Autoridade do Estado no Mar III - alguma cronologia comentada de 25 de Abril de 1974 a Setembro de 1982

25 Abril 1974 – queda do Estado Novo. Início do processo de democratização do país.

15 Maio 1974 – Decreto-Lei n.º 203/74

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Art. 6.º
1. O Ministério da Coordenação Económica compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Finanças;
b) Planeamento Económico;
c) Indústria e Energia;
d) Agricultura;
e) Comércio Externo e Turismo;
f) Abastecimento e Preços.
2. No Ministério da Coordenação Económica é criado o lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, que ficará integrado numa das Secretarias de Estado, a designar pelo Ministro.

Art. 7.º
- 1. O Ministério do Equipamento Social e do Ambiente compreende as seguintes Secretarias de Estado:
a) Obras Públicas;
b) Transportes e Comunicações;
c) Habitação e Urbanismo;
d) Marinha Mercante.
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18 Setembro 1974 – Decreto-Lei n.º 464/74

Artigo 1.º
- 1. A Marinha compreende:
a) Os comandos, forças e unidades da Armada;
b) O Estado-Maior da Armada;
c) A Superintendência dos Serviços do Pessoal;
d) A Superintendência dos Serviços do Material;
e) A Superintendência dos Serviços Financeiros;
f) O Conselho Superior da Armada;
g) O Conselho Superior de Disciplina da Armada;
h) O Conselho de Promoções da Armada;
i) O Conselho Técnico Naval;
j) O Instituto Superior Naval de Guerra;
k) O Arsenal do Alfeite;
l) O Centro de Comunicações da Armada;
m) A Junta de Revisão da Armada;
n) O Instituto Hidrográfico;
o) A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
p) O Museu de Marinha;
q) O Aquário de Vasco da Gama;
r) O Centro de Estudos de Marinha;
s) A Biblioteca Central da Marinha;
t) O Arquivo Geral da Marinha;
u) O Gabinete de Heráldica Naval;
v) A Comissão de Direito Marítimo Internacional;
x) A Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
y) A Comissão Consultiva de Estatística;
z) A Comissão de Redacção da Revista da Armada.
2. O conjunto dos organismos indicados nas alíneas a) a m) do número anterior constitui a Armada nacional.

Art. 2.º
- 1. A administração superior da Marinha compete ao Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA).
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5 Junho 1974 – Decreto-Lei n.º 240/74

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Artigo 1.º
No Ministério da Coordenação Económica é criada a Secretaria de Estado das Pescas, em substituição do lugar de Subsecretário de Estado das Pescas, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 203/74, de 15 de Maio.
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15 Junho 1974 – Decreto-Lei n.º 256/74

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Artigo 1.º
1. A Junta Nacional da Marinha Mercante assim como o Fundo de Renovação da Marinha Mercante passam a depender da Secretaria de Estado da Marinha Mercante.
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Art. 2.º
1. São desafectados da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (DGSFM) e integrados na Secretaria de Estado da Marinha Mercante os organismos seguintes:
a) Direcção da Marinha Mercante, à excepção do pessoal e material das reservas de marinha;
b) Gabinete de Estudos, à excepção das funções referentes à marinha de pesca;
c) Escolas Náuticas e Escola de Mestrança e Marinhagem;
d) Comissão Técnica de Construção Naval Civil, Comissão Nacional para o Estudo dos Problemas do Pessoal de Marinha de Comércio, Comissão Nacional para os Navios Nucleares e Comissão de Lotações.

2. São também atribuídas à Secretaria de Estado da Marinha Mercante as funções que no sector da segurança do material estavam cometidas à Direcção dos Serviços de Electricidade e Comunicações e ao Instituto Hidrográfico.

Art. 3.º
Com os organismos referidos no artigo anterior transitam para a Secretaria de Estado da Marinha Mercante:
a) Os serviços de secretaria e auxiliares que lhes estavam afectos;
b) O respectivo mobiliário, equipamento, material, arquivos e bibliotecas.

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Art. 6.º
As actuais capitanias de portos e suas delegações marítimas manterão as funções de fiscalização da segurança da navegação, agora atribuídas à Secretaria de Estado da Marinha Mercante, actuando como seus órgãos.

Art. 7.º
Enquanto a estrutura orgânica da Secretaria de Estado da Marinha Mercante não for estabelecida, é transferida, desde já, a competência definida na legislação em vigor para as seguintes entidades:
a) Do Ministro da Marinha para o Secretário de Estado da Marinha Mercante;
b) Do director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo, do director da Marinha Mercante e do inspector das Construções Navais Mercantes para as entidades que forem designadas por despacho do Secretário de Estado da Marinha Mercante.
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12 Abril 1975          – Decreto-Lei n.º 190/75cria o Quadro do Pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM). É substituído pelo Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 Abril 1976.   
Considerando que ao pessoal dos grupos IX, X, XI, XII e XIV do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha incumbe desempenhar tarefas que, pela sua natureza, justificam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil;
Entendendo-se ser vantajoso reunir num único grupo o pessoal dos grupos X e XII e das categorias de guarda de museu do grupo XXII;
Considerando ainda ser vantajoso que determinadas funções, desempenhadas por militares da Armada, o passem a ser por pessoal de um quadro privativo, o que será mais eficiente por os seus elementos poderem permanecer mais tempo nas situações em que forem colocados;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 1.º, n.º 1, da Lei Constitucional 4/74, de 1 de Julho, o Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores das Forças Armadas decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É criado o Quadro do Pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), constituído por pessoal militarizado.
2. O QPSPTM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades de serviço.
Art. 2.º - 1. O QPSPTM compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos da Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar.
2. Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
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Art. 4.º - 1. Os grupos que constituem o QPSPTM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
2. O pessoal do QPSPTM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas às equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
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30 Junho 1975 – Decreto-Lei n.º 329-F/75 – Determina que a Corporação Geral dos Pilotos das Barras e Portos do Continente e das Ilhas Adjacentes passe a depender do Ministério dos Transportes e Comunicações 

Outubro / Dezembro 1975 – Anais do Clube Militar Naval - “As Capitanias” – Henrique Alexandre da Fonseca – resenha histórica sobre as Capitanias em Portugal. 


8 Janeiro 1976 – Portaria 12/76 – transferiu para o Secretário de Estado da Marinha Mercante as competências relativas ao serviço de pilotagem atribuídas pelo Decreto n.º 41668, de 7 de Junho de 1958 ao Director-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo.

20 Abril 1976    – Decreto-Lei n.º 282/76cria o Quadro do Pessoal Militarizado da Marinha (QPMM). Substitui o Decreto-Lei n.º 190/75, de 12 Abril 1975.
Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, criou o quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM) e inclui neste quadro determinados grupos de pessoal do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (QPCMM), cujas tarefas justificavam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal militarizado do que num quadro de pessoal civil.
Existem, no entanto, outros grupos de pessoal do QPCMM [faroleiros e práticos da costa do Algarve] que, não só pela natureza das funções que desempenham, como, muito particularmente, pelos horários de trabalho que praticam[tanto quanto se sabe, o pagamento de horas extraordinárias estava em cima da mesa] o que os coloca em situação idêntica à do pessoal militar, se veio a reconhecer necessário integrar no QPSPTM.
Tal integração obriga a mudar a designação de QPSPTM para quadro do pessoal militarizado da Marinha e, consequentemente, a substituir o Decreto-Lei 190/75;
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha (QPSPTM), criado pelo Decreto-Lei 190/75, de 12 de Abril, e constituído por pessoal militarizado, passa a designar-se quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM).
2. O QPMM é único, sendo o pessoal que o integra distribuído pelos organismos da Marinha, conforme as necessidades do serviço.
Art. 2.º - 1. O QPMM compreende os seguintes grupos:
a) Grupo 1 - Corpo de Polícia Marítima;
b) Grupo 2 - Corpo de Polícia dos Estabelecimentos de Marinha;
c) Grupo 3 - Cabos-de-mar;
d) Grupo 4 - Troço do mar;
e) Grupo 5 - Práticos da costa do Algarve;
f) Grupo 6 - Faroleiros.
2. Ao pessoal dos grupos 1 e 3 compete a acção fiscalizadora e de polícia prevista no Regulamento Geral das Capitanias e demais legislação em vigor.
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Art. 4.º - 1. Os grupos que constituem o QPMM exercem a autoridade que lhes é conferida pela legislação em vigor.
2. O pessoal do QPMM fica sujeito ao foro militar e à disciplina militar, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este decreto-lei.
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[O n.º 2 do art.º 4.º foi declarado inconstitucional pelo Acórdão n.º 308/90, de 21 de Janeiro 1990 do Tribunal Constitucional]

25 Abril 1976 – entrada em vigor da Constituição da República Portuguesa, redigida pela Assembleia Constituinte saída das primeiras eleições após a revolução de 25 Abril 1974.

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TÍTULO X
Forças Armadas

ARTIGO 273.º
(Funções)
1. As Forças Armadas Portuguesas garantem a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território.
2. As Forças Armadas Portuguesas são parte do povo e, identificadas com o espírito do Programa do Movimento das Forças Armadas, asseguram o prosseguimento da Revolução de 25 de Abril de 1974.
3. As Forças Armadas Portuguesas garantem o regular funcionamento das instituições democráticas e o cumprimento da Constituição.
4. As Forças Armadas Portuguesas têm a missão histórica de garantir as condições que permitam a transição pacífica e pluralistada da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo.
5. As Forças Armadas Portuguesas colaboram nas tarefas de reconstrução nacional

ARTIGO 274.º
(Estrutura)

1. As Forças Armadas Portuguesas constituem uma instituição nacional e a sua organização, bem como a das forças militarizadas, é única para todo o território.
2. As Forças Armadas Portuguesas são compostas exclusivamente por cidadãos portugueses.
3. As Forças Armadas Portuguesas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição.

ARTIGO 275.º
(Isenção partidária)
1. As Forças Armadas Portuguesas estão ao serviço do povo português, e não de qualquer partido ou organização, sendo rigorosamente apartidárias.
2. Os elementos das Forças Armadas Portuguesas têm de observar os objectivos do povo português consignados em Constituição e não podem aproveitar-se da sua arma, posto ou função para impor, influenciar ou impedir a escolha de uma determinada via política democrática.

ARTIGO 276.º
(Defesa da Pátria e serviço militar)
1. A defesa da Pátria é dever fundamental de todos os portugueses.
2. O serviço militar é obrigatório, nos termos e pelo período que a lei prescrever.
3. Os que forem considerados inaptos para o serviço militar armado e os objectores de consciência prestarão serviço militar não armado ou serviço cívico adequado à sua situação.
4. O serviço cívico pode ser estabelecido em substituição ou complemento do serviço militar e tornado obrigatório por lei para os cidadãos não sujeitos a deveres militares.
5. Nenhum cidadão poderá conservar nem obter emprego do Estado ou de outra entidade pública se deixar de cumprir os seus deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório.
6. Nenhum cidadão pode ser .prejudicado na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do cumprimento do serviço militar ou do serviço cívico obrigatório. 

Com a entrada em vigor da nova Constituição, nada se alterou nas missões da Marinha, designadamente no respeitante ao exercício da autoridade do Estado no mar.

23 Julho 1976         – I Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro: Mário Soares; Ministro da Defesa: Gen. Firmino Miguel; Ministro da Agricultura e Pescas: Lopes Cardoso (até 5 Novembro 1976); António Barreto.
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6. Promover a protecção e o aproveitamento racional dos recursos aquáticos (das águas interiores e marinhas) e defender o alargamento da esfera de influência nas águas marinhas com a adopção da zona económica exclusiva das 200 milhas e das águas territoriais de 12 milhas, face aos resultados da III Conferência do Mar;
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Nada constando quanto a novos meios para a fiscalização da ZEE, deduz-se que o Governo pretendia continuar a utilizar os meios da Marinha (e certamente também que da Força Aérea) para aquele efeito.

9 Outubro 1976 – Decreto-Lei n.º 717/76  Revogado pelo Decreto-Lei n.º 49/93 de 26 Fevereiro 1993 – Lei orgânica da Marinha (LOMAR 93)
Verificando-se a necessidade de modificar a estrutura dos comandos territoriais da Armada estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 47815 , de 26 de Julho de 1967;
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Artigo 1.º
Os comandos da Armada instalados em terra e responsáveis pela condução das operações navais e pela defesa marítima do território nacional classificam-se nos seguintes tipos:
a) Comandos navais;
b) Comandos de zona marítima;
e) Comandos de defesa marítima de portos.
Artigo. 2.º
Aos comandos navais compete:
a) Dentro das respectivas áreas oceânicas:
1) Condução das operações navais;
2) Comando superior dos comandos de zona marítima;
3) Protecção e Controlo naval da navegação mercante em tempo de guerra ou situações de emergência e, em tempo de paz, preparação para o desempenho dessas funções;
4) Cooperação com as forças terrestres e aéreas na defesa do território nacional;
5) Condução das tarefas de salvaguarda da vida humana no mar, com a cooperação das entidades nacionais e, eventualmente, estrangeiras envolvidas nessas tarefas;
6) Cooperação com as entidades nacionais envolvidas nas tarefas respeitantes à defesa do ambiente, dos recursos aquáticos e do fundo do mar;
7) Fiscalização, no seu âmbito, das águas de jurisdição portuguesa, com vista à defesa dos interesses nacionais;
b) Dentro das áreas resultantes de acordos internacionais em vigor:
Colaboração com a entidade responsável pela condução das tarefas de busca e salvamento de aeronaves;
c) Em casos de excepção:
Cooperação com outras forças na manutenção da ordem interna.
Artigo. 3.º
Aos comandos de zona marítima compete:
a) Dentro das respectivas áreas marítimas costeiras:
1) Condução das operações navais, por delegação do comando superior;
2) Comando superior dos comandos de defesa marítima de portos;
3) Cooperação com as forças terrestres e aéreas na defesa do território nacional;
4) Cooperação nas tarefas a que se referem as subalíneas 5), 6) e 7) da alínea a) do artigo 2.º
b) Em casos de excepção:
Cooperação com outras forças na manutenção da ordem interna.
Artigo. 4.º
Aos comandos de defesa marítima de portos compete:
a) Preparação e utilização dos meios que lhes forem atribuídos para a defesa local dos portos e respectivas áreas de acesso contra acções vindas do mar;
b) Cooperação nas tarefas a que se referem as subalíneas 5), 6) e 7) da alínea a) do artigo 2.º
Artigo 5.º 
1. Os comandos navais e respectivas sedes são os seguintes:
a) Comando Naval do Continente (CNC), em Lisboa;
b) Comando Naval dos Açores (CNA), em Ponta Delgada;
c) Comando Naval da Madeira (CNM), no Funchal.
Os limites das áreas oceânicas de responsabilidade dos comandos navais são estabelecidos por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Chefe do Estado-Maior da Armada.
Artigo 6.º
1. Os comandos de zona marítima e respectivas sedes são os seguintes:
a) Comando da Zona Marítima do Norte (CZMN), em Leixões;
b) Comando da Zona Marítima do Centro (CZMC), em Lisboa;
c) Comando da Zona Marítima do Sul (CZMS), em Faro.
2. Os comandos referidos no número anterior estão subordinados a Comando Naval do Continente.
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Artigo 8.º
1. Os comandantes navais são oficiais generais da classe de marinha.
2. Os comandos navais podem ser colocados sob o comando operacional de comandos interforças armadas no desempenho das funções correspondentes à subalínea 4) da alínea a) do artigo 2.º
3. Para efeito de tarefas de busca e salvamento e outras missões específicas que obriguem a estreita colaboração de comandos navais, poderá ser designado um dos comandantes navais como comandante operacional de outros comandantes navais, durante o tempo necessário ao desempenho das respectivas missões.
4. Um comandante naval pode exercer o comando operacional de unidades navais que actuem fora da sua área oceânica de responsabilidade, quando tal lhe for delegado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
5. O comandante naval dos Açores e o comandante naval da Madeira desempenharão, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes dos departamentos marítimos das respectivas áreas.
Artigo. 9.º
1. Os comandantes de zona marítima são capitães-de-mar-e-guerra da classe de marinha e estão subordinados a um comandante naval.
2. Os comandantes de zona marítima exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de chefes dos departamentos marítimos das respectivas zonas.
Artigo 10.º
1. Os comandantes de defesa marítima de portos são oficiais superiores ou primeiros-tenentes da classe de marinha e estão subordinados a um comandante de zona marítima, ou directamente a um comandante naval, se não existir comandante de zona marítima com jurisdição na sua área.
2. Até que se proceda à sua reestruturação, os comandos de defesa marítima de portos são os que se encontram instituídos à data da publicação do presente diploma.
3. Os comandantes de defesa marítima de portos exercem, por inerência e cumulativamente, as funções de capitães dos respectivos portos.
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Artigo 14.º
Os comandos de zona marítima e de defesa marítima de portos farão uso das instalações, meios de apoio, redes de comunicações e outras facilidades da Marinha de que estão a utilizar-se cumulativamente os respectivos departamentos marítimos e capitanias de portos.
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Artigo 17.º
É revogado o Decreto-Lei n.º 47815 , de 26 de Julho de 1967.
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Janeiro – Março 1977 – Anais do Clube Militar Naval – “Os Primeiros Capitães dos Portos” - Henrique Alexandre da Fonseca – de acordo com o autor, “os primeiros Capitães dos Portos foram marítimos algarvios, nomeados a título honorário, por D. João VI, em recompensa de serviços prestados durante a Guerra Peninsular. … ...”

2 Março 1977 – Diário da Assembleia da República I Série Número 81. Sessão plenária de 1 Março:
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O Sr. Presidente: … …Também se encontram na Mesa algumas propostas de lei enviadas pelo Governo… …
A Sr.ª Amélia de Azevedo: … … proposta de lei n.º 47/I, que fixa a largura e os limites do mar territorial português e estabelece uma zona económica exclusiva … …
O Sr. Presidente: … … Fica então assente para sexta-feira a discussão da proposta de lei n.º 47/I
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5 Março 1977 – Diário da Assembleia da República I Série Número 82. Sessão plenária de 5 Março:
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A Sr.ª Maria Emília de Melo (PS):… … Com data de 21 de Janeiro recebeu a Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração um ofício da Comissão de Agricultura e Pescas acompanhado de um parecer favorável sobre o projecto de lei n.º 33/I relativo à extensão para 200 milhas da zona de pesca exclusiva do Estado Português apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Em consequência do exposto, enviou o Governo à Assembleia da República a proposta de lei n.º 47/I, com o pedido de concessão de prioridade e urgência no debate,
… …
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Emigração recomenda a aprovação pela Assembleia da República da proposta de lei n.º 47/I.
… …
A Comissão de Agricultura e Pescas entende ser importante, urgente e oportuno fazer com que o País veja alargada a sua zona de pesca para 200 milhas, a que, paralela e forçosamente, terá de corresponder um grande esforço técnico, financeiro, orgânico e administrativo que dê efectivo conteúdo à medida tornada.
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O Sr. Ministro da Agricultura e Pescas (António Barreto): … …Esta proposta de lei define, pela primeira vez na história portuguesa, a largura do mar territorial português, que até aqui apenas se encontrava mencionada num preâmbulo de lei regulamentar de alfândegas e de modo incompleto na Lei n.º 2130 de 1966, sem qualquer substância consequente que a definisse concretamente. Neste momento ficará claramente definida essa largura em 12 milhas marítimas, para todo o território nacional.
… …
Na III Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, que se desenrola actualmente em Nova Iorque e cuja próxima sessão está prevista para o mês de Agosto, já se alcançou um consenso no que se refere ao regime aplicável aos recursos vivos, condensado no chamado "Texto único de Negociações", ulteriormente revisto.
Com o consenso obtido nesta Conferência a extensão da jurisdição sobre os recursos vivos passou a ser igualmente aceite, e assim se verificaram recentemente declarações de zonas económicas exclusivas, na base das 200 milhas, em toda a costa do continente norte-americano, desde o México até aos extremos do Canadá e desde a Gronelândia a Saint-Pierre et Miquelon.
O mesmo aconteceu noutras áreas do Atlântico Norte, com as declarações da Islândia, da Noruega, da União Soviética e dos países do Mercado Comum.

A esta data, e pese embora muitos países já o tivessem feito, o estabelecimento de uma Zona Económica Exclusiva não era um assunto simples. Na realidade, só em 1982 é que esta figura entra no Direito internacional na 3.ª Conferência das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS III). Antes disto, para que uma ZEE entrasse de facto em vigor carecia, para além da sua promulgação pelo país interessado, do reconhecimento internacional e, naturalmente, de capacidade de exploração dos seus recursos e de uma efectiva fiscalização – esta requerendo meios aéreos de longo raio de acção e navios com capacidade oceânica.
… …

O Sr. José Luís Nunes (PS): … … Caberá à Marinha de Guerra Portuguesa a execução da política de defesa das águas territoriais e da zona económica exclusiva. Caberá à Força Aérea Portuguesa e, em geral, às Forças Armadas deste País o cumprimento de uma missão que a Assembleia da República, através desta proposta de lei, certamente lhes vai atribuir.
É importante que em relação a Forças Armadas, que se voltam neste momento para tarefas de paz e de cooperação se não esqueçam que a soberania portuguesa e a independência nacional começam no momento em que perante Estados estrangeiros nós sejamos capazes de fazer valer, com argumentos exactos, que a nossa intenção é apenas a de defender o que é efectivamente nosso.
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A definição de águas territoriais portuguesas e dos seus limites imporá ao povo português e às suas Forças Armadas a necessidade de uma constante e intensa vigilância. Sabemos e temos conhecimento de que outros países funcionam da mesma forma em relação a estes problemas. Sabemos o que foi a "guerra da lagosta" no Brasil e a guerra dos pesqueiros na Islândia, e sabemos também as dificuldades que vamos ter para conseguirmos impor este acto de soberania nacional. É, no entanto, com um grande optimismo que sublinho os pontos que acabam de ser sumariamente enunciados. A Armada Portuguesa disporá certamente, no âmbito da sua renovação, dos adequados meios técnicos para proceder às necessárias fiscalizações e assumir assim um conceito total de defesa da Nação, que não se consubstancia tão-só nos seus limites geográficos e, factícios mas, sobretudo, e também, no domínio dos recursos económicos do povo português
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O Sr. José Vitorino (PSD): … … Mas, Sr. Presidente e Srs. Deputados, todos nós sabemos que, embora as leis sejam pilares fundamentais de uma sociedade organizada, tão ou mais importante do que a sua elaboração e promulgação é criar condições para que eles sejam postos em prática para se poder retirar todas as vantagens que o legislador concebe, em particular no respeitante à necessária fiscalização.
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O Sr. Aboim Inglês (PCP):… Assim, o Grupo Parlamentar do PCP pensa que a definição mais precisa do conceito de zona económica exclusiva é também um meio de acautelar os nossos interesses nas negociações futuras e actualmente em curso, é um meio de acautelar os nossos meios nacionais para o presente e futuro e não vemos que esses mesmos interesses sejam apenas defendidos por via do reforço da Armada, da Força Aérea e da actividade fiscalizadora das forças armadas sobre uma zona em que podem ou não existir recursos naturais. Para que essa actividade fiscalizadora tenha sentido prático e válido é necessário que esses recursos existam mesmo na zona económica exclusiva.
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O Sr. Lucas Pires (CDS):-… … Em quinto lugar, faltam neste texto normas, ainda que gerais, sobre a "polícia" e extensão dos poderes respectivos a exercer para garantia dos direitos agora afirmados, num espaço substancialmente mais extenso do que até aqui
… …
Hoje não basta o alcance de um tiro de canhão, que no século XVIII foi o mais conhecido critério de domínio marítimo, para garantir a nacionalidade do mar. É indispensável assegurar, paralelamente a estas normas, capacidade de ocupação e utilização do novo espaço económico do Estado.
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Toda esta questão é um “mare magnum”, aliás, com atinências militares, que espero não subordinem as económicas. Nós interpretamos, porém, desde já as decisões tomadas como tendo, de facto, carácter histórico como o Sr. Ministro António Barreto declarou.
… …

Nenhum partido se manifestou, antes pelo contrário, contra a utilização das Forças Armadas na fiscalização da ZEE (“defesa da ZEE” e “acto de soberania eram as expressões utilizadas).


11 Março 1977       – Diário da Assembleia da República I Série Número 84. Sessão plenária de 10 Março:
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O Sr. Jaime Gama (PS):… … A medida em apreço é urna medida que por si só nada vale. Vale apenas aquilo que ela torna possível e, nesse sentido, esta decisão terá de ser acompanhada por um esforço muito intenso quanto à renovação ou mesmo à construção da nossa frota pesqueira, quanto à reconversão profunda das empresas de pesca e conserveiras, quanto à rede de frio e quanto aos circuitos de comercialização, apelando para que neste esforço cooperem quer o sector público quer o sector privado. Será também necessário fazer um grande esforço no sentido da investigação aplicada, do ensino técnico-profissional e do fomento do cooperativismo a nível da pesca artesanal, tal como também será necessário um empenhamento da Armada e da Força Aérea para assegurar uma eficiente fiscalização da zona agora criada [ZEE]. Este empenhamento da Força Aérea e da Armada insere-se, aliás, num correcto entendimento da missão constitucional das forças armadas.
Porém, Sr. Presidente, Srs. Deputados, não queria deixar de salientar a importância que uma medida deste tipo tem para a economia das regiões autónomas. E, para realçar o facto de que a ajuda que vai ser dada pela Força Aérea e pela Armada nesta matéria se harmoniza com os princípios da solidariedade nacional que a nossa Constituição fixa quanto às relações entre os órgãos de Soberania e as regiões autónomas, vai ser construído um ponto de apoio para a Armada na cidade da Horta, em ordem a possibilitar uma fiscalização eficiente da zona económica exclusiva ao largo dos Açores.
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Penso também que seria da maior importância que se encarasse uma ocupação efectiva das ilhas Selvagens, e foi com grande prazer que, na reunião que ontem a Comissão Parlamentar de Defesa Nacional teve no Estado-Maior da Armada, ouvi palavras da parte do Sr. Adjunto do Chefe do Estado-Maior da Armada no sentido de que estava em estudo a construção de um farol nas Selvagens.
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O Sr. Francisco Ganhitas (PS):… … Não quero terminar sem deixar de fazer uma breve alusão às nossas forças armadas, principalmente à Marinha e à Força Aérea. A sua colaboração ser-nos-á imprescindível no ataque à poluição dos mares e como garantes pelo respeito do nosso mar, para que de uma vez para sempre se acabem com os usos e abusos generalizados a métodos criminosos de captura de peixe, os quais têm conduzido a um depauperamento progressivo dos pesqueiros, preservando assim os recursos da nossa costa a saqueamentos descontrolados e garantindo o apoio indispensável aos nossos barcos, de forma a tornar a pesca mais segura.
… …
O Sr. Presidente: - Vamos agora passar às declarações de voto.
… …
O Sr. Rui Machete (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O PSD congratula-se com a oportunidade da iniciativa do Governo de apresentar uma proposta de lei que define a largura do mar territorial em 12 milhas e que estabelece uma zona económica exclusiva com a extensão de 200 milhas.
… …
O Sr. Aboim Inglês (PCP): - O Grupo Parlamentar do PCP votou na generalidade a proposta de lei n.º 47/I apresentada pelo Governo, relativa à extensão a 12 milhas do mar territorial português e ao estabelecimento de uma zona económica exclusiva de 200 milhas.
… …
O Sr. Rui Pena (CDS): - O CDS votou a proposta de lei «de extensão para 200 milhas da zona económica exclusiva» com a emoção própria de quem participa numa decisão histórica e de quem vê reconhecido, finalmente, um princípio que já adiantara há más de um ano no seu projecto de Constituição.
… …
A Sr.ª Maria Emília de Melo (PS): - O Partido Socialista votou esta proposta de lei do Governo em coerência com o seu próprio projecto apresentado em tempo
… …
Nesta declaração de voto queremos também salientar que isto se trata de um acto de soberania de Portugal, de importância transcendente
O Sr. Acácio Barreiros (UDP): - Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo, Srs. Deputados: A União Democrática Popular congratula-se com a aprovação desta proposta de lei, medida legislativa que desde o princípio apontámos como progressista, muito positiva e como uma exigência do interesse nacional.

Esta lei mereceu pois a unanimidade dos partidos presentes na Assembleia. Foi claramente afirmado durante a sua discussão que se contava com a Marinha a Força Aérea para a fiscalização das nossas águas. A expressão usada pelo deputado José Luís Nunes (PS) foi mesmo como sendo esta uma “política de defesa” para “defender o que é efectivamente nosso”. Jaime Gama referiu mesmo que o envolvimento das Forças Armadas era um “correcto entendimento da missão constitucional das forças armadas”. Julgo que foi (e ainda é) esse o entendimento de todos os partidos quanto ao empenhamento das Forças Armadas em tarefas de polícia no mar, que, aliás, já vinha exercendo há mais de um séculoNenhum deles levantou qualquer objecção ao facto e muito menos se pronunciou quanto à necessidade ou conveniência de envolver no assunto qualquer outra entidade, já existente ou a criar. Isto implicaria inevitavelmente custos financeiros vultuosos, totalmente inconvenientes (para não dizer impossíveis) nessa altura. Recorde-se que Portugal atravessava então uma gravíssima crise financeira, que em 25 de Fevereiro o escudo havia desvalorizado 15%, que se tentava um grande empréstimo internacional e, no mesmo âmbito, já se haviam iniciado as negociações com o FMI.


28 Maio 1977 – Lei n.º 33/77 – Fixa a largura do mar territorial em 12 milhas e institui a Zona Económica Exclusiva portuguesa. Revogada pela Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar, de 28 Julho 2006 

ARTIGO 1.º
(Mar territorial português)
1. A largura do mar territorial português é de 12 milhas marítimas[ou seja, em relação ao estabelecido na lei n.º 2130, de 22 de Agosto 1966, a largura do mar territorial + a largura da zona contígua (que esta lei n.º 33/77 não contempla]
2. Os limites do mar territorial português são os estabelecidos na lei portuguesa, de acordo com o direito internacional.

ARTIGO 2.º
(Zona económica exclusiva)
1. É estabelecida uma zona económica exclusiva cujo limite exterior é uma linha em que cada ponto se encontra a uma distância de 200 milhas marítimas do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial português.
2. Enquanto não entrarem em vigor acordos com os Estados cujas costas são limítrofes ou opostas às do Estado Português, os limites da zona a que se refere o n.º 1 não vão além da linha mediana em que todos os pontos são equidistantes dos pontos mais próximos das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial de cada um dos Estados.
3. O disposto nos números anteriores não altera o regime do mar territorial português.
… …

ARTIGO 4.º
(Conservação e gestão dos recursos vivos)
1. Na zona definida no artigo 2.º o Estado Português exerce competência exclusiva em matéria de conservação e gestão dos recursos vivos.
2. Sem prejuízo das excepções previstas na presente lei, é proibido às embarcações estrangeiras pescar dentro da zona económica exclusiva.
3. Entende-se, para todos os efeitos da presente lei, por «pesca» e «pescar» tanto a perseguição, captura, colheita ou aproveitamento do qualquer dos recursos vivos do mar e subjacentes a esse mar, como estar em execução das acções definidas por «preparativos de pesca», nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967, e ainda cometer actos prejudiciais à execução daquelas acções por cidadãos portugueses ou a eles equiparados para efeitos de pesca, definidos como «actos prejudiciais ao exercício da pesca» nos termos do n.º 3 do mesmo artigo 2.º do referido decreto-lei.

ARTIGO 5.º
(Regulamentação da pesca na zona económica exclusiva)
O Governo elaborará e fará respeitar a regulamentação da pesca na zona económica exclusiva
… …

ARTIGO 7.º
(Regulamentação de outros direitos na zona económica exclusiva)
Tendo em conta as normas de direito internacional do mar aplicáveis, o Governo poderá elaborar regulamentação especial para a zona económica exclusiva, nomeadamente no que respeita a:
a) Protecção do ambiente;
b) Investigação científica;
c) Instalações artificiais, permanentes ou temporárias;
d) Tubagens e cabos submarinos;
e) Pesquisa e exploração, para fins económicos, incluindo a produção de energia, de recursos naturais vivos e não vivos do leito do mar, subsolo e águas superjacentes.

ARTIGO 8.º
(Penalidades)
1.         O Governo enviará à Assembleia da República proposta ou propostas de lei prevendo a responsabilidade civil e as sanções em que incorram as pessoas singulares e colectivas, nacionais e estrangeiras, que violarem o disposto na presente lei e seus regulamentos.
… …
3.         Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos números anteriores, as penalidades previstas no Decreto-Lei 47947, de 18 de Setembro de 1967, para as «águas jurisdicionais da pesca» aplicar-se-ão à zona definida no artigo 2.º da presente lei; as normas n.os 2 e 3 do artigo 5.º do mesmo decreto-lei aplicar-se-ão às infracções cometidas por embarcações estrangeiras no mar territorial português.
… …

ARTIGO 11.º
(Harmonização com as leis especiais vigentes)
1. São revogadas as bases III e V da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966.
2. São revogadas as alíneas 2), 3) e 4) do artigo 10.º [será certamente do artigo 1.º] do Decreto-Lei 47771, de 27 de Junho de 1967 [refere-se a linhas de fecho e de base-rectas], e no corpo do mesmo artigo é eliminada a expressão «[...] e nas costas das províncias da Guiné, Angola e Moçambique».

ARTIGO 12.º
(Exercício de pesca a embarcações estrangeiras)
O Governo poderá, a título transitório e por um prazo não superior a doze meses, permitir o exercício da pesca a embarcações estrangeiras na zona económica exclusiva, sem que as condições estabelecidas por esta lei sejam integralmente satisfeitas.

As embarcações estrangeiras só poderão exercer a pesca nesta zona devidamente licenciadas. Porém, a lei concede que o Governo a título provisório e por um período não superior a doze meses, pode permitir a pesca a navios estrangeiros sem que todas as condições legais estejam preenchidas. Findo aquele prazo, nenhum navio estrangeiro requereu o necessário licenciamento. Se bem que a distribuição dos recursos da ZEE não seja uniforme, Portugal passa pois a necessitar de meios oceânicos e aéreos para fiscalizar a enorme extensão de mar para lá do alcance prático dos meios costeiros.
Não se tendo dotado o país de quaisquer meios adicionais aos já existentes, é inevitável concluir que contava com os aviões da Força Aérea e os navios da Marinha para efeitos de fiscalização desta zona que, repartida por três áreas distintas – Continente, Madeira e Açores – ascende a mais de 1 700 000 km2.
E de facto assim aconteceu.      

23 Janeiro 1978     – II Governo Constitucional – PS / CDS – 1.º Ministro: Mário Soares; Ministro da Defesa: Gen. Firmino Miguel; Ministro da Agricultura e Pescas: Luís Saias.

1 — Defesa nacional

1.1 — No âmbito da política de defesa nacional entende-se como essencial a consideração das seguintes grandes tarefas:
... ...
d) Colaborar na preparação dos mecanismos legais e organizativos que permitam, a médio prazo e dentro dos esquemas constitucional mente previstos, a normal e indispensável subordinação das forças armadas ao poder político, de modo a viabilizar uma unidade de responsabilização na definição das grandes linhas de orientação da política de defesa nacional;
... ...
1.2 — Para a consecução das referidas tarefas torna-se necessário, no quadro governamental afecto à defesa nacional:
... ...
g) Pormenorizar, com os departamentos governamentais interessados, nova colaboração a prestar pelas forças armadas — ou o reforço da que já vem a ser dada — no domínio da reconstrução nacional. Dadas as missões específicas das forças armadas, entende-se que a sua participação neste campo apenas será possível através de tarefas pontuais ou pequenos programas de realizações, todos devidamente integrados no plano do departamento governamental responsável por cada um dos sectores tratados;
... ...

Quanto à colaboração das Forças Armadas no domínio da reconstrução nacional, o programa fala em “tarefas pontuais ou pequenos programas de realizações”. Claramente não se está a referir às missões de carácter civil desempenhadas pela Marinha e pela Força Aérea (fiscalização, Capitanias, faróis, etc.) que se assumem como missões próprias das Forças Armadas e não como qualquer espécie de colaboração com outras entidades.    

17 Fevereiro 1978 – Protocolo de 1978 relativo à Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973 (MARPOL)
Início de vigência na ordem internacional: 02 Outubro 1983 (Portugal: 22 Janeiro 1988, aprovado pelo Decreto n.º 25/87, de 10 Julho 1987)

O Protocolo e os seus anexos foram objecto de sucessivas emendas, aprovadas através dos seguintes diplomas:
- Decreto n.º 1/2008, de 9 de Janeiro (adita um Anexo VI);
- Decreto n.º 6/2006, de 6 de Janeiro (emendas ao Anexo IV)
- Decreto n.º 23/98, de 10 de Julho (emendas ao Anexo I);
- Decreto n.º 22/98, de 10 de Julho (emendas ao Anexo II);
- Decreto n.º 20/98, de 10 de Julho (emendas de 1992 ao Anexo I);
- Decreto n.º 19/98, de 10 de Julho (emendas ao Anexo I);
- Decreto n.º 18/93, de 19 de Maio (emendas ao Anexo II);
- Decreto n.º 50/91, de 17 de Agosto (emendas de 1987 ao Anexo I);
- Decreto n.º 48/90, de 7 de Nov (emendas de 1984 ao Anexo I);
- Decreto n.º 3/93, de 27 de Jan (emendas de 1985 ao Protocolo I).

1 Junho 1978 – Decreto-Lei nº 119/78 Revogada pela Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar, de 28 Julho 2006 
… …
Artigo 1.º
Para os efeitos do presente diploma, entende-se por:
1.         a) «Zona económica exclusiva», a zona estabelecida nos termos do artigo 2º da Lei nº 33/77, de 28 de Maio, na qual o Estado Português, de acordo com o direito internacional, além de exercer jurisdição, nomeadamente sobre o estabelecimento e utilização de ilhas artificiais e outras instalações e estruturas também artificias, sobre investigação científica marítima e sobre a protecção do ambiente marinho, tem direitos soberanos:
i) Para os fins de prospectar e explorar, conservar e gerir todos os recursos naturais, vivos ou não, do fundo do mar e seu subsolo e das águas superjacentes;
ii) Sobre todas as outras actividades que tenham por fim o estudo e exploração económica da zona, tais como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) «Linhas de base», as linhas de base normal, linhas de fecho e de base rectas, a partir das quais se mede a largura do mar territorial português, conforme são definidas na Lei nº 2130, de 22 de Agosto de 1966, e no Decreto-Lei nº 47771, de 27 de Junho de 1967, com as alterações introduzidas pelo artigo 11º da Lei nº 33/77, de 28 de Maio;
c) «Linha externa» à distância de um número especificado de milhas, o lugar geométrico dos pontos sobre o mar cuja distância dos pontos mais próximos das linhas de base é a distância especificada, lugar que se obtém determinando a envolvente, sobre o mar, de arcos de circunferência de raio igual a essa distância, centrados nas linhas de base;
d) «Limite exterior da zona económica exclusiva», o perímetro formado pela linha ou linhas externas a 200 milhas e pela linha ou linhas que delimitam aquela zona, de águas sob jurisdição exclusiva dos estados limítrofes;
e) «Limite inferior da zona económica exclusiva», a linha ou linhas que constituem o limite exterior do mar territorial português, ou seja, a linha ou linhas externas a 12 milhas;
f) «Linha mediana» ou «mediana» entre territórios de dois países, o lugar geométrico dos pontos sobre o mar que se encontram a igual distância dos pontos mais próximos das linhas de base desses dois territórios;
g) «Ponto triplo» entre territórios de três países, o ponto de intersecção das linhas medianas entre os arranjos dois a dois desses três territórios;
h) «Milha», a milha marítima, de 1852 m.
 
Artigo 2.º
1 - A zona económica exclusiva é dividida em três subáreas, designadas, respectivamente, por:
Subárea 1 - Subárea do continente;
Subárea 2 - Subárea da Madeira;
Subárea 3 - Subárea dos Açores.
… …
 
Artigo 6.º
1 - O limite exterior da zona económica exclusiva e a delimitação dos mares territoriais português e espanhol, sem prejuízo de qualquer acordo a concluir, são os representados na carta nº 1001-E do Instituto Hidrográfico, reproduzida no anexo IV.
… …
 
Artigo 7. º
A definição do limite exterior da zona económica exclusiva em nada afecta o Estatuto Jurídico da Plataforma Continental, conforme está definido nas disposições legais em vigor, em zonas do fundo do mar não subjacentes ao mar territorial, circunscritas pela vertical do referido limite exterior, nem o estatuto jurídico de qualquer zona contígua que possa vir a ser estabelecida de acordo com o direito internacional marítimo.
… …

7 Agosto 1978 – início da fiscalização da ZEE por navios da Marinha.

14 Agosto 1978 – Após o apresamento de algumas embarcações espanholas, é determinado que se passe a notificar por escrito todas as embarcações estrangeiras encontradas em faina de pesca na ZEE relativamente à entrada em vigor da legislação nacional concernente. Só se procede ao apresamento das embarcações já notificadas e reincidentes na transgressão.

29 Agosto 1978     – III Governo Constitucional – iniciativa presidencial – 1.º Ministro: Nobre da Costa; Ministro da Defesa: Gen. Firmino Miguel; Ministro da Agricultura e Pescas: Vaz Portugal.

Programa do Governo
... ...
3. Política de Defesa
... ...
d) Colaborar na preparação dos mecanismos legais e organizativos que permitam, amédio prazo e dentro dos esquemas constitucionalmente previstos, a normal e indispensável subordinação da estrutura das Forças Armadas ao poder político, de modo a permitir uma responsabilização unitária na definição das grandes linhas de orientação da política de defesa nacional e na sua execução.
... ...
Para a consecução das referidas grandes tarefas torna-se necessário, no quadro governamental afecto à defesa nacional:
... ...
g) Pormenorizar, com os departamentos governamentais interessados, nova colaboração a prestar pelas Forças Armadas - ou incrementar a que já vem sendo prestada - no domínio da reconstrução nacional. Dadas as missões específicas das Forças Armadas, entende-se que a sua participação neste campo apenas será possível através de tarefas pontuais ou pequenos programas de realizações, todos devidamente integrados no plano do departamento governamental ou regional ou da autarquia local a que digam respeito.
... ...
Comentário idêntico ao feito sobre o Programa do II Governo Constitucional.

Julho – Setembro 1978 – Anais do Clube Militar Naval – “As Esquadrilhas de Fiscalização da Costa” - Henrique Alexandre da Fonseca – resenha histórica dos meios de fiscalização da costa dos primórdios da nacionalidade até à data do artigo.

13 Setembro 1978 – Diário da Assembleia da República I Série Número 97. Sessão plenária de 12 de Setembro.
 …
O Sr. Rúben Raposo (PSD): … … No domínio da participação da região nas negociações de tratados internacionais e seus benefícios, a Constituição é repetida. Não se definem os termos em que essa participação será feita. Neste capítulo, é preciso dar rápida conclusão ao tratado da base das Lajes em termos que permitam clarificar a situação financeira da região. Importa que seja publicada a regulamentação da zona económica das 200 milhas. A nossa integração na CEE deve merecer grandes cuidados, de forma a acautelar nas negociações os interesses açorianos em matéria de política agrícola e de pescas.
… …

22 Setembro 1978 – é assinado o “Acordo entre o Governo do Reino de Espanha e o Governo da República Portuguesa sobre Relações Mútuas de Pesca”.
Ambos os países reconhecem a jurisdição de cada um sobre a sua ZEE e o direito de conceder licenças para que as embarcações do outro contratante aí possam operar.

22 Novembro 1978       – IV Governo Constitucional – iniciativa presidencial – 1.º Ministro: Mota Pinto; Ministro da Defesa: Gen. Loureiro dos Santos; Ministro da Agricultura e Pescas: Vaz Portugal.

Programa do Governo
... ...
1 - Defesa Nacional
No sector da defesa nacional mantém-se o entendimento da necessidade de prosseguir esforços no sentido do cumprir as seguintes grandes tarefas:
... ...
e) Colaborar na preparação dos mecanismos legais e organizativos que permitam, a médio prazo e dentro dos esquemas constitucionalmente previstos, a normal e indispensável subordinação da estrutura das Forças Armadas ao poder político, de modo a permitir uma responsabilização unitária na definição das grandes linhas de orientação da política de defesa nacional e na sua execução.
... ...

Para a consecução das referidas grandes tarefas torna-se necessário, no quadro governamental afecto à defesa nacional:
... ...
h) Pormenorizar nova colaboração a prestar pelas Forças Armadas – ou incrementar a que já vem sendo prestada - no domínio da reconstrução nacional. Dadas as missões específicas das Forças Armadas, entende-se que a sua participação neste campo apenas será possível através de tarefas pontuais ou pequenos programas de realizações, todos devidamente integrados no plano do departamento governamental ou regional ou da autarquia local a que digam respeito.
... ...

Comentário idêntico ao feito sobre o Programa do II Governo Constitucional.

Finais Novembro 1978 – é assinado um plano de licenças provisório para embarcações espanholas poderem pescar na nossa ZEE. Cessa a distribuição das “notificações” (ver 14 Agosto 1978  )
Durante mais de três meses, a Marinha prestou-se a esta tarefa ingrata e desprestigiante, presume-se que determinada pelo poder político.

Janeiro – Março 1979 – Anais do Clube Militar Naval – “Algumas considerações sobre o artigo 273.º da Constituição da República e do debate que levou à sua aprovação na Assembleia Constituinte”

23 Março 1979       – Diário da Assembleia da República I Série Número 42. Sessão plenária de 22 Março:
… …
O Sr. Presidente: - ... Como sabem os Srs. Deputados, estão em discussão na generalidade as propostas de Lei do Orçamento e do Plano para 1979.
… …
O Orador [O Sr. Primeiro-Ministro, Mota Pinto]: … … Não há praticamente neste sector aumentos de despesa em termos reais. O Orçamento Geral do Estado no orçamento da Defesa Nacional - ou das forças analisadas, como também se lhe clama correntemente - situa-se a nível de sobrevivência, pois só 18,3% de destina a material, equipamento e infraestruturas; 62% correspondem a gastos e a encargos com o pessoal, Estes gastos, para além da sua repercussão e do seu reflexo na realização das missões próprias das forças armadas como garante da independência nacional e da sua actuação no campo estritamente militar, repercutem-se também com intensidade na esfera civil, seja nas múltiplas actividades em que as Forças Armadas prestam auxílio, por ocasião de calamidades ou outras emergências, seja na defesa das coisas nacionais, como acontece com os encargos acrescidos que nos impõe a defesa da Zona Económica Exclusiva, seja com a contribuição para a formação profissional e humana dos cidadãos com o serviço militar obrigatório, que todos acatam e aceitam. Mas, se fizermos uma mera digressão comparativa, veremos como a nossa posição é razoável e correcta a este respeito.
… …


Mantém-se o entendimento sobre o desempenho das Forças Armadas na fiscalização da ZEE. Nada se alterou quanto às restantes missões de carácter civil desempenhadas designadamente pela Marinha.

27 Abril 1979 – International Convention on Maritime Search and Rescue (SAR). Só entra em vigor em 1985. (Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo).
Visa, através do estabelecimento de um plano internacional de busca e salvamento, dar resposta às necessidades do tráfego marítimo no que diz respeito ao salvamento de pessoas em perigo no mar). Na sequência desta conferência, a IMO estabelece 13 áreas de busca e salvamento, a serem assumidas por países ribeirinhos.

7 Julho 1979           – V Governo Constitucional – iniciativa presidencial – 1.º Ministro: Maria de Lurdes Pintassilgo; Ministro da Defesa: Gen. Loureiro dos Santos; Ministro da Agricultura e Pescas: Joaquim Lourenço.

Programa
... ...
4.2 ... ... A ligação do Governo com as Forças Armadas será convenientemente assegurada, de modo a que estas, como suporte militar da defesa e como instituição fundamental do Estado, se insiram harmonicamente na realidade nacional e prestem a sua colaboração activa à construção do País. Prosseguir-se-ão também os estudos relativos aos mecanismos legais e organizativos que permitirão, a médio prazo e dentro dos esquemas constitucionalmente previstos, a normal e indispensável subordinação da estrutura das Forças Armadas ao poder político.
... ...

Não há referências a missões de carácter civil a desempenhar pelas Forças Armadas. Estas, porém, não sofreram qualquer interrupção ou alteração na vigência deste Governo.

18 Agosto 1979 – Diário da Assembleia da República I Série Número 95. Sessão plenária de 17 Agosto
 …
O Orador [O Sr. Vitor Louro (PCP)]: - … … tudo serviu ao MAP para tentar destruir o sector nacionalizado, mesmo que isso custasse aos consumidores os olhos da cara. Por isso ficamos perplexos quando constatamos o silêncio total do Programa [do V Governo Constitucional] em relação ao sector público e sobre a exploração e fiscalização da nossa zona económica exclusiva.
… …


Como se disse atrás, a fiscalização das águas sob soberania ou jurisdição nacional não sofreu qualquer interrupção ou alteração.

Finais 1979 – Manifesto eleitoral da AD.
… …
Devolver a Defesa Nacional ao poder civil
… …
São porém evidentes as dificuldades de definição, direcção e execução de uma política de Defesa Nacional até ao momento da revisão constitucional.
… …

Numa análise simplificada, a AD (PPD, CDS e PPM) pretende uma subordinação do poder militar ao poder civil, e, em especial, a extinção do Conselho da Revolução.

4 Janeiro 1980       – VI Governo Constitucional – AD (PPD / CDS / PPM) – 1.º Ministro: Sá Carneiro (4 Dezembro 1980), Freitas do Amaral (interino); Vice-Primeiro Ministro: Freitas do Amaral (4 Dezembro 1980); Ministro da Defesa: Amaro da Costa; Ministro da Agricultura e Pescas: Cardoso e Cunha.
                                     
Programa:
… …
6. Defesa Nacional
… …
Acresce, aliás, que o período de transição constitucional que o País atravessa, não consente que o Governo possa utilizar, directamente e sob sua orientação política, as Forças Armadas como um dos instrumentos mais relevantes da defesa nacional. Nesta fase a instituição militar dispõe de uma relativa mas apreciável autonomia. 
Ultrapassado, porém, o referido período, deverá o País dispor das estruturas organizativas que permitam a fácil devolução da orientação política das Forças Armadas ao poder civil democraticamente escolhido pelo povo. Estudar e, tanto quanto possível, abrir caminho a essas estruturas representa, pois, preocupação dominante do Governo.
… …
8. Agricultura e Pescas
… …
No sector das pescas, o Governo visa prioritariamente:
… …
Garantir uma fiscalização segura das águas jurisdicionais de pesca;

Certamente que a cargo da Marinha e da Força Aérea, uma vez que não refere qualquer outra estrutura e/ou meios para tal.
… …

16 Janeiro 1980 – Diário da Assembleia da República I Série Número 5. Sessão plenária de 15 Janeiro
 …
O orador [O Sr. Luís Saias (PS)]: Aliás, a criação da Zona Económica Exclusiva das 200 milhas, oportunamente decretada por esta Assembleia, fez nascer esperanças legítimas e fundadas, mas que ainda não foram concretizadas. Ora, para que essas esperanças se concretizem, para que as pescas assumam o lugar que devem ter na economia nacional do futuro próximo, é necessário fazê-las sair da profunda crise em que se encontram e de que é sintoma evidente a alarmante degradação das capturas.
… …
Na realidade, a adesão de Portugal à CEE, que em termos globais se afigura desejável e vantajosa, suscita na área das pescas as mais graves preocupações, sobretudo se não se tomarem, desde já e com o tempo que nos resta, disposições adequadas à salvaguarda dos interesses nacionais, nomeadamente se não se proceder à ocupação da nossa Zona Económica Exclusiva com meios de pesca e de fiscalização adequados.
… …


30 Abril 1980 – Diário da Assembleia da República I Série Número 45. Sessão plenária de 29 Abril
 …
O Orador (O Sr. Ministro da Defesa Nacional (Amaro da Costa): - A opção é claro: ou se reduzem drasticamente, em volume e em qualidade, as missões atribuídas à instituição militar ou, então, torna-se necessário dotá-la dos meios mínimos para que a sua actividade não seja estéril, improdutiva ou desmobilizadora.
Trata-se, afinal, de uma escolha política. O Governo assume-a, pelo seu lado, optando por este segundo caminho.
Decerto, será preciso encaminhar progressivamente os trabalhos de reestruturação das forças armadas no sentido de potenciar os meios aéreos e navais requeridos pela nossa situação geoestratégica, pela nossa extensa zona económica exclusiva e pelo triângulo Açores-Madeira-Continente. Sem descuidar a indispensável ocupação do território, a participação nos objectivos de forças da Aliança Atlântica e as especiais responsabilidades atribuídas ao Exército na organização do serviço militar obrigatório. Tal objectivo não poderá, porém, cumprir-se se permanecermos: numa situação em que o País não atribui verbas próprias paca a suficiente modernização das suas forças armadas.
… …

O Governo (PPD / CDS / PPM), pela voz do seu Ministro da Defesa (CDS) não tem qualquer dúvida que compete à Marinha e à Força Aérea a fiscalização da ZEE. E defende o incremento dos seus meios para este efeito.

22 Maio 1980 – Diário da Assembleia da República I Série Número 54. Sessão plenária de 21 Maio
 …
O Sr. Luís Coimbra (PPM): … … É efectivamente perante estas alternativas que consideramos pertinentes, que o Grupo Parlamentar do PPM apresenta hoje a esta Assembleia o projecto de lei n.º 450/I sobre «deposição de resíduos nucleares em águas oceânicas».
… …
Há que aproveitar urgentemente os recursos naturais da fauna existente em quase dois milhões de quilómetros quadrados de mar português, recorrendo-se sempre que possível à iniciativa e potencialidades próprias no domínio das pescas. Mas em face da próxima adesão de Portugal à CEE; perante as dificuldades cada vez maiores que as autoridades nucleares europeias encontram perante a contestação popular para despejar nos seus domínios os detritos nucleares, impõe-se que Portugal, através da aprovação deste projecto e muito concretamente através do apetrechamento adequado da marinha de guerra e da Força Aérea, possa fiscalizar cabalmente a nossa Zona Económica Exclusiva, quer no domínio do lixo nuclear, quer no âmbito das pescas.
… …


O PPM insiste no reforço dos meios da Marinha e da Força Aérea para efeitos de fiscalização da ZEE.

12 Setembro 1980 – Decreto-Lei n.º 377/80 – altera o Decreto-Lei Decreto-Lei n.º 47947, mas mantém em vigor o art.º 7.º:

Art. 7.º - 1. São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca.

21 Novembro 1980 – Diário da Assembleia da República I Série Número 4. Sessão plenária de 20 Novembro
 …
O Orador (O Sr. Portugal da Silveira (PPM): - … … Sr. Primeiro-Ministro: A si me dirijo, embora neste momento não esteja na sala, pois a si cabe essa responsabilidade.
… …
as 200 milhas da ZEE estão a ser administradas por estruturas concebidas, e mal, para as 12 milhas das águas territoriais!
Por isso, propomos que no Governo que V. Ex.ª reestruturará, Jogo após as eleições que se avizinham, seja incluído o Ministério do Mar, que englobe as actuais Secretarias de Estado das Pescas e da Marinha Mercantil e que no Orçamento Geral do Estado sejam consideradas verbas que permitam o seu eficiente trabalho e que sejam fornecidos à marinha de guerra e à força aérea os meios indispensáveis à sua eficaz fiscalização.
Deste modo, nos Conselhos de Ministros a que presidirá estará sempre presente aquilo em que, provavelmente, num futuro não muito longínquo, terá suporte uma parte importante do progresso e do bem-estar de todos nós. Termino quase como comecei: confio!
Aplausos do PPM, do PSD e do CDS.
… …


Uma vez mais, o PPM insiste no reforço dos meios da Marinha e da Força Aérea para efeitos de fiscalização da ZEE.

7 Janeiro 1981       – VII Governo Constitucional – AD (PSD / CDS / PPM) – 1.º Ministro: Pinto Balsemão; Ministro da Defesa: Azevedo Coutinho; Ministro da Agricultura e Pescas: Cardoso e Cunha.

Programa
… …
III 2. Pescas
… …

 3. Linhas de política
… …
·           Intensificar a fiscalização e defesa na referida Zona Económica, tendo em vista a conservação e a gestão dos recursos;
… …


Naturalmente que com meios da Marinha e da Força Aérea, uma vez que não se referem quaisquer outros.

22 Janeiro 1981 – Diário da Assembleia da República I Série Número 20. Sessão plenária de 21 Janeiro
 …
O Sr. Luís Saias (PS): … …Problema grave para o País e extremamente delicado, para o qual não me canso de chamar a atenção dos sucessivos governos, liga-se à entrada de Portugal para a CEE. Toda a gente imagina que a entrada de Portugal para a CEE produzirá uma sacudidela enorme nas nossas actividades económicas. No que às pescas se refere, estes problemas têm uma delicadeza e uma acuidade excepcionais, porque, como sabemos, os recursos existentes na nossa Zona Económica Exclusiva que não sejam aproveitados por nós terão de ser cedidos aos parceiros comunitários. Ora a verdade é que neste momento Portugal, em relação às suas 200 milhas da Zona Económica Exclusiva, ocupa nas pescas apenas 20 milhas - os nossos pesqueiros não vão além de 20 milhas. Isto quer dizer que cerca de 90% da nossa ZEE está praticamente desocupada, praticamente abandonada, e se nós não ocuparmos, no tempo que nos resta até à adesão plena à CEE, toda a Zona Económica Exclusiva e se não conseguirmos fiscalizá-la eficazmente é evidente que a maior parte da ZEE portuguesa terá de ser cedida às frotas pesqueiras comunitárias e ficará à disposição do todo o mundo se não for fiscalizada. A pergunta é esta: pensa o Governo, pensa em participar V. Exa., Sr. Ministro da Agricultura e Pescas, deixar a nossa ZEE no estado de virgindade para os Portugueses em que actualmente se encontra ou pensa tomar medidas eficazes e urgentes para a ocupação e fiscalização da ZEE?
Eram estas as perguntas que gostaria de fazer a V. Exa. numa primeira abordagem, porque não tenho mais tempo disponível.
Aplausos do PS.
… …

PS quer mais fiscalização (a cargo da Marinha e da Força Aérea) na ZEE.

4 Fevereiro 1981 – Diário da Assembleia da República I Série Número 26. Sessão plenária de 3 Fevereiro
… …
O Sr. César Oliveira (UEDS): … … A necessidade de modernizar, reequipar e reestruturar as forças armadas decorre não apenas dos compromissos de Portugal na NATO, como também de necessidades inerentes à defesa nacional, à segurança externa do Estado e ao patrulhamento das águas territoriais e da zona económica exclusiva. Contudo tal necessidade não conduz, fatal e directamente, ao armamento nuclear. A instalação ou o estacionamento de armamento nuclear em Portugal releva da vontade política, claramente expressa, de fazer participar o nosso país de um sistema de defesa nuclear integrado e baseado nas forças nucleares de teatro. Esta vontade política a concretizar-se implica riscos que, no nosso entender, Portugal não tem necessidade de assumir.
… …

A UEDS quer que se modernizem, reequipem e reestruturem as Forças Armadas tendo em vista, também, a fiscalização da ZEE.

6 Fevereiro 1981 – Diário da Assembleia da República I Série Número 27. Sessão plenária de 5 Fevereiro
… …
O Sr. Carlos Espadinha (PCP): Sr. Presidente, Srs. Deputados: Todos temos consciência que o sector das pescas tem uma importância fundamental para as condições de vida dos Portugueses, para a economia e para a independência nacional
… …
Tem de ser tomadas medidas imediatas se queremos salvar o pouco que existe de melhor nas nossas pescas.
Impõe-se a elaboração de um plano nacional de pesca que tenha em conta as medidas apontadas nos Encontros de Pescadores do Norte/Centro e do Sul/Ilhas, no seminário das pescas e pelas organizações representativas dos trabalhadores do sector. Impõe-se nomeadamente:
… …
A prospecção da Zona Económica Exclusiva, com vista ao seu aproveitamento e fiscalização permanente e com vista à sua defesa;
… …
O PCP afirma que se impõe uma fiscalização permanente da ZEE. Não tendo referido qualquer outra entidade para a fazer, está certamente a contar que esta se faça como até então (mas em permanência) pela Marinha e pela Força Aérea.


21 Março 1981 – Diário da Assembleia da República I Série Número 43. Sessão plenária de 20 de Março.
 …
Sr. Presidente: - Srs. Deputados, como sabem a ordem do dia de hoje inicia-se com a apresentação pelo Governo das propostas de lei n.ºs 18/II e 19/II, respeitantes às grandes opções dos planos a médio prazo e anual e ao Orçamento Geral do Estado para 1981.
… …
Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Portugal da Silveira.
… …
O Orador [Portugal da Silveira - PPM]: - No entanto o que nos parece é que a distribuição entre os três ramos das forças armadas talvez não seja a mais apropriada.
O Orçamento Geral do Estado continua a privilegiar as forças terrestres quando, no nosso entender, as nossas forças armadas tem hoje uma missão que talvez seja mais importante no mar do que em terra. À marinha de guerra cabe a fiscalização da Zona Económica Exclusiva e cabe também uma missão geoestratégica que não será de mais enaltecer aqui Todavia a marinha de guerra não é privilegiada nesta distribuição. Pensamos que a marinha de guerra deve ser dos três ramos das forças armadas aquele que deve ser mais beneficiado, naturalmente que dentro das nossas possibilidades, pela criação de navios próprios para a fiscalização da Zona Económica Exclusiva e pela dotação, inclusivamente, de meios aéreos.
Aplausos do PPM, do PSD e do CDS.


Esta posição do PPM (aplaudida pelo CDS e pelo PPD) é suficientemente explícita quanto ao entendimento destes partidos sobre o papel da Marinha e da Força Aérea na fiscalização da ZEE. Está-se em 1981, a pouco mais de um ano da revisão constitucional. Seria difícil imaginar que, depois destas posições tão definidas, reiteradas e veementes dos partidos, estes viessem, tão pouco tempo depois, a defender o oposto. O que de facto não aconteceu.

27 Maio 1981 – criação da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional, no âmbito da Assembleia da República.

4 Setembro 1981 – VIII Governo Constitucional – AD (PSD / CDS / PPM) – 1.º Ministro: Pinto Balsemão; Vice-Primeiro Ministro e Ministro da Defesa: Freitas do Amaral (25 Fev. 83) Baião Horta (9 Jun 83); Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas: Basílio Horta (9 Jun 83).

Programa:
… …
Assim, o Governo propõe-se preparar - em simultâneo com o desenrolar da revisão constitucional - um conjunto de projectos de diplomas legais relativos à defesa nacional, de tal forma que lhe seja possível transformá-los, logo que a revisão constitucional fique pronta, em propostas de lei a enviar à Assembleia da República, em decretos-lei ou decretos regulamentares a submeter à promulgação do Presidente da República ou noutros tipos de diploma. 
Em especial, o Governo compromete-se a preparar, nos termos expostos, os seguintes diplomas: 
• Uma proposta de lei de organização da defesa nacional; 
• Uma proposta de lei sobre o serviço militar;  
• Uma proposta de lei sobre objectores de consciência;   
• Uma lei orgânica do Ministério da Defesa Nacional. 
… …
II. 5. Pescas: Relançar a produção
… …
3. Aproveitar a nossa ZEE e firmar acordos internacionais
… …
Intensificar a fiscalização na referida zona Económica, em colaboração com a Armada, bem como a sua defesa, tendo em vista a conservação a gestão dos recursos;
… …
Revisão constitucional: sim. Intensificar a fiscalização da ZEE “em colaboração com a Armada”: também. No mar, tudo continuava a processar-se sem qualquer alteração. 

25 Novembro 1981 – Diário da Assembleia da República I Série Número 18. Sessão plenária de 24 de Novembro:
… …
O Sr. Luís Coimbra (PPM): … … No próprio artigo 12.º [do projecto de lei n.º 230/II - Defesa do ambiente e protecção da Natureza e do património, apresentado pela ASDI] esquecem-se ou talvez não seja esquecimento mas ignorância da ASDI - a protecção da zona económica exclusiva portuguesa.
… …

6 Fevereiro 1982 – Diário da Assembleia da República I Série Número 48. Sessão plenária de 5 de Fevereiro:
O Sr. Presidente: - Como os Srs. Deputados, sabem, da ordem do dia de hoje constam apenas perguntas ao Governo.
… …
O Sr. António Esteves (PS): - O Sr. Ministro acabou de confirmar, como seria óbvio, que o Acordo não foi ainda publicado. Congratulamo-nos que o Governo reconheça a necessidade da ratificação deste Acordo por parte da Assembleia da República.
Mas o que pergunto é, dado que o Sr. Ministro diz que aqui, na Assembleia, cada um assumirá as suas responsabilidades, quais as responsabilidades que assume o Governo quando põe em vigor - com certeza através de ordens que tem dado às autoridades marítimas que deviam fiscalizar a pesca de barcos estrangeiros na costa portuguesa - este Acordo, que é inexistente do ponto de vista jurídico, que não pode ser aplicado e que é contrário, do nosso ponto de vista, aos interesses nacionais. Porque razão está ele em vigor já há 2 meses? Todos os dias podemos ver, pelo menos na costa do Algarve, como já aqui foi dito, barcos arrastando junto das praias a 100 m da costa. Quem assume esta responsabilidade, Sr. Ministro? A que título foram dadas orientações às capitanias dos portos para não intervirem junto desta pesca ilegal por parte dos barcos espanhóis.
… …
O Sr. Almeida Carrapato (PS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados, Sr. Ministro: V. Ex.ª referiu-se, em resposta às perguntas que foram formuladas pelo meu colega António Esteves, ao Acordo de pescas de 1978 e a um protocolo adicional a este Acordo.
Referiu, expressamente, que na realidade este protocolo adicional de 1980 não teve publicação e quando se refere isto quer-se dizer que não teve publicação oficial - aquela que a lei constitucional manda. V. Ex.ª referiu-se ainda a que, não obstante isso, ia ser distribuída uma cópia desse protocolo a cada um dos deputados interpelantes.
… …
V. Ex.ª confessou, e aceita-se a confissão útil para jamais poder ser retirada, que este protocolo adicional não teve publicação.
Ora a pergunta que vinha formulada era a seguinte:
Dado que ainda não se procedeu à publicação do mencionado acordo, porque razão vem o mesmo sendo aplicado com escândalo da população em geral e dos pescadores em particular?
Nós não nos limitamos apenas a chamar a atenção do Governo para a falta de publicação do protocolo adicional. Nós perguntamos por que é que, sendo o protocolo inexistente juridicamente, nos termos; do n.º 4 do artigo 122.º da Constituição, as autoridades portuguesas, com a passividade, a conivência e a cumplicidade do Governo, têm permitido que os arrastões espanhóis venham invadir as nossas praias e venham ofender os legítimos direitos e interesses da população em geral e dos pescadores algarvios em particular.
Aplausos do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDP/CDE e da UDP.
O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Filipe Madeira.
O Sr. Luís Filipe Madeira (PS): - Sr. Ministro, nós estamos insatisfeitos com a sua resposta e gostaríamos de fazer ainda mais alguns comentários suplementares.
Começava por lhe perguntar - sem qualquer espécie de brincadeira - se quando no protocolo se fala que os espanhóis podem pescar, nomeadamente nas costas do Algarve, o lingueirão e a amêijoa de O a l milhas, se isso significa que os pescadores espanhóis poderão, quando os barcos não chegarem às O milhas, saltar do barco e em botas de borracha vir cavar nos viveiros de amêijoa dos algarvios; de facto, já pouco falta para se ver isso. Também não sei o que é O milhas, porque esse é o limite das marés vivas.
Para além disso, o Sr. Ministro reconheceu aqui - e é bom que isso fique claro - que quando se fez este protocolo já o acordo era inexistente. Se este era inexistente, o protocolo era um adicional a quê? É um adicional a uma coisa inexistente? Assim, também será um protocolo inexistente.
Uma outra questão que queria pôr ao Sr. Ministro, e que já bule com a capacidade do Governo em dirigir os seus funcionários - capacidade aqui entenda-se por incapacidade ou responsabilidade - é esta: quem autorizou o chefe da delegação portuguesa, que suponho que era um director-geral, e que levava um acordo completo do Governo para apresentar aos espanhóis - que apresentou, como consta da acta da reunião -, e que foi rejeitado liminarmente pela delegação espanhola, a assinar um protocolo que é ruinoso para os interesses portugueses, completamente contrário ao que levava de Lisboa, sem ter entretanto recebido ordens do Governo em contrário, pois tudo se passou em 48 horas?
Quem autorizou isso?
Se a Assembleia responde, com certeza, pelos seus actos pergunto: quem responde por este acto? Que interesses estão por detrás deste protocolo? É sabido que o Acordo de 1969 com a Espanha - e isto é historicamente pacífico - se destinou a comprar l voto desta na ONU. O que se quis com este protocolo de agora? Que interesses estão por detrás disto, Sr. Ministro?
Fique, no entanto, o Governo a saber que de facto faz um mau negócio e compra não sei o quê por alto preço, quando troca uma pesca ilimitada de espécies porque antes havia limites e agora não há - por carapau e chicharro. É o mesmo que trocar um saco de diamantes por uma camioneta de palha.
Sr. Ministro, isto não se mede por tonelagens nem por volumes, mas por valores. Quem deu, também, ordens à marinha portuguesa para não implicar, de forma nenhuma, com os barcos espanhóis que fazem o que bem entendem na costa do Algarve?
Aplausos do PS, do PCP, da ASDI, da UEDS, do MDPICDE e da UDP.


Nenhuma recriminação quanto ao facto de esta fiscalização ser feita por militares – antes pelo contrário: PS, PCP, ASDI, UEDS, MDP/CDE e UDP repudiam que se tenha dado ordens à Marinha para não fiscalizar determinada pesca de espanhóis nas nossas águas territoriais.

23 Abril 1982 – Diário da Assembleia da República I Série Número 77. Reunião plenária de 22 de Abril
… …
O Orador [César Oliveira (UEDS)]: - Neste sentido a UEDS considera extremamente importante que o Sr. Ministro dê, até ao fim dos debates, os mais extensos e aprofundados esclarecimentos a esta Assembleia sobre as negociações que têm ocorrido entre Portugal e a Espanha no quadro da integração do país vizinho na NATO e da multiplicidade das reacções entre os dois Estados, assim como das iniciativas tomadas pelo Governo Português no quadro das relações com os aliados portugueses do bloco militar em que Portugal está integrado.
À UEDS parece sobremaneira importante assegurar, em quaisquer circunstâncias e condições, o seguinte: - a completa autonomia das forças armadas portuguesas, quer do ponto de vista logístico quer do ponto de vista operacional, mormente no quadro da defesa da Península Ibérica e da área marítima compreendida no espaço delimitado pelas ilhas atlânticas dos Açores e Madeira e por Portugal continental; a salvaguarda total da soberania portuguesa nos nossos portos marítimos; a salvaguarda do reforço da Armada Portuguesa e da Força Aérea no sentido de constituir este dois ramos das forças armadas como suportes eficazes na protecção e defesa da nossa Zona Económica Exclusiva; a inexistência de qualquer tipo de submissão do sistema de comando das forças armadas portuguesas a comandos militares espanhóis ou localizados em território espanhol; a salvaguarda da capacidade de decisão soberana do Estado Português em todas as matérias referentes à sua política externa, nomeadamente as relações de Portugal com os países do Magrebe. São estes alguns dos aspectos que quis referir e que ao Governo cumpre responder nesta Assembleia da República.
… …
A questão mais importante - tenho pouco tempo para responder - que colocou o Sr. Deputado Borges de Carvalho relaciona-se com o reforço da Força Aérea e da Armada portuguesas.
No que respeita a esse reforço e à transformação qualitativa dos meios actualmente ao dispor, temos de relacionar esses aspectos com a defesa da Zona Económica Exclusiva não só das 200 milhas como das 12 milhas, e falo em 12 milhas [ou seja, o mar territorial] porque V. Ex.ª sabe, tão bem como eu, que no Algarve (zona que eu conheço bem) a Armada Portuguesa não tem condições, nem a Força Aérea, para uma fiscalização aturada e intensiva das zonas ribeirinhas do território português. Não há, portanto, nenhuma incompatibilidade entre uma coisa e outra e, se calhar, a entrada da Espanha na NATO é que põe em causa a possibilidade do reforço substancial e significativo da nossa Armada e da nossa Força Aérea.
Parece-me ser esta uma questão essencial; por isso é necessário saber como é que o Governo pensa salvaguardar a necessidade de reequipamento, transformação dos meios ao dispor da Força Aérea e Armada portuguesas e de reforço do seu potencial de fiscalização e defesa da nossa Zona Económica Exclusiva, no quadro da entrada da Espanha na NATO.

A UEDS insiste no reforço de meios da Marinha e da Força aérea para fiscalização e defesa da ZEE e do mar territorial.

27 Maio 1982 – fim dos trabalhos da Comissão Eventual para a Revisão Constitucional [CERC].

2 Junho 1982 – início dos debates parlamentares sobre a Revisão Constitucional.

23 Julho 1982 – Diário da Assembleia da República I Série Número 125. Reunião plenária de 22 de Julho

… …
O Sr. Presidente: - Então vamos passar ao artigo 272.º, em relação ao qual há duas propostas da Comissão, uma de substituição do n.º 1 e outra de aditamento do n º 4. que, vão ser lidas.
Foram lidas. São as seguintes:

ARTIGO 272.º
1 - A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
4 - A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.
O Sr. Fernando Condesso (PSD): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Vamos votar favoravelmente o texto da CERC e congratulamo-nos com as alterações introduzidas neste artigo 272.º
É às polícias - e direi polícias na compreensão que pacificamente se tem de dar - que se trata aqui de apontar um escopo geral, um fim último da existência e de acção, quer das polícias em sentido estrito, quer da polícia judiciária, quer de todas as polícias em geral, escopo esse que é defesa da legalidade democrática e dos direitos dos cidadãos. É também nessa concepção, sempre perfilhada por nós, que lhe compete fazer face às ameaças internas, isto é, garantir a segurança interna.
Em relação às forças armadas, conforme iremos votar mais adiante, competirá, fora das situações limites, de excepção - estado de sítio e estado de emergência - e sem prejuízo da possibilidade de, em termos a estipular por lei e a pedido dos governos quer central, quer regional ou locais, colaborar em tarefas relacionadas com as necessidades básicas e com melhorias da qualidade devida dos portugueses. Dizia eu que numa tarefa específica dentro dos objectivos de defesa nacional, compete-lhe garantir a independência nacional, a integridade do território e a segurança das povoações, apenas quando está em causa qualquer agressão ou ameaça externa.
… …

O Sr. Presidente: - Vamos passar à votação da proposta de emenda relativa ao n.º 1 do artigo 272.º

Submetida à votação, foi aprovada com 139 votos a favor (do PSD, do PS. do CDS. do PPM; da ASDI, da UEDS e do MDP/CDE) e 38 abstenções {do PCP).

O Sr. Presidente: - Passamos a votação da proposta de aditamento relativa ao n.º 4.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (179 votos).

Estão sumariadas as diferenças entre “forças de segurança” e “forças armadas” e indicadas as situações em que estas podem ser utilizadas.
Entretanto, Marinha e Força Aérea prosseguem as suas missões de carácter civil (fiscalização das águas de interesse nacional, capitanias, faróis, busca e salvamento, etc.), sem alteração nem, que se saiba, qualquer tomada de posição de políticos (incluindo o governo) ou outros, positiva ou negativa, sobre o facto.  
Transcreve-se todo o artigo, tal como ficou:

ARTIGO 272.º
(Polícia)
1. A polícia tem por funções defender a legalidade democrática e garantir a segurança interna e os direitos dos cidadãos.
2. As medidas de polícia são as previstas na lei, não devendo ser utilizadas para além do estritamente necessário.
3. A prevenção dos crimes, incluindo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
4. A lei fixa o regime das forças de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional. 

29 Julho 1982 – Diário da Assembleia da República I Série Número 129. Reunião plenária de 28 de Julho
… …
O Sr. Presidente: - Passamos ao artigo 275.º, relativamente ao qual, além da proposta da CERC, há uma proposta de substituição do seu n.º 1, do PPM, e uma proposta de aditamento de um número novo, o n.º 6, da UEDS, que vão ser lidas pela ordem indicada.
ARTIGO 275.º,
(Forças Armadas)
1 - Às forças armadas incumbe a defesa militar da República.
2 - As forças armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização baseia-se no serviço militar obrigatório e é única para todo o território nacional.
3 - As forças armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4 - As forças armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5 - As forças armadas podem colaborar, nos termos da lei, em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações.
… …
Proposta de aditamento de um número novo, o n.º 6, apresentada pela UEDS:
6 - As leis que regulem os regimes de estado de sítio e de estado de emergência fixarão as condições do emprego das forças armadas quando se verifiquem aquelas situações.
… …
O Sr. Presidente: - Uma vez que a Mesa recebeu indicação por parte da Câmara no sentido de se votar separadamente a epígrafe e o n.º 1 deste artigo, proposto pela CERC, vamos, em primeiro lugar, votar a epígrafe do artigo 275.º.
Submetida [a epígrafe] à votação, foi aprovada por unanimidade (201 votos). 
O Sr. Presidente: - Vamos agora votar o n.º 1 do mesmo artigo 275.º.
Submetido à votação, foi aprovado, com 194 votos a favor (do PSD, do PS, do CDS, do PCP, da ASDI, da UEDS e da UDP), 5 votos contra (do PPM) e 2 abstenções (do MDP/CDE).
… …
O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, se não vissem inconveniente, propunha que votássemos agora os n.ºs 2, 3, 4 e 5, da proposta da CERC.
Submetidos à votação, foram aprovados por unanimidade (202 votos).
… …
O Sr. Presidente: - Finalmente, vamos votar a proposta de aditamento de um número novo, o n.º 6, apresentada pela UEDS.
Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade (202 votos).
… …

Verifica-se assim que este artigo da revisão constitucional mereceu, da direita à esquerda, a quase unanimidade dos partidos presentes na assembleia (CDS, PSD, PPM, ASDSI, PS, UEDS, MDP/CDE, PCP e UDP): apenas o n.º 1 teve o voto contra do PPM, que havia proposto a substituição da palavra “República” por “Portugal”, e a abstenção do MDP/CDE, cuja explicação foi dada numa declaração de voto que então formulou:

O Sr. Herberto Goulart (MDP/CDE): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: Abstivemo-nos em relação a este n.º 1 do artigo 275.º [da revisão de 1982: Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.] em concordância com o nosso voto contra a eliminação do artigo 273.º [da Constituição de 1976, abaixo transcrito].
Naturalmente não podemos estar contra o conteúdo deste n.º 1, pois é evidente que estamos de acordo com a afirmação de que às forças armadas incumbe a defesa militar da República. Porém, pensamos que, com a fórmula adoptada neste n.º 1, esta é a única função específica das forças armadas que fica constitucionalizada, retirando-lhes assim todo um conjunto de funções que estavam anteriormente estabelecidas no artigo 273.º artigo 273.º [da Constituição de 1976, abaixo transcrito]. Daí a razão da nossa abstenção em relação a este n.º 1 do artigo 275.º.

O n.º 273.º da Constituição de 1976 era do seguinte teor:


Artigo 273.º
(Funções)
1. As Forças Armadas Portuguesas garantem a independência nacional, a unidade do Estado e a integridade do território.
2. As Forças Armadas portuguesas são parte do povo e, identificadas com o espírito do Programa do Movimento das Forças Armas, asseguram o prosseguimento da Revolução de 25 de Abril de 1974.
3. As Forças Armadas portuguesas garantem o regular funcionamento das Instituições democráticas e o cumprimento da Constituição.
4.As Forças Armadas Portuguesas têm a missão histórica de garantir as condições que permitem a transição pacífica e pluralista da sociedade portuguesa para a democracia e o socialismo.
5. As Forças Armadas Portuguesas colaboram nas tarefas de reconstrução nacional.

Este artigo (273.º da Constituição de 1976) foi eliminado em 1982 com votos contra do PCP, MDP/CDE e UDP e substituído por um outro, aprovado por unanimidade, com a seguinte redacção:

ARTIGO 273.º
(Defesa Nacional)
1 - É obrigação do Estado assegurar a defesa nacional.
2 - A defesa nacional tem por objectivos garantir, no respeito das instituições democráticas, a independência nacional, a integridade do território e a liberdade e segurança das populações, contra qualquer agressão ou ameaça externas.

O art.º 275º resultante da revisão de 1982 foi pois aprovado praticamente pela unanimidade dos partidos e na sua discussão nenhum deles levantou a questão das missões não estritamente de defesa militar desempenhadas pela Marinha e pela Força Aérea. Elas eram pacificamente aceites como integradas nestas e não como questões de segurança interna.

O Sr. Presidente: - Para uma declaração de voto, tem a palavra o Sr. Deputado Azevedo Coutinho.
O Sr. Azevedo Coutinho (CDS): - Sr. Presidente, Srs. Deputados: O CDS pensa que com a votação que se acabou de efectuar, juntamente com aquela já ontem realizada do artigo 276.º, ou seja, com as, votações que respeitam à defesa nacional e às forças armadas, deu-se um passo decisivo e definitivo na resolução de um problema que tanto tem ocupado a opinião pública portuguesa, os partidos políticos e, inclusivamente, os diversos órgãos de soberania: o problema da subordinação das forças armadas ao poder político.
Os artigos que aqui votámos e que foram aprovados por uma larguíssima maioria, e em muitos casos até por unanimidade, demonstram claramente que foi estabelecido um consenso nacional pelo qual as forças armadas regressam, ou são reconduzidas, às suas missões específicas que, com o texto agora aprovado, ficaram muito mais claramente definidas.
Ao votar-se os artigos relativos à defesa nacional clarificou-se claramente que a defesa nacional se reportava a casos de ameaça e de agressão externas e portanto que os problemas de segurança interna teriam tratamento noutra sedenão competindo às forças armadas salvo caso excepcional previsto neste n.º 6 do artigo 275.º que acabou de ser votado - intervir nos problemas internos de Portugal.

Para o deputado Azevedo Coutinho, as missões que a Marinha e a Força Aérea vinham desempenhando na fiscalização das nossas águas, etc., não estavam, decididamente, no âmbito da segurança interna.


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