição das Águas Marinhas, Portos, Estuários e Trechos
Navegáveis dos Rios, por Hidrocarbonetos e Outras Substâncias Perigosas (Plano
Mar Limpo).
A)
Objectivo
1 - O Plano Mar
Limpo (PML) tem por objectivo geral estabelecer um dispositivo de resposta a situações de derrames de hidrocarbonetos e
outras substâncias perigosas, ou a situações de ameaça iminente desses
mesmos derrames, definir as responsabilidades das entidades intervenientes e
fixar as competências das autoridades encarregadas da execução das tarefas que
aquela resposta comporta.
… ...
D)
Organização
1 - O Sistema de Autoridade Marítima (SAM), de
acordo com as orientações do Governo, é o
responsável pela execução do PML, podendo, de acordo com o grau de
gravidade da ocorrência, a responsabilidade operacional da ocorrência e a
responsabilidade operacional da condução das acções de combate à poluição ser
atribuídas à autoridade marítima integrada no SAM de escalão adequado ou à
autoridade portuária; a esta cabe a coordenação das operações de combate à
poluição na área portuária, à excepção das áreas militares, com os meios
próprios, em estreita interligação com a respectiva autoridade marítima e sem
prejuízo da intervenção atempada do SAM sempre que aqueles meios próprios não
sejam suficientes; a utilização dos meios militares na execução do PML é
efectuada em conformidade com directivas estabelecidas pelo Ministro da Defesa
Nacional.
… ...
5 - As áreas de
responsabilidade do PML são:
a) A área de responsabilidade do director-geral de Marinha,
no que respeita à execução do PML, abrange toda
a área de jurisdição marítima nacional;
b) A área de
responsabilidade do chefe do Departamento
Marítimo, na execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima
situada dentro dos limites do respectivo
Departamento;
c) A área de
responsabilidade do capitão do porto, na
execução do PML, abrange a área de jurisdição marítima dentro dos limites da respectiva capitania sem prejuízo
da responsabilidade da autoridade portuária, nos termos da presente resolução.
E) Planos de intervenção
1 - No âmbito do
PML devem ser preparados planos de intervenção a nível regional e a nível
local.
2 - Nesse sentido,
a partir da entrada em vigor do PML, as autoridades marítimas de escalão
adequado devem apresentar para aprovação os planos regionais e locais no prazo
de 8 e 10 meses, respectivamente.
3 - A metodologia
a seguir na elaboração dos planos de intervenção é a seguinte:
a) Os planos de
intervenção devem harmonizar-se com as orientações traçadas pelo Programa
Estratégico de Apoio ao Plano Mar Limpo;
b) Os planos de
intervenção devem resultar de uma concertação alargada de interesse de todas as
entidades e organizações envolvidas no PML ou que possam ser afectadas, directa
ou indirectamente, pela poluição;
c) Para tal, as autoridades marítimas, na fase de
elaboração do respectivo plano de intervenção, devem associar os diversos
organismos estatais, regionais ou autárquicos, autoridades portuárias,
instalações de manuseamento de hidrocarbonetos e outras substâncias perigosas,
organizações humanitárias, de protecção da natureza, recreativas, profissionais
ou outras ligadas à utilização ou defesa do meio marinho, e ainda as empresas
públicas e privadas detentoras de tecnologia e meios susceptíveis de serem
utilizados;
… ...
4 - Os planos de
intervenção são aprovados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa
Nacional, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar, após parecer do conselho
consultivo, no qual se fixarão as entidades a quem o plano deverá ser
distribuído, para acção e para conhecimento.
5 - Anualmente ou
sempre que razões específicas o determinem, os planos de intervenção são
revistos e actualizados.
F) Avaliação de prejuízos e demais
encargos
1 - Sempre que o
MPL seja aplicado, deve ser feita uma avaliação sistemática de todos os
prejuízos causados pela ocorrência de poluição, bem como dos demais encargos,
para efeitos da sua posterior indemnização e reembolso.
2 - A avaliação a
cargo da autoridade marítima local, regional ou
central, é apoiada pelo conselho consultivo no âmbito das entidades a
que pertencem os seus representantes e visa:
a) Qualificar e
quantificar a intervenção das seguradoras do agente responsável pela poluição,
incluindo os meios disponibilizados, ressarcimento das despesas e indemnizações
aplicáveis, num quadro jurídico estabelecido à luz do direito marítimo
internacional;
b) Quantificar os
danos e prejuízos causados aos bens públicos e privados, assim como às
actividades económicas afectadas;
c) Quantificar as
despesas efectuadas por todos os intervenientes nas operações de combate à
poluição.
ANEXO A
Organização operacional
Neste anexo são
estabelecidos, em função do grau de prontidão adoptado no âmbito do PML, a
autoridade coordenadora e responsável pela condução das operações de combate à
poluição, o plano de intervenção aplicável, o conceito da operação e as
entidades intervenientes.
(Ver quadro no
documento original)
ANEXO B
Regras de estabelecimento dos
diversos graus de prontidão
O presente anexo
destina-se a definir as regras de estabelecimento dos diversos graus de
prontidão, de acordo com a situação existente, a adoptar pela autoridade
responsável, tal como indicado no anexo A.
1 - 4.° grau
(situação normal)
Em vigor a partir
da promulgação do PML e sempre que outro grau não esteja estabelecido.
2 - 3.° grau
A estabelecer por decisão da autoridade portuária, formalizada
por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é aplicável,
às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Autoridade
portuária;
2) Serviços de
combate à poluição locais;
3) Operadores
especializados;
4) Outras
entidades e organizações consideradas no plano de intervenção;
b) Para conhecimento:
1) Direcção-Geral de Marinha;
2) Departamento marítimo respectivo;
3) Capitanias dos portos limítrofes;
4) Órgãos locais
do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de Protecção
Civil;
5) Órgãos locais
do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
6) Autarquia
local;
7) Unidades militares.
3 - 2.° grau
A estabelecer por decisão da autoridade marítima regional,
formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área em que é
aplicável, às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Capitanias de portos da área:
2) Autoridades
portuárias da área;
3) Operadores
especializados da área;
4) Órgãos
regionais do Serviço Nacional de Protecção Civil ou do Serviço Regional de
Protecção Civil;
5) Administração
regional de saúde:
6) Órgãos
regionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;
7) Autarquias da
área;
8) Outras
entidades consideradas no plano de intervenção;
b) Para conhecimento:
1) Ministro da
Defesa Nacional;
2) Ministro da
Administração Interna;
3) Ministro das Obras
Públicas, Transportes e Comunicações;
4) Ministro do
Ambiente e Recursos Naturais;
5) Ministro do
Mar;
7) Chefe do Estado-Maior da Armada;
8) Direcção-Geral de Marinha;
9) Comando naval;
10) Comando de zona ou região militar;
11) Comando Operacional da Força Aérea;
12) Instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica.
4 - 1.° grau
A estabelecer por decisão do director-geral de Marinha,
formalizada por comunicação (escrita ou telegráfica), indicando a área ou áreas
em que é aplicável, às seguintes entidades:
a) Para acção:
1) Comando naval;
2) Departamentos marítimos;
3) Serviço
Nacional de Protecção Civil ou Serviço Regional de Protecção Civil:
4) Ministério do
Ambiente e Recursos Naturais;
5) Ministério dos
Negócios Estrangeiros (quando necessário);
b) Para conhecimento:
1) Ministro da
Defesa Nacional;
2) Ministro da
Administração Interna;
3) Ministro das
Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
4) Ministro do Ambiente
e Recursos Naturais;
5) Ministro do
Mar;
6) Ministro da
República e Governo Regional (dos Açores ou Madeira, conforme/quando
aplicável);
7) Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
8) Chefe do Estado-Maior da Armada;
9) Chefe do Estado-Maior do Exército;
10) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea;
11) Instituto
Nacional de Meteorologia e Geofísica.
ANEXO C
Estruturas
operacionais
O presente anexo
estabelece a estrutura operacional a activar quando necessário e de acordo com
o respectivo plano de intervenção:
1 - Centros de
operações
De acordo com os
meios disponíveis e em situação prevista no respectivo Plano de intervenção são
estabelecidos centros de operações - permanentes ou móveis e a título
transitório - encarregados da recepção e emissão dos relatórios sobre
incidentes de poluição no mar, obedecendo ao critério de descentralização
geográfica e operacional, a partir dos quais se possa exercer a acção de
direcção e coordenação da autoridade responsável, nos seguintes termos:
a) Nacional - em Lisboa, com sede em local do SAM, na responsabilidade da Direcção-Geral de Marinha, como órgão nacional de
coordenação operacional do combate à poluição em toda a área de
jurisdição marítima nacional;
b) Regional - na sede
do Departamento Marítimo, como órgão regional de coordenação operacional
do combate à poluição na sua área de jurisdição, um centro de operações -
permanente, ou móvel e a título transitório - na proximidade da área de
operações;
c) Local - na sede da capitania do porto, como órgão local de coordenação operacional
de combate à poluição na sua área de jurisdição marítima - permanente, ou móvel
e a título transitório - na proximidade da área de operações;
d) Terminais
petrolíferos/químicos - Áreas portuárias - nestas áreas extremamente sensíveis
e de alto risco em termos de poluição e segurança de pessoas e bens devem as
entidades responsáveis, de acordo com a legislação em vigor, estar dotadas com
centros de operações providos de adequados planos de emergência, meios humanos
e técnicos ajustados à dimensão das suas áreas de jurisdição, à natureza e
ameaças resultantes do tipo de operação que efectuam, alicerçados em adequada
formação técnica e realização de exercícios sistemáticos, num quadro de
direcção e controlo rigoroso dos respectivos departamentos de tutela,
enquadrados pelos princípios orientadores do PE-PML.
2 - Bases
logísticas
a) De acordo com
os meios disponíveis serão criadas bases logísticas para apoio às operações de
combate à poluição, garantindo uma proximidade da área de maior probabilidade
de sinistro.
b) Assim, em cada área do Departamento Marítimo (DM) deverá
estabelecer-se, no mínimo, uma base logística, a saber:
…...
c) O pessoal e
material das bases logísticas poderão constituir bases transitórias de apoio às
operações em curso.
d) Quando
necessário, o pessoal e material de uma base reforçará aquela ou aquelas que
tiverem que apoiar operações em curso.
3 - Destacamentos
de intervenção
a) Nacionais - no âmbito do PML e quando vigorar
o 1.° grau de prontidão, podem ser constituídos e organizados destacamentos de
intervenção, a nível nacional ou com apoio internacional, integrando os
recursos humanos e materiais de combate à poluição das diversas entidades, com
a constituição, missão e chefia a determinar pelo director-geral
de Marinha, sob cuja direcção e coordenação se encontram.
b) Regionais - de acordo com o respectivo plano
de intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção, a nível
regional, integrando os recursos humanos e materiais de combate à poluição das
diversas entidades, com a constituição, missão e chefia a determinar pelo chefe do Departamento Marítimo, sob cuja
direcção e coordenação se encontram.
c) Locais - de acordo com o respectivo plano de
intervenção aprovado, são organizados destacamentos de intervenção integrando
os meios de combate locais, constituídos por elementos das diversas entidades,
com a constituição, missão e chefia a nomear
pelo capitão do porto, sob cuja direcção e coordenação se encontram (sem
prejuízo da existência de destacamentos de intervenção dependentes da
autoridade portuária para operações de combate à poluição da
responsabilidade desta, nos termos da presente resolução).
… ...
20 Maio 1993 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 72. Reunião plenária de 19 Maio
… …
O Sr. João Rui de Almeida (PS): - Sr.
Presidente, Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais, em 7 de Dezembro de
1992 - já lá vão, portanto, quase seis meses - crude derramado atingiu a costa
atlântica acima do cabo Mondego, - atingindo, particularmente, as zonas da
praia de Quiaios, no concelho da Figueira da Foz, Murtinheira, Costinha,
chegando mesmo até às imediações da praia da Tocha. Isto aconteceu há cerca de
seis meses. Em 31 de Janeiro deste ano são dadas por concluídas as operações de limpeza dessas praias, com a
ajuda da Câmara Municipal da Figueira da Foz, do Exército
e da Marinha. Com esses resíduos, encheram-se mais de 19 000 sacos, que
se encontram amontoados naquela zona costeira, com principal incidência na zona
de Quiaios, sem que até agora o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais
tenha encontrado uma solução para esta situação.
… …
Sendo Portugal um país com as
características que todos conhecemos, ou seja, com uma zona costeira de muitos
e muitos quilómetros, com que meios eficazes conseguiu o Governo apetrechar
este país para fazer face, quer do ponto de vista preventivo quer de combate, a
eventuais desastres de maior dimensão na nossa zona costeira, onde esta questão
também se coloca e com mais premência?
O Sr. Presidente: - Para responder, tem a palavra o
Sr. Secretário de Estado dos Recursos Naturais.
O Sr. Secretário de Estado dos
Recursos Naturais (o sr. António Taveira): - Sr. Presidente, Sr. Deputado João Rui de Almeida,
começaria por referir, como é conhecido e foi recentemente aprovado no âmbito
do Governo, o chamado «Plano Mar Limpo»,
que envolve e articula a intervenção dos diferentes departamentos de Estado em
matéria de prevenção, combate e fiscalização no
domínio da poluição marítima.
Como sabe, grande parte da poluição
marítima que ocorre é baseada em derrames ilegais. Portanto, a questão da intervenção da Marinha é indispensável na fiscalização,
no acompanhamento e no controlo das rotas dos vários petroleiros e navios de
transporte dessa natureza que atravessam o País. Podemos dizer que a grande
batalha está no domínio da prevenção, é a ela que atribuímos a maior
prioridade.
… …
A
operação de limpeza das praias feita com a ajuda de elementos das Forças
Armadas após um derrame desastroso de “crude” insere-se na colaboração com
entidades civis, sem capacidade para a levarem a cabo esta tarefa, numa
situação excepcional e de emergência. O Governo (PSD) considera que a Marinha é
indispensável na fiscalização da poluição no mar.
5 Junho 1993 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 80. Reunião plenária de 4 Junho
O Sr. Presidente: - … … Entramos no debate, requerido pelo
Governo e cuja realização foi deliberada pela Assembleia nos termos do artigo
245.º, n.º 1, do Regimento, subordinado ao tema «Grandes
opções do conceito estratégico de defesa nacional» [projecto de
deliberação n.º 66/VI (PSD)].
Para uma intervenção, tem a palavra o Sr.
Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.
O Sr. Ministro da Presidência e da Defesa
Nacional (Fernando Nogueira): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Em 19 de Fevereiro de 1991, aquando do
debate sobre a nova lei do serviço militar, tive ocasião de dizer perante os Srs.
Deputados que, «quanto à revisão do conceito estratégico de defesa nacional,
cumpre reflectir no passado para tirar lições para o futuro».
Em 1982 foi aprovada a Lei de Defesa
Nacional e das Forcas Armadas. Em 1985 foram aprovados os conceitos estratégicos
de defesa nacional e militar
… …
O que nos trouxe o caminho então traçado?
Lembro, Sr. Presidente e Srs. Deputados, que de então para cá foram aprovados
os seguintes textos ou tomadas as seguintes iniciativas: novo conceito de
serviço militar obrigatório; Lei de Bases da Organização das Forcas Armadas;
novo sistema de forças; leis orgânicas do Ministério da Defesa Nacional (MDN),
do Estado-Maior-General das Forcas Armadas (EMGFA), do Estado-Maior da Armada
(EMA), do Estado-Maior do Exército (EME) e do Estado-Maior da Força Aérea
(EMFA); lei da racionalização dos efectivos; novos quadros de efectivos;
implementação do serviço militar feminino; aprovação dos regulamentos das
Academias Militar e da Força Aérea, da Escola Naval e da Escola de Sargentos do
Exército, bem como do estatuto do IIDN; criação dos cursos para oficiais da GNR
e da Guarda Fiscal na Academia Militar; medidas de reestruturação profunda da
indústria de defesa; início da reestruturação dos estabelecimentos fabris;
apresentação a esta Assembleia da proposta de lei de requisição e mobilização;
apresentação à Assembleia da proposta da 2.º lei de programação militar. Foi
ainda posto em execução o plano de alienação e concentração de instalações
militares.
Isto apenas para citar legislação e iniciativas
estruturantes para a reorganização das Forças Afinadas.
… …
… … os elementos disponíveis permitem
afirmar que as grandes opções que agora são presentes à Assembleia da República
constituem um documento inovador e ao mesmo tempo credível, cuja finalidade
principal é introduzir o debate em sede parlamentar, de modo a que o Governo,
após a discussão de que seremos boje protagonistas, com os enriquecimentos e
sugestões que dela seguramente resultarão, possa finalmente aprovar o conceito
estratégico de defesa nacional.
… …
Como não podia deixar de ser, o documento em
discussão confere especial cuidado à componente militar da defesa, enquanto
instrumento fundamental de afirmação e prestígio do Estado no ambiente externo,
sendo clarificados explicitamente a postura estratégica que deve assumir a
nível nacional e os conceitos que devem configurar uma defesa militar com meios
próprios.
O documento aponta claramente, sem tibiezas
nem eufemismos, para a componente militar como instrumento de afirmação no
domínio da política externa e salienta a sua importância nas acções de
cooperaçâo com os países de expressão portuguesa, reconhecendo, ao mesmo tempo,
a necessidade de as Forças Armadas estarem aptas a responder às novas missões
que cabem no domínio da diplomacia preventiva, ou seja, às operações
humanitárias e às operações de paz.
… …
O Sr. José Lello (PS): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da
Presidência e da Defesa Nacional, apresentou o Sr. Ministro a sua política de
defesa de uma forma tão beatífica que dir-se-ia não ter proferido um discurso
mas uma homilia. O Sr. Ministro explanou, numa extensa lista, o que foi
aprovado, esquecendo-se de referir o que falta regulamentar da Lei de Defesa
Nacional e das Forças Armadas, aprovada em 1982, sabendo nós que o partido do
Sr. Ministro já detém a pasta desde essa altura. Falta saber muita coisa.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Ministro da
Presidência e da Defesa Nacional, creio que as questões essenciais que,
eventualmente, constituirão o centro do debate em tomo do conceito estratégico
de defesa nacional são duas: qual é a relevância dos interesses nacionais nas
relações externas e como é que os diferentes documentos se posicionam em
relação a essa questão e qual é o valor que cada uma das perspectivas aqui
presentes dá à capacidade autónoma de defesa que Portugal deve dispor. Nas
palavras pode aparecer esta capacidade autónoma, mas trata-se de saber qual a
sua relevância.
… …
Sr. Ministro, a questão de fundo é
esta: qual é a coerência, a lógica e a estratégia global do Estado que está
contida nessas, medidas avulsas que V. Ex.ª foi tomando ao longo deste tempo...
… …
O Sr. João Amaral (PCP): … … Este debate, por isso, aparece
aqui tarde. O CEDN hoje em vigor foi aprovado em Janeiro de 1985, mas há muito
que o PCP alerta para o facto de o actual CEDN estar completamento
desactualizado e carecer de revisão profunda - pelo menos desde 1989 que isso é
evidente. Mas o debate não só é tardio, é também um debate viciado, porque o
Governo, entretanto e sem revisão deste conceito estratégico, aprovou o novo
sistema de. forcas, o novo conceito de serviço militar, um novo dispositivo,
novas missões para as Forcas Armadas, uma nova orgânica superior das Forcas
Armadas e pôs em prática, em boa medida, uma nova programação militar mesmo
antes de fazer aprovar aqui a respectiva lei.
… …
A questão central que percorre este debate é a
da relevância dos interesses nacionais
no quadro das relações internacionais de defesa e a da necessidade ou não de
uma relativa autonomia de capacidade de defesa como uma das formas principais
de garantir a prossecução dos objectivos permanentes de defesa nacional.
O PCP entende que o conceito estratégico de
defesa nacional deve afirmar com clareza o primado
do interesse nacional nas relações externas.
… …
É precisamente neste quadro que a
questão da existência ou não de uma capacidade de defesa autónoma tem a sua
maior relevância. O PCP entende que Portugal deve garantir uma capacidade de
defesa autónoma, que as Forcas Armadas portuguesas devem possuir uma capacidade
militar autónoma, credível, dissuasora e que garanta uma capacidade de reforço
e intervenção rápida em qualquer área do território nacional.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, Sr. Deputado Ângelo
Correia, não vou entrar em debate acerca do conteúdo da sua intervenção,
porque, dada a configuração do debate, os diferentes partidos já expuseram as
suas posições. Assim, não vou agora prolongar o debate para além daquilo que é
necessário.
Porém, há um ponto, na sua intervenção, que me
merece um registo específico. Não o incluí na minha intervenção por limitações
de tempo, mas já que o abordou aqui vejo-me obrigado a fazer-lhe a seguinte
pergunta: o que é que se pretende na formulação do conceito quando se refere a possibilidade de as Forcas Armadas intervirem,
para além das suas missões específicas, noutras situações, nomeadamente nas que se referem à estabilidade e
segurança?
O Sr. Deputado Ângelo Correia disse que o
âmbito dessa formulação tinha a ver com os estados
de crise, isto é, com as situações de
estado de sítio e de estado de emergência. O que lhe pergunto, Sr.
Deputado, é se essa formulação interpretativa tem alguma coisa a ver com um
texto onde se diz que, além das missões específicas de defesa militar e de
resposta a situações de crise, ainda admite a
possibilidade de envolvimento em situações que afectem a estabilidade e a
segurança, isto entendido em termos abstractos sem uma definição
concreta de conteúdo. O que pergunto é, foi... se não está aqui configurada uma
intenção de ultrapassar o quadro dos estados de
excepção, tal como estão constitucionalmente definidos.
Devo dizer, Sr. Deputado Ângelo Correia, que
não referi a questão por falta de tempo, mas também por outra razão. É que não
é possível, por, muita intenção que o Governo tenha em fazê-lo, nos termos da
Constituição, de ultrapassar esse quadro constitucional limitador dos estados
de excepção. Creio que, no entanto, aqui está configurada uma vontade e uma intenção de os ultrapassar.
… …
O Sr. Ângelo Correia (PSD): … … Sr. Deputado João Amaral, a questão que me acaba de colocar
é muito interessante e que, porventura, podia ter essa interpretação. Não
creio. O que creio é que há três papéis distintos - dois registados e um em
dúvida - onde poderíamos colocar a função normal das Forças Armadas: a função
de defesa da soberania e de segurança externa e estado de crise - isto é,
leia-se «estado de emergência e estado de sítio», que são já típicas
implicações da ordem interna. O que é que fica? Será
que as Forças Armadas vão para além destes mecanismos? Julgo, obviamente, que
não! [Como
é evidente, o deputado Ângelo Correia não ignora as missões que a Marinha e a
Força Aérea desempenham na fiscalização das nossas águas, busca e salvamento,
etc.] A pergunta no plano teórico pode ter razão de ser, no plano
prático poderá ter mais de democrático deste Governo, como de qualquer governo
saído desta Câmara, independentemente de sermos nós ou outros. Nunca
prefiguraria uma questão destas! Portugal não é a Guatemala ou outro país da
América Latina. Penso, por isso, que a interpretação a dar a esse conceito é
mais o problema de uma missão sem ser em estado de emergência, mas por exemplo
em acções humanitárias fora de Portugal.
Sr. Deputado João Amaral, veja, por exemplo, o
caso da missão de Moçambique: é uma missão normal de segurança das Forcas
Armadas portuguesas em relação ao território nacional? Não é! É utilizada no
estado de sítio? Não é! Estado de emergência? Só se for lá! Portanto, é um
problema fundamental de aplicação das Forças Armadas como instrumento do Estado
Português ma ordem externa. Diria que era aí que colocaria talvez a
interpretação - utilização das Forcas Armadas portuguesas como instrumento do
Estado na ordem externa!
Vozes do PSD: - Muito bem!
O Sr. João Amaral (PCP): - Espero que seja assim!
… …
O Sr. Jaime Gama (PS): … … Segundo ponto: o problema das outras missões das Forcas Armadas. O Sr.
Deputado João Amaral acabou de chamar a atenção para esse problema e V. Ex.ª
também. É um problema melindroso e complexo. Não temos a ideia de que o Governo
tenha uma intenção oculta, pelo menos de “motu próprio”, de se orientar nessa
direcção. Mas se o assunto é melindroso, como aqui se viu, então essa questão
não pode ser tratada no texto de uma forma meramente implícita ou
ultragenérica. Ele necessita aí de um detalhe para que todas as preocupações
que à volta desse tema existem - e que eu sei que V. Ex.ª também partilha - não
possam ser concretizadas. Portanto, há aí necessidade de uma aclaração.
… …
19 Junho 1993 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 85. Reunião plenária de 18 Junho
… …
O orador [Sr. João Amaral. (PCP)]: … … Quanto à Marinha, faltam-lhe
meios essenciais para assegurar missões de segurança e liberdade dos
portos, controlo e segurança das rotas marítimas estratégicas para Portugal,
incluindo as ligações com os arquipélagos e o controlo e fiscalização das águas territoriais e zona económica
exclusiva.
… …
João
Amaral (PCP) não só nada objecta quanto ao facto de a Marinha exercer
fiscalização, etc. em portos e no mar, como considera que lhe faltam meios
para tal.
26 Junho 1993 –
Decreto-Lei n.º 231/93 – Lei Orgânica da GNR. revoga o Decreto-Lei n.º 333/83, de
14 de Julho e foi revogada pela Lei n.º 63/2007, de 6 Novembro.
A publicação da Lei de
Segurança Interna e as alterações no âmbito do direito processual penal, entre
outras disposições legislativas inovadoras, determinaram um posicionamento mais
definido da Guarda Nacional Republicana no
conjunto das forças militares e das forças e
serviços de segurança
... …
Artigo 1.º
Definição
Definição
A Guarda Nacional Republicana,
adiante designada por Guarda, é uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de
tropas.
… …
Artigo 7.º
Autoridade de polícia fiscal
Autoridade de polícia fiscal
1 - À Guarda compete, através da Brigada Fiscal, como autoridade de polícia
fiscal aduaneira, a fiscalização, controlo e acompanhamento de mercadorias
sujeitas à acção aduaneira, em conformidade com as disposições insertas na
legislação aduaneira e demais legislação aplicável.
… …
Artigo 18.º
Relacionamento com as Forças Armadas
Relacionamento com as Forças Armadas
1 - A Guarda colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe
sejam solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação necessária, para a qual
podem ser estabelecidos, quando conveniente, protocolos que a regulem.
… …
Artigo 34.º
Áreas de responsabilidade
Áreas de responsabilidade
1 - As atribuições da Guarda são
prosseguidas em todo o território nacional e na zona
marítima de respeito, com exclusão das zonas legalmente cometidas a
outras forças ou serviços de segurança
... …
Artigo 70.º
Brigada Fiscal
Brigada Fiscal
1 - A Brigada Fiscal é uma unidade
especial responsável pelo cumprimento da missão da Guarda no âmbito da
prevenção, descoberta e repressão das infracções fiscais.
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
2 - Compete especialmente à Brigada Fiscal:
a) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais e regulamentares relativas às infracções fiscais, designadamente à lei aduaneira, em toda a extensão da fronteira marítima e zona marítima de respeito, com excepção das zonas fiscais;
... …
Artigo 97.º
Transferência de competências
Transferência de competências
1 - Para todos os efeitos, as
competências atribuídas e as referências feitas à Guarda Fiscal e seus órgãos
por diploma legal são transferidas, com
as adaptações necessárias, para a Guarda Nacional Republicana.
... ...
A
GNR é um corpo militar actuando em terra e “na zona marítima de respeito”,
admitindo-se que a expressão signifique o mar territorial e a zona contígua. A
Guarda Fiscal é extinta como corpo independente, transformando-se na Brigada
Fiscal, integrada na GNR.
21 Setembro 1993 – Decreto-Lei n.º 320/93 – Aprova
a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas. Revogado
(à excepção do n.º 4 do art. 23.º) pelo Decreto Regulamentar n.º 12/97, de 2 Maio 1997.
Artigo
2.º
Atribuições
Atribuições
São
atribuições da DGP:
... ...
... ...
a)
Controlar
e fiscalizar as actividades da pesca
marítima, aquicultura, extracção de sal marinho, apanhas marinhas, indústria
transformadora e de acondicionamento e mercados dos produtos da pesca, em
articulação com os demais serviços competentes;
...
...
Artigo
6.º
Conselho de Inspecção das Pescas (CIP)
Conselho de Inspecção das Pescas (CIP)
1
- O Conselho de Inspecção das Pescas (CIP) é o órgão consultivo em matéria de
vigilância e fiscalização das actividades da pesca, ao qual compete:
a)
Proceder à análise periódica dos resultados da vigilância e fiscalização das
actividades da pesca marítima e das culturas marinhas;
b)
Propor medidas visando o aperfeiçoamento das regras reguladoras das actividades
da pesca marítima e das culturas marinhas e uma melhor articulação e
coordenação das acções de vigilância e fiscalização;
c)
Dar parecer sobre todas as consultas que lhe sejam submetidas pelo seu
presidente.
2
- O CIP é presidido pelo director-geral das Pescas e é composto pelo
subdirector-geral que for designado inspector das pescas e por um representante de cada uma das seguintes
entidades:
a)
Marinha;
b) Força Aérea;
... ...
b) Força Aérea;
... ...
Artigo
12.º
Direcção de Serviços de Estatística e Informática
Direcção de Serviços de Estatística e Informática
1
- A Direcção de Serviços de Estatística e Informática (DSEI) é o serviço de
apoio técnico em matéria de estatísticas e informática, incumbindo-lhe:
... ...
d)
Gerir o subsistema de informação do controlo das actividades da pesca em
colaboração com a Direcção de Serviços de Inspecção, assegurando a eficiente
troca de informação entre a DGP, a Marinha e a
Força Aérea.
...
...
Artigo
13.º
Direcção de Serviços de Inspecção
Direcção de Serviços de Inspecção
Aparentemente
não terá entrado em funções (ver 2
Fevereiro 1996)
1
- A Direcção de Serviços de Inspecção (DSI) é um serviço
de fiscalização e controlo externo, incumbindo-lhe:
a)
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias
regulamentadoras do exercício da pesca marítima, no acto do desembarque, e nos domínios
da comercialização, transporte e armazenagem do pescado, desde que
efectuados na área dos portos de pesca, sem prejuízo das competências próprias
dos outros serviços;
b)
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regulamentadoras do exercício
da actividade de culturas marinhas;
c)
Proceder à fiscalização de artes, apetrechos e instrumentos de pesca em terra e
nos portos;
d)
Fiscalizar o preenchimento dos diários de pesca e declarações de desembarque e
quaisquer outros documentos de registo da actividade de pesca de apresentação
obrigatória, bem como a veracidade dos seus conteúdos;
e)
Fiscalizar e acompanhar as actividades das embarcações de pesca em águas
não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro dos compromissos
assumidos pela Comunidade Europeia ou com os organismos internacionais de que
Portugal seja parte [NEAFC,
NAFO – ver Agosto 2013, 1 Agosto 2014, 24 Junho 2016 e Anexo C],
nomeando para esse efeito inspectores ou
observadores;
Em suma: de acordo com esta lei, os inspectores da
DSI só podem actuar no mar em águas não sujeitas à jurisdição nacional –
o que fazem nas áreas NEAFC e NAFO, em colaboração com a Marinha. O legislador
(Ministério do Mar) pressupõe
naturalmente que nas águas sujeitas à jurisdição nacional a fiscalização é
feita por outra entidade (no caso, a Marinha e a Força Aérea, como na
realidade acontecia). O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 Abril 1997, alterou esta disposição, alargando as competências
da então criada Inspecção-Geral das Pescas a todo o mar, sem prejuízo
das acções de fiscalização levadas a cabo por outras entidades competentes pata
tal.
f)
Estudar, acompanhar e propor as medidas necessárias para a vigilância e
fiscalização do exercício da pesca marítima e das culturas marinhas e
participar com outras entidades em acções de fiscalização, nomeadamente nos
domínios de comercialização, transporte e armazenagem dos produtos da pesca;
g)
Levantar autos de notícia por infracções detectadas no exercício da sua
actividade de inspecção e fiscalização e instruir os respectivos processos de
contra-ordenação e, bem assim, os processos levantados por outros agentes de
fiscalização quando actuem ao abrigo do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei
278/87, de 7 de Julho,
quando actuem em áreas de competência da DGP;
h)
Instruir os processos por infracção às normas regulamentadoras do exercício da
pesca marítima praticada em águas não sujeitas
à jurisdição nacional e cuja competência sancionatória não pertença a
outro Estado.
...
...
Não lhe compete a
fiscalização em águas sob a soberania ou jurisdição nacional.
Artigo
19.º
Carreira de inspector superior de pescas
1 - A carreira de inspector superior de pescas é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Carreira de inspector superior de pescas
1 - A carreira de inspector superior de pescas é uma carreira integrada no grupo do pessoal técnico superior, cujo conteúdo funcional consta do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
...
...
Artigo
20.º
Carreira de inspector técnico de pescas
1 - A carreira de inspector técnico de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe, inspector técnico de pescas de 2.ª classe e inspector técnico de pescas.
Carreira de inspector técnico de pescas
1 - A carreira de inspector técnico de pescas desenvolve-se pelas categorias de inspector técnico de pescas principal, inspector técnico de pescas de 1.ª classe, inspector técnico de pescas de 2.ª classe e inspector técnico de pescas.
...
...
Artigo
21.º
Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas
1 - A carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas é uma carreira integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal, técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe.
Carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas
1 - A carreira de técnico-adjunto de inspecção de pescas é uma carreira integrada no grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, e desenvolve-se pelas categorias de técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista de 1.ª classe, técnico-adjunto de inspecção de pescas especialista, técnico-adjunto de inspecção de pescas principal, técnico-adjunto de inspecção de pescas de 1.ª classe e técnico-adjunto de inspecção de pescas de 2.ª classe.
...
...
Artigo 29.º
Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
... ...
Sucessão e articulação com o Sistema da Autoridade Marítima
... ...
3
- A articulação com o Sistema da Autoridade Marítima das acções necessárias à
prossecução das atribuições e competências a que se refere a alínea c) do n.º 1
é fixada em portaria conjunta dos Ministros da
Defesa Nacional e do Mar.
...
...
À DGP são
cometidos poderes de fiscalização da pesca e actividades conexas, depreende-se
que sem prejuízo das competências de fiscalização que a Marinha e a Força Aérea
têm nesse campo, uma vez que só actua em terra e fora das nossas águas.
A articulação com o SAM seria posteriormente regulamentada, coisa que, tanto
quanto se sabe, nunca chegou a acontecer. E em nada se alteraram as missões e a
actuação da Marinha e da Força Aérea.
13 Outubro 1993 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 103. Reunião plenária de 12 Outubro
… …
O Sr. José Paulo Casaca (PS): - Sr.
Presidente, Sr. Deputado André Martins, o senhor referiu expressamente; na sua
intervenção, a Convenção de Berna e disse que a reportagem da RTP demonstra a caça ao golfinho nos Açores.
… …
Quero ainda perguntar ao Sr. Deputado se tem consciência de que a
caça ao golfinho não se pratica de uma, forma generalizada nos Açores e de que
os Açores não tem', de forma alguma, o monopólio desse tipo de actividade.
Registaram-se acontecimentos em que, por várias ocasiões, a Marinha detectou, e
multou mesmo, embarcações de pesca, ao largo da costa do, Continente, que, de
facto, caçaram golfinhos. Não se trata, portanto, de uma prática que seja
restrita aos Açores. Em último lugar, gostaria de saber se o Sr. Deputado tem
consciência de que quem, de acordo com a própria legislação regional aprovada
já há 10 anos, é responsável pela fiscalização
e, portanto, por que se impeça a, captura de qualquer golfinho, são as
autoridades marítimas, isto é, a Marinha
portuguesa, tanto nos Açores como no Continente.
… …
O orador [Sr. José Paulo Casaca (PS)]:- … … A fiscalização da pesca no
mar, nos Açores, tal como no resto do país, está a cargo da Marinha. Ao largo da costa continental do nosso
país a Marinha portuguesa tem aplicado multas às embarcações quando as detecta
a capturar golfinhos, ou com golfinhos capturados a bordo, não se compreendendo
por que razão poderia ter um procedimento diferente quando em serviço nos
Açores.
… …
Se acaso a Marinha portuguesa está menos vigilante nos Açores do que no
continente na prevenção e repressão da caça ao golfinho, se, porventura, lhe faltam condições para exercer a sua missão
fiscalizadora ou, ainda, se esta se encontra prejudicada por razões de
qualquer espécie, pois então é de todo o
interesse, desde logo para os Açores, que
esta Assembleia averigue a verdade na audição da proposta e recomende às
autoridades marítimas dos Açores, as medidas julgadas convenientes.
Por esta razão, o Partido Socialista
votará favoravelmente a proposta aqui apresentada pelo Sr. Deputado André
Martins.
… …
O Sr. Guilherme Silva (PSD): - … …Não é,
portanto, pensável que os órgãos de governo próprios da região tenham tomado
esta iniciativa e que da sua articulação entre os serviços
de fiscalização, que não são regionalizados, como aqui também já foi
dito - refiro-me, por exemplo, às capitanias e
à Marinha -, não tenha resultado, a par de acções de consciencialização,
uma prática generalizada de não pescar golfinhos, pelo que as situações
isoladas que subsistem não podem ser deformadas
… …
José
Paulo Casaca (PS) e Guilherme Silva (PSD) não têm dúvidas que a fiscalização no
mar cabe à Marinha. Nenhum deputado refutou esta opinião.
6
Novembro 1993 – Diário da Assembleia
da República I Série n.º 9. Reunião plenária de 5 Novembro
… …
SUMÁRIO
… …
Finalmente, procedeu-se à
apreciação, conjunta, dos Decretos-Leis n.ºs 230/93, de 26 de Junho, que
extingue a Guarda Fiscal e cria a Brigada Fiscal, que será integrada na Guarda
Nacional Republicana [ratificação n.º 86/VI (PCP)], 231/93, de 26 de Junho, que
aprova a Lei Orgânica da Guarda Nacional Republicana [ratificação n.º 87/VI
(PCP)] e 265/93, de 31 de Julho, que aprova o Estatuto dos Militares da Guarda
Nacional Republicana [ratificação n.º 96/VI (PCP)].
… …
O
Sr. António Filipe (PCP):
… … Primeira observação: a Guarda Fiscal fazia parte do elenco das forças de segurança constante da Lei de
Segurança Interna, que foi aprovada pela Assembleia da República. Portanto, a
extinção de qualquer uma destas forças deveria, naturalmente, ser inserida num
processo legislativo de revisão da Lei de Segurança Interna e essa revisão deveria ser feita pela Assembleia da República.
...
...
Também
a nível da guarda da nossa orla marítima, a brigada fiscal não assume novas
funções, designadamente as de guarda costeira, pelo
que a Marinha mantém as funções que tem tido até aqui ao nível da vigilância das costas portuguesas.
Portanto, a missão que subsiste para
a Guarda Fiscal, segundo a lei orgânica da Guarda Nacional Republicana - também
em apreciação -, é a de combater as infracções fiscais, designadamente as
previstas na lei aduaneira. O que aqui dissemos é que o estatuto militar atribuído à brigada fiscal, no âmbito da Guarda
Nacional Republicana, não é, na nossa opinião, o adequado para estas missões.
… …
António
Filipe (PCP) é de opinião, sem reparos contra, que a Marinha (militar) desempenha,
e continuará a desempenhar, funções de “guarda costeira”. Porém, considera
que o estatuto militar atribuído à Brigada Fiscal não é adequado para o
tipo de missões que desempenha.
Voltamos a
uma questão recorrente: a fiscalização dos recursos das nossas águas é uma
questão de “defesa”, que deve estar em mãos militares. Infracções ou crimes
de natureza fiscal são casos de polícia – e, para o PCP, as polícias não devem ser
militares.
13 Novembro
1993 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 12. Reunião plenária de 12 Novembro
… …
0 Sr. Secretário de Estado do
Ambiente e do Consumidor [o Sr. Joaquim
Poças Martins (PSD)]: - Relativamente à pergunta da Sr.ª Deputada Isabel
Castro sobre a fiscalização e a eficácia dos processos, na qual se inclui
também a pergunta seguinte, deixaria esse aspecto para o meu colega, que tem
essa incumbência no seu Ministério.
No que diz respeito ao Plano Mar Limpo, penso que se conseguiu um
nível de integração e de eficácia muito superior àquele que havia antes.
A luta contra a poluição marinha
devida a hidrocarbonetos tem várias vertentes: tem a prevenção antes, tem uma
actuação pronta na altura e tem uma parte de minimização das consequências
depois. Portanto, é com base numa acção coordenada que teremos melhores
condições de sucesso e, nomeadamente na actuação quando os problemas ocorrem, é
necessária uma acção operacional muito clara. Nesse aspecto, é o Ministério da Defesa Nacional que tem as melhores
condições para o efeito, sendo o Ministério do Ambiente e Recursos
Naturais responsável pela coordenação da parte
conceptual, ou seja, deve assegurar que tudo aquilo que é feito durante
estas operações o seja de forma a minimizar as acções sobre o ambiente.
… …
De qualquer forma, todos os cuidados
são poucos - eu diria mesmo que todos os meios são poucos - e só com uma acção
coordenada, que creio que se conseguiu corri este Plano
Mar Limpo, é que teremos melhores hipóteses de ser bem sucedidos, pelo
que penso que houve um ganho, genuinamente, com a passagem para esta figura de
resposta que é o Plano Mar Limpo.
… …
Para o PSD os aspectos operacionais da
luta contra a poluição marinha devida a hidrocarbonetos cabem ao Ministério da
Defesa Nacional (entenda-se: à Marinha).
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