Autoridade do Estado no Mar VIII - alguma cronologia comentada de Janeiro de 1994 a Dezembro de 1997

22 Janeiro 1994     – Decreto-Lei n.º 15/94estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Sistema Nacional de Busca e Salvamento Marítimo, na sequência do Decreto do Governo n.º 32/85, que aprova a Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.

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Artigo 1.°
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo.
2 - O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo compreende o conjunto de serviços e órgãos responsáveis pela salvaguarda da vida humana no mar, bem como os respectivos procedimentos.

Artigo 2.°
Direcção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo
O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Marítimo é dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo cumprimento da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
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Artigo 6.°
Serviço de Busca e Salvamento Marítimo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Marítimo, que funciona no âmbito da Marinha, é o serviço responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com navios ou embarcações.

Artigo 7.°
Localização e funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento marítimo
1 - Na SRR Lisboa e na SRR Santa Maria situam-se, respectivamente, o MRCC Lisboa e o MRCC Delgada, sendo a sua localização a seguinte:
a) O MRCC Lisboa, no Comando Naval (39°39 48"N. e 009°08 42"W.);
b) O MRCC Delgada, no Comando da Zona Marítima dos Açores (37°44 12"N. e 025°48 10"W.).
2 - O MRCC Lisboa e o MRCC Delgada funcionam no âmbito, respectivamente, do Comando Naval e do Comando da Zona Marítima dos Açores.
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Artigo 11.°
Unidades de vigilância costeira
1 - As unidades de vigilância costeira são os postos de vigilância costeira, designadamente os centros de controlo da navegação.
2 - As unidades de vigilância costeira são consideradas associadas aos MRCC da região de busca e salvamento onde se inserem.

Artigo 12.°
Unidades de busca e salvamento
As unidades de busca e salvamento, compostas por pessoal treinado e dotadas de equipamento adequado à pronta execução de operações de busca e salvamento, [basicamente as estações e postos salva-vidas do Sistema da Autoridade Marítima – ver art.º 16.º] devem manter um estado de prontidão adequado à sua tarefa, do qual o MRCC ou o MRSC da SRR a que se encontram atribuídos devem ser mantidos informados.

Artigo 13.°
Unidades navais de busca e salvamento
1 - A Marinha disponibiliza um quantitativo variável de unidades navais para as acções de busca e salvamento, atribuídas, quer em permanência, quer em reserva, a cada uma das SRR.
2 - O comandante naval ou os comandantes de zona marítima podem designar, a pedido dos MRCC, unidades navais que lhe estejam atribuídas para a execução de acções de busca e salvamento no mar.

Artigo 14.°
Coordenação da missão
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2 - Os capitães dos portos, logo que recebam informação sobre um acidente na sua área de responsabilidade a que corresponda situação de perigo, devem assumir-se imediatamente como coordenadores da missão de busca e salvamento no local, mantendo essa coordenação enquanto o MRCC ou o MRSC não assumir a responsabilidade pela missão.
3 - Os capitães dos portos tomam sempre acção imediata para que seja prestada assistência dentro dos limites da sua capacidade e alertam, caso necessário, outras entidades que possam prestar assistência, notificando pela via mais rápida o MRCC ou o MRSC adequado.
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Artigo 16.°
Unidades de salvamento
1 - Constituem unidades de salvamento, que podem ser utilizadas pelo Serviço de Busca e Salvamento Marítimo nas operações respectivas, as estações e postos salva-vidas do Sistema da Autoridade Marítima, para além de outros meios, designadamente rebocadores, lanchas e outros navios ou embarcações que as circunstâncias recomendem, quer nacionais, quer estrangeiros, de pavilhão parte da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974 (Convenção SOLAS), ou da Convenção Internacional sobre Busca e Salvamento Marítimo, de 1979.
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Artigo 21.°
Meios aéreos de busca e salvamento
Os meios aéreos atribuídos pela Força Aérea ou outras entidades para o exercício de missões de busca e salvamento no mar são conduzidos pelos centros de coordenação de busca e salvamento (Rescue Coordination Centre - RCC) operando sob a coordenação do MRCC ou MRSC da respectiva SRR, quando se trate de acções de busca e salvamento relativas a navios ou embarcações.
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O SBSM funciona no âmbito da Marinha. É uma situação já existente na prática há longos anos.

29 Janeiro 1994 Diário da Assembleia da República I Série n.º 33. Reunião plenária de 28 Janeiro

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O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD): - … … o Governo aprovou e fez publicar, recentemente, um diploma que estabelece a estrutura, a organização e a definição das condições a que deve obedecer o sistema de busca e salvamento e de apoio à navegação e, sobretudo, de socorro a náufragos. De acordo com esse sistema, passa a existir uma estrutura ligada directamente aos órgãos da Marinha na qual se dispõe, em relação a Lisboa e a Ponta Delgada, dois grandes centros de coordenação e, no Funchal, um subcentro de coordenação também ligado à zona marítima. Em cada um destes centros, existem navios de porte oceânico (fragatas ou corvetas); na área do continente, junto de cada comando de zona marítima do Norte, do Centro e do Sul, estão colocados navios patrulha e lanchas rápidas de fiscalização prontas a actuar na busca e salvamento de vidas humanas.
Mas o problema que o Sr. Deputado coloca diz mais directamente respeito a uma questão que oferece maior perigosidade, sobretudo em relação aos homens que trabalham no mar, aos pescadores, que é a defesa do litoral, dos portos e das águas interiores. Para esse efeito, existe também uma estrutura ligada directamente ao sistema de autoridade marítima, encontrando-se atribuídos aos capitães dos portos, ao longo de toda a costa, um conjunto de meios e de salva-vidas que permitirão operar sempre que necessário. Trata-se de meios disponíveis 24 horas por dia e que actuam sempre que necessário.
De acordo com o modelo aprovado, estes meios navais - refiro-me aos salva-vidas - são apoiados por meios aéreos...
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O orador [O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD)]: - O Sr. Deputado referiu-se também aos meios e nesse sentido é bom lembrar que podemos contar com outros meios aéreos e com as patrulhas rápidas da Marinha. Portanto, não existem apenas os salva-vidas mas também as fragatas, as corvetas, as patrulhas e as lanchas rápidas, que estão em cada zona marítima e que podem, em caso de necessidade, acorrer à satisfação das solicitações de recursos e servir de apoio ao salvamento dos náufragos. Penso que, nesta matéria, estará tudo dito!
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O governo PSD informa que o serviço de busca e salvamento funciona no âmbito da Marinha. Mais informa que (entre outros) também intervêm em missões deste tipo “lanchas rápidas de fiscalização”.

4 Fevereiro 1994 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 9/94 – Conceito estratégico de defesa nacional.

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a)        Orientações para as estratégias gerais
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3 - No plano militar:
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c) Constituir um sistema de forças que, de acordo com os recursos financeiros disponíveis e os objectivos estabelecidos, assegure as capacidades necessárias para, designadamente:
Realizar operações conjuntas de vigilância, controlo e defesa do território nacional, bem como de vigilância e controlo do espaço interterritorial;
Satisfazer os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito da OTAN e da UEO, com os graus de prontidão acordados;
Colaborar em missões de manutenção ou de estabelecimento da paz, integradas em forças multinacionais a constituir no âmbito internacional;
Realizar missões de interesse público, sem prejuízo das missões de natureza intrinsecamente militar, participar em acções de auxílio humanitário no interesse da comunidade internacional e colaborar na preservação e reposição das condições ambientais;
Actuar em situações de estado de sítio ou de emergência, conforme definido em lei própria;
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Refere, no plano militar, missões de interesse público. 

1 Setembro 1994  – Decreto Regulamentar n.º 29/94 – estabelece as atribuições, organização e competências do Corpo de Fuzileiros, da Escola de Fuzileiros, da Base de Fuzileiros e das forças e unidades de Fuzileiros da Marinha (Batalhão Ligeiro de Desembarque, Batalhão de Fuzileiros, Unidade de Polícia Naval, Destacamento de Acções Especiais, Unidade de Meios de Desembarque, Companhia de Apoio de Fogos e Companhia de Apoio de Transportes Tácticos). Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 Julho 2015.

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Artigo 36.º
Destacamento de Acções Especiais
Ao Destacamento de Acções Especiais (DAE) compete:
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b) Executar acções de intervenção em plataformas, navios e embarcações na área de jurisdição marítima nacional, visando a segurança de passageiros, tripulantes e navios contra actos ilícitos de natureza criminosa;
c) Executar acções de recuperação de pessoas ou prestação de cuidados humanitários urgentes em plataformas ou locais de difícil acesso ou elevado risco, na área de jurisdição marítima nacional;
... ...
e) Realizar outras acções no âmbito das missões da Marinha.
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1 Setembro 1994  – Decreto Regulamentar n.º 39/94estabelece as atribuições, organização e competências (entre outros) do Comando Naval e dos Comandos de Zona Marítima dos Açores, da Madeira, do Norte, do Centro e do Sul. Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 Julho 2015.

A natureza e a diversidade das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público, bem como o carácter contínuo da actividade operacional e a evolução tecnológica que se tem verificado, em especial ao nível dos meios navais, impuseram a adopção de relevantes soluções reorganizativas que foram consagradas na sua lei orgânica.

Artigo 3.°
Áreas de responsabilidade
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2 - As áreas de responsabilidade dos comandos operacionais da Marinha para a execução das missões de fiscalização da zona económica exclusiva e de busca e salvamento marítimo são as definidas na lei e nos acordos internacionais em vigor.
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Artigo 4.°
Comando Naval
1 - Ao CN compete:
a) Assegurar a condução das operações navais, de acordo com as necessidades de protecção dos interesses nacionais;
b) Garantir, em coordenação com a autoridade nacional de navegação e outras entidades, o controlo naval da navegação, quando activado;
c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional, tendo em vista o exercício da autoridade do Estado relativamente ao cumprimento das disposições legais aplicáveis.
2 - Compete ainda ao CN assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Lisboa, nos termos da legislação aplicável.
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Artigo 10.°
Comando da Zona Marítima dos Açores
1 - Ao CZMA compete, nas suas áreas de responsabilidade:
… …
c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
… …
2 - Compete ainda ao CZMA assegurar o funcionamento do centro de coordenação de busca e salvamento marítimo de Ponta Delgada.
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Artigo 20.°
Comando da Zona Marítima da Madeira
1 - Ao CZMM compete, nas suas áreas de responsabilidade:
… …
c) Garantir a fiscalização, no seu âmbito, dos espaços marítimos sob jurisdição nacional;
… …
2 - Compete ainda ao CZMM assegurar, nos termos da legislação aplicável, o funcionamento do subcentro de coordenação de busca e salvamento marítimo do Funchal, dependente do centro de coordenação de busca e salvamento de Lisboa.
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Artigo 29.°
Comandos de zona marítima do continente
1 - Aos comandos de zona marítima do continente compete, nas respectivas áreas de responsabilidade:
… …
2 - Compete ainda aos comandos de zona marítima do continente colaborar nas respectivas áreas sob sua responsabilidade, nas actividades de busca e salvamento marítimo, nos termos da legislação aplicável.
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A lei continua a atribuir missões de fiscalização (exercício da autoridade do Estado), busca e salvamento, etc. aos navios da Marinha, Comando Naval, Comandos de Zona Marítima... – que em nada alteraram o que já vinham fazendo.


1 Setembro 1994  – Decreto Regulamentar n.º 40/94 – Estabelece as atribuições, organização e competências das forças e unidades navais. Revogado pelo Decreto Regulamentar n.º 10/2015, de 31 Julho 2015.

As forças e as unidades navais são os meios de que a Marinha dispõe para cumprir as suas missões no mar, designadamente as que visam a defesa do território nacional e a vigilância e controlo das águas de interesse nacional, as que se inserem no âmbito dos compromissos assumidos por Portugal e as que se traduzem em actividades de interesse público.
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Artigo 2.°
Unidades navais
As unidades navais são os navios pertencentes ao efectivo dos navios de guerra destinados a assegurar, no mar, a execução das missões da Marinha, quer estas se insiram no âmbito exclusivamente militar, quer no do interesse público.
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Artigo 11.°
Comandante
1 - Ao comandante compete:
... ...
f) Assegurar a execução das actividades que visam o exercício da fiscalização das águas de jurisdição nacional e a instrução de autos de notícia relativos às infracções detectadas.
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12 Janeiro 1995 Diário da Assembleia da República I Série n.º 29. Reunião plenária de 11 Janeiro

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SUMÁRIO
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Após a apresentação, pelo Sr. Deputado Alberto Martins (PS), do relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias relativo à proposta dec. lei n.º 89/VI — Estabelece o regime de queixa ao Provedor de Justiça em matéria de defesa nacional e Forças Armadas, procedeu-se ao debate da mesma.
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0 Sr. João Amaral (PCP): - … …
Outro aspecto são as referências aos militarizados das Forças Armadas. Concretamente, quem é que se pretende abranger? São os militarizados da Marinha?
0 outro aspecto é a referência às forças de segurança, constante do artigo 3.º, n.º2. Que espécie de promiscuidade aparece novamente entre Forças Armadas e forças de segurança? Quando se regista de vez a diferença entre defesa nacional e segurança interna?
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Mantém-se a opinião do PCP já atrás manifestada: Polícia Marítima militarizada, não (ver José Magalhães, 29 Abril 1987, António Filipe, 6 Novembro 1993, 17 Janeiro 2009, 30 Maio 2009, 5 Janeiro 2013), fiscalização do mar territorial e da ZEE a cargo da Marinha, sim (o que, portanto, nada tem a ver com “segurança interna” – ver João Amaral, 14 Dezembro 1984, 19 Junho 1993, 17 Outubro 1997, 20 Junho 1998, António Filipe 25 Setembro 2004, 22 Junho 2006, 27 Abril 2009, 30 Maio 2014).   

10 Fevereiro 1995 Diário da Assembleia da República I Série n.º 41. Reunião plenária de 9 Fevereiro
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SUMÁRIO
… …síntese do relatório da Comissão de Negócios Estrangeiros. Comunidades Portuguesas e Cooperação sobre a proposta de resolução n. º 56/VI - Aprova, para ratificação, o Acordo relativo à Modificação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Francesa, assinado em Lisboa a 3 de Abril de 1984, respeitante à Utilização pela República Francesa de Certas Facilidades na Região Autónoma dos Açores… …
O Sr. Mário Tomé (Indep.): … …Assim, sugiro a V.ª Ex.ª uma compatibilização da defesa desta relação com a indústria de armamento francesa e dos interesses dos Açores. Ainda não há muito tempo, um Sr. Deputado do PSD, creio eu, da Assembleia Legislativa Regional dos Açores, fez um requerimento ao Sr. Ministro Fernando Nogueira [Ministro da Defesa Nacional, que lhe respondeu - já se vê o que é o requerimento -, dizendo que não havia dinheiro para a aquisição e fornecimento de meios destinados à fiscalização da zona económica exclusiva, quer no que diz respeito às pescas, quer no que diz respeito à poluição, à lavagem de tanques dos petroleiros, etc.
A minha proposta é a de que esse dinheiro, esses 40 % atribuídos à defesa, seja atribuído à Região Autónoma dos Açores para a aquisição de meios navais ou outros considerados pertinentes para a fiscalização da zona económica exclusiva, relativamente às pescas e à poluição. Parece-me que, assim, ficavam os Açores a ganhar bem como o nosso país.
… …
O Orador [O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Figueiredo Lopes - PSD)]: - ... a Marinha de Guerra Portuguesa, que foi destinatária de um conjunto de seis vivendas, para permitir a manutenção ali das forças que, como sabem, são essenciais para a vida local. E, há pouco, o Sr. Deputado Mário Tomé - e se me permite incluo já aqui uma resposta à sua pergunta -, questionava, e muito bem, a necessidade que há de reforçar os meios de vigilância naval e de apoio, sobretudo aos pescadores e à navegação naquela região...

Para Mário Tomé (Independente) (ligado à UDP) nada a objectar quanto à utilização de meios navais na fiscalização da ZEE. Propõe mesmo um reforço de recursos financeiros para “aquisição de meios navais ou outros considerados pertinentes” para esta missão. O Governo PSD concorda com Mário Tomé.

24 Março 1995 Diário da Assembleia da República I Série n.º 56. Reunião plenária de 23 Março
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0 Sr. António Barradas Leitão (PSD): - … …
Também a fiscalização da actividade da pesca dentro da nossa ZEE deve ser melhorada, não só com o investimento em meios tradicionais, a cargo da Marinha, mas também com o desenvolvimento das novas tecnologias neste domínio, nomeadamente através da vulgarização dos sistemas de monitorização contínua.
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António Barradas Leitão (PSD) também é de opinião que se deve investir na aquisição de meios para a Marinha melhor cumprir a sua missão de fiscalização da pesca na ZEE.

6 Maio 1995            – Diário da Assembleia da República I Série n.º 73 – Reunião Plenária de 5 de Maio de 1995
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O Sr. Presidente: -… … Para fazer a intervenção de abertura do debate, tem a palavra o Sr. Deputado Ferreira Ramos.
O Sr Ferreira Ramos (CDS-PP): - Exmos. Sr. Presidente, Exmos. Srs. Membros do Governo, Exmos. Srs. Deputados: O Grupo Parlamentar do Partido Popular, ao pedir a marcação deste debate de urgência sobre a situação do sector das pescas em Portugal, face à União Europeia e à ausência de uma política interna de pescas, crê corresponder ao sentir unânime de todos os portugueses que têm assistido, com crescente preocupação e angústia, agravada com o resultado das negociações entre a União Europeia, o Canadá e Marrocos,
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O Sr. Olinto Ravara (PSD): - … …nada melhor do que avaliar a adesão e o impacto dessa política junto dos seus principais destinatários.
Só no período de 1986 a 1993 foram construídos 164 navios de pesca, foram modernizados 268; constituíram-se 17 sociedades mistas; fizeram-se 10 experiências de pesca; realizaram-se 157 projectos de transformação e comercialização de pescado; investiu-se de norte a sul do País na melhoria dos portos de pesca e das infra-estruturas portuárias; criou-se o FORPESCAS e formaram-se e aperfeiçoaram-se milhares de pescadores, mestres e outros técnicos de pesca, desenvolveu-se a investigação aplicada na nossa ZEE, na NAFO e nos PALOP; implementou-se um moderno sistema de localização de navios e reforçou-se, com meios aéreos e navais, a fiscalização da actividade da pesca.
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Para Olinto Ravara (PSD) nenhuma objecção há quanto ao facto de a Marinha fiscalizar a pesca. Informa mesmo que de 1986 a 1993 – Governos PSD – se reforçou o dispositivo da Marinha e da Força Aérea para este efeito.

21 Setembro 1995         – Decreto-Lei n.º 248/95insere formalmente a PM na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM). Põe em vigor o Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima.

A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade da aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil.
Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

O SAM, de facto, foi colocado na dependência do MDN por este diploma. No entanto, em 1993 (ver 26 Fevereiro 1993) surgiram duas leis orgânicas: o Decreto-Lei n.º 47/93, que aprova a Lei orgânica do MDN e o Decreto-Lei n.º 49/93, que aprova a Lei Orgânica da Marinha. O primeiro estipula que o SAM integra o MDN e será objecto de diploma próprio. No segundo lê-se que Até à data da entrada em vigor do diploma regulamentar do sistema da autoridade marítima mantêm-se integrados na estrutura da Marinha e na directa dependência do CEMA os seguintes órgãos:
a) A Direcção-Geral da Marinha; b) A Comissão do Domínio Público Marítimo e a Comissão para o Estudo e Aproveitamento do Leito do Mar; c) Os departamentos marítimos; d) As capitanias dos portos.” Ou seja, o SAM  seus órgãos consultivos. Que irão manter-se nesta situação até à reforma de 2002.

Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Polícia Marítima
1 - É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).

Esta redacção não é feliz, uma vez que a Polícia Marítima já existia (com esta designação desde o Decreto-Lei n.º 191/84; com a designação de “Corpo de Polícia Marítima” desde o Decreto-Lei n.º 36 081, de 31 Dezembro 1946. Aliás, em 1919 havia sido criado um Corpo de Polícia Marítima no porto de Lisboa (13 Setembro 1919 – Lei n.º 876) e em 1920 nos Portos do Douro e Leixões (10 Dezembro 1920 – Decreto n.º 6273). A PM assume agora um carácter nacional e é colocada formalmente na estrutura do SAM. As suas competências e as missões desempenhadas não terão sofrido qualquer alteração com a publicação deste Decreto-Lei n.º 248/95.
 
2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e composta por militares da Armada e agentes militarizados da Marinha.
… ….

Redacção actual (Decreto-Lei nº 235/2012):

2 — A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.

Acrescenta as matérias legalmente atribuídas à AMN e retira a expressão “da Marinha”.

Artigo 2.º
Transição de pessoal para a PM

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2 - O pessoal do grupo 3 do QPMM [Cabos-de-Mar], a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
… …
Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima

CAPÍTULO I
Disposições gerais

Artigo 2.º
Competências

1 - Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.
2 - O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.
… …

Artigo 5.º
Comandante-geral

O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe em especial:
a) Representar a PM;
b) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
c) Exercer o poder disciplinar;
d) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
e) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
f) Exercer as competências delegadas pelo Ministro da Defesa Nacional.

Redacção actual (Decreto-Lei nº 235/2012):

Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima


1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas
c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas
d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
… ...

Artigo 8.º
Inerência de funções

1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência de funções, o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-Geral da Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos.
… …



30 Setembro 1995         – Decreto-Lei n.º 253/95estabelecimento da estrutura, organização e atribuições do Serviço de Busca e Salvamento Aéreo. Este serviço funciona no âmbito da Força Aérea.

Artigo 2.°
Direcção do Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo
O Sistema Nacional para a Busca e Salvamento Aéreo é dirigido pelo Ministro da Defesa Nacional, que é a autoridade nacional responsável pelo cumprimento do artigo 25.° da Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.
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Artigo 6.°
Serviço de Busca e Salvamento Aéreo
1 - O Serviço de Busca e Salvamento Aéreo, que funciona no âmbito da Força Aérea, é responsável pelas acções de busca e salvamento relativas a acidentes ocorridos com aeronaves.

Artigo 7.°
Localização e funcionamento dos centros de coordenação de busca e salvamento
1 - O RCC Lisboa e o RCC Lajes situam-se, respectivamente, na SRR de Lisboa e na SRR de Santa Maria, sendo a sua localização a seguinte:
a) O RCC Lisboa no Comando Operacional da Força Aérea, em Monsanto (38° 43' 52'' N. e 9° 11' 05'' W.);
b) O RCC Lajes na Base Aérea n.° 4, nas Lajes (38° 45' 20'' N. e 27° 04' 48'' W.);
2 - O RCC Lisboa e o RCC Lajes funcionam durante vinte e quatro horas por dia, no âmbito, respectivamente, do Comando Operacional da Força Aérea e do Comando da Zona Aérea dos Açores.

Mais uma missão atribuída directamente a um ramo das Forças Armadas que nada vem a ver com a defesa militar da República nem com colaboração com outras entidades de acordo com o estabelecido no artigo n.º 275.º da Constituição.

28 Outubro 1995 – XIII Governo Constitucional – PS – 1.º Ministro: António Guterres; Ministro da Defesa: António Vitorino (25 Nov 97); Veiga Simão (29 Mai 99); Jaime Gama (25 Out 99); Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: Gomes da Silva (3 Out 98); Capoulas Santos (25 Out 99).

Programa:
… …
3. Defesa Nacional
3.1. Responder a um Mundo em profunda mudança
… …
3.2. Os vectores da política de defesa nacional
Para o Governo a política de defesa nacional reveste carácter permanente, natureza interministerial e engloba uma componente militar e componentes não militares.
Na prossecução desta política visa-se fundamentalmente a intransigente salvaguarda do interesse nacional, bem como a prossecução de relevantes missões de protecção do interesse público.
A principal missão das Forças Armadas consiste em assegurar a defesa militar do País contra qualquer agressão ou ameaça externas.
… …
3.3. Outras missões de interesse público
O Governo promoverá a cooperação das Forças Armadas em missões de interesse público, designadamente de fiscalização da ZEE, de protecção ambiental, de defesa do património, de apoio às populações, de prevenção e combate aos incêndios e de protecção civil.
Para o efeito proceder-se-á ao desenvolvimento de actividades da área ambiental na vida das Forças Armadas, nomeadamente nas vertentes operacional, logística e de instrução, sem prejuízo da sua missão principal.
… …
3.4. Componente militar da política de defesa nacional
… …
a) Proceder-se-á à revisão da lei-quadro das leis de programação militar, no sentido de conferir maior flexibilidade na gestão das dotações dos programas inscritos, bem como da 2ª Lei de Programação Militar, tendo em vista a racionalização organizacional e a modernização gradual do armamento e do equipamento;
b) No sentido de adequar o sistema de forças às missões de defesa militar própria, de satisfação dos compromissos internacionais assumidos e de realização de missões interesse público, há que prosseguir, em moldes cada vez mais rigorosos, o processo de Planeamento de Forças Nacional, complementado pelo Planeamento de Forças OTAN, por forma que as necessidades identificadas tenham suporte na Lei de Programação Militar;
… …
l) Proceder-se-á à revisão do da Sistema Autoridade Marítima, clarificando a articulação com as diferentes entidades competentes no domínio das costas e águas sob jurisdição portuguesa;
… …

Continua a referir-se o envolvimento das Forças Armadas em missões de interesse público. E na realidade, nada se alterou quanto a fiscalização, busca e salvamento, etc. O SAM deverá ser revisto, referindo-se uma deficiente articulação entre os seus componentes.

2 Fevereiro 1996   – Diário da Assembleia da República I Série n.º 34 – Reunião Plenária de 1 Fevereiro

… …
A Sr.a Isabel Castro (Os Verdes): … … Para além das questões que advêm da política comunitária, há outros factores de agravamento da situação das pescas, designadamente a quase inexistência de fiscalização das águas territoriais portuguesas e o que isto significa do ponto de vista da pilhagem dos nossos recursos, bem como a utilização de tecnologias que, do ponto de vista ecológico, são extremamente agressivas.
… …
O Sr. Jorge Valente (PS): — Sr. Presidente, Sr. Ministro, a fiscalização das águas sob jurisdição portuguesa tem constituído sempre uma profunda dificuldade do Estado português. Actualmente, assistimos, por um lado, a uma diminuição crescente dos recursos da pesca e, por outro lado, vimos assistindo à invasão das nossas águas, com actuações que põem em causa a sobrevivência de algumas espécies, e à destruição mais ou menos massiva de espécies juvenis por parte de barcos não autorizados. A fiscalização das nossas águas torna-se, pois, imperiosa no actual momento.
Assim, coloco a seguinte questão: que medidas tenciona o Governo implementar por forma a atenuar este problema, tendo em vista os pressupostos que anunciei?
… …

O Sr. Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas [Gomes da Silva PS

Relativamente à questão da fiscalização, que foi referida, quer pela Sr.ª Deputada Isabel Castro, quer pelo Sr. Deputado Jorge Valente, devo dizer que ela nos preocupa muitíssimo e que, em paralelo com as regras que estão estabelecidas para a gestão de recursos e de “stocks”, é o problema fundamental, sob pena de as regras não serem mais do que normas no papel que, depois, na prática, são totalmente desrespeitadas. Nesse domínio procuraremos reconstituir a Inspecção-Geral de Pescas, que foi estranhamente dissolvida há quatro anos, [a Direcção do Serviço de Inspeção da Direcção-Geral das Pescas foi criada em 21 Setembro 1993 (Decreto-Lei n.º 320/93). Aparentemente não terá entrado em funções. O Decreto-Lei n.º 92/97, de 23 Abril 1997, irá criar a Inspecção-Geral das Pescas] o que retirou à Secretaria de Estado das Pescas um instrumento fundamental de controlo; reforçar o dispositivo de aproximação entre as diversas entidades que cooperam com as pescas na inspecção, esperando que daí advenha uma melhoria de eficácia no trabalho, quer da nossa Marinha, quer da nossa Aeronáutica; reactivar o sistema Monicap, que mereceu alguns atrasos no passado, mas que é importante do ponto de vista da fiscalização;
… …

O Governo PS espera que a eficácia da fiscalização da pesca efectuada pela Marinha e pela Força Aérea venha a melhorar.

23 Maio 1996         – Diário da Assembleia da República I Série n.º 73 – Reunião Plenária de 22 Maio

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O Sr. José Niza (PS): … … Mas há uma questão para a qual quero chamar a atenção do Sr. Primeiro-Ministro, que considero decisiva e que é, efectivamente, a grande prioridade e a grande preocupação neste momento. É que a União Europeia tem, hoje, uma fronteira externa que começa nos Açores e na Madeira e corresponde à nossa costa. Essa é que é a fronteira externa da União Europeia e o maior problema que existe hoje em Portugal, em relação ao tráfico, é o que se processa por via marítima e por alto mar. Não se trata de um tráfico de pequenas quantidades, trata-se de um tráfico que se faz por barcos e até por contentores e, neste momento, a nossa costa está razoavelmente ou mesmo bastante desprotegida. Há um sistema de vigilância ou de radar, chamado Sistema LAOS, que já foi adquirido há anos, pelo PSD, mas não está ainda completamente instalado, por razões ridículas de questões de ambiente e de legislação autárquica que impediram a implantação desses postes, e não estando implantada toda a rede ela não funciona. E, Sr. Primeiro-Ministro, há, fundamentalmente, uma questão que me parece que o Governo deverá assumir, que é o controle da fiscalização daquilo que se passa no mar, do movimento dos barcos e dos navios e do seguimento desse movimento.
Ora, isto pressupõe, digamos, um envolvimento da Força Aérea e da Marinha, porque, se não for assim, alguém terá de fazer esse serviço, e trata-se de um serviço caríssimo.
Efectivamente, para além de tudo o que foi anunciado, e sei que esta questão não está esquecida, mas também não foi referida, a grande prioridade do tráfico, hoje, em Portugal, é realmente o tráfico por via marítima.
… …
O Sr. Primeiro-Ministro [José Sócrates (PS)]: De facto, o problema mais sério que temos pela frente é o problema da vigilância da nossa costa e, importa dizê-lo com sinceridade, é o problema em que estamos mais atrasados, inclusivamente até porque não foi possível obter, como seria desejável, financiamento comunitário para equipamentos caros que são indispensáveis à protecção de uma costa que não é apenas nossa, é uma fronteira da União. E, como já disse, infelizmente, não foi possível obter esse financiamento.
Trata-se de uma área que implica necessariamente uma melhor coordenação de meios, a qual está a ser discutida com o Ministério da Defesa e com as Forças Armadas, e penso que será possível melhorar a eficácia do seu funcionamento, só que o equipamento de que dispõem também não é o mais adaptado às finalidades exigidas, o que determina aquisições de equipamento extremamente significativas e onerosas. Isso irá sendo processado, mas não lhe escondo que, neste momento, é uma lacuna preocupante à qual estamos a procurar responder e levará ainda algum tempo até que tenhamos uma resposta eficaz para a cobertura global da nossa costa, que, como sabe, ainda por cima, é extremamente extensa e prolonga-se até às duas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
… …

O 1.º Ministro (PS) informa que o seu Governo está a discutir com o MDN medidas tendentes a melhorar a fiscalização do nosso mar.  

6 Setembro 1996 – Decreto Regulamentar n.º 11/96/M – Aprova a nova Lei Orgânica da Direcção Regional de Pescas (DRP). [Região Autónoma da Madeira]

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Artigo 1.º
Natureza

A Direcção Regional de Pescas, neste diploma abreviadamente designada por DRP, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º
Atribuições
1 - São, designadamente, atribuições da DRP:
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n) Assegurar, sem prejuízo das atribuições e competências de outras entidades, o cumprimento da legislação comunitária, nacional e regional, bem como da respectiva regulamentação, aplicável ao exercício da pesca marítima e das culturas marinhas nas áreas que não sejam da competência específica da autoridade marítima e de outras entidades;

A Marinha e a Força Aérea desempenhavam – e continuaram a desempenhar – missões de fiscalização da pesca.

o) Fiscalizar as actividades da pesca marítima, aquicultura e indústria transformadora e de acondicionamento de produtos da pesca, em articulação com os demais serviços competentes;
p) Acompanhar a actividade de fiscalização exercida no sector por outras entidades, bem como recolher e tratar informação relativa à fiscalização em geral desenvolvida no âmbito do mesmo;
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31 Outubro 1996  – Diário da Assembleia da República I Série n.º 6 – Reunião Plenária de 30 Outubro

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O Orador [O Sr. José Niza (PS)]: … … Finalmente, no âmbito da administração interna, esta questão tem a ver com a PSP e com a GNR, tem a ver, fundamentalmente, com o controle e a fiscalização das nossas fronteiras marítimas, que, como sabem, são fronteiras da União Europeia, pelo que Portugal tem responsabilidades nessa matéria. Por outro lado, tem a ver logicamente com a questão do tráfico interno, com a medida, sucessivamente anunciada e posta em prática, de aumentar o policiamento nas ruas, inclusivamente através de novos transportes, que foram e estão a ser distribuídos. Por último, há o envolvimento necessário da Força Aérea e da Marinha em relação a estas matérias.
Sr. Presidente, Srs. Membros do Governo e Srs. Deputados, neste momento fico-me por aqui. Ao longo do debate, teremos oportunidade de esclarecer alguns aspectos que eventualmente disso necessitem.
… …

José Niza (PS) considera que é necessário o envolvimento da Força Aérea e da Marinha no controle e a fiscalização das nossas fronteiras marítimas”.

28 Novembro 1996 – Resolução do Conselho de Ministros n.º 185/96Cria um grupo de trabalho interministerial para a reformulação do enquadramento orgânico do Sistema da Autoridade Marítima (no seguimento do constante no programa do Governo).

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No processo de concretização dos objectivos enunciados assume especial relevância a delimitação, definição e organização da actividade dos departamentos do Estado com responsabilidades nessa área, permitindo assim a criação das necessárias sinergias que compatibilizem a elevação da qualidade do serviço público prestado à comunidade, em particular aos agentes económicos, e da eficácia das acções de controlo e fiscalização com a garantia da máxima economia de meios.
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o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Criar um grupo de trabalho interministerial tendo como objecto delimitar, definir e organizar a actividade dos departamentos de Estado com responsabilidades nos domínios das costas e das águas sob jurisdição marítima nacional, tendo em vista a redefinição de atribuições, a reestruturação interna e a reformulação do enquadramento orgânico do Sistema da Autoridade Marítima (SAM).
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6 Março 1997         – Diário da Assembleia da República I Série n.º 47 – Reunião Plenária de 5 Março
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O Sr. Ministro da Defesa Nacional (António Vitorino - PS): … … Sr. Presidente, Sr.as e Srs. Deputados, a orientação estratégica referente à revisão da 2.ª LPM [Lei de Programação Militar] tem por eixo orientador a definição e a edificação de um sistema de forças que, na medida das disponibilidades possíveis:
- garanta a dissuasão de acções que atentem contra a integridade do território nacional, de par com a vigilância e controlo do espaço estratégico de interesse nacional em tempo de paz, ponderada a análise do tipo de ameaças existentes;
- assente o seu desenvolvimento na prioridade reconhecida a forças e meios passíveis de utilização «dupla», em termos de projecção de forças no exterior e enquanto elemento fundamental de sustentação da própria política externa do Estado (nomeadamente no desenvolvimento de missões de paz e humanitárias e acções de baixo/médio grau de violência fora do quadro do artigo V do Tratado de Washington), no quadro das organizações em que participamos e das alianças a que pertencemos, como a ONU, a NATO, a UEO e as EUROFORÇAS;
- contemple programas de reequipamento, específica e ou essencialmente orientados para a satisfação de missões denominadas de «interesse público».
… …
Conforme resulta do quadro anexo à proposta de lei, nele se identificam exaustivamente os programas a que se dá continuidade, os que são inscritos na lei pela primeira vez, os que se concluirão no exercício de 1997 e ainda os que terão continuidade na 3.ª lei de programação militar.
Pela especial relevância, em termos de opção legislativa, sublinho, como programas novos, inseridos pela primeira vez na Lei de Programação Militar (e sem contar com os que mudaram apenas de designação ou sofreram ajustamentos de mero pormenor):
no tocante à Marinha, a manutenção da capacidade hidro-oceanográfica, da capacidade de assinalamento marítimo, da capacidade de combate à poluição e da capacidade do Sistema de Autoridade Marítima, programas estes que terão continuidade no âmbito da 3.ª lei de programação militar;
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O MDN (PS) refere reequipamento com meios vocacionados para as missões de interesse público.

6 Março 1997         – Diário da Assembleia da República I Série n.º 56 – Reunião Plenária de 2 Abril

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O Sr. Moreira da Silva (PSD): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Apreciamos hoje a Convenção sobre Direito do Mar, assinada em 1982, em Montego Bay, na Jamaica.
Não se trata apenas de mais uma Convenção. Pela importância do seu objecto e pela sua relevância para Portugal, esta é uma Convenção que deve merecer especial atenção desta Assembleia.
Foi fruto da Terceira Conferência sobre Direito do Mar, que decorreu durante nove anos de longas e difíceis negociações, entre 1973 e 1982. Nove anos aos quais somos forçados a juntar mais 12 até à data em que a Assembleia Geral das Nações Unidas aprovou um conjunto de regras, que estão também aqui em apreciação, e que, na prática, se consubstanciam na alteração à Parte XI da Convenção, a sua parte mais inovadora e também mais polémica.
… …
Com a Convenção de 1982 os Estados costeiros deixam de ser senhores absolutos dos recursos e riquezas existentes nos seus mares soberanos ou sob sua jurisdição exclusiva. Tenhamos bem noção desta mudança radical, com repercussões bem evidentes em Portugal, país que reivindica jurisdição sobre 1 milhão e 700 000 quilómetros quadrados de mar, equivalente a 18 vezes o território nacional.
É uma mudança que podemos lamentar, mas, convenhamos, era uma mudança inevitável e que a Portugal só não trará prejuízos relevantes se soubermos acautelar, devida e oportunamente, os seus direitos.
… …
Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concentremo-nos nas grandes novidades desta Convenção e nas suas repercussões para Portugal.
De especialmente relevante encontramos os novos regimes jurídicos dos estreitos internacionais, do direito de passagem nas várias partes do mar sob soberania do Estado costeiro, das águas arquipelágicas, dos achados de natureza arqueológica ou histórica na Zona Contígua, da Zona Económica Exclusiva, da Plataforma Continental e da Área.
… …
Estes regimes jurídicos são novos face às anteriores Convenções de 1958, no entanto, como já referimos, desde 1973 até hoje parte substancial destas novidades constitui já direito internacional costumeiro.
Vejamos a relevância para Portugal de alguns destes novos regimes. No que se refere aos achados de natureza arqueológica ou histórica, o artigo 303.º da Convenção autoriza o Estado costeiro, na sua Zona Contígua, a considerar como infracção cometida no seu território ou no seu Mar Territorial a remoção não autorizada de tais achados.
Posto é que o Estado costeiro reivindique uma Zona Contígua, que a Convenção autoriza seja alargada até às 24 milhas marítimas.
Ora, acontece que Portugal, que tanto necessita desta especial protecção para os achados de natureza arqueológica ou histórica que, sabe-se, repousam em profusão nos seus mares costeiros, não pode prevalecer-se desta vantagem! Não o pode fazer, porque Portugal não tem ainda uma Zona Contígua.
A Zona Contígua portuguesa tinha sido criada pela Lei n.º 2030, de 1966, mas foi extinta em 1977, pela Lei n.º 33/77. Tal deveu-se, na altura, ao alargamento das águas territoriais portuguesas para 12 milhas marítimas, consumindo, assim, a Zona Contígua. No entanto, a Convenção de 1982 permite estender tal zona para 24 milhas, ou seja, 12 milhas para além das águas territoriais.
É certo que Portugal passaria a ter igualmente deveres sobre essa nova área sob sua jurisdição. Deveres de fiscalização, que importam em avultadas despesas em equipamentos e apetrechamento da nossa Marinha e Força Aérea, mas despesas que Portugal já tem que assumir em maior vulto com a sua ZEE de 200 milhas marítimas.
No que se refere à Plataforma Continental apenas referiremos que a Convenção permite estendê-la até às 350 milhas ou mesmo até às 100 milhas para lá da batimétrica dos 2500 metros. Em todo o caso para lá das 200 milhas o Estado costeiro tem de pagar uma contribuição à autoridade internacional.
… …

Moreira da Silva (PSD) refere a necessidade de apetrechar a Marinha e a Força Aérea para cumprir os seus deveres de fiscalização no mar.

11 Abril 1997          – Diário da Assembleia da República I Série n.º 60 – Reunião Plenária de 10 Abril

… …
O Orador [O Sr. Carlos Encarnação (PSD)]: É por estas e por outras que o equilíbrio da reestruturação das Forças Armadas sofre adiamento fatais. A Marinha começa a dar-se conta que há decisões que se não tomam nunca, investimentos que resultam impossíveis, concursos que se não abrem, dinheiro que se evita gastar, dotações fictícias que a máquina administrativa emperra.
… …
O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): … … Mas Portugal não pode pretender ter voz internacional se não dispuser de uma capacidade militar minimamente credível para assegurar a defesa do território, para proteger a zona económica exclusiva e para honrar os compromissos externos que livremente tem assumido.
Ora, nada disto é possível sem que esteja, clara e actualizadamente, definido o conceito estratégico de Defesa Nacional.
… …

Luís Queiró (CDS) retoma o conceito de “defesa” da ZEE a cargo das Forças Armadas. Mais: protestando contra o facto de o assunto não ser devidamente considerado num conceito estratégico de Defesa Nacional actualizado.

 

23 Abril 1997 – Decreto-lei n.º 92/97 do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Aprova a lei orgânica da Inspecção-Geral das Pescas (IGP). Revogado pelo Decreto-Lei n.º 14/2004, de 13 Janeiro 2004


Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições

A Inspecção-Geral das Pescas (IGP) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa, ao qual incumbe, a nível nacional, enquanto autoridade de pesca, coordenar, programar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designados genericamente por controlo da pesca, prevenindo e reprimindo o incumprimento das normas nacionais, comunitárias e internacionais, no âmbito da gestão e conservação dos recursos.

Artigo 2.º
Competências

São competências da IGP:
a) Contribuir para a formulação da política de controlo da pesca, com vista à adequada gestão e conservação dos recursos piscatórios;
b) Assegurar o cumprimento, directamente ou através da colaboração de outras entidades, das leis, regulamentos e demais normas e instruções, nacionais e comunitárias, que enquadram o exercício da pesca marítima, da aquicultura e das actividades conexas, adiante designadas por pesca;
c) Programar, coordenar e assegurar a execução do controlo da pesca no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Actividades da Pesca (SIFICAP), participando nas respectivas acções sempre que o considere conveniente, bem como gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Actividades da Pesca (MONICAP);
d) Acompanhar a actividade das demais entidades com competência no âmbito do controlo da pesca, recolhendo e tratando a informação periódica que por elas lhe seja remetida por obrigação legal, por iniciativa própria ou a pedido;
e) Promover a investigação de todas e quaisquer violações das normas e regulamentos que condicionam o exercício da actividade da pesca, participando-as às autoridades competentes ou procedendo à instrução e sancionamento dos processos de contra-ordenação cuja competência lhe seja cometida por lei;
… …

CAPÍTULO II
Âmbito territorial, competências e deveres

Artigo 3.º
Localização e âmbito territorial

1 - A IGP tem sede em Lisboa e exerce a sua actividade em todo o território do continente.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a fiscalização e o controlo da pesca são exercidos pelos órgãos e serviços próprios das Regiões, sem prejuízo da sua coordenação com a IGP, enquanto autoridade nacional responsável por fazer cumprir as medidas de conservação e protecção dos recursos piscatórios.
… …

Artigo 4.º
Fiscalização

1 - No exercício das suas competências, incumbe em especial à IGP a fiscalização, nas embarcações de pesca atracadas em portos, no mar, em estuários ou rios, bem como nos estabelecimentos de aquicultura, locais de descarga de pescado, lotas, postos de vendagem, nas áreas dos portos de pesca e em todos os locais ou estabelecimentos relevantes para o controlo, do cumprimento das medidas de defesa e conservação dos recursos piscatórios.
2 - As competências e poderes conferidos à IGP pelo número anterior são exercidos sem prejuízo das competências próprias de outras entidades com atribuições no domínio do controlo da pesca e seus produtos. [Marinha, Força Aérea, etc.]

A IGP passa a ter competência também no mar, alterando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/93, de 21 Setembro 1993. Porém, as suas acções de controlo da pesca fazem-se sem prejuízo das levadas a cabo por outras entidades competentes.

3 - Sempre que o considere necessário ao desempenho das suas atribuições, a IGP solicita a cooperação das entidades referidas no número anterior ou de outros organismos ou autoridades.
… …

Artigo 9.º
Conselho consultivo da inspecção das pescas

1 - O CCIP é o órgão de consulta do inspector-geral das Pescas, que a ele preside, sendo ainda composto pelo subinspector-geral, pelo director do DICP e por um representante de cada uma das seguintes entidades:
a) Marinha;
b) Força Aérea;
c) Inspecção-Geral das Actividades Económicas;
d) Direcção-Geral das Alfândegas;
e) Região Autónoma dos Açores;
f) Região Autónoma da Madeira.
… …

Artigo 12.º
Departamento de Inspecção e Controlo das Pescas

1 - O DICP é um serviço de fiscalização e controlo, dirigido por um director, equiparado a director de serviços, competindo-lhe:
… …
b) Programar e requerer a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, assegurando a necessária articulação com as outras entidades envolvidas;
c) Estudar e propor a adopção das medidas necessárias à vigilância e fiscalização da pesca marítima, das culturas marinhas e das actividades conexas;
d) Proceder à fiscalização do cumprimento das normas nacionais e comunitárias reguladoras do exercício da pesca marítima e actividades conexas, bem como do exercício da aquicultura, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
e) Participar e acompanhar, sempre que necessário, as missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre, no âmbito do controlo da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;
f) Fiscalizar as descargas efectuadas por embarcações de pesca que operem em águas não sujeitas à jurisdição nacional, no quadro da União Europeia ou das organizações internacionais em que o Estado Português participe;
g) Assegurar, directamente ou em articulação com outras entidades, nas áreas dos portos de pesca e nos estabelecimentos de aquicultura, o cumprimento das normas nacionais e comunitárias relativas a estruturas, designadamente quanto a controlos técnicos de potência e arqueação e à limitação da actividade dos navios de pesca;
h) Levantar autos de notícia pelas infracções verificadas no exercício da sua actividade de fiscalização e por infracções às normas reguladoras da pesca marítima em águas não sujeitas à jurisdição nacional, desde que a competência sancionatória não pertença a outro Estado;
i) Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afectos ao controlo das actividades da pesca, bem como a sua manutenção;
j) Definir e implementar as alterações ou novas funcionalidades que sejam necessárias realizar no SIFICAP e no MONICAP;
l) Assegurar a actualização do equipamento informático e respectivas aplicações e funcionalidades de acordo com a política informática e de comunicações definida para o sector;
m) Colaborar com os utilizadores das entidades competentes em matéria de controlo da pesca na exploração dos sistemas informáticos existentes e na definição e proposta de funcionalidades que dêem resposta a novas necessidades de informação;
n) Disponibilizar a informação estatística relativa ao controlo da pesca, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
… …

2 Maio 1997 – Decreto Regulamentar n.º 12/97 – Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA). Revogado pelo Decreto-lei n.º 14/2004, de 13 Janeiro 2004.

... ...
Artigo 1.º
Denominação, natureza e atribuições

A Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas dotado de autonomia administrativa que tem por atribuições promover e regular a exploração dos recursos vivos marinhos em todos os seus aspectos, contribuindo para a definição da respectiva política sectorial, concebendo e pondo em prática, em articulação com os demais serviços competentes, as bases técnicas para o uso sustentado dos recursos, para o ordenamento das pescarias e outros sistemas produtivos e para a perenidade das pescas, entendidas estas como o conjunto formado pela pesca, aquicultura, indústria transformadora e actividades conexas.
... ...

Nada refere quanto a fiscalização.

Artigo 32.º
Revogação


São revogados o Decreto-Lei 320/93, de 21 de Setembro, com excepção do n.º 4 do artigo 23.º, e a Portaria 15/94, de 6 de Janeiro.

6 Junho 1997          – Diário da Assembleia da República I Série n.º 79 – Reunião Plenária de 5 Junho

… …
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Marques Júnior, depois da intervenção que fez sobre Viana do Castelo, queria apenas formular uma pergunta em relação a um aspecto particular e relevantíssimo, que é, precisamente, o da sobrevivência económica dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo.
Compartilho consigo a preocupação e a exigência da necessidade de garantir a sobrevivência económica dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo e compreendo que, em relação à Marinha como em relação a outros sectores, as encomendas feitas em Portugal sejam urgentemente canalizadas para essa empresa.
A este propósito, uma vez que o Sr. Deputado visitou recentemente os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, queria perguntar o seguinte: sabendo que está orçamentado já para este ano dinheiro suficiente para a construção das lanchas rápidas para a Brigada Fiscal, por acaso já deu entrada alguma encomenda nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo ou há alguma indicação clara por essa opção em relação à construção das lanchas, que V. Ex.ª e eu tanto queremos?
O Sr. Carlos Coelho (PSD): — Muito bem!
O Sr. Presidente (Manuel Alegre): — Para responder, se assim o entender, tem a palavra o Sr. Deputado Marques Júnior.
O Sr. Marques Júnior (PS): — Sr. Presidente, Sr. Deputado Carlos Encarnação, os Estaleiros Navais de Viana do Castelo, conforme tive oportunidade de dizer, estão na primeira linha dos estaleiros navais em Portugal e têm um historial muito importante, uma tecnologia desenvolvida, capacidade para construir navios de guerra e, no fundo, para fazer participar a indústria nacional na execução da Lei de Programação Militar.
Como também tive oportunidade de referir, mesmo na Europa comunitária, a maior parte dos estaleiros só sobrevivem se, efectivamente, tiverem encomendas das respectivas Marinhas, porque essa situação permite não só dar saltos tecnológicos importantes como, inclusive, diversificar os mercados e até concorrer neste sector em termos internacionais.
Os Estaleiros Navais de Viana do Castelo possuem tecnologia e capacidade para este tipo de construção.
O Sr. Deputado pergunta se tenho conhecimento da existência de encomendas canalizadas para os estaleiros, quer no âmbito da execução da Lei de Programação Militar, quer ao nível da construção de lanchas rápidas para a fiscalização da pesca. Não sei responder a essa pergunta, Sr. Deputado, não sei dizer se já existem encomendas ou, por outra, creio que não existem encomendas aos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, segundo o que me foi dito, mas penso que a resposta mais adequada é a de que ainda não há encomendas, embora não me possa comprometer relativamente a este sublinhado do «ainda».
O que lhe posso dizer é que, na perspectiva do interesse nacional, todos nós, Deputados do PS e não só, devemos pressionar o Governo e fazer força para que, efectivamente, a indústria nacional — estamos a falar dos Estaleiros Navais de Viana do Castelo, mas podíamos falar a outro nível — possa participar, objectivamente, em programas de investimento ao nível da modernização das Forças Armadas, que são ainda investimentos vultosos.
… …

Marques Júnior (PS) refere “lanchas rápidas para a fiscalização da pesca”, depreendendo-se do contexto que seriam da Marinha.

31 Julho 1997         – Diário da Assembleia da República I Série, n.º 104 – Reunião Plenária de 30 de Julho

 

A Sr.ª Maria Carrilho (PS): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: A minha intervenção tem a intenção de sublinhar as alterações ao Título X da Constituição da República Portuguesa, designadamente aos artigos 274.º, 275.º e 276.º, que tornam as estruturas normativas mais adequadas aos conteúdos que lhes dão corpo, ou seja, aos objectivos nacionais de defesa e aos compromissos internacionais que ao Estado português cumpre assegurar.
... ...
Em relação ao artigo 275.º, actualiza-se o conceito de missão das Forças Armadas, de acordo com as novas realidades e os novos contextos internacionais. Referem-se, nomeadamente, as missões humanitárias e de paz e a cooperação técnico-militar, no âmbito da política de cooperação do Estado português, e reforçam-se as missões de protecção civil das Forças Armadas.
... ...
O Sr. António Filipe (PCP): — ... ... Efectivamente, quando há pouco dizia que há uma disposição constitucional, cuja alteração não é proposta, de que as funções das Forças Armadas assentam na defesa militar da República, quero dizer que o que está em causa neste proposto n.º 5 do artigo 275.º não tem rigorosamente nada a ver com a defesa militar da República mas tem a ver com o envolvimento das Forças Armadas portuguesas, no fundo, de acordo com objectivos da política externa definida pelo Governo em cada momento. Nesse sentido entendemos que este tipo de missão é estranho ao que deve ser a missão constitucional das Forças Armadas portuguesas, que é a defesa militar do território nacional contra qualquer ameaça ou contra qualquer agressão externa.
Uma terceira questão tem a ver com o proposto n.º 6 do artigo 275.º, que se refere à incumbência às Forças Armadas da colaboração em missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e melhoria da qualidade de vida das populações, bem como em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. A questão da participação das Forças Armadas em funções de protecção civil já estava prevista no actual texto constitucional relativamente a situações de calamidade pública e há naturalmente consenso em relação a esse facto, sendo uma evidência que as Forças Armadas deverão poder ser chamadas a colaborar com serviços de protecção civil por forma a minorar os prejuízos ou a ajudar as vítimas. Isso faz sentido em situações de excepção, em situações de calamidade, tal como a Constituição da República Portuguesa referia, mas estabelecer, com carácter geral e em qualquer situação, esta incumbência das Forças Armadas, aí já me parece que estamos a criar uma espécie de bombeiros mais caros deste país.
Ora bem, num quadro em que se aponta para a profissionalização das Forças Armadas, em que se aponta para um modelo de Forças Armadas mais dispendioso, estarmos a estabelecer esta incumbência das Forças Armadas com carácter geral, quase que poderia dizer que mais valia investir esse dinheiro no reequipamento dos bombeiros, que bem precisam, e no reforço financeiro das entidades que estão de facto vocacionadas exclusivamente para essas funções de protecção civil.
Resumindo, não temos nada contra a participação das Forças Armadas nesse tipo de missões, nunca tivemos nada contra, não é agora que temos, mas parece-nos que a questão está melhor enquadrada no texto constitucional actualmente em vigor do que na proposta que é apresentada. No entanto, não iremos votar contra esta disposição porque isso poderia dar a entender que estamos contra a participação das Forças Armadas nestas missões, o que não é verdade. Todavia, parece-nos que a questão está melhor enquadrada actualmente do que pela forma que se propõe.
... ...
O Sr. Luís Queiró (CDS-PP): ... ... Relativamente ao artigo 275.º, que respeita às Forças Armadas, e deixando para o fim a questão da desconstitucionalização do princípio do serviço militar obrigatório, não podemos deixar também de manifestar o nosso apoio às novas missões que constitucionalmente passam a estar cometidas às Forças Armadas.
Falamos de que elas satisfazem os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participam em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, como também nas missões de protecção civil e nas acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. Trata-se, pois, de dar consagração constitucional à própria evolução do que tem sido a missão das Forças Armadas, para além da sua missão tradicional de defesa militar do território.
Designadamente para nós, é muito importante que passe a estar consagrado na Constituição que às Forças Armadas cabe cooperar ou participar em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação. Temo-nos batido muitas vezes, amiúde, nesta Assembleia da República e fora dela, pelo aproveitamento, inclusive de muitos oficiais que, com a sua experiência, podem hoje integrar, seja no âmbito de organizações não-governamentais, seja no âmbito de missões oficiais patrocinadas pelo Estado português no âmbito da política de cooperação e de ajuda a países sobretudo de língua oficial portuguesa.
Consideramos que, nesta matéria, este artigo contém um avanço para nós muito importante e que vai de encontro a muito daquilo que pensamos.
... ...
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que adita um novo n.º 5 ao artigo 275.º.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e votos contra do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:
5 — Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
O Sr. Presidente: — Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o actual n.º 5 do artigo 275.º e que passará a ser n.º 6.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
Srs. Deputados, vamos votar a proposta oriunda da CERC, que altera o n.º 3 do artigo 275.º.
Submetida à votação, obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado votos a favor do PS, do PSD e do CDS-PP e abstenções do PCP e de Os Verdes.
É a seguinte:

6 — As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil e tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, bem como em acções de cooperação técnico-militar, no âmbito da política nacional de cooperação.
... ...

 30 Setembro 1997        – Lei Constitucional n.º 1/974.ª revisão constitucional. O regime das Forças de Segurança passa a ser da reserva absoluta da Assembleia da República. O artigo 275.º - Forças Armadas é alterado.

1 - O artigo 167.º da Constituição passa a artigo 164.º
... ...
10 - São aditadas ao mesmo artigo sete novas alíneas p), q), r), s), t), u) e v), com a seguinte redacção:
... ...
u) Regime das forças de segurança;
... ...

 

Artigo 185.º

1 —No n.º 2 do artigo 275.º da Constituição é eliminada a expressão «baseia-se no serviço militar obrigatório e» entre «organização» e «é único».

2 —É aditado ao mesmo artigo um novo n.º 5, com a seguinte redacção:

«5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.»

3 —O n.º 5 do mesmo artigo passa a n.º 6, com a seguinte redacção:

«6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.»

4 —O n.º 6 do mesmo artigo passa a n.º 7.

 

O Artigo 275.º fica assim com a seguinte redacção:


Artigo 275.º
(Forças Armadas)
1. Às Forças Armadas incumbe a defesa militar da República.
2. As Forças Armadas compõem-se exclusivamente de cidadãos portugueses e a sua organização é única para todo o território nacional.
3. As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da lei.
4. As Forças Armadas estão ao serviço do povo português, são rigorosamente apartidárias e os seus elementos não podem aproveitar-se da sua arma, do seu posto ou da sua função para qualquer intervenção política.
5. Incumbe às Forças Armadas, nos termos da lei, satisfazer os compromissos internacionais do Estado Português no âmbito militar e participar em missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte.
6. As Forças Armadas podem ser incumbidas, nos termos da lei, de colaborar em missões de protecção civil, em tarefas relacionadas com a satisfação de necessidades básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações, e em acções de cooperação técnico-militar no âmbito da política nacional de cooperação.
7. As leis que regulam o estado de sítio e o estado de emergência fixam as condições do emprego das Forças Armadas quando se verifiquem essas situações.


O artigo 275.º da Constituição foi uma vez mais alterado. Porém, apesar de ser do perfeito conhecimento dos deputados que a Marinha e a Força Aérea desempenhavam tarefas no âmbito da fiscalização, etc., nem as missões das Forças Armadas foram alteradas no texto da lei fundamental, nem aquelas deixaram de as cumprir. Sinal de que as consideravam constitucionais e no âmbito da sua missão de Defesa e de exercício de soberania e da autoridade do Estado no mar.

14 Outubro 1997  – Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97Ratifica a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay), assinada em Montego Bay, Jamaica em 10 de Dezembro de 1982, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994. Formula diversas declarações relativamente à Convenção.

Artigo 1.º
São ratificados a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982, assinada por Portugal na mesma data, e o Acordo Relativo à Aplicação da Parte XI da Convenção, adoptado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 28 de Julho de 1994 e assinado por Portugal em 29 de Julho de 1994, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, em 3 de Abril de 1997.

A Convenção entrou em vigência em Portugal a 10 Dezembro 1997.

Seguem-se alguns excertos da Convenção:


... ...

PARTE II
Mar territorial e zona contígua


SECÇÃO 1
Disposições gerais

Artigo 2.º
Regime jurídico do mar territorial, seu espaço aéreo sobrejacente, leito e subsolo

1 - A soberania do Estado costeiro estende-se além do seu território e das suas águas interiores e, no caso de Estado arquipélago, das suas águas arquipelágicas, a uma zona de mar adjacente designada pelo nome de mar territorial.
2 - Esta soberania estende-se ao espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial, bem como ao leito e ao subsolo deste mar.
... ...

SECÇÃO 3
Passagem inofensiva pelo mar territorial

SUBSECÇÃO A
Normas aplicáveis a todos os navios

Artigo 17.º
Direito de passagem inofensiva

Salvo disposição em contrário da presente Convenção, os navios de qualquer Estado, costeiro ou sem litoral, gozarão do direito de passagem inofensiva pelo mar territorial.
  
Artigo 18.º
Significado de passagem

1 - «Passagem» significa a navegação pelo mar territorial com o fim de:
a) Atravessar esse mar sem penetrar nas águas interiores nem fazer escala num ancoradouro ou instalação portuária situada fora das águas interiores;
b) Dirigir-se para as águas interiores ou delas sair ou fazer escala num desses ancoradouros ou instalações portuárias.
2 - A passagem deverá ser contínua e rápida. No entanto, a passagem compreende o parar e o fundear, mas apenas na medida em que os mesmos constituam incidentes comuns de navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou por dificuldade grave ou tenham por fim prestar auxílio a pessoas, navios ou aeronaves em perigo ou em dificuldade grave.
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 Artigo 19.º
Significado de passagem inofensiva

1 - A passagem é inofensiva desde que não seja prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro. A passagem deve efectuar-se de conformidade com a presente Convenção e demais normas de direito internacional.
2 - A passagem de um navio estrangeiro será considerada prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Estado costeiro, se esse navio realizar, no mar territorial, alguma das seguintes actividades:
a) Qualquer ameaça ou uso da força contra a soberania, a integridade territorial ou a independência política do Estado costeiro ou qualquer outra acção em violação dos princípios de direito internacional enunciados na Carta das Nações Unidas;
b) Qualquer exercício ou manobra com armas de qualquer tipo;
c) Qualquer acto destinado a obter informações em prejuízo da defesa ou da segurança do Estado costeiro;
d) Qualquer acto de propaganda destinado a atentar contra a defesa ou a segurança do Estado costeiro;
e) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer aeronave;
f) O lançamento, pouso ou recebimento a bordo de qualquer dispositivo militar;
g) O embarque ou desembarque de qualquer produto, moeda ou pessoa com violação das leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários do Estado costeiro;
h) Qualquer acto intencional e grave de poluição contrário à presente Convenção;
i) Qualquer actividade de pesca;
j) A realização de actividades de investigação ou de levantamentos hidrográficos;
k) Qualquer acto destinado a perturbar quaisquer sistemas de comunicação ou quaisquer outros serviços ou instalações do Estado costeiro;
l) Qualquer outra actividade que não esteja directamente relacionada com a passagem.
... ...
Artigo 25.º
Direitos de protecção do Estado costeiro

1 - O Estado costeiro pode tomar, no seu mar territorial, as medidas necessárias para impedir toda a passagem que não seja inofensiva.
2 - No caso de navios que se dirijam a águas interiores ou a escala numa instalação portuária situada fora das águas interiores, o Estado costeiro tem igualmente o direito de adoptar as medidas necessárias para impedir qualquer violação das condições a que está sujeita a admissão desse navios nessas águas interiores ou nessa instalação portuária.
3 - O Estado costeiro pode, sem fazer discriminação de direito ou de facto entre navios estrangeiros, suspender temporariamente em determinadas áreas do seu mar territorial o exercício do direito de passagem inofensiva dos navios estrangeiros, se esta medida for indispensável para proteger a sua segurança, entre outras, para lhe permitir proceder a exercícios com armas. Tal suspensão só produzirá efeito depois de ter sido devidamente tornada pública.
... ...

SECÇÃO 4
Zona contígua
Artigo 33.º
Zona contígua

1 - Numa zona contígua ao seu mar territorial, denominada «zona contígua», o Estado costeiro pode tomar as medidas de fiscalização necessárias a:
a) Evitar as infracções às leis e regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;
b) Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.
2 - A zona contígua não pode estender-se além de 24 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial.
... ...

PARTE V
Zona económica exclusiva
Artigo 55.º
Regime jurídico específico da zona económica exclusiva

A zona económica exclusiva é uma zona situada além do mar territorial e a este adjacente, sujeita ao regime jurídico específico estabelecido na presente parte, segundo o qual os direitos e a jurisdição do Estado costeiro e os direitos e liberdades dos demais Estados são regidos pelas disposições pertinentes da presente Convenção.

Artigo 56.º
Direitos, jurisdição e deveres do Estado costeiro na zona económica exclusiva

1 - Na zona económica exclusiva, o Estado costeiro tem:
a) Direitos de soberania para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e no que se refere a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;
b) Jurisdição, de conformidade com as disposições pertinentes da presente Convenção, no que se refere a:
i) Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação científica marinha;
iii) Protecção e preservação do meio marinho;
c) Outros direitos e deveres previstos na presente Convenção.
2 - No exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres na zona económica exclusiva nos termos da presente Convenção, o Estado costeiro terá em devida conta os direitos e deveres dos outros Estados e agirá de forma compatível com as disposições da presente Convenção.
3 - Os direitos enunciados no presente artigo referentes ao leito do mar e ao seu subsolo devem ser exercidos de conformidade com a parte VI da presente Convenção.
... ...

Artigo 73.º
Execução de leis e regulamentos do Estado costeiro

1 - O Estado costeiro pode, no exercício dos seus direitos de soberania de exploração, aproveitamento, conservação e gestão dos recursos vivos da zona económica exclusiva, tomar as medidas que sejam necessárias, incluindo visita, inspecção, apresamento e medidas judiciais, para garantir o cumprimento das leis e regulamentos por ele adoptados de conformidade com a presente Convenção.
2 - As embarcações apresadas e as suas tripulações devem ser libertadas sem demora logo que prestada uma fiança idónea ou outra garantia.
3 - As sanções estabelecidas pelo Estado costeiro por violações das leis e regulamentos de pesca na zona económica exclusiva não podem incluir penas privativas de liberdade, salvo acordo em contrário dos Estados interessados, nem qualquer outra forma de pena corporal.
4 - Nos casos de apresamento ou retenção de embarcações estrangeiras, o Estado costeiro deve, pelos canais apropriados, notificar sem demora o Estado de bandeira das medidas tomadas e das sanções ulteriormente impostas.
... ...

PARTE VI
Plataforma continental

Artigo 76.º
Definição da plataforma continental

1 - A plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância.

Artigo 77.º
Direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental

1 - O Estado costeiro exerce direitos de soberania sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais.
2 - Os direitos a que se refere o n.º 1 são exclusivos, no sentido de que, se o Estado costeiro não explora a plataforma continental ou não aproveita os recursos naturais da mesma, ninguém pode empreender estas actividades sem o expresso consentimento desse Estado.
3 - Os direitos do Estado costeiro sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.
4 - Os recursos naturais a que se referem as disposições da presente parte são os recursos minerais e outros recursos não vivos do leito do mar e subsolo, bem como os organismos vivos pertencentes a espécies sedentárias, isto é, aquelas que no período de captura estão imóveis no leito do mar ou no seu subsolo ou só podem mover-se em constante contacto físico com esse leito ou subsolo.
... ...

PARTE VII
Alto mar

SECÇÃO 1
 Disposições gerais

Artigo 86.º
Âmbito de aplicação da presente parte

As disposições da presente parte aplicam-se a todas as partes do mar não incluídas na zona económica exclusiva, no mar territorial ou nas águas interiores de um Estado, nem nas águas arquipelágicas de um Estado arquipélago. O presente artigo não implica limitação alguma das liberdades de que gozam todos os Estados na zona económica exclusiva de conformidade com o artigo 58.º


Artigo 87.º
Liberdade do alto mar

1 - O alto mar está aberto a todos os Estados, quer costeiros quer sem litoral. A liberdade do alto mar é exercida nas condições estabelecidas na presente Convenção e nas demais normas de direito internacional. Compreende, “inter alia”, para os Estados quer costeiros quer sem litoral:
a) Liberdade de navegação;
b) Liberdade de sobrevoo;
c) Liberdade de colocar cabos e ductos submarinos nos termos da parte VI;
d) Liberdade de construir ilhas artificiais e outras instalações permitidas pelo direito internacional, nos termos da parte VI;
e) Liberdade de pesca nos termos das condições enunciadas na secção 2;
f) Liberdade de investigação científica, nos termos das partes VI e XIII.
2 - Tais liberdades devem ser exercidas por todos os Estados, tendo em devida conta os interesses de outros Estados no seu exercício da liberdade do alto mar, bem como os direitos relativos às actividades na área previstos na presente Convenção.
... ...
Artigo 100.º
Dever de cooperar na repressão da pirataria

Todos os Estados devem cooperar em toda a medida do possível na repressão da pirataria no alto mar ou em qualquer outro lugar que não se encontre sob a jurisdição de algum Estado.
... ...

Artigo 110.º
Direito de visita

1 - Salvo nos casos em que os actos de ingerência são baseados em poderes conferidos por tratados, um navio de guerra que encontre no alto mar um navio estrangeiro que não goze de completa imunidade de conformidade com os artigos 95.º e 96.º não terá o direito de visita, a menos que exista motivo razoável para suspeitar que:
a) O navio se dedica à pirataria;
b) O navio se dedica ao tráfico de escravos;
c) O navio é utilizado para efectuar transmissões não autorizadas e o Estado de bandeira do navio de guerra tem jurisdição nos termos do artigo 109.º;
d) O navio não tem nacionalidade; ou
e) O navio tem, na realidade, a mesma nacionalidade que o navio de guerra, embora arvore uma bandeira estrangeira ou se recuse a içar a sua bandeira.
2 - Nos casos previstos no n.º 1, o navio de guerra pode proceder à verificação dos documentos que autorizem o uso da bandeira. Para isso, pode enviar uma embarcação ao navio suspeito, sob o comando de um oficial. Se, após a verificação dos documentos, as suspeitas persistem, pode proceder a bordo do navio a um exame ulterior, que deverá ser efectuado com toda a consideração possível.
3 - Se as suspeitas se revelarem infundadas e o navio visitado não tiver cometido qualquer acto que as justifique, esse navio deve ser indemnizado por qualquer perda ou dano que possa ter sofrido.
4 - Estas disposições aplicam-se, “mutatis mutandis”, às aeronaves militares.
5 - Estas disposições aplicam-se também a quaisquer outros navios ou aeronaves devidamente autorizados que tragam sinais claros e sejam identificáveis como navios e aeronaves ao serviço de um governo.
... ...

Artigo 111.º
Direito de perseguição

1 - A perseguição de um navio estrangeiro pode ser empreendida quando as autoridades competentes do Estado costeiro tiverem motivos fundados para acreditar que o navio infringiu as suas leis e regulamentos. A perseguição deve iniciar-se quando o navio estrangeiro ou uma das suas embarcações se encontrar nas águas interiores, nas águas arquipelágicas, no mar territorial ou na zona contígua do Estado perseguidor, e só pode continuar fora do mar territorial ou da zona contígua se a perseguição não tiver sido interrompida. Não é necessário que o navio que dá a ordem de parar a um navio estrangeiro que navega pelo mar territorial ou pela zona contígua se encontre também no mar territorial ou na zona contígua no momento em que o navio estrangeiro recebe a referida ordem. Se o navio estrangeiro se encontrar na zona contígua, como definida no artigo 33.º, a perseguição só pode ser iniciada se tiver havido violação dos direitos para cuja protecção a referida zona foi criada.
2 - O direito de perseguição aplica-se, “mutatis mutandis”, às infracções às leis e regulamentos do Estado costeiro aplicáveis, de conformidade com a presente Convenção, na zona económica exclusiva ou na plataforma continental, incluindo as zonas de segurança em volta das instalações situadas na plataforma continental, quando tais infracções tiverem sido cometidas nas zonas mencionadas.
3 - O direito de perseguição cessa no momento em que o navio perseguido entre no mar territorial do seu próprio Estado ou no mar territorial de um terceiro Estado.
... ...
17 Outubro 1997  – Diário da Assembleia da República I Série n.º 4 – Reunião Plenária de 16 Outubro

… …

O Sr. Presidente (Mota Amaral): … … Passamos à discussão da proposta de lei n.º 128/VII — Estabelece o regime de exercício de direitos do pessoal da polícia marítima.

Tem a palavra o Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional, para apresentar a proposta de lei.
O Sr. Secretário de Estado da Defesa Nacional (Pereira Gomes - PS): —
Sr. Presidente, Srs. Deputados: A proposta de lei que o Governo apresenta, hoje, nesta Assembleia tem como objectivo principal definir os princípios e as bases gerais do regime de exercício de direitos do pessoal militarizado da Polícia Marítima.
A proposta que vos é submetida integra um vasto conjunto de iniciativas de reestruturação da Polícia Marítima, iniciada em finais de 1995 com a publicação do seu novo estatuto.
Como corpo de pessoal militarizado, a Polícia Marítima tem estado sujeita, no plano jurídico, às mesmas restrições ao exercício de direitos legalmente aplicáveis aos militares das Forças Armadas, por força do artigo 31.º da Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas. Esse regime de restrições revela-se hoje inadequado e desnecessário, quer porque a natureza das funções desempenhadas pela Polícia Marítima não exige regime tão restritivo quer porque, em rigor, aquela Polícia constitui hoje um corpo autónomo em relação às Forças Armadas.
Com efeito, a Polícia Marítima faz hoje parte da estrutura do sistema de autoridade marítima e este, por sua vez, depende directamente do Ministro da Defesa Nacional, embora com faculdade de delegação no Chefe do Estado-Maior da Armada.
Sublinharia, no entanto, o facto de que, embora dependente do Ministro da Defesa Nacional, o sistema de autoridade marítima está integrado na estrutura da Marinha e, por outro lado, a linha de comando da Polícia Marítima é assegurada por militares da Marinha, por inerência de funções.
A inadequação do regime actualmente em vigor não significa porém,    entender do Governo, que a Polícia Marítima não deva estar sujeita a um regime especial de direitos.
Como corpo de polícia armada, com especiais responsabilidades na área de jurisdição do sistema de autoridade marítima, isto é, nos espaços marítimos sob jurisdição nacional, cabendo-lhe zelar pela regularidade das actividades marítimas e pela segurança e os direitos dos cidadãos, entende o Governo que se impõem algumas restrições ao exercício dos direitos, de modo a salvaguardar e a garantir em todas as circunstâncias o bom desempenho da sua relevante missão de serviço público e, em particular, a sua isenção, imparcialidade e eficácia. Tais restrições encontram-se expressamente admitidas pelo artigo 270.º da Constituição, o qual admite que a lei possa estabelecer restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva dos militares e agentes militarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo bem como por agentes dos serviços e forças de segurança na estrita medida das exigências das suas funções próprias.
O regime de exercício de direitos que a proposta contém acolhe inteiramente o regime já consagrado para a Polícia de Segurança Pública, incluindo as alterações que hoje mesmo o Governo aqui apresentou.
É entendimento do Governo que o regime que ora se propõe é o mais adequado às exigências das funções próprias deste tipo de polícia, estabelecendo o projecto de articulado, antes de mais, o princípio geral de que o pessoal da Polícia Marítima goza dos direitos e está sujeito aos deveres previstos na lei geral para os funcionários e agentes da Administração Pública, com ressalva das restrições previstas na lei.
A proposta de lei consagra o direito de associação, a restrição ao exercício de direitos e a norma habilitante que permitirá ao Governo regulamentar, no prazo de 180 dias, o exercício do direito de associação.
No que respeita, em concreto, à restrição ao exercício de direitos, e para além do regime próprio relativo ao direito de associação previsto no artigo 5.º da proposta, propõem-se — no artigo 6.º — limitações ao exercício dos direitos de expressão, de manifestação, de reunião, de petição e afasta-se a possibilidade do recurso à greve, tudo, como atrás referi, em termos idênticos aos já definidos para a Polícia de Segurança Pública.
Em suma, Srs. Deputados, a presente proposta vem definir, clara e rigorosamente, um regime de restrições mas, também, de exercício de direitos para uma força policial que, através de um lento mas sólido caminho, tem vindo a ganhar autonomia estatutária.
O Sr. José Magalhães (PS): — Muito bem!
… …
O Sr. Miguel Macedo (PSD): — Sr. Presidente, Sr. Secretário de Estado da Defesa, Srs. Deputados: Com a proposta de lei n.º 128/VII continua a estruturar-se a reforma da Polícia Marítima, iniciada com o Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro, ainda da responsabilidade do anterior governo.
Por força daquele diploma, operou-se a alteração da natureza das funções da Polícia Marítima, que estava integrada nas Forças Armadas, transformando-a numa força policial armada e uniformizada, que passou a constituir uma força de segurança, muito embora organicamente dependente do Ministério da Defesa Nacional.
Ora, parece evidente que, face à alteração da natureza da Polícia Marítima, impõe-se adequar o estatuto do seu pessoal, designadamente no que diz respeito ao exercício dos seus direitos. É essa a razão por que a proposta de lei n.º 128/VII prevê que o pessoal da Polícia Marítima goze do direito de constituir associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondes interesses, devendo estas associações ser exclusivamente integradas por pessoas da Polícia Marítima.
No exercício desses direitos associativos, podem participar na definição do estatuto profissional, formular propostas sobre o funcionamento dos serviços às entidades competentes e pronunciar-se sobre as condições de exercício da actividade policial, incluindo as condições de trabalho e o sistema retributivo. Podem ainda as associações profissionais legalmente constituídas apresentar candidaturas aos três lugares de membros eleitos do Conselho de Polícia Marítima.
Como principais restrições ao exercício de direitos, assinale-se que não é reconhecido o direito de convocar reuniões ou manifestações de carácter sindical ou exercer o direito à greve.
… …
O Sr. João Amaral (PCP): — … …
No entanto, este debate tem um problema de fundo: é feito de uma forma que reflecte as indefinições que têm atormentado o Sistema de Autoridade Marítima. Assim, o que se está aqui hoje a fazer é a praticar uma espécie de acto na política de «remendos» em que tem vivido o sector do Sistema de Autoridade Marítima e continuamos sem saber o que é que, afinal, o Governo quer para regular este sector, já que, neste sector, cada um puxa para seu lado.
Ainda recentemente, vieram a público notícias de que a Brigada Fiscal vai ser dotada com lanchas no valor de 3 milhões de contos. Não há uma definição do exacto limite de actuação da Brigada Fiscal face à Polícia Marítima e estão a ser feitos investimentos num quadro que é de rigorosa indefinição, além de que as opções de investimento na Marinha de Guerra
não são pensadas em coordenação com as necessidades de fiscalização.
… …
Foi este tipo de «gestão de conjuntura» que levou o Governo a aprovar o Decreto-Lei n.º 248/95, que criou [colocou] a Política Marítima como estrutura separada do Quadro de Pessoal Militarizado da Marinha. A junção destas classes tinha-se verificado em 1975/1976, depois de a Polícia Marítima ter perdido a natureza civil que tinha desde um diploma de 1946.
Naquele Quadro de Militarizados, a Polícia Marítima convivia com a Polícia dos Estabelecimentos da Marinha, com os faroleiros e com os troços-de-mar. Em nossa opinião, a solução para este pessoal deveria ter sido conjunta: todos eles deveriam ter deixado a militarização. De facto, para quê faroleiros militarizados? Para quê uma Polícia dos Estabelecimentos militarizada? E por que razão os troços-de-mar, que conduzem meios navais da Polícia Marítima, têm um estatuto diferente desta?
Se não há uma definição quanto ao destino do Sistema de Autoridade Marítima, o Governo deveria ter feito àquelas forças o mesmo que fez à Polícia Marítima.
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O Sr. José Magalhães (PS): … … A verdade é que, como também foi sublinhado, a reflexão em curso sobre o sistema de autoridade marítima é uma reflexão complexa e muito interessante. O esforço da nossa Comissão de Defesa Nacional foi saudado e apoiado, pois foi levado a cabo de forma meritória, mas está por complementar e desenvolver. Há ilações que a Comissão ficou de fazer, algumas das quais não são fáceis de extrair de imediato e, portanto, aquilo que se está a fazer, longe de poder qualificar-se, suponho eu, como uma política de «meia bola e força», define-se num terreno em que ninguém seria capaz de aplicar uma política desse tipo, desde logo porque se trata de um terreno que tem uma história criada em momentos muito distintos, que levou a juntar categorias de forças bastante distintas, com uma pluralidade bastante intrincada de estatutos, com uma sedimentação legislativa muito complexa e, em alguns casos, muito difícil de apurar e de rastrear.
Portanto, as soluções fáceis, do género tudo resolvido instantaneamente, de uma só vez, com «meia bola e muita força ou pouca força» não são fazíveis, ninguém as faz e este Governo também não.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — E em relação à matéria…
O Orador [o Sr.José Magalhães (PS)]: — Por outro lado, este é um domínio em que se exige uma grande distinção de situações. Falar indistintamente da defesa dos recursos pesqueiros ou de actividades que poderiam ser qualificadas puramente como de segurança interna não é manifestamente a mesma coisa.
Falar de poder marítimo, no sentido em que ouvi falar o Sr. Deputado João Amaral, com o alcance que isso tem na doutrina aplicável à defesa dos recursos marítimos e com as filosofias usualmente associadas a esse conceito, é um debate que não tem estritamente a ver com funções de segurança interna, aliás, nada tem a ver com funções de segurança interna, tem a ver com funções de defesa nacional, num sentido nobre e amplo, pelo que importa traçar aí uma fronteira; de contrário, um dia, com esse cenário, teremos uma grande mistura entre as funções da Marinha como tal e as funções de segurança interna, que devem ser exercidas por polícias e pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, etc.
O Sr. Carlos Encarnação (PSD): — Também me parece!
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O Orador [o Sr. Luís Queiró (CDS)]: — Srs. Deputados, quero apenas deixar aqui expressa a posição do Partido Popular.
No que se refere a este diploma, estamos como no diploma anterior, ou seja, por um lado, no âmbito da promoção de formas de organização para que os profissionais da polícia marítima, tal como os profissionais da PSP, possam defender os seus interesses e, por outro, no domínio da especial natureza dessas forças, ou seja, pelo facto de serem, designadamente, forças armadas, que, curiosamente, têm o direito legal de agredir outras pessoas, em nome da lei, e de o fazer de forma organizada, o que, apesar de tudo, é qualquer coisa que não é despiciendo. Portanto, também aqui estamos a tratar das restrições que essas forças têm de ter na sua forma de organização e de promoção dos seus interesses.
Estive a ouvir o Sr. Deputado João Amaral, e ouvi-o também há pouco, e pela sua diferente disposição relativamente a um e outro diploma percebi, de facto, a diferença específica que existe entre um e outro diploma. E este diploma, a meu ver, tem a diferença específica que, na realidade, o distingue do outro e que, como já foi aqui dito pelo meu colega a propósito da associação das forças policiais, se traduz na proibição aqui expressamente consagrada de que as associações profissionais possam prosseguir fins de natureza sindical. Na verdade, é isso que distingue este diploma do outro e que mostra que, no Ministério da Defesa, não se regista a tentação de prosseguir a construção de um sindicato da polícia marítima,…
O Sr. José Magalhães (PS): — Isto é ridículo!
O Orador: — … ao mesmo tempo que o Ministro Alberto Costa tem a disposição de, passo a passo — não é apenas este o único momento —, vir a permitir a constituição de forças sindicais, de natureza sindical.
O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): — Muito bem!
Apoiado! O problema é esse!
O Orador: — E as forças de natureza sindical acabam, obviamente, no exercício do direito à greve, o que, a nosso ver, não deve ser permitido, de modo nenhum, porque se trata de permitir o recurso a actos de natureza anómalos, por parte de uma força que dispõe de armas e que tem o direito e até o dever de, em casos de indisciplina social, promover, inclusivamente, a agressão física em relação a outras pessoas. Isto não é despiciendo, não é tão pequeno quanto isso e, por isso mesmo, o Partido Popular, nesta matéria, quer fazer uma distinção específica relativamente à polícia marítima, por comparação com o caso da PSP.
Vozes do CDS-PP e do PSD: — Muito bem!
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João Amaral (PCP) considera existir um “problema de fundo ... ... as indefinições que têm atormentado o Sistema de Autoridade Marítima” e não quer a militarização da Polícia Marítima, faroleiros, etc. Por outro lado, não deixa de criticar as opções de investimento da Marinha, que não são pensadas em coordenação com as necessidades de fiscalização. Ou seja, para este deputado, a Marinha não está devidamente apetrechada para efectuar a sua missão de fiscalização.

José Magalhães (PS) não podia ser mais claro ao explicitar um conceito que repetidamente tem sido expresso na Assembleia da República pela voz de deputados dos vários partidos: “A defesa dos recursos marítimos ... nada tem a ver com funções de segurança interna, ... ...que devem ser exercidas por polícias e pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, etc.


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