Autoridade do Estado no Mar II - alguma cronologia comentada de 1900 a 25 de Abril de 1974

7 Maio 1903 – Decreto de 7 de Maio de 1903 – Regulamento dos Serviços de Socorros a Náufragos. Revogado pelo Decreto n.º 41 279, de 20 Setembro 1957.

24 Dezembro 1906 – carta de lei de 24 de Dezembro de 1906 – cria o Supremo Conselho de Defesa Nacional e manda reorganizar, entre outras, a Secretaria de Estado da Marinha (art. 1º), que passou a ser a Secretaria de Estado de Negócios da Marinha (base IX). Com esta base legal, a reforma foi aprovada e posta em vigor pelo decreto de 11 de Abril de 1907, tendo o modelo por ela criado sobrevivido ao fim da monarquia. Desta reforma, importa destacar os seguintes pontos:

— A Marinha era dirigida politicamente pelo ministro da Marinha (art. 1º).
— O Major-General da Armada e o DGM, com diferentes atribuições e âmbitos de atuação, dependiam diretamente do ministro da Marinha (art. 1º).
A Autoridade Marítima, a marinha mercante, os faróis e as pescas, e a parte administrativa dos serviços da Armada integravam as atribuições da DGM (art. 12º).
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 32) 

11 Abril 1907 – Decreto de 22 de Abril de 1907aprova e põe em vigor a reforma estipulada na Carta de Lei de 24 Dezembro 1906.

1910 O comando da Esquadrilha de Fiscalização de Pesca do Algarve passa o chefe do Departamento Marítimo do Sul.
(Anais do CMN Julho – Setembro 1978, p. 510) 

29 Maio 1911 – Decreto de 29 de Maio de 1911  – passou a designar o RISN [Real Instituto de Socorros a Náufragos] só por ISN [Instituto de Socorros a Náufragos], manteve as ligações à DGM e à Armada e reformou vários aspetos da sua gestão financeira.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 40)
 Revogado pelo Decreto n.º 41 279, de 20 Setembro 1957.

21 Agosto 1911 – Constituição da República Portuguesa

Não refere misões das Forças Armadas.
 

5 Junho 1914 – Lei n.º 185
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Artigo 1.º - O limite das águas territoriais portuguesas, exclusivamente para efeitos de pesca e seu exclusivo para os nacionais, é determinado, em relação a pescadores estrangeiros, pela linha que, para os mesmos efeitos, esteja adoptada pela legislação do país a cuja nacionalidade esses pescadores pertençam. Revogado pela Lei n.º 735, de  10 Julho 1917.
Artigo 2.º - Fica revogada a legislação em contrário.
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29 Junho 1914 – Lei n.º 211 – com 44 artigos, e dois mapas e uma tabela em anexo, aprovou e pôs em vigor nova reforma da Autoridade Marítima, que reformulou (mas não revogou) o RGC-1892.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 23) 

30 Junho 1914 – a Lei orçamental de 30 de Junho de 1914 cria o “imposto de farolagem”.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 43) 
Ver 1836 – direito de tonelagem e ancoragem.

15 Outubro 1914 – Decreto n.º 952
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Art. 1.º A costa de Portugal é dividida em três departamentos marítimos. O primeiro departamento, o do norte, compreende o litoral desde a foz do Rio Minho até Pedrógão exclusive, abrangendo também o Rio Minho desde a foz até o Rio Trancoso e o Rio Coura até Marinhas; o segundo, o do centro, abrange a costa desde Pedrógão, inclusive, até à foz da Ribeira de Seixe; o terceiro, o do sul, compreende o litoral desde a foz da Ribeira de Seixe até à foz do Rio Guadiana e este até Pomarão.
Art.º 2.º As costas dos arquipélagos dos Açores e Madeira são divididas em capitanias denominadas respectivamente: capitania do porto de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo, Horta e Funchal, com delegações em diferentes partes dos arquipélagos.
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Art.º 5.º A jurisdição dos chefes de departamentos, capitães dos portos e seus delegados, exerce-se nas costas marítimas desde a linha do máximo preamar de águas vivas até o limite das águas territoriais, e ainda além destas para embarcações nacionais, ou para as estrangeiras quando seja estipulado em tratados internacionais.
§ 1.º A jurisdição marítima estende-se em terrenos de domínio público, a uma faixa de 50 metros de largura, a contar do máximo preamar das águas vivas, nos seguintes casos:
a)      Para efeitos da pesca, piscicultura, carcinicultura, ostreicultura e mitilicultura por concessões só feitas pelo Ministério da Marinha, em conformidade com regulamentos especiais;
b)      Para o aproveitamento temporário da referida faixa, em relação a serviços dependentes das capitanias dos portos, e para a fiscalização dos mesmos serviços.
§ 2.º Os limites das capitanias dos portos e delegações marítimas serão estabelecidos pelo regulamento elaborado para execução deste decreto.
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Art.6.º As capitanias dos portos e delegações marítimas são consideradas repartições militares... ...
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6 Novembro 1914 – Decreto n.º 1029, de 6 de Novembro de 1914 – aprova e manda pôr em execução o regulamento dos serviços de socorros a náufragos em anexo a esse diploma.

10 Julho 1917 – Lei n.º 735 – define o mar territorial português para efeitos de pesca por navios estrangeiros.

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Artigo 1.º - Nas águas territoriais portuguesas é proibida a pesca às embarcações estrangeiras.
Artigo 2.º - O limite de tais águas, para efeitos de pesca, é determinado, em relação aos pescadores estrangeiros, pela linha adoptada na legislação em vigor dos seus respectivos países à data da promulgação da presente lei.
Artigo 3.º - Ficam revogados o Artigo 1.º da Lei de 26 de Outubro de 1909 e o Artigo 1.º da Lei n.º 185, de 5 de Junho de 1914.
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16 Junho 1918 – decreto n.º 4451 – a reforma posta em vigor pelo decreto n.º 4451 (16-Jun-1918) dividiu a Secretaria de Estado da Marinha em quatro direções-gerais, cujos chefes integravam – com o Secretário de Estado da Marinha e o Chefe do Estado-Maior Naval – o Conselho General da Armada (art. 9º). A primeira direção-geral era a Majoria-General da Armada (art. 7º) e a quarta, designada “Direção dos Serviços Auxiliares e de Administração Financeira”, tinha na sua 2ª Repartição as atribuições relativas à Autoridade Marítima (art. 39º).

1919 – criadas as Esquadrilhas de Fiscalização do Norte e do Centro, comandadas pelos chefes dos respectivos Departamentos Marítimos.
 (Anais do CMN Julho – Setembro 1978, p. 510 - Henrique Alexandre da Fonseca) 

10 Maio 1919 – Decreto n.º 5703 “Organização geral dos serviços dos departamentos marítimos, capitanias dos portos e respectivas delegações do continente da República e das ilhas adjacentes”.
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Temos portanto em vigor, à hora actual, para as capitanias, a organização constanto do decreto n.º 952, de 1914, e o regulamento de 1892, que ainda não foi possível reformar com reconhecida contemporaneidade.
Impõe-se, sem a menor dúvida, dar aos departamentos, capitanias e delegações, únicas estâncias que o Estado dispõe para dirigir, regularizar e fomentar os avultadíssimos interesses marítimos, uma organização que nos garanta hoje algum alcance para o futuro... ...
É o que a presente lei pretende atender, ... ...
As principais modificações e inovações que esta lei apresenta sobre o decreto sobre o decreto n.º 3649, de 30 de Novembro de 1917 [que não chegou a entrar em vigor], são:
A construção naval posta sob a jurisdição directa das capitanias, pelo que respeita tanto à superintendência técnica como à disciplina do pessoal, que fica obrigado à inscrição marítima, ... ...
A consignação da liberdade das indústrias marítimas, navegação, pesca, apanha de algas, etc., para terminar de uma vez com os pleitos fundados em antiquíssimas disposições de leis há muito derrogadas.
Alargamento da jurisdição marítima aos estaleiros, arraiais, tiradouros e tendais das redes de pesca, visto que só assim se pode efectivar a acção policial e disciplinar das autoridades marítimas.
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Isenta-se a jurisdição marítima de qualquer acção fiscal estranha à hierarquia militar da Marinha... ...
Aumenta-se o pessoal em algumas repartições ... ... e atendendo agora à criação da Polícia Marítima em Lisboa, no Porto e em Leixões.
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De acordo com Luís Costa Diogo (Caderno Naval n.º 4 – Edições Culturais da Marinha – “O Contexto do Direito do Mar e a Prática. Algumas Abordagens Doutrinárias sobre Modelos de Autoridade Marítima. O Modelo Final Aprovado pelo Governo”, p. 38 – Luís Costa Diogo), este é o “terceiro diploma estruturante da Organização Geral dos serviços dos Departamentos Marítimos, das Capitanias dos Portos e respectivas delegações marítimas.
Em anexo, primeira tabela ordenada de serviços prestados pelas autoridades marítimas”.

13 Setembro 1919 – Lei n.º 876 – cria um Corpo de Polícia Marítima no Porto de Lisboa.

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Artigo 1.º É criado no porto de Lisboa um corpo de polícia marítima, subordinado ao Departamento Marítimo do Centro, e destinado a exercer o policiamento geral na área de jurisdição marítima deste departamento.
Artigo 2.º O cargo de chefe da polícia marítima do porto de Lisboa é exercido por um dos adjuntos do chefe do departamento marítimo.
Artigo 3.º No corpo da polícia marítima prestarão serviço, como destacados, dois agentes da polícia de investigação criminal de Lisboa, ...
§ 2.ºúnico O actual pessoal do Governo Civil de Lisboa, encarregado especialmente da visita da polícia marítima, passará a fazer serviço na capitania do porto de Lisboa, ... ...
Artigo 4.º O pessoal para o corpo de polícia marítima será recrutado entre as praças da Armada do efectivo ou da reserva, ... ...
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Artigo 5.º O quadro do corpo de polícia marítima do porto de Lisboa compor-se-á de vinte praças, denominadas cabos do mar, ... ...
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Artigo 8.º Fica o Governo autorizado ... ... a criar, no porto de Leixões e no da cidade do Porto, um corpo de polícia marítima com organização idêntica à do porto de Lisboa.
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4 Outubro 1919 – Decreto n.º 6151 – aprovou e pôs em vigor o “Regulamento da Polícia Marítima do Porto de Lisboa”.
Revogado e substituído pelo decreto n.º 7094, de 6 Novembro 1920.

10 Dezembro 1919 – Decreto n.º 6273Cria um corpo de polícia marítima para os portos do Douro e Leixões, e aprova o respectivo regulamento anexo ao mesmo presente diploma.

Usando das faculdades conferidas ao Poder Executivo pelos artigos 8.º e 9.º da lei n.º 876, de 13 de Setembro do corrente ano, hei por bem, sob proposta do Ministro da Marinha, criar um corpo de polícia marítima para os portos do Douro e Leixões, e aprovar o respectivo regulamento anexo a este decreto, e que vai assinado pelo referido Ministro.
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6 Novembro 1920 – Decreto n.º 7094Aprova e põe em execução o Regulamento do Corpo de Polícia Marítima do Porto de Lisboa.
Revoga o Decreto n.º 6151, de 4 Outubro 1919, que havia aprovado o anterior Regulamento.

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Artigo 1.º É aprovado e mandado pôr em execução o regulamento do corpo de polícia do porto de Lisboa, anexo ao presente decreto e que baixa assinado pelo Ministro da Marinha.
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28 Novembro 1921 – Decreto n.º 7842 – a reforma posta em vigor pelo decreto n.º 7842 (28-Nov-1921) manteve a separação entre a Armada e a Intendência de Marinha, que dirigia a Autoridade Marítima, os socorros a náufragos, as pescarias, os faróis e outros serviços, mas não a marinha mercante (art. 45º). A montante, separou a Marinha do Ultramar.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 33) 

1922 – A grande quantidade de navios e pescadores portugueses que todos os anos iam para aquelas paragens [Groenlândia e Terra Nova] levou o Governo Português a enviar um navio que apoiasse a frota bacalhoeira. Destinava-se a circular na região dos Grandes Bancos, distribuindo correio, fornecendo indicações úteis à navegação e à pesca e dando apoio sanitário aos tripulantes.
O primeiro navio a ser enviado foi o cruzador “Carvalho Araújo”, em 1922; era um dos dois navios adquiridos pela Armada no final da Primeira Guerra Mundial e permaneceu na Terra nova durante toda a campanha daquele ano.
(“Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 476 – José António Rodrigues Pereira)

25 Setembro 1922 – Decreto n.º 8383 – que visava a proteção da marinha mercante, criou o “imposto marítimo” (art. 1º) e atualizou o “imposto de farolagem”.... [Mas só] Parte das receitas obtidas [30%] ficaria a cargo da Repartição de Faróis (art. 9º) e seriam aplicadas no melhoramento do serviço de faróis (art. 8º).
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 43) 

20 Dezembro 1923 – Lei n.º 1514 Regula o exercício da pesca por embarcações estrangeiras em águas territoriais portuguesas. Esta lei foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 47 947

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Artigo 1.º Nas águas territoriais portuguesas, tal como estão descritas na lei n.º 735 de 10 de Julho de 1917, é proibida a pesca às embarcações estrangeiras.
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Artigo 2.º As embarcações estrangeiras que, em contravenção do disposto no artigo 1.º, forem encontradas exercendo a pesca serão retidas
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Artigo 4.º São competentes para fazer a retenção de que trata o artigo 2.º os oficiais e os oficiais marinheiros comandando embarcações do Estado, e todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia da pesca.... ...

Artigo 5.º
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§ 2.º O capitão do porto procederá a julgamento da transgressão como está determinado para os transgressores nacionais, tendo, porém, primeiro pedido a assistência do cônsul da nação a que a mesma embarcação pertença, ou delegado seu.

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9 Maio 1924 –  Decreto n.º 9663 – a reforma posta em vigor pelo decreto n.º 9663 (09-Mai-1924) e cujo regulamento foi aprovado e posto em vigor pelo decreto n.º 9720 (23-Mai-1924) produziu algumas mudanças a notar:
Substituiu a Intendência de Marinha por, de novo, a DGM, cujo diretor-geral integrava o novo Conselho Geral da Armada, órgão superior de consulta e estudo (art. 2º e art. 6º).
Manteve a separação entre a Armada (Comando-Geral da Armada) e a DGM (art. 33º), cujos dirigentes superiores despachavam diretamente com o ministro da Marinha (art. 211º).
— A DGM foi dividida em direções de serviços, por exemplo a Direção da Marinha Mercante, a Direção das Pescarias, a Direção da Hidrografia, Navegação e Meteorologia Náutica ou a DF (art. 189º a art. 192º).
— Do diretor-geral dependia também o ISN (art. 163º e art. 167º).
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 33, 34) 

21 Maio 1924 – Decreto n.º 9704 – concretiza nova reforma do RGC-1892, para atualizar os vencimentos, os emolumentos, os quadros de pessoal das capitanias e departamentos marítimos, e o próprio mapa das capitanias e delegações marítimas, diversas normas postas em vigor pelo decreto 5703 e de outros diplomas legais relativos àquelas matérias.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 25) 

1924 – Reajustamento aperfeiçoado à Lei n.º 876, de 13 Setembro 1919 [que cria um Corpo de Polícia Marítima no Porto de Lisboa].
(Caderno Naval n.º 4 – Edições Culturais da Marinha – “O Contexto do Direito do Mar e a Prática. Algumas Abordagens Doutrinárias sobre Modelos de Autoridade Marítima. O Modelo Final Aprovado pelo Governo”, p. 38 – Luís Costa Diogo.

3 Setemro 1926 – Decreto n.º 12 270 – deu autorização para nova reorganização do serviço de faróis, e actualizou o imposto de farolagem, afetando uma percentagem maior do montante cobrado a melhoramentos no serviço de faróis (art. 2º). Com este regulamento passou a estar atribuído à DF um “navio privativo para o serviço dos faróis e transporte de material e combustível” (art. 137º).
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 43) 

1927 – Só em 1927 voltou a ser enviado outro navio para apoio dos pescadores [da frota bacalhoeira]; foi o transporte “Gil Eanes”, um navio apresado aos alemães em 1916 e adaptado pela Armada para transporte de tropas mas que, para aquelas missões, funcionou como navio hospital.
(“Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 476 – José António Rodrigues Pereira)

29 Setembro 1927 – Decreto n.º 14354 – Proíbe derramamento de óleos, gasolina, petróleo, nafta e seus resíduos dentro das águas jurisdicionais portuguesas bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos e braços dos rios, praias e margens. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 46619, de 27 Outubro 1965.   

Sendo presentemente de 6 milhas a extensão das águas territoriais portuguesas, como se conclui dos considerandos do decreto n.º 1 de 7 de Setembro de 1875, que reorganizou os serviços aduaneiros, do artigdo Decreto n.º 3 de 17 de Setembro de 1885, do artigo 101.º do decreto n.º 3 de 27 de Setembro de 1894, do artigo 210.º da reforma dos serviço aduaneiros, de 27 de Maio de 1911, e do artigo 210.º do decreto n.º 4:560, de 8 de julho de 1918;
Exercendo a jurisdição dos chefes dos departamentos marítimos, capitães dos portos e seus delegados até ao limite das águas territoriais;
Preceituando o artigo 5.º do decreto n.º 9:704, de 21 de maio de 1924, que os capitães dos portos não devem consentir nos portos, praias, margens, etc., o lançamento ou despejo de óleos, gasolina, petróleo, nafta, etc., e seus resíduos;
E convindo reunir num só diploma as disposições referentes ao assunto;
Tendo ouvido a Comissão Central de Pescarias e a Comissão do Direito Marítimo Internacional;
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Art. 1.º É proibido o derramamento de óleos, gasolina, petróleo, nafta, etc. e seus resíduos, dentro das águas jurisdicionais portuguesas, ou seja, dentro de 6 milhas de distância às costas portuguesas.
Art. 2.º Fica igualmente proibido o derramamento de óleos, gasolina, petróleo, nafta, etc., e seus resíduos, nos portos, docas, caldeiras, leitos e braços dos rios, praias e margens.
Art. 3.º As autoridades marítimas imporão aos contraventores do disposto nos dois artigos anteriores a multa de 1.000$00 a 4.000$00.
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Art. 5.º Fica revogada a legislação em contrário.
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5 Janeiro 1928 – Decreto n.º 14853 – Torna extensivo às colónias as disposições do Decreto n.º 14354, de 29 Setembro 1927, que príbe o derramamento de óleos, gasolina, petróleo, naftaa etc., sé seus resíduos, dentro das águas jurisdicionais portuguesas.

21 maio 1932 – Decreto n.º 21 274 – aprovou e pôs em vigor novo “Regulamento Orgânico para o Serviço de Faróis”. Nele já se refere explicitamente a Direcção de Faróis (art. 1º). Manteve em geral as competências das autoridades marítimas em relação aos faróis e ao pessoal dos faróis (art. 79º a art. 81º).
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 43) 

11 Abril 1933 – entra em vigor a Constituição de 1933
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Art.º 53.º O Estado assegura a existência e o prestígio das instituições militares de terra e mar exigidas pelas supremas necessidades da integridade territorial nacional e da manutenção da ordem e pública.
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Às Forças Armadas são cometidas responsabilidades na segurança interna.

24 Novembro 1935 – Decreto n.º 26120 substituído poucos dias depois pelo Decreto n.º 26148, de 14 Dezembro 1935.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 34) 

14 Dezembro 1935 – Decreto n.º 26148 retornou o Ministério da Marinha e a DGM, e a separação de um ramo naval e de um ramo marítimo que convergiam no ministro da Marinha (art. 1º). A DGM voltou a ter atribuições sobre a marinha mercante, e continuou a ter sobre a Autoridade Marítima ou os faróis, tendo as esquadrilhas de fiscalização da pesca na sua dependência (art. 72º). O ISN era um dos organismos na dependência do DGM (art. 76º). A lei n.º 1921 (30-Mai-1935) criou, de novo, o Conselho Superior da Armada, como órgão de conselho do ministro da Marinha, no qual o DGM não estava incluído.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 34) 

12 Março 1937 – Decreto n.º 27560Regula o exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas águas territoriais do Império Colonial Português. . Esta lei foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 47 947

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Artigo 1.º Nas águas territoriais do Império Colonial Português é proibida a pesca às embarcações estrangeiras.

Artigo 2.º As embarcações estrangeiras que, em contravenção do disposto no artigo 1.º, forem encontradas exercendo a pesca serão retidas

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Artigo 4.º São competentes para fazer a retenção de que trata o artigo 2.º os oficiais e os oficiais marinheiros comandando embarcações do Estado, e todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia da pesca.

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Artigo 5.º

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§ 2.º O capitão do porto procederá a julgamento da transgressão como está determinado para os transgressores nacionais, devendo, com a necessária antecedência, solicitar a assistência do cônsul da nação a que a mesma embarcação pertença, ou delegado seu.

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Maio 1938 – Em Maio de 1938, o Ministro Ortins de Bettencourt submete à aprovação o segundo período da primeira fase do Programa Naval de 1930; constava este período de três contratorpedeiros, três submersíveis, seis vedetas torpedeiras, seis lanchas de fiscalização da pesca, um petroleiro, um navio-hidrográfico e quatro esquadrilhas de hidroaviões.
(“Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 467 – José António Rodrigues Pereira)

22 Novembro 1941 – Decreto-Lei n.º 31 665 aprova a Reforma Aduaneira
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Artigo 489.º A fiscalização aduaneira de costa passará a ser integrada nos serviços gerais de fiscalização dependentes do Ministério da Marinha.
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20 Novembro 1943 – Decreto n.º 33 252 Aprova e manda pôr em execução o Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante, publicado em anexo.
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Artigo 181.º
Nos lugares onde houver Polícia Marítima (PM), esta será esta incumbida de proceder ao corpo de delito.
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1944Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional. Portugal irá aderir a esta Convenção em 1947. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil. Ver 17 Fevereiro 1947.

18 Janeiro 1945     – Decreto-Lei n.º 34 383  Extingue os departamentos marítimos, ficando a costa de Portugal dividida em capitanias, com ou sem delegações, sendo os limites da jurisdição de cada uma os fixados no mapa A do decreto n.º 9704, com as alterações introduzidas por este diploma.

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Considerando ... ... não haver presentemente vantagem em manter a costa de Portugal dividida em três departamentos marítimos, permitindo, pelo contrário, a extinção desses departamentos maior celeridade no andamento dos serviços e melhor aproveitamento do pessoal;
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Artigo 1.º São extintos os departamentos marítimos, ficando a costa de Portugal dividida em capitanias, com ou sem delegações, sendo os limites da jurisdição de cada uma fixados no mapa a do decreto n.º 9704, de 21 de Maio de 1924, ...
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17 Setembro 1945         – Portaria n.º 11 107 

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Marinha, que a fiscalização aduaneira da costa passe a ser integrada nos serviços gerais de fiscalização da costa, dependentes do Ministério da Marinha, como foi previsto no artigo 489.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo decreto-lei n.º 31 665, de 22 de Novembro de 1941, devendo exercer-se nos termos das instruções anexas a esta portaria, que vão aprovadas para vigorarem, em regime provisório, durante um ano.
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Sobre o mesmo assunto, Henrique Alexandre da Fonseca adianta:  
“a fiscalização aduaneira é de novo integrada nos serviços de fiscalização de costa dependentes do Ministério da Marinha. (durante alguns anos fora exercida pelo vapor “Torres Garcia” adquirido em 1930 pelo Ministério das Finanças).”
(Anais do CMN Julho – Setembro 1978, p. 517, 521 - Henrique Alexandre da Fonseca) 

31 Dezembro 1946 – Decreto-Lei n.º 36 081integra o Corpo de Polícia Marítima no Quadro do Pessoal Civil do Ministério da Marinha.

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Artigo 1.º O Ministério da Marinha, para a execução dos serviços de secretaria e outros de natureza especial, quer do ramo naval quer do ramo de fomento marítimo, disporá de um quadro de pessoal civil, cuja composição e classificação em grupos e respectivas categorias consta do mapa n.º 1 anexo a este decreto-lei.
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Mapa 1
Quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha
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F) Corpo de polícia marítima
2 chefes
5 subchefes
7 agentesde 1.ª classe
15 agentes de 2.ª classe
... ... 
17 Fevereiro 1947         – Decreto-Lei n.º 36 158Portugal adere à Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional, de 1944.

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Artigo único. É aprovada, para ser ratificada, a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, pela Delegação portuguesa à Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em inglês e a tradução portuguesa fica anexo ao presente decreto-lei.
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Convenção sobre Aviação Civil Internacional
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ARTIGO 25.º
Aeronaves em perigo
Cada Estado contratante compromete-se a socorrer, na medida do possível, as aeronaves que se encontrem em perigo no seu território e a permitir, sob a fiscalização das suas próprias autoridades, que os proprietários e as autoridades do Estado em que as aeronaves estejam matriculadas tomem todas as medidas de assistência exigidas pelas circunstâncias. Cada Estado contratante, ao empreender a busca de aeronaves desaparecidas, procederá a esses trabalhos de harmonia com as medidas de coordenação que venham a ser recomendadas ao abrigo desta Convenção, sempre que for oportuno.
... ...

Em cumprimento do disposto neste artigo 25.°, o Estado Português assume integralmente as suas responsabilidades de âmbito nacional e internacional, assegurando a assistência a aeronaves que sobrevoam o seu território (incluindo mar territorial). Embora esta seja a responsabilidade oficial, Portugal não deixa de prestar socorro a sinistros ocorridos em áreas mais afastadas. A Marinha assume estas funções, com navios de capacidade oceânica e a sua Aviação Naval.

22 setembro 1950 – Decreto n.º 37979 – alterou o decreto n.º 7094 quanto a uniformes [da Polícia Marítima], para os distinguir melhor de outro pessoal da Marinha, e assim servir melhor a função da PM.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 54) 

21 Março 1956 – Lei n.º 2080 – Revogada pela Lei n.º 34/2006, de 28 Julho 2006 – Lei do Mar

… …
Base I
0 leito do mar e o subsolo correspondente nas plataformas submarinas contíguos às costas marítimas portuguesas, continentais ou insulares, que se denominam Plataformas continentais, pertencem, mesmo fora dos limites do mar territorial, ao domínio público do Estado.
Base II
Salvo quando lei especial dispuser de outro modo, nas plataformas continentais não poderão ser feitas concessões para além da parte limitada pela Iinha de 200 m de profundidade das águas.
§ único. Sempre que a plataforma continental se estenda até às costas marítimas de outro Estado, só poderão ser feitas concessões depois de definida a linha de separação.
Base III
A exploração da platafoma continental não implicará outras limitações ao regime de alto mar das águas epicontinentais que não sejam as consentidas pelo Direito Internacional.
Base IV
As concessões relativas a recursos naturais existentes no domínio público definido nesta lei dependem de consentimento do Conselho de Ministros, de cuja autorização dependerá também a transmissão dos direitos concedidos.
§ único. O concessionário prestará caução para garantir a indemnização de quaisquer perdas e danos emergentes de violação do disposto na base III.
… …

1956 – Em 1956 entra em funções o novo “Gil Eannes” construído nos Estaleiros Navais de Viana do Castelo especialmente para navio-hospital; a bordo levava ainda um oficial da Armada com o cargo de Capitão dos Portos da Terra Nova e Groenlândia que, nos termos da lei da época detinha p1911 ( Reorganização oderes disciplinares sobre a frota e os seus tripulantes.
(“Marinha Portuguesa – Nove Séculos de História”, p. 476 – José António Rodrigues Pereira)

20 Setembro 1957 – Decreto-Lei n.º 41 279 – o Instituto de Socorros a Náufragos passa a ser um organismo do Ministério da Marinha, a partir de 1 Janeiro 1958.

Revogado pelo Decreto-lei n.º 349/85, de 26 de Agosto 1985.


... ...
Artigo 1.º - O Instituto de Socorros a Náufragos é um organismo do Ministério da Marinha, com autonomia administrativa, que funciona na imediata dependência do director-geral da Marinha ... ...
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Artigo 18.º - São consideradas revogadas todas as disposições legais que colidam com as deste decreto-lei, designadamente as dos seguintes diplomas:
- Carta de Lei de 21 de Abril de 1892:
- Decreto de 9 de Junho de 1892 (Regulamento sobre Socorros a Náufragos);
- Decreto de 18 de Junho de 1901;
- Decreto de 7 de Maio de 1903 (Regulamento dos Serviços de Socorros a Náufragos);
- Decreto de 2 de Junho de 1910;
- Decreto de 25 de Maio de 1910;
- Decreto de 25 de Maio de 1911 (Reorganização do Serviço de Socorros a Náufragos);
- Decreto n.º 1029, de 6 de Novembro de 1914;
- Decreto n.º 5476, de 30 Abril de 1919;
- Decreto n.º 8762, de 13 de Abril de 1923;
-Decreto n.º 9636, de 5 de Maio de 1924;
- Decreto n.º 9720, de 20 de Maio de 1924, na parte referente a socorros a náufragos;
- Decreto n.º 13 437, de 8 de Abril de 1927;
- Decreto n.º 14 870, de 4 de Janeiro de 1928;
- Decreto n.º 26 148, de 14 de Dezembro de 1935, na parte referente a socorros a náufragos.

27 Outubro 1965 – Decreto-Lei n.º 46 619 – Actualiza as disposições relativas à descarga de quaisquer produtos petrolíferos ou misturas que os contenham no mar territorial português bem como portos, docas, caldeiras, leitos dos rios, praias e margens. Revoga o Decreto 14354, de 29 de Setembro de 1927, e o Decreto 14853, de 5 de Janeiro de 1928. Revogado pelo Decreto-lei n.º 90/71, de 22 Março 1971.
De há muito que se reconheceu que as costas e águas costeiras de muitos países são seriamente afectadas pela poluição causada pelos óleos, combustíveis e lubrificantes usados pelos navios, com os consequentes graves danos para as costas e praias, provocando a morte de aves e de outros animais marinhos, o que atinge consideravelmente importantes sectores da actividade económica, designadamente as indústrias turística e da pesca.
A solução definitiva do problema consistiria na supressão total das descargas no mar dos óleos persistentes (petróleos brutos, fuel, óleos Diesel pesados e óleos de lubrificação). Todavia, não se afigurando possível adoptar desde já tal solução, tem-se procurado minimizar a intensidade da poluição alargando os espaços marítimos em que não é permitido o lançamento desses óleos.
Entre nós, o assunto encontra-se regulamentado pelo Decreto 14354, de 29 de Setembro de 1927, no que respeita ao continente, e pelo Decreto 14853, de 5 de Janeiro de 1928, no que se refere às províncias ultramarinas. Porque as disposições contidas nos referidos decretos estão desactualizadas, procede-se ao seu reajustamento em face das circunstâncias presentes, entre as quais se inclui um intenso movimento internacional no sentido de evitar e reprimir a poluição das águas do mar.
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É proibida a descarga de quaisquer produtos petrolíferos, ou de misturas que os contenham, no mar territorial português, bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos dos rios, praias e margens.
§ único. As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir que os capitães dos navios derramem águas e substâncias residuais.
Art. 2.º É proibida aos navios nacionais com mais de 150 t de arqueação bruta a descarga de óleos persistentes (petróleo bruto, fuel-oil, óleo Diesel pesado e óleos de lubrificação), ou de misturas que os contenham, dentro de 100 milhas de distância da costa portuguesa do continente europeu e dentro de 50 milhas de distância das restantes costas portuguesas.
Art. 3.º É proibida aos navios nacionais com mais de 150 t de arqueação bruta a descarga de óleos persistentes, ou de misturas que os contenham, dentro das zonas proibidas constantes do anexo A da Convenção internacional para prevenção da poluição do mar pelos óleos, tal como foram definidas na Conferência de Londres de 1962, relativamente aos países que tenham ratificado a dita Convenção.
Art. 4.º Os navios que forem encontrados em infracção ao disposto no presente decreto-lei incorrem na multa de 20000$00 a 100000$00.
§ único. São competentes para aplicar as multas a que alude o artigo anterior as autoridades marítimas e as sanitárias.
Art. 5.º O presente decreto-lei não será aplicável a:
a) Descargas de óleo ou misturas oleosas feitas por um navio para assegurar a sua própria segurança ou de outro navio, evitar danos ao navio ou à carga ou para salvar vidas humanas no mar;
b) Fugas de óleo ou misturas oleosas resultantes de avaria ou rombo, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência da avaria ou do rombo todas as precauções julgadas convenientes para impedir ou reduzir a fuga.
Art. 6.º A fim de permitir aos armadores dos navios nacionais que adoptem as medidas necessárias ao cumprimento das presentes disposições, este decreto-lei entra em vigor em todo o território nacional doze meses após a sua publicação.
Art. 7.º Com a entrada em vigor do presente decreto-lei ficam revogados o Decreto 14354, de 29 de Setembro de 1927, e o Decreto 14853, de 5 de Janeiro de 1928.
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22 de Agosto 1966 – Lei n.º 2130Promulga as bases sobre jurisdição do mar territorial e a zona contígua. Revogada pela Lei n.º 34/2006 – Lei do Mar, de 28 Julho 2006   
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BASE II
1. O Estado Português reconhece aos navios de todos os Estados o direito de passagem inofensiva pelo seu mar territorial, com as limitações previstas no direito internacional.
2. A passagem não é inofensiva na medida em que se torna mediata ou imediatamente prejudicial à paz, à ordem ou à segurança do Estado Português, e designadamente quando o navio:
a) Se não identifique por nome e bandeira, sendo a isso solicitado;
b) Não navegue, sendo submarino, em emersão normal e com a bandeira içada;
c) Paire ou fundeie sem que as exigências normais da navegação ou motivo de força maior o tornem necessário;
d) Pelo seu procedimento, pelos fins a que se destina, pela natureza do carregamento, pelas pessoas nele embarcadas ou por quaisquer outras circunstâncias não cumpra as normas do direito português que definem o regime jurídico do mar territorial.
BASE III (revogada pela Lei n.º 33/77, de 28 Maio 1977)
O Estado Português exerce na zona do alto mar contígua ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas da linha de base, os poderes que lhe confere o direito internacional e nomeadamente a fiscalização necessária para:
a) Prevenir e reprimir as infracções às leis de polícia aduaneira, fiscal, sanitária ou de imigração no seu território ou no seu mar territorial;
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BASE V (revogada pela Lei n.º 33/77, de 28 Maio 1977)
1. Sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca nas zonas de alto mar adjacentes ao seu mar territorial, até à distância de 12 milhas, medidas a partir da linha de base desse mar.
2. Na zona compreendida entre as 6 e 12 milhas, medidas a partir da linha de base do seu mar territorial, compete ao Estado Português regulamentar a pesca e fazer respeitar tal regulamentação, se desta não resultar qualquer discriminação contra embarcações estrangeiras com direito de pescar nessa zona.
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18 Setembro 1967 – Decreto-Lei n.º 47 947Regula a exercício da pesca por embarcações estrangeiras nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional.
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Considerando que a base V da Lei 2130, de 22 de Agosto de 1966, estabelece que, sem prejuízo de títulos históricos, convenções e outros acordos internacionais, o Estado Português exerce o direito exclusivo de pesca e jurisdição exclusiva em matéria de pesca nas zonas de alto mar adjacentes a cada uma das parcelas do território nacional, até à distância de 12 milhas, medidas a partir das linhas de base que forem utilizadas para a medição da largura do mar territorial;
Considerando ainda que, nas zonas de alto mar atrás referidas, a base V da Lei 2130 reconhece ao Estado Português a faculdade de regulamentar o exercício da pesca e fazer respeitar tal regulamentação, se desta não resultar discriminação contra embarcações estrangeiras com direito a pescar nessa zona;
... ...
Art. 7.º - 1. São competentes para efectuar a retenção das embarcações estrangeiras os comandantes das unidades de fiscalização de pesca, e bem assim todas as autoridades e mais agentes encarregados da polícia de pesca.
… …
Art. 23.º Ficam revogados par este diploma a Lei n.º 1514, de 18 de Dezembro de 1923, e o Decreto n.º 27560, de 11 de Março de 1937.

25 Junho 1969 – Decreto-Lei n.º 49 078actualiza a estrutura da Direcção-Geral da Marinha, que passa a designar-se por Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo (DGSFM). Tem como atribuição os assuntos relativos às marinhas de comércio, de pesca e de recreio, às pescas, faróis, socorros a náufragos e do domínio marítimo. A Polícia Marítima é integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as Capitanias. Foi revogado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro.

… …
Artigo 2.º - A Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo compreende:
a) Secretaria Central
b) Gabinete de Estudos
c) Direcção da Marinha Mercante
d) Direcção das Pescas e do Domínio Marítimo
e) Direcção de Faróis
f) Instituto de Socorros a Náufragos
g) Intendência das Capitanias
h) Departamentos Marítimos
i) Capitanias dos Portos
j) Delegações Marítimas
l) Tribunais Marítimos
m) Polícia Marítima
n) Instituto de Biologia Marítima
o) Escola Náutica
p) Escola de Mestrança e Marinhagem
q) Escola de Faroleiros
r) Comissão do Domínio Público Marítimo
s) Comissão Nacional contra a Poluição no Mar
t) Comissão Nacional para os Navios Nucleares
u) Comissão para o Estudo para o Aproveitamento do Leito do Mar
v) Comissão Central da Corporação Geral dos Pilotos
… …

2 Outubro 1970 – Decreto-Lei n.º 455/70:
Manteve o ISN [Instituto de Socorros a Náufragos] sob a direção de um oficial da Armada, diretamente dependente do DGSFM [Director-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo]; o ISN passou assim a ter a natureza de direção de serviço.
(Revista Electrónica de Direito – “Contributos para a História Institucional da Autoridade Marítima” – Jorge Silva Paulo, p. 41) 

14 Dezembro 1970 – Decreto-Lei nº 618/70 – reestrutura o quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha; são criados 23 grupos profissionais, entre os quais os Corpos do Pessoal de Pilotagem (Grupo VIII), da Polícia Marítima (Grupo IX), da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha (Grupo X), dos Cabos-de-Mar (Grupo XI), do Pessoal de Faróis (Grupo XIII).
... ...
Artigo 1.º - 1. O pessoal civil de carácter permanente necessário para a execução dos serviços que, normalmente, não incumbem ao pessoal militar constitui quadro único e comum às diferentes direcções e outros órgãos do Ministério da Marinha e é designado por quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.), cujas categorias, efectivos e ordenados ou salários são os indicados no mapa anexo a este diploma.
... ...

22 Março 1971 – Decreto-Lei n.º 90/71 – intensifica a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios.  Revoga o Decreto-Lei 46619, de 27 de Outubro de 1965. Revogado pelo Decreto-Lei n.º 235/2000, de 26 Setembro 2000.

Tornando-se premente intensificar a protecção contra a poluição das águas, praias e margens, tanto na zona contígua e mar territorial como nos portos, docas, caldeiras e na zona marítima dos rios;
Considerando não ser possível em curto prazo reunir num só diploma todas as normas necessárias para assegurar a eficiência dessa protecção;
Verificando-se que as águas, praias e margens sob a jurisdição das autoridades marítimas estão a ser frequente e intensamente poluídas, designadamente por navios e por empresas com instalações em terra que nelas lançam resíduos nocivos, e que as multas em vigor, aplicáveis aos autores das poluições, por serem de pequeno montante, quase não produzem efeito preventivo nem repressivo;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É proibido, salvo licença especial, o lançamento ou o despejo na zona contígua e no mar territorial, na metrópole, bem como nos portos, docas, caldeiras, leitos e braços dos rios, navegáveis ou não navegáveis, praias, margens e demais áreas da jurisdição das autoridades marítimas de quaisquer águas nocivas e substâncias residuais, bem como de quaisquer outras substâncias ou resíduos que de algum modo possam poluir as águas, praias ou margens, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham.
2. É igualmente proibida a poluição de qualquer parte da área de jurisdição das autoridades marítimas por qualquer agente de fora daquela área.
3. As autoridades marítimas, por sua iniciativa ou a pedido das autoridades sanitárias, tomarão as medidas adequadas para impedir e reprimir   a violação do disposto nos números anteriores.
Art. 2.º É proibida aos navios nacionais a descarga de óleos persistentes (petróleo bruto, fuelóleo, óleo diesel pesado e óleos de lubrificação) ou de misturas que os contenham, nas condições constantes das convenções internacionais que vigoram ou que venham a vigorar como direito interno português.
Art. 3.º - 1. A infracção ao disposto nos artigos anteriores será punida com multa até 1000000$00, aplicável ao respectivo armador ou proprietário.
2. Na graduação da pena a que se refere o número anterior, atender-se-á à gravidade da infracção cometida, ao grau de culpabilidade do agente, bem como à gravidade das consequências que dela tenham advindo para as águas, praias ou margens, e ainda para a flora e fauna marítimas.
Art. 4.º - 1. É competente para aplicar a multa prevista no artigo anterior, ouvida a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar, a autoridade marítima ou a autoridade sanitária com jurisdição na área marítima onde se tenha feito o lançamento ou despejo que primeiro o participe à referida Comissão.
2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 1.º, quando o agente poluidor actue directamente em área sob jurisdição nacional, mas fora da área de jurisdição das autoridades marítimas, será este facto comunicado à Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar pela autoridade marítima ou sanitária em cuja área se presume haver poluição.
3. No caso previsto no número anterior, a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar requererá, à autoridade competente na área onde actue directamente o agente poluidor, o levantamento do respectivo auto e será aplicada apenas a multa maior que advier da aplicação conjunta deste diploma e das restantes normas legais aplicáveis.
Art. 5.º - 1. O montante das multas de valor superior a 20000$00 será fixado pela Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar.
2. Quando a Comissão for de parecer que a multa a aplicar não deverá exceder 20000$00, será a própria autoridade competente a que se refere o n.º 1 do artigo anterior que graduará o respectivo montante até esse valor.
3. É obrigatória a audiência do presumível infractor ou do seu legítimo representante pela entidade que determinar o montante da multa, podendo aquele deduzir, se o entender, as suas alegações por escrito.
Art. 6.º - 1. Das decisões que apliquem multas de valor não superior a 100000$00 não caberá recurso.
2. Das decisões que apliquem multas de valor superior a 100000$00 caberá recurso, dentro de oito dias a contar da data da sua notificação ao infractor ou ao seu legítimo representante, para o juiz de direito da comarca onde a autoridade que aplicou a multa tiver a sua sede ou, nas comarcas de Lisboa e Porto, para o juiz do tribunal de polícia, por meio de requerimento, em papel selado, que será entregue àquela autoridade, no qual o recorrente exporá os fundamentos do recurso e indicará as disposições legais violadas.
3. O recurso previsto neste artigo não tem efeito suspensivo.
Art. 7.º  Compete aos capitães dos portos adoptar, com a possível brevidade, todas as medidas que julgarem necessárias ao combate da poluição provocada pelas infracções previstas neste diploma, correndo todas as despesas por conta do infractor.
Art. 8.º Ficam ressalvadas as normas em vigor sobre a responsabilidade civil e disciplinar emergente das infracções ao disposto no presente decreto-lei.
Art. 9.º As disposições do presente decreto-lei não serão aplicáveis a lançamentos ou despejos dos produtos referidos no artigo 1.º:
a) Feitos por um navio para garantir a sua própria segurança ou a de outro navio, ou para salvar vidas humanas no mar;
b) Feitos por quaisquer instalações para assegurar a sua própria segurança ou a do pessoal nelas empregado;
c) Resultantes de casos de força maior, devidamente comprovada, desde que tenham sido adoptadas depois da ocorrência todas as providências julgadas necessárias e convenientes para impedir ou reduzir a sua continuação, bem como as suas consequências.
Art. 10.º As dúvidas surgidas na aplicação deste diploma serão resolvidas, conforme os casos, pelo Ministro da Marinha ou pelo Ministro da Saúde e Assistência, ouvida sempre a Comissão Nacional Contra a Poluição do Mar.
Art. 11.º Fica revogado o Decreto-Lei 46619, de 27 de Outubro de 1965.
9 Abril 1971 – Decreto n.º 137/71aprovou e pôs em vigor o respetivo regulamento [do Instituto de Socorros a Náufragos], ainda hoje em vigor. Nele se manteve a natureza nacional do ISN, cabendo às autoridades marítimas locais apenas a direção das operações de salvamento (art. 1º), atuando os capitães dos portos e os delegados marítimos como delegados do diretor do ISN (art. 11º).

Revogado pelo Decreto-Lei n.º 349/85, de 26 Agosto 1985.

4 Outubro 1971 – Portaria n.º 537/71 – aprovou e pôs em vigor o Regulamento da Direcção de Faróis.

5 Janeiro 1972 – Decreto n.° 6/72 Revogado pelo Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 Fevereiro 1993 
… …

Artigo 1.º
As entidades e organismos directamente dependentes do Ministro da Marinha, serão os seguintes:
a) Gabinete do Ministro;
b) Comissões de âmbito geral:
1. Comissão de Direito Marítimo Internacional;
2. Comissão Consultiva de Estatística;
c) Do ramo naval:
1. Conselho Superior da Armada;
2. Vice-almirante chefe do Estado-Maior da Armada;
3. Conselho de Promoções da Armada;
4. Conselho Superior de Disciplina da Armada;
5. Estado-Maior da Armada;
6. Superintendência dos Serviços do Pessoal;
7. Superintendência dos Serviços do Material;
8. Junta de Revisão da Armada;
d) Do ramo de fomento marítimo:
1. Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo;
2. Junta Nacional da Marinha Mercante;
3. Junta Nacional de Fomento das Pescas;
4. Comissão Consultiva das Pescas;
e) Do ramo de investigação do mar:
Instituto Hidrográfico;
f) Do ramo de administração financeira:
1. Comissão Liquidatária de Responsabilidades;
2. Intendência dos Serviços de Administração Financeira da Marinha;
3. Conselho Administrativo da Administração Central da Marinha;
g) De natureza cultural:
1. Centro de Estudos de Marinha;
2. Museu de Marinha;
3. Biblioteca Central da Marinha;
4. Arquivo Geral da Marinha;
5. Comissão de Redacção da Revista da Armada;
h) De natureza fabril:
Arsenal do Alfeite.
… …

3 Julho 1972 – Decreto-Lei n.º 265/72 – Regulamento Geral das Capitaniasvem substituir o já muito alterado regulamento de 1892. É um documento exaustivo, que descrimina tudo quanto diz respeito ao serviço das Capitanias e ao que com elas está relacionado. Os Capitães dos Portos têm, entre muitas outras, as seguintes funções:

Artigo 10.º

a) Dirigir e fiscalizar o serviço da sua capitania e superintender no das delegações marítimas…
b) Dirigir e fiscalizar o serviço de policiamento marítimo na área de jurisdição da capitania;
c) Mandar proceder à arqueação das embarcações…;
d) Proceder à determinação das lotações das embarcações mercantes nacionais, …;
e) Efectuar o registo de propriedade das embarcações mercantes nacionais…;
… …
g) Efectuar a inscrição marítima e a matrícula das tripulações das embarcações mercantes nacionais;
h) Dar cumprimento, na parte que lhes competir, às disposições legais relativas à iluminação e balizagem da área de jurisdição da capitania, devendo em especial:
… …
i) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições das leis e regulamentos relativos à pesca, caça, protecção da fauna e flora marítimas, apanha de mariscos, moluscos, crustáceos e plantas marinhas, cultura de espécies ictiológicas, exploração de bancos naturais de moluscos, viveiros de peixes, moluscos e crustáceos, procedendo, na área de jurisdição da capitania, à respectiva fiscalização e polícia e propondo quanto julguem conveniente para a protecção e desenvolvimento de todas estas actividades, especialmente no que respeita à limitação de zonas de pesca ou de apanha de moluscos ou de plantas marinhas;
j) Cumprir, e fazer cumprir pelo pessoal seu subordinado, na parte que respeitar à capitania, as prescrições do presente diploma, das leis, regulamentos, convenções internacionais e outras disposições legais e as ordens e instruções superiores ...
l) Receber os relatórios de mar apresentados pelos comandantes das embarcações nacionais e proceder em relação a esses relatórios nos termos do C. C.;
m) Cumprir o determinado no R. I. M. quanto a exames de pessoal …
n) Presidir, quando for caso disso, às vistorias …
o) Prestar auxílio e cooperação possíveis às autoridades e serviços do Estado que o solicitem e, reciprocamente, pedir … o auxílio e cooperação de que careçam …
… …
s) Designar… os vários tipos de ancoradouros e fixar os seus limites;
t) Inspeccionar, e mandar inspeccionar frequentemente, na parte que à capitania competir, os ancoradouros, cais, praias e margens da área de jurisdição da capitania, regulando a maneira de amarrar, fundear e atracar as diversas embarcações e a sua arrumação;
u) Não permitir, ou mandar interromper, quando haja perigo para o tráfego marítimo devido às condições de tempo e mar, tendo em atenção o porte e condições de segurança das embarcações:
1) O embarque e condução de passageiros e carga de terra para bordo e vice-versa;
2) A saída para o mar das embarcações;
… …
aa) Não permitir o lançamento ou despejo em quaisquer águas da área de jurisdição da capitania, praias e demais locais da mesma área de líquidos e substâncias residuais nocivas, tais como produtos petrolíferos ou misturas que os contenham, entulhos ou lixos, incluindo lastro de embarcações, que de algum modo possam poluir as águas ou margens ou ser prejudiciais para a higiene pública e fauna e flora marítimas e conservação dos fundos, mesmo quando a poluição de qualquer parte dessa área seja provocada por qualquer agente fora daquela área, dando cumprimento às disposições legais em vigor, na parte que lhes respeitar;
… …
ff) Fiscalizar, nos estaleiros existentes na área de jurisdição da capitania, o cumprimento das disposições legais relativas à construção naval;
gg) Assinar, visar, rubricar, ratificar ou autenticar, conforme os casos, os certificados, livros, autos, termos certidões, cópias ou outros documentos pertencentes às embarcações nacionais ou
 respeitantes ao serviço da capitania;

hh) Visitar, quando necessário, as embarcações nacionais e estrangeiras para verificar as suas condições de segurança …
… …
jj) Fiscalizar a conservação do domínio público marítimo, tomando medidas para evitar invasões e apropriações e impedindo por todos os meios à sua disposição que se inicie, prossiga ou mantenha qualquer construção, aterro, desaterro, ponte, cais, doca, extracção e exploração de quaisquer materiais, exploração de pedreiras ou minas…
nn) Designar o seu representante para fiscalizar a carga e descarga do lastro das embarcações;
oo) Resolver, nos termos do capítulo XI, os litígios referentes a:
1) Utilização, perda, achado ou apropriação de aparelhos de pesca …
  pp) Decidir questões por motivos de soldadas… quando houver contrato sancionado pela autoridade marítima ou existir contrato colectivo de trabalho aplicável, nas condições referidas no R. I. M.;
qq) Julgar, como presidente do tribunal marítimo, as transgressões marítimas, observando as disposições do capítulo XII deste Regulamento;
rr) Mandar cumprir as sentenças logo que transitem em julgado;
ss) Conceder, nos termos legais, licenças para determinados actos a praticar na área de jurisdição da capitania…

Relativamente ao policiamento marítimo, o diploma define:

Artigo 15.º
Finalidade e constituição do serviço de policiamento marítimo

1. O serviço de policiamento marítimo tem por fim colaborar na prevenção da criminalidade, assegurar o cumprimento das leis e regulamentos marítimos e efectuar o policiamento geral das áreas das repartições marítimas.
2. O pessoal do serviço de policiamento compreende:
a) O pessoal do Corpo da Polícia Marítima (C. P. M.) para esse efeito destacado nas repartições marítimas;
b) Os cabos-de-mar;
c) Os militares da Armada designados, a título temporário, para desempenhar serviços de policiamento marítimo.
3. Na falta do pessoal a que se refere o n.º 2, podem os capitães de portos utilizar, em serviço de policiamento marítimo, elementos suficientemente qualificados do troço do mar, do Q. P. C. M.M

As competências do Corpo de Polícia Marítima são as seguintes:

ARTIGO 17.º
Competência do C. P. M.

1. Ao C. P. M., cuja competência só se exerce na área de jurisdição marítima, … … compete ainda:
a) Proceder à instrução preparatória dos processos por infracções marítimas nas capitanias que tenham destacamentos permanentes atribuídos e naquelas onde seja solicitada ou ordenada a sua colaboração;
b) Colaborar com os órgãos privativos de polícia judiciária na prevenção da criminalidade habitual.


7 Novembro 1973 – Decreto-Lei n.º 594/73 –  afecta à competência da Direcção de Faróis, da Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, os assuntos relativos à sinalização marítima na metrópole.

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