Autoridade do Estado no Mar VIII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1997
22 Janeiro 1994
– Decreto-Lei n.º 15/94 – estabelecimento da estrutura,
organização e atribuições do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo,
na sequência do Decreto do Governo n.º 32/85, que aprova a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de
1979.
… …
Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o Sistema
Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
2 - O Sistema Nacional para a Busca e
Salvamento Marítimo compreende o conjunto de serviços e órgãos responsáveis
pela salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.
Artigo 2.°
Direcção do Sistema Nacional para a
Busca e Salvamento Marítimo
O Sistema Nacional para a Busca e
Salvamento Marítimo é dirigido pelo Ministro da
Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo
cumprimento da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de
1979.
… …
Artigo 6.°
Serviço de Busca e Salvamento
Marítimo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento
Marítimo, que funciona no âmbito da Marinha,
é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a
acidentes ocorridos com navios ou embarcações.
Artigo 7.°
1 - Na SRR Lisboa e na SRR Santa
Maria situam-se, respectivamente, o MRCC Lisboa e o MRCC Delgada, sendo a sua
localização a seguinte:
a) O MRCC Lisboa, no Comando Naval (39°39 48"N. e 009°08
42"W.);
b) O MRCC Delgada, no Comando da Zona Marítima dos Açores (37°44
12"N. e 025°48 10"W.).
2 - O MRCC Lisboa e o MRCC Delgada funcionam no âmbito, respectivamente, do Comando
Naval e do Comando da Zona Marítima dos Açores.
… …
Artigo 11.°
Unidades de vigilância costeira
1 - As unidades de vigilância costeira são os
postos de vigilância costeira, designadamente os centros
de controlo da navegação.
2 - As unidades de vigilância costeira são
consideradas associadas aos MRCC da região de busca e salvamento onde se
inserem.
Artigo 12.°
Unidades de busca e salvamento
As unidades de
busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de
equipamento adequado à pronta execução de operações de busca e salvamento, [basicamente as estações e postos salva-vidas do
Sistema da Autoridade Marítima – ver art.º 16.º] devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o MRCC
ou o MRSC da SRR a que se encontram atribuídos devem ser mantidos informados.
Artigo 13.°
Unidades navais de busca e salvamento
1 - A Marinha
disponibiliza um quantitativo variável de unidades
navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em
permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
2 - O comandante naval ou os comandantes de
zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe
estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.
Artigo 14.°
Coordenação da missão
… …
2 - Os capitães
dos portos, logo que recebam informação sobre um acidente na sua área de
responsabilidade a que corresponda situação de perigo, devem assumir-se imediatamente como coordenadores da missão de
busca e salvamento no local, mantendo essa coordenação enquanto o MRCC ou o MRSC não assumir a
responsabilidade pela missão.
3 - Os
capitães dos portos tomam sempre acção imediata para que seja prestada
assistência dentro dos limites da sua
capacidade e alertam, caso necessário, outras entidades
que possam prestar assistência, notificando
pela via mais rápida o MRCC ou o MRSC adequado.
… …
Artigo 16.°
Unidades de salvamento
1 - Constituem unidades de salvamento, que
podem ser utilizadas pelo Serviço de Busca e Salvamento Marítimo nas operações
respectivas, as estações e postos salva-vidas
do Sistema da Autoridade Marítima, para além de outros meios,
designadamente rebocadores, lanchas e outros navios ou embarcações que as circunstâncias recomendem, quer nacionais, quer
estrangeiros, de pavilhão parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda
da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), ou da Convenção Internacional
sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
… …
Artigo 21.°
Meios aéreos de busca e salvamento
Os meios aéreos atribuídos pela Força Aérea ou
outras entidades para o exercício de missões de busca e salvamento no mar são
conduzidos pelos centros de coordenação de busca e salvamento (Rescue
Coordination Centre - RCC) operando sob a
coordenação do MRCC ou MRSC da respectiva SRR, quando se trate de acções
de busca e salvamento relativas a navios ou embarcações.
… …
O
SBSM funciona no âmbito da Marinha. É uma situação já existente
na prática há longos anos.
29 Janeiro 1994 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 33. Reunião plenária de 28 Janeiro
… …
O Sr. Secretário de Estado da Defesa
Nacional (Figueiredo Lopes - PSD): - … … o Governo aprovou e fez publicar,
recentemente, um diploma que estabelece a estrutura, a organização e a
definição das condições a que deve obedecer o sistema
de busca e salvamento e de apoio à navegação e, sobretudo, de socorro a náufragos. De acordo com esse
sistema, passa a existir uma estrutura ligada
directamente aos órgãos da Marinha na qual se dispõe, em relação a
Lisboa e a Ponta Delgada, dois grandes centros de coordenação e, no Funchal, um
subcentro de coordenação também ligado à zona marítima. Em cada um destes
centros, existem navios de porte oceânico (fragatas ou corvetas); na área do
continente, junto de cada comando de zona marítima do Norte, do Centro e do
Sul, estão colocados navios patrulha e lanchas rápidas de fiscalização prontas a
actuar na busca e salvamento de vidas humanas.
Mas o problema que o Sr. Deputado
coloca diz mais directamente respeito a uma questão que oferece maior
perigosidade, sobretudo em relação aos homens que trabalham no mar, aos
pescadores, que é a defesa do litoral, dos portos e das águas interiores. Para
esse efeito, existe também uma estrutura ligada directamente ao sistema de
autoridade marítima, encontrando-se atribuídos
aos capitães dos portos, ao longo de toda a costa, um conjunto de meios e de salva-vidas que
permitirão operar sempre que necessário. Trata-se de meios disponíveis 24 horas
por dia e que actuam sempre que necessário.
De acordo com o modelo aprovado, estes
meios navais - refiro-me aos salva-vidas - são apoiados por meios aéreos...
… …
O orador [O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional
(Figueiredo Lopes - PSD)]: - O Sr. Deputado
referiu-se também aos meios e nesse sentido é bom lembrar que podemos contar
com outros meios aéreos e com as patrulhas rápidas da Marinha. Portanto, não
existem apenas os salva-vidas mas também as
fragatas, as corvetas, as patrulhas e as lanchas rápidas, que estão em
cada zona marítima e que podem, em caso de necessidade, acorrer à satisfação
das solicitações de recursos e servir de apoio ao salvamento dos náufragos.
Penso que, nesta matéria, estará tudo dito!
… …
O governo PSD informa que o serviço
de busca e salvamento funciona no âmbito da Marinha. Mais informa que
(entre outros) também intervêm em missões deste tipo “lanchas rápidas de fiscalização”.
4 Fevereiro 1994 – Resolução do Conselho de Ministros
n.º 9/94 – Conceito estratégico de defesa nacional.
… …
a)
Orientações
para as estratégias gerais
… …
3 - No plano
militar:
… …
c)
Constituir um sistema de forças que, de acordo com os recursos financeiros
disponíveis e os objectivos estabelecidos, assegure as capacidades necessárias
para, designadamente:
Realizar
operações conjuntas de vigilância, controlo e defesa do território nacional,
bem como de vigilância e controlo do espaço interterritorial;
Satisfazer
os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito da OTAN e da UEO, com os
graus de prontidão acordados;
Colaborar
em missões de manutenção ou de estabelecimento da paz, integradas em forças
multinacionais a constituir no âmbito internacional;
Realizar missões de interesse público, sem
prejuízo das missões de natureza intrinsecamente militar, participar em acções de
auxílio humanitário no interesse da comunidade internacional e colaborar na
preservação e reposição das condições ambientais;
Actuar
em situações de estado de sítio ou de emergência, conforme definido em lei
própria;
…
…
Refere, no plano militar, missões de
interesse público.
1 Setembro 1994 – Decreto Regulamentar n.º 29/94 – estabelece as atribuições, organização e competências do
Corpo de Fuzileiros, da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das
forças e unidades de Fuzileiros da Marinha (Batalhão Ligeiro de Desembarque,
Batalhão de Fuzileiros, Unidade de Polícia Naval, Destacamento de Acções
Especiais, Unidade de Meios de Desembarque, Companhia de Apoio de Fogos e
Companhia de Apoio de Transportes Tácticos). Revogado
pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31
Julho 2015.
... ...
Artigo
36.º
Destacamento de Acções Especiais
Ao Destacamento de Acções Especiais (DAE) compete:
... ...
Destacamento de Acções Especiais
Ao Destacamento de Acções Especiais (DAE) compete:
... ...
b)
Executar acções de
intervenção em plataformas, navios e embarcações na área de jurisdição marítima
nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios contra actos
ilícitos de natureza criminosa;
c)
Executar acções de
recuperação de pessoas ou prestação de cuidados humanitários urgentes em
plataformas ou locais de difícil acesso ou elevado risco, na área de jurisdição
marítima nacional;
... ...
e) Realizar outras acções no âmbito das
missões da Marinha.
... ...
1 Setembro 1994 – Decreto Regulamentar n.º 39/94 – estabelece
as atribuições, organização e competências (entre outros) do Comando Naval e
dos Comandos de Zona Marítima dos Açores, da Madeira, do Norte, do Centro e do
Sul. Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º
10/2015, de 31 Julho 2015.
A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente
militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da
actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em
especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções
reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.
… …
Artigo 3.°
Áreas de responsabilidade
… …
2 - As áreas de responsabilidade dos
comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e
salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais
em vigor.
… …
Artigo 4.°
Comando Naval
1 - Ao CN compete:
a) Assegurar a condução das
operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses
nacionais;
b) Garantir, em coordenação com a
autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da
navegação, quando activado;
c) Garantir
a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional,
tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao
cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete ainda ao CN assegurar o
funcionamento do centro de coordenação de busca
e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
… …
Artigo 10.°
Comando da Zona
Marítima dos Açores
1 - Ao CZMA compete, nas suas áreas
de responsabilidade:
… …
c) Garantir
a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
… …
2 - Compete ainda ao CZMA assegurar
o funcionamento do centro de coordenação de busca
e salvamento marítimo de Ponta Delgada.
… …
Artigo 20.°
Comando da Zona
Marítima da Madeira
1 - Ao CZMM compete, nas suas áreas
de responsabilidade:
… …
c) Garantir
a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição
nacional;
… …
2 - Compete ainda ao CZMM assegurar,
nos termos da legislação aplicável, o funcionamento do subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo do Funchal,
dependente do centro de coordenação de busca e salvamento de Lisboa.
… …
Artigo 29.°
Comandos de zona
marítima do continente
1 - Aos comandos de zona marítima do
continente compete, nas respectivas áreas de responsabilidade:
… …
2 - Compete ainda aos comandos de zona
marítima do continente colaborar nas respectivas áreas sob sua
responsabilidade, nas actividades de busca e
salvamento marítimo, nos termos da legislação aplicável.
… …
A lei continua a atribuir missões de
fiscalização (exercício da autoridade do Estado), busca e salvamento, etc. aos
navios da Marinha, Comando Naval, Comandos de Zona Marítima... – que em nada
alteraram o que já vinham fazendo.
1 Setembro 1994 – Decreto Regulamentar n.º 40/94 – Estabelece as atribuições, organização e competências das
forças e unidades navais. Revogado pelo Decreto
Regulamentar n.º 10/2015, de 31 Julho
2015.
As forças e
as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as
suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional
e a vigilância e controlo
das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos
compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público.
... ...
Artigo 2.°
Unidades navais
As unidades navais são os navios pertencentes ao efectivo dos navios de
guerra destinados a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer
estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público.
... ...
Artigo 11.°
Comandante
1 - Ao comandante compete:
... ...
f) Assegurar
a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de
jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções
detectadas.
... ...
12 Janeiro 1995 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 29. Reunião plenária de 11 Janeiro
… …
SUMÁRIO
… …
Após a apresentação, pelo Sr. Deputado Alberto Martins (PS), do
relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e
Garantias relativo à proposta dec. lei n.º 89/VI — Estabelece o regime de
queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas,
procedeu-se ao debate da mesma.
… …
0 Sr. João Amaral (PCP): - … …
Outro aspecto são as referências aos
militarizados das Forças Armadas. Concretamente, quem é que se pretende
abranger? São os militarizados da Marinha?
0 outro aspecto é a referência às
forças de segurança, constante do artigo 3.º, n.º2. Que espécie de promiscuidade aparece novamente entre Forças Armadas e
forças de segurança? Quando se regista de vez a diferença entre defesa nacional
e segurança interna?
… …
Mantém-se
a opinião do PCP já atrás manifestada: Polícia Marítima militarizada, não (ver José Magalhães, 29 Abril 1987, António Filipe, 6 Novembro 1993, 17 Janeiro 2009, 30 Maio
2009, 5 Janeiro 2013),
fiscalização do mar territorial e da ZEE a cargo da Marinha, sim (o que, portanto, nada tem a ver
com “segurança interna” – ver João Amaral,
14 Dezembro 1984, 19 Junho 1993, 17 Outubro 1997, 20 Junho 1998, António Filipe 25 Setembro 2004, 22 Junho 2006, 27 Abril 2009,
30 Maio 2014).
10 Fevereiro 1995 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 41. Reunião plenária de 9 Fevereiro
… …
SUMÁRIO
… …síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros.
Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n. º 56/VI -
Aprova, para ratificação, o Acordo relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República
Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, respeitante à
Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos
Açores… …
O Sr. Mário Tomé (Indep.): … …Assim, sugiro a V.ª Ex.ª uma
compatibilização da defesa desta relação com a indústria de armamento francesa
e dos interesses dos Açores. Ainda não há muito tempo, um Sr. Deputado do PSD,
creio eu, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, fez um requerimento ao
Sr. Ministro Fernando Nogueira [Ministro da Defesa Nacional, que lhe respondeu - já se vê o que
é o requerimento -, dizendo que não havia
dinheiro para a aquisição e fornecimento de meios destinados à fiscalização da
zona económica exclusiva, quer no que diz respeito às pescas, quer no
que diz respeito à poluição, à lavagem de tanques dos petroleiros, etc.
A minha proposta é a de que esse
dinheiro, esses 40 % atribuídos à defesa, seja atribuído à Região Autónoma dos
Açores para a aquisição de meios navais
ou outros considerados pertinentes para a fiscalização
da zona económica exclusiva, relativamente às pescas e à poluição.
Parece-me que, assim, ficavam os Açores a ganhar bem como o nosso país.
… …
O Orador [O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional
(Figueiredo Lopes - PSD)]: - ... a Marinha de Guerra Portuguesa, que foi
destinatária de um conjunto de seis vivendas, para permitir a manutenção ali
das forças que, como sabem, são essenciais para a vida local. E, há pouco, o
Sr. Deputado Mário Tomé - e se me permite incluo já aqui uma resposta à sua
pergunta -, questionava, e muito bem, a
necessidade que há de reforçar os meios de
vigilância naval e de apoio, sobretudo aos pescadores e à navegação
naquela região...
Para
Mário Tomé (Independente) (ligado à UDP)
nada a objectar quanto à utilização de meios navais na fiscalização da ZEE.
Propõe mesmo um reforço de recursos financeiros para “aquisição de meios navais ou outros
considerados pertinentes” para esta missão. O
Governo PSD concorda com
Mário Tomé.
24 Março 1995 – Diário da Assembleia da
República I Série n.º 56. Reunião plenária de 23 Março
… …
0 Sr. António Barradas Leitão (PSD): - … …
Também a fiscalização da
actividade da pesca dentro da nossa ZEE deve
ser melhorada, não só com o investimento em meios tradicionais, a cargo
da Marinha, mas também com o
desenvolvimento das novas tecnologias neste domínio, nomeadamente através da
vulgarização dos sistemas de monitorização contínua.
… …
António
Barradas Leitão (PSD) também é de
opinião que se deve investir na aquisição de meios para a Marinha melhor
cumprir a sua missão de fiscalização da pesca na ZEE.
6 Maio 1995 –
Diário da Assembleia da República I Série n.º 73 – Reunião
Plenária de 5 de Maio de 1995
… …
O
Sr. Presidente:
-… … Para fazer a intervenção de abertura do debate, tem a palavra o Sr.
Deputado Ferreira Ramos.
O Sr Ferreira Ramos (CDS-PP): - Exmos. Sr.
Presidente, Exmos. Srs. Membros do Governo, Exmos. Srs. Deputados: O Grupo
Parlamentar do Partido Popular, ao pedir a marcação deste debate de urgência
sobre a situação do sector das pescas em Portugal, face à União Europeia e à
ausência de uma política interna de pescas, crê corresponder ao sentir unânime
de todos os portugueses que têm assistido, com crescente preocupação e
angústia, agravada com o resultado das negociações entre a União Europeia, o
Canadá e Marrocos,
… …
O Sr. Olinto Ravara (PSD): - … …nada
melhor do que avaliar a adesão e o impacto dessa política junto dos seus
principais destinatários.
Só no período de 1986 a 1993
foram construídos 164 navios de pesca, foram modernizados 268; constituíram-se
17 sociedades mistas; fizeram-se 10 experiências de pesca; realizaram-se 157
projectos de transformação e comercialização de pescado; investiu-se de norte a
sul do País na melhoria dos portos de pesca e das infra-estruturas portuárias;
criou-se o FORPESCAS e formaram-se e aperfeiçoaram-se milhares de pescadores,
mestres e outros técnicos de pesca, desenvolveu-se a investigação aplicada na
nossa ZEE, na NAFO e nos PALOP; implementou-se um moderno sistema de
localização de navios e reforçou-se, com meios aéreos e navais, a fiscalização
da actividade da pesca.
… …
Para
Olinto Ravara (PSD) nenhuma objecção
há quanto ao facto de a Marinha fiscalizar a pesca. Informa mesmo que de 1986 a
1993 – Governos PSD – se reforçou
o dispositivo da Marinha e da Força Aérea para este efeito.
21 Setembro 1995 –
Decreto-Lei n.º 248/95 – insere formalmente a PM na estrutura do
Sistema da Autoridade Marítima (SAM). Põe em vigor o Estatuto do
Pessoal da Polícia Marítima.
A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior
densidade da aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas
fizeram nascer, no dealbar dos anos 20, um corpo de polícia, composto por
cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias
dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.
Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, a Polícia
Marítima foi integrada na Direcção-Geral
dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos
portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
O
SAM, de facto, foi colocado na dependência do MDN por este diploma. No entanto,
em
1993 (ver 26 Fevereiro 1993) surgiram duas leis orgânicas: o Decreto-Lei
n.º 47/93, que aprova a Lei orgânica do MDN e o Decreto-Lei n.º 49/93,
que aprova a Lei Orgânica da Marinha. O primeiro estipula que o SAM integra o
MDN e será objecto de diploma próprio. No segundo lê-se que “Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da
autoridade marítima mantêm-se integrados
na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os
seguintes órgãos:
a) A Direcção-Geral da Marinha; b) A Comissão do
Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito
do Mar; c) Os departamentos marítimos; d) As capitanias dos portos.” Ou seja, o SAM seus órgãos consultivos. Que irão manter-se nesta situação até
à reforma de 2002.
Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Polícia Marítima
Polícia Marítima
1 - É criada, na estrutura do Sistema
da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
Esta redacção não é feliz, uma vez que a
Polícia Marítima já existia (com esta designação desde o Decreto-Lei
n.º 191/84; com a designação de “Corpo de Polícia Marítima” desde o Decreto-Lei n.º 36 081, de 31 Dezembro 1946. Aliás, em 1919 havia sido
criado um Corpo de Polícia Marítima no porto de Lisboa (13 Setembro 1919 – Lei n.º 876) e em 1920 nos Portos do Douro e
Leixões (10 Dezembro 1920 – Decreto
n.º 6273). A PM assume agora um carácter nacional
e é colocada formalmente na estrutura do SAM. As suas competências e as
missões desempenhadas não terão sofrido qualquer alteração com a publicação
deste Decreto-Lei n.º 248/95.
2 — A
PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência
especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e
composta por militares da Armada e agentes militarizados da Marinha.
… ….
… ….
Redacção actual (Decreto-Lei nº 235/2012):
2 — A PM é uma força
policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e
matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada
e agentes militarizados.
Acrescenta as matérias legalmente atribuídas à AMN e
retira a expressão “da Marinha”.
Artigo 2.º
Transição de pessoal para a PM
... …
Transição de pessoal para a PM
... …
2 - O pessoal do grupo 3 do QPMM [Cabos-de-Mar], a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário
permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende
na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
… …
… …
Estatuto do Pessoal da Polícia
Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Disposições gerais
Artigo 2.º
Competências
Competências
1 - Ao pessoal da PM compete
garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema
de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das
actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.
2 - O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.
2 - O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.
… …
Artigo 5.º
Comandante-geral
Comandante-geral
O comandante-geral é o
órgão superior de comando da PM, competindo-lhe em especial:
a) Representar a PM;
b) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
f) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.
a) Representar a PM;
b) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
f) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Redacção actual (Decreto-Lei nº 235/2012):
Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima
Comandante-geral da Polícia Marítima
1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe,
como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) inspeccionar ou mandar inspeccionar
os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
… ...
Artigo 8.º
Inerência de funções
Inerência de funções
1 - O comandante-geral e o 2.º
comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são,
respectivamente, por inerência de funções, o director-geral
e o subdirector-geral da Direcção-Geral da
Marinha, os chefes dos departamentos
marítimos e os capitães de portos.
… …
… …
30 Setembro 1995 –
Decreto-Lei n.º 253/95 – estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.
Este serviço funciona no âmbito da Força Aérea.
Artigo 2.°
Direcção do Sistema Nacional para a
Busca e Salvamento Aéreo
O Sistema Nacional para a Busca e
Salvamento Aéreo é dirigido pelo Ministro da
Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo
cumprimento do artigo 25.° da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional,
de 1944.
… ...
Artigo 6.°
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento
Aéreo, que funciona no âmbito da Força Aérea,
é responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes
ocorridos com aeronaves.
Artigo 7.°
Localização e funcionamento dos
centros de coordenação de busca e salvamento
1 - O RCC Lisboa e o RCC Lajes
situam-se, respectivamente, na SRR de Lisboa e na SRR de Santa Maria, sendo a
sua localização a seguinte:
a) O RCC Lisboa no Comando Operacional da Força Aérea, em
Monsanto (38° 43' 52'' N. e 9° 11' 05'' W.);
b) O RCC Lajes na Base Aérea n.° 4, nas Lajes (38° 45' 20'' N. e
27° 04' 48'' W.);
2 - O RCC Lisboa e o RCC Lajes
funcionam durante vinte e quatro horas por dia, no âmbito, respectivamente, do Comando Operacional da Força Aérea e do
Comando da Zona Aérea dos Açores.
Mais
uma missão atribuída directamente a um ramo das Forças Armadas que nada vem a
ver com a defesa militar da República nem com colaboração com outras entidades
de acordo com o estabelecido no artigo n.º 275.º da Constituição.
28 Outubro 1995 – XIII Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro:
António Guterres; Ministro da Defesa: António Vitorino (25 Nov 97); Veiga Simão
(29 Mai 99); Jaime Gama (25 Out 99); Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas: Gomes da Silva (3 Out 98); Capoulas Santos
(25 Out 99).
Programa:
… …
3. Defesa Nacional
3.1. Responder a um Mundo em profunda mudança
… …
3.2. Os vectores da política de defesa nacional
Para o Governo a política de defesa
nacional reveste carácter permanente, natureza interministerial e engloba uma
componente militar e componentes não militares.
Na prossecução desta política visa-se
fundamentalmente a intransigente salvaguarda do interesse nacional, bem como a
prossecução de relevantes missões de protecção
do interesse público.
A principal missão das Forças Armadas
consiste em assegurar a defesa militar do País contra qualquer agressão ou
ameaça externas.
… …
3.3. Outras missões de interesse público
O Governo promoverá a cooperação das Forças Armadas em missões de interesse
público, designadamente de fiscalização da ZEE, de protecção ambiental,
de defesa do património, de apoio às populações, de prevenção e combate aos
incêndios e de protecção civil.
Para o efeito proceder-se-á ao
desenvolvimento de actividades da área ambiental na vida das Forças Armadas,
nomeadamente nas vertentes operacional, logística e de instrução, sem prejuízo
da sua missão principal.
… …
3.4. Componente militar da política de defesa nacional
… …
a) Proceder-se-á à revisão da
lei-quadro das leis de programação militar, no sentido de conferir maior
flexibilidade na gestão das dotações dos programas inscritos, bem como da 2ª
Lei de Programação Militar, tendo em vista a racionalização organizacional e a
modernização gradual do armamento e do equipamento;
b) No sentido de adequar o sistema de forças às missões de defesa militar
própria, de satisfação dos compromissos internacionais assumidos e de
realização de missões interesse público,
há que prosseguir, em moldes cada vez mais rigorosos, o processo de Planeamento
de Forças Nacional, complementado pelo Planeamento de Forças OTAN, por forma
que as necessidades identificadas tenham suporte na Lei de Programação Militar;
… …
l) Proceder-se-á à
revisão do da Sistema Autoridade Marítima, clarificando a articulação com as
diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição
portuguesa;
… …
Continua
a referir-se o envolvimento das Forças Armadas em missões de interesse
público. E na realidade, nada se alterou quanto a fiscalização, busca e
salvamento, etc. O SAM deverá ser revisto, referindo-se uma deficiente
articulação entre os seus componentes.
2 Fevereiro 1996 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 34 – Reunião Plenária de 1 Fevereiro
… …
A
Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): … … Para além das questões que advêm da política
comunitária, há outros factores de agravamento da situação das pescas,
designadamente a quase inexistência de
fiscalização das águas territoriais portuguesas e o que isto significa
do ponto de vista da pilhagem dos nossos recursos, bem como a utilização de
tecnologias que, do ponto de vista ecológico, são extremamente agressivas.
… …
O Sr. Jorge Valente (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, a fiscalização das águas sob jurisdição portuguesa tem
constituído sempre uma profunda dificuldade do Estado português.
Actualmente, assistimos, por um lado, a uma diminuição crescente dos recursos
da pesca e, por outro lado, vimos assistindo à invasão das nossas águas, com
actuações que põem em causa a sobrevivência de algumas espécies, e à destruição
mais ou menos massiva de espécies juvenis por parte de barcos não autorizados.
A fiscalização das nossas águas
torna-se, pois, imperiosa no actual momento.
Assim, coloco a seguinte questão:
que medidas tenciona o Governo implementar por forma a atenuar este problema,
tendo em vista os pressupostos que anunciei?
… …
O Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das
Pescas [Gomes da Silva PS
Relativamente à questão da fiscalização, que foi referida, quer pela Sr.ª
Deputada Isabel Castro, quer pelo Sr. Deputado Jorge Valente, devo dizer que
ela nos preocupa muitíssimo e que, em paralelo com as regras que estão
estabelecidas para a gestão de recursos e de “stocks”, é o problema
fundamental, sob pena de as regras não serem mais do que normas no papel que,
depois, na prática, são totalmente desrespeitadas. Nesse domínio procuraremos reconstituir a Inspecção-Geral de Pescas, que foi estranhamente
dissolvida há quatro anos, [a Direcção do Serviço de
Inspeção da Direcção-Geral das Pescas foi criada em 21 Setembro 1993 (Decreto-Lei n.º 320/93). Aparentemente não terá
entrado em funções. O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 Abril 1997, irá criar a Inspecção-Geral das Pescas] o que retirou à Secretaria de Estado das Pescas um
instrumento fundamental de controlo; reforçar o dispositivo de aproximação
entre as diversas entidades que cooperam com as pescas na inspecção, esperando
que daí advenha uma melhoria de eficácia no
trabalho, quer da nossa Marinha,
quer da nossa Aeronáutica; reactivar o
sistema Monicap, que mereceu alguns atrasos no passado, mas que é importante do
ponto de vista da fiscalização;
… …
O Governo PS espera que a eficácia da
fiscalização da pesca efectuada pela Marinha e pela Força Aérea venha a
melhorar.
23 Maio 1996 – Diário da Assembleia da República I
Série n.º 73 –
Reunião Plenária de 22 Maio
… …
O Sr. José Niza (PS): … … Mas há uma questão para a qual quero
chamar a atenção do Sr. Primeiro-Ministro, que considero decisiva e que é,
efectivamente, a grande prioridade e a grande preocupação neste momento. É que
a União Europeia tem, hoje, uma fronteira externa que começa nos Açores e na
Madeira e corresponde à nossa costa. Essa é que é a fronteira externa da União
Europeia e o maior problema que existe hoje em Portugal, em relação ao tráfico,
é o que se processa por via marítima e por alto mar. Não se trata de um tráfico
de pequenas quantidades, trata-se de um tráfico que se faz por barcos e até por
contentores e, neste momento, a nossa costa
está razoavelmente ou mesmo bastante desprotegida. Há um sistema de
vigilância ou de radar, chamado Sistema LAOS, que já foi adquirido há anos,
pelo PSD, mas não está ainda completamente instalado, por razões ridículas de
questões de ambiente e de legislação autárquica que impediram a implantação
desses postes, e não estando implantada toda a rede ela não funciona. E, Sr. Primeiro-Ministro,
há, fundamentalmente, uma questão que me parece que o Governo deverá assumir,
que é o controle da fiscalização daquilo
que se passa no mar, do movimento dos barcos e dos navios e do seguimento desse
movimento.
Ora, isto pressupõe, digamos, um envolvimento da Força Aérea e da Marinha, porque, se não for assim, alguém terá de fazer esse
serviço, e trata-se de um serviço
caríssimo.
Efectivamente, para além de tudo o
que foi anunciado, e sei que esta questão não está esquecida, mas também não foi
referida, a grande prioridade do tráfico, hoje, em Portugal, é realmente o
tráfico por via marítima.
… …
O Sr. Primeiro-Ministro [José Sócrates (PS)]: De facto, o problema mais sério que temos pela frente
é o problema da vigilância da nossa costa
e, importa dizê-lo com sinceridade, é o problema em que estamos mais atrasados,
inclusivamente até porque não foi possível obter, como seria desejável,
financiamento comunitário para equipamentos caros que são indispensáveis à
protecção de uma costa que não é apenas nossa, é uma fronteira da União. E,
como já disse, infelizmente, não foi possível obter esse financiamento.
Trata-se de uma área que implica
necessariamente uma melhor coordenação de meios, a qual está a ser discutida
com o Ministério da Defesa e com as Forças
Armadas, e penso que será possível melhorar
a eficácia do seu funcionamento, só que o equipamento de que dispõem
também não é o mais adaptado às finalidades exigidas, o que determina
aquisições de equipamento extremamente significativas e onerosas. Isso irá
sendo processado, mas não lhe escondo que, neste momento, é uma lacuna
preocupante à qual estamos a procurar responder e levará ainda algum tempo até
que tenhamos uma resposta eficaz para a cobertura global da nossa costa, que,
como sabe, ainda por cima, é extremamente extensa e prolonga-se até às duas
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
… …
O 1.º Ministro (PS) informa que o seu
Governo está a discutir com o MDN medidas tendentes a melhorar a fiscalização
do nosso mar.
6 Setembro 1996 – Decreto Regulamentar n.º 11/96/M – Aprova
a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP). [Região Autónoma da
Madeira]
... ...
Artigo 1.º
Natureza
Natureza
A Direcção Regional de Pescas, neste
diploma abreviadamente designada por DRP, é o serviço integrado na Secretaria
Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, a que se refere a alínea e) do n.º
1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7
de Janeiro, cujas atribuições, orgânica,
funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São, designadamente, atribuições da DRP:
Atribuições
1 - São, designadamente, atribuições da DRP:
... ...
n)
Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação
comunitária, nacional e regional, bem como da respectiva regulamentação, aplicável ao
exercício da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que
não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras
entidades;
A Marinha e a Força Aérea desempenhavam – e
continuaram a desempenhar – missões de fiscalização da pesca.
o) Fiscalizar as actividades
da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento
de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
p) Acompanhar a actividade de
fiscalização exercida no sector por outras entidades, bem como recolher
e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do
mesmo;
...
...
31 Outubro 1996 – Diário da
Assembleia da República I Série n.º 6 – Reunião Plenária de 30 Outubro
… …
O
Orador [O Sr. José Niza (PS)]:
… … Finalmente, no âmbito da administração interna, esta questão tem a ver com
a PSP e com a GNR, tem a ver, fundamentalmente, com o controle e a fiscalização das nossas fronteiras marítimas, que,
como sabem, são fronteiras da União Europeia, pelo que Portugal tem
responsabilidades nessa matéria. Por outro lado, tem a ver logicamente com a
questão do tráfico interno, com a medida, sucessivamente anunciada e posta em
prática, de aumentar o policiamento nas ruas, inclusivamente através de novos
transportes, que foram e estão a ser distribuídos. Por último, há o envolvimento necessário da Força Aérea e da Marinha
em relação a estas matérias.
Sr. Presidente, Srs. Membros do
Governo e Srs. Deputados, neste momento fico-me por aqui. Ao longo do debate,
teremos oportunidade de esclarecer alguns aspectos que eventualmente disso
necessitem.
… …
José Niza (PS) considera que é
necessário o envolvimento da Força Aérea e da Marinha no “controle
e a fiscalização das nossas fronteiras marítimas”.
28 Novembro 1996 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/96 – Cria
um grupo de trabalho interministerial para a reformulação do enquadramento
orgânico do Sistema da Autoridade Marítima (no seguimento do constante no
programa do Governo).
… …
No processo de concretização dos objectivos enunciados assume
especial relevância a delimitação, definição e organização da actividade dos
departamentos do Estado com responsabilidades nessa área, permitindo assim a
criação das necessárias sinergias que compatibilizem a elevação da qualidade do
serviço público prestado à comunidade, em particular aos agentes económicos, e
da eficácia das acções de controlo e
fiscalização com a garantia da máxima economia de meios.
… …
o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar um grupo de trabalho
interministerial tendo como objecto delimitar, definir e organizar a actividade
dos departamentos de Estado com responsabilidades nos domínios das costas e das
águas sob jurisdição marítima nacional, tendo em vista a redefinição de atribuições, a reestruturação interna
e a reformulação do enquadramento orgânico do Sistema da Autoridade Marítima
(SAM).
… …
6 Março 1997 – Diário
da Assembleia da República I Série n.º 47 – Reunião Plenária de 5 Março
… …
O
Sr. Ministro da Defesa Nacional (António Vitorino - PS): … … Sr. Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados, a orientação estratégica referente à revisão da 2.ª LPM [Lei de Programação Militar] tem
por eixo orientador a definição e a edificação de um sistema de forças que, na
medida das disponibilidades possíveis:
- garanta a dissuasão de acções que
atentem contra a integridade do território nacional, de par com a vigilância e
controlo do espaço estratégico de interesse nacional em tempo de paz, ponderada
a análise do tipo de ameaças existentes;
- assente o seu desenvolvimento na prioridade reconhecida a forças e meios
passíveis de utilização «dupla», em
termos de projecção de forças no exterior e enquanto elemento fundamental de
sustentação da própria política externa do Estado (nomeadamente no
desenvolvimento de missões de paz e humanitárias e acções de baixo/médio grau
de violência fora do quadro do artigo V do Tratado de Washington), no quadro
das organizações em que participamos e das alianças a que pertencemos, como a
ONU, a NATO, a UEO e as EUROFORÇAS;
- contemple programas de
reequipamento, específica e ou essencialmente orientados para a satisfação de missões denominadas de «interesse público».
… …
Conforme resulta do quadro anexo à
proposta de lei, nele se identificam exaustivamente os programas a que se dá
continuidade, os que são inscritos na lei pela primeira vez, os que se
concluirão no exercício de 1997 e ainda os que terão continuidade na 3.ª lei de
programação militar.
Pela especial relevância, em termos
de opção legislativa, sublinho, como programas novos, inseridos pela primeira
vez na Lei de Programação Militar (e sem contar com os que mudaram apenas de
designação ou sofreram ajustamentos de mero pormenor):
no tocante à Marinha, a manutenção
da capacidade hidro-oceanográfica, da capacidade de assinalamento marítimo, da capacidade de combate à poluição e da
capacidade do Sistema de Autoridade Marítima, programas estes que terão
continuidade no âmbito da 3.ª lei de programação militar;
... …
O MDN (PS) refere reequipamento com
meios vocacionados para as missões de interesse público.
6 Março 1997 – Diário da Assembleia da República I Série n.º
56 –
Reunião Plenária de 2 Abril
… …
O Sr. Moreira da Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados:
Apreciamos hoje a Convenção sobre Direito do
Mar, assinada em 1982, em Montego Bay,
na Jamaica.
Não se trata apenas de mais uma
Convenção. Pela importância do seu objecto e pela sua relevância para Portugal,
esta é uma Convenção que deve merecer especial atenção desta Assembleia.
Foi fruto da Terceira Conferência sobre Direito do Mar, que decorreu durante
nove anos de longas e difíceis negociações, entre 1973 e 1982. Nove anos aos
quais somos forçados a juntar mais 12 até à data em que a Assembleia Geral das
Nações Unidas aprovou um conjunto de regras, que estão também aqui em
apreciação, e que, na prática, se consubstanciam na alteração à Parte XI da
Convenção, a sua parte mais inovadora e também mais polémica.
… …
Com a Convenção de 1982 os Estados
costeiros deixam de ser senhores absolutos dos recursos e riquezas existentes
nos seus mares soberanos ou sob sua jurisdição exclusiva. Tenhamos bem noção
desta mudança radical, com repercussões bem evidentes em Portugal, país que reivindica jurisdição sobre 1
milhão e 700 000 quilómetros quadrados de mar, equivalente a 18 vezes o
território nacional.
É uma mudança que podemos lamentar,
mas, convenhamos, era uma mudança inevitável e que a Portugal só não trará
prejuízos relevantes se soubermos acautelar, devida e oportunamente, os seus
direitos.
… …
Sr. Presidente, Srs. Deputados:
Concentremo-nos nas grandes novidades desta Convenção e nas suas repercussões
para Portugal.
De especialmente relevante
encontramos os novos regimes jurídicos dos estreitos internacionais, do direito
de passagem nas várias partes do mar sob soberania do Estado costeiro, das
águas arquipelágicas, dos achados de natureza arqueológica ou histórica na Zona
Contígua, da Zona Económica Exclusiva, da Plataforma Continental e da Área.
… …
Estes regimes jurídicos são novos
face às anteriores Convenções de 1958, no entanto, como já referimos, desde 1973 até hoje parte substancial destas
novidades constitui já direito internacional costumeiro.
Vejamos a relevância para Portugal
de alguns destes novos regimes. No que se refere aos achados de natureza
arqueológica ou histórica, o artigo 303.º da Convenção autoriza o Estado
costeiro, na sua Zona Contígua, a considerar como infracção cometida no seu
território ou no seu Mar Territorial a remoção não autorizada de tais achados.
Posto é que o Estado costeiro
reivindique uma Zona Contígua, que a Convenção autoriza seja alargada até às 24
milhas marítimas.
Ora, acontece que Portugal, que
tanto necessita desta especial protecção para os achados de natureza
arqueológica ou histórica que, sabe-se, repousam em profusão nos seus mares
costeiros, não pode prevalecer-se desta vantagem! Não o pode fazer, porque Portugal não tem ainda uma Zona Contígua.
A Zona Contígua portuguesa tinha
sido criada pela Lei n.º 2030, de 1966, mas foi
extinta em 1977, pela Lei n.º 33/77. Tal deveu-se, na altura, ao
alargamento das águas territoriais portuguesas para 12 milhas marítimas,
consumindo, assim, a Zona Contígua. No entanto, a Convenção de 1982 permite
estender tal zona para 24 milhas, ou seja, 12 milhas para além das águas
territoriais.
É certo que Portugal passaria a ter
igualmente deveres sobre essa nova área sob sua jurisdição. Deveres de fiscalização, que importam em avultadas despesas
em equipamentos e apetrechamento da nossa Marinha e Força Aérea,
mas despesas que Portugal já tem que assumir
em maior vulto com a sua ZEE de 200
milhas marítimas.
No que se refere à Plataforma
Continental apenas referiremos que a Convenção permite estendê-la até às 350
milhas ou mesmo até às 100 milhas para lá da batimétrica dos 2500 metros. Em
todo o caso para lá das 200 milhas o Estado costeiro tem de pagar uma
contribuição à autoridade internacional.
… …
Moreira
da Silva (PSD) refere a necessidade de apetrechar a Marinha e a Força Aérea para
cumprir os seus deveres de fiscalização no mar.
11 Abril 1997 –
Diário da Assembleia da República I Série n.º 60 – Reunião
Plenária de 10 Abril
… …
O Orador [O Sr. Carlos Encarnação (PSD)]: É por estas e por outras que o equilíbrio da
reestruturação das Forças Armadas sofre adiamento fatais. A Marinha começa a
dar-se conta que há decisões que se não tomam nunca, investimentos que resultam
impossíveis, concursos que se não abrem, dinheiro que se evita gastar, dotações
fictícias que a máquina administrativa emperra.
… …
O
Sr. Luís Queiró (CDS-PP):
… … Mas Portugal não pode pretender ter voz internacional se não dispuser de
uma capacidade militar minimamente
credível para assegurar a defesa do território, para proteger a zona económica exclusiva e para honrar os
compromissos externos que livremente tem assumido.
Ora, nada disto é possível sem que
esteja, clara e actualizadamente, definido o conceito
estratégico de Defesa Nacional.
… …
Luís Queiró (CDS) retoma o conceito de
“defesa” da ZEE a cargo das Forças Armadas. Mais: protestando contra o facto de
o assunto não ser devidamente considerado num conceito estratégico de Defesa
Nacional actualizado.
23 Abril 1997 – Decreto-lei
n.º 92/97 do Ministério da Agricultura,
do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral
das Pescas (IGP). Revogado pelo Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 Janeiro
2004
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
Denominação, natureza e atribuições
A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, a nível nacional, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designados genericamente por controlo da pesca, prevenindo e reprimindo o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da gestão e conservação dos recursos.
Artigo 2.º
Competências
Competências
São competências da IGP:
a) Contribuir para a formulação da política de controlo da pesca, com vista à adequada gestão e conservação dos recursos piscatórios;
b) Assegurar o cumprimento, directamente ou
através da colaboração de outras entidades, das leis, regulamentos e demais
normas e instruções, nacionais e comunitárias, que enquadram o exercício da
pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas
por pesca;
c) Programar, coordenar e assegurar a execução
do controlo da pesca no âmbito do
Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), participando
nas respectivas acções sempre que o considere
conveniente, bem como gerir e explorar o Sistema de Monitorização
Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP);
d) Acompanhar
a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da
pesca, recolhendo e tratando a informação periódica que por elas lhe
seja remetida por obrigação legal, por iniciativa própria ou a pedido;
e) Promover a investigação de todas e
quaisquer violações das normas e regulamentos que condicionam o exercício da
actividade da pesca, participando-as às autoridades
competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de
contra-ordenação cuja competência lhe seja cometida por lei;
… …
CAPÍTULO II
Âmbito territorial, competências e deveres
Âmbito territorial, competências e deveres
Artigo 3.º
Localização e âmbito territorial
Localização e âmbito territorial
1 - A IGP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização e o
controlo da pesca são exercidos pelos órgãos e
serviços próprios das Regiões, sem prejuízo da sua coordenação com a
IGP, enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de
conservação e protecção dos recursos piscatórios.
… …
Artigo 4.º
Fiscalização
Fiscalização
1 - No exercício das suas competências, incumbe em especial à IGP a fiscalização, nas embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo, do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
2 - As competências e poderes conferidos à IGP
pelo número anterior são exercidos sem prejuízo
das competências próprias de outras entidades com atribuições no domínio
do controlo da pesca e seus produtos. [Marinha, Força Aérea, etc.]
A IGP passa a ter
competência também no mar, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/93, de
21 Setembro 1993. Porém, as suas acções de controlo da pesca fazem-se sem
prejuízo das levadas a cabo por outras entidades competentes.
3 - Sempre que
o considere necessário ao desempenho das suas atribuições, a IGP solicita a cooperação das entidades referidas
no número anterior ou de outros organismos ou autoridades.
… …
Artigo 9.º
Conselho consultivo da inspecção das pescas
Conselho consultivo da inspecção das pescas
1 - O CCIP é o órgão de consulta do
inspector-geral das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo
subinspector-geral, pelo director do DICP e por um representante de cada uma
das seguintes entidades:
a) Marinha;
b) Força Aérea;
c) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.
b) Força Aérea;
c) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.
… …
Artigo 12.º
Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas
Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas
1 - O DICP é um serviço de fiscalização e controlo, dirigido por um director, equiparado a director de serviços, competindo-lhe:
… …
b) Programar e requerer a realização de
missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no
âmbito do controlo da pesca, assegurando a necessária articulação com as outras
entidades envolvidas;
c) Estudar e propor a adopção das medidas
necessárias à vigilância e fiscalização da pesca marítima, das culturas
marinhas e das actividades conexas;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das
normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da pesca marítima e
actividades conexas, bem como do exercício da aquicultura, sem prejuízo das
competências próprias de outros serviços;
e) Participar e acompanhar, sempre que
necessário, as missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e
terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades
competentes;
f) Fiscalizar as descargas efectuadas por
embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no
quadro da União Europeia ou das organizações internacionais em que o Estado
Português participe;
g) Assegurar, directamente ou em articulação
com outras entidades, nas áreas dos portos de pesca e nos estabelecimentos de
aquicultura, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a
estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação
e à limitação da actividade dos navios de pesca;
h) Levantar autos de notícia pelas infracções
verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e por infracções às
normas reguladoras da pesca marítima em águas não sujeitas à jurisdição
nacional, desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
i) Assegurar a gestão dos sistemas
informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, bem como a sua
manutenção;
j) Definir e implementar as alterações ou
novas funcionalidades que sejam necessárias realizar no SIFICAP e no MONICAP;
l) Assegurar a actualização do equipamento informático
e respectivas aplicações e funcionalidades de acordo com a política informática
e de comunicações definida para o sector;
m) Colaborar com os utilizadores das entidades
competentes em matéria de controlo da pesca na exploração dos sistemas informáticos
existentes e na definição e proposta de funcionalidades que dêem resposta a
novas necessidades de informação;
n) Disponibilizar a informação estatística
relativa ao controlo da pesca, assegurando os adequados sistemas de segurança e
confidencialidade dos dados.
… …
2 Maio 1997 – Decreto Regulamentar n.º 12/97 – Aprova
a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA). Revogado
pelo Decreto-lei n.º 14/2004, de 13 Janeiro 2004.
... ...
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições
Denominação, natureza e atribuições
A Direcção-Geral
das Pescas e Aquicultura (DGPA) é um serviço central do Ministério da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia
administrativa que tem por atribuições promover e regular a exploração dos
recursos vivos marinhos em todos os seus aspectos, contribuindo para a
definição da respectiva política sectorial, concebendo e pondo em prática, em
articulação com os demais serviços competentes, as bases técnicas para o uso
sustentado dos recursos, para o ordenamento das pescarias e outros sistemas
produtivos e para a perenidade das pescas, entendidas estas como o conjunto
formado pela pesca, aquicultura, indústria transformadora e actividades
conexas.
... ...
Nada
refere quanto a fiscalização.
Artigo
32.º
Revogação
Revogação
São
revogados o Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 23.º, e a Portaria
15/94, de 6 de Janeiro.
6 Junho 1997 –
Diário da Assembleia da República I Série n.º 79 – Reunião
Plenária de 5 Junho
… …
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado
Marques Júnior, depois da intervenção que fez sobre Viana do Castelo, queria
apenas formular uma pergunta em relação a um aspecto particular e
relevantíssimo, que é, precisamente, o da sobrevivência económica dos
Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Compartilho consigo a preocupação e
a exigência da necessidade de garantir a sobrevivência económica dos Estaleiros
Navais de Viana do Castelo e compreendo que, em relação à Marinha como em relação a outros sectores, as
encomendas feitas em Portugal sejam urgentemente canalizadas para essa empresa.
A este propósito, uma vez que o Sr.
Deputado visitou recentemente os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, queria
perguntar o seguinte: sabendo que está orçamentado já para este ano dinheiro
suficiente para a construção das lanchas rápidas para a Brigada Fiscal, por
acaso já deu entrada alguma encomenda nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo
ou há alguma indicação clara por essa opção em
relação à construção das lanchas, que V. Ex.ª e eu tanto queremos?
O Sr. Carlos Coelho (PSD): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para responder, se assim o
entender, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado
Carlos Encarnação, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, conforme tive
oportunidade de dizer, estão na primeira linha dos estaleiros navais em
Portugal e têm um historial muito importante, uma tecnologia desenvolvida,
capacidade para construir navios de guerra e, no fundo, para fazer participar a indústria nacional na execução da
Lei de Programação Militar.
Como também tive oportunidade de
referir, mesmo na Europa comunitária, a maior parte dos estaleiros só sobrevivem se, efectivamente, tiverem encomendas
das respectivas Marinhas, porque essa situação permite não só dar saltos
tecnológicos importantes como, inclusive, diversificar os mercados e até
concorrer neste sector em termos internacionais.
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo
possuem tecnologia e capacidade para este tipo de construção.
O Sr. Deputado pergunta se tenho
conhecimento da existência de encomendas canalizadas para os estaleiros, quer
no âmbito da execução da Lei de Programação Militar, quer ao nível da construção
de lanchas
rápidas para a fiscalização da pesca. Não sei responder a essa
pergunta, Sr. Deputado, não sei dizer se já existem encomendas ou, por outra,
creio que não existem encomendas aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo,
segundo o que me foi dito, mas penso que a resposta mais adequada é a de que
ainda não há encomendas, embora não me possa comprometer relativamente a este
sublinhado do «ainda».
O que lhe posso dizer é que, na
perspectiva do interesse nacional, todos nós, Deputados do PS e não só, devemos
pressionar o Governo e fazer força para que, efectivamente, a indústria
nacional — estamos a falar dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, mas
podíamos falar a outro nível — possa participar, objectivamente, em programas
de investimento ao nível da modernização das
Forças Armadas, que são ainda investimentos vultosos.
… …
Marques Júnior (PS) refere “lanchas
rápidas para a fiscalização da pesca”, depreendendo-se do contexto que seriam
da Marinha.
31 Julho 1997 – Diário da Assembleia da República I
Série, n.º 104 – Reunião Plenária de 30 de Julho
A
Sr.ª Maria Carrilho (PS):
— Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção tem a intenção de
sublinhar as alterações ao Título X da Constituição da República Portuguesa,
designadamente aos artigos 274.º, 275.º
e 276.º, que tornam as estruturas normativas mais adequadas aos conteúdos que
lhes dão corpo, ou seja, aos objectivos nacionais de defesa e aos compromissos
internacionais que ao Estado português cumpre assegurar.
...
...
Em
relação ao artigo 275.º, actualiza-se o conceito de missão das Forças Armadas, de acordo
com as novas realidades e os novos contextos internacionais. Referem-se,
nomeadamente, as missões humanitárias e de paz e a cooperação técnico-militar,
no âmbito da política de cooperação do Estado português, e reforçam-se as
missões de protecção civil das Forças Armadas.
...
...
O
Sr. António Filipe (PCP):
— ... ... Efectivamente, quando há pouco dizia que há uma disposição
constitucional, cuja alteração não é proposta, de que as funções das Forças
Armadas assentam na defesa militar da República, quero dizer que o que está em
causa neste proposto n.º 5 do artigo
275.º não tem rigorosamente nada a ver com a
defesa militar da República mas tem a ver com o envolvimento das Forças
Armadas portuguesas, no fundo, de acordo com objectivos
da política externa definida pelo Governo em cada momento. Nesse sentido
entendemos que este tipo de missão é estranho
ao que deve ser a missão constitucional das Forças Armadas portuguesas,
que é a defesa militar do território nacional contra qualquer ameaça ou contra
qualquer agressão externa.
Uma
terceira questão tem a ver com o proposto n.º 6
do artigo 275.º, que se refere à incumbência às Forças Armadas da colaboração
em missões de protecção civil e tarefas
relacionadas com a satisfação de necessidades
básicas e melhoria da qualidade de vida das populações, bem como em
acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. A questão da participação das
Forças Armadas em funções de protecção civil já estava prevista no actual texto
constitucional relativamente a situações de calamidade pública e há
naturalmente consenso em relação a esse facto, sendo uma evidência que as
Forças Armadas deverão poder ser chamadas a colaborar com serviços de protecção
civil por forma a minorar os prejuízos ou a ajudar as vítimas. Isso faz sentido
em situações de excepção, em situações
de calamidade, tal como a Constituição da República Portuguesa referia, mas
estabelecer, com carácter geral e em qualquer situação, esta incumbência das
Forças Armadas, aí já me parece que estamos a criar uma espécie de bombeiros mais caros deste país.
Ora
bem, num quadro em que se aponta para a profissionalização das Forças Armadas,
em que se aponta para um modelo de Forças Armadas mais dispendioso, estarmos a
estabelecer esta incumbência das Forças Armadas com carácter geral, quase que poderia dizer que mais valia investir
esse dinheiro no reequipamento dos bombeiros, que bem precisam, e no reforço
financeiro das entidades que estão de facto vocacionadas exclusivamente para
essas funções de protecção civil.
Resumindo,
não temos nada contra a participação das Forças
Armadas nesse tipo de missões, nunca tivemos nada contra, não é agora que temos,
mas parece-nos que a questão está melhor enquadrada no texto constitucional
actualmente em vigor do que na proposta que é apresentada. No entanto, não
iremos votar contra esta disposição porque isso poderia
dar a entender que estamos contra a participação das Forças Armadas nestas
missões, o que não é verdade. Todavia, parece-nos que a questão está
melhor enquadrada actualmente do que pela forma que se propõe.
...
...
O
Sr. Luís Queiró (CDS-PP):
... ... Relativamente ao artigo 275.º,
que respeita às Forças Armadas, e deixando para o fim a questão da desconstitucionalização
do princípio do serviço militar obrigatório, não podemos deixar também de
manifestar o nosso apoio às novas missões que constitucionalmente passam a
estar cometidas às Forças Armadas.
Falamos
de que elas satisfazem os compromissos
internacionais do Estado português no âmbito militar e participam em missões humanitárias e de paz assumidas pelas
organizações internacionais de que Portugal faça parte, como também nas missões
de protecção civil e nas acções de cooperação técnico-militar no âmbito da
política nacional de cooperação. Trata-se, pois, de dar consagração
constitucional à própria evolução do que tem
sido a missão das Forças Armadas, para além da sua missão tradicional de
defesa militar do território.
Designadamente
para nós, é muito importante que passe a estar consagrado na Constituição que
às Forças Armadas cabe cooperar ou participar em acções de cooperação
técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. Temo-nos batido
muitas vezes, amiúde, nesta Assembleia da República e fora dela, pelo
aproveitamento, inclusive de muitos oficiais que, com a sua experiência, podem
hoje integrar, seja no âmbito de organizações não-governamentais, seja no
âmbito de missões oficiais patrocinadas pelo Estado português no âmbito da
política de cooperação e de ajuda a países sobretudo de língua oficial
portuguesa.
Consideramos
que, nesta matéria, este artigo contém um avanço para nós muito importante e
que vai de encontro a muito daquilo que pensamos.
...
...
O
Sr. Presidente:
— Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que adita um novo n.º 5 ao artigo 275.º.
Submetida
à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
votos contra do PCP e de Os Verdes.
É
a seguinte:
5
— Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos
internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões
humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que
Portugal faça parte.
O
Sr. Presidente:
— Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o actual
n.º 5 do artigo 275.º e que passará a ser n.º
6.
Submetida
à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs.
Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 3 do artigo
275.º.
Submetida
à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos
a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e
abstenções do PCP e de Os Verdes.
É
a seguinte:
6 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei,
de colaborar em missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a
satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, bem como em acções de cooperação técnico-militar, no âmbito da
política nacional de cooperação.
...
...
30 Setembro 1997 – Lei Constitucional n.º 1/97 – 4.ª
revisão constitucional. O regime das Forças de Segurança passa a ser da reserva
absoluta da Assembleia da República. O artigo 275.º - Forças Armadas é
alterado.
1 - O artigo 167.º da Constituição
passa a artigo 164.º
... ...
... ...
10 - São aditadas ao mesmo artigo
sete novas alíneas p), q), r), s), t), u) e v), com a seguinte redacção:
... ...
u) Regime das forças de segurança;
... ...
... ...
u) Regime das forças de segurança;
... ...
Artigo 185.º
1 —No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a
expressão «baseia-se no serviço militar obrigatório e» entre «organização» e «é
único».
2 —É aditado ao mesmo
artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:
«5. Incumbe às Forças
Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado
Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz
assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.»
3 —O n.º 5 do mesmo artigo
passa a n.º 6, com a seguinte redacção:
«6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de
colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a
satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das
populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional
de cooperação.»
4 —O n.º 6 do mesmo artigo
passa a n.º 7.
O Artigo 275.º fica assim com a seguinte redacção:
Artigo 275.º
(Forças
Armadas)
1. Às Forças
Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças
Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é
única para todo o território nacional.
3. As Forças
Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da
Constituição e da lei.
4. As Forças
Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os
seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua
função para qualquer intervenção política.
5. Incumbe às
Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do
Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de
paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6. As Forças
Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de
protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades
básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de
cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
7. As leis que regulam o estado de sítio e o
estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se
verifiquem essas situações.
O
artigo 275.º da Constituição foi uma vez mais alterado. Porém, apesar de ser do
perfeito conhecimento dos deputados que a Marinha e a Força Aérea desempenhavam
tarefas no âmbito da fiscalização, etc., nem as missões das Forças Armadas
foram alteradas no texto da lei fundamental, nem aquelas deixaram de as cumprir.
Sinal de que as consideravam constitucionais e no âmbito da sua missão de
Defesa e de exercício de soberania e da autoridade do Estado no mar.
14 Outubro 1997 – Decreto do
Presidente da República n.º 67-A/97 – Ratifica
a Convenção das Nações Unidas sobre o
Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), assinada em Montego Bay, Jamaica
em 10 de Dezembro de 1982, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da
Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de
1994. Formula diversas declarações relativamente à Convenção.
Artigo
1.º
São ratificados a Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982,
assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção,
adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e
assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, aprovados, para ratificação, pela
Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997.
A Convenção entrou
em vigência em Portugal a 10 Dezembro 1997.
Seguem-se
alguns excertos da Convenção:
... ...
PARTE II
Mar territorial e zona contígua
SECÇÃO 1
Disposições gerais |
||
Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo |
1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu
território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das
suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de
mar territorial.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
... ...
|
||||
SECÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial
SUBSECÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios |
||||
Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva |
||||
Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado,
costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar
territorial.
|
||
Artigo 18.º
Significado de passagem |
||
1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial
com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores; b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias. 2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
... ...
... ...
|
||||
Artigo 25.º
Direitos de protecção do Estado costeiro |
||||
1 - O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas
necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.
2 - No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desse navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária. 3 - O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.
... ...
|
17 Outubro 1997 – Diário da
Assembleia da República I Série n.º 4 – Reunião Plenária de 16 Outubro
… …
O Sr. Presidente (Mota Amaral): … … Passamos à discussão da proposta de lei n.º 128/VII — Estabelece
o regime de exercício de direitos do pessoal da
polícia marítima.
Tem a palavra o Sr. Secretário de
Estado da Defesa Nacional, para apresentar a proposta de lei.
O Sr. Secretário de Estado da Defesa
Nacional (Pereira Gomes - PS): —
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A
proposta de lei que o Governo apresenta, hoje, nesta Assembleia tem como
objectivo principal definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal militarizado da
Polícia Marítima.
A proposta que vos é submetida
integra um vasto conjunto de iniciativas de reestruturação da Polícia Marítima,
iniciada em finais de 1995 com a publicação do seu novo estatuto.
Como corpo de pessoal militarizado,
a Polícia Marítima tem estado sujeita, no plano jurídico, às mesmas restrições
ao exercício de direitos legalmente aplicáveis aos militares das Forças
Armadas, por força do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças
Armadas. Esse regime de restrições revela-se
hoje inadequado e desnecessário, quer porque a natureza das funções
desempenhadas pela Polícia Marítima não exige
regime tão restritivo quer porque, em rigor, aquela Polícia constitui
hoje um corpo autónomo em relação às Forças Armadas.
Com efeito, a Polícia Marítima faz
hoje parte da estrutura do sistema de
autoridade marítima e este, por sua vez, depende directamente do
Ministro da Defesa Nacional, embora com faculdade de delegação no Chefe do
Estado-Maior da Armada.
Sublinharia, no entanto, o facto de
que, embora dependente do Ministro da Defesa Nacional, o sistema de autoridade marítima está integrado na estrutura da Marinha
e, por outro lado, a linha de comando da Polícia Marítima é assegurada por
militares da Marinha, por inerência de funções.
A inadequação do regime actualmente
em vigor não significa porém, entender do Governo, que a Polícia Marítima
não deva estar sujeita a um regime especial de direitos.
Como corpo de polícia armada, com
especiais responsabilidades na área de jurisdição do sistema de autoridade
marítima, isto é, nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cabendo-lhe zelar
pela regularidade das actividades marítimas e pela segurança e os direitos dos
cidadãos, entende o Governo que se impõem
algumas restrições ao exercício dos direitos, de modo a salvaguardar e a
garantir em todas as circunstâncias o bom desempenho da sua relevante missão de
serviço público e, em particular, a sua isenção, imparcialidade e eficácia.
Tais restrições encontram-se expressamente admitidas pelo artigo 270.º da
Constituição, o qual admite que a lei possa estabelecer restrições ao exercício
dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição
colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados
dos quadros permanentes em serviço efectivo bem como por agentes dos serviços e
forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
O regime
de exercício de direitos que a proposta contém acolhe inteiramente o regime já
consagrado para a Polícia de Segurança Pública, incluindo as alterações
que hoje mesmo o Governo aqui apresentou.
É entendimento do Governo que o
regime que ora se propõe é o mais adequado às exigências das funções próprias
deste tipo de polícia, estabelecendo o projecto de articulado, antes de mais, o
princípio geral de que o pessoal da Polícia
Marítima goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral
para os funcionários e agentes da Administração Pública, com ressalva das
restrições previstas na lei.
A proposta de lei consagra o direito de associação, a restrição
ao exercício de direitos e a norma habilitante que permitirá ao Governo
regulamentar, no prazo de 180 dias, o exercício do direito de associação.
No que respeita, em concreto, à
restrição ao exercício de direitos, e para além do regime próprio relativo ao
direito de associação previsto no artigo 5.º da proposta, propõem-se — no
artigo 6.º — limitações ao exercício dos
direitos de expressão, de manifestação, de reunião, de petição e afasta-se a
possibilidade do recurso à greve, tudo, como atrás referi, em termos idênticos aos já definidos para a Polícia de Segurança Pública.
Em suma, Srs. Deputados, a presente
proposta vem definir, clara e rigorosamente, um regime de restrições mas,
também, de exercício de direitos para uma força policial que, através de um
lento mas sólido caminho, tem vindo a ganhar autonomia estatutária.
O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem!
… …
O
Sr. Miguel Macedo (PSD):
— Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Defesa, Srs. Deputados: Com a
proposta de lei n.º 128/VII continua a estruturar-se a reforma da Polícia
Marítima, iniciada com o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, ainda da
responsabilidade do anterior governo.
Por força daquele diploma, operou-se
a alteração da natureza das funções da Polícia Marítima, que estava integrada
nas Forças Armadas, transformando-a numa força
policial armada e uniformizada, que passou a constituir uma força de segurança, muito embora organicamente
dependente do Ministério da Defesa Nacional.
Ora, parece evidente que, face à
alteração da natureza da Polícia Marítima, impõe-se adequar o estatuto do seu
pessoal, designadamente no que diz respeito ao exercício dos seus direitos. É
essa a razão por que a proposta de lei n.º 128/VII prevê que o pessoal da
Polícia Marítima goze do direito de constituir
associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos
correspondes interesses, devendo estas associações ser exclusivamente
integradas por pessoas da Polícia Marítima.
No exercício desses direitos
associativos, podem participar na definição do estatuto profissional, formular
propostas sobre o funcionamento dos serviços às entidades competentes e
pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial, incluindo
as condições de trabalho e o sistema retributivo. Podem ainda as associações
profissionais legalmente constituídas apresentar candidaturas aos três lugares
de membros eleitos do Conselho de Polícia Marítima.
Como principais restrições ao exercício
de direitos, assinale-se que não é reconhecido
o direito de convocar reuniões ou manifestações de carácter sindical ou exercer o direito
à greve.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): — … …
No entanto, este debate tem um problema de
fundo: é feito de uma forma que reflecte as indefinições que têm atormentado o Sistema de Autoridade Marítima.
Assim, o que se está aqui hoje a fazer é a praticar uma espécie de acto na política de «remendos» em que tem vivido o
sector do Sistema de Autoridade Marítima e continuamos
sem saber o que é que, afinal, o Governo quer para regular este sector,
já que, neste sector, cada um puxa para seu lado.
Ainda recentemente, vieram a público
notícias de que a Brigada Fiscal vai ser dotada com lanchas no valor de 3
milhões de contos. Não há uma definição do exacto
limite de actuação da Brigada Fiscal face
à Polícia Marítima e estão a ser feitos investimentos num quadro que é
de rigorosa indefinição, além de que as opções de investimento na Marinha de Guerra
não são pensadas
em coordenação com as necessidades de fiscalização.
… …
Foi este tipo de «gestão de
conjuntura» que levou o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 248/95, que criou [colocou] a Política Marítima como estrutura separada do Quadro
de Pessoal Militarizado da Marinha. A junção destas classes tinha-se verificado
em 1975/1976, depois de a Polícia Marítima ter perdido a natureza civil que
tinha desde um diploma de 1946.
Naquele Quadro de Militarizados, a
Polícia Marítima convivia com a Polícia dos Estabelecimentos da Marinha, com os
faroleiros e com os troços-de-mar. Em nossa opinião, a solução para este
pessoal deveria ter sido conjunta: todos eles deveriam ter deixado a
militarização. De facto, para quê faroleiros
militarizados? Para quê uma Polícia dos Estabelecimentos militarizada? E por que razão os troços-de-mar, que conduzem meios
navais da Polícia Marítima, têm um estatuto diferente desta?
Se não há uma definição quanto ao
destino do Sistema de Autoridade Marítima, o Governo deveria ter feito àquelas
forças o mesmo que fez à Polícia Marítima.
… …
O
Sr. José Magalhães (PS):
… … A verdade é que, como também foi sublinhado, a reflexão em curso sobre o
sistema de autoridade marítima é uma reflexão complexa e muito interessante. O
esforço da nossa Comissão de Defesa Nacional foi saudado e apoiado, pois foi
levado a cabo de forma meritória, mas está por complementar e desenvolver. Há
ilações que a Comissão ficou de fazer, algumas das quais não são fáceis de
extrair de imediato e, portanto, aquilo que se está a fazer, longe de poder qualificar-se,
suponho eu, como uma política de «meia bola e força», define-se num terreno em
que ninguém seria capaz de aplicar uma política desse tipo, desde logo porque
se trata de um terreno que tem uma história criada em momentos muito distintos,
que levou a juntar categorias de forças bastante distintas, com uma pluralidade
bastante intrincada de estatutos, com uma sedimentação legislativa muito
complexa e, em alguns casos, muito difícil de apurar e de rastrear.
Portanto, as soluções fáceis, do
género tudo resolvido instantaneamente, de uma só vez, com «meia bola e muita
força ou pouca força» não são fazíveis, ninguém as faz e este Governo também
não.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — E em relação à matéria…
O Orador [o Sr.José Magalhães (PS)]: — Por outro lado, este é um
domínio em que se exige uma grande distinção de situações. Falar
indistintamente da defesa dos recursos
pesqueiros ou de actividades que poderiam ser qualificadas puramente
como de segurança interna não é manifestamente a mesma coisa.
Falar de poder marítimo, no sentido
em que ouvi falar o Sr. Deputado João Amaral, com o alcance que isso tem na
doutrina aplicável à defesa dos recursos marítimos e com as
filosofias usualmente associadas a esse conceito, é um debate que não tem
estritamente a ver com funções de segurança interna, aliás, nada tem a
ver com funções de segurança interna, tem a ver com funções de defesa
nacional, num sentido nobre e amplo, pelo que importa traçar aí
uma fronteira; de contrário, um dia, com esse cenário, teremos uma grande mistura entre as funções da Marinha como tal e as funções
de segurança interna, que devem ser exercidas por polícias e pela
Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, etc.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — Também
me parece!
… …
O Orador [o Sr. Luís Queiró
(CDS)]: — Srs. Deputados, quero apenas deixar aqui expressa a
posição do Partido Popular.
No que se refere a este diploma,
estamos como no diploma anterior, ou seja, por um lado, no âmbito da promoção
de formas de organização para que os profissionais da polícia marítima, tal
como os profissionais da PSP, possam defender os seus interesses e, por outro,
no domínio da especial natureza dessas forças, ou seja, pelo facto de serem,
designadamente, forças armadas, que, curiosamente, têm o direito legal de
agredir outras pessoas, em nome da lei, e de o fazer de forma organizada, o
que, apesar de tudo, é qualquer coisa que não é despiciendo. Portanto, também
aqui estamos a tratar das restrições que essas forças têm de ter na sua forma
de organização e de promoção dos seus interesses.
Estive a ouvir o Sr. Deputado João
Amaral, e ouvi-o também há pouco, e pela sua diferente disposição relativamente
a um e outro diploma percebi, de facto, a diferença específica que existe entre
um e outro diploma. E este diploma, a meu ver, tem a diferença específica que,
na realidade, o distingue do outro e que, como já foi aqui dito pelo meu colega
a propósito da associação das forças policiais, se traduz na proibição aqui
expressamente consagrada de que as associações profissionais possam prosseguir
fins de natureza sindical. Na verdade, é isso que distingue este diploma do
outro e que mostra que, no Ministério da Defesa, não
se regista a tentação de prosseguir a construção de um sindicato da polícia
marítima,…
O Sr. José Magalhães (PS): — Isto é ridículo!
O Orador: — … ao mesmo tempo que o Ministro
Alberto Costa tem a disposição de, passo a passo — não é apenas este o único
momento —, vir a permitir a constituição de forças
sindicais, de natureza sindical.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!
Apoiado! O problema é esse!
O Orador: — E as forças de natureza sindical
acabam, obviamente, no exercício do direito à
greve, o que, a nosso ver, não deve ser
permitido, de modo nenhum, porque se trata de permitir o recurso a actos
de natureza anómalos, por parte de uma força que dispõe de armas e que tem o
direito e até o dever de, em casos de indisciplina social, promover,
inclusivamente, a agressão física em relação a outras pessoas. Isto não é
despiciendo, não é tão pequeno quanto isso e, por isso mesmo, o Partido Popular, nesta matéria, quer fazer uma
distinção específica relativamente à polícia marítima, por comparação com o
caso da PSP.
Vozes do CDS-PP e do PSD: — Muito
bem!
… …
João Amaral (PCP) considera existir um “problema de fundo ... ... as indefinições
que têm atormentado o Sistema de Autoridade Marítima” e não quer a
militarização da Polícia Marítima, faroleiros, etc. Por outro lado, não deixa
de criticar as opções de investimento da Marinha, que “não são pensadas em coordenação com as necessidades de fiscalização”.
Ou seja, para este deputado, a Marinha não está devidamente apetrechada para
efectuar a sua missão de fiscalização.
José Magalhães (PS) não podia ser
mais claro ao explicitar um conceito que repetidamente tem sido expresso na
Assembleia da República pela voz de deputados dos vários partidos: “A defesa
dos recursos marítimos ... nada tem a
ver com funções de segurança interna, ... ...que devem ser exercidas
por polícias e pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, etc.
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